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sexta-feira, 17 de junho de 2011

STF adia análise de ação contra emenda dos precatórios



O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento ontem sobre a validade da Emenda Constitucional (EC) n 62, que alterou o regime de pagamento de precatórios - os débitos da União, Estado e municípios resultantes de condenações judiciais das quais não cabem mais recursos. A medida, que ficou conhecida como a "PEC do Calote", foi contestada no STF por ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e das Associações Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Apesar de não ter avançado ontem, o possível julgamento pela inconstitucionalidade da norma preocupa os Estados. Isso porque, se o STF adotar esse entendimento, eles poderiam ser obrigados a pagar imediatamente suas dívidas.

Sancionada em 2009, a emenda estabeleceu o prazo de 15 anos para que a União, Estados e municípios quitem os precatórios ou destinem de 1% a 2% de sua receita corrente líquida mensal para o pagamento da dívida. A PEC também mudou o critério cronológico de pagamento dos precatórios, criando, por exemplo, leilões pelos quais os credores que oferecerem maior desconto recebem primeiro. A emenda modificou ainda a correção monetária dos títulos, usando como índice a caderneta de poupança, pouco favorável ao credor. O adiamento do julgamento ontem foi proposto pelo relator do caso, ministro Ayres Britto, pela falta de quórum expressivo na sessão e o horário adiantado. Estavam ausentes os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

A OAB considera a emenda "o maior atentado contra a Constituição e a democracia desde o fim do regime militar". Estima-se que as dívidas de precatórios da União, Estados e municípios totalizam R$ 100 bilhões. O presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou as mudanças nas regras de pagamento violam os princípios da dignidade humana, da separação dos poderes (ao permitir que o Executivo altere critérios de correção definidos pelo Judiciário), da segurança jurídica e da coisa julgada.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, reconheceu que o regime do precatório "não tem satisfeito nossa demanda por prestação jurisdicional", mas afirmou que o objetivo da emenda foi trazer um equilíbrio. Ele argumentou que o Estado tem que balancear o pagamento dos precatórios com obrigações em outras áreas - sem comprometer setores como educação e saúde, além da estabilidade econômica. "Temos que conviver com esses fatos de forma a dar uma solução pra produzir equilíbrios."

Ontem em São Paulo, durante a 29ª Reunião Ordinária Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (Gefin) - grupo de orientações técnicas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - foram debatidas alternativas de pagamento.

O advogado Gilberto Alvares, do Gilberto Alvares Advogados Associados, foi um dos convidados que apresentou um estudo jurídico sobre "o crédito substitutivo como solução alternativa para o pagamento de precatórios". Segundo ele, os técnicos das Fazendas estaduais demonstraram preocupação com os rumos do julgamento das Adins. Caso os ministros entendam ser inconstitucional o prazo de 15 anos, Estados e municípios podem ser obrigados a quitar imediatamente seus precatórios.

Segundo Alvares a preocupação dos Estados está além dessa questão. Isso porque há uma pressão crescente da sociedade para que essas dívidas sejam pagas. "Os entes federados não poderão mais ficar sentados vendo o problema avolumar-se e fingindo que ele não existe. Isso não está mais sendo aceito", afirma.

Uma das alternativas apresentadas por ele é que os Estados estruturem a dívida e façam um plano de pagamento. Seria o caso, por exemplo, da criação de fundos de investimentos, que queiram apostar em lucros a longo prazo, ao comprar esses títulos e se tornarem novos credores. Outra proposta seria a chamada dação em pagamento pela qual uma empresa credora de precatórios poderia utilizar esses valores para quitar tributos vinculados a projetos futuros de fomentos em obras de infraestrutura, por exemplo. Mais uma solução apresentada é a promulgação de leis que permitam a compensação de tributos devidos com precatórios, como já ocorre em alguns Estados como Alagoas, Distrito Federal e Rio de Janeiro.

De acordo com o advogado, o grupo deve desenvolver uma agenda nacional para aprofundar a discussão, principalmente com os Estados que possuem as maiores dívidas.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Medida provisória regulamenta procedimento



A Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, aprovada nesta semana pelo Senado, estabelece prazos e procedimentos para o encontros de contas entre credores de precatórios e o governo federal. O texto, que ainda depende de sanção presidencial, cria praticamente uma nova fase processual para viabilizar essas compensações.

Com a uniformização dos prazos, os juízes terão que dar 30 dias para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor ou parcelamentos que poderão ser compensados. Nessa fase, de acordo com o artigo 30 da MP, a União terá que apontar os dados necessários para a identificação dos débitos pela empresa.

Recebidas essas informações, o magistrado terá que dar 15 dias para que o credor possa se manifestar e apresentar eventuais impugnações. O artigo 31 traz as possibilidades nas quais essas impugnações serão admitidas - quando a empresa comprovar que a dívida está suspensa, ou que houve erro no cálculo, ou até mesmo se o débito está extinto.

Depois disso, o juiz ainda terá dez dias para decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados. E, dessa decisão, ainda cabe recurso com o chamado agravo de instrumento, que então impede a requisição do precatório até que seja julgado no mérito e transite em julgado - quando não cabe mais recurso.

Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), essa regulamentação deve postergar ainda mais a emissão desses títulos. Até porque deverá levar para o processo a discussão sobre outras dívidas das empresas.

A Comissão de Dívida Pública, no entanto, promete concentrar esforços para derrubar de vez a Emenda nº 62 nas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). "Se houver a declaração de inconstitucionalidade da emenda, toda essa regulamentação também deixa de valer", afirma Viseu. (AA)

Fonte: Valor Econômico

Justiça aceita encontro de contas com precatórios



Empresas que ganharam recentemente ações contra a União já começaram a enfrentar o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. Antes que seja expedido um novo precatório, juízes da execução têm pedido à Fazenda Nacional que se manifeste sobre a existência de eventuais dívidas tributárias federais ou até valores a vencer de parcelamentos existentes em nome da empresa, que poderão ser abatidos dos valores devidos. Há decisões nesse sentido no sul do país e no Distrito Federal.

A prática, no entanto, ainda não é empregada em larga escala. Mas esse cenário deve mudar com a aprovação, na quarta-feira, da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, pelo Senado. A norma regulamentou o mecanismo. A MP traz 15 artigos sobre precatórios e detalha as compensações (leia ao lado). Para ser convertida em lei, a MP depende ainda da sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.

Entre os casos em que houve a solicitação de informações à Fazenda está o processo de uma universidade no Rio Grande do Sul. A juíza federal substituta Marta Siqueira da Cunha, da 1ª Vara Federal de Pelotas, baseou-se na Emenda nº 62 e na Orientação Normativa nº 4 do Conselho da Justiça Federal (CNJ), para intimar a União a manifestar-se sobre a existência de débitos que sofreriam o abatimento. A magistrada concedeu prazo de dez dias e determinou que na ausência de oposição, que se requisite o pagamento de precatórios. Como a União não apontou os débitos, o título deve ser expedido.

A Vara Federal Ambiental de Curitiba também intimou a União antes de emitir um precatório a favor de um laboratório especializado em diagnóstico por imagem, mas ainda não obteve retorno do pedido. Em um outro caso, que envolve uma clínica médica e corre na 14ª Vara Federal de Brasília, a União, após ser intimada, apontou débitos para fazer compensação. Como não discriminou os códigos da receita necessários ao encontro de contas, o precatório não pôde ser emitido.

Segundo a advogada Luiza Perez, do Advocacia Ulisses Jung, que defende as empresas, a demora na manifestação nos processos pode inviabilizar a expedição dos precatórios no prazo constitucional. Isso porque o artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Para ela, é "evidente o prejuízo do contribuinte", no caso da clínica médica, por exemplo, "que concordou com a compensação justamente para viabilizar o recebimento do precatório em 2012". Prazo que pode se perder pela demora.

Como o parágrafo 9º, do artigo 1º da Emenda 62 é claro ao estipular que o encontro de contas pode ocorrer, independentemente de regulamentação, a advogada afirma que alguns juízes já têm se valido do dispositivo nos processos. Para ela, a aprovação da MP deve potencializar a prática. "Essa possibilidade, no entanto, é absurda, porque é como se houvesse uma execução fiscal administrativa sem o direito de se defender", diz Luiza.

No entanto, não são todos os magistrados que concordam com o procedimento. Em uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo), de janeiro, o desembargador Fábio Prieto, entendeu que ainda que uma emenda constitucional possa promover esse encontro de contas, não poderia ser eficaz contra parcelamentos em curso. De acordo com a decisão, a formalização de um parcelamento constitui um "ato jurídico perfeito", ou seja, não poderia ser modificado, nem mesmo por uma emenda constitucional posterior. Dessa forma, não autorizou a compensação de valores a vencer de um parcelamento de uma distribuidora de veículos com os valores de um precatório a ser expedido.

Para o vice-presidente da Comissão de Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, Marco Antonio Innocenti, a argumentação acolhida pelo desembargador, para derrubar a compensação de parcelas a vencer, também é uma das utilizadas na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela OAB contra a Emenda nº 62, que alterou a forma de pagamentos dos precatórios. Já são quatro Adins que questionam a emenda. A expectativa é que o assunto passe a ser analisado no dia 15 deste mês. Isso porque, o relator, ministro Ayres Britto, já pediu a inclusão da matéria na pauta da Corte. No início do ano, o Supremo suspendeu cautelarmente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que valeu até 2009, quando foi editada a Emenda nº 62.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Prefeitura aumenta depósito mensal de precatórios e agiliza pagamentos


A partir deste mês a Prefeitura de São Paulo passará a depositar 2,55% da sua receita líquida mensal para pagamento dos precatórios, o que equivale a aproximadamente 60 milhões. Com a medida, somente este ano o município pagará 712 milhões, ou seja, em média 300 milhões a mais do que no ano passado. A partir deste mês a Prefeitura de São Paulo passará a depositar 2,55% da sua receita líquida mensal para pagamento dos precatórios, o que equivale a aproximadamente 60 milhões. Com a medida, somente este ano o município pagará 712 milhões, ou seja, em média 300 milhões a mais do que no ano passado. A novidade foi anunciada pelo prefeito no final de dezembro e faz parte de um pacote de medidas adotadas para atender à resolução 123 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina o pagamento dos precatórios vencidos e vincendos no prazo de 15 anos. O valor que a Prefeitura vinha depositando era de 1,5% da receita liquida corrente mensal, definido pela Emenda Constitucional 62. Outra iniciativa da administração municipal para agilizar os pagamentos foi a criação da Câmara de Conciliação de Precatórios, que convocará os credores da Prefeitura para negociar a dívida. Inicialmente serão convocados os titulares de créditos de precatórios alimentares do exercício de 2001, portadores de doenças graves, e os titulares de créditos de precatórios de outras espécies do exercício de 1996. Metade dos 2,55% da receita líquida corrente destinados a depósito em conta especial do Tribunal de Justiça para pagamento dos precatórios será utilizado para acerto dos acordos realizados com os advogados dos credores, pela Câmara de Conciliação, segundo decreto do prefeito número 52.011 de 17 de dezembro de 2010. Essa medida vai ampliar o número de precatórios pagos durante o ano, uma vez que os recursos gerados pelo desconto de 50% no valor dos acordos efetuados pela Câmara serão utilizados para quitação de precatórios também. Os precatórios alimentares decorrem de ações judiciais promovidas por servidores contra o município e compreendem: salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. Já os chamados precatórios de outras espécies englobam todos os demais credores do município por decisão judicial, em geral, são créditos decorrentes de desapropriações ou de ações de indenização. A Câmara de Conciliação convocará os credores que se enquadram nos requisitos citados acima, que deverão se fazer representar por advogado, preencher o formulário de proposta disponível no site da Secretaria dos Negócios Jurídicos e apresentar a documentação exigida de acordo com o calendário fixado. Segundo o procurador membro da Câmara, Felipe Mascarelli, o teto a ser pago na conciliação é de R$ 100 mil por credor, nos casos dos precatórios alimentares (dos portadores de doenças graves), e de R$ 500 mil, por precatório de outras espécies. Sendo que no primeiro caso o deságio é de 5%, e no segundo, de 50% do valor do objeto do acordo. Se o valor pago for insuficiente para quitação integral da dívida, a execução prosseguirá pelo valor remanescente. Posteriormente, a documentação do acordo irá para homologação do Tribunal de Justiça. A decisão de aumentar o repasse mensal e a criação da Câmara de Conciliação foi tomada pelo prefeito, seguindo orientações da Coordenadoria de Precatórios. A equipe, formada por procuradores, também recebeu apoio e análises das Secretarias de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças para definir as medidas a serem adotadas. Calendário de convocação Precatórios Alimentares – 2001 – Portadores de doença grave de 17/01/2011 a 04/02/2011 Precatórios 196/01 a 260/01 de 31/01/2011 a 18/02/2011 Precatórios 261/01 a 330/01 de 14/02/2011 a 04/03/2011 Precatórios 331/01 a 393/01 a partir de 14/03/2011 Precatórios 196/01 a 393/01 Precatórios de outras espécies – 1996 de 17/01/2011 a 04/02/2011 Precatórios 01/96 a 100/96 de 31 /01/2011 a 18/02/2011 Precatórios 101/96 a 200/96 de 14/02/2011 a 04/03/2011 Precatórios 201/96 a 304/96 a partir de 14/03/2011 Precatórios 01/96 a 304/96

Fonte: Prefeitura.sp

TJ determina sequestro de renda de São Paulo


Uma decisão inédita, proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), determinou o sequestro de rendas do governo do Estado de São Paulo para o pagamento de um precatório alimentar no valor de R$ 650 mil, resultante de vencimentos de um funcionário público. A novidade da decisão é que a tese utilizada não foi relacionada a doença grave, que teria preferência, mas à preterição no pagamento de precatórios alimentares sobre os não alimentares. Segundo a advogada do credor, Daniela Barreiro Barbosa, do Innocenti Advogados Associados, essa é a primeira vez que o tribunal decide nesse sentido. Ela alegou que um precatório resultante de uma despropriação, portanto não alimentar, de 2006, foi pago antes do título alimentar, pertencente ao seu cliente - da ordem de pagamento de 2002 - e assim, teria ocorrido quebra na ordem cronológica de pagamentos. Para ela, os precatórios alimentares, como o próprio nome diz, devem ter preferência sobre todos os outros. Da decisão, porém, cabe recurso. Até agora só havia decisões contrárias a essa argumentação dos credores. Os juízes entendiam que só haveria quebra cronológica se os precatórios em questão fossem de mesma natureza - ou os dois alimentares ou os dois não alimentares. Como a Constituição não faz essa distinção, os desembargadores não consideraram isso nessa nova decisão, afirma Daniela. O sequestro de verbas estava previsto no artigo cem da Constituição. No entanto, o dispositivo foi modificado com a Emenda Constitucional (EC) nº 62, de dezembro de 2009, que instituiu novas formas de pagamento e não o prevê mais expressamente. Nesse caso, como o pedido era anterior à emenda, os desembargadores concederam a medida. Logo que a emenda entrou em vigor, o tribunal paulista concedeu decisões que extinguiam os pedidos posteriores à norma. No entanto, a Corte passou a reconsiderar esses pedidos quando entenderam que a EC 62 seria inconstitucional. Como a norma ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que recebeu três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o tema, algumas liminares têm sido concedidas para preservar esses pedidos até o julgamento do STF. Outras dão o prazo de 120 dias na expectativa de que, nesse período, o tema entre na pauta da Corte. Segundo o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, o Órgão Especial do TJ-SP tem decidido, consistentemente, que a Emenda 62 é inconstitucional, o que se espera que seja ratificado em breve pelo Supremo.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

TJ-SP pressiona prefeituras a pagar precatórios


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) promete dar um ultimato em 16 prefeituras do Estado que têm depositado valores insuficientes para a quitação de precatórios em até 15 anos. Esse foi o prazo máximo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62, de dezembro de 2009. A Corte vai realizar hoje um audiência pública para discutir o assunto com os municípios. Entre as prefeituras intimadas estão São Paulo, Diadema e Santo André. Os municípios que não se comprometerem a depositar valores maiores do que os atuais, o suficiente para honrar o pagamento integral no prazo estabelecido, e não monitorarem seu endividamento daqui para frente, poderão sofrer novos sequestros de verbas. O TJ-SP já comunicou que estaria disposto a utilizar as informações que serão prestadas hoje em eventuais pedidos nesse sentido. O coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP, desembargador Venício Salles, já tinha adiantado ao Valor, em setembro, que adotaria essa medida. Na ocasião, ele afirmou que quase metade dos 117 municípios de São Paulo que optaram por depositar mensalmente uma porcentagem de sua receita líquida para quitar precatórios não conseguiria acabar com o estoque de títulos atrasados no prazo. Isso porque muitas prefeituras têm depositado apenas o valor mínimo por mês, estipulado pela emenda, que seria de 1,5% das suas receitas correntes líquidas. A prefeitura de São Paulo, por exemplo, tem uma dívida estimada em R$ 14 bilhões, segundo dados da Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP. No entanto, tem depositado R$ 28 milhões por mês, desde o início do ano. O que representaria cerca de R$ 330 milhões no ano. Se mantiver esse ritmo, quitaria apenas R$ 5 bilhões no prazo de 15 anos. O município de Santo André também não conseguirá concluir os pagamentos a tempo, se continuar a depositar cerca de R$ 2 milhões por mês. Com uma dívida estimada em R$ 800 milhões, ao pagar 24 milhões por ano, quitaria apenas R$ 360 milhões nos 15 anos. Já a dívida declarada pela administração de Diadema é de R$ 195 milhões. Com o percentual escolhido de 1,5% da receita corrente líquida também não resolveria suas pendências no prazo. Na audiência pública, as prefeituras poderão apresentar suas demonstrações contábeis, que serão examinadas por um técnico da Diretoria de Execução de Precatórios. Os municípios terão a alternativa de poder firmar um plano de quitação integral, no qual haja uma previsão dos valores dos depósitos mensais. As prefeituras também poderão esclarecer como será a utilização dos instrumentos de redução do déficit público, como leilões, acordos individuais, aporte de recursos federais ou doação de imóveis. As que optarem pelo reenquadramento do regime de pagamento mensal para o anual ficarão, no entanto, dispensadas da prestação de contas, segundo informações publicadas na edição do Diário da Justiça de São Paulo do dia 23 de novembro. Foram convidados para a audiência pública - e terão direito a manifestação - representantes do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Procuradas pelo Valor, as prefeituras de São Paulo e Santo André não se manifestaram até o fechamento da edição. A assessoria de imprensa da prefeitura de Diadema informou por nota que comentará o assunto apenas depois do encontro agendado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CNJ muda norma e precatórios devem ser pagos em 15 anos


Por Andréia Henriques / Agências

SÃO PAULO - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou, na sessão plenária de ontem, dispositivos da resolução 115, que regulamentou a emenda constitucional 62, responsável por mudar o regime de pagamento dos precatórios no País. A principal mudança é a que fixa o prazo de 15 anos para os devedores quitarem suas dívidas, mesmo ao optarem pelo regime de pagamento mensal. Hoje, a dívida total dos estados e municípios é de cerca de R$ 84 bilhões, no total de 280 mil precatórios.

A emenda, alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), determina que os devedores paguem os precatórios em 15 anos (regime anual) ou destinem uma parcela mínima - 1,5% - de sua receita líquida mensal para o pagamento (regime mensal). No entanto, a conta "não fechava": a porcentagem não seria suficiente para quitar a dívida em 15 anos e o calote poderia ser realidade.

Com a nova redação da resolução 115, o CNJ tenta dar fim a essa brecha. Agora, segundo informa o Conselho, mesmo se o devedor optar pelo regime mensal, deve quitar a dívida total dos precatórios em no máximo 15 anos.

Nelson Lacerda, do escritório Lacerda&Lacerda Advogados, afirma que a resolução vem para forçar o pagamento no prazo, mas o advogado acha difícil que isso aconteça. O maior devedor de precatórios é São Paulo, com uma dívida de R$ 20,6 bilhões só no Tribunal de Justiça do estado.

No final de outubro, o TJ paulista liberou apenas R$ 1,7 milhão para pagamento de precatórios. Isso, segundo Lacerda, não corresponde sequer à metade da correção da dívida anual já existente. "A indústria dos precatórios não vai parar nunca", diz. Para o especialista, a dívida, em quinze anos, será no mínimo seis vezes maior que a atual.

A mudança na resolução do CNJ, relatada pelo conselheiro Ives Gandra Martins Filho, foi tomada em virtude das dificuldades enfrentadas pelos próprios tribunais para aplicar as regras da emenda e traz outras alterações. Ainda segundo o CNJ, a dificuldade em fazer uma lista única de devedores deve acabar.

Será permitido que os Tribunais de Justiça, em comum acordo com os Tribunais Regionais do Trabalho e com a Justiça Federal, optem pela manutenção das listagens de precatórios em cada tribunal. O valor depositado será distribuído de maneira proporcional aos tribunais.

A resolução estabelece ainda que após o depósito mensal ou anual do valor mínimo exigido, é possível que os devedores destinem também um valor para quitar as dívidas novas na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal. Antes da emenda 62, os estados faziam acordos para pagar esses débitos, em geral de valor menor que os devidos na esfera estadual. Com a norma, os precatórios trabalhistas entraram na fila de pagamento cronológico, o que poderia fazer com que demorassem ainda mais para serem pagos, cenário que o CNJ prevê mudar com a nova resolução.

Para Ives Gandra, a medida permite que alguns estados permaneçam em dia com o pagamento de precatórios na Justiça do Trabalho.

A resolução manteve a previsão de que, em caso de atraso no pagamento, os TJs poderão inscrever o devedor no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes e comunicar ao CNJ o valor da parcela não depositada, para que a quantia seja bloqueada no Fundo de Participação dos Municípios.

O texto aprovado possibilita ainda que os Tribunais de Justiça firmem convênios com bancos oficiais para permitir o repasse ao Judiciário de parcela dos ganhos auferidos com as aplicações financeiras feitas a partir dos valores depositados nas contas especiais dos precatórios para reaparelhamento do Judiciário, após assegurados os juros e correção monetária aos credores. Isso já ocorre com os ganhos em relação aos depósitos judiciais.

Os bancos serão selecionados em licitação, e os ganhos deverão ser divididos entre a Justiça Estadual, Federal e Trabalhista.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras cinco entidades são autoras da ação em trâmite no STF, em que se alega que a emenda instituiu um "calote oficial". Para o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, a resolução do CNJ deve funcionar como uma regra de transição para que certos vácuos sejam solucionados, enquanto não é proferida a decisão do Supremo.

A emenda alterou a ordem cronológica de pagamento e estabeleceu que ele deve ser feito em ordem crescente de valor. Os entes que possuírem débitos superiores ao previsto em orçamento poderão pagar primeiro os precatórios de pequeno valor e os de pessoas com mais de 60 anos.

Fonte: DCI

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Decisão do STJ sobre precatório pode ser revista


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá ter que reconsiderar a decisão pela qual foi determinada a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança fiscal. Isso pode ocorrer caso a Corte aceite o pedido de nulidade do julgamento apresentado pelos advogados da empresa de transportes que saiu derrotada pelo Estado do Rio Grande do Sul no julgamento em que tentava fazer com que o precatório oferecido na execução fosse aceito pelo seu valor de face, de R$ 1,8 milhão. A empresa alega que já havia uma decisão do STJ no mesmo processo. E que o caso, portanto, não poderia ter sido reexaminado. O desfecho da discussão é relevante para o mercado de precatórios, pois é a primeira vez que o STJ decide pela reavaliação dos créditos. Alguns Estados argumentam que os títulos são adquiridos com um grande deságio e que, portanto, não seria justo aceitá-los pelo seu valor original. No caso julgado pela 1ª Turma, os precatórios oferecidos ao Estado pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão, no início do mês, no sentido de que os precatórios devem ser avaliados, possivelmente por meio de um leilão. A 1ª Turma, no entanto, já havia dado uma decisão sobre o mesmo caso em 2007. De acordo com ela, o precatório deveria ser aceito na execução. A decisão dada este mês, portanto, refere-se a novo recurso ajuizado pelo Estado. Na opinião do advogado Cláudio Curi, da Curi Créditos Tributários, que defende a transportadora, "a primeira decisão já transitou em julgado e não é possível falar agora em avaliação do precatório". O escritório pediu ontem ao STJ, por meio de uma petição, a nulidade do julgamento. O Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, não interpretou a decisão de 2007 da mesma forma. De acordo com Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão anterior do STJ não trata sobre avaliação de precatório, mas sim sobre o reconhecimento de que é possível que a execução fiscal seja garantida com a penhora de precatórios.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Precatório oferecido em garantia deve ser avaliado


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança do Fisco. A decisão é resultado do julgamento de um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa de transportes. A companhia ofereceu como garantia, em uma execução fiscal relativa a débitos do ICMS, precatórios adquiridos de terceiros com deságio. Os ministros do STJ decidiram, por três votos a um, que o precatório não poderia ser aceito pelo valor de face, mas ser avaliado de acordo com seu atual valor de mercado.

Na avaliação de tributaristas, o entendimento pode esfriar o mercado de precatórios que, desde a Emenda Constitucional nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios -, de 2009, está aquecido. A partir da emenda, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como pagamento de dívidas dos contribuintes, numa espécie de ajuste de contas entre os entes públicos e as empresas. O uso dos precatórios para garantir execuções fiscais já foi aceito pelo STJ. No entanto, alguns Estados argumentam que os precatórios foram adquiridos pelas empresas no mercado com um grande deságio e que, portanto, não seria justo que o Judiciário aceitasse a garantia com o seu valor original.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, os precatórios oferecidos ao Estado do Rio Grande do Sul pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, voto vencedor no julgamento, apesar de os precatórios serem títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis, é notória e recorrente a demora do pagamento pelos Estados devedores, ao ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo. Segundo o voto, dessa forma, como acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da execução, o crédito deve ser avaliado. A Corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para que o cálculo seja feito. Apenas o ministro Luiz Fux discordou do voto do ministro Teori Zavascki.

Dados apresentados pela Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul no processo, demonstram que o Estado possui uma dívida ativa de R$ 16 bilhões, a maior parte referente a créditos do ICMS, e tem um passivo em precatórios de aproximadamente R$ 4 bilhões. A PGE-RS reconhece, em sua defesa, o "nefasto atraso nos pagamentos de precatórios", mas questiona se a solução para o problema seria deixar de arrecadar imposto até quitar todos débitos em precatórios.

De acordo com a defesa da procuradoria, a carga tributária elevada do país não deve ser justificativa para o não pagamento do imposto devido. E que o empresário mais esperto não tem o direito de quitar sua dívida com cerca 20% do valor devido. "Se execução fiscal se transformou em local para devedor pagar seus impostos, com desconto de 80%, mediante a exploração de viúvas, é a consagração do 'jeitinho'", diz a defesa da PGE. Segundo Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão do STJ é emblemática e influenciará os casos em tramitação. "Permitir que o precatório seja aceito pelo valor de face seria uma concorrência desleal com a empresa que paga os impostos em dia", afirma Miola.

Na opinião de advogados, a decisão deve inibir o mercado de precatórios. "Se o posicionamento do STJ for adotado pela Justiça, deve freiar a compra de precatórios de terceiros para oferecimento de garantia em execução fiscal", diz a advogada Marina Scuccuglia, da Advocacia Lunardelli. Para ela, a reavaliação do valor, faz com que a compra deixe de ser interessante para o contribuinte. "A decisão é uma imoralidade pública", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, que atua na venda desses títulos. De acordo com ele, com a demora do Estado em quitar as dívidas, a única alternativa dos servidores públicos, maior parte dos credores, é vender os precatórios com deságio para as empresas. "O mercado tem mantido essas pessoas", afirma Lacerda. Ele diz que desde a edição da Emenda 62, as vendas triplicaram, e têm movimentado R$ 10,5 bilhões por mês.

O advogado Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB de São Paulo, avalia que a decisão do STJ viola os princípios do direito e da economia, e o próprio bom senso. "Avaliar o valor monetário de uma ordem judicial pela qualidade do devedor público é coroar a procrastinação, a litigância de má-fé e permitir que Poder Público se beneficie da própria torpeza", diz Brando. Ele acredita que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve reverter o entendimento do STJ.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 22 de junho de 2010

Cadastro de precatórios


Se for aprovada da forma como está sendo proposta, a resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre precatórios permitirá que o Brasil tenha pela primeira vez um sistema eletrônico que, na prática, permitirá o monitoramento desses títulos. A resolução estabelece os procedimentos de pagamento a serem seguidos pelos tribunais do país - sob as regras da nova Emenda Constitucional 62. O texto, levado ao CNJ pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho e conselheiro, Ives Gandra Martins Filho, teve a votação interrompida por um pedido de vista do conselheiro Felipe Locke.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Emenda 62 facilita autorização judicial para compensações


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

As empresas que compraram precatórios de terceiros têm conseguido usar esses créditos para pagar dívidas tributárias com mais facilidade. Esse tipo de operação já era possível, mas enfrentava obstáculos tanto dos Estados quanto do Judiciário para ser efetuada. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 62, de dezembro do ano passado, a medida tomou ainda mais força. A norma autoriza as compensações de precatórios não alimentares - resultantes, por exemplo, de desapropriações - com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009. O texto também deixou claro que essas operações independem da anuência do devedor.

Diante disso, juízes têm autorizado automaticamente a transferência do título dos credores originais para empresas compradoras. Essas companhias, em geral, compensam dívidas do ICMS com o valor total de precatórios comprados com deságio - que pode chegar a 90% do valor de face.

O novo procedimento já facilita a vida dessas empresas, segundo advogados. Isso porque, o reconhecimento da venda do título pelo Judiciário demorava cerca de dois anos, até o devedor apresentar suas considerações. Durante esse período, a compradora ficava impedida de fazer a operação de compensação. Agora, no entanto, é feita primeiro a homologação pela Justiça para depois ocorrer a manifestação do devedor. Após a homologação, a compensação já pode ser realizada, diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados.

Os Estados que estabeleciam uma série de requisitos para reconhecer as compensações, também começam a cumprir a nova emenda. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, por exemplo, publicou uma resolução sobre o tema no Diário Oficial do Estado, no dia 23 de abril. O texto uniformiza o procedimento para a cessão de precatórios.

No Judiciário, a transferência automática dos títulos também tem ocorrido. A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), autorizou a cessão de 21 precatórios em uma mesma decisão, baseada na orientação da emenda. Em uma das primeiras decisões sobre o tema, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de de Curitiba (PR) também aceitou a transferência do título para uma grande indústria de alimentos.

A compensação de tributos com precatórios não alimentares estava prevista na Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Mas a antiga norma não era clara, segundo o advogado da indústria de alimentos, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados. Por isso, diversos Estados e municípios editaram normas que, na prática, criavam empecilhos para a compensação. "Por esse motivo, existem milhares de pedidos no Estado do Paraná, que passou a vedar essas operações em 2007", afirma. Agora com a nova emenda, não há mais dúvidas de que essa operação deverá ser realizada e que o Estado não pode se opor a isso, segundo o advogado.

Na opinião de Nelson Lacerda, a compensação é a única alternativa hoje existente para receber os créditos de precatório, a partir da edição da nova emenda. Segundo ele, a norma não autoriza mais os sequestros dos valores em contas dos Estados e municípios das parcelas vencidas e não pagas de precatórios. Lacerda afirma que já houve um crescimento de cerca de 40% no mercado de compra e venda dos títulos. "A emenda deu mais validade jurídica para a compensação. Por outro lado, os credores já perceberam que não vão receber de outra maneira", diz.

Pelas regras da nova emenda, o Estado ou município poderá quitar os precatórios em 15 anos ou depositar um percentual mínimo da receita corrente líquida para pagar os títulos - cerca de 1% a 2%. Um percentual que, em muitos casos não será suficiente para quitar a dívida, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ordem questiona a constitucionalidade da norma no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Adin sobre precatórios será julgada pelo Pleno


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

As ações judiciais que contestam no Supremo Tribunal Federal (STF) as novas formas de pagamento dos precatórios - instituídas pela Emenda Constitucional nº 62 - serão analisadas diretamente pelo Plenário da Corte. A Emenda Constitucional, de dezembro de 2009 , estabelece medidas polêmicas, como a quitação dos precatórios pelo poder público em 15 anos ou o uso de um percentual mínimo da receita corrente líquida para quitar os títulos. Há também a previsão de leilões reversos, por meio dos quais receberá primeiro o credor que aceitar o maior desconto no valor que deveria ser recebido.

A decisão de levar o assunto diretamente para o plenário é do relator das três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que tramitam na Corte contra a norma, ministro Ayres Britto. O magistrado entendeu que diante da relevância do tema, " bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", seria necessário recomendar diretamente um posicionamento definitivo do Supremo sobre o assunto.

Logo após a promulgação da emenda, em dezembro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e mais cinco entidades entraram com uma Adin no Supremo. Na Adin nº4357, o ministro Carlos Ayres Britto expediu uma série de ofícios aos tribunais do país para pedir informações sobre os valores pagos em precatórios (alimentares e não alimentares) e requisições de pequeno valor (RPVs) pelos Estados, nos últimos dez anos. O ministro também requisitou aos tribunais informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e a vencer).

Das Secretarias de Fazenda das capitais, o ministro Ayres Britto requisitou informações sobre os valores das respectivas receitas correntes líquidas nos últimos dez anos. Muitas informações já foram apresentadas no processo. Em janeiro, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou uma outra Adin no Supremo sobre o mesmo tema. E no fim de março foi a vez da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A data para que o tema seja levado a plenário, no entanto, ainda está indefinida. "Isso depende do presidente do Supremo, responsável por organizar a pauta de julgamentos do plenário", afirma o presidente da Anamatra Luciano Athayde Chaves. Ele afirma que pretende levar à Corte situações concretas da perda de efetividade no pagamento de precatórios em consequência da nova emenda.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 5 de abril de 2010

OAB: Supremo cobra de estados plano para precatórios


Ao determinar que seis estados sob risco de intervenção federal por falta de cumprimento de precatórios apresentem, no prazo de 15 dias, planos de pagamento dessas indenizações - devidas em consequência de decisões judiciais - o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, resolveu "passar a limpo" uma questão pendente desde a promulgação da Constituição de 1988, cuja solução foi adiada, mais uma vez, pelo Congresso. A Emenda Constitucional nº 62, aprovada no fim do ano passado, prolongou o prazo de liquidação dos precatórios por 15 anos, reservando para tanto percentuais mínimos nos orçamentos dos municípios (entre 1% e 1,5%) e dos estados (entre 1,5% e 2%). Além disso, a emenda promulgada no apagar das luzes da sessão legislativa instituiu leilões, nos quais o credor do precatório que oferecer o maior desconto sobre o total da dívida a receber terá preferência na quitação.

No último
dia 25, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no STF ação de inconstitucionalidade contra os principais dispositivos da EC 62, que veio a se somar a duas outras ações similares propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, em dezembro, e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Amages), em janeiro. Estas ações - que devem ser julgadas em conjunto - têm como relator o ministro Ayres Britto, que já está recebendo as informações por ele solicitadas aos tribunais competentes sobre o montante da dívida pendente (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares).

No despacho referente aos pedidos de intervenção federal em tramitação no STF, em face de precatórios não honrados, o ministro Gilmar Mendes qualificou de "fato notório e preocupante" a sistemática inadimplência dos estados e municípios, sobretudo quando se trata de precatórios alimentares (referentes a reposições salariais e de pensões). Segundo ele, "se, de um lado, está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos". Para se ter uma ideia, há um pedido de intervenção federal no Paraná por causa do não pagamento de um precatório vencido em 31/12/2006, de apenas R$ 29.818,51 (valor atualizado em 31/5/2005). O estado do Espírito Santo é cobrado por descumprir ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993.

Pauta cheia na Corte para a Emenda do calote

Antes de julgar as três ações que contestam a EC 62 - considerada pela OAB "o maior atentado à cidadania já visto na história do Brasil, por permitir que maus governantes dêem mais calote nos credores" - o STF tem de concluir o julgamento de duas ações de inconstitucionalidade propostas há mais de oito anos, contra a EC 30, que franqueou o parcelamento de precatórios em 10 prestações anuais, tanto para créditos pendentes quando da promulgação daquela emenda (13/9/2000) como para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o último dia de 1999.

No dia 10 de fevereiro, o STF interrompeu o julgamento dessas ações, por ter ocorrido um empate (5 votos a 5) com relação à constitucionalidade do parcelamento. O ministro Celso de Mello - que estava de licença médica - vai proferir agora o voto de minerva. Pronunciaram-se pela inconstitucionalidade da concessão do prazo de 10 anos (a vencer em setembro próximo) para que estados e municípios honrassem os precatórios em mora os ministros Néri da Silveira (já aposentado), Ayres Britto, Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Indeferiram as duas ações de 2002, beneficiando estados e municípios, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Ainda que Celso de Mello venha a formar uma maioria contra o "calote" de 10 anos permitido pela EC 30, o ministro Gilmar Mendes pode vir a ser o voto de minerva quando o STF julgar, proximamente, as três ações contra a EC 62. Ele não participa do julgamento relativo à emenda de 2000, por ter substituido Néri da Silveira, mas terá de votar quando o relator das ações da OAB, da Anamajes e da Anamatra levá-las ao penário. O atual presidente da Corte, desde a época em que era advogado-geral da União, defende "um modelo de racionalização para sairmos desse impasse". Quando a OAB ajuizou, em dezembro, a ação de inconstitucionalidade contra a "Emenda do calote", ele chegou a comentar que "se formos exigir o pagamento imediato dos precatórios pendentes, sabemos que os estados e municípios não suportam".

Na mais recente ação de inconstitucionalidade contra a EC 62, os advogados da Anamatra reforçam os argumentos constantes da primeira ação, liderada pela OAB e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que teve a adesão das associações dos membros do Ministério Público (Conamp), dos procuradores do Trabalho (ANPT) e dos servidores do Poder Judiciário (ANSJ), além da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP). Estas entidades consideram que o Congresso - na sua função de constituinte derivado - desobedeceu os "limites materiais do Estado Democrático de Direito", por "atentar" contra a dignidade da pessoa, a separação dos poderes, os princípios da segurança jurídica, o direito de propriedade e o "ato jurídico perfeito". Todos esses princípios - ainda de acordo com as ações - são "cláusulas pétreas" da Carta de 1988, e não podem ser objeto de emendas constitucionais (artigo 60, parágrafo 4º). (A matéria é de autoria do repórter Luiz Orlando Carneiro e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Brasil)

Os advogados da Anamatra dão realce especial ao dispositivo da nova emenda que, ao instituir o artigo 97 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, permite o pagamento de precatórios fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de acordo entre as partes", o que "viola os princípios ético-jurídicos da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais".

Fonte: OAB - Conselho Federal

quarta-feira, 24 de março de 2010

A nova fórmula para os precatórios no país


Sabe-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conjunto com a Receita Federal do Brasil, já vem estudando formas de se colocar em prática a compensação, criada pela Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009, entre valores objeto de precatórios expedidos contra a União e débitos fiscais do contribuinte titular do precatório.

Portanto, é de se esperar que, em breve, discussões judiciais a respeito do assunto se tornem frequentes, razão pela qual entendemos por dar a nossa parcela de contribuição para os debates.

Pelo texto da emenda, no momento da expedição do precatório, deverá ser abatido o valor correspondente aos débitos constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Ou seja, trata-se de uma compensação entre o poder público e o titular do precatório.

Lembrando que a cessão de crédito é plenamente válida nos termos da legislação, imagine-se a situação de alguém que, antes da entrada em vigor da EC, tenha adquirido um crédito contra a União, decorrente de decisão judicial transitada em julgada, mas que ainda não tenha acarretado a expedição do respectivo precatório.

Tal situação, longe de configurar mera especulação, é bastante frequente, já que em um passado recente (pré-quebra do Lehman Brothers), houve no mercado várias operações de cessão de créditos contra a União, os quais gerarão precatórios a serem expedidos posteriormente à introdução da EC.

Esse alguém, hoje, deve se perguntar: sendo o precatório expedido posteriormente à EC, pode haver a compensação com os débitos fiscais constituídos contra o credor original, se a cessão se deu antes da promulgação daquela emenda? Juridicamente, a resposta só pode ser negativa.

Em primeiro lugar, porque entendemos haver uma atecnicidade na emenda constitucional, no que se refere à expressão credor original, uma vez que, em casos de cessão dos direitos de crédito, previamente à expedição do precatório, o credor do título não é o credor original.

Segundo a relatora da proposta que originou a EC, essa norma tinha como objetivo tornar "mais clara a regra de compensação financeira nas hipóteses em que a fazenda pública for, ao mesmo tempo, devedora e credora do titular do precatório."

Não obstante a clareza do relatório, a EC, da forma como redigida, daria respaldo à pretensão da Fazenda Pública de compensar o crédito detido pelo credor do precatório (ou seja, aquele que tem o direito de receber os valores devidos pela Fazenda Pública), com débitos do credor original (ou seja, o cedente).

Tal pretensão violaria um dos requisitos do instituto da compensação, qual seja, a existência de credor e devedor recíprocos. De fato, não se permite que ocorra compensação entre créditos e débitos que não sejam, reciprocamente, devidos e/ou detidos pelos mesmos sujeitos de direito.

Em segundo lugar, nesses casos, a compensação entre os débitos do cedente e o crédito detido pelo cessionário, no momento em que este é materializado em precatório, viola o princípio constitucional da segurança jurídica, porque afeta uma cessão anterior, que se considera um ato jurídico perfeito e acabado, que não pode ser afetado por norma posteriormente inserida no ordenamento, ainda que de natureza constitucional.

Portanto, nosso entendimento é no sentido de que a emenda, nesse aspecto particular, não pode ser aplicada a precatórios oriundos de créditos objeto de cessões realizadas anteriormente à sua edição.

E a validade das cessões de precatórios até o momento realizadas é corroborada pela própria EC, no seu artigo 5º. Ora, se o constituinte derivado manifestou a sua intenção de convalidar as cessões de créditos já realizadas, não é coerente que tais cessões sejam prejudicadas pela mesma EC.

Logo, entender que e a emenda é aplicável para atingir cessão de crédito ocorrida antes de sua edição, ainda que não se tenha a expedição do competente precatório, seria o mesmo que admitir a possibilidade de retroação da norma a situações já consolidadas e convalidadas no tempo, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica, acima referido.

E não é só. Há outro aspecto relevante da EC que interessa ao cessionário de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a União.

De fato, no momento da cessão, o ativo (o crédito) certamente foi precificado pelas partes considerando-se, dentre outras questões, os critérios de atualização monetária aplicáveis, na forma daquela decisão judicial condenatória.

No entanto, a EC fixou o critério de atualização monetária do precatório pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

A respeito dessa questão, nosso entendimento é no sentido de que a emenda não pode atingir e, consequentemente, não pode alterar os comandos de sentenças judiciais já tornadas imutáveis em razão do trânsito em julgado, sob pena de haver afronta direta ao artigo 5º , inciso XXXVI, da Constituição Federal, que expressamente estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Logo, tais alterações na forma de correção monetária de precatórios, não obstante tenham sido inseridas ao texto da Constituição por meio de emenda, são flagrantemente inconstitucionais, pois os critérios a serem considerados para atualização do precatório são aqueles fixados pela decisão de mérito, impassível de ser alterada por norma posterior.

Por fim, cabe esclarecer que ambas as questões são objeto de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se espera que o Supremo Tribunal Federal (STF) afaste do ordenamento essas evidentes inconstitucionalidades.

Fonte: Valor Econômico

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