sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Governistas defendem a CSS para a saúde


A oposição denuncia o elevado índice da carga tributária no Brasil, para protestar contra possível criação de novo imposto

O governador Cid Gomes (PSB) já admitiu ser favorável à criação de um imposto especialmente para a área da saúde, chamado de Contribuição Social para a Saúde (CSS). Na Assembleia Legislativa, deputados divergem sobre o assunto. Os governistas concordam com essa nova "tributação", já os de oposição criticam o nascimento de mais um novo imposto.

De acordo com o deputado Fernando Hugo (PSDB), o Brasil é um dos países com o maior índice de arrecadação. Ele lembra que no mês de outubro o Impostômetro, localizado na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), registrou o montante de R$ 1 trilhão de impostos arrecadados no País. Por isso, ele é contra a criação da CSS.

O parlamentar é um dos que comemoram o fim da Contribuição Provisória Sobre a Movimentação Financeira (CPMF), argumentando que a finalidade do imposto, que era arrecadar verba somente para a saúde, foi desviado o que acabou não gerando melhoria para o setor.

Fernando Hugo aponta que o discurso da situação, de que a CSS será paga somente por uma pequena parcela da população, não é coerente. Ele explica que o valor desse imposto pago pelas indústrias e comércio acabará sendo repassado para os produtos. "Se onera para o empresário, onera para a população", atesta o tucano.

Recorde

Os demais deputados do PSDB seguiram na mesma linha de raciocínio de Fernando Hugo. Moésio Loiola (PSDB) alega que todos os anos o Brasil bate recorde em arrecadação, o que para ele, demonstra que falta de dinheiro no País não é problema. Júlio César (PSDB) observou que a criação de um novo imposto nem sempre resolve a situação. A seu ver, bastava que o Governo priorizasse a saúde da população e começasse a investir melhor nessa área.

Já Cirilo Pimenta (PMSDB) acredita que a regulamentação da Emenda 29 que tramita no Congresso Nacional, seria suficiente para melhorar a saúde no País, sem a necessidade de criar mais um tributo. A Emenda amplia as aplicações para a saúde de forma escalonada, até o limite de 10% da receita da União. Ela também define o porcentual que União, estados e municípios devem destinar à saúde, especificando ainda o que são os gastos nessa área.

Importante

De acordo com o líder do governo na Assembleia, deputado Nelson Martins (PT), um assalariado que ganha até R$ 3 mil está isento da CSS. Ele explica que esse imposto propõem uma alíquota de 0,1% sobre a movimentação financeira, segundo ele, isso significa que quem ganha R$ 10 mil por mês, contribuirá, por ano, com R$ 150.

Para Nelson Martins, esse incremento na verba destinada à saúde é muito importante para o setor, já que a saúde no País é cara, pois cerca de 80% da população brasileira dependem do Sistema Único de Saúde (SUS).

O parlamentar acredita que muitos empresários não concordam com a volta da CPMF, ou com a criação da CSS, porque esse imposto, revela, também um mecanismo de controle da arrecadação tributária. Como o imposto é obtido a partir das movimentações financeiras realizadas, ele ajuda a combater a sonegação de imposto e até mesmo a lavagem de dinheiro.

O vice-líder do Governo na Casa, deputado Roberto Cláudio (PSB), chamou a atenção para o fato de que a questão da saúde é, certamente, o maior desafio social e o nó, segundo ele, está no seu financiamento. Para o parlamentar, a CSS ajudará a propiciar aos brasileiros um melhor atendimento pelo SUS, já que garante ser a Contribuição de uso exclusivo da saúde.

Gestão

Para o deputado Welington Landim (PSB), governadores e prefeitos têm consciência de que o problema da saúde é gestão e financiamento. O parlamentar admite a falta de gestão é um fator sério, mas está convencido de que sem financiamento a saúde "não vai pra canto nenhum" .

O deputado José Sarto (PSB) informou que é gasto, por dia, com um paciente internado em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), R$ 2 mil. A despesa é bastante alta para a saúde pública, por conta disso, percebe que é necessário o novo imposto.

Fonte: Diário do Nordeste

TJ-SP suspende débito fiscal


Por Zínia Baeta, de São Paulo

Uma empresa de São Paulo conseguiu suspender, ainda que temporariamente, o pagamento de uma dívida fiscal pelo fato de estar em recuperação judicial. Alguns precedentes judiciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm liberado empresas nessas condições dos débitos fiscais. No entanto, essa é uma das primeiras vezes que o argumento aceito pela Justiça é a dificuldade que o pagamento fiscal geraria para o cumprimento das obrigações trabalhistas dentro do plano de recuperação.

A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) à Comarplast Indústria e Comércio, empresa de aditivos químicos localizada em Capão Bonito (SP). A empresa estava sendo executada pela Fazenda do Estado para o pagamento de dívida relativa ao ICMS superior a R$ 500 mil. A companhia chegou a ter R$ 10,7 mil bloqueados. O relator do processo no TJ-SP, desembargador Gonzaga Franceschini, da 9ªCâmara de Direito Público, porém, entendeu que o valor penhorado estaria longe de satisfazer a credora. Considerou, porém, ser "notório" que o bloqueio poderia implicar ao menos no descumprimento das obrigações trabalhistas.

O advogado que representa a empresa, Ricardo Amaral Siqueira, sócio do escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados, afirma que pela Lei de Falências - Lei nº 11.101 - os créditos tributários não entram no plano de recuperação de empresa. Por esse motivo, podem ser cobrados pelo Fisco ainda que a empresa esteja em recuperação.

Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por meio de liminares e em alguns julgamentos de mérito, a suspensão de penhoras e leilões de bens necessários para o funcionamento das companhias, ocorridos em ações de cobrança do Fisco. O argumento, no entanto, é o de que apesar de existir previsão na própria Lei de Falências para a concessão de um parcelamento tributário especial para as recuperandas, até hoje essa possibilidade não foi regulamentada. "No nosso caso, porém, a tese é outra", diz Siqueira.

De acordo com ele, pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) o crédito trabalhista tem preferência sobre o fiscal. E no caso de sua cliente, a penhora dificultaria o pagamento dos salários e comprometeria o plano. O advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, diz que a tese avança em relação ao que já tem sido discutido. "Se a empresa quebra, recebe primeiro o trabalhador", afirma.

Fonte: Valor Econômico

CCJ atualiza regra da incidência de ICMS no setor


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na terça-feira (9), atualização da Lei KandirA Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) dispensou do ICMS operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, estados e municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Essa lei disciplina o ressarcimento por parte da União até que outra lei estabeleça um mecanismo definitivo.

A lei também define regras para a cobrança do ICMS no comércio entre os estados. referente à incidência do ICMS sobre as operações com energia elétrica entre estados. O texto aprovado estabelece que são alcançados pelo tributo a transmissão, a distribuição, a conexão, a conversão e a comercialização da energia.

Atualmente, a Lei Kandir prevê que o fato gerador do ICMS se dá apenas no momento da entrada no território de um estado da energia elétrica produzida em outro estado. No caso, especificamente quando essa energia não é destinada à comercialização ou à industrialização.

A medida consta do Projeto de Lei Complementar 352/02 , do Senado. O relator, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), recomendou a aprovação do projeto. A CCJ analisou a proposta apenas quanto a seus aspectos jurídicos, constitucionais e de técnica legislativa.

Antes das privatizações

O autor do projeto, o então senador Lúcio Alcântara, argumenta que a legislação em vigor foi aprovada antes das privatizações ocorridas no setor, que repercutiram sobre o seu modelo de funcionamento e sobre o mecanismo de incidência do tributo.

O texto aprovado também dá nova redação a inciso da Lei Kandir que trata da substituição tributária no caso de fornecimento de energia elétrica. O projeto acrescenta, entre os responsáveis pelo pagamento do ICMS, as empresas de importação, transmissão ou comercialização de energia elétrica.

O inciso modificado estabelece ainda que serão incluídos na base de cálculo todos os encargos decorrentes do fornecimento, como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão e distribuição.

Rejeição

Na mesma votação, a CCJ rejeitou o Projeto de Lei Complementar 531/09, que tramita em conjunto e altera a base de cálculo do ICMS nas operações relativas à energia elétrica. Nesse caso, veda a incidência por dentro do imposto. O objetivo seria reduzir os valores cobrados da população de baixa renda por meio da desoneração tributária.

No entanto, Osmar Serraglio considerou a proposta inconstitucional, por considerar que a proposta fere princípio que estrutura a organização política, ao prejudicar a autonomia dos estados, reduzindo-lhes receitas.

A mudança representaria uma redução significativa na arrecadação do imposto, causando instabilidade nas receitas de estados e municípios, a quem a Constituição atribui 25% da arrecadação do ICMS, explica o relator. Ele lembrou ainda que a maioria dos estados já estabelece alíquotas diferenciadas e menores para os pequenos consumidores residenciais.

Tramitação

O projeto já havia sido aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação. Agora, será encaminhado para ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova desoneração de empréstimo para produção agrícola


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou no dia 10 de novembro de 2010 a isenção de Imposto de Renda (IR) para as instituições financeiras estrangeiras que concederem empréstimo à produção agropecuária nacional destinada à exportação. Essa isenção se dará sobre os juros e comissões recebidos por conta desse empréstimo, conforme o Projeto de Lei 7154/10, do Senado Federal.

O objetivo do projeto, ao desonerar a operação, é reduzir os custos do empréstimo para os agricultores brasileiros.

A proposta altera a Lei 9.481/97, que trata da incidência de IR na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Essa lei já isenta do pagamento de IR os juros recebidos por conta de empréstimos destinados à exportação de produto agrícola (mas não à produção).

REDUÇÃO DE CUSTOS

O relator da proposta, deputado Marcos Montes (DEM-MG), recomendou a aprovação da proposta com o argumento de que, para fins práticos, o projeto reduz o custo da obtenção de financiamentos externos à agropecuária nacional.

"Comissões pagas a intermediários financeiros domiciliados no exterior também passam a sujeitar-se à alíquota zero, caso se trate de produto destinado à exportação. O projeto é, portanto, favorável aos interesses da agricultura", argumenta.

TRAMITAÇÃO

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda precisa ser examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Paraná planeja adotar sistema de devolução de créditos de ICMS


Modelo será baseado na Nota Fiscal Paulista; devolução de tributos aos contribuintes será feita com descontos no IPVA

O governador eleito do Paraná, Beto Richa (PSDB), já definiu uma de suas primeiras ações à frente do Estado. Ele vai implementar um sistema de devolução de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os contribuintes paranaenses, semelhante à Nota Fiscal Paulista, em vigor no Estado de São Paulo. A proposta deve ser lançada no início no ano que vem.

A equipe econômica de Beto Richa avança no desenvolvimento do projeto. O secretário de Finanças de Curitiba, Luiz Eduardo Sebastiani, tem conversado por telefone com o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Mauro Ricardo, sobre a experiência paulista. Em dezembro, Sebastiani virá para São Paulo para se reunir com Ricardo.

“Vamos nos basear no modelo de São Paulo, mas faremos eventuais ajustes para atender às necessidades do Paraná”, afirma Sebastiani. O modelo paranaense ainda não tem nome definido, mas deve seguir a métrica de São Paulo, de restituição de 30% do imposto recolhido pelo estabelecimento aos contribuintes.

A proposta paranaense prevê, inicialmente, a devolução de créditos como descontos no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de acordo com Sebastiani. A restituição em dinheiro e a realização de sorteios de prêmios, feitas em São Paulo, serão avaliadas pelo governo do Paraná em um segundo momento.

Como prefeito de Curitiba, Richa implementou no ano passado um sistema de devolução de Imposto Sobre Serviços (ISS) ao consumidor, chamado de Boa Nota Fiscal. A arrecadação do tributo subiu 16% entre janeiro e outubro deste ano, na comparação com o mesmo período do ano passado. “Como a implantação foi gradativa entre as empresas, esperamos um resultado maior no próximo ano”, afirma Sebastiani.

Para ele, o modelo terá adesão maior da população com a restituição do ICMS, já que o tributo incide sobre o varejo e sobre bares e restaurantes. “O ICMS está mais ligado ao gasto do dia a dia do que o ISS”, diz Sebastiani.

Secretário de Richa na prefeitura de Curitiba, Sebastiani foi um dos responsáveis pelas propostas de campanha do candidato na área econômica. Ele é apontado como o nome mais provável para assumir a Secretaria da Fazenda do Paraná, mas não confirma a indicação.

Fonte: IG Economia

MT: Fiemt vai ao STF garantir política de incentivos para MT


De Brasília - Marcos Coutinho

A Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt) impetra hoje medida judicial no Supremo Tribunal Federal (STF) com objetivo de garantir que o Estado possa fazer as suas concessões de incentivos fiscais sem a necessidade da anuência de outras unidades da Federação.

Hoje, explica o advogado Victor Maizman, Mato Grosso precisa da aprovação de todos os outros Estados para definir um incentivo em se tratando de matéria do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O ponto de vista vai ser defendido através do mecanismo processual denominado "amicus curiae" (o amigo da Corte) porque é cabível, neste aspecto defender o setor industrial. Pela lei 24/75, qualquer incentivo fiscal precisa da aprovação de todos os membros do Conselho Nacional Fazendário (Confaz).

"A unanimidade inviabiliza muitos projetos nos Estados em desenvolvimento, como Mato Grosso, porque os Estados mais desenvolvidos sempre adotam medidas protecionistas", avalia.

A nossa tese tem respaldo na Constituição Federal, cujos dispsitivos garantem concessões de incentivos fiscais para unidades da Federação que precisam atrair investimentos para se desenvolver. "Hoje, muitos projetos de grande porte não são aprovados e Mato Grosso deixa de atrair investimentos e, consequemente, gerar novos empregos e renda", observa Maizman.

Leia abaixo a íntegra da medida

A FIEMT - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.750189/0001-28, estabelecida à Avenida Rubens de Mendonça, n° 4.193, Cidade de Cuiabá/MT, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência (através de seu procurador – doc. anexo), na qualidade de entidade representativa das indústrias sediadas no Estado de Mato Grosso, conforme consta de seu estatuto (doc. anexo), requerer, com fulcro na Lei 9.868/99, seja admitida a sua manifestação nos autos, na qualidade de “amicus curiae”.

PRELIMINARMENTE

DA ADMISSÃO DA ENTIDADE REQUERENTE NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE

01 - O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita na Lei nº 9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do "amicus curiae", para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do "amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade.

02 - Destarte, depreende-se importante noticiar que a entidade postulante já foi admitida como “amicus curiae” nos autos da ADC 18 e ADI 4.273, justamente em virtude de poder apresentar argumentos jurídicos relevantes para o deslinde de questão de relevante importância, tal qual a presente.

03 - No caso concreto, tem-se que está sendo colocado a julgamento o critério adotado pala LC 24/75 ao limitar os Estados da Federação na concessão de incentivos fiscais em matéria de ICMS, questão essa, não apenas de inequívoco interesse para o setor produtivo industrial mato-grossense (conforme verificar-se-á a seguir), como também de todo empreendimento localizado em regiões menos desenvolvidas de nosso imenso país.

04 - Sendo assim, considerando que cabe a Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT representar os interesses da categoria industrial mato-grossense perante o Poder Judiciário (conforme extraí-se de seus estatutos – cópias anexas), requer a sua admissibilidade no feito na qualidade de amigo da corte.

MERITUALMENTE

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 24/75

04 - Ab initio, depreende-se oportuno salientar, que amiúde essa Colenda Corte vem afastando a validade das legislações estaduais que concedem incentivos ficais sob o fundamento de que à luz da LC 24/75, qualquer benefício fiscal no âmbito do ICMS deve ser aprovado à unanimidade pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política, a fim de evitar a denominada e tão alardeada guerra fiscal.

05 - Todavia, é cediço que a validade e eficácia de tal restrição é fomentada pelos Estados mais industrializados da federação, haja vista o interesse deliberado em combater os programas de incentivos fiscais instituídos pelos Estados menos desenvolvidos (à exemplo do Estado de Mato Grosso).

06 - Os defensores da aludida tese sustentam que conceder isenção do ICMS sacrifica a arrecadação, já precária, dos Estados membros, configurando assim, verdadeiro suicídio para o tesouro estadual.

07 - A tese, porém, só é válida para os Estados industrializados, ou mais exatamente, para São Paulo. Neste, aliás, é impossível conceder isenção para indústria nova, porque em seu território já existe indústria de todos os ramos, ao contrário do Estado de Mato Grosso, cujo potencial de industrialização depende de atrativos fomentados pelo Governo Estadual, promovendo, por corolário, o aumento da arrecadação dos demais tributos, na medida em que aumenta a renda e o conseqüente poder de compra, com a oferta de novos empregos.

08 - Destarte, a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, em pelo menos quatro dispositivos. No art. 3º, inciso IV, afirma ser essa redução um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. No art. 151, inciso I, diz ser vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, entretanto, acrescenta ser admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. No art. 165, § 7º, diz que os orçamentos fiscal da União e de investimentos das empresas das quais direta ou indiretamente tem participação majoritária, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais segundo critério populacional. E no art. 170, inciso VII, coloca entre os princípios a serem observados na ordem econômica a redução das desigualdades regionais e sociais.

09 - Na prática, os Estados estão proibidos de conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais para atrair empreendimentos novos, que é na realidade o melhor instrumento para realizar aquela meta enfática e repetidamente preconizada.

10 - É de se ressaltar, por oportuno, que a força política dos Estados mais industrializados conseguiu tornar impossível a concessão de isenção do ICMS, pois a malfadada LC 24/75 exige para tal fim a aprovação unânime dos representantes dos Estados no CONFAZ, cujo regramento não tem validade frente os dispositivos constitucionais alhures apontados.

11 - Aliás, o argumento segundo o qual a renúncia fiscal arruina a Fazenda dos Estados é absolutamente improcedente para os Estados não industrializados. Nestes, a isenção de impostos para atrair empreendimentos novos é fórmula que aumenta, sem dúvida, a arrecadação, na medida em que aumenta a capacidade de compra de um número significativo de pessoas.

12 - Nesse contexto, merecem louvores, portanto, os Poderes Legislativo e Executivo Estaduais que, enfrentando todas as dificuldades no plano jurídico, estimulam, pelos meios ainda possíveis, a implantação, em seus Estados, de novas indústrias. Este é o meio mais eficaz de realizar a redução das desigualdades regionais que a Constituição preconiza.

13 - O incentivo fiscal para empreendimentos novos é a melhor forma de promover o desenvolvimento econômico das regiões pobres do país, e assim reduzir as desigualdades econômicas regionais.

14 - Sendo assim, a regra constitucional prevista no artigo 155, § 2º, XII, “g” (imprescindibilidade da deliberação do CONFAZ para atribuir eficácia aos benefícios fiscais), deve ser abrandada em face de sua manifesta incompatibilidade com os princípios constitucionais que impõe a redução das desigualdades sócio/econômicas das diferentes regiões do país, fomentando, por corolário, o tão almejado aumento das frentes de trabalho e maior arrecadação fiscal (em termos globais) do Estado.

15 - Em virtude do exposto, tem-se como inequívoca a necessária admissão da entidade postulante no presente feito a fim de defender a preponderância dos princípios constitucionais ora apontados frente a regra prevista na LC 24/75.
EM VIRTUDE DO EXPOSTO, requer seja admitida o ingresso da entidade postulante no presente feito, devendo, para tanto, serem analisadas as questões ora suscitadas.

É o que se requer.

De Cuiabá para Brasília/DF, 15 de novembro de 2.010.

Victor Humberto Maizman


Fonte: Olhar Direto

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