sexta-feira, 23 de abril de 2010

SP: Fisco pretende aumentar fiscalização em 160%

DRF-Limeira, que abrange cinco da RMC duplicou a equipe e espera emitir 13 mil notificações em 2010

A DRF-Limeira (Delegacia da Receita Federal de Limeira), que abrange 34 cidades, entre elas cinco da RMC (Região Metropolitana de Campinas), informou anteontem que tem a meta de aumentar em 160% o número de pessoas físicas fiscalizadas este ano em relação a 2009, quando notificou 5 mil contribuintes. “Queremos chegar a um patamar pelo menos 2,5 vezes maior, com previsão de cerca de 13 mil notificações em 2010”, disse o delegado da DRF-Limeira, o auditor fiscal Júlio César Navas. “Para isso, duplicamos a equipe envolvida com a malha da pessoa física desde fevereiro deste ano.”

O montante recolhido com a fiscalização não foi divulgado e nem a previsão de arrecadação para 2010. Segundo Navas, esse acréscimo será possível devido ao “aumento sinérgico da ação fiscal, via a integração de informações financeiras e patrimoniais, inclusive societária, decorrente dos cadastros das pessoas jurídicas, e apoiada em sistemas abrangentes e ágeis com uma capacidade computacional de primeiro mundo à disposição da DRF-Limeira”. A delegacia atende a cinco municípios da RMC. São eles, Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra e Santo Antonio de Posse.

Iniciada em 2009 a partir de denúncia do Ministério Público e da Polícia Federal e ainda não concluída, a Operação Guarda-Livros resultou na apreensão de computadores e documentos de um escritório de contabilidade que implicaram cerca de 800 contribuintes suspeitos de fraudes nas declarações de 2006 a 2009, que, inclusive, estão sob a jurisdição de outras DRFs. “Há indícios de que apresentaram recibos médicos ‘frios’, dependentes inexistentes, despesas educacionais ou de previdência privada sem os devidos comprovantes”, explicou Navas. “Fraudar o fisco, além de provocar uma enorme dor de cabeça a si e a terceiro envolvido (caso de profissionais de saúde cujos recibos passam por perícia grafotécnica com laudo positivo), significa arcar com despesas indigestas de defesa e conviver com processos que resultam gravosos se for pego”.

Fonte: Sindifisco

AGU apresenta ao CJF propostas de reforma tributária


O Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, apresentou ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) as propostas elaboradas pela AGU que pretendem modificar as normas tributárias e o processo de execução fiscal. A palestra foi proferida durante sessão do CJF, realizada no último dia 14 de abril.

O pacote de reformas elaborado pela AGU compreende quatro projetos de lei: o primeiro institui uma “Lei Geral de Transação”; o segundo uma “Lei de Execução Fiscal”; o terceiro, uma lei para dação em pagamento e parcelamento de dívidas de pequeno valor; e o último altera o “Código Tributário Nacional”.

A proposta de Lei Geral de Transação tem o objetivo de reduzir os custos de administração do sistema de cobrança dos créditos tributários da União, estimulando o pagamento e o parcelamento desses créditos. Segundo Adams, a Fazenda Nacional pode propor a transação nos casos de insolvência civil, falência do empresário ou sociedade ou recuperação judicial. O PL prevê ainda uma modalidade de transação administrativa por adesão. “A transação promove consenso e resulta em maior respeito para com as soluções da Administração”, observa o advogado-geral.

Quanto ao projeto de Lei de Execução Fiscal, está prevista a criação do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes- SNIPC, administrado pelo Ministério da Fazenda. Com a inscrição do débito na Dívida Ativa da União, o devedor será notificado para, em 60 dias, pagar, parcelar, depositar administrativamente, prestar fiança bancária ou seguro-garantia.

Propostas de mecanismos legais destinados a agilizar a cobrança da Dívida Ativa da União, por sua vez, são o que propõe o projeto de dação em pagamento ou parcelamento de dívidas de pequeno valor. O projeto regulamenta a prestação de garantias extrajudiciais, a oferta de bens imóveis, o parcelamento e o pagamento à vista de dívida de pequeno valor, com a redução dos encargos.

Quanto à proposta de reforma do Código Tributário Nacional, Adams destacou o novo conceito de transação que deverá ser introduzido no Código, pelo qual poderá ser facultado aos devedores celebrar transação visando a extinção do crédito tributário.

O Advogado-Geral da União esclareceu que essas reformas são essenciais para procurar reduzir a Dívida Ativa da União, cujo estoque atualmente chega a R$ 624 bilhões, sendo que desse montante, cerca de R$ 606 bilhões estão sendo cobrados na esfera judicial. De acordo com ele, o maior volume de ações de execução fiscal refere-se à cobrança de valores inferiores a R$ 100 mil, cujo pagamento pode ser negociado pelo mecanismo da transação.

Fonte: Justiça Federal

Recuperação judicial depende de registro na Junta


Por Fernando Porfírio

Se não tiver seu empreendimento registrado na Junta Comercial, o fazendeiro, mesmo inscrito na Receita Federal, não pode ser tratado como empresário e usufruir do regime previsto na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a um grupo de produtores rurais o benefício da Lei 11.101/05, devido à falta de inscrição na Junta estadual. A decisão é da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, para quem o produtor tem acesso às benesses do regime aplicado ao empresário comum só a partir do momento em que opta pelo registro da empresa.

O recurso foi capitaneado por uma produtora rural de Palmital (SP). O pedido se baseou no artigo 971 do Código Civil, e argumentou que, com a nova lei, o agricultor e o pecuarista deixaram de ter apenas o pequeno aspecto civil e familiar para se transformarem em empresários. A defesa dos ruralistas ainda alegou que aquele que há anos atua na atividade rural e está devidamente inscrito como pessoa jurídica tem os direitos previstos na nova Lei de Falências.

A produtora rural juntou ao processo sentença do juiz Marcos José Martins de Siqueira, da Comarca de Várzea Grande, em Mato Grosso, que concedeu a recuperação judicial à Alcopan – Álcool do Pantanal Ltda. Em janeiro do ano passado, o juiz deu prazo de 70 dias para que os produtores rurais responsáveis pela empresa apresentassem um plano de recuperação. No entanto, o juiz afirmou na decisão que a Alcopan mantinha registro na Junta Comercial de Mato Grosso.

No caso do recurso da produtora paulista, a câmara reservada do Tribunal de São Paulo reconheceu que o Código Civil de 2002 inovou ao regulamentar a figura do empresário rural. O entendimento da turma julgadora é o de que não basta que o produtor rural tenha inscrição na Receita Federal (CNPJ) para ser equiparado a empresário para ter direito à recuperação judicial.

De acordo com os desembargadores, o artigo 971 do Código Civil faculta ao produtor rural inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. O mesmo Código estabelece que aquele que exerce atividade econômica é empresário e está obrigado a fazer sua inscrição no mesmo órgão registrador.

Para a turma, a situação do produtor rural é diferente. Ele não está obrigado ao registro, que é facultativo. Mas, para que seja equiparado ao empresário de fato, é preciso que faça a opção pela inscrição, quando passa a ser empresário e a se submeter ao regime jurídico próprio. A inscrição modifica seu status pessoal, submetendo-o a novas regras definidoras de obrigações e direitos, entendeu o tribunal.

Ou seja, para ter acesso ao instituto da recuperação judicial, não basta o exercício da “atividade rural há muitos anos”, nem a inscrição em cadastros federais e estaduais. É imprescindível que, para equiparação com o empresário, com direito à aplicação da Lei 11.101/05, é preciso estar registrado na Junta Comercial.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Romeu Ricupero, o novo código Civil agiu acertadamente ao instituir, na área rural, a faculdade de se fazer o registro e se adotar o regime empresarial. Em sua opinião, existe uma gama muito heterogênea de atividades no setor agrícola, sendo difícil estipular a regra da obrigatoriedade sem prejudicar os objetivos constitucionais referentes à propriedade rural. “Em suma, o produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, afirmou.

Esta não é a primeira vez que o tema é decidido dessa forma na Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Em setembro do ano passado, o desembargador Pereira Calças, julgando pedido da Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, mostrou o mesmo entendimento.

Segundo Pereira Calças, o novo Código Civil (Código Reale), da mesma forma que o antigo, continua a considerar o produtor rural como empresário que não está sujeito ao registro obrigatório na Junta Comercial (arts. 966 e 967). No entanto, segundo o desembargador, o artigo 971 estabelece que o empresário cuja atividade rural seja sua principal profissão poderá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Nesse caso, depois de inscrito, estará equiparado ao empresário sujeito ao registro.

Para Pereira Calças, o legislador admitiu a existência de dois tipos diferentes de empresários: o mercantil, sujeito ao registro obrigatório (artigos 966 e 967), e o rural (artigo 971) que tem a faculdade de inscrever-se na Junta Comercial. “O produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, decidiu o desembargador.

Acompanhando a linha de argumentação de Pereira Calças, uma vez inscrito na Junta Comercial, o produtor rural deverá escriturar contabilmente os livros empresariais obrigatórios e elaborar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico (artigo 1.179 do Código Civil). Além disso, ficará equiparado à pessoa jurídica para fins de apuração do Imposto de Renda (artigo 160, I, do Decreto n° 3.000/99), estará sujeito a falência, se caracterizadas as hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/2005, e terá direito a recuperação judicial, desde que atendidos os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005.

Apelação 994.09.293031-7

Fonte: Conjur

Hélio Costa vai propor revisão da Lei Kandir


O senador Hélio Costa (PMDB-MG) anunciou em Plenário, nesta terça-feira (20), que solicitou à Consultoria Legislativa do Senado Federal a elaboração de um projeto de lei de revisão da Lei Complementar nº 87/86, conhecida como Lei Kandir.

Na avaliação do senador, Hélio Costa, já não existe no país a mesma necessidade de aumento de exportações que motivaram o Congresso Nacional a criar a Lei Kandir, que isentou as exportações brasileiras da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Em 1996, lembrou o senador, o Brasil exportava apenas US$ 47 bilhões, mas já em 2010, conforme previsões do governo, o país deverá exportar US$ 160 bilhões.

- Então, o Brasil venceu essa crise, esse momento de falta de recursos, da necessidade de se exportar mais e, para isso, sacrificar, principalmente, os estados de Minas Gerais e do Pará, que são os dois grandes exportadores de minério - disse.

As isenções de ICMS sobre exportações de minérios são as que mais prejudicam Minas Gerais, disse Hélio Costa. Segundo ele, o estado somente recebe da exploração de minério de ferro royalties no valor de R$ 140 milhões por ano, mas o que deveria arrecadar com ICMS sobre as exportações desta commoditie é perdido a título de isenção. Ele assinalou que, enquanto isso, um município do Rio de Janeiro recebe R$ 1 bilhão dos royalties do petróleo.

Fonte: Agência Senado

Governo negociará benefícios para manter Bunge em Santa Catarina

Leonel Pavan deve se reunir com presidente da empresa nos próximos dias

Por Simone Kafruni

O governador de Santa Catarina, Leonel Pavan (PSDB), e o presidente da Bunge Brasil, Pedro Parente, devem se reunir para discutir a permanência da operação de alimentos da empresa no Estado. O encontro ainda não tem data marcada.

A informação foi dada pelo gabinete de Pavan. Segundo o secretário da Fazenda, Cleverson Siewert, ainda não há avanços na questão. O governo acena com a intenção de negociar benefícios fiscais. Mas, por enquanto, a única oferta feita foi o ingresso da Bunge no programa Pró-Emprego, em substituição ao Compex, que vence em junho.

Um contato nesse sentido foi realizado entre as áreas tributárias da Fazenda e da Bunge. O Compex prevê alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 4%. O Pró-Emprego, de 3%.

Com a unificação das operações de alimentos e fertilizantes, previstas para ocorrer até junho, a sede da Bunge será centralizada em São Paulo, esvaziando a unidade de Gaspar.

Mas Parente disse, em entrevista ao Diário Catarinense, publicada na quinta-feira, que se o governo assegurar benefícios fiscais e ampliar o prazo dos incentivos, não só a Bunge mantém a fábrica de Gaspar, como vai considerar novos investimentos no Estado.

Programa gerou 47,3 mil empregos

Desde que foi criado, em março de 2007, o Pró-Emprego soma um volume de investimentos de R$ 10,6 bilhões, revertidos na geração de 47.365 empregos.

O programa concede tratamento tributário diferenciado com o objetivo de desenvolver a economia, favorecer investimentos em infraestrutura e facilitar as relações comerciais no Estado.

O tratamento tributário do Pró-Emprego incide sobre o ICMS em toda a cadeia produtiva: desde adiamento em até 24 meses para pagamento dos impostos na importação de máquinas, equipamentos, matéria prima e mercadorias, até redução da alíquota de ICMS e redução para 3% da alíquota na venda posterior.

Em contrapartida, os empreendimentos aprovados têm o compromisso de contribuir para o Fundo Pró-Emprego, com 2,5% do valor mensal da exoneração tributária, e com mais 2% para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior.

Fonte: Diário Catarinense

Liminar bloqueia mais R$ 100 milhões da Brasil Telecom


O Ministério Público de Santa Catarina teve atendido pedido de medida liminar em ação civil pública para manter bloqueados mais de R$ 100 milhões depositados judicialmente pela Brasil Telecom. A empresa depositou em juízo os valores referentes ao ICMS cobrado sobre os chamados serviços denominados de “valor adicionado” - como conexão à internet, serviços 0900 e 0300 e ringtones, entre outros - em ação declaratória, já transitada em julgado, na qual contestava a validade do imposto sobre eles. O objetivo do MPSC é que estes valores sejam ressarcidos ao consumidor - que era quem efetivamente pagava o ICMS, cobrado em conta telefônica - e não devolvido à empresa.

Na ação civil pública, o Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano, com atuação na área de Defesa do Consumidor na comarca de Florianópolis, relata que na ação ajuizada pela empresa em 1998 foi determinado o depósito judicial dos valores relativos ao ICMS sobre os serviços de valor adicionado que estavam em discussão. Em novembro de 2008 o valor total dos depósitos chegava a R$ 97,5 milhões.

A Justiça deu ganho de causa à Brasil Telecom, em decisão definitiva em novembro de 2009. No entanto, continua o promotor de Justiça, a empresa, mesmo com a decisão favorável, continuou cobrando o ICMS dos consumidores e fazendo os depósitos judiciais. Apenas entre janeiro e março de 2010 foram depositados mais de R$ 3,1 milhões.

Trajano acrescenta que a Brasil Telecom pediu, no processo que ajuizou, o levantamento dos valores depositados em seu favor sob a justificativa dos “impactos positivos que tal valor poderá trazer aos resultados da empresa num ano de notória crise mundial”, o que foi negado pelo juízo, diante da intervenção do Ministério Público. “O promotor de Justiça, com efeito, trouxe razões preocupantes quanto ao levantamento do numerário, ponderando que, indireto o tributo, os depósitos havidos teriam resultado de pagamentos feitos pelos contribuintes de fato”, escreveu o Juiz de 1º grau. A empresa agravou da decisão ao Tribunal de Justiça, mas o pedido foi novamente negado.

“Qualquer entendimento contrário autoriza que, futuramente, seja motivo de comemoração pelos fornecedores a inclusão pelo Estado de um novo imposto que se entende indevido. Bastaria, em tal caso, contestar judicialmente o débito e aguardar, paciente e comodamente (in casu 11 anos), a decisão judicial definitiva, já com a perspectiva de que os valores, cobrados indevidamente dos pobres e vulneráveis consumidores, entrarão nos cofres da empresa posteriormente, apesar de não ter saído deles. Seria, com certeza, mais um verso para ser acrescentado à música ‘Que país é este’, do Legião Urbana”, escreveu, na ação, o promotor de Justiça.

Além da medida liminar para sustar o levantamento dos valores pela empresa, já deferida, o promotor de Justiça busca, na ação, a restituição integral dos valores depositados pela empresa aos consumidores e a devolução em dobro dos valores cobrados após o trânsito julgado da ação declaratória e a suspensão imediata da cobrança do ICMS dos consumidores de todo o Estado. (ACP nº 023.10.018268-5)

Fonte: Zero Hora

STJ muda entendimento sobre IPI

Tributário: Para a Corte, distribuidoras de cerveja não podem pedir restituição do imposto

Por Luiza de Carvalho, de Brasília

Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pegou de surpresa milhares de distribuidores de cerveja que já se consideravam vitoriosos em uma antiga disputa com o Fisco. Os ministros da Corte decidiram que apenas as fabricantes, e não as distribuidoras, têm legitimidade para propor ação contra a Fazenda Nacional para pedir a restituição de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O IPI é pago pelas distribuidoras, mas recolhido e repassado ao governo pelas fabricantes.

O entendimento foi aplicado ao julgamento de um recurso repetitivo ajuizado pelo Sindicato Interestadual das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerante, Água Mineral e Bebidas em Geral nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba. Até então, a jurisprudência era favorável ao setor, tanto no STJ quanto nos Tribunais de Justiça (TJs).

O sindicato, que vai recorrer da decisão, ingressou com a ação em 2002. O processo representa três mil distribuidoras de cerveja que têm por objetivo obter a devolução do IPI dos últimos dez anos - em média, isso representa R$ 1 milhão por mês para cada uma delas. A discussão começou nos anos 90 em razão das distorções criadas pela "tabela TIPI", pela qual o governo estabeleceu o percentual do imposto incidente sobre cada produto. Com os descontos oferecidos pelas distribuidoras de cerveja - especialmente no inverno -, o valor tabelado passou a ser desproporcional e, em muitos casos, maior do que o valor da própria cerveja. As distribuidoras foram ao Judiciário e obtiveram, na maioria dos casos, o direito à restituição do IPI, proporcional ao valor da venda.

No recurso ajuizado pelo sindicato das distribuidoras de Pernambuco, Alagoas e Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - que abrange os Estados do Nordeste - confirmou uma sentença da 3ª Vara de Maceió pela qual as distribuidoras não teriam legitimidade para pleitear essa restituição, pois o contribuinte "de direito" seriam as fabricantes. O entendimento, porém, foi aceito de forma unânime pelo STJ.

Segundo voto do ministro Luiz Fux, relator do recurso repetitivo, o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo - no caso, as distribuidoras -, não participa da relação jurídica tributária, e não têm legitimidade para pleitear junto à União a restituição do valor de IPI. Segundo o voto, uma vez recuperado o valor em uma ação movida contra a Fazenda pelos fabricantes, as distribuidoras poderiam entrar na Justiça contra o fabricante para tentar reaver o crédito.

A decisão contraria um voto do próprio ministro Fux, de dezembro de 2008, pelo qual as distribuidoras, por suportarem o encargo financeiro do IPI, poderiam pleitear na Justiça a restituição de valores de IPI pagos a mais. Em março, a ministra do STJ Eliana Calmon havia selecionado outro recurso sobre o mesmo tema, envolvendo a distribuidora Gandisbel, para ser julgado como repetitivo.

De acordo com Marco Antonio Pinto de Faria, presidente do grupo Skill e consultor jurídico da Confederação Nacional das Revendas AmBev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar), esse fato deve dar ensejo a um pedido interno de nulidade do julgamento. "Também é possível recorrer com embargos de divergência, por conta da jurisprudência pacificada em sentido contrário, e ao Supremo Tribunal Federal (STF)", diz Faria. De acordo com ele, a única forma das distribuidoras serem restituídas do valor do IPI pago desproporcionalmente seria por meio de ações judiciais contra a Fazenda, pois os fabricantes não teriam interesse em fazê-lo. "A quantia de IPI paga aos fabricantes só é repassada ao governo no mês seguinte, aumentando a reserva de caixa das empresas", afirma Faria.

A Fazenda Nacional informou ao Valor, por meio de um comunicado, que o julgamento reverteu uma jurisprudência consolidada. Segundo a Fazenda, o entendimento anterior, no sentido de que as distribuidoras teriam legitimidade para ajuizar as ações de restituição de IPI, passou a gerar inúmeras fraudes de sonegação fiscal no setor: as fabricantes de bebidas passaram a criar diversas distribuidoras "laranjas" apenas para que estas ajuizassem ações pelo país pleiteando a suspensão da exigibilidade do tributo em sede de liminar. Ainda segundo a Fazenda Nacional, quando a liminar era revogada, as distribuidoras não eram mais encontradas e a fabricante, que tinha deixado de recolher o tributo em razão da liminar, permanecia impune.

A fraude teria o objetivo de abaixar o preço final da cerveja e fortalecer a marca de algumas empresas em determinados locais. De acordo com Faria, consultor do sindicato das distribuidoras, a ocorrência de fatos como esse não justifica a proibição do direito de distribuidoras legítimas ingressarem com ações judiciais. As fabricantes de cerveja foram procuradas pelo Valor por meio do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv), e informaram que não iriam se manifestar. A AmBev respondeu, por meio do sindicato, que não está envolvida nas ações e que também não iria se manifestar.

Fonte: Valor Econômico

Decisão pode reforçar argumento de frigoríficos na disputa pelo Funrural


Por Arthur Rosa, de São Paulo

A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode reforçar o argumento das empresas que adquirem a produção agrícola, especialmente os frigoríficos, na disputa com os produtores rurais pelos bilhões de reais da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Embora haja diferença na forma de recolhimento - no caso do Funrural é feito por sub-rogação -, advogados acreditam que a posição dos ministros serve como precedente favorável.

Os produtores, baseados no entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), alegam que o tributo foi descontado deles, sobre a receita bruta obtida com a venda da produção. Já os frigoríficos, que conseguiram levar o assunto ao Supremo, argumentam que são os responsáveis pelo recolhimento da contribuição e devem receber o que foi pago indevidamente. A PGFN estima que a derrota pode gerar um rombo de até R$ 14 bilhões nas contas da Previdência Social.

Para o advogado Moacyr Pinto Junior, do escritório Pinto Guimarães Advogados Associados, que representa a Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (Afrig), a decisão do STJ favorece as empresas. "Ficou patente na decisão que somente o sujeito passivo pode pedir a devolução do tributo indevido. No caso do IPI, o fabricante. No caso do Funrural, o adquirente", diz. "Afinal, eles pagaram o tributo." Nos dois casos, segundo ele, após a devolução do tributo indevido, distribuidoras e produtores rurais poderão, na esfera civil, pedir a devolução.

O advogado André Milton Denys Pereira, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, entende, no entanto, que são situações diferentes. "Na sub-rogação, o adquirente recolhe o tributo em nome do produtor. Já na substituição tributária, o fabricante paga para toda a cadeia", afirma ele, que obteve recentemente sentença favorável a um pecuarista que determina o pagamento do que foi recolhido nos últimos cinco anos de Funrural.

Fonte: Valor Econômico

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