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terça-feira, 15 de setembro de 2015

Plenário retoma hoje votação de projeto que pode acabar com a guerra fiscal


A votação dos destaques e emendas apresentados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, que trata do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), é um dos principais temas de hoje do Plenário. A pauta das sessões ordinárias está trancada pela Medida Provisória 681/15, que amplia de 30% para 35% do valor do salário o limite do crédito consignado (descontos autorizados pelo trabalhador na folha de pagamentos).

Os deputados já aprovaram o texto-base do relator do PLP 366/13, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), que fixa em 2% a alíquota do ISS, de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios.

Cooperativas

Uma das novidades do relatório é a isenção desse tributo quanto aos serviços prestados pelas cooperativas aos seus cooperados e aos serviços prestados pelos cooperados por intermédio da cooperativa.

De acordo com o texto, o município também terá a possibilidade de entrar com ação na Justiça sobre atos de improbidade administrativa contra o agente público que conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. A partir do projeto, esses benefícios ficam proibidos.

Entre os destaques que podem ir a voto, há um que pretende excluir da lista de cobrança do ISS os serviços de radiodifusão de sons e imagens pela internet, como o Netflix.

Crédito consignado

Em sessão ordinária, o Plenário terá de votar a Medida Provisória 681/15. O aumento de cinco pontos percentuais (de 30% para 35%) do valor para adquirir o crédito consignado poderá ser usado para pagar despesas relacionadas ao cartão de crédito. O mecanismo é uma espécie de refinanciamento da dívida do cartão.

O limite é válido para trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-lei 5.452/43), para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) e para servidores públicos federais.

Em seu relatório, o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) incluiu a possibilidade de saque por meio do cartão de crédito dentro do limite extra de 5%.

Segundo o senador, enquanto no crédito pessoal a média dos juros gira em torno de 6,50% e, nos cartões de crédito, 13,50% ao mês, o crédito consignado tem média de juros de 2% e 3% para trabalhadores da CLT, 1,7% a 3,3% para servidores públicos e 2,14% a 3,06% para aposentados e pensionistas do INSS.

Em maio, a presidente Dilma Rousseff vetou aumento de 30% para 40% do teto do crédito consignado, quando publicou a Lei 13.126/15, oriunda da MP 661/14. O argumento foi que a mudança poderia comprometer a renda das famílias além do desejável e levar ao aumento da inadimplência, comprometendo o esforço do governo federal no combate à inflação.

Violência contra a mulher

Ainda na pauta do Plenário consta o Projeto de Lei 7371/14, da Comissão Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra a Mulher, que cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres. O texto já foi aprovado pelo Senado.

O fundo receberá dinheiro do orçamento, de doações, de convênios e de rendimentos para investir em políticas de combate à violência contra a mulher. Entre as ações que podem ser beneficiadas estão assistência às vítimas; medidas pedagógicas e campanhas de prevenção; pesquisas na área; participação de representantes oficiais em eventos relacionados à temática da violência contra a mulher; reforma de instalações, compra de equipamentos e outros gastos relacionados à gestão (exceto pagamento de pessoal).

A CPMI chegou à conclusão de que a falta de recursos é um dos entraves para o sucesso das políticas de combate à violência contra a mulher nos estados e nos municípios.

Emendas constitucionais

Nesta terça-feira, às 11 horas, o Congresso terá sessão solene conjunta para promulgar duas emendas constitucionais. A emenda 89 prorroga por mais 15 anos (até 2028) o tempo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação (Proposta de Emenda à Constituição 368/09).

A emenda 90 introduz o transporte como direito social na Constituição.

Petróleo

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, anunciou que deve colocar em votação o pedido de urgência para votação da proposta vinda do Senado que muda o regime de exploração do petróleo nacional de partilha para concessão.

Eduardo Piovesan

Fonte: Agência Câmara Notícias

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual. Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT. Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. “A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)”, entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais. “Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem”, conclui Gonçalves. Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

Fonte: STJ

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Decisão do Supremo acelera reforma tributária

O Supremo também considerou inconstitucionais as leis de Rondônia, Pará e Paraná

Nos próximos dias, alguns governadores vão ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido para que seja feita uma modulação dos efeitos da decisão, tomada no início deste mês, de considerar inconstitucionais as leis de seis Estados e do Distrito Federal, que concederam incentivos fiscais a empresas sem a aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Os chefes dos executivos estaduais querem que os ministros do STF definam um prazo para que os Estados se adaptem à decisão e busquem uma solução para o problema.

Em conversa ontem com este colunista, o governador da Bahia, Jaques Wagner, lembrou que, ao considerar inconstitucional o artigo 2º da lei complementar 62/89, que definiu os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), o Supremo deu um prazo até dezembro de 2012 para que uma nova legislação sobre o assunto seja aprovada pelo Congresso Nacional. "Acho que o mesmo critério poderia ser adotado agora", afirmou Wagner.

Os governadores do Ceará, Cid Gomes, e do Maranhão, Roseana Sarney, estiveram esta semana com alguns ministros do STF manifestando preocupação com as repercussões da decisão nos Estados. "A decisão cria uma grande interrogação jurídica, pois numerosas empresas (que receberam incentivos fiscais baseados nas leis consideradas inconstitucionais pelo Supremo) ficam sem saber o que vai acontecer", observou o governador da Bahia. "Além disso, a decisão não foi para todos os Estados".

Os governadores querem agora um encontro com o presidente do STF, Cezar Peluso, para expor as suas preocupações. Na reunião que tiveram ontem com a presidente Dilma Rousseff, os governadores do Norte e do Nordeste comentaram a questão e expuseram os seus temores. É significativo que o primeiro item da "Carta de Brasília", divulgada por eles após o encontro com a presidente Dilma, defenda justamente a "convalidação dos benefícios fiscais existentes, na forma da legislação de cada Estado".

Essa "convalidação" dos incentivos fiscais concedidos já estava sendo negociada pelo governo, antes mesmo da decisão do Supremo, e constará da proposta de reforma tributária, como lembrou ontem o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Segundo ele, a "convalidação" poderá ser feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O advogado Leandro Martinho Leite, do escritório Leite, Martinho Advogados, nota que, em passado recente, o Supremo também considerou inconstitucionais as leis de Rondônia, Pará e Paraná, que concediam uma série de incentivos fiscais a empresas, sem aprovação prévia do Confaz. Com a decisão, esses Estados teriam que cobrar das empresas os tributos retroativos.

Em janeiro do ano passado, o Confaz convalidou os incentivos e, com essa "anistia", os três Estados não precisaram cobrar os tributos. Martinho Leite observa ainda que não se tem notícia de qualquer repercussão penal em razão da fruição dos benefícios ou exigência pelo Estado concedente do incentivo dos créditos que anteriormente desonerou.

Uma fonte do governo ponderou, no entanto, que o Ministério Público deverá, a partir da decisão do Supremo, iniciar ações pedindo que os Estados cobrem os tributos retroativamente das empresas que obtiveram os benefícios considerados inconstitucionais. Essas ações do Ministério Público entraram no radar dos governadores.

O coordenador do Confaz, Carlos Martins, secretário de Fazenda da Bahia, acredita que uma proposta de convalidação dos incentivos considerados inconstitucionais pelo Supremo no início deste mês já poderá ser discutida na próxima reunião do Conselho, que reúne os secretários de Fazenda dos 26 Estados e do Distrito Federal. A reunião será realizada em julho, no Paraná. Segundo ele, essa convalidação poderá ser aprovada pelo Confaz antes mesmo da conclusão da reforma tributária. O cronograma dependeria da modulação da sentença pelo STF.

A preocupação dos governadores é compreensível, mas o fato é que a decisão do Supremo confirmou a necessidade urgente de que o país avance na reforma tributária. Ela precisa ser entendida como uma "sinalização" dos ministros do STF e, nesse sentido, a decisão pode apressar a reforma. Como observou o secretário Nelson Barbosa, a solução para a guerra fiscal pode ser construída no Legislativo, de maneira consensual, ou ser feita via decisão judicial. "De forma negociada e consensual, podemos ampliar a discussão e trabalhar uma proposta mais abrangente", afirmou.

A proposta que o governo apresentou aos governadores abrange seis itens: alterações na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); mudança no indexador das dívidas estaduais e municipais renegociadas pela União; divisão das receitas do comércio eletrônico entre o Estado de origem e de destino da mercadoria; criação de um fundo temporário de compensação das perdas com as mudanças do ICMS; convalidação dos benefícios fiscais já concedidos pelos Estados; e um programa de desenvolvimento regional, que envolva a redução de alíquotas de tributos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Depois da reunião de ontem da presidente Dilma com os governadores do Norte e do Nordeste, o coordenador do Confaz acredita que está sendo criado um clima muito propício ao entendimento. "Estamos muito animados com a possibilidade de uma minirreforma tributária no segundo semestre deste ano", afirmou Carlos Martins.

Fonte: Valor On line

terça-feira, 14 de junho de 2011

Justiça veta limitar crédito de ICMS ao valor da origem


No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade, em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o relator. A empresa entrou com mandado de segurança contra ato da Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual 4.504/2004, o fisco do estado limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido por Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJ-MT. No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma impede o creditamento no valor integral da alíquota, vetando redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à não-cumulatividade do ICMS. No voto, o ministro Castro Meira disse que o artigo 155 da Constituição determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. Para ele, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte. No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento.

Fonte: DCI

Confaz quer ‘legalizar’ incentivos da guerra fiscal



BRASÍLIA - Secretários de Fazenda estaduais articulam um acordo para regularizar os incentivos fiscais que foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A validação dessas políticas evitaria que as empresas, que foram beneficiadas com a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fazer investimentos nos Estados, tenham que recolher o tributo, com alíquota cheia, retroativamente. A medida, se for aprovada, reforça a chamada guerra fiscal que o governo federal tenta combater com a proposta de reduzir o ICMS nas operações interestaduais. O acordo está sendo costurado pelo coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, que chefia a Fazenda da Bahia. Os secretários terão uma reunião no início de julho, em Curitiba (PR). A ideia é discutir a proposta na véspera do encontro. Havendo acordo, o convênio entre os Estados será incluído na pauta do grupo. Segundo Martins, a convalidação dessas políticas foi a conduta adotada pelo conselho em relação a decisões judiciais no passado. "Acho que faz todo sentido ter um convênio", afirmou ao Estado. Martins disse que já conversou com todos os secretários de Fazenda dos Estados do Nordeste que se mostraram apreensivos com a decisão tomada na semana passada pelos ministros do STF. A corte julgou inconstitucional 23 leis de seis Estados (Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Pará e Espírito Santo) e do Distrito Federal, que autorizam o uso de incentivos tributários como política de atração de investimentos. Em alguns casos, como São Paulo, o Estado foi réu e autor de ações. ‘Respaldo legal’. A convalidação dessas leis é autorizada pelo STF que, em seu julgamento, considerou que os benefícios somente poderiam ter sido concedidos mediante convênio entre os Estados. Para que um acordo desse gênero seja validado é preciso unanimidade entre os secretários estaduais de Fazenda no âmbito do Confaz. Para Martins, a decisão do STF reforça o sentimento dos Estados nordestinos de que é preciso criar o Fundo de Desenvolvimento Regional junto com a reforma tributária. "A decisão do Supremo reforça a necessidade de a União, com seus impostos, fazer uma política tributária diferenciada", afirmou. "A guerra fiscal existe porque inexiste uma política de desenvolvimento regional", completou Martins. Para ele, se os Estados não puderem conceder incentivos fiscais, os investimentos voltam a se concentrar no sul e sudeste do País. A proposta do Ministério da Fazenda reduz a alíquota do ICMS nas operações interestaduais para no máximo 4% até 2014. A equipe econômica acredita que a proposta limita o espaço para a guerra fiscal. A União irá ressarcir as perdas dos Estados que tiverem queda na arrecadação. O mecanismo está sendo discutido com os governadores. Também está em negociação um acordo para que todos os incentivos passem a ser aprovados pelo Confaz.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Juiz proíbe adicional de ICMS com base em representante



Por Andréia Henriques

São Paulo - Mais um capítulo da guerra fiscal travada entre os estados vem sendo discutido - e resolvido - no Judiciário. Diversos estados, especialmente das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, têm instituído por leis e decretos uma alíquota diferencial de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas interestaduais para não contribuintes do tributo (consumidores finais, como pessoas físicas e hospitais) de mercadorias compradas de forma não presencial, pela Internet, telemarketing, ou showroom. Dessa vez, liminar da Justiça de Campo Grande determinou a suspensão do imposto cobrado a mais no Mato Grosso do Sul para uma distribuidora de medicamentos que tinha representante comercial no estado.

O decreto estadual 13.162/11 instituiu a cobrança há menos de dois meses. A norma seguiu os termos do protocolo assinado por 18 estados do País em abril e determinou que o tributo adicional na entrada de mercadorias vindas da Região Sul-Sudeste (exceto Espírito Santo) tem alíquota de 7% sobre o valor da operação.

O artigo 155, inciso VII, alínea b da Constituição, diz que as vendas interestaduais para não contribuintes de ICMS são tributadas integralmente na origem, o que deixa vários estados sem o tributo, pois os centros de distribuição estão concentrados em São Paulo e no Rio de Janeiro.

Piauí, Mato Grosso, Ceará, Bahia já criaram leis e decretos obrigando as empresas a pagarem uma alíquota adicional: a de saída e a de entrada em seu destino.

E 18 estados assinaram o protocolo, de 7 de abril, para forçar a partilha do ICMS (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e Distrito Federal). Mato Grosso do Sul fez o decreto recentemente - tributaristas não sabem precisar quais estados já replicaram o protocolo, o que deve acontecer nos próximos meses.

Com as normas, muitas mercadorias ficam retidas nos estados "importadores" por falta do pagamento diferenciado. Além disso, várias companhias de vendas on-line suspenderam comércio com os estados que têm leis de alíquota extra.

No caso analisado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Grande, a distribuidora de remédios já recolhia alíquota cheia de 18% na origem ao vender para consumidor final. A empresa entrou com uma ação declaratória, alegando que a exigência é inconstitucional e ilegal, além de ferir a livre concorrência e a isonomia tributária, e conseguiu a liminar.

Segundo o advogado Tiago de Lima Almeida, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pelo caso, o diferencial do caso é que a decisão, do início de junho, levou em conta que a venda por meio de representantes comerciais pode ser considerada presencial. "Esse é um ótimo precedente, especialmente para empresas que distribuem medicamentos ou que trabalham com representantes.

O Judiciário entendeu que, mesmo sem estabelecimento no estado, a empresa fez uma venda presencial", diz o advogado, que vai entrar com medidas semelhantes em outros estados.

"O receio de dano é evidente, uma vez que a autora é contribuinte do ICMS no estado de origem e está sofrendo os efeitos da nova exação, que não pode ser repassada ao consumidor", afirmou o juiz Ricardo Galbiati na decisão. Ainda cabe recurso.

Diversas empresas já procuraram a Justiça, como o grupo B2W, e conseguiram liminares, já que as leis trazem bitributação, vedada na Constituição. A advogada Fernanda Barbosa, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, afirma que as liminares têm sido favoráveis aos contribuintes. "A Constituição diz que, nesses casos, só a origem cobra o ICMS. Medidas contrárias só poderiam ser instauradas por uma emenda constitucional", afirma.

Até o Supremo Tribunal Federal (STF) já concedeu liminar. O ministro Joaquim Barbosa, em ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suspendeu no início de abril lei do Piauí que previa a nova incidência. "A alteração pretendida depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação", afirmou o ministro.

A palavra final sobre essa medida da guerra fiscal será mesmo do Supremo - a Corte já tem ações contra leis do Ceará e Mato Grosso. "O STF deve seguir a mesma linha dos julgamentos recentes que acabaram com benefícios de ICMS dados pelos estados sem convênio no Confaz. O protocolo e as leis estaduais são inconstitucionais", diz Fernanda.

Fonte: DCI

MT: Estado não pode impedir uso de crédito fiscal



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os Estados não podem impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias vindas de Estados que concedem benefícios fiscais. O STJ analisava um recurso da Vivo contra o governo do Mato Grosso, que impede o uso do crédito presumido.

A empresa explicou que compra aparelhos celulares e de telefonia móvel para revenda e integração a seu ativo permanente. Esses equipamentos são comprados em diferentes Estados e, no caso, foram enviados ao Mato Grosso. Mas ao cruzar a fronteira, os aparelhos foram apreendidos pelo Fisco. O motivo é que o Estado não admite o uso do crédito presumido do ICMS. Para ter as mercadorias liberadas, a Vivo pagou as diferenças reclamadas pelo governo. Depois a operadora entrou na Justiça pedindo a compensação das quantias e o direito de não ser autuada no futuro.

Pela sistemática do crédito presumido, como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor pago numa operação é creditado na etapa seguinte. Mas quando há concessão de benefícios fiscais, o crédito usado supera a quantia recolhida. Se um Estado, por exemplo, conceder um incentivo e reduzir o ICMS de 12% para 9%, a empresa deve recolher 9% do imposto, e destacar nas notas fiscais um crédito fictício de 12% (o chamado crédito presumido), a ser usado na etapa seguinte. O Mato Grosso argumenta que o crédito deveria se limitar ao valor recolhido - no caso, 9%.

O Estado regulamentou o procedimento por meio do Decreto nº 4.540, de 2004, com a justificativa de que as leis estaduais concedendo esses benefícios são inconstitucionais, pois foram editadas sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou diversas vezes nesse sentido. Já a Vivo argumenta que o decreto mato-grossense prejudica os contribuintes e incentiva a guerra fiscal - pois inibe a compra em Estados onde há incentivo.

Ao analisar o caso, o STJ declarou que um Estado não pode prejudicar o contribuinte por causa de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação. A forma correta de questionar esse incentivo, segundo os ministros, seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF.

O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, alterou seu posicionamento anterior. Ele ressaltou em seu voto que o correto seria vedar o uso dos créditos fictícios, já que o STF já julgou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos sem convênio. Apesar disso, Benjamin declarou que votava em sentido contrário para garantir a uniformidade da jurisprudência. Em outro julgamento recente sobre o tema, também envolvendo o Mato Grosso, Benjamin havia sido voto vencido, ao lado do ministro Humberto Martins. Na ocasião, a 2ª Turma reconheceu o direito da Novo Mundo Móveis e Utilidades de usar o crédito presumido do ICMS referente a mercadorias compradas em Goiás.

Para o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão deixa clara a posição do STJ sobre a política de glosa de créditos de ICMS. "Não é admissível que o Estado de destino unilateralmente considere inconstitucional o incentivo baseado em legislação de outro Estado", diz, frisando que prática semelhante vem sendo adotada em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Para ele, "trata-se de mais uma medida de guerrilha fiscal", usada para desestimular os contribuintes que compram mercadorias de fornecedores em Estados que concedem incentivos fiscais.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Incentivos fiscais de Mato Grosso estão sob risco de cancelamento


Da Editoria - Marcos Coutinho

Duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que anulam concessões de incentivos fiscais no Estado de Goiás e no Distrito Federal, da semana passada, colocam em extremo risco os programas de isenção tributária em Mato Grosso, considerados essenciais para o desenvovimento econômico estadual.

Os programas estão em xeque por conta da ação de descumprimento de preceito fundamental ADPF-198 em trâmite perante o STF, ajuizada pelo fato de muitos estados, dentre os quais Mato Grosso, não estarem cumprindo a Lei Complementar 24/75, cujos dispositivos determinam que qualquer incentivo precisam de aprovação unânime do Conselho Nacional Fazendário (Confaz).

O problema é que praticamente nenhum projeto beneficiado pelos programas fiscais de Mato Grosso - PRODEI e PRODEIC - obteve a aprovação do Confaz em caráter de unanimidade.

"Os principais programas de incentivos fiscais não foram aprovados pelo Confaz e correm sérios riscos de serem invalidados, inclusive com efeito retroativos conforme já decidido pelo próprio Supremo na semana passada, fato esse que por si só, enseja inequívoca insegurança para os investimentos em curso", sustenta o advogado Victor Maizman, contratado pela Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt).

E o mais intrigante e preocupante é que a LC 24/75 tinha ou tem como objetivo minimizar a chamada “guerra fiscal” entre os Estados da Federação. Contudo, os Estados mais industrializados pressionam contra os programas de incentivos fiscais instituídos pelas unidades em "franco desenvolvimento (à exemplo do Estado de Mato Grosso)".

A "salvação" dos programas de incentivo de Mato Grosso ainda pode ocorrer porque o próprio STF, em decisão do ministro Dias Tofolli, permitiu que a Fiemt fosse admitida como amicus cure na ADPF e terá a última chance de defender os interesses de Mato Grosso.

Em nota, a Fiemt alega que os defensores da aludida tese sustentam que conceder isenção do ICMS sacrifica a arrecadação, já precária, dos Estados membros, configurando assim, verdadeiro suicídio para o tesouro estadual.

Leia íntegra da nota da Federação das Indústrias de Mato Grosso

"A tese, porém, só é válida para os Estados industrializados, ou mais exatamente, para São Paulo. Neste, aliás, é impossível conceder isenção para indústria nova, porque em seu território já existe indústria de todos os ramos, ao contrário do Estado de Mato Grosso, cujo potencial de industrialização depende de atrativos fomentados pelo Governo Estadual, promovendo, por corolário, o aumento da arrecadação dos demais tributos, na medida em que aumenta a renda e o conseqüente poder de compra, com a oferta de novos empregos.

Nesse contexto, a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, em pelo menos quatro dispositivos. No art. 3º, inciso IV, afirma ser essa redução um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

Na prática (conforme imposição da LC 24/75), os Estados estão proibidos de conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais para atrair empreendimentos novos, que é na realidade o melhor instrumento para realizar aquela meta enfática e repetidamente preconizada.

Ou seja, a força política dos Estados mais industrializados conseguiu tornar impossível a concessão de isenção do ICMS, pois a malfadada LC 24/75 exige para tal fim a aprovação unânime dos representantes dos Estados no CONFAZ, cujo regramento não tem validade frente os dispositivos constitucionais alhures apontados.

Aliás, o argumento segundo o qual a renúncia fiscal arruina a Fazenda dos Estados é absolutamente improcedente para os Estados não industrializados. Nestes, a isenção de impostos para atrair empreendimentos novos é fórmula que aumenta, sem dúvida, a arrecadação, na medida em que aumenta a capacidade de compra de um número significativo de pessoas".

Fonte: Olhar Direto

São Paulo e Minas elogiam resolução do tribunal



Para Estados como Minas Gerais e São Paulo, o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi bem-vindo. O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB), demonstrou satisfação coma decisão do STF que coíbe a guerra fiscal. "O STF tomou uma decisão muito importante. Minas vem alertando isso há muito tempo. Isso vai nos favorecer porque demonstrará que nossa posição logística, geográfica, nosso capital humano e as nossas condições objetivas vão prevalecer em relação aos outros Estados para acabar exatamente com benefícios fiscais considerados inconstitucionais ", afirmou. Ao longo do governo passado, de Aécio Neves (2003/2010), o Estado tomou poucas medidas fiscais para atrair investimentos de vizinhos. O movimento mais relevante foi a criação de um regime tributário específico para a Zona da Mata, para contrabalançar a chamada "lei Rosinha", que reduzia para até 2% o ICMS cobrado no Rio de Janeiro em municípios limítrofes. Já como governador, após a desincompatibilização de Aécio, Anastasia criou benefícios pontuais para os setores de calçados, lácteos e de água mineral, sempre reagindo a benefícios criados por outros Estados. São Paulo também usa argumento semelhante ao mineiro. Em nota, a Secretaria de Fazenda de São Paulo diz que o Decreto nº 52.381/2007, considerado inconstitucional numa das ações julgadas pelo Supremo na quarta-feira, foi concedido como reação a incentivos dados por outros Estados. O decreto reduzia a base de cálculo do ICMS sobre leite longa vida nas vendas dentro do Estado de São Paulo. A Fazenda paulista informa na nota que o decreto acabou perdendo força porque redes de supermercados acabaram conseguindo na Justiça liminares para não se submeter à alíquota de 18% de ICMS no leite longa vida comprado de outros Estados. Com as decisões, ficavam igualadas as alíquotas do imposto cobrado pelo leite comprado de outros Estados pelo produto comprado de fornecedor paulista. A Fazenda informa ainda que o decreto já não estava mais em vigor desde abril, quando outro decreto paulista passou a estabelecer novos benefícios para produtores lácteos de São Paulo. A Fazenda diz que os novos benefícios em vigor são também uma forma de defesa em relação a incentivos dados por outros Estados. Na nota, a Fazenda lembra que não é possível ainda saber a extensão dos efeitos da decisão do STF. Geralmente os efeitos retroagem no tempo, mas a legislação federal permite ao Supremo estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade em Adins ocorra apenas a partir do julgamento. Na nota, a Fazenda diz que São Paulo comemora a decisão do STF, "especialmente se o tribunal passar a decidir liminarmente as Adins de guerra fiscal entre os Estados". Isso, completa a nota, contribuiria para o fim de um problema que afeta a economia do país.

Fonte: Valor Econômico

Decisão sobre ICMS pode gerar passivo gigante



A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de considerar inconstitucional 23 normas estaduais que concediam incentivos fiscais do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sem aprovação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) poderá resultar em um passivo fiscal muito grande para empresas que se utilizaram desses benefícios nos últimos cinco anos.

Segundo levantamento realizado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) a dívida das empresas, no caso de os Estados resolveremm cobrá-las, representa mais de R$ 250 bilhões.

Isso porque cerca de 14% de toda a arrecadação do ICMS brasileiro deixa anualmente de entrar nos cofres dos Estados em virtude dos benefícios e incentivos fiscais concedidos. Para o coordenador de estudos do instituto, Gilberto Luiz do Amaral, “a declaração de inconstitucionalidade das normas provoca a nulidade da dispensa ou redução do recolhimento do ICMS”.

Setores
O estudo do instituto aponta que os setores que terão os maiores reflexos econômicos a partir da decisão do Superior são: automotivo, eletroeletrônico, agropecuária, máquinas e equipamentos, papel e celulose, metalúrgia e minerais metálicos, aeronáutico, embarcações, medicamentos, comércio atacadista, transportes e combustíveis.

Amaral afirma que a decisão do Supremo é uma “verdadeira hecatombe financeira” para as empresas que não tem como arcar com tamanho prejuízo. A avaliação do coordenador de estudos do IBPT é que “é necessária uma responsável e detalhada análise jurídica e econômica dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mercado como um todo sofrerá abalos”, conclui.

Fonte: Correio do Estado

Uso de incentivo fiscal vetado pelo STF pode gerar processo penal



Tributação: Tribunal definirá situação de contribuintes que obtiveram os créditos quando eles eram legais Após declarar inconstitucionais leis e decretos de Estados que concederam benefícios fiscais em detrimento de outros, o Supremo Tribunal Federal (STF) terá novo desafio: julgar processos penais contra empresas e contribuintes que obtiveram esses benefícios. O STF também terá de definir a situação das empresas que usaram os créditos quando eles eram válidos. Sem essa resposta, muitas empresas não sabem se poderão ser cobradas no futuro por créditos que, quando foram utilizados, no passado, eram lícitos, mas, agora, não valem mais por força da decisão tomada na semana passada. Pelo menos dois Estados já utilizaram ações penais contra empresas que conseguiram benefícios fiscais de ICMS: Minas Gerais e São Paulo. Um desses casos já chegou ao STF. Nele, uma empresa de baterias automotivas do interior de Minas obteve um crédito de ICMS ao adquirir produtos de uma companhia de Pernambuco. O crédito foi concedido pelo sistema de substituição tributária, no qual a empresa de Pernambuco, após atingir um determinado nível de incremento em sua produção, obteve um desconto no imposto, dentro de um programa de incentivos locais à indústria. A empresa mineira, ao comprar produto da companhia pernambucana, ficou com um crédito - em torno de 12% da alíquota de ICMS. O problema é que o Ministério Público de Minas Gerais concluiu que a empresa cometeu um crime tributário ao usar esse desconto. Para o MP, a sistemática de substituição tributária gerou, nesse caso, um prejuízo de R$ 21,8 mil aos cofres mineiros. O MP entrou com ação penal contra três sócios da empresa mineira. A ação do MP poderia levar os sócios a cumprir pena de dois a cinco anos de reclusão. O caso chegou ao STF sob a forma de um habeas corpus, para evitar que os sócios sejam presos. "Há um reflexo penal da guerra fiscal", afirmou a advogada Heloisa Estellita, do escritório Toron, Torihara e Szafir, que defendeu os sócios da empresa mineira. Segundo ela, o Ministério Público mineiro poderia até achar que a empresa não tinha direito a um crédito de ICMS, mas esse é um problema entre Minas e Pernambuco, e não um caso de crime tributário. "No Brasil, não pagar tributo não é crime. Só é crime se você procurar fraudar a fiscalização", diferenciou a advogada. O ministro Joaquim Barbosa, relator do habeas corpus, deferiu a liminar para suspender a ação penal contra os sócios. O caso ainda não foi julgado pelos demais dez ministros do STF. Para Estellita, ainda é esperado novo posicionamento do STF, que indique que os problemas da guerra fiscal não podem ser cobrados dos contribuintes. "Os Estados que briguem entre eles, mas o contribuinte não pode ser atingido, muito menos penalmente", concluiu a advogada. Até aqui, os ministros declararam que os Estados e o Distrito Federal não podem conceder benefícios de ICMS sem prévia celebração de acordo entre eles. Mas algumas questões ficaram pendentes após o julgamento. O tribunal não esclareceu se as empresas que obtiveram créditos no passado, por força dessas leis e decretos estaduais, terão de devolver esses valores, agora que essas normas não valem mais. "A empresa que utilizou o crédito pode ser obrigada a devolver, a não ser que o STF module os efeitos da decisão", afirmou o advogado tributarista Marcos Joaquim, do escritório Mattos Filho, referindo-se à possibilidade de o STF declarar a partir de qual momento os decretos e leis não devem ser aplicados - a partir da decisão de quarta-feira ou desde a edição desses dispositivos legais. Se o tribunal não der essa declaração, os Estados podem cobrar de volta esses benefícios. Para o tributarista Marcos Catão, do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, a devolução dos valores dos benefícios seria um problema. "Significaria que o Estado que deu teria agora que cobrar", disse Catão. Outro problema é o caso de empresas que aderiram a programas de parcelamento de créditos, como o Pró-DF, e tiveram perdão de suas dívidas. Agora, elas podem ser acionadas para pagá-los. Na avaliação de Marcos Joaquim, a decisão do STF foi positiva ao pôr um fim na guerra fiscal, mas piorou a situação para o contribuinte. "O contribuinte ficou numa baita insegurança", lamentou. Caso o julgamento do STF tenha efeito retroativo para os contribuintes, o tributarista Paulo Sigaud, do escritório Aidar SBZ Advogados, prevê que haja novas disputas judiciais, desta vez entre os Estados e os contribuintes. São Paulo, por exemplo, é um Estado que já rejeita créditos de ICMS originados de incentivos fiscais não aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendário (Confaz). Há muitas decisões desfavoráveis às empresas no tribunal administrativo no Estado mas, para Sigaud, é possível que as decisões do Judiciário sejam mais favoráveis aos contribuintes. Douglas Rogério Campanini, consultor da ASPR Auditoria e Consultoria, lembra que outra possibilidade é uma negociação via Confaz para que os Estados que tiveram medidas julgadas como inconstitucionais pelo Supremo sejam desobrigados de fazer a contribuição do benefício usado no passado. Ele lembra que já há um precedente no Confaz, no qual o Pará conseguir fazer um acordo nesse sentido, depois de ter incentivos fiscais concedidos pelo Estado julgados inconstitucionais pelo Supremo. A tributarista Marissol Sanchez Madriñan não acredita, porém, que a decisão do STF resolva imediatamente a guerra fiscal. Ela lembra que muitos Estados que tiveram normas consideradas inconstitucionais substituíram os dispositivos anteriores por novos ou criaram benefícios diferentes. "Os Estados costumam achar brechas novas, como a concessão de incentivos financeiros, que possam sair do enquadramento de benefício fiscal ou até por meio de regimes especiais concedidos especificamente a alguns contribuintes ou para um setor." Para Sigaud, a disputa entre os Estados precisa ser solucionada por meio de mudança na legislação de ICMS em conjunto com políticas de desenvolvimento regional. (Colaborou Marta Watanabe, de São Paulo)

Fonte: Valor Econômico

Confaz quer evitar efeito retroativo da decisão do Supremo



Se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a concessão de benefícios tributários por parte dos Estados for considerada retroativa, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pode, por acordo, fazer uma convalidação dessas políticas estaduais de atração de investimento. A validação jurídica de atos passados teria, conforme informou o Ministério da Fazenda, a finalidade de evitar o efeito da decisão do Supremo em contratos já firmados entre os governos estaduais e empresas estabelecendo incentivos no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na quarta-feira, o tribunal julgou inconstitucional leis de seis Estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Pará, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul) e do Distrito Federal, que autorizam o uso de incentivos tributários como política de atração de investimentos. A convalidação dessas leis é prevista pelo STF, que em seu julgamento considerou que os benefícios somente poderiam ter sido concedidos mediante convênio entre os Estados. Esses convênios são aprovados no âmbito do Confaz e exigem unanimidade entre os secretários estaduais da Fazenda. Na avaliação da equipe econômica, as incertezas geradas pela decisão do Supremo confirmam a necessidade de simplificação na legislação do ICMS. Nesse aspecto, a decisão pode ser um componente para acelerar as negociações entre o governo federal e os Estados para a reforma do imposto. A proposta do Ministério da Fazenda é reduzir a alíquota interestadual do ICMS de 12% para 2% entre 2012 e 2014. Reuniões para estabelecer um acordo sobre essa mudança foram feitas entre a Fazenda e governadores do Sudeste, Sul e Nordeste. Na próxima semana, governadores do Norte e do Centro-Oeste debaterão a questão com o ministro Guido Mantega, em Brasília. Na avaliação dos secretários que integram o Confaz, o julgamento do STF reposiciona a negociação de simplificação do ICMS em novo nível. "A decisão nos surpreendeu, porque ocorre em um momento em que estávamos discutindo a reforma do ICMS com o governo federal. Uma coisa é discutir a guerra fiscal sem que haja declaração de inconstitucionalidade. Outra é fazer esse debate com a declaração de inconstitucionalidade", disse o representante dos Estados no Confaz, Carlos Martins, secretário de Fazenda da Bahia. A indicação do Ministério da Fazenda e do secretário Martins é que esse julgamento abrangerá outras ações em tramitação no tribunal abarcando outros Estados nos questionamentos acerca da legalidade dos incentivos. A reação do Confaz e dos secretários de Fazenda será pautada pelo teor do acórdão a ser publicado. Martins informou que os representantes dos Estados querem saber qual o alcance do julgamento e se a decisão é retroativa. "Os benefícios com o ICMS foram concedidos para suprir uma lacuna gerada por um desenvolvimento industrial concentrado nas regiões Sul e Sudeste", afirmou o secretário.

Fonte: Valor Econômico

Decisão sobre guerra fiscal mudará reforma tributária



A decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir benefícios fiscais concedidos por seis estados e o Distrito Federal deverá acirrar as discussões da reforma tributária no Congresso Nacional. A avaliação é do secretário de Fazenda da Bahia e coordenador dos secretários do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, como noticia a Agência Brasil. Para Martins, a decisão, por um lado, é importante para acelerar o fim da guerra fiscal — a competição entre os estados na concessão de benefícios a empresas para atrair investimentos. Ele, no entanto, acredita que os estados afetados exigirão mais garantias para as medidas de compensação de perdas, como a criação do fundo de desenvolvimento regional. "Prevejo uma discussão acalorada no Congresso Nacional porque os estados só aceitarão abrir mão dos incentivos fiscais se conseguirem assegurar alguma forma de compensação", disse o secretário. De acordo com a decisão do Supremo, os incentivos fiscais criados sem o aval das 27 unidades da Federação representadas no Confaz perdem a validade. A decisão anulou os benefícios concedidos por Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. "Na verdade, o Supremo não chegou a analisar o mérito dos benefícios. Apenas reconheceu o vício de origem, que foi o fato de eles não terem sido aprovados pelo Confaz", explicou Martins. O Confaz reúne os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal. Qualquer decisão sobre concessão de incentivos só pode ser tomada por consenso. Segundo o secretário, o Confaz ainda está analisando a decisão para avaliar o impacto sobre os estados. Os técnicos verificarão se o Supremo permitiu alguma regra de transição nos contratos atuais e se as empresas terão de ressarcir aos estados os descontos nos tributos pagos até agora. "É preciso ver se o fim dos benefícios só vale a partir de agora ou é retroativo." O secretário afirmou ainda que o Confaz discutirá os encaminhamentos da decisão do Supremo na próxima reunião, em julho no Paraná. Ele não descarta que o conselho possa aprovar alguns benefícios declarados inconstitucionais, o que acabaria com a ilegalidade. No entanto, ele alertou que os estados prejudicados provavelmente precisarão remodelar os incentivos para conquistar o apoio dos demais secretários de Fazenda. "Do jeito que estavam, os benefícios não tinham a menor possibilidade de passar no Confaz. Agora, o conselho pode reavaliar a validade dos incentivos, desde que haja unanimidade dos membros."

Fonte: Conjur

Fim da guerra fiscal entre estados pode custar mais de R$ 250 bilhões para empresas, diz IBPT



BRASÍLIA - Estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) aponta que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de pôr fim à guerra fiscal entre estados pode custar mais de R$ 250 bilhões para empresas que se utilizaram desses benefícios nos últimos cinco anos, caso os estados resolvam cobrá-los. Por unanimidade, os ministros do STF consideraram ilegal a prática de governos estaduais de conceder isenção ou alíquota menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a empresas específicas . Segundo o IBPT, cerca de 14% de toda a arrecadação do ICMS brasileiro deixa anualmente de entrar nos cofres dos estados em virtude dos benefícios e incentivos fiscais concedidos. Os setores que terão os maiores reflexos econômicos da decisão do STF são: automotivo, eletroeletrônico, agropecuária, máquinas e equipamentos, papel e celulose, metalurgia e minerais metálicos, aeronáutico, embarcações, medicamentos, comércio atacadista, transportes e combustíveis. De acordo com o coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, "é necessária uma responsável e detalhada análise jurídica e econômica dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mercado como um todo sofrerá abalos". A guerra fiscal consiste em um estado conceder incentivo tributário a uma empresa que, ao vender seu produto a outro estado, cobra o ressarcimento do imposto. O estado que compra a mercadoria se recusa a pagar, já que o ICMS não foi pago integralmente na origem. Outro aspecto dessa disputa ocorre quando um estado oferece incentivo a empresas para importarem por meio de seus portos. A legislação brasileira fixa a alíquota do ICMS em 12% ou 7%, de acordo com o estado de origem e o estado de destino do comércio.

Fonte: oglobo.com

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Decisão sobre guerra fiscal mudará reforma tributária



A decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir benefícios fiscais concedidos por seis estados e o Distrito Federal deverá acirrar as discussões da reforma tributária no Congresso Nacional. A avaliação é do secretário de Fazenda da Bahia e coordenador dos secretários do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, como noticia a Agência Brasil.

Para Martins, a decisão, por um lado, é importante para acelerar o fim da guerra fiscal — a competição entre os estados na concessão de benefícios a empresas para atrair investimentos. Ele, no entanto, acredita que os estados afetados exigirão mais garantias para as medidas de compensação de perdas, como a criação do fundo de desenvolvimento regional.

"Prevejo uma discussão acalorada no Congresso Nacional porque os estados só aceitarão abrir mão dos incentivos fiscais se conseguirem assegurar alguma forma de compensação", disse o secretário.

De acordo com a decisão do Supremo, os incentivos fiscais criados sem o aval das 27 unidades da Federação representadas no Confaz perdem a validade. A decisão anulou os benefícios concedidos por Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. "Na verdade, o Supremo não chegou a analisar o mérito dos benefícios. Apenas reconheceu o vício de origem, que foi o fato de eles não terem sido aprovados pelo Confaz", explicou Martins. O Confaz reúne os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal. Qualquer decisão sobre concessão de incentivos só pode ser tomada por consenso.

Segundo o secretário, o Confaz ainda está analisando a decisão para avaliar o impacto sobre os estados. Os técnicos verificarão se o Supremo permitiu alguma regra de transição nos contratos atuais e se as empresas terão de ressarcir aos estados os descontos nos tributos pagos até agora. "É preciso ver se o fim dos benefícios só vale a partir de agora ou é retroativo."

O secretário afirmou ainda que o Confaz discutirá os encaminhamentos da decisão do Supremo na próxima reunião, em julho no Paraná. Ele não descarta que o conselho possa aprovar alguns benefícios declarados inconstitucionais, o que acabaria com a ilegalidade. No entanto, ele alertou que os estados prejudicados provavelmente precisarão remodelar os incentivos para conquistar o apoio dos demais secretários de Fazenda.

"Do jeito que estavam, os benefícios não tinham a menor possibilidade de passar no Confaz. Agora, o conselho pode reavaliar a validade dos incentivos, desde que haja unanimidade dos membros."

Fonte: www.conjur.com.br

Para Confaz, decisão do Supremo sobre guerra fiscal deve acirrar debate sobre a reforma tributária



Brasília – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de proibir benefícios fiscais concedidos por seis estados e o Distrito Federal deverá acirrar as discussões da reforma tributária no Congresso Nacional. A avaliação é do secretário de Fazenda da Bahia e coordenador dos secretários do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins. Para Martins, a decisão, por um lado, é importante para acelerar o fim da guerra fiscal – a competição entre os estados na concessão de benefícios a empresas para atrair investimentos. Ele, no entanto, acredita que os estados afetados exigirão mais garantias para as medidas de compensação de perdas, como a criação do fundo de desenvolvimento regional. “Prevejo uma discussão acalorada no Congresso Nacional porque os estados só aceitarão abrir mão dos incentivos fiscais se conseguirem assegurar alguma forma de compensação”, disse o secretário. De acordo com a sentença do Supremo, os incentivos fiscais criados sem o aval das 27 unidades da Federação representadas no Confaz perdem a validade. A decisão anulou os benefícios concedidos por Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. “Na verdade, o Supremo não chegou a analisar o mérito dos benefícios. Apenas reconheceu o vício de origem, que foi o fato de eles não terem sido aprovados pelo Confaz”, explicou Martins. Segundo Martins, o Confaz ainda está analisando a decisão para avaliar o impacto sobre os estados. Os técnicos verificarão se o Supremo permitiu alguma regra de transição nos contratos atuais e se as empresas terão de ressarcir aos estados os descontos nos tributos pagos até agora. “É preciso ver se o fim dos benefícios só vale a partir de agora ou é retroativo”. O secretário afirmou ainda que o Confaz discutirá os encaminhamentos da decisão do Supremo na próxima reunião, em julho no Paraná. Ele não descarta que o conselho possa aprovar alguns benefícios declarados inconstitucionais, o que acabaria com a ilegalidade. No entanto, ele alertou que os estados prejudicados provavelmente precisarão remodelar os incentivos para conquistar o apoio dos demais secretários de Fazenda. “Do jeito que estavam, os benefícios não tinham a menor possibilidade de passar no Confaz. Agora, o conselho pode reavaliar a validade dos incentivos, desde que haja unanimidade dos membros”. O Confaz reúne os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal. Qualquer decisão sobre concessão de incentivos só pode ser tomada por consenso.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 2 de junho de 2011

STF veda parcelamento de benefício fora do Confaz



Numa sinalização clara de que não vai admitir a guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem 14 leis e decretos de sete Estados, que concediam incentivos e benefícios do ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A Corte julgou mais de uma dezena de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), movidas pelos Estados para questionar benefícios concedidos por outras unidades da federação. O julgamento reafirmou a jurisprudência da Corte, definindo que os Estados não podem conceder qualquer tipo de vantagem envolvendo o imposto sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Foram derrubados programas de incentivos fiscais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Pará e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, que previam benefícios como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor do imposto e da base de cálculo em operações internas e interestaduais. Os programas envolviam mercadorias como máquinas e equipamentos usados em plataformas de petróleo, carros, querosene de avião, laticínios, carne e comestíveis resfriados.

A discussão tem como base uma alínea do artigo 155 da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a função de regulamentar a forma em que os incentivos fiscais serão concedidos. A Lei Complementar nº 24, de 1975, diz que esses benefícios dependerão de convênio prévio do Confaz. Para atrair investimentos, os Estados vêm concedendo todo tipo de vantagem de forma unilateral, gerando questionamentos no Judiciário.

Nas Adins levadas ao Supremo, alguns Estados alegaram que os benefícios concedidos eram, na verdade, uma espécie de legítima defesa, em razão das vantagens oferecidas por outros Estados. É o caso de São Paulo, cujo Decreto nº 52.381, de 2007, reduziu em 100% a base de cálculo do ICMS na saída de leite longa vida produzido em seu território, para operações dentro do próprio Estado. A procuradora Patricia Helena Arzabe, que defendeu o Estado de São Paulo em plenário, argumentou que não se tratava de incentivo fiscal para atrair investimento, mas de uma salvaguarda contra benefícios concedidos por Estados vizinhos, como Paraná, Minas Gerais e Goiás, nas operações interestaduais. Os ministros, porém, rejeitaram o argumento.

Um caso do Rio de Janeiro também chamou a atenção. Diante de uma decisão anterior do STF, que já havia declarado inconstitucional uma lei estadual concedendo incentivos fiscais, contribuintes beneficiados pela norma, que valeu por dois anos, viram-se obrigados a devolver ao Estado os tributos não recolhidos no período. Com isso, o governo baixou outra norma para beneficiá-los nessa devolução - eles foram liberados de encargos, como multa e juros, e tiveram a possibilidade de parcelar ou compensar os valores. Ontem, ao analisar a lei mais recente, o relator ministro Marco Aurélio, declarou que houve "desprezo" e um "drible" à decisão anterior do STF.

Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes propôs que o STF encontre uma nova forma de encaminhar ações que tratem de guerra fiscal. Muitos benefícios fiscais permanecem em vigor durante anos, gerando ações de revide em outros Estados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, afirmou que seus votos estavam prontos há três anos. Mas ele optou por levá-los a julgamento em conjunto, para não beneficiar uma ou outra unidade da federação. Peluso sugeriu a possibilidade de conceder liminares imediatamente nas ações sobre a matéria.

"O julgamento é um sinal de que o STF não irá mais tolerar medidas unilaterais dos Estados para proteger seus interesses", diz o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados. O tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, se diz preocupado com a situação das empresas que foram beneficiadas por leis ou decretos agora declarados inconstitucionais. Para ele, o assunto deveria ser pacificado pelo Confaz.

Fonte: Valor Econômico

Plenário declara inconstitucionais benefícios fiscais no MS



Na tarde desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o pedido feito pelo Estado do Paraná na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3794, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, na parte em que se refere a benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar 93/01, “por permitirem a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual”.

O pedido feito pelo Estado do Paraná na ADI afirmava que as normas impugnadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeira-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. “A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido”.

O Estado do Paraná sustentava ainda que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola os artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, dizia a ADI.

Segundo o governador do Mato Grosso do Sul, as vantagens concedidas “fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda”.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Ele salientou que “nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de 'guerra fiscal'”, finalizou o ministro.

Fonte: STF

STF cassa leis que concediam isenção de ICMS no Espírito Santo e Pará



Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o decreto do Espírito Santo que permitia a dedução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) em produto importado. “O decreto dava imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa. É um incentivo que entendo estar exatamente dentro da chamada guerra fiscal”, explicou o ministro Dias Toffoli.

O Decreto capixaba 1.542-R /05 foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3702) de autoria da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), julgada procedente pelos ministros.

Segundo explicou a entidade na ação, o decreto permitia adiar o pagamento de ICMS em casos de importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. A Abimaq apontou que esse benefício resultava, na verdade, "na desoneração tributária do produto importado, com efeitos idênticos aos da isenção ou ao da não-incidência”.

Processo extinto

Outro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli sobre ICMS julgado nesta tarde foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2352) ajuizada contra o Decreto do Espírito Santo 153-R/00. Essa ação teve o pedido de liminar concedido no dia 19 de dezembro de 2000. Assim, desde então estava suspensa a eficácia da norma, que concedia crédito presumido em operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados a determinadas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural.

Hoje o processo foi arquivado porque o dispositivo foi revogado. “O diploma atacado não mais subsiste por revogação tácita na medida em que se estabeleceu um novo regulamento”, explicou o relator a determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todos os ministros seguiram o voto do relator.

Pará

Em um terceiro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli julgado nesta tarde, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo da Lei 5.780/93, do Pará, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do estado.

O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). “Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal”, disse o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos colegas.

No caso, foi cassado o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93 (bem como expressão da norma que remetia a esse dispositivo). A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1247) ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a “guerra tributária” entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para esse tipo de imposto.

Fonte: STF

STF decide a guerra fiscal



Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.

Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e o decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.

Governo paulista

A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra 'g', da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.

Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g" , que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.

Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.

Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.

Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.

Outras ações

O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.

Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

Na ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.

Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.

Isenção de ICMS na compra de carro

No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.

Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.

Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.

Fonte: STF

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