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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Tribunais devem afastar tributação de subvenções para investimentos


Já faz quase 40 anos que a não tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica das subvenções para investimento foi instituída por meio de decreto. No entanto, esse tema sempre volta à discussão, seja em virtude de alterações legislativas, jurisprudenciais ou infralegais, como ocorre atualmente.
 
O Decreto 1.598/77 determinou que as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não seriam tributáveis, desde que registradas como reserva de capital, que somente poderia ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social.
 
Com as alterações das normas contábeis brasileiras, a legislação tributária sobre o tema foi alterada (Leis 11.941/2009 e 12.973/2014) e esses recursos passaram a ser reconhecidos em conta de resultado e mantidos em conta de reserva de lucros. O tratamento fiscal, no entanto, permaneceu essencialmente o mesmo: as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não devem ser computadas para fins de apuração do lucro real.
 
Nesse contexto, desde 1977, a principal discussão consiste na caracterização das subvenções para investimento em contraposição às subvenções para custeio, que são normalmente tributadas pelo imposto de renda.
 
A posição das autoridades fiscais está consignada no Parecer Normativo CST 112/78, segundo o qual a caracterização das subvenções para investimento dependeria da "efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado". Até hoje esse entendimento é aplicado, sob alegação de que a existência dos recursos e a intenção de estimular empreendimentos econômicos não é suficiente, sendo necessária a comprovação de aplicação direta e específica das subvenções nos projetos aprovados pelo ente subvencionador.
 
Nesse cenário, coube ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definir os critérios para tipificar esse tipo de operação. Depois de muita discussão, as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Carf (Acórdão 9101-00.566 de 2010, 9101-001.094, 9101-01.239 e 9101-001.798 de 2011 e o mais recente Acórdão 9101-002.085 de 2015) parecem ter estabelecido um critério para identificação das subvenções para investimento.
 
De acordo com essas decisões, a caracterização da subvenção para investimento depende tanto da intenção do Poder Público em estimular o desenvolvimento regional, quanto da comprovação da efetiva realização dos investimentos acordados pelo contribuinte. Essa comprovação, segundo a CSRF, deve ocorrer por meio dos atos concessivos das subvenções, dos projetos aprovados pelo ente subvencionador, da demonstração dos investimentos realizados e da existência de procedimentos para acompanhamento dos investimentos.
 
Não obstante, na opinião da CSRF, não seria necessária uma vinculação direta e específica entre a subvenção recebida e o investimento realizado, como se vê no trecho da ementa do Acórdão 9101-001.094: "Na hipótese de implantação de empreendimento, há um descasamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do benefício a título de subvenção para investimento, razão pela qual, natural que o beneficiário da subvenção para investimento, em um primeiro momento, aplique recursos próprios na implantação do empreendimento, para depois, quando a empresa iniciar suas operações e, consequentemente, começar a pagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa do capital próprio anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de implantação."
 
Conclui-se que a subvenção para investimento é caracterizada pela intenção do ente subvencionador em incentivar o desenvolvimento regional e pela efetiva realização pelo contribuinte dos investimentos acordados, sendo irrelevante, pela própria dinâmica empresarial, a aplicação direta dos recursos da subvenção nos empreendimentos.
 
No último dia 1º de abril, no entanto, foi publicada a Instrução Normativa 1.556, determinando que "não poderá ser excluída da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos."
 
Vê-se que a Receita Federal pretende obrigar a vinculação direta das subvenções aos investimentos, vedando expressamente a liberdade do beneficiário de movimentação dos recursos da subvenção, mesmo que atendido o escopo do investimento.
 
Essa tentativa, no entanto, parece ilegal, pois cria obrigação não prevista na lei tributária por meio de ato infralegal e, mais, parece contraditória com a intenção do legislador ao desonerar as subvenções para investimento, uma vez que restringe a atividade empresarial e praticamente elimina a possibilidade de concessão de subvenção para investimento para a implantação de novos empreendimentos.
 
Nesse contexto, espera-se que os nossos Tribunais afastem a aplicação dessa Instrução Normativa, garantindo a não tributação das subvenções para investimento concedidas como estímulo do crescimento econômico e social, desde que haja comprovação do atendimento pelo contribuinte dos níveis de investimento acordados com o ente subvencionador.
 
Por Ana Carolina Saba Utimati

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL



Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Mais uma empresa obteve no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisão que livra o valor restituído de ICMS por Estados como forma de incentivo fiscal do pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção do Carf, que seguiu entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais - última instância do órgão - proferido em decisão do ano passado.

O caso analisado pela 1ª Turma envolve uma indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa foi autuada em 2007 pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL dos valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2002 e 2005.

A fiscalização enquadrou esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que são transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído de ICMS. No entanto, a indústria recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam o intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos.

Na decisão, o relator do caso, conselheiro Maurício Faro, analisou as leis dos Estados que deram os benefícios. Para ele, a Lei gaúcha nº 11.028, de 1997, "busca fomentar a manutenção e a ampliação da atividade industrial e a geração de empregos diretos e indiretos, o que demonstra seu caráter de incentivo aos investimentos". A mesma intenção teria a lei baiana nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (Procomex), que visa estimular as exportações de produtos fabricados no Estado. De acordo com Faro, "o benefício possui nítida característica de subsidio ao investimento haja vista que condiciona a concessão à fabricação de mercadorias por novos estabelecimentos e utilizando-se de mão de obra da região metropolitana de Salvador". O voto do conselheiro foi seguido pela maioria. Ele ainda citou precedentes da Câmara Superior do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, favoráveis à tese das empresas.

No caso analisado em 2010 pela Câmara Superior, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. A companhia tinha sido autuada pela Receita Federal em 2003.

Segundo o advogado Adolpho Bergamini, a nova decisão manteve a coerência em relação aos precedentes. Para ele, o relator se aprofundou na análise das legislações estaduais com relação aos propósitos das subvenções e, no fim, entendeu que houve investimento por parte do contribuinte. Assim, o Conselho alterou decisão de primeira instância que não chegou, segundo o advogado, ao verificar a ementa, a analisar as leis propriamente ditas e se pautou em argumentos genéricos para manter a autuação do Fisco.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 14 de março de 2011

Proposta reajusta alíquotas da tabela do Imposto de Renda em 7,6%


A Câmara analisa o Projeto de Lei 20/11, do deputado Milton Monti (PR-SP), que reajusta em 7,6% a tabela progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e os limites para deduções. O texto fixa as seguintes alíquotas, conforme o rendimento, a partir do ano-calendário de 2011: - de R$ 1.613,10 até R$ 2.417, 50: 7,5% - de R$ 2.417,51 até R$ 3.223,37: 15% - de R$ 3.223,38 até R$ 4.027,67: 22,5% - acima de R$ 4.027,67: 27,5% As bases de cálculo vigentes para o ano-calendário de 2010 variam entre R$ 1.499,16 e R$ 3.743,19. A proposta também aumenta para R$ 1.613,09, a partir de 2011, o valor de isenção no caso dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma. O valor vigente em 2010 foi R$ 1.499,15. Dependentes e educação O texto permite ainda a dedução de R$ 162,14 por dependente a partir de 2011, na base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda. Em 2010, o valor foi R$ 150,69. No caso das despesas com educação, o projeto aumenta de R$ 2.830,84 para R$ 3.045,98 o limite individual para a dedução de gastos a partir de 2011. O limite das deduções por dependente será de R$ 1.945,71 contra os R$ 1.808,28 vigentes em 2010. Desconto simplificado A proposta também aumenta de R$ 13.317,09 para R$ 14.329,19 o limite do desconto simplificado no Imposto de Renda. Esse desconto, que substitui todas as deduções admitidas pela legislação, corresponde à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, independentemente do montante desses rendimentos. Segundo Milton Monti, o reajuste foi calculado com base no Índices de Preços ao Consumidor Amplo (IPCAMede a variação de preços referentes ao consumo de famílias com rendimento de 1 a 40 salários mínimos, entre os dias 1º e 30 do mês de referência. Abrange nove regiões metropolitanas do País (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Porto Alegre e Curitiba), além do município de Goiânia e de Brasília. Calculado desde 1980, oferece uma medida do movimento geral dos preços no mercado varejista. Desde 1999 é usado pelo Banco Central para medir as metas de inflação.) acumulado de 2007 a 2010 e na meta de inflação para 2011. "Subtraímos desse valor o reajuste da tabela do IR e dos limites de deduções acumulado de 2007 a 2010", explica o deputado. Tramitação O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Casa. Íntegra da proposta: PL-20/2011

Fonte: Câmara

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Contribuinte poderá pagar IR com restituição de ano anterior


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7466/10, do Senado, que autoriza a pessoa física com direito à restituição de Imposto de Renda a usar esse valor para compensar débitos de imposto de outro exercício. Pela proposta, a Receita Federal será obrigada a aceitar a compensação até 30 dias antes da data de apresentação da declaração de rendimentos, se a restituição do exercício anterior ainda não tiver sido devolvida ao contribuinte. O projeto altera a Lei 9.430/96, que trata de tributos federais. O autor do projeto, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), lembra que pessoas jurídicas não dependem de prazo para recuperar créditos contra o Tesouro Nacional, já que o valor pode ser compensado nos recolhimentos mensais a que estejam obrigadas. No caso das pessoas físicas, no entanto, é comum haver atraso de mais de um ano na devolução do Imposto de Renda. E mesmo sendo credor da Receita, se o contribuinte não pagar as cotas do imposto nos respectivos vencimentos, fica sujeito a multas e juros. "E o poder público não sofre qualquer penalidade, o que é uma injustiça. Interesses operacionais não podem se sobrepor ao direito do contribuinte", afirma o senador. De acordo com o texto proposto, se o valor da restituição devida ao contribuinte não for suficiente para quitar o novo imposto a pagar, a diferença será dividida em quotas. Se for superior, o saldo remanescente será restituído no prazo máximo de 60 dias depois da data fixada para declaração de rendimentos do exercício seguinte. Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, foi apensada ao Projeto de Lei 6354/09. As propostas serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara dos Deputados

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Sem correção da tabela, Imposto de Renda vai subir ano que vem


Após quatro anos de correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o benefício chega ao fim e, por isso, em 2011, o contribuinte deverá pagar mais imposto na fonte. Entre 2007 e 2010, a tabela foi corrigida em 4,5% ao ano, mas a lei previa o fim do benefício agora. Como o tema é polêmico, espera-se que ele entre na pauta da equipe de transição do governo. Mas o Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal (Sindifisco Nacional) alerta que, apesar da correção feita nos últimos anos, ainda há uma defasagem de 64,1% na tabela desde 1995. Com isso, uma pessoa com renda de R$ 2.500 mensais, por exemplo, paga hoje R$ 101,56 por mês ao Leão. Se a tabela fosse ajustada de acordo com a inflação acumulada desde 1995, o valor a pagar cairia para R$ 11,26. Ou seja, 88,9% a menos.

Correção na tabela do IR chega ao fim, mas defasagem ainda faz contribuinte pagar até 800% mais.

Depois de quatro anos de correção na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o benefício chegou ao fim. Termina este ano o compromisso do governo de repor parte das perdas provocadas pela inflação na renda dos trabalhadores que precisam acertar as contas com o Leão. O Ministério da Fazenda, no entanto, já espera pressão para que o benefício seja prorrogado pois, mesmo diante de uma reposição entre 2007 e 2010, a defasagem da tabela ainda está em nada menos de 64,1% frente a 1995, segundo cálculos do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal (Sindifisco Nacional).

Essa defasagem faz com que o contribuinte pague até 800% a mais de imposto do que pagaria caso a tabela tivesse sido integralmente corrigida desde 1995, calcula o Sindifisco. E, se a tabela não for corrigida em 2011, o IR a pagar será ainda maior.

A correção da tabela do Imposto de Renda será discutida pela equipe de transição e tem como apelo a formação de uma agenda positiva para a presidente eleita Dilma Rousseff em seu primeiro ano de mandato.

Segundo os técnicos da área econômica, um novo benefício não está descartado, mas ainda precisa ser amadurecido, pois representa uma renúncia de receitas num momento em que se discute ajuste fiscal e em que os gastos estão elevados. Quando aceitou corrigir a tabela em 4,5% ao ano entre 2007 e 2010, o governo abriu mão de R$ 5,7 bilhões. Além disso, foram criadas em 2008 duas novas alíquotas para as pessoas físicas (7,5% e 22,5%), o que também representou uma perda de arrecadação de R$ 5 bilhões.

— Eu não classifico a correção da tabela do IR como uma renúncia. É uma questão de justiça fiscal, de cobrar imposto dos trabalhadores dentro de sua capacidade contributiva — afirma o diretor de estudos técnicos do Sindifisco, Luiz Benedito.

Mesmo com ajuste, arrecadação subiu

A arrecadação do IR das pessoas físicas tem apresentado crescimento mesmo com as correções já feitas e as novas alíquotas. No acumulado do ano até setembro, o total chegou a R$ 13,039 bilhões, o que representa aumento real de 7,3% sobre 2009.

Estudo feito pelo sindicato a pedido do GLOBO mostra que, entre 1995 e 2010, a correção da tabela do IR foi de 88,51%. No entanto, a inflação medida pelo IPCA acumulada no mesmo período foi de 209,36%. Isso significa que ainda há um resíduo de 64,1% que precisa ser compensado.

Simulações feitas com base na tabela atual e numa tabela que fosse integralmente corrigida mostram que alguns contribuintes poderiam ter uma redução de quase 90% no valor do IR pago. E os benefícios seriam maiores para quem ganha menos.

Uma pessoa com renda de R$ 2.500, por exemplo, paga hoje R$ 101,56 por mês ao Leão. Se a tabela tivesse sido ajustada incorporando toda a variação da inflação desde 1995, o imposto mensal cairia para apenas R$ 11,26. Ou seja, este contribuinte está pagando 800% a mais hoje. Já um contribuinte com renda de R$ 4 mil teria o IR reduzido dos atuais R$ 407,22 para R$ 159,61.

Nas faixas de renda mais elevadas, o benefício é menor, mas ainda significativo.

Um trabalhador que ganha R$ 15 mil, por exemplo, paga hoje R$ 3.432,22 de imposto mensalmente.

Com a correção integral da tabela, o montante seria de 3.039,04.

— Quanto menor a renda do trabalhador, maior é o peso da não correção da tabela — lembra Benedito. — Ainda que seja complicado para o governo recompor de uma vez as perdas dos trabalhadores com a inflação, ele deveria, ao menos, continuar corrigindo a tabela gradativamente acima da inflação até que o quadro voltasse a ficar equilibrado.

Educação deveria descontar R$ 4.645

Benedito destaca que a faixa de isenção, por exemplo, saltaria de R$ 1.499,15 para R$ 2.460,11 com um ajuste completo na tabela. Já o limite de dedução por dependente subiria de R$ 1.808,28 por ano para R$ 2.967,39. No caso da educação, a dedução permitida pelo governo com esse tipo de despesa é de R$ 2.830,84 com base na tabela atual.

— Mas isso é um valor ínfimo quando se observa o quanto se gasta com escolas ou cursos de especialização.

Com a correção dos limites pela inflação, esse montante subiria para R$ 4.645,41 — afirma Benedito.

O diretor do Sindifisco também defende que o governo reveja as regras fixadas pela Receita para deduções com saúde e volte a permitir abatimentos com moradia. Embora não fixe limites para gastos com saúde, a legislação atual impede que os contribuintes deduzam despesas com medicamentos, exceto com aqueles fornecidos em tratamento hospitalar. Além disso, desde 1988, as pessoas físicas não podem mais abater do IR o que gastam com aluguel ou juros de financiamento da casa própria.

Fonte: O Globo

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

TRF afasta aumento de Imposto de Renda e CSLL de importador


A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país.

Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - afastou a aplicação da Instrução Normativa (IN) nº 243, de 2002, da Receita Federal, sobre o cálculo do preço de transferência de uma indústria paulista. A empresa importa componentes para a produção de autopeças. Sem a decisão, a companhia teria que pagar uma multa de 75% sobre a diferença que teria deixado de recolher do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso porque a empresa não utilizou o metodologia prevista na IN. Pela primeira vez, um tribunal decidiu nesse sentido.

As regras de preço de transferência foram editadas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária no Brasil. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país. Em 2001, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) para empresas que importam insumos para produzir no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN nº 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Nesse momento, começaram a ser ajuizadas ações para afastar a aplicação da norma.

Especialistas afirmam que a decisão poderá ser usada como precedente nos processos administrativos e judiciais de todas as empresas que precisam importar insumos para produzir no Brasil. Além disso, frente ao forte crescimento das importações, ela se torna ainda mais relevante. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirma que a INº 243 acaba por desestimular a agregação de valor no país. "Na interpretação do Fisco, de acordo com a IN 243, quanto mais a empresa agrega valor ao produto no país, mais deve pagar de imposto, privilegiando quem importa o produto acabado", afirma. "Isso é uma forma de expulsar as empresas do país."

No acórdão, os desembargadores da 3ª Turma decidiram afastar as alterações trazidas pela Instrução Normativa 243. Por maioria dos votos, declararam que "à guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, incluindo a de nº 243, de 2002, que extrapolou o poder regulamentar que lhe é imanente, daí se avistando ofensa ao princípio da legalidade".

O tema ainda não foi julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas empresas já autuadas aguardam pelo posicionamento do órgão. A advogada Luciana Rosanova Galhardo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, considera a decisão é relevante por sinalizar uma tendência de como o conselho analisará o assunto. "Mesmo com este precedente judicial de segunda instância, avaliamos que continua valendo a pena discutir primeiro a aplicação da IN na esfera administrativa", afirma a advogada.

Apesar de ainda não existir precedentes no conselho, a advogada Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, recomenda que as empresas discutam a aplicação da IN 243. "A decisão do TRF só vem confirmar a interpretação de que a IN é ilegal, por extrapolar o que determina a lei", diz. A tributarista afirma ainda que no Carf a tendência tem sido a de afastar as instruções normativas da Receita Federal que vão além do que diz a legislação. "Foi o caso da Instrução Normativa nº 89, de 1997", exemplifica.

Já o advogado Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, lembra que a própria Receita já admitiu a necessidade de lei para a alteração do cálculo o preço de transferência. "Tanto que incluiu o conteúdo da IN 243 na Medida Provisória nº 478, que não foi convertida em lei", afirma. Por não ter sido convertida em lei de acordo com o prazo constitucional, a MP 478 caducou. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou à reportagem.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Valorização obtida com incorporação de ações é tributada


Câmara Superior do Carf é favorável à cobrança de Imposto de Renda de acionista

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - a mais alta instância da esfera administrativa - decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre a incorporação de ações por empresas. Nesse caso, a tributação recai sobre a valorização dos papéis que foram incorporados. Não cabe recurso administrativo contra a decisão. "Assim, a menos que esse acórdão seja derrubado pelo Judiciário, o cenário para esse tipo de operação torna-se mais arriscado", diz o advogado Bruno Macorin Carramaschi, do Lobo & De Rizzo Advogados.

A incorporação de ações é um planejamento tributário muito utilizado por empresas de capital aberto. Por meio dessa ferramenta, uma companhia incorpora 100% dos papéis de outra, que se torna sua subsidiária integral. Na tradicional incorporação de empresas, a incorporada some. O objetivo da operação com ações é melhorar o perfil da empresa, para a obtenção de créditos, por exemplo, sem aumento da carga tributária.

Não há legislação que determine a cobrança do IR na incorporação de ações. Outra vantagem da operação é a dispensa do pagamento de tag along para os acionistas minoritários. A Lei nº 6.404, de 1976, determina que, na incorporação de empresas, os minoritários têm o direito de receber por suas ações, no mínimo, 80% do valor recebido pelos majoritários. "A incorporação de ações é cada vez mais comum", afirma o advogado Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, especialista em direito societário do escritório Barcellos Tucunduva Advogados.O Fisco adotou o entendimento de que os acionistas devem pagar a alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor das ações incorporadas e o preço que as ações passam a ter com a incorporação. No caso julgado, por exemplo, uma empresa do agronegócio tinha ações de valor contábil equivalente a R$ 1,5 milhão. Após a incorporação, esses papéis passaram a ser avaliados em R$ 45 milhões. Os autos de infração da Receita cobram o IR sobre a diferença de R$ 43,5 milhões.

Em 2008, a 6ª Câmara do Carf havia sido favorável aos acionistas, por maioria dos votos. Na época, a decisão foi festejada pelas empresas. Porém, ao julgar recurso do Fisco, a 2ª Turma da Câmara Superior foi favorável à tributação. Foram cinco votos a favor do Fisco e cinco contra, com voto de minerva do presidente do conselho.

Na decisão, o relator do caso, conselheiro Elias Sampaio Freire, argumentou que deve ocorrer o pagamento de IR pelos acionistas porque a incorporação de ações equipara-se à alienação de bens a terceiros. Alegou ainda que, por meio da operação, pessoas físicas transferem bens pelo valor de mercado à pessoa jurídica, a título de integralização de capital. Assim, ele concluiu que há ganho de capital.

Ao realizar esse planejamento tributário, as empresas aproveitam uma brecha na lei. No processo julgado pela Câmara Superior, os acionistas autuados afirmam que não existe previsão legal para a cobrança do IR na incorporação de ações. Argumentam também que não há fluxo financeiro na operação e que não é possível aplicar regra válida para pessoa física sobre pessoa jurídica porque a negociação acontece entre empresas.

De acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, se pessoa física transfere ações para terceiro, é considerado ganho de capital e incide o imposto. O tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza , Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, defende ainda que só há ganho de capital para o acionista quando ele vende as ações. "Essa questão só deverá ser definitivamente resolvida na Justiça", afirma.

Para o tributarista Roberto Goldstajn, do escritório Hand, Goldstajn e Advogados Associados, a decisão é relevante porque indica que o Fisco disseca a natureza de cada operação quando se trata desse tipo de planejamento tributário. O procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado confirma. "Entendemos que, o que vale para a transferência de ações em uma operação comum, pode valer para a incorporação de ações", afirma.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 21 de setembro de 2010

CCJ analisa mudança de regras para calcular Imposto de Renda sobre venda de imóveis


Esse novo índice refletiria melhor a real inflação incidente entre a compra do imóvel e a sua venda

A venda de um imóvel poderá deixar de ser problema na hora de o contribuinte acertar as contas com a Receita Federal. Está pronta para ser votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) proposta que prevê novo índice de correção de preços para cálculo da valorização de um imóvel no momento da sua venda.

Essa conta é feita com o objetivo de diferenciar, no preço de venda do imóvel, o reajuste decorrente da inflação - sobre o qual não incide tributação - e o que, de fato, foi ganho de capital obtido pelo vendedor, pelo qual ele paga imposto.

Esse novo índice refletiria melhor a real inflação incidente entre a compra do imóvel e a sua venda - atualmente calculada com índice constante de aproximadamente 4%. A proposta (PLS 146/2010) permite que as pessoas físicas corrijam monetariamente o custo da compra de bens imóveis com base na variação acumulada, entre o mês da compra e o mês da venda, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na ausência deste índice, poderá ser usado aquele oficialmente adotado para medição da inflação.

O autor da proposta, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), explica que desde 1995, a legislação do Imposto de Renda (Lei 9.249/95) proíbe a atualização do valor dos imóveis para fins de cálculo de ganho de capital; ou seja, sobre o lucro auferido no momento da sua venda. Com isso, segundo o parlamentar, os contribuintes passaram a ter que calcular o Imposto de Renda não somente sobre a valorização econômica do imóvel, mas, principalmente, sobre a parcela inflacionária nela contida.

Azeredo explica ainda que a própria União reconheceu o problema e, por intermédio da Lei 11.196/2005, introduziu uma maneira complexa de reduzir a base de cálculo, mediante a aplicação de uma fórmula matemática que pressupõe o índice inflacionário constante de pouco mais de 4%.

Ao justificar o projeto de lei, Azeredo explica que, embora o cálculo de 4% já tenha representado um grande alívio para os contribuintes, ainda não seria a solução mais correta. Segundo ele, a melhor alternativa é "simplesmente permitir a aplicação de um índice de correção de preços que reflita a variação efetivamente ocorrida".

Para o autor, a adoção do índice arbitrário "tanto pode prejudicar o contribuinte, se a inflação for maior; como prejudicar o erário, se ela for menor".

O relator da matéria, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), concorda com Azeredo. Para Dornelles, a proposta é justa, "pois o Imposto de Renda não deve incidir sobre a simples modificação nominal de uma expressão numérica, mas, sim, sobre um real acréscimo patrimonial".

O projeto será ainda examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa. Sendo aprovado e não havendo recurso para que seja votado no Plenário, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR


Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
Número do processo: Resp 1116620

Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Venda de imóvel pode ter tributação injusta no IR


Por Raul Haidar

Qualquer pessoa física que vender um imóvel que possua há vários anos pode ser vítima de uma tributação injusta no Imposto de Renda. A legislação vigente determina a incidência do tributo sobre os chamados ganhos de capital, mas não autoriza a correção monetária do valor de aquisição, fazendo com que em muitas situações a pessoa física seja obrigada a recolher imposto sobre lucro inexistente.

Vejam-se, a propósito, as normas consolidadas no decreto 3.000/99, cujos artigos 117 a 142 enumeram as diversas hipóteses onde tal tributação pode incidir. O artigo 131, repetindo o que foi ordenado pela Lei 9.249/95, deixa claro que não se fará qualquer atualização monetária no custo dos bens.

Diz o texto do regulamento: “Artigo 131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.249, de 1995, artigo 17, inciso II)”.

Em 1996 a inflação foi de 9,3%, caindo no ano seguinte para 7,7%, depois 1,7%, subiu para 19,9% em 1999, caindo depois dois anos seguidos, subiu em 2002 para 12,5% e de lá para cá vem caindo, com alguns soluços de vez em quando. Inflação que se mede e que soluça não foi extinta.

Por meio do site do Banco Central fizemos a correção do valor de R$ 100 mil em janeiro de 1996 pelo IGPM e encontramos em julho de 2010 o valor atualizado de R$ 345.657,75.

Isso indica que se uma pessoa tinha imóvel de R$ 100 mil em sua declaração de imposto de renda em 31 de dezembro de 1995 e o vender hoje por R$ 340 mil pode vir a pagar R$ 36 mil de Imposto de Renda (15% sobre R$ 240 mil), caso não seja o único imóvel que possua. Mas na verdade, nada deveria pagar, se o valor original fosse corrigido, como, aliás, deve ser para que a norma constitucional seja obedecida.

Ora, a correção monetária representa, pura e simplesmente, a desvalorização da moeda nacional e o valor corrigido possui o mesmo poder aquisitivo do valor original na época da aquisição. Não houve, portanto, qualquer lucro ou ganho de capital que possa ser objeto de tributação.

O fator gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, mas não se pode equiparar ao lucro a parcela do valor que representa apenas a variação nominal do poder aquisitivo da moeda nacional.

A legislação prevê determinados limites de isenção para os bens de pequeno valor e também para a venda do único imóvel da pessoa física. Esses valores também precisam ser atualizados, sem o que estará ocorrendo tributação indevida.

Ao não permitir a correção monetária integral dos bens adquiridos, a legislação viabiliza a incidência do tributo não sobre o ganho de capital, mas sobre o próprio patrimônio. Trata-se, portanto, de uma tributação de característica confiscatória, contrariando expressamente o que estabelece o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.

A Constituição proíbe tributo com efeito confiscatório no citado artigo 150, inciso IV, mas é exatamente isso que está acontecendo no caso das operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas quando não se permite a correção do valor de aquisição.

O argumento da Receita Federal, nessa questão, — como de resto em outras situações similares — é curioso, por basear-se numa suposta extinção da correção monetária. Esse instrumento econômico, ainda que não esteja mais mencionado de forma explícita na legislação do Imposto de Renda, vigora plenamente em nossa economia. O próprio Fisco a utiliza para cobrança de tributos em atraso, incorporando-a à chamada taxa Selic.

Nos contratos públicos e privados, inclusive licitações, existem cláusulas de reajuste baseado na variação do poder aquisitivo da moeda nacional, inclusive adotando-se índices diversos.

Financiamentos bancários, compromissos de médio e longo prazo, programas de investimentos com verbas públicas, enfim, praticamente em todas as operações econômicas, costumam estar presentes normas destinadas a manter íntegro o valor do pactuado, ante possíveis variações da moeda nacional ou mesmo de outros indexadores.

Não há, portanto, nenhuma razão para que, na legislação do imposto de renda, o valor dos bens constantes da declaração do Imposto de Renda permaneçam sem atualização e menos ainda para que não sejam corrigidos quando de eventual alienação.

Se o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o Código Tributário Nacional no artigo 43 inciso I determina que tal aquisição só é tributável se ela decorrer de renda, entendida como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Já no inciso II do mesmo artigo 43, o CTN também considera como tributável a disponibilidade que resulte de proventos de qualquer natureza, como tal entendidos os demais acréscimos patrimoniais.

A doutrina é pacífica no sentido de que o acréscimo patrimonial é elemento essencial para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda.

Em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, Volume 137, o professor Ives Gandra da Silva Martins preleciona que: “Ao determinar o legislador que os proventos são acréscimos não compreendidos na renda, definiu que, tanto para o inciso I, quanto para o inciso II do artigo 43, o acréscimo patrimonial é que determina o que seja aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e provoca a concretização da hipótese de imposição do imposto previsto no inciso III do artigo 153 da Constituição Federal. Sem acréscimo patrimonial não há, pela Constituição e pela lei complementar, — que define o fato gerador do imposto sobre a renda — renda ou provento tributável.”

Ora, se o contribuinte vendeu um imóvel adquirido há vários anos, só pode ter se beneficiado com algum acréscimo patrimonial se a venda foi feita por um valor superior ao valor monetariamente corrigido. A variação do valor que apenas esteja a refletir a desvalorização da moeda, a inflação, em nada altera o valor de aquisição e, assim, o valor corrigido não é senão o mesmo valor da aquisição, tão somente representado por uma expressão numérica modificada pelo fenômeno econômico da inflação.

A variação do bem vendido que decorra do fenômeno inflacionário não representa qualquer renda, porque não decorre da realização de trabalho, nem tampouco de resultado real do capital aplicado e menos ainda pode representar um acréscimo patrimonial, já que não é nem de longe uma espécie de provento.

Provento significa proveito, lucro, rendimento, resultado. Diz-se ainda do lucro ou ganho obtido em um negócio. Claro está que se alguém vende um bem por valor que apenas foi monetariamente atualizado por causa da inflação, não teve rendimento nem provento, nada lucrou, não teve acréscimo patrimonial algum e, portanto, nada tem a pagar a título de Imposto de Renda.

Quem eventualmente tenha pago imposto nessas condições, ou seja, sem que o valor de aquisição do bem tenha sido corrigido monetariamente, tem direito a pleitear a restituição do que indevidamente recolheu.

Ao não corrigir o valor de aquisição, a legislação do Imposto de Renda institui tributo com efeito confiscatório, o que a Carta Magna não permite. Por isso mesmo, é razoável supor que o Poder Judiciário, caso seja acionado, possa reconhecer a inadequação da norma ordinária ao texto da Lei Maior, assim impedindo que o contribuinte pessoa física venha a pagar tributo quando não ocorreu qualquer ganho de capital na operação que realizou.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Redução de capital pode ficar isenta de impostos


A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - vai colocar um ponto final na discussão administrativa sobre a tributação do pagamento de sócios com capital próprio, quando uma empresa brasileira tem participação em companhia no exterior. Vários contribuintes são autuados porque o Fisco equipara a redução de capital próprio à disponibilidade de lucro. Uma holding mineira foi multada em R$ 6 milhões. Mas a 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf resolveu cancelar o auto de infração, contrariando decisões antigas desfavoráveis aos contribuintes. Como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer, o tema será analisado pela Câmara Superior.

No caso, a holding mineira não tem sede e nem filiais no exterior. Mas ela investe em uma companhia estrangeira. O Fisco autuou a brasileira por entender que a entrega das ações aos sócios brasileiros seria equivalente ao pagamento de lucros gerados no exterior. Isso porque, na mesma época da redução de capital, a empresa com sede no exterior auferiu lucro. O advogado José Roberto Pisani, coordenador da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados, que representa a empresa no processo, explica que a estrangeira não repassou parte de seu lucro à brasileira, nem a holding nacional distribuiu seus ganhos a seus sócios no Brasil.

Pela autuação, o Fisco exigia o pagamento do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa de 75% do valor correspondente à redução de capital. Na primeira instância administrativa, a empresa perdeu a discussão. Mas na segunda instância, com cinco dos seis votos dos conselheiros, reverteu a situação. Pisani argumenta que não há legislação que defina redução de capital como ato que leve o lucro a se tornar disponível. "Além disso, a empresa no exterior, que detinha o lucro, não teve nenhuma participação na operação da holding", afirma. O advogado diz ainda que os sócios que receberam as ações em pagamento declararam isso nas respectivas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer de decisão. O procurador responsável pelo caso, Moisés de Sousa Carvalho, defende que a posição da 3ª Turma não reflete o posicionamento majoritário da 1ª Seção do Carf. Ele sustenta sua argumentação com base em decisões do antigo Conselho Superior dos Conselhos de Contribuintes favoráveis à Fazenda. "A empresa brasileira se beneficia dos lucros da estrangeira porque estes se refletem no valor dos investimentos", afirma Carvalho. Mas o procurador admite que pode haver uma reviravolta sobre o entendimento da CSRF. "De fato, a composição da Câmara Superior mudou. Existe essa possibilidade."

A operação em discussão foi realizada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.581, editada em 2001. O consultor de tributação internacional da KPMG, Roberto Haddad, explica que, até 2001, só se tributava o lucro da estrangeira coligada ou controlada. E isso só quando ele se tornasse disponível no Brasil. Quando era usado, por exemplo, para pagar dividendos a sócios brasileiros, ou quando era tomado empréstimo da companhia estrangeira. A partir de 2002, a MP instituiu que se há lucro auferido por controlada ou coligada no exterior, ele deve ser considerado disponível no Brasil no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Antes da mudança, se a empresa estrangeira lucrou, mas a brasileira não usou esse rendimento para pagar sócios com dividendos, não precisava pagar impostos no Brasil. "A mera redução de capital não justifica uma tributação", argumenta o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O advogado defende que a redução de capital não é tributável porque isso seria apenas devolver ao sócio a cota que ele investiu na empresa brasileira, diferentemente do pagamento de sócios com dividendos.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Incide IR nas diferenças de URV para servidores públicos


Os valores recebidos por servidores públicos resultantes de diferenças na conversão de sua remuneração para o real tem natureza salarial. E, por isso, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso em Mandado de Segurança interposto por um servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

O servidor queria que as parcelas recebidas, resultantes de perdas verificadas na conversão para Unidades Reais de Valor e depois para o real, fossem tratadas como verbas indenizatórias, livres, portanto, dos descontos.

Segundo a jurisprudência do STJ, os valores relativos a diferenças no cálculo da conversão da remuneração dos servidores públicos em URVs incorporam-se ao patrimônio desses servidores, razão pela qual devem ter o mesmo tratamento das verbas de natureza salarial.

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, “a matéria é pacífica nesta corte superior, no sentido de que as verbas recebidas por servidores públicos, resultantes da diferença apurada na conversão de sua remuneração da URV para o real, têm natureza salarial, por isso que estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária”. Dessa forma, a 1ª Turma do STJ negou o pedido do servidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 27.617

Fonte: Conjur

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Investidores de 14 países perdem isenção de IR


Por Luciana Otoni, de Brasília

O investidor estrangeiro residente na Suíça perdeu a isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre rendimentos em operações nos mercados financeiros e de capitais do Brasil e passa a ser tributado entre 15% e 22,5%. A mudança foi anunciada pela Receita Federal e é válida também para aplicadores domiciliados em outros 13 países que passaram a integrar a nova lista de paraísos fiscais. A cobrança do tributo será retroativa a 7 de junho deste ano.

Nessas situações, o investidor terá a mesma condição tributária vigente para o aplicador no Brasil. Ao fazer essa equalização entre o investidor residente em paraísos fiscais e aqueles domiciliados no país para efeitos do IR, a Receita determina que as aplicações serão tributadas em 15% quando se referirem a operações em bolsa de valores, entre 15% e 22,5% nas operações com títulos públicos e em 15% nas aplicações em Fundos de Investimentos em Participações (FIP) e em Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes (FIE). As demais aplicações dos mercados financeiros e de capitais feitas por esses investidores serão tributadas entre 15% e 22,5%.

Em relação às operações em renda fixa e variável, o fato gerador da cobrança do Imposto de Renda será o rendimento. Nas aplicações com ações em bolsa, o fato gerador de incidência do tributo será o ato da alienação do papel. A Receita Federal classifica como paraíso fiscal os países que não tributam a renda ou que a tributam em níveis inferiores a 20%.

Também ontem a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União os decretos que consolidam as normas do regulamento aduaneiro e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Na legislação aduaneira, por exemplo, o Fisco simplifica regras para permitir melhor interpretação das normas por parte de importadores e exportadores, auditores, advogados e Poder Judiciário. Na aplicação de multas nas importações cujo preço declarado é inferior ao preço apurado em fiscalização, a Receita define que a penalidade é de 100% sobre a diferença dos valores. Anteriormente, nesses casos, podiam ser aplicados até três tipos de multas.

Nas regras referentes a bagagens de turistas de países do Mercosul, fica proibida a importação de partes e componentes para veículos. Com a ampliação da frota nacional, o Fisco quer impedir o aumento das compras feitas por pessoas físicas de componentes automotivos em países vizinhos.

O decreto publicado e referente ao IPI reúne as regras publicadas nos últimos meses, sem que haja, segundo a Receita Federal, alterações em relação a medidas já anunciadas.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 26 de maio de 2010

STJ e STF enquadram o Leão


Decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obrigam Receita Federal a fazer restituição de Imposto de Renda cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas e juros de mora

Rio - A Receita Federal terá que restituir Imposto de Renda de Pessoa Física cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que o cálculo sobre o Imposto de Renda recolhido estava errado. A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco fica obrigado a devolver a todos os trabalhadores que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.

O cálculo anterior do imposto, contestado por advogados trabalhistas, era feito com base no valor total da indenização que o ex-funcionário tinha direito a receber. O novo cálculo, definido como correto pelo STF e STJ, propõe que a cobrança seja feita mês a mês.

Dessa forma, o Imposto de Renda não incide sobre o valor total da indenização recebida, mas sobre o valor de cada mês devido ao funcionário pela empresa, o que reduz alíquota ou até anula, em alguns casos.

A decisão só vale para trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça nos últimos cinco anos, tempo da prescrição do direito à reclamação.

“A maioria dos juízes entendia que não, que o trabalhador não tinha direito à restituição. Mas agora o STF e o STJ decidiram que o valor deve ser calculado sobre o mês e não sobre o total”, explica a advogada especialista em Direito do Trabalho, Rita Cortez.

Outro valor sobre o qual deixa de incidir cálculo de Imposto de Renda é o dos juros de mora dos processos. Rita Cortez estima que seja milhares de ações no Estado do Rio de Janeiro, mas acredita que não é possível estabelecer um número preciso. Para receber a restituição do imposto pago indevidamente é preciso entrar com ação na Justiça do Trabalho. A Receita também está obrigada a fazer a restituição nestes casos.

Fonte: O Dia

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Participação nos lucros pode ser tributada na fonte


Projeto aprovado nesta terça-feira (18/5) no Senado prevê tributação exclusiva na fonte de pagamento a funcionários de prêmio por desempenho e de participação nos lucros da empresa. A informação é da Folha Online.

A regra, que já é aplicada ao 13º salário, impede que o valor do prêmio seja somado aos outros rendimentos recebidos pelo empregado no mês, evitando mudança na faixa de incidência de Imposto de Renda e o consequente desconto maior. Por não ser habitual, também não servirá de base para desconto de encargo trabalhista ou previdenciário.

O texto também define como "prêmio por desempenho" qualquer pagamento feito por uma empresa a um funcionário no âmbito de programas e projetos de incentivo ao aumento de produtividade, eficiência ou qualidade.

Segundo a proposta, esse tipo de premiação não poderá ser concedida em intervalo inferior a três meses. Já a participação nos lucros só deverá ocorrer a cada seis meses. Esses pagamentos também não podem ser usados para complementar nem substituir a remuneração devida ao empregado.

A empresa poderá deduzir essas despesas como operacional na apuração do lucro real. "Tanto na esfera administrativa quanto na judicial, há fartos precedentes e jurisprudência a consagrar essa possibilidade de dedução", justifica o relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos, Adelmir Santana (DEM-DF).

O projeto já foi aprovado na Câmara e recebeu apenas uma emenda de redação no Senado. A Mesa da Casa decidirá se o texto deve seguir à sanção presidencial ou retornar para nova análise dos deputados.

Os senadores também aprovaram projeto que concede isenção de IPI para equipamentos de segurança, como air-bags e freios ABS, em carros populares. Aprovado em caráter terminativo, o texto segue para votação na Câmara.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Empregador poderá deduzir do IR despesa com plano de saúde para trabalhador doméstico


A pessoa física que pagar plano de saúde para seu empregado doméstico poderá deduzir a despesa da base de cálculo do Imposto de Renda, conforme projeto de lei aprovado na terça-feira (27.04), terminativamente, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAE) do Senado. Caso não haja recurso para votação em Plenário, a proposta seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.

A aprovação do PLS nº 194/09 - que coincidiu com o Dia Nacional do Trabalhador Doméstico - contou com a unanimidade dos 15 senadores presentes à reunião de terça-feira (27.04). O autor da proposta, Senador César Borges (PR-BA), afirmou que a medida, além de aliviar a sobrecarga do sistema público de saúde, proporciona à categoria compensação pela discriminação que sofre na legislação trabalhista.

O senador lembrou que os empregados domésticos não têm direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ) e ao seguro-desemprego, como os demais trabalhadores.

Limites

A dedução, limitada a um empregado doméstico por declaração de Imposto de Renda, é condicionada à comprovação da regularidade das anotações na carteira de trabalho do empregado doméstico e de sua inscrição na Previdência Social.

A relatora, Senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), observou que um dos efeitos da proposta, caso se transforme em lei, será o incentivo à formalização de "massa significativa de trabalhadores, com repercussão direta nas finanças da Previdência Social".

O universo dos beneficiários potenciais, conforme César Borges, é em torno de seis milhões de trabalhadores domésticos, dos quais apenas um quarto tem sua relação de emprego formalizada.

Prática nas empresas

Ainda de acordo com o senador pela Bahia, o pagamento de despesas com planos de saúde dos empregados é prática disseminada no âmbito das pessoas jurídicas, "residindo aí, portanto, mais uma discriminação contra os empregados domésticos".

Hoje, segundo César Borges, mais de 30 milhões de pessoas são atendidas pelos planos de saúde em decorrência de contrato direto entre as operadoras e as empresas, havendo casos em que o empregado recebe auxílio-saúde para pagamento de seu plano individual. O desembolso feito pelas empresas é contabilizado como despesa operacional, diminuindo a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Fonte: Agência Senado

terça-feira, 27 de abril de 2010

Contribuinte com lucro em imóvel pode ter isenção


Diante do aquecimento do setor imobiliário, muitas são as dúvidas relacionadas ao tema. Ao se vender um imóvel, caso haja ganho de capital, ou seja, a pessoa vendeu por um preço mais caro do que pagou, é preciso pagar imposto de 15%. Há, no entanto, alguns casos de isenção na apuração do lucro sobre a venda de imóvel realizado pela pessoa física, explica Meire Poza, sócia da Arbor Contábil.

O primeiro deles é se o imóvel foi adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda. O segundo é se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem. Meire diz que um programa da Receita chamado "Programa de Apuração dos Ganhos de Capital" faz todo o cálculo da depreciação conforme as informações fornecidas pelo contribuinte.

O terceiro caso de isenção é se o valor do imóvel vendido é inferior a R$ 440 mil. O contribuinte também não precisará apurar os ganhos desde que esse bem seja o imóvel da pessoa e ele não tiver sido negociado nos últimos cinco anos (Instrução Normativa 84, artigo 29º , inciso I).

Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial.

O aquecimento do setor de imóveis fez com que muita gente buscasse financiamento em bancos para a aquisição de uma casa ou apartamento ou mesmo usasse os recursos do fundo de garantia. No caso de imóvel adquirido com o fundo de garantia, o valor do FGTS deve ser informado em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", explica Meire. Já a dívida do financiamento realizado via Sistema Financeiro de Habitacional (SFH) não precisa ser informada, diz a executiva.

Mas atenção: se a declaração do casal não é em conjunto, os bens comuns deverão ser relacionados na declaração de um ou do outro cônjuge. "E na coluna histórico do bem, deve-se informar todos os dados referente à aquisição", diz Meire. Ela lembra também que não se deve esquecer de mencionar na declaração o CPF do cônjuge para demonstrar que o bem foi adquirido pelos rendimentos de ambos. (LM)

Fonte: Valor Econômico

Remessas ao exterior são isentas de IR


Por Laura Ignacio, de São Paulo

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a remessa de capital ao exterior para pagamento de prestação de serviços. É a primeira manifestação da Corte favorável ao contribuinte. O tema é de grande interesse do setor petroquímico. As indústrias utilizam máquinas importadas, que necessitam de assistência técnica do exterior. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.

Se uma indústria petroquímica contrata serviço de assistência técnica e remete o pagamento ao exterior, o Fisco retém 25% de Imposto de Renda sobre o total enviado. Caso o contribuinte não pague, é autuado. Hoje, para afastar essa exigência, as empresas têm recorrido ao Judiciário. A discussão, no entanto, ainda não foi pacificada pelos tribunais superiores.

No TRF da 2ª Região, a petroquímica, que faz parte de um grupo holandês, alegou que todos os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte preveem que o valor relativo ao pagamento por serviço feito por prestador com sede no exterior só pode ser tributado no país da sede dessa empresa. No caso, a Finlândia. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma acataram o argumento da empresa.

Eles reconheceram a prevalência de um tratado internacional sobre o Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil nº 1, de 2000, que prevê a retenção na fonte. "Essa receita é lucro da empresa estrangeira, de acordo com o artigo 7º do tratado da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), do qual Brasil e Finlândia são signatários", explica o advogado que representa a petroquímica no processo, Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. O objetivo desse dispositivo é evitar a bitributação.

A PGFN já apresentou recurso no TRF fluminense, mas ele ainda não foi julgado. Por e-mail, a procuradoria alega que se trata de um caso isolado e que não representa a jurisprudência do tribunal. No processo, argumenta que deve prevalecer a Lei nº 9.779, de 1999. A norma determina o pagamento de IR na fonte sobre rendimentos remetidos para residentes ou domiciliados no exterior. Isso porque, de acordo com memorial da PGFN, a convenção celebrada entre o Brasil e os Países Baixos foi ratificada em 1991, por meio do Decreto nº 355. "Pelo critério temporal, a lei prevalece sobre o tratado, pois é posterior", diz a Fazenda Nacional no processo.

Fonte: Valor Econômico

Portador de câncer é isento de Imposto de Renda


O contribuinte que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, afirmou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Segundo ela, em caso de omissão, tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, "em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”.

A ministra ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88.

“Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que, considerando a jurisprudência firmada no STJ, não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Sobre a possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de Imposto de Renda, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema. “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.

O caso
De acordo com os autos, o Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão de segunda instância, que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do Distrito Federal, esse entendimento foi omisso porque o beneficiado demonstrou que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJ-DF foi omissa sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu, ainda, que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.125.064

Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Receita aperta o cerco com quem não informou ganhos na Bolsa em 2009


SÃO PAULO - Atenta aos ganhos dos investidores com ações em 2009, a Receita Federal em São Paulo começará a autuar os contribuintes que sonegaram imposto sobre a renda obtida com operações na BM&F Bovespa, afirmou a Folha de São Paulo, em reportagem publicada nesta segunda-feira (26). Segundo a matéria, o órgão estima que ao menos R$ 200 milhões tenham sido sonegados.

Para o superintendente da Receita em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos, o valor pode ser ainda maior. O valor exato e o número de contribuintes a passarem pela malha fina serão conhecidos apenas após o fim do prazo para envio das declarações.

Para evitar a multa

Declarações corrigidas espontaneamente pelos investidores, antes do recebimento do auto de infração, estarão livres de multa - que pode chegar a 150% do valor não pago.

A Receita acredita que a incidência elevada de declarações que não apontam o recolhimento de tributos sobre renda variável pode ter ocorrido por falta do hábito de investir, aponta a reportagem.

Caso mais grave

Em caso de dolo e embaraço para fiscalização, no entanto, a multa pode chegar a 225%. Em casos mais graves, indícios de crime contra a ordem tributária serão enviados ao Ministério Público Federal para investigação com fins penais.

Os maiores investidores, tanto pessoa física quanto jurídica, estariam também sob a mira da Delegacia de Fiscalização de São Paulo, que criou um grupo especial de auditores para analisar movimentações cujo montante anual médio chega a R$ 100 milhões.

Fonte: MSN Seu Dinheiro

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