quarta-feira, 28 de abril de 2010

ICMS maior em compras na internet é imposto sem lei


Por Túlio Furtado

Imposto de competência estadual, o ICMS encerra indiscutível relevância para manutenção do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal. Tem como fato gerador predominantemente a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, qualquer que seja ela e sob qualquer modalidade de negócio jurídico, donde se pode deduzir o volume total de recursos que o imposto representa ao final de cada exercício fiscal.

Em vista disso, os estados têm buscado cada vez mais assegurar a receita que lhes é cabível com o imposto, uma vez que não são raros os casos em que a operação começa em determinado estado e termina noutro, favorecendo sobremaneira o primeiro em detrimento do segundo.

Para evitar esse tipo de distorção, ficou estabelecido que apenas um percentual do imposto deve ficar retido no estado de origem, ficando o restante a cargo do estado para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias então comercializadas.

Para operacionalização dessa regra foram criados dois tipos de alíquotas distintas, a saber, uma alíquota interna e outra interestadual. A primeira seria utilizada tão somente para operações cujo remetente e destinatário estivessem estabelecidos dentro do mesmo território, ao passo que a segunda para operações cuja mercadoria tivesse como destinatário contribuinte estabelecido em estado diverso daquele de onde havia sido remetida originariamente.

Nesse último caso, o contribuinte remetente seria responsável pelo pagamento da alíquota interestadual, prevista na legislação tributária de cada estado, enquanto que o contribuinte destinatário recolheria apenas o diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna praticada no respectivo estado.

Tal solução arrefeceu parte da sanha arrecadatória dos estados, posto que dessa forma restou assegurado que todo aquele que tiver participado da operação efetivamente teria participação no ICMS apurado.

Entretanto, recentemente tomou corpo o volume de negócios realizados por empresas denominadas “pontocom”, cujas transações são realizadas exclusivamente por meio de portais eletrônicos na internet, e, nessa condição, sem auxílio de qualquer intermediário para entrega da mercadoria ao consumidor final.

O fato é que, como as mercadorias comercializadas dessa maneira são remetidas diretamente ao consumidor, que muitas vezes está situado em estado diverso daquele do fornecedor, não haveria o que se falar em operação interestadual, ficando a cargo do estado de origem todo o imposto devido na transação.

Diante dessa realidade, vem engrossando o coro dos estados tradicionalmente destinatários nesse tipo de operação, no sentido de que estar-se-ia aí desarticulando o comércio local, assim como também haveria considerável perda na arrecadação, razão pela qual seria necessária a adoção de medidas que visassem conferir uma solução mais justa e adequada para o impasse.

Alguns estados já se anteciparam antes mesmo da adoção de qualquer medida nesse sentido, editando leis e decretos que obrigam o consumidor a pagar uma alíquota sobressalente quando se tratar de operação realizada com produtos oriundos de outros estados.

É o caso, por exemplo, do estado do Ceará, que mediante Lei 14.237, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.560/2008, vem exigindo o recolhimento da alíquota de 10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%, e de 7,5% nas demais operações, quando da entrada no estado de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da federação e cujo valor correspondente ultrapasse a cifra de R$ 1.212,35.

Essa cobrança excessiva é absolutamente inconstitucional na medida em que fere expressa disposição prevista no art. 149-A da Constituição Federal, segundo o qual é vedado aos estados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.

Ademais, não podemos olvidar ainda que estamos diante de matéria que somente poderia ser regulamentada por meio de Lei Complementar, já que se trata de normas gerais em matéria de legislação tributária.

Os estados que dessa forma estiverem procedendo estão, na verdade, instituindo um novo imposto não previsto expressamente no texto constitucional, imposto esse incidente sobre o consumo, com fato gerador, sujeito passivo e alíquotas próprias.

Dessume-se, portanto, absolutamente inconstitucional a cobrança de sobretaxa em relação às compras efetuadas pela internet, podendo, e devendo, o consumidor que for vítima da exação ingressar em juízo para impedir tamanha arbitrariedade.

Fonte: Conjur

União perdoa Estados que descumpriram meta fiscal


BRASÍLIA - Os Estados que descumpriram as metas de superávit primário acertadas com o governo federal, no ano passado, continuarão a ter acesso a créditos. Medida provisória publicada ontem no"Diário Oficial da União"autorizou o perdão dos governos estaduais que descumpriram o Programa de Ajuste Fiscal (PAF).

Segundo o secretário-adjunto do Tesouro Nacional, André Paiva, o perdão é previsto por lei em anos de crescimento econômico inferior a 1%. Em 2009, o Produto Interno Bruto (PIB) caiu 0,2%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Paiva ressaltou que o perdão vale apenas para os Estados que se submeteram ao PAF, programa que estabelece metas fiscais para os governos estaduais com supervisão do Tesouro Nacional."As demais obrigações da Lei de Responsabilidade Fiscal, como estar adimplente [sem deixar de pagar o que deve à União] e dentro dos limites de endividamento e de gastos com pessoal, continuam valendo."

As unidades da federação que descumprem o PAF ficam proibidas de contrair empréstimos para investimentos, não apenas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mas em qualquer instituição financeira. A medida libera a concessão de crédito para esses entes públicos.

Para Paiva, o perdão é justificado pela política de aumentar os gastos para estimular a economia adotada por todas as esferas de poder no ano passado."Seria exigível que os Estados reduzissem os gastos com educação porque a receita caiu?", perguntou Paiva.

Ele afirmou que, com a recuperação da economia em 2010, não será necessário um novo perdão para os Estados neste ano."Não há risco de nenhum Estado descumprir as metas de superávit primário em 2010."O Tesouro Nacional não divulgou o número de Estados que aderiram ao PAF nem a relação das unidades da federação que descumpriram as metas. Até agosto do ano passado haviam sido aprovadas as revisões dos Planos de Ajuste Fiscal para nove Estados: Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Piauí, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Roraima e Distrito Federal.

A MP também autorizou a ampliação em R$ 80 bilhões dos recursos do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), linha do BNDES para estimular investimentos. O total passou de R$ 44 bilhões para R$ 124 bilhões. A linha de crédito teve prazo prorrogado de 30 de junho para 31 de dezembro. Apesar de o Tesouro ter transferido R$ 74,2 bilhões em títulos para o BNDES na semana passada, Paiva disse que o empréstimo não está relacionado com os novos limites para o PSI. Isso porque parte dos recursos para ampliação da linha terá origem no orçamento do banco não usado em 2009.

Fonte: Agência Brasil

Pequena exportadora tem incentivos


A produção nacional de bens exportáveis recebeu mais um estímulo com o regime especial aduaneiro na aquisição de insumos nacionais usados em sua fabricação. A medida, chamada de drawback integrado, suspende a incidência de tributos federais sobre os insumos pelo prazo de um ano, incentivo prorrogável por igual período.

A portaria conjunta da Secex e da Receita Federal que institui o drawback integrado, estipula que as empresas deixarão de recolher o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o PIS/Pasep. A medida só beneficia, quem optou pelo Simples.

O drawback clássico consiste na suspensão ou mesmo eliminação de tributos cobrados na importação de insumos utilizados em produtos para exportação. O drawback integrado permite unificar todas as facilidades existentes no drawback clássico, além de possibilitar a suspensão de tributos decorrentes da importação e dos impostos relativos a compras no mercado interno. Cerca de 2,5 mil empresas, responsáveis por 25% das exportações no ano passado, usam o drawback tradicional.

Fonte: Agência Brasil, de Brasília

Aperto na fiscalização incentiva aumento de receita no Rio


Por Rafael Rosas / Valor

RIO - As receitas obtidas pelo Estado do Rio de Janeiro atingiram R$ 8,433 bilhões no primeiro bimestre, um crescimento de 17,4% na comparação com os R$ 7,180 bilhões de igual período do ano anterior.

Para o secretário de Fazenda do Rio, Joaquim Levy, o avanço pode ser creditado principalmente às políticas de aumento de arrecadação de ICMS, que levou a um crescimento de 16,8% no montante conseguido com o imposto, para R$ 3,661 bilhões no primeiro bimestre.

Levy ressaltou a realização de novos concursos para fiscal e a política implementada para incentivar o aumento da arrecadação. Além de elevar o número de funcionários responsáveis pela fiscalização, a Secretaria de Fazenda criou uma política de incentivos para remunerar os responsáveis por multas que forem pagas e reforçou as barreiras fiscais nas divisas estaduais.

No ano passado, o estado inscreveu o equivalente a R$ 2,3 bilhões na dívida ativa do Estado, o que, de acordo com norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite que as dívidas sejam protestadas, estimulando o pagamento dos débitos.

"Os fiscais estão trabalhando mais. E na hora em que o contribuinte sabe que, se não pagar, vai ser fiscalizado, autuado e vai ter que pagar, a análise de risco dele muda", frisou Levy, lembrando que do total de autos de infração lavrados no ano passado, cerca de R$ 180 milhões foram pagos ou parcelados.

Outros R$ 180 milhões já foram inscritos na dívida ativa, de um total de cerca de R$ 4,3 bilhões em autos de infração em 2009. Este ano, entre os setores mais autuados, destaque para o de petróleo e combustível, com cerca de R$ 190 milhões, seguido por veículos e material viário, com R$ 92 milhões. No total, nos dois primeiros meses do ano, foram aproximadamente R$ 700 milhões em multas.

Questionado sobre a negociação dos royalties, Levy admitiu que este é o único senão na previsão orçamentária do Estado, mas se mostrou confiante na manutenção dos volumes recebidos pelo Rio de Janeiro e seus municípios.

Outro alvo de Levy para aumentar a receita tributária é o ITD, imposto pago ao Estado em caso de doações. No primeiro bimestre o Rio arrecadou R$ 38,4 milhões, 10,4% a mais que os R$ 34,7 milhões dos dois primeiros meses de 2009, mas o objetivo do secretário é fechar 2010 com uma receita entre R$ 50 milhões e R$ 100 milhões no tributo.

A expectativa resulta do arrocho do Estado sobre os doadores, ferramenta usada para evitar o pagamento do imposto de renda, que tem alíquota de até 27,5%, enquanto o ITD sobre doações é de cerca de 4%.

"Cerca de 17 mil pessoas receberam cartas nossas e descobriram que não tinha pago o ITD. Agora, estão correndo para pagar", disse Levy, lembrando que quem quer regularizar a situação com o ITD tem até 30 de abril para aderir ao Refis e ficar livre de multas

Fonte: Valor Econômico

Debêntures para as sociedades anônimas de capital fechado


Por Gustavo Saad Diniz

As regras brasileiras de direito societário estão sustentadas em técnica supletiva de integração de omissões legislativas. Dessa maneira, um tipo societário pode se complementar pela regulamentação de outras estruturas societárias, desde que haja compatibilidade e não ocorra afronta à função econômica desempenhada. São vários os exemplos: (a) as associações fornecem regras gerais com elementos de estatuto e status socii; (b) as sociedades simples se apresentam como pilares do sistema societário, com regramento geral para os tipos personificados e não personificados; (c) as sociedades limitadas podem optar pelo regramento supletivo de sociedade simples ou de sociedade anônima, variando as consequências para a eficiência do modelo; (d) as sociedades anônimas intercambiam entre fechadas e abertas diversas regras com integração de omissões.

É nesse último ponto que se viabilizam as debêntures para capitalização de sociedades anônimas fechadas, por serem títulos representativos de um direito de crédito contra a companhia. Uma das peculiaridades é que essa modalidade de mútuo permite a divisão do quantum debeatur em frações (STJ - Resp nº 32.444 e 303.825) posteriormente atribuídas aos credores. A outra é justamente a possível transformação do credor em acionista, a depender da previsão de conversibilidade das debêntures em ações (artigo 57 da Lei nº 6.404, de 1976, - LSA e análise de caso: STJ - REsp nº 819.238).

Em princípio, às sociedades anônimas abertas seria mais eficiente essa forma de captação de recursos, justamente por se franquear a subscrição pública como valor mobiliário (artigo 2º da Lei nº 6.385, de 1976), dissipando os riscos, potencializando a participação maciça de vários investidores/credores e com interesses menos concentrados. Todavia, a companhia fechada não está impedida de buscar recursos de terceiros por meio da capitalização por debêntures. Além da própria LSA regular indistintamente as companhias no capítulo das debêntures, a técnica supletiva de nossos regramentos societários faculta a operação.

Nesse sentido, se houver viabilidade econômico-financeira na captação de recursos através de debêntures, a companhia fechada poderá optar (a) pela emissão pura e simples para agentes financeiros específicos (que estão aumentando essa escolha de instrumentação da dívida) ou (b) pela subscrição pública decorrente das recentes aceitações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) através das Instruções Normativas de número 476 e 482.

A opção pela emissão pública vem crescendo gradativamente, conforme noticiado pela imprensa em razão da própria normativa da CVM. Há grandes restrições no regramento de conjuntura - incluindo a impossibilidade de debêntures conversíveis em ações - mas tais limites são impostos em virtude da menor disponibilidade de informações das companhias fechadas ao mercado. Isso não representa óbice para que as elas utilizem o mecanismo como forma de obtenção de linhas de crédito de menor custo, de perfil mais alongado e que também se crie, para tais agentes econômicos, conhecimento técnico para lidar com a captação de recursos com valores mobiliários.

As instruções da CVM se estruturam a partir da menor quantidade de informações disponíveis em relação às companhias fechadas, restringindo a análise a 50 investidores de grande porte e a aquisição franqueada somente a 20. Por esse motivo (déficit de informações financeiras), a operação foi qualificada como esforços restritos: limita os tipos de títulos negociáveis e cria até mesmo a responsabilidade dos administradores pela veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas aos investidores (artigo 10 da IN CVM nº 476/2009). O conjunto de regras também não afasta a intermediação de um líder da oferta, com todos os deveres inerentes à condição de ofertas públicas e da comunicação de eventual conflito de interesses.

Ainda é importante notar que os regramentos administrativos reforçam a necessidade de divulgação de demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a LSA e demais regras da CVM. Além disso, as companhias fechadas ficam sujeitas a auditoria financeira de auditor registrado na CVM; divulgação de demonstrações financeiras acompanhadas de notas explicativas; manutenção das informações disponíveis perante a CVM; comunicação de fatos relevantes através da internet e comunicação ao líder da oferta. Tudo isso independente da comunhão de interesses na assembleia de debenturistas e da coordenação pelo agende fiduciário, ambos previstos na LSA.

Por serem formas de financiamento, também persiste a possível emissão de debêntures com garantias conforme prescrito no artigo 58 da Lei das SA, sendo fator importante para a minimização de riscos e diferencial na classificação do crédito em recuperação judicial ou falência, conforme artigo 83 da Lei nº 11.101, de 2005. Tais garantias podem ser reais, flutuantes, não gozar de preferência ou subordinadas aos demais credores da companhia.

Pelos pressupostos analisados, a mobilidade permitida pela técnica de aplicação supletiva de regras em matéria societária, no caso das debêntures, permite a sofisticação de mais um instrumento de financiamento da atividade, agilizando a produção e melhorando o perfil de endividamento. A oportunidade também poderia influenciar os estudos para estender essa forma de capitalização para outros modelos societários (como cooperativas e sociedades limitadas) reféns de contratos demasiadamente onerosos.

Gustavo Saad Diniz é advogado; doutor em direito comercial; professor de direito comercial na USP-FDRP

Fonte: Valor Econômico

Agroindústria obtém penhora de R$ 18 milhões em debêntures da Vale


Por Arthur Rosa, de São Paulo

A Justiça também tem aceito debêntures, precatórios e cotas de fundo de investimento como garantia em processos de execução fiscal. Mesmo em discussões que envolvem valores milionários. Recentemente, uma agroindústria obteve o direito de usar 27.610 debêntures da Vale, avaliadas em R$ 18,4 milhões. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP).

O juiz José Tadeu Pícolo Zanoni deferiu a penhora depois de pesquisar o assunto, por meio do Google, e verificar que "os bens oferecidos não são de pouca liquidez". No pedido, a agroindústria apresentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à penhora de debêntures - tanto da Vale quanto da Eletrobrás. "O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal Regional Federal (3ª Região) também já se posicionaram neste sentido", diz a advogada Priscylla Miranda, do escritório Palma, de Natale & Teracin Consultores e Advogados, que defende a empresa.

Embora o tema não esteja pacificado no STJ, a 2ª Turma passou a aceitar as debêntures a partir de 2006, de acordo com o voto do ministro Humberto Martins em caso envolvendo um contribuinte gaúcho. "Tais títulos podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata", afirmou. "Apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de obrigações ao portador."

No caso de precatórios, o STJ firmou entendimento de que, embora penhoráveis, não correspondem a dinheiro. São equiparáveis aos "direitos e ações" listados no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - e no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, podem ser recusados pelo credor, cabendo ao Judiciário a palavra final.

Cotas de fundos de investimento também já foram admitidas em processo de execução fiscal. Uma empresa paulista obteve liminar que obriga a Receita Federal a aceitar a garantia. A decisão, proferida pela 15ª Vara Federal de São Paulo, é a primeira que se tem notícia favorável ao contribuinte. Já há julgamentos contrários no Paraná e no Distrito Federal.

O juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior aceitou as cotas como garantia por entender que essa possibilidade se enquadraria como título de crédito com cotação em bolsa ou direitos e ações - listados como passíveis de penhora na Lei de Execuções Fiscais.

Fonte: Valor Econômico

Tribunais federais não admitem seguro


Os juízes federais têm sido conservadores ao analisar a possibilidade de uso de seguro-garantia nos processos de execução fiscal. O produto, considerado caro para muitos contribuintes, pode ser oferecido como alternativa ao depósito judicial ou ao oferecimento de bens à penhora. Das 14 decisões encontradas nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), em apenas uma os desembargadores aceitaram o seguro-garantia, segundo balanço realizado pelo escritório Mazza e Palópoli Advogados. A decisão favorável ao contribuinte é do TRF da 1ª Região, em Brasília.

A maioria delas, no entanto, é anterior à Portaria nº 1.513 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada em agosto de 2009, que regulamentou o uso do produto nos processos judiciais. "Com a portaria, acredito que o seguro-garantia passe a ser mais admitido ", diz a advogada Luciana Fabri Mazza, que coordenou a pesquisa no Mazza e Palópoli Advogados.

Apenas duas decisões são posteriores à regulamentação da PGFN - uma da Justiça Federal da 4ª Região e outra da 2ª Região -, que ainda assim não admitiram o uso do seguro. Nesses casos, no entanto, a advogada acredita que esse meio só não foi aceito porque eles não preenchiam todos os requisitos processuais ou da portaria.

Na decisão favorável, o TRF da 1ª Região aceitou o uso do seguro-garantia ao entender que essa possibilidade equivaleria a dinheiro, primeiro da lista de bens penhoráveis, segundo a Lei de Execuções Fiscais. A decisão ainda menciona que o seguro-garantia já é admitido pelo Código de Processo Civil (CPC), com a alteração feita pela Lei nº 11.382, de 2006. Em razão dessa previsão, a Justiça estadual já vinha aceitando com mais facilidade o uso do produto, afirma Luciana Mazza.

De acordo com o procurador Luiz Fernando Jucá Filho, da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 1ª Região, os seguros-garantia e cartas de fiança já são aceitos com frequência pela PGFN, desde que cumpram todos os requisitos das novas portarias do órgão. No entanto, ele afirma que muitas empresas têm dificuldade em oferecer essas garantias por serem alternativas ainda muito caras. (AA)

Fonte: Valor Econômico

MT: Sefaz notifica empresas optantes pelo Simples Nacional a pagarem débitos


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) começou a notificar, nesta semana, mais 900 microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional com débitos registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal do órgão a regularizarem a situação. As empresas serão notificadas a recolher, no total, R$ 22 milhões, sob pena de exclusão do regime diferenciado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Esta ação teve início na primeira quinzena deste mês, quando o Fisco Estadual enviou 399 termos de exclusão a microempresas e empresas de pequeno porte para regularização de débitos, num total de R$ 35 milhões.

Nesta primeira fase, foram encaminhadas notificações aos 200 contribuintes optantes pelo Simples Nacional com maiores débitos no Sistema de Conta Corrente, cujo valor soma R$ 34 milhões.

Os outros 199 contribuintes integram os segmentos madeira e moveleiro, com débitos de, aproximadamente, R$ 1 milhão, sendo que, neste caso, se as pendências não forem regularizadas no prazo, além da exclusão, os débitos suspensos no Garantido serão reativados, em cumprimento ao disposto nos Artigos 3º e 4º do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.

As empresas têm o prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da notificação, para regularizar o débito diretamente do Sistema de Conta Corrente. Caso contrário, serão excluídas do tratamento diferenciado, ou seja, não poderão recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pelo Simples Nacional durante todo o ano-calendário, independentemente de posterior regularização.

As ações com os contribuintes optantes pelo Simples Nacional tiveram início em outubro de 2009, na Gerência de Informações de Outras Receitas. À época, foram excluídas do regime 168 empresas, por desempenharem atividades vedadas. As ações continuarão durante todo ano, quando serão realizadas outras verificações, no sentido de que sejam mantidos no regime apenas os contribuintes que fazem jus ao tratamento diferenciado.

O Simples Nacional instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que prevê o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos de competência federal (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Contribuição para PIS/Pasep e CPP), estadual (ICMS) e municipal (ISS) indicados na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Além disso, a carga tributária para os optantes pela sistemática é menor do que a média de outros regimes de tributação. Em Mato Grosso, o limite da receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional é de até R$ 1,8 milhão.

Fonte: Sefaz/MT

GO: Prazo final para desconto de 96% no ICMS


Termina na sexta-feira (30) o prazo para refinanciar dívida de ICMS, contraída até dezembro de 2009, com desconto de 96% nos juros e multas e de 86% nos créditos de ICMS decorrentes de penalidades pecuniárias. O refinanciamento poderá ser feito nas delegacias regionais de fiscalização e nas agências de atendimento Vapt-Vupts. O pagamento poderá ser feito em maio, mas o desconto de juros e multas passará a ser de 94% no próximo mês.

A lei que autorizou o refinanciamento das dívidas dos contribuintes, aprovada em março deste ano, abrange créditos tributários de ICMS ajuizado, objeto de parcelamento, não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente, decorrente de aplicação de pena pecuária e de ação fiscal. Em março, quando entrou em vigor, foi concedido desconto de 99% nos juros e multas. O secretário da Fazenda, Célio Campos Júnior, disse, no início do mês, que a pasta teve receita adicional de R$ 65 milhões em março com o refinanciamento.

Fonte: Sefaz/GO

Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao Fisco


Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”.

“Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito.

Lançamento

Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à Independência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).

O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco” .

Fonte: STJ

Arquivo