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sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Compensação de RPV com débitos tributários tem Repercussão Geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 657686, que discute a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. No recurso, o Governo do Distrito Federal (GDF) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV.

Na ação originária, o GDF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de pequeno valor e, desde a condenação, o GDF busca o reconhecimento da possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.

O ponto central da discussão é o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição da República. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o abatimento de débitos “líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa” do credor original para com a Fazenda Pública devedora, incluindo parcelas vincendas de parcelamento. Para o TJDFT, a compensação é indevida quando o pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o GDF sustenta que a Constituição utiliza o termo “precatórios” de forma genérica, para se referir a “requisições de pagamento”.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou a favor da repercussão geral. “A questão constitucional alcança quantidade significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na arrecadação”, afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, é objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

CF/CG

Fonte: stf.jus.br

sexta-feira, 17 de junho de 2011

STJ começa a julgar créditos do PIS e da Cofins



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar ontem, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização usados no processo de produção. Num posicionamento inédito, três ministros aceitaram a possibilidade de compensar esses créditos, sinalizando uma vitória para a empresa. A 2ª Turma é composta por cinco ministros.

A discussão envolve o conceito de insumo. As leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.83, de /2003) definem que a empresa poderá descontar, na venda de seus produtos, os créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços usados como insumo. Mas enquanto o Fisco interpreta o termo "insumo" de forma restrita, contribuintes defendem a ampliação desse entendimento.

A Receita Federal baixou instruções normativas definindo em que situações admite os créditos de PIS e Cofins. Elas definem como insumo as matérias primas, produtos intermediários e serviços aplicados diretamente na produção - o mesmo critério da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Diversos contribuintes passaram a questionar essas regras. O advogado da Vilma Alimentos, Daniel Guazzelli, citou em sua defesa uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ampliou bastante a possibilidade de creditamento. Ao analisar um processo da Móveis Ponzani, de Porto Alegre, o Carf entendeu que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins deve ser entendido como "todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa". A decisão aplicou os mesmos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que admite a compensação de tudo que for definido como custos.

A novidade do julgamento de ontem é que surgiu uma terceira definição de insumo - o critério da "essencialidade". A Vilma Alimentos argumentou que, em seu caso, o conceito também deve incluir produtos e serviços de limpeza, uma vez que eles são essenciais ao seu processo produtivo. "Como você produz um alimento sem um ambiente totalmente limpo?", questionou o advogado da empresa.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou em favor da Vilma Alimentos, adotando o critério da "essencialidade" para definir o que é insumo. O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Castro Meira. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, falta votar apenas o ministro César Asfor Rocha.

Advogados de contribuintes consideraram o julgamento positivo por ampliar as possibilidades de crédito em relação às instruções da Receita. Já o procurador Cláudio Seefelder, que representou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressaltou que o STJ afastou também o precedente do Carf, que ampliava as opções de creditamento. Seefelder adiantou que a discussão será levada à 2ª Seção, composta por um número maior de ministros. Não há outro precedente sobre a matéria na Corte. Para o tributarista Marco André Dunley Gomes, os votos indicam que o STJ terá que avaliar, caso a caso, se o insumo é ou não essencial ao processo produtivo.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 30 de novembro de 2010

STJ veda compensação de tributos quando Fazenda pode recorrer


Proibição vale ainda que Supremo tenha declarado cobrança inconstitucional.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu vedar a compensação de créditos ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha declarado o imposto indevidamente recolhido inconstitucional. É o caso do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por exemplo. Em fevereiro, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao fundo no processo movido pelo Frigorífico Mataboi. Com base nessa decisão, vários contribuintes foram ao Judiciário e conseguiram permissão para usar créditos do Funrural para pagar outros tributos federais. Agora, como o STJ decidiu em sede de recurso repetitivo - orientando como os demais tribunais e varas devem decidir - , isso não deve mais ocorrer. O processo de cada contribuinte deverá tramitar até não caber mais recurso, o que pode levar anos.

Por unanimidade, os ministros da Corte balizaram sua decisão no Código Tributário Nacional (CTN), que determina que "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". No caso, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região havia acolhido o pedido de uma empresa de moda em couro do Distrito Federal, definindo prazo para a compensação e índices de correção monetária a serem observados.

Como o resultado final do processo é previamente conhecido, em razão da decisão do STF, não seria necessário esperar o trâmite até o fim. Esse é o posicionamento do advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados. "Contrário ao entendimento do STJ, esse posicionamento vinha sendo aceito em tribunais como o TRF da 3ª Região, em São Paulo", afirma o advogado. Em outubro, por exemplo, ao julgar processo sobre o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, os desembargadores da 3ª Região decidiram que não seria necessário exigir que o processo tramitasse até o fim. Isso em razão da decisão do Supremo que decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, no sentido de que a base de cálculo das contribuições seria equivalente à "totalidade das receitas auferidas".

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não cabe recurso extraordinário ao Supremo, devendo prevalecer a posição do STJ, favorável à procuradoria. "A PGFN é pela aplicação do CTN, que condiciona a compensação tributária ao trânsito em julgado", declarou em nota. Sobre o impacto da decisão, o setor informou que é impossível dimensionar o valor, pois, no caso, são todas as ações judiciais que têm como pedido a compensação.

As empresas que já conseguiram decisões favoráveis à compensação, proferidas por tribunais regionais ou varas federais, podem sofrer impacto com a decisão. As cooperativas paranaenses Batavo, Castrolanda e Capal, por exemplo, conseguiram suspender no TRF da 4ª Região (Sul) a cobrança da contribuição ao Funrural, com base na decisão do Supremo em relação ao Frigorífico Mataboi. Na prática, elas só não serão afetadas porque não fizeram a compensação, seguindo orientação do advogado James Marins, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados. "Como o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade em ação individual e a decisão do TRF se baseou nela, aconselhamos a empresa a manter o depósito judicial até o fim do processo", diz.

A advogada Priscila Faricelli de Mendonça, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, afirma que pede o afastamento da aplicação do CTN quando há decisão do Supremo pela inconstitucionalidade. Ela afirma possuir decisões pelas quais o juiz libera a compensação. "Porém, como a recente decisão do STJ vai orientar os tribunais do país inteiro, o depósito do valor em discussão em juízo, enquanto ainda couber recurso, passa a ser essencial", afirma.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 16 de novembro de 2010

A indevida compensação de parcelas de precatório


Por Rogerio Mollica

A Emenda Constitucional 62/09 foi promulgada após muita polêmica e foi apelidade de "Emenda do Calote". De fato, como muitos estados e municípios não pagavam os seus precatórios e como as dívidas estavam se acumulando, viu-se a necessidade de se alterar a sistemática de pagamento dos ofícios precatórios.

A referida emenda acabou por preterir, em parte, a regra então vigente do pagamento cronológico dos precatórios, prevendo um teto máximo do orçamento dos entes públicos para o pagamento de precatórios e admitindo que quem conceder um desconto maior (deságio) poderá receber antes o seu crédito.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com outras entidades, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.357 em face da referida Emenda Constitucional. O Ministro relator Carlos Ayres Britto solicitou informações às secretarias das Fazendas estaduais e municipais (capitais) e aos Tribunais de Justiça sobre os precatórios pagos e pendentes referentes aos últimos dez anos. Após a vinda das informações e o ingresso de várias instituições nos autos na qualidade de amicus curiae aguarda-se a apreciação da medida liminar pleiteada.

Entretanto, enquanto não julgada a referida ADIN, a Emenda Cosntitucional 62/09 continuará trazendo muitas incertezas e angústias aos credores dos entes públicos, que não sabem como e quando receberão os seus créditos. Mesmo os que já tiveram suas parcelas depositadas vêm enfrentando dificuldades em levantar os seus créditos, já que em muitos casos, principalmente na esfera federal, onde os precatórios são pagos em dia, os entes públicos estão requerendo a compensação das parcelas a serem levantadas do precatório com supostos débitos que os credores teriam com os entes devedores, nos termos § 9º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 43 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Primeiramente é de se observar que o § 9º do artigo 100 da Constituição Federal é claro ao prever que a pretendida compensação só pode ocorrer no momento da expedição do precatório e não posteriormente, quando do pagamento das parcelas. Logo, não pode o ente público anos, após a expedição do ofício precatório, requerer a compensação de eventuais débitos com parcelas pagas dos requisitórios.

Por tal previsão afrontar a igualdade processual, a mesma deve ser apreciada de forma restritiva, conforme se depreende de trecho da decisão proferida pelo juiz federal convocado Renato Barth Pires, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 0020707-18.2010.4.03.0000/SP:

Com efeito, a Emenda Constitucional 62/09, ao conferir à Fazenda Pública a possibilidade de compensar os débitos oriundos de precatório com eventuais créditos tributários que lhe são devidos pelo beneficiário do precatório, estabeleceu verdadeira prerrogativa processual à Fazenda Pública em detrimento da parte credora, portadora de um título judicial transitado em julgado.
Essa exceção ao princípio da igualdade processual das partes deve ser interpretada restritivamente para que não se conceda à parte benefício maior do que aquele que o legislador pretendeu lhe conferir.
Os parágrafos 9° e 10, do artigo 100, da CF, estão assim redigidos:
"§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional 62, de 2009).
§ 10º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional 62, de 2009)."
Depreende-se que a compensação de que tratam as normas transcritas institui a adoção de providências que antecedem a expedição do ofício precatório, o que não se constata na espécie, pois há muito se expediu o ofício precatório.

Cumpre ressaltar que a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do caso supra referido, endossou a decisão do juiz federal convocado e monocraticamente negou seguimento ao agravo da União Federal.

Discussão análoga acerca da interpretação dos referidos dispositivos foi recentemente travada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgado assim ementado:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 100, §9º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. O §9º do artigo 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, determina que, "no momento da expedição dos precatórios", seja implementada uma espécie de compensação entre os valores devidos pela Fazenda Pública e eventuais débitos por ela constituídos contra o beneficiário do precatório a ser expedido.
2. O precatório, nos termos do "Manual de precatórios e requisições de pequeno valor" do Conselho da Justiça Federal, consubstancia espécie de requisição de pagamento, ao lado das requisições de pequeno valor (RPVs), e com estas não se confunde. A adoção de uma ou outra dessas duas modalidades decorre do montante a ser requisitado, sendo certo que a submissão do pagamento ao regime de requisição de pequeno valor (RPV), notadamente mais simplificado e célere, encontra-se restrita às obrigações de pequeno valor, cujo limite máximo, no âmbito federal, é de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. A regra procedimental do §9º do artigo 100 traduz a implementação de uma prerrogativa processual da Fazenda Pública, na medida em que a ela confere, mesmo após esgotado todo o trâmite processual, o poder de oposição de créditos próprios ao crédito por si devido, assentado no título judicial transitado em julgado. Na condição de prerrogativa processual, estabelece exceção à regra da isonomia ou igualdade entre as partes, e não pode, pois, ser interpretada senão de forma restritiva, sob pena de ampliar indevidamente uma faculdade ostentada por apenas uma das partes em detrimento da outra. Sendo assim, não há como tomar a expressão "precatórios" senão em seu sentido técnico, relativo ao procedimento a que submetido o pagamento de créditos superiores ao limite definido para as obrigações de pequeno valor, de modo que restam excluídos da incidência da regra do §9º do artigo 100 os créditos submetidos ao regime de pagamento mediante requisição de pequeno valor (RPV). (AG 0013671-92.2010.404.0000 - Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK - 1ª Turma - TRF4ª - DJe 28/07/2010)

Nem se alegue que a Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 43 autorizaria a compensação em face de parcelas já depositadas de precatórios anteriormente expedidos, pois tal resolução, que foi exarada para regulamentar a previsão constitucional, não pode inovar e criar uma compensação não prevista no artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Tal pleito do fisco vem sendo rechaçado pelo Poder Judiciário, conforme se depreende de trecho da decisão da juíza federal Tânia Maria Marangoni Zauhy, da 16ª Vara Federal de São Paulo:

O artigo 43 da Resolução 115 do CNJ, no entanto, destoa desse regramento ao admitir o exercício da compensação relativamente a valores já depositados pelos entes devedores junto aos Tribunais competentes anteriormente à EC 62 para pagamento dos precatórios, retroagindo, pois, em data anterior à Emenda Constitucional que autorizou a compensação, o que não se pode admitir. Desse modo a pretensão da Fazenda Pública voltada para a compensação dos débitos em momento posterior à expedição do precatório deve ser rejeitada porque extemporânea.

Ademais, mesmo que se admitisse essa aplicação retroativa, o artigo 100, parágrafo 9º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009 prevê:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Conforme se observa, há expressa ressalva aos débitos suspensos em virtude de contestação administrativa ou judicial. O que tem acontecido é que os entes públicos têm requerido a compensação somente pela existência de débitos e não se atentam ao fato dos débitos estarem em discussão na esfera administrativa ou mesmo no judiciário.

Outros argumentos ainda podem ser lançados em face da referida compensação, nota-se, pela leitura do parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 62/09 supra transcrito, que esta obrigatoriedade de compensação não leva em consideração a vontade do titular do crédito, em desrespeito ao princípio da autonomia da vontade. Instituiu-se, a bem da verdade, meio coercitivo para o pagamento de débitos tributários sem permitir que o cidadão possa manifestar seu interesse na compensação.

Criou-se, desta forma, modalidade abertamente confiscatória, em afronta aos princípios da liberdade (inserto no artigo 5º, caput, da Constituição) e da propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição).

Ainda que, a título de argumentação, se considere constitucional a Emenda Constitucional 62/09, a aplicação cogente da compensação do crédito tributário com o valor dos precatórios retira do administrado a possibilidade de se defender em processo administrativo de constituição do crédito tributário ou em eventual processo de execução fiscal, o que ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV e LIV da Constituição).

Sendo assim, mostra-se totalmente indevida e extemporânea a compensação pretendida pelos entes públicos após a expedição do precatório e quando do pagamento de suas parcelas.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Empresa garante compensação de valores relativos a contribuição previdenciária


A empresa, apelou ao TRF, alegando não ter havido a prescrição

Em 1.ª instancia, juiz decidiu que, nas ações em que se busca a restituição das importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos administradores, autônomos e avulsos, na forma das Leis 7.787/1989 e 8.212/1991, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar da data em que foi declarada inconstitucional a lei na qual se fundou a exação, o que ocorreu em 1995. Sendo assim, a sentença acolheu alegação de prescrição do direito e julgou extinto processo judicial que buscava a restituição.

A empresa Indústria Rossi Eletrônica, autora do processo, apelou ao TRF, alegando não ter havido a prescrição.

A desembargadora do TRF, Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, entendeu não estarem prescritos os valores recolhidos após 12/03/1991, visto que o período reivindicado é de setembro de 1989 a abril de 1996 e que a proposta da ação ocorreu em 12/03/2001.

Em relação à restituição, a relatora explica que, tendo em vista a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores, avulsos e empresários (arts. 3.º, I, da Lei 7.787/1989 e 22, I, da Lei 8.212/1991), passa a existir o direito do contribuinte à restituição ou compensação de todas as importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor das remunerações pagas aos seus administradores e autônomos.

Conclui, assim, a magistrada, em seu voto, seguido por toda a 8.ª Turma, afastar a prescrição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o que fora pago aos administradores, autônomos e empresários, com base nas leis 7.787/1989 e 8.212/1991, desde 12/03/1991; e em relação a essas parcelas, declarar o direito do autor de compensá-las, devidamente corrigidas, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

APELAÇÃO CÍVEL 200134000069565/DF

Fonte: TRF - 1ª Região

terça-feira, 5 de outubro de 2010

STJ limita Mandado de Segurança para compensação


O Mandado de Segurança, meio preferido de tributaristas para pedir compensação de tributos recolhidos indevidamente, pode ter o uso restringido para pedir créditos acumulados antes do ajuizamento da ação. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode pedir, pela via do Mandado de Segurança, compensação de créditos acumulados no passado, mas apenas dos que forem gerados depois do ajuizamento da ação.

Levando em conta entendimento anterior da 1ª Seção da corte, firmado em julgamento de recurso repetitivo, isso praticamente inviabiliza a compensação por Mandado de Segurança. A tese adotada pela Seção foi de que os Mandados de Segurança podem sim pedir compensação, mas precisam chegar à Justiça com todas as provas pré-constituídas. Ou seja, todo o crédito deve estar comprovado com documentos.

De acordo com tributaristas, a interpretação em conjunto possível seria a seguinte: não se pode usar créditos do passado, conforme a decisão da Turma, nem os do futuro, segundo a 1ª Seção — o que não teria sido considerado pela corte.

No entanto, de acordo com o relator do precedente na 1ª Turma, o ministro Luiz Fux, não existe contradição entre os acórdãos. "Em caso de dúvida, a tese esposada no recurso repetitivo é sempre prevalente", diz.

Ele afirma que, no caso concreto, o pedido de compensação analisado na turma tinha caráter de "pedido de restituição, pretensão patrimonial pretérita, que não pode ser objeto de Mandado de Segurança, o que afasta qualquer vinculação com o Recurso Especial repetitivo."

Entretanto, a corte ainda deve analisar Embargos de Declaração ajuizados pelo Fisco estadual de Mato Grosso, "o que torna precipitada qualquer conclusão por ora", explica o ministro.

Um acórdão da 1ª Turma, publicado em agosto, foi o que fomentou as questões. Ao julgar um recurso da TV Gazeta de Mato Grosso sobre a incidência do ICMS em demanda contratada de energia elétrica, a turma surpreendeu. Não no mérito da ação, já que o entendimento que restringe a cobrança apenas à energia usada, e não à contratada, está até sumulada na corte. Mas sim na fixação de uma restrição temporal aos efeitos da decisão no Mandado de Segurança.

A tese é simples e já conhecida no ramo. O argumento é o de que, como a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal veda ao Mandado de Segurança efeitos patrimoniais para o passado, a compensação de tributos pagos a mais antes do ajuizamento da ação também não seria possível, por ter caráter condenatório.

Só que, em maio do ano passado, a 1ª Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.111.164 sob o rito dos recursos repetitivos, afirmou categoricamente que todas as provas que fundamentem pedidos em Mandados de Segurança precisam ser juntadas ao processo no momento do ajuizamento da ação. O caso envolvia um pedido que não estava instruído com qualquer comprovante — o que foi admitido na decisão de segunda instância. O que a 1ª Seção quis dizer foi que, embora se possa pedir compensação via MS, não se pode juntar documentos durante o curso do processo. As provas já precisam estar pré-constituídas, ou seja, o direito tem de estar claro a favor do requerente.

Mas como ter provas pré-constituídas se créditos passados, de acordo com a 1ª Turma, não podem ser usados em MS? Na prática, se ambas as decisões funcionarem ao mesmo tempo, o uso de Mandado de Segurança para compensar débitos fica impossibilitado, segundo a advogada Camila Vergueiro Catunda, do escritório Felsberg e Associados. "Não se pode usar créditos anteriores ao ajuizamento, pelo entendimento da 1ª Turma, nem os posteriores, de acordo com a 1ª Seção", explica. "A 1ª Turma foi de encontro à orientação do próprio STJ."

De acordo com a tributarista, a única maneira de não contrariar alguma das decisões seria usar ações de rito ordinário, que peçam a repetição do indébito via compensação. “É um caminho bem mais demorado, e com risco de sucumbência”, diz.

Arma sem munição
Indicado com freqüência aos clientes, o MS tem tudo o que quem briga na Justiça quer: tramita mais rápido e não gera sucumbência em caso de derrota. Se levada ao pé da letra, porém, a tese da 1ª Turma esvazia a ferramenta para os contribuintes, por reduzir a amplitude do que se pode pedir por essa via.

Um dos principais objetivos da impetração de Mandados de Segurança tributários é a compensação de débitos com valores reconhecidamente indevidos. Com o direito assegurado pela decisão judicial, a empresa quer usar tudo o que pode, e para quitar os débitos que achar convenientes.

Como o prazo para a repetição de indébito, de acordo com a Lei Complementar 118/2005, é de cinco anos, todo o crédito acumulado durante esse tempo serve como base do pedido de compensação.

Mas pelo entendimento da 1ª Turma, os Mandados de Segurança só podem pedir a compensação de débitos com créditos que forem acumulados a partir da impetração da ação. Todos os Mandados de Segurança que já tramitam com essas características correm o risco de ter a abrangência reduzida.

Usando um caso prático como exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu apenas no ano passado sob Repercussão Geral que o alargamento da base de cálculo da Cofins feito pela Lei 9.718/1998 é inconstitucional. A decisão confirmou o primeiro precedente da corte, de 2005. Pela interpretação da 1ª Turma do STJ quanto aos MS, quem entrou depois da decisão pacificadora do Supremo com pedidos de compensação dos valores pagos sobre a base alargada, o que não é raro, teria de se contentar com a compensação do que recolheu a mais a contar, no máximo, de 2009, perdendo o que pagou antes disso.

Para o tributarista Rodrigo Dalla Pria, do Machado Associados Advogados e Consultores, tudo não passou de uma interpretação errada da súmula do STF pelos ministros do STJ. “O que ela diz é que não se pode querer reparar um dano por meio de um Mandado de Segurança”, explica. Já no caso da compensação, segundo ele, não se está alterando o patrimônio, mas apenas “extinguindo um direito com outro”.

"Os três precedentes que deram origem à Súmula 271 do STF limitam o uso do Mandado de Segurança quanto a pretensões de 'ordens de pagamento', ou seja, uma sentença condenatória, um título executivo" explica Dalla Pria, "e não quanto à autorização para a compensação, isto é, uma sentença declaratória".

Na interpretação do advogado, a restrição da súmula impede, por exemplo, que se peça restituição de tributos em dinheiro. “No caso da compensação, o direito é sempre exercido no futuro, nunca no passado”, lembra. “Não estaria reavendo o que paguei, mas extinguindo meu direito pela compensação.” De acordo com Pria, o mero reconhecimento de um direito não gera efeitos patrimoniais.

Não foi o caso, segundo o ministro Fux, da compensação pedida pela TV Gazeta no recurso julgado pela 1ª Turma. "O pedido de compensação, conjugado ao pedido de incidência de correção monetária e de juros moratórios, atinente ao “seguro-apagão”, caracteriza pedido de restituição", disse em resposta encaminhada por e-mail à revista Consultor Jurídico.

Segundo o ministro, a empresa não conseguiu comprovar seu direito líquido e certo aos créditos. "O Mandado de Segurança reclama lesão ou ameaça de iminente lesão por ato de autoridade, e no RMS 24.865/MT não houve comprovação de nenhum ato concreto obstativo da referida compensação."

Ele afirma, ainda, que existe "uso promíscuo" de Mandados de Segurança pedindo "imposição de obrigação de não fazer com efeitos pretéritos", como foi o caso do MS da TV Gazeta mato-grossense. Pedidos como esse, segundo ele, devem ser feitos via ações ordinárias, que "hoje comportam tutela antecipada".

Em resposta aos questionamentos encaminhados pelo e-mail datado de 21.09.2010, e visando a não gerar confusão no meio jurídico pela má percepção do resultado do julgamento proferido no RMS 24.865/MT, venho, pelo presente, esclarecer, primeiramente, que o aludido processo não se encontra definitivamente julgado, uma vez pendentes de análise embargos de declaração manejados pelo Estado de Mato Grosso (que me foram conclusos em 14.09.2010) , o que torna precipitada qualquer conclusão por ora.

Nada obstante, é certo que o Recurso Especial 1.111.164 restou selecionado como representativo de controvérsia para tratar do tema acerca da necessidade ou não de prova do recolhimento da exação indevida para concessão do mandado de segurança que busca autorização para compensação de indébito tributário.

No aludido julgado, a Primeira Seção consolidou a tese de que:

“... será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar (...)”

Por seu turno, no bojo do RMS 24.865/MT (no qual constam embargos de declaração manejados apenas pela Fazenda Pública Estadual), as empresas de publicidade/impetrantes pleitearam:

"... que as autoridades coatoras se abstenham da prática de qualquer ato a restringir o direito à compensação dos indébitos decorrentes do comprovado recolhimento indevido do ICMS sobre o 'seguro-apagão' e sobre a 'demanda', devidamente corrigidos mediante a aplicação da UFIR e acrescidos dos juros à taxa SELIC, incidente sobre o valor corrigido e a partir de cada pagamento indevido, com tributos estaduais vencidos e/ou vincendos, sem a inconstitucional limitação imposta pelo art. 170-A, do CTN, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 104/2001, bem como o de todas as práticas fiscais de retaliação do contribuinte em razão da compensação dos indébitos apurados."

A Primeira Turma, quando do julgamento do RMS 24.865/MT, manteve o acórdão regional, consoante inclusive o parecer do Ministério Público, pela não concessão da segurança na parte atinente à pretensão de compensação de ICMS incidente sobre “seguro apagão”, por ausente a comprovação do direito líquido e certo alegado, bem como por força da aplicação da Súmula 271/STF, segundo a qual “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Assim é que, casuisticamente, o julgado proferido no RMS 24.865/MT, confirmando o acórdão regional, considerou: (i) que a mera alegação de pagamento indevido para fins de compensação tributária não caracteriza direito líquido e certo amparável por mandado de segurança; e (ii) que o pedido de compensação (conjugado ao pedido de incidência de correção monetária e de juros moratórios) atinente ao “seguro-apagão” caracteriza pedido de restituição, pretensão patrimonial pretérita, que não pode ser objeto de mandado de segurança, o que afasta qualquer vinculação com o recurso especial repetitivo.

Ademais, convém assinalar que os julgamentos proferidos no âmbito do REsp 1.178.160/GO (julgado em 22.06.2010), do AgRg no REsp 1.089.689/MG (julgado em 14.04.2009), do RMS 21.202/RJ (julgado em 18.11./2008), e do RMS 17.588/ES (julgado em 04.10.2005) serviram de base ao RMS 24.865/MT, não se vislumbrando qualquer divergência com o Recurso Especial 1.111.164.

Por fim, esclareço que o mandado de segurança reclama lesão ou ameaça de iminente lesão por ato de autoridade e no RMS 24.865/MT não houve comprovação de nenhum ato concreto obstativo da referida compensação.

Nesse segmento, considerando que as ações ordinárias hoje comportam tutela antecipada, não se justifica o uso promíscuo do mandado de segurança para imposição de obrigação de não fazer com efeitos patrimoniais pretéritos, como se extraiu da pretensão mandamental encartada no RMS 24.865/MT.

De toda sorte, em caso de dúvida, revela-se de bom alvitre ressaltar que a tese esposada no recurso repetitivo é sempre prevalente.

Atenciosamente,
MINISTRO LUIZ FUX

Fonte: Conjur

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte


Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.

Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Resp 1124537

Resp 881169

Ag 660803

Resp 900986

Ag 728686

Ag 725451

Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Construtora terá restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins


Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.

Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, “vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento.”

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivoem regulamentar a Lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.

Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/09/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 01/02/1999 a 10/09/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/06/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.
AC 200238000392424/MG

Fonte: TRF1

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Estados já têm leis que autorizam compensação


Onze Estados brasileiros possuem leis que disciplinam o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas, previsto na Emenda Constitucional nº 62, de 2009. A partir da nova lei, as Fazendas públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes. Atualmente, já contam com lei os Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal. Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.

Algumas leis dos Estados são anteriores à Emenda Constitucional 62, e foram elaboradas a partir da interpretação do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que autorizaria a operação. De acordo com o advogado Frederico Augusto Alves Oliveira Valtuille, presidente da comissão de precatórios da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), Goiás possuía uma norma que foi revogada no ano de 2005. "Estamos trabalhando na elaboração de uma nova lei, com base no que foi feito nos outros Estados", afirma Valtuille.

No Estado do Rio de Janeiro, a compensação da dívida ativa - de cerca de R$ 30 bilhões - começou a ser feita neste ano, com a publicação da Lei nº 5.647, de 2010. A procuradoria recebeu os pedidos de compensações das empresas até o mês de maio, e para 2,2 mil débitos foram oferecidos precatórios. As propostas estão em fase de análise pelo órgão. De acordo com Nilson Furtado, procurador-chefe da dívida ativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, se todos os precatórios forem aceitos, o Estado quitará um passivo de R$ 1 bilhão em precatórios. "É uma redução muito significativa para o Estado", diz Furtado.

Em São Paulo, Estado que possui uma dívida ativa de aproximadamente R$ 75 bilhões e precisa quitar R$ 16 bilhões em precatórios, ainda não há uma legislação que permita a compensação, apenas um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado.

De acordo com Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB-SP, há advogados que tentam a compensação com precatórios no Judiciário, mas a maioria dos juízes não tem aceito, enquanto não há uma lei estadual que a discipline. "A maioria das empresas devedoras compram precatórios com a finalidade de usá-los em garantia da execução", afirma Brando. (LC)

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 11 de junho de 2010

STJ impede contribuinte de usar Código Civil

Por Adriana Aguiar, de Brasília

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou a chamada tese da "imputação", pela qual contribuintes tentavam aumentar o volume de créditos acumulados em pedidos de compensação com a Fazenda Nacional. A tese tenta alterar a forma de amortização dos créditos fiscais na compensação, ao aplicar regra do Código Civil, diante da ausência de lei tributária expressa que trate do assunto. A argumentação, porém, já não vinha sendo aceita pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ, o que foi confirmado por decisão unânime da 1ª Seção, em caráter de recurso repetitivo - que servirá de orientação para os demais tribunais do país.

Os contribuintes tentam usar uma regra do artigo 353 do Código Civil, segundo a qual com a "imputação" desses créditos - o seu uso parcial - desconta-se primeiro os juros e depois o capital. Assim, o capital fica parado rendendo mais juros e mais correção, o que dá uma diferença considerável ao fim da compensação se ela se estender ao longo de vários meses ou anos. A Fazenda, por sua vez, defende que no abatimento devem ser descontados igualmente capital e juros, o que deixaria um volume menor de créditos rendendo para os contribuintes.

No caso julgado na seção, o advogado da Madeiras Salomoni, Silvio Luiz de Costa, alegou na sustentação oral que não há base legal para a forma de cálculo usada pela Receita Federal. Por esse motivo, abriria-se margem para a aplicação das regras do Código Civil. Para ele, a alternativa encontrada pela empresa deveria ser aceita, pois não havia leis tributárias que regulassem a matéria. Além disso, ressaltou que nos julgados anteriores apenas houve a rejeição do uso do Código Civil, sem a apresentação de alternativa prática para as empresas.

Para ele, a Fazenda não poderia impor seu controle contábil sem que houvesse lei expressa para isso. O advogado também argumentou que o tema só poderia ser regulado com lei complementar, no máximo com lei ordinária. E que ainda que se admitisse a aplicação de instrução normativa, o tema só foi regulamentado em dezembro de 2008, com a Instrução Normativa nº 900. "Até essa data, o Fisco não se baseava em nenhuma norma", diz.

A argumentação, no entanto, não convenceu os ministros. O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o direito tributário não pode ser regulado pelo direito privado, por ser direito público por excelência. Além disso, ressaltou que a legislação tributária não é somente composta por leis, mas de outras regulamentações que têm como base o Código Tributário Nacional (CTN). E que, por isso, não poderia ser aceita a aplicação do Código Civil ao caso.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 4 de junho de 2010

MT: Compensação de débitos é incentivo a sonegação, diz MP


A promotora Ana Cristina Bardusco, da Promotoria de Defesa da Administração Pública e da Ordem Tributária classificou como "incentivo à sonegação fiscal", a compensação de débito fiscal e tributário, por meio de cartas de créditos emitidas pelo Tesouro Estadual. Bardusco encaminhou um ofício à Procuradoria Geral do Estado, solicitando que seja suspensa a prática de compensação tributária.

Conforme levantamento do MPE, nos últimos anos, o Estado, por meio da Secretaria de Fazenda, está aceitando cartas de crédito de servidores como instrumento de pagamento de débitos fiscais e tributários de empresas.

Além disso, a promotora orientou o Governo do Estado que determine a realização de estudo do impacto da concessão da renúncia fiscal, doravante, da compensação; e faça a previsão orçamentária para garantir o pagamento das cartas expedidas e não compensadas, obedecendo à ordem de antiguidade e priorizando as de menor valor, até que sejam pagas todas as certidões emitidas.

De acordo com a promotora, as cartas de créditos foram criadas no Governo do Dante de Oliveira, com o objetivo de pagar os salários atrasados dos servidores públicos estaduais. A partir daí, nasceu à compensação dos créditos salariais com os créditos tributários do Estado.

No entanto, naquela época, a transação se dava somente nos casos de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Atualmente, a compensação pode ser realizada em débitos de qualquer natureza que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, de acordo com a Lei nº 9.353 de 10.05.2010.

Confome Ana Cristina Bardusco, os empresários com débitos na Fazenda Pública compram as cartas de créditos, pagando 30% do valor total. Mas, o benefício é utilizado em sua totalidade para abater as dívidas e as cartas voltam para o Estado.

A promotora alegou, no ofício, que as vantagens concedidas pelo contribuinte, por meio da compensação, denominam-se "Anistia" (a exclusão de crédito tributário relativo à penalidades pecuniárias), sendo uma forma de "renúncia fiscal", de acordo com Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Para Bardusco, o Estado estaria infringindo a LRF, uma vez que não vem realizando impactos sobre a economia e nem buscando meios de compensar a diminuição da receita, conforme prevê a lei.

"Além da situação ilegal ora denunciada, tem-se ainda o fato de que esses abatimentos não são aplicáveis a nenhuma outra modalidade de quitação de débitos junto à Fazenda Pública Estadual, o que, por si só, configura um incentivo à sonegação fiscal. Um empresário que, por exemplo, opte pelo pagamento do ICMS à vista, em dinheiro, não tem abatimento no valor devido", diz um trecho da argumentação da promotora.

R$ 300 milhões

De acordo com a Secretaria de Estado de Administração (SAD), os valores das cartas de créditos emitidas até hoje somam R$ 300 milhões. Sobre o número de servidores que possuem créditos a receber, a Assessoria de Imprensa informou que não dispõe destes dados e que teria que fazer um levantamento que demanda tempo.

De acordo com Bardusco, são inúmeros os prejuízos decorrentes da transação. "O Estado deixa de arrecadar milhões, e isso implica em menos investimentos nas áreas de Saúde, Educação, Segurança, Habitação etc. Além disso, privilegia quem não paga o imposto em dia, quando o correto seria o contrário. Isto é um incentivo para que cada vez mais pessoas deixem de pagar o tributo dentro do prazo, esperando sempre uma atitude de "perdão" do Estado para com os sonegadores", diz outro trecho do ofício encaminhado a PGE.

Outro lado

Procurado pela reportagem, o procurador-geral do Estado, Dorgival Veras, de Carvalho informou que encaminhará a solicitação para uma Comissão Tributária, que iá analisar o orientação do Ministério Público.
Fonte: Olhar Direto

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Correção monetária mina compensação com precatórios


Por Sacha Calmon

A novela: Emenda Constitucional altera o regime de pagamento dos precatórios interferindo no contexto da Constituição que cuida da matéria. Nos ateremos a poucos aspectos de cariz tributário. A compensação: o legislador do Código Tributário Nacional (CTN), foi generoso. Prescreveu de modo amplo a compensação fiscal, ultrapassando o Código Civil. Confira-se o artigo 170 do Digesto Tributário: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Na prática, porém, deixa-se ao alvedrio da União, estados e municípios legislar sobre compensação tributária, em respeito à Federação.

O que tem isso a ver com a Emenda à Constituição (EC) 62/09? O fato de que a compensação nela prevista não ter absolutamente nada a ver com a do CTN. Nela, o que está previsto é a compensação de precatórios alimentares e não alimentares não pagos no vencimento (agora eles podem ser parcelados em até 15 anos). O art. 5º da EC 62/09 diz: “Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta emenda, independentemente da concordância da entidade devedora”. Ela, ademais, autoriza a cessão de precatórios alimentares expressamente em seu artigo 1º, que deu nova redação ao art. 100 da CF/88, interessando-nos, o seu parágrafo 13: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º”.

O art. 100, parágrafo 13, da CF/88, na redação dada pela EC 62, tem nítido caráter interpretativo, conjugando-se o art. 78, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a fim de dirimir as dúvidas até então existentes quanto à possibilidade de cessão dos precatórios alimentares. Os parágrafos 2º e 3º, a que faz referência o art. 100, parágrafo 13, da CF/88, tratam de modalidades de precatórios de pequeno valor e de natureza alimentícia que devem ser pagos preferencialmente aos demais. O parágrafo 13, a seu turno, ao estabelecer que não se aplica ao cessionário os parágrafos 2º e 3º, pressupõe, por óbvio, a possibilidade de cessão daqueles precatórios, asseverando todavia que o benefício do pagamento preferencial conferido ao cedente não se transfere ao cessionário. Ou seja, vencido e cedido o precatório, ele perde a sua natureza de alimentar, pois, para o cessionário ele não tem esse caráter. No mais, a “compensação” prevista na EC 62 é distinta da compensação tributária prevista no CTN, tanto formal, já que tem sede constitucional, quanto materialmente, pois a previsão constitucional confere aos precatórios poder liberatório, com o fim específico de extinguir obrigações tributárias.

Imputação em pagamento: pelo Código Civil, art. 352, o devedor de dois ou mais débitos tem o direito de indicar ao credor qual deles está a pagar. Pelo CTN, ocorre exatamente o inverso. É o credor que impõe ao devedor qual crédito está a receber. O direito civil, cevado em milênios, é coerente. A adoção da tese “obrigacional” pelo direito tributário brasileiro inverte o direito civil e privilegia um dos polos da relação: o Estado.

A Fazenda pública não pode imputar os pagamentos diante dos princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade. A emenda, todavia, prevê que podem ser imputados débitos tributários do contribuinte original, no valor que deva ser objeto de precatório a ele devido. É o que se infere do parágrafo 10, inciso II, do art. 97 do ADCT: “§ 10 – No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1° e os §§ 2° e 6° deste artigo: II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra estados, Distrito Federal e municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de estados, DF e municípios devedores, até onde se compensarem”. Ora, a imputação, reduzindo o valor dos precatórios, deveria contar com a autorização do credor, pelo princípio do devido processo legal. É que a obrigação tributária não é autoexecutável pelas autoridades administrativas, devendo o Estado recorrer aos meios jurídicos próprios para satisfazer a sua pretensão, mediante ação de execução.

Correção das dívida: os débitos fiscais do contribuinte são corrigidos pela taxa de juros básica (Selic) e o índice das cadernetas de poupança — Imposto de Renda (IR) 6% ao ano — corrige o valor original dos precatórios, desvalorizando-os ano a ano. O princípio da igualdade danou-se.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas


O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. “O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes”.

A briga judicial teve início com um mandado de segurança da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais.

Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença – declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente –, o estado apelou ao STJ, alegando que “a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal”. Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, “os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente”.

Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. “O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”.

O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). “O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado”.

Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, “cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.
Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Emenda 62 facilita autorização judicial para compensações


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

As empresas que compraram precatórios de terceiros têm conseguido usar esses créditos para pagar dívidas tributárias com mais facilidade. Esse tipo de operação já era possível, mas enfrentava obstáculos tanto dos Estados quanto do Judiciário para ser efetuada. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 62, de dezembro do ano passado, a medida tomou ainda mais força. A norma autoriza as compensações de precatórios não alimentares - resultantes, por exemplo, de desapropriações - com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009. O texto também deixou claro que essas operações independem da anuência do devedor.

Diante disso, juízes têm autorizado automaticamente a transferência do título dos credores originais para empresas compradoras. Essas companhias, em geral, compensam dívidas do ICMS com o valor total de precatórios comprados com deságio - que pode chegar a 90% do valor de face.

O novo procedimento já facilita a vida dessas empresas, segundo advogados. Isso porque, o reconhecimento da venda do título pelo Judiciário demorava cerca de dois anos, até o devedor apresentar suas considerações. Durante esse período, a compradora ficava impedida de fazer a operação de compensação. Agora, no entanto, é feita primeiro a homologação pela Justiça para depois ocorrer a manifestação do devedor. Após a homologação, a compensação já pode ser realizada, diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados.

Os Estados que estabeleciam uma série de requisitos para reconhecer as compensações, também começam a cumprir a nova emenda. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, por exemplo, publicou uma resolução sobre o tema no Diário Oficial do Estado, no dia 23 de abril. O texto uniformiza o procedimento para a cessão de precatórios.

No Judiciário, a transferência automática dos títulos também tem ocorrido. A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), autorizou a cessão de 21 precatórios em uma mesma decisão, baseada na orientação da emenda. Em uma das primeiras decisões sobre o tema, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de de Curitiba (PR) também aceitou a transferência do título para uma grande indústria de alimentos.

A compensação de tributos com precatórios não alimentares estava prevista na Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Mas a antiga norma não era clara, segundo o advogado da indústria de alimentos, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados. Por isso, diversos Estados e municípios editaram normas que, na prática, criavam empecilhos para a compensação. "Por esse motivo, existem milhares de pedidos no Estado do Paraná, que passou a vedar essas operações em 2007", afirma. Agora com a nova emenda, não há mais dúvidas de que essa operação deverá ser realizada e que o Estado não pode se opor a isso, segundo o advogado.

Na opinião de Nelson Lacerda, a compensação é a única alternativa hoje existente para receber os créditos de precatório, a partir da edição da nova emenda. Segundo ele, a norma não autoriza mais os sequestros dos valores em contas dos Estados e municípios das parcelas vencidas e não pagas de precatórios. Lacerda afirma que já houve um crescimento de cerca de 40% no mercado de compra e venda dos títulos. "A emenda deu mais validade jurídica para a compensação. Por outro lado, os credores já perceberam que não vão receber de outra maneira", diz.

Pelas regras da nova emenda, o Estado ou município poderá quitar os precatórios em 15 anos ou depositar um percentual mínimo da receita corrente líquida para pagar os títulos - cerca de 1% a 2%. Um percentual que, em muitos casos não será suficiente para quitar a dívida, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ordem questiona a constitucionalidade da norma no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Exportador poderá compensar crédito de imposto pago a mais


Por Sérgio Leo, de Brasília

Os exportadores ganharão um mecanismo de compensação automática de créditos devidos por impostos pagos a mais no processo produtivo, mas ele não se estenderá a créditos acumulados no passado, e se limitará às empresas com ligação eletrônica estabelecida com a Secretaria da Receita Federal. Essa é uma das principais novidades do pacote de apoio à exportação, discutido ontem à noite entre os ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, a ser anunciado em breve.

Só empresas com mecanismos de controle automático, como a nota fiscal eletrônica, poderão se beneficiar do crédito também automático de impostos, segundo mecanismo que, ontem à noite, estava em elaboração pela Receita Federal. O pacote com as sugestões dos ministros deve ser levado para aprovação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, provavelmente na próxima semana, e só então será anunciado oficialmente.

Lula pretendia anunciar o novo pacote ainda em abril, mas divergências entre as equipes da Fazenda e do Desenvolvimento - e entre técnicos da Receita e outros economistas da própria Fazenda - impediram a conclusão do pacote antes. Entre as medidas já decididas estão a redução das exigências para que uma empresas seja considerada "preponderantemente exportadora", com isenção automática de tributos (PIS e Cofins) na compra de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens. Hoje, só têm esse benefício empresas com 80% de sua receita bruta originadas de exportações - o limite será reduzido para 40%.

O pacote que está sendo preparado para incentivar as exportações deverá ampliar o número de empresas autorizadas a operar a "linha azul", sistema de procedimentos simplificados de importação e exportação, hoje restrito a grandes empresas. As empresas cumprirão exigências para se habilitar ao regime e haverá facilidades para empresas com menos exigências que as atualmente impostas a empresas da "linha azul".

Outra medida confirmada é o estímulo a pequenas e médias empresas para exportar sem risco de perder os benefícios de simplificação de impostos do Simples. As empresas que obtêm receitas superiores a R$ 1,2 milhão não podem se beneficiar das vantagens do Simples. Pela medida discutida no governo, caso a receita acima desse limite seja obtida com vendas ao exterior, elas não serão contabilizadas para efeito de verificação do enquadramento no Simples.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Rio cria dificuldades para compensar precatórios


Por Alessandro Cristo

Os contribuintes do Rio de Janeiro que pretendem aproveitar a porta aberta pela Lei 5.647/2010 e compensar débitos tributários estaduais com precatórios têm até o dia 26 de abril para pedir a inclusão em dívida ativa de valores cobrados ainda na fase administrativa. O prazo, que era até 31 de março, foi ampliado com a publicação, nesta sexta (16/4), do Decreto 42.411 no Diário Oficial do Estado. O governo fluminense também regulamentou os procedimentos para as compensações, ao publicar a Resolução Conjunta 32/2010, da Secretaria da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado. O roteiro incluiu as condições em que a compensação gerará retenção de Imposto de Renda na fonte pelo pagamento do título judicial.

Ao invés de pavimentar o caminho, a resolução parecer ter criado uma barreira à aplaudida iniciativa do Poder Executivo. Isso porque, ao disciplinar a retenção do IR no desconto dos precatórios, a norma determinou que ela “será definida em razão da natureza da verba devida ao titular originário”, o que deve diminuir o interesse por precatórios de natureza alimentar.

Como os titulares originários de precatórios alimentares são pessoas físicas, o IR incide de acordo com a tabela progressiva do IRPF. Valores mensais acima de R$ 3.743,19 são retidos em 27,5%, o que vai afetar o deságio dos títulos, na opinião da advogada Daniela Gusmão, do escritório Leoni Siqueira Advogados e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB fluminense.

“Créditos alimentares são os que deveriam ter a solução mais urgente”, diz. Segundo ela, ao atribuir a pessoas jurídicas uma tributação exclusiva de pessoas físicas, o governo estadual mostrou não ter tido tempo de conversar sobre o assunto com o fisco federal. “O estado não quis invadir a esfera federal”, entende.

Excesso de precaução

A opinião da Receita Federal, no entanto, não tem sequer a segurança de uma norma. Em 2007, o fisco expediu apenas a Solução de Consulta 86, em que afirmou que “o crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem”.

Segundo a orientação, a pessoa física que cede o título deve recolher IR sobre ganho de capital, incidente em 15% sobre a diferença entre o valor do direito e o custo de aquisição. Da mesma forma, a empresa que usa o precatório para compensar tributos também deve calcular o valor da diferença e recolher o IR sobre ganho de capital.

O problema está na retenção. De acordo com a análise da Receita — que se aplica somente ao caso concreto que analisou, em 2007, mas serve como orientação —, “o acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública”. Isso quer dizer que a fonte pagadora terá de fazer a retenção assim que efetuar o pagamento.

“Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento”, diz a solução. É aí que precatórios alimentares perdem valor de negociação. Como o precatório “mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem”, ele é pagamento a pessoa física, e sofre a retenção de acordo com a tabela progressiva de IRPF, que varia entre 15% ou 27,5%, muito mais gravosa do que o 1,5% retido das pessoas jurídicas.

“A orientação do estado está inviabilizando as negociações. Essa alíquota não existe para pessoas jurídicas”, diz o tributarista Eduardo Kiralyhegy, sócio do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados e que também faz parte da comissão da OAB-RJ. “É a principal causa de não acontecer operações”, confirma Daniela Gusmão.

Para Kiralyhegy, a solução pode sair só nos tribunais. “Mandados de Segurança individuais com pedidos de liminar fariam com que o estado retivesse o imposto de acordo com o dono atual do precatório. Como o entendimento da Receita Federal é usado como fundamento e é ela a beneficiária do tributo, teria de ser chamada como parte interessada”, explica.

Milagre demais

Em janeiro, o governo do Rio surpreendeu ao, pela primeira vez, aceitar compensar integralmente débitos com precatórios vencidos. Não foi feita qualquer restrição quanto a cessões ou vendas com deságio. O valor a ser utilizado é o nominal do crédito. Em março, o Decreto 42.316 fixou para 30 de março o prazo para inclusão de débitos em dívida ativa, a fim de serem compensados. Porém, com o decreto desta sexta o prazo foi para 26 de abril.

A formalização da compensação, a ser feita até o dia 30 de abril, suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos tributários. Entre os documentos exigidos está a declaração de que não existe depósito em dinheiro garantindo a dívida, ou de que o depósito não é suficiente para cobrir o débito, “caso em que o precatório destinar-se-á à compensação do saldo existente”, diz a resolução. Ou seja, precatórios não poderão compensar débitos já garantidos com depósitos.

Leia o decreto.

DECRETO Nº 42.411

DE 15 DE ABRIL DE 2010

ALTERA O ART. 27 DO DECRETO Nº 42.316, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 5.647, DE 18 DE JANEIRO DE 2010, AMPLIANDO O PRAZO PARA O PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA COM VISTAS À COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO COM PRECATÓRIO VENCIDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Artigo 27, caput, do Decreto nº 42.316/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados seus parágrafos:

“Art. 27 - Para utilizar a sistemática prevista neste capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer, até 26/04/2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa. (NR)

..................................................................................................”

Art. 2º - O inciso III do Artigo 28 do Decreto nº 42.316/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados o caput e os demais incisos:

“III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2010

SÉRGIO CABRAL

Leia a resolução.

ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE E DA PROCURADORA-GERAL

RESOLUÇÃO CONJUNTA SECC/PGE Nº 32

DE 15 DE ABRIL DE 2010

DISCIPLINA PROCEDIMENTOS PARA A COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DE QUE CUIDA O DECRETO Nº 42.316, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO Nº 42.395, DE 08 DE ABRIL DE 2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL e a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados para a compensação de precatórios com créditos inscritos em dívida ativa, em atenção às diretrizes traçadas pelo Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 42.395, de 08 de abril de 2010,

RESOLVEM:

Art. 1° - O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10 e detalhada pelo Decreto nº 42.316/10, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 42.395/10, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado, até 30 de abril de 2010, Pedido de Fruição de Benefício com Compensação de Precatório, através de formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa e dirigido ao Secretário de Estado da Casa Civil,

devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da integralidade dos autos do procedimento do Tribunal respectivo relativo ao precatório, inclusive com a prova da condição de titular derivado nos termos do art. 18 do Decreto nº 42.316/2010, se for o caso, e da comunicação da cessão ao Tribunal respectivo;

II - memória de cálculo do valor atualizado do precatório, inclusive dos juros a serem calculados na forma do art. 20, § 2º, do Decreto nº 42.316/10, com a redação dada pelo Decreto nº 42.395/10;

III - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao precatório utilizado na compensação com o crédito público, ressalvado o disposto no art. 22 do Decreto nº 42.316/2010;

IV - expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei nº 5.647/10, no Decreto Estadual nº 42.316/10, na Resolução PGE nº 2.771/10 e nesta Resolução, tanto para o pagamento à vista, como para o parcelamento e reparcelamento;

V - manifestação de quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada;

VI - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

VII - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;

VIII - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

IX - comprovante do recolhimento dos honorários, nos termos do art. 43 da Resolução PGE nº 2.771/10, com a redação que lhe deu a Resolução PGE nº 2.776, de 25 de março de 2010, através da Guia para depósito de honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, emitida pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

X - declaração de que não existe depósito em dinheiro em ação na qual se discuta o débito que se deseja compensar, ou de que há depósito em montante inferior ao débito a ser compensado, caso em que o precatório destinar-se-á à compensação do saldo existente.

§ 1º - Nos casos em que o pedido de compensação de precatório houver sido apresentado por seu titular derivado, este deverá comprovar, ainda, que lhe foi transmitido pelo titular primitivo também o direito aos juros a que se refere o art. 20, § 2º, do Decreto nº 42.316/10, na redação que lhe deu o Decreto nº 42.395/10, exceto nos casos em que a titularidade derivada decorrer de transmissão causa mortis.

§ 2º - A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita por manifestação expressa e escrita do titular primitivo, constante do próprio instrumento de cessão do precatório ou de documento à parte.

§ 3º - Nos casos previstos no art. 27 do Decreto Estadual nº 42.316/10, o Pedido deverá ser apresentado sem a indicação da inscrição em Dívida Ativa, conforme formulário de requerimento estabelecido pela Procuradoria Geral do Estado, através de sua Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5).

Art. 2º - Se o pedido a que se refere o artigo anterior estiver instruído com os documentos ali listados a PGE formará, de imediato, procedimento administrativo próprio, anotando no Sistema Informatizado da Dívida Ativa a suspensão temporária da exigibilidade do crédito.

Art. 3º - Constatada pela PGE a regularidade do precatório apresentado para compensação, o procedimento administrativo será encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), que determinará a conferência da memória de cálculo a que se refere o art. 1º, inciso II, desta Resolução.

Art. 4º - Consolidado o valor do precatório apresentado para compensação, o pedido a que se refere o art. 1º será submetido à decisão do Secretário de Estado da Casa Civil, sendo os autos do procedimento administrativo, em seguida, restituídos à PGE.

Parágrafo Único - A PGE intimará o titular do precatório, devedor do crédito inscrito em dívida ativa objeto do pedido de compensação, da decisão a que se refere o caput deste artigo, que no prazo de 15 (quinze) dias deverá formalizar, em petição dirigida à PGE, sua opção por uma das alternativas previstas nos arts. 5º, §§ 1º e 2º, e 6º.

Art. 5º - Deferida a compensação o valor consolidado do precatório será liquidado pelo Estado, até o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa, e após a dedução do IR-Fonte incidente, quando for o caso, nos termos do art. 8º desta Resolução.

§ 1º - Caso o valor consolidado do precatório, após a dedução eventualmente cabível do IR-Fonte, sobeje o crédito inscrito em dívida ativa, o saldo poderá ser utilizado para liquidar mais de um crédito inscrito ou, a critério de seu titular, permanecer aguardando pagamento pela Fazenda Pública, mantida a ordem cronológica do precatório.

§ 2º - Caso o valor do precatório, após a dedução eventualmente cabível do IR-Fonte, seja insuficiente para a liquidação integral do crédito inscrito em dívida ativa, seu titular poderá optar, para saldar a diferença:

I - pelo pagamento à vista, mantendo-se os benefícios do inciso I do art. 2º da Resolução PGE nº 2.771/10;

II - pelo pagamento parcelado, mantendo-se os benefícios dos incisos II e III do art. 2º da Resolução PGE nº 2.771/10, sendo neste caso aplicáveis todas as normas referentes ao parcelamento previstas na citada Resolução.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, será aplicável a norma prevista no art. 13 da Resolução PGE nº 2.771/10 e os honorários devidos incidirão sobre o débito total, podendo ser parcelados, com as reduções, no mesmo número de parcelas da diferença.

Art. 6º - Se indeferida a compensação a que se refere o art. 1º desta Resolução, ante a ausência de condições objetivas para seu acolhimento, o devedor poderá optar, observados prazo e forma previstos no art. 4º, § 2º, pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do crédito que seria objeto de compensação com precatório.

Art. 7º - Liquidado o crédito inscrito em dívida ativa mediante a compensação com precatório, a PGE deverá providenciar o cancelamento do crédito respectivo no Sistema da Dívida Ativa e comunicar formalmente a liquidação:

I - à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios contra a entidade descentralizada, fundação ou autarquia devedora; e

II - ao Tribunal competente, para a anotação da quitação parcial ou total do precatório.

Art. 8º - O Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será retido na fonte (IR-Fonte) no momento da liquidação, inclusive sob a forma de compensação, dos precatórios que, por força da legislação federal, estejam sujeitos a tal tributo.

§ 1º - Estão sujeitos à incidência do IR-Fonte os precatórios emitidos para contemplar seu titular originário com verba de natureza remuneratória ou que, por qualquer meio, represente acréscimo patrimonial.

§ 2º - Não se compreende no conceito de acréscimo patrimonial, para fins de incidência do IR-Fonte, a verba que tenha natureza efetivamente indenizatória, bem como o ressarcimento de tributo pago indevidamente.

§ 3º - A alíquota do IR-Fonte será definida em razão da natureza da verba devida ao titular originário do precatório, ainda que titular derivado ofereça o precatório em compensação com crédito inscrito em dívida ativa, tendo em vista que o crédito instrumentalizado em precatório mantém, por toda a sua trajetória, a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, consoante interpretação da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 86/2007.

§ 4º - O IR-Fonte será retido em nome daquele, titular originário ou derivado, que oferecer o precatório em compensação com crédito inscrito em dívida ativa, que poderá aproveitar o valor da retenção na fonte por ocasião da tributação definitiva do IR sobre o total de seus rendimentos.

§ 5º - Quando o precatório referir-se a honorários devidos a advogado, o IR-Fonte incidirá pela alíquota aplicável às pessoas jurídicas apenas se a procuração inicialmente acostada aos autos judiciais, reproduzida nos autos do precatório, contiver menção à Sociedade de Advogados do qual o causídico seja integrante.

Art. 9° - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2010

REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado


Fonte: Conjur

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário


O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná.

Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14 de julho de 2006, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.

Em primeira instância, o juiz considerou a dívida ativa extinta por compensação e extinguiu a execução fiscal, tendo condenado a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida – em razão de a execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação.

O magistrado considerou que, embora o pedido de compensação não tenha o condão de suspender a exigibilidade da dívida, a Fazenda Pública faltou com zelo, porque não havia prazo prescricional prestes a vencer. Também extinguiu a execução por perda de objeto.

A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a Farmavip ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600,00. Segundo o relator, o pedido administrativo de compensação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A empresa interpôs agravo e o tribunal, em decisão colegiada, corroborou a decisão monocrática, afirmando não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda que na via administrativa esteja sendo debatida a possibilidade de compensação do crédito. “O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal”, afirmou o desembargador. “Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade)”, acrescentou.

A Farmavip recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou, em síntese, que o pedido de compensação na via administrativa importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. “Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença”, acrescentou o relator.

Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Empresa ganha direito de pagar ICMS com precatórios


SÃO PAULO - Uma empresa paulista do ramo de transportes conseguiu na Justiça suspender a exigibilidade do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) ao oferecer créditos de precatórios alimentares que foram usados para compensar os débitos.

A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em São Paulo, que concedeu a medida liminar no Mandado de Segurança impetrado pela empresa para suspender o imposto referente ao mês de novembro de 2009. "Essa liminar impede o fisco de cobrar o ICMS, impede de negar à empresa a Certidão Negativa de Débito (CND), impede de inscrever a empresa no Cadin - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal", disse o advogado que defendeu a empresa José Ricardo de Oliveira dos Anjos, do Lopes & Correa Sociedade de Advogados.

Ele explica que a empresa buscou o pagamento do ICMS com precatórios via pedido administrativo, que foi negado. Por isso, foi ajuizado o mandado de segurança contra o "ato coator praticado pelo Delegado Regional Tributário de Guarulhos". Isso porque ele indeferiu seu pedido de compensação do débito de ICMS com créditos de precatórios alimentares vencidos e não pagos, adquiridos do credor originário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios.

"Alegamos que há o atraso de mais de dez anos no pagamento dos precatórios alimentares e, por isso, virou dinheiro e pode pagar tributo com precatório vencido", afirmou o advogado. Segundo ele, o atraso fere o disposto no artigo 100 da Constituição Federal que determina que os precatórios de natureza alimentar têm posição privilegiada em relação aos precatórios comuns. No entanto, atualmente, os precatórios comuns estão sendo pagos antes dos alimentares por força do disposto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De acordo com o texto de lei, fica atribuído ao "Poder Liberatório do pagamento de tributos em caso de inadimplência do ente devedor", além de possibilitar o pagamento parcelado em até 10 anos.

"O artigo 78 do ADCT conferiu aos precatórios comuns privilégio em relação aos alimentares, devendo este dispositivo ser aplicado a estes também, autorizando o pagamento de tributos com precatórios alimentares no pagamento de tributos", explicou Oliveira dos Anjos.

Além disso, o advogado conta também fundamentou seu pedido no direito à compensação, ou seja, que permite que quando duas pessoas são credoras e devedoras entre si, haja a compensação de suas dívidas. "Entre particulares, isso é corriqueiro. Se eu devo R$ 100 para José e ele me deve R$ 50, eu pago R$ 50 para ele e estamos acertados. A ideia é a mesma nesse caso", exemplifica ele, que continua: "É uma dívida do Estado com a empresa. A empresa, por sua vez, é credora e devedora", comparou.

No entendimento do advogado, ao conceder a medida liminar, o magistrado inovou, já que a "maioria dos pedidos semelhantes vinha sendo indeferidos pelos juízes de 1ª Instância no Estado de São Paulo, sob o argumento de ausência de previsão legal, apesar de já haver decisões favoráveis em outras instâncias".

A decisão, proferida em primeira instância, ainda pode ter recurso da Fazenda. No entanto, existe grande possibilidade de a liminar ser mantida. Isso porque entendimento similar já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Eros Grau. Em uma discussão que envolveu uma empresa do setor de móveis e o Estado do Rio Grande do Sul, ele deu provimento ao recurso extraordinário da empresa para autorizar a compensação do ICMS com precatórios. O fisco, por sua vez, interpôs rebateu essa decisão e o recurso aguarda o julgamento pelo Supremo, mas a decisão abre precedentes.

Semelhanças

Na semana passada, o DCI divulgou outra decisão importante para credores que querem utilizar precatórios como forma de quitar débitos. O STJ deu ganho de causa a um casal de advogados que, após cinco anos e meio, venceu a queda-de-braço com o governo do Rio Grande do Sul e ficou isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão abre precedente para contribuintes de todos os estados.

Os advogados entraram com a ação na Justiça pleiteando o não pagamento do imposto sob o argumento de que o inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por compensação.

Fonte: DCI

segunda-feira, 29 de março de 2010

Estados e municípios podem ser compensados por queda na arrecadação devido a incentivo fiscal da União


Por Valéria Castanho / Agência Senado

A União poderá ser obrigada a compensar os estados, o Distrito Federal e os municípios por perdas na arrecadação decorrentes de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como devido a redução de base de cálculo e demais medidas relativas ao Imposto de Renda (IR).

A determinação, que abrange todos os benefícios tributários concedidos pela União a partir de 1º de janeiro de 2009, está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/09, que integra a pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (31)

Ao justificarem a necessidade da alteração na Constituição, os 31 senadores que subscreveram a proposta explicam que o IR e o IPI servem de base para os fundos de participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM). Esses recursos, importantes para a manutenção das contas desses entes, têm sofrido reduções pela concessão de benefícios tributários pela União.

"A aprovação da proposta corrigiria essa injustiça, pois, quando a União concede tais benefícios tributários, está prejudicando indevidamente os estados e municípios", afirma o senador José Agripino (DEM-RN), primeiro a assinar a matéria. Como a proposta abrange benefícios concedidos a partir de janeiro de 2009, os senadores calculam que a aprovação do projeto devolveria a governadores e prefeitos, de imediato, R$ 29 bilhões retirados em 2009.

A PEC acrescenta três incisos ao artigo 159 da Constituição, para prever a compensação aos estados e municípios. O relator na CCJ, Antônio Carlos Junior (DEM-BA), que também é um dos subscritores da PEC, lembrou que estados e municípios também vêm perdendo arrecadação em função da crise da economia ocorrida desde o último trimestre de 2008.

"A conseqüência da queda na arrecadação com IR e IPI foi uma redução no volume de recursos repassados ao FPE e ao FPM, o que causa maior prejuízo aos estados e municípios, principalmente aqueles localizados em áreas menos desenvolvidas, que não possuem uma base produtiva que se beneficie dos incentivos fiscais", alegou o relator.

Em seu voto, Antônio Carlos Junior apresentou duas emendas, remetendo parte do novo texto ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Fonte: Agência Senado

Exportadores vão pedir a Lula devolução de créditos


BRASÍLIA - O setor exportador está se mobilizando para tentar conseguir a devolução dos créditos tributários que estão nas mãos da Receita. Os empresários querem uma reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para tentar sensibilizá-lo para a importância de incluir a medida no pacote que está sendo preparado pelo governo para dar competitividade às exportações.

O Ministério da Fazenda descartou a medida sob o argumento de que é preciso reforçar a arrecadação e garantir a meta de superávit primário deste ano, de 3,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Os empresários pediram ao ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, que agende um encontro do presidente com 20 representantes do setor privado que integram o Conselho Consultivo da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

"Vamos conversar com o presidente. Não foi a Receita quem foi eleita", disse Roberto Giannetti da Fonseca, diretor de Relações Internacionais e Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, a grande expectativa do setor em relação ao pacote era a de resolver o acúmulo de crédito de PIS e Cofins.

As grandes exportadoras não conseguem compensar ou receber de volta esses créditos, adquiridos na compra de insumos para produção de bens a serem exportados. "É uma apropriação indébita usar os recursos do setor privado para fazer superávit primário", atacou Gianetti. Consultado, o Ministério da Fazenda não se manifestou. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Agência Estado

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