quarta-feira, 16 de junho de 2010

Protesto de dívida fiscal fere honra de devedor


Por Gilberto Fraga e Maurício Pereira Faro

A Lei estadual 5.351, de 15 de dezembro de 2008, editada no estado do Rio de Janeiro, instituiu, em âmbito estadual, a possibilidade de que os débitos inscritos em dívida ativa fossem protestados extrajudicialmente, nos seguintes termos:

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

II - fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;

III - contratar serviço de apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que considere o menor percentual de remuneração. (destacamos).

É fácil perceber a flagrante inconstitucionalidade dessa norma que, ao pretender transferir a terceiros a atividade de cobrança da dívida ativa estadual, violou frontalmente o preceito do parágrafo 6º do artigo 176 da Constituição do estado, que dispõe, em simetria com os artigos 131 e 132 da Constituição da República de 1988, que “compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado”.

Em matéria semelhante, a própria Associação Nacional dos Procuradores de Estado impetrou a ADI 3.786-2 contra a Resolução do Senado 33/2006, que “autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras”, pois, dentre outros argumentos pela inconstitucionalidade, referida legislação retiraria importantes atribuições das procuradorias, especificamente à que se refere à cobrança da dívida ativa.

E, naqueles autos, o parecer do procurador-geral da República foi justamente pela inconstitucionalidade da resolução senatorial, ao fundamento de que “a cobrança da dívida ativa não pode ser transferida a terceiros particulares, sob pena de violação à Constituição”. Conclusão idêntica foi apresentada pela Advocacia-Geral da União ao manifestar-se na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Com efeito, no âmbito do Direito Público, no qual é produzida a Certidão de Dívida Ativa, é absolutamente inadmissível o protesto, ato típico do Direito Civil ou Comercial, cuja finalidade é meramente probatória da apresentação do título de crédito e da recusa de aceite, de pagamento ou de devolução.

Resta cristalino que o escopo do protesto da CDA é tão-somente o de servir de coerção indireta ao pagamento de tributos, verdadeira sanção política, medida há muito rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.[1] É cediço que a Administração Pública goza de meio específico para cobrar seus débitos, qual seja, a Execução Fiscal, dotado de inúmeros privilégios, disciplinada pela Lei 6.830/1980, sendo o protesto meio coercitivo ilegal e desproporcional.

De fato, a regra em questão somente veio a ser criada em razão do inequívoco transtorno que é causado àqueles que têm contra si títulos protestados e que, em decorrência desse evento, têm maculado o seu bom nome no meio empresarial, vendo-se privados não apenas da possibilidade de crédito junto a instituições financeiras, bem como de outras linhas de financiamento, como também de melhores condições negociais junto a fornecedores e prestadores de serviços, e, ainda, de um sem número de outras relações de natureza comercial, o que praticamente inviabiliza o seu negócio. O efeito apontado, é bom que se esclareça, não advém, por exemplo, da inclusão do devedor no CADIN ou em outra lista de devedores de tributos. Daí a perversidade da regra.

Certo é que a liquidez e certeza do título executivo decorrem diretamente da lei, sendo, portanto, absolutamente desnecessário seu protesto a fim de iniciar-se sua execução forçada. A simples expedição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente público competente já é suficiente para que se promova a Execução Fiscal, nos moldes da referida lei especial.

Na mesma linha, podemos concluir pela inconstitucionalidade da autorização do fornecimento, às instituições de proteção ao crédito, de informações a respeito de créditos tributários, haja vista que (a) se trata de atividade privativa da Procuradoria-Geral do Estado (art. 176, parágrafo 6º, da Constituição Estadual), como acima demonstrado; (b) cria despesa referente ao pagamento dos serviços a serem prestados pelas mencionadas instituições sem previsão orçamentária (ofensa ao art. 211, inciso II, da Constituição Estadual e arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal); além de (c) representar violação à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada e à imagem dos contribuintes, em agressão ao direito fundamental constante do art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988.

Pelos mesmos motivos, resta evidente a inconstitucionalidade do inciso III do art. 3º da Lei Estadual 5.351/2008, ao pretender transferir a bancos comerciais, atividades privativas da advocacia estatal.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes acerca da completa falta de interesse da Fazenda Pública em protestar a Certidão de Dívida Ativa, decorrendo dessa interpretação que o único objetivo em efetuar-se o protesto é aplicar sanção política ao contribuinte. Veja-se:

II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80. (Lei de Execuções Fiscais)

III - Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública.[2]

Dessa forma, diante de todo o arcabouço legal que dota a Fazenda Pública de diversos privilégios e meios necessários à cobrança de seus créditos, as medidas ora vergastadas revelam-se absolutamente desnecessárias e desproporcionais. Isto é, além de criar mecanismos de cobrança que atacam o patrimônio imaterial das empresas, consubstanciado no abalo de sua honra objetiva, tais medidas produzirão efeitos desastrosos ao patrimônio dos contribuintes empresários, inibindo novos investimentos e a consequente geração de empregos, riquezas e arrecadação.


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[1] Vale a transcrição das seguintes súmulas: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos” (Súmula 70); “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323) e “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547).

[2] Primeira Turma, Recurso Especial nº 287.824/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 20.02.2006.
Fonte: Conjur

Não é ilegal acumular penalidades por fraude


Por Bernardo Alves da Silva Júnior

Enorme controvérsia fervilha nos órgãos judiciais e administrativos competentes para dirimir contendas tributárias acerca da aplicação das multas previstas no artigo 23, inciso V, parágrafo 3º do Decreto-lei 1.455/1976, e artigo 33 da Lei 11.488/2007, que prevêem infrações derivadas da interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior.

O cerne da discussão atine aos efeitos oriundos do art. 33 da Lei 11.488/2007, notadamente no que tange à interposição fraudulenta de terceiros materializada pela conduta de cessão do nome para o acobertamento dos reais intervenientes em operação de importação, a qual também é regulada pelo art. 23, inciso V, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 1.455/1976.

Segundo o Decreto-lei 1.455/1976, no seu art. 23, inciso V (incluído pela Lei 10.637, de 30/12/2002), a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, gera a penalidade de perdimento das mercadorias, convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, caso esta não tenha sido localizada ou haja sido consumida. A seu turno, o art. 33 da Lei 11.488/2007 consigna a aplicação de multa, no montante de 10% do valor da operação, à pessoa jurídica que ceder seu nome para a realização de negócios de comércio exterior em que se acoberte os reais intervenientes ou beneficiários, vedada a penalidade de inaptidão de CNPJ.

Muitas são as perspectivas adotadas para a solução da suposta colisão entre as citadas regras.

No âmbito administrativo e em alguns juízos, ecoa com bastante força a tese de que a diferença das infrações tipificadas nos dispositivos legais apontados reside no fato de que a Lei 11.488/2007 dirige-se ao importador ou exportador ostensivo, aquele que cede o seu nome, enquanto o Decreto-lei 1.455/1976 tem por objetivo sancionar o sujeito oculto, verdadeiro responsável pela operação. Para essa corrente, o importador ou exportador ostensivo deixou de se submeter à multa prescrita no Decreto-lei 1.455/1976 por força de derrogação pela lei posterior, de modo que referido agente a partir de então deve se submeter apenas à multa de 10% sobre o valor da operação acobertada, proibindo-se a declaração da inaptidão de seu CNPJ. Essa é a posição consolidada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, 2ª Turma (Acórdão 17-25849, de 17/07/2008).

Recentemente, todavia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, examinando a fundo a questão, trilhou caminho diverso no seu enfrentamento. Em 24 de maio de 2010, as 1ª e 2ª Turmas da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF deram provimento a recursos de ofício para restabelecer lançamentos fiscais nos valores de mais de R$ 42 milhões e R$ 27 milhões, respectivamente (processos 10314.010132/2007-44 e 10314.013716/2006-91), ao entendimento de que mesmo após o advento da Lei 11.488/2007 o importador ostensivo deve responder pela multa substitutiva do perdimento de mercadoria prevista no art. 23, inciso V, parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei 1.455/1976.

O novo entendimento perfilhado pelo CARF nos parece inteiramente acertado e condizente com os regramentos legais imponíveis. Em que pese a celeuma que rodeia o tema, a sua detida análise revela que não houve derrogação do art. 23, inciso V do Decreto-lei 1.455/1976, sendo certo que tal regra convive harmonicamente com a disposição do art. 33 da Lei 11.488/2007, de maneira a permitir a aplicação de ambas as multas ao importador ostensivo que mediante a cessão do seu nome em operação de comércio exterior oculta, em ação fraudulenta, o real adquirente.

Com efeito, a escorreita leitura do art. 33 da Lei 11.488/2007, pautada nas perspectivas literal, histórica, teleológica e sistemática, evidencia que o único efeito desse comando legal foi o de empreender a substituição da penalidade de inaptidão do CNPJ pela de multa de 10% sobre o valor da operação acobertada para os importadores que cedessem seu nome para acobertar o real interveniente em operação de comércio exterior. Referida norma não faz nenhuma alusão à pena de perdimento de mercadoria prescrita no Decreto-lei 1.455/1976.

Razões de política fiscal levaram o legislador a extirpar a penalidade de inaptidão do CNPJ, até então prevista no art. 81 da Lei 9.430/1996 c/c art. 34, inciso III e 41, inciso III, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 568/2005, porque se afigurava desproporcional e infenso à Economia considerar-se inexistente de fato grandes empresas de intermediação em operações no comércio exterior — Trading Companies — que viessem a cometer a infração de ceder seu nome para ocultar o real adquirente em importações. Essa penalidade culminava, em verdade, com a própria aniquilação das atividades da pessoa jurídica, pelo que se reputou mais adequado imputar, em substituição, a sanção de multa.

De sua parte, o art. 23, inciso V, parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei 1.455/1976 continua a sancionar o agente que oculta o verdadeiro adquirente em importação, ainda que mediante a cessão de seu nome, sendo-lhe aplicável a pena de perdimento da mercadoria ou multa substitutiva.

Antes da Lei 11.488/2007, a conduta de ceder o nome para acobertar o real interveniente em importação gerava duas penalidades: o perdimento da mercadoria ou multa substitutiva e a inaptidão de CNPJ. Agora, à luz das normas vigentes, tem-se como consequência da indigitada conduta a aplicação de multa de 10% no lugar da inaptidão do CNPJ, sem prejuízo do perdimento da mercadoria.

A aplicação de duas ou mais penalidades em decorrência de uma única conduta não encontra nenhum óbice no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque o ato de ceder o nome para acobertar o real adquirente em importação tem o condão de configurar o cometimento de duas infrações, previstas no art. 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455 e no art. 33 da Lei 11.488, em circunstância similar ao concurso formal de infrações estampado no art. 70 do Código Penal. E a cada infração corresponde uma penalidade. O próprio art. 99 do Decreto-lei 37/1966 contempla a aplicação cumulativa das penas correspondentes à prática de duas ou mais infrações.

É relevante destacar que as infrações em comento são distintas, notadamente porque tutelam bens jurídicos diversos. O art. 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/1976 visa a proteger o regime de controle aduaneiro e o patrimônio da União, ao passo que o art. 33 da Lei 11.488/2007 resguarda a higidez do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sancionando o mau uso da inscrição no CNPJ pelas empresas. Aqui, importa relembrar que a multa de 10% sobre o valor da operação acobertada veio substituir a inaptidão de CNPJ, e apesar da modificação do consequente normativo, o suposto normativo e o seu objeto jurídico mantiveram-se inalterados. Essa constatação da diversidade de objetos jurídicos, aliás, é suficiente para afastar qualquer alegação da ocorrência de bis in idem, na esteira do que vêm decidindo iterativamente os tribunais superiores.

A concepção de que as sanções ora analisadas podem ser aplicadas cumulativamente foi cristalizada no art. 727, parágrafo 3º, do Decreto 6.759/2009, que trata do Regulamento Aduaneiro, no qual se consignou expressamente que a multa de 10% do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome não prejudica a pena de perdimento das mercadorias importadas ou exportadas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem esposado essa mesma intelecção (AMS 200572080051666, Otávio Roberto Pamplona, TRF-4 – 2ª Turma, 01/08/2007).

As normas em cotejo não se chocam, mas sim se complementam na defesa dos bens jurídicos que visam a proteger, de modo que ambas vigoram sem qualquer prejuízo à sua aplicação. Ou seja, mesmo após o advento da Lei 11.488/2007, o importador ostensivo continua a sujeitar-se à pena de perdimento da mercadoria ou a correlata multa substitutiva.

A nosso juízo, o novo entendimento sufragado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais retrata a mais escorreita exegese da matéria. Assim, firme nas considerações ora alinhavadas, forçoso é concluir que o importador que ceder seu nome para acobertamento de terceiros em operação de comércio exterior deverá responder tanto pela multa substitutiva prevista no art. 23, inciso V, parágrafo 3º, do Decreto-lei 1.455/1976 como pela multa do art. 33 da Lei 11.488/2007, até mesmo em atenção ao que dispõe o art. 95, incisos I, V e VI do Decreto-lei 37/1966.

Fonte: Conjur

Pagamento de débito com correção exclui multa


Quem corrigir, por conta própria, o valor de um débito em atraso no momento do pagamento tem o direito ao benefício chamado “denúncia espontânea” e não precisa pagar multa moratória. O entendimento é da 1ª Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça em análise de recurso repetitivo sobre o assunto.

Os ministros atenderam o pedido do Banco Pecúnia S.A., que interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.

Segundo os autos, o Banco Pecúnia retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a declaração parcial destes. Noticiando a existência de diferenças a maior, a empresa quitou-as, antes mesmo de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal.

Para o TRF-3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, já que se referia a tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte. O órgão afirmou também que a extemporaneidade do pagamento constitui infração de natureza formal, que não pode ser confundida com o não cumprimento da obrigação tributária a que se refere a denúncia espontânea.

Com base em precedentes do próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF-3. Segundo Fux, não houve declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida por parte do banco, seguida do seu pagamento integral. Tal situação, para o ministro, configura denúncia espontânea.

De acordo com Fux, “se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 do CTN.”

A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. É pacífico no STJ o entendimento de que não se podem estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.

Reconhecida a aplicabilidade da denúncia espontânea, o ministro acatou Recurso Especial do Banco Pecúnia para que fossem excluídas as multas moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte.

Segundo Luiz Fux, o instituto previsto no CTN é claro em seus benefícios, que requerem a não aplicação de quaisquer multas de caráter eminentemente punitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RESP 1149022

Fonte: STJ

Contribuinte deve provar que não recebeu cobrança


O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. Cabendo a ele comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região.

Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional.

O município de Tubarão, em apelação ao TRF-4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo. Diante disso, segunda instância reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo e considerou que a remessa do carnê ao endereço do proprietário do imóvel configuraria a notificação de lançamento da cobrança. Mas, entendeu que cabe à municipalidade comprovar o envio e o recebimento do carnê.

No recurso ao STJ, o município de Tubarão alegou que o acórdão do tribunal violou a Lei de Execução Fiscal e o CTN. Isso porque a suspeita de certeza e liquidez da dívida ativa somente pode ser contestada com provas claras produzidas pelo contribuinte. Segundo o município, esse argumento violaria também o Código de Processo Civil, pois inverte o vínculo da prova. Apresentou também o acórdão da 1ª Turma para sustentar o argumento.

O relator, ministro Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento. Para o ministro, o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.114.780
Fonte: STJ

Incide Cofins sobre prestação de serviços


A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça no rito dos Recursos Repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na 1ª Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/1996. O STJ aplicava o entendimento contrário à incidência do tributo, reformado agora nessa decisão.

Em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido neste sentido, quando obrigou os escritórios de advocacia a pagar Cofins. O Plenário negou, na ocasião, a modulação dos efeitos da decisão, o que significa que os escritórios que deixaram de pagar Cofins ficaram obrigados a pagar tudo de uma vez. Muitos pararam de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança.

O Recurso Extraordinário era de um escritório de advocacia do Paraná, na ocasião, e valeu só para as partes. Entretanto, refletiu o posicionamento do Supremo sobre a obrigação de sociedades de profissionais regulamentados — não só advogados — pagarem Cofins.

Fux ressaltou que essa decisão do STF, em Repercussão Geral, consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional. Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.

No recurso analisado no STJ, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confirmando a decisão de primeiro grau, a segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 826.428
RE 377.457
RE 381.964

Fonte: STJ

Insumo não tributado ou com IPI zero não gera direito a compensação


Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em julgamento de recurso especial submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) ao não admitir a pretensão da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira nesse sentido.

A empresa, em demanda judicial com a União, havia recorrido ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial”, afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento “se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade”.

“É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior”, acrescentou o ministro relator.

A Belgo Mineira também alegava direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ sequer conheceu do recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF.

Fonte: STJ

Recurso administrativo suspende prazo de prescrição


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de cinco anos para a prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final pela administração pública do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. A decisão foi tomada no caso da Confecções Princesa Catarina contra a Fazenda Pública do estado de São Paulo.

A empresa, autuada pelo Fisco por fatos geradores ocorridos entre 1983 e 1985, entrou com um recurso administrativo em 1986, que só foi julgado em 1993. O processo judicial de cobrança de tributos só teve início dois anos depois, por isso, o juiz de primeira instância decidiu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.

Em Recurso Especial ao STJ, a empresa manteve o argumento de que os créditos tributários haviam prescritos. O ministro Luiz Fux, relator do recurso da 1ª Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 “procedimento apto à constituição do crédito tributário”, o que evitou a decadência do direito do Fisco. O relator disse ainda que “somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.107.339

Fonte: STJ

MT é reconhecido por contribuir com o Sistema Público de Escrituração Digital


Mato Grosso foi novamente reconhecido nacionalmente pela sua contribuição no desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). No mês de maio, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) foi premiada com a placa “Fisco Digital a Serviço da Sociedade”, oferecida pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) e Governo Federal aos estados que mais contribuíram para o alcance do patamar de 1 bilhão de notas fiscais eletrônicas autorizadas no país desde 2006.

A placa foi entregue ao secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, durante o VI Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), no Rio de Janeiro.

Para o superintendente de Informações do ICMS da Sefaz, Vinicius Simioni da Silva, “a premiação é reconhecimento aos contribuintes mato-grossenses e à equipe da Secretaria de Fazenda, que se dedicaram à implementação do projeto em escala tão abrangente. Esse comprometimento e as consequentes vantagens que o controle eletrônico produz são integralmente revertidos à sociedade.”

Mato Grosso contribuiu com 36,2 milhões de notas fiscais emitidas de 2006 a 23 de maio de 2010.

No Estado, há 17.960 contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), um dos projetos do Sped, juntamente com a Escrituração Fiscal Digital (EFD), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), dentre outros.

Recentemente, a arrojada atuação de Mato Grosso no processo de implementação da Nota Fiscal Eletrônica foi enaltecida pelo secretário de Fazenda da Bahia, Carlos Martins, durante o evento “Fisco Digital a Serviço da Sociedade”, em Salvador (BA). Mato Grosso foi representado, na ocasião, pelo líder do projeto da NF-e no Estado, o fiscal de tributos estaduais Jobson Oscar Bottós, que recebeu uma placa comemorativa ao marco de 1 bilhão de notas eletrônicas autorizadas no país desde 2006.

Fonte: O Documento

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