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terça-feira, 9 de novembro de 2010

STJ julga uso de prejuízo para redução de IR e CSLL


Empresa pede que cálculo não seja feito apenas com o lucro

Um "leading case" que os contribuintes haviam perdido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá ter um novo desfecho na Corte. Por meio de uma ação proposta pela Marcopolo - fabricante de carrocerias de ônibus -, o tribunal avaliará se as empresas brasileiras controladoras ou coligadas a companhias no exterior podem usar o prejuízo registrado lá fora para não pagar ou reduzir o valor do Imposto de Renda e da CSLL a ser recolhido no Brasil. A discussão vai na contramão do que está sendo debatido atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), onde os contribuintes pedem a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, que em 2001 passou a obrigar as empresas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido por essas companhias no exterior.

Um dos advogados da Marcopolo, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, afirma que o foco nesse caso é outro. Segundo ele, a tese defendida no STJ parte do pressuposto de que a MP seria constitucional. Ele explica que o pedido é para o Fisco considerar o prejuízo das coligadas e controladas, pois no sentido inverso, o lucro é tributado.

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados, explica que a MP mudou a sistemática de tributação dos lucros provenientes de companhias no exterior. A medida determina que a brasileira controladora ou coligada deve somar seus lucros aos ganhos das estrangeiras e sobre o total recolher o IR e CSLL, ainda que não haja remessa de valores para o Brasil. Anteriormente, só havia tributação na distribuição de dividendos. Para ele, se a questão for considerada constitucional, a empresa teria o direito de usar o prejuízo, pois a operação deve valer para os dois sentidos.

"Hoje há uma verdadeira desconsideração da personalidade jurídica da empresa no exterior, como se fosse ela a própria companhia nacional", afirma o advogado da Marcopolo. Para ele, se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados. No caso levado ao STJ, a empresa discute a Instrução Normativa (IN) nº 213, de 2002, que regulamentou a medida provisória. Matsunaga afirma que a MP fala apenas que deve-se considerar resultados auferidos no exterior para fazer o cálculo. A IN, porém, diz que o resultado positivo integra a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, mas diz que o resultado negativo não pode ser utilizado no cálculo. "É uma questão de justiça fiscal, que faz todo o sentido", diz o advogado tributarista, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados.

O assessor jurídico interno da Marcopolo, André Pacheco, afirma que a MP e a IN levam o Fisco a criar uma renda artificial para as empresas, pois os resultados não condizem com a realidade. Além disso, acrescenta que a medida é anti-isonômica, pois somente o lucro é aceito para o cálculo.

O processo da Marcopolo foi levado a julgamento no início de outubro e julgado em bloco pelos ministros, juntamente com outros recursos. Nesse julgamento, a empresa teve o pedido negado. Mas a questão deve ser novamente avaliada. Segundo o advogado da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, a companhia havia pedido o adiamento do julgamento, concedido pelo relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, por um erro interno da Corte, o recurso foi levado a julgamento. O advogado explica que o equívoco foi reconhecido e que o processo deve ser novamente julgado. A questão de ordem - se deve ou não ser anulado e um novo julgamento realizado - será levada à 2ª Turma, ainda neste mês, pelo relator do processo. Se admitida, a Corte vai julgar o tema.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não iria se pronunciar sobre o julgamento, uma vez que, em tese, tudo indica que houve uma falha processual, o que pode levar o STJ a anular o mesmo.

No Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da MP 2.158 é discutida desde 2001, ano em que a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. O primeiro voto foi proferido em 2003 pela ministra Ellen Gracie e, desde 2007, está nas mãos do ministro Carlos Ayres Britto, que pediu vistas do processo. Até o momento, seis ministros se manifestaram, mas não há ainda uma tendência na Corte, pois os votos entenderam ser a medida constitucional, parcialmente constitucional e inconstitucional.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

STF reconhece repercussão geral de processo sobre cálculo de PIS para prestadores de serviço


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceram a ocorrência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE 607642) sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, que inaugurou a sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido. No RE, empresa pede o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com base nesses diplomas legais.

Ao justificar a existência de repercussão geral, a empresa alegou que a possibilidade de instituição ou majoração de tributos mediante medida provisória e a discussão sobre o princípio da não-cumulatividade “é de grande relevância não só para os contribuintes, como também para a União Federal, pois representa uma drástica alteração na política tributária nacional”. Afirma, ainda, que o debate, tal como ocorreu na disputa envolvendo a legitimidade da incidência da COFINS sobre as atividades dos prestadores de serviços de profissões legalmente regulamentadas, possui relevância econômica e apelo político.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, a exemplo da discussão sobre a adequação da Lei nº 10.833/2003, relativa à COFINS, que teve repercussão geral reconhecida no RE 570122, o tema do RE 607642 extrapola os limites subjetivos da causa, e merece ser submetido ao Plenário do STF.

Fonte: STF

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário


O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.

O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.
Processo: REsp 947206

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Confissão de dívida não impede reexame de dívida


A questão julgada foi se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação

A confissão de dívida para parcelamento de débitos tributários não é um impedimento para que o contribuinte questione, posteriormente, a obrigação tributária, que pode ser anulada caso ele tenha prestado informações erradas ao Fisco. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do município de São Paulo contra um escritório de advocacia.

A questão julgada foi se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação, e não apenas com aspectos de direito. A maioria dos ministros da 1ª Seção do STF seguiram o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro.

Ele destacou ainda que, no caso, a Prefeitura de São Paulo, em vez de corrigir o erro, lavrou os autos de infração nulos, o que forçou o contribuinte a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. “O vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, apresentou voto contrário. Para ele, a confissão da dívida tira do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O caso

De acordo com o processo, o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, o que resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Por isso, os fiscais da prefeitura lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Resp 1.133.027

Fonte: Conjur

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributário


É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.

No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.

O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.

Fonte: STJ

Amortização de juros primeiro não se aplica a tributos


A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei 8.383/1991, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e a Resolução 8 do STJ.

Em um dos precedentes (REsp 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.

No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei 9.718/1998, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 960.239
Resp 970.678
Resp 987.943
Resp 1.024.138
Resp 1.025.992
Resp 1.058.339
Resp 1.130.033
Resp 1.024.138

Fonte: Conjur

MS não é admitido para legitimar compensação tributária


Mandado de Segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. A questão, já analisada pelo rito dos recursos repetitivos, foi tema de nova súmula estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Os ministros aprovaram a Súmula 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no Recurso Especial 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do Resp 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.124.537
Resp 881.169
Ag 660.803
Resp 900.986
Ag 728.686
Ag 725.451

Fonte: Conjur

Circulação de mercadoria entre filiais não gera ICMS


Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a que chegou em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, criado pela Lei de Recursos Repetitivos.

O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, mas também do Supremo Tribunal Federal. O ministro ainda citou em seu voto a Súmula 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.

O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do fisco paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A IBM teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação.

Em primeiro grau, a IBM teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a fazenda estadual apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ.

O ministro Fux explicou que a chamada “circulação de mercadorias” de que fala o artigo 155 da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato mercantil, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.

Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

Durante o trâmite do recurso, a IBM depositou o valor cobrado pela fazenda estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, “unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas”. Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido para reaver o valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.125.133

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

STJ libera Braskem de multa milionária


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A Braskem venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa contra a Fazenda Nacional sobre a validade de uma execução fiscal de R$ 500 milhões, sem considerar a atualização monetária. Os ministros da 2ª Turma do STJ decidiram, por três votos a um, que o prazo para ajuizar a execução fiscal contra a empresa teria expirado em 2001. A Fazenda ingressou com a ação em 2006. A decisão do STJ deve por um fim à maior disputa tributária em andamento na 4ª Região - que engloba os Estados do Sul.

O processo teve início com uma multa aplicada à Copesul, controlada hoje pela Braskem. O auto de infração foi lavrado pelo Fisco em 1995, referente aos anos de 1992 a 1994. A multa envolve a Lei nº 8.200, de 1991, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2002. A norma autorizou as empresas a atualizar os balanços a partir de 1990 pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não pelo índice oficial adotado na época, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Mas o uso do IPC foi permitido de forma parcelada, em até seis vezes, e não integralmente. De acordo com a fiscalização, a empresa teria aproveitado de forma integral o índice, o que teria gerado um recolhimento menor do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa recorreu na esfera administrativa, mas não conseguiu anular a multa.

Em 1996, a empresa ingressou com uma ação cautelar para obter o direito de aproveitamento integral do crédito gerado pela mudança no índice de correção. Em primeira instância, a empresa obteve uma liminar que foi confirmada por uma decisão judicial em 1998. A decisão abrangia somente os anos de 1995 em diante, e não o auto de 1992 que, na época do ajuizamento da ação, ainda aguardava uma decisão do antigo Conselho de Contribuintes - hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, na interpretação da Fazenda Nacional, a União estaria impedida também de cobrar os débitos referentes aos anos de 1992 a 1994. A liminar foi cassada pelo TRF em 2004 e a Fazenda ingressou com uma execução fiscal em 2006.

A empresa defendeu no STJ que o Fisco teria perdido o prazo para ajuizar a execução. De acordo com a sustentação oral do advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, que defende a Braskem, nada impedia a União de inscrever o crédito em dívida ativa e prosseguir com a execução fiscal em até cinco anos após a decisão administrativa, que ocorreu em 1996. "A Fazenda não pode, após um erro interno do órgão, ressuscitar um débito que já prescreveu", diz Alves. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, entendeu que estava impedida de ajuizar uma ação de execução fiscal durante a vigência da liminar, e que não houve negligência do Fisco.

O ministro Castro Meira, relator do processo, deu razão à empresa. Ele entendeu que o prazo para ajuizar a execução fiscal teria vencido em 2001. O julgamento, que havia sido suspenso por um pedido de vista, foi retomado ontem. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Mauro Campbell disse que o recurso da Fazenda implicava na análise das provas, matéria fática, o que é inviável de se realizar no STJ, cuja competência seria apenas para questões de direito. O entendimento só não foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin, para quem o recurso deveria retornar ao TRF para análise de questões formais do processo.

De acordo com a procuradora da Fazenda Nacional, Alexandra Maria Carvalho Carneiro, é possível que o Fisco recorra da decisão no próprio STJ, o que ainda está sendo estudado. Segundo Alexandra, o ministro Herman Benjamin, voto vencido no julgamento, ressaltou o fato de que a empresa reconheceu a existência do débito anteriormente, por meio de pedidos de certidões de débito positiva com efeito de negativa. "Essa questão é imprescindível, pois causa a interrupção do prazo de prescrição", diz Alexandra.

Fonte: Valor Econômico

Tribunais reveem teses e favorecem os contribuintes


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas Cortes

Os contribuintes têm obtido vitórias sobre teses tributárias que já estavam perdidas nos Tribunais Superiores. Com mudanças de entendimentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas têm conseguido liminares em primeira e segunda instâncias, por exemplo, para não recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos trabalhadores. Também têm conseguido deixar de pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora. Mas há também reviravoltas desfavoráveis às empresas.

No caso do terço de férias, o STJ decidia contra os contribuintes. Mas depois de uma decisão do Supremo em sentido contrário, que analisou recurso de uma associação representante de servidores públicos, os ministros do STJ decidiram mudar de ideia. Para o Supremo, o terço constitucional não teria natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições sobre a folha. Isso pode gerar uma economia de mais de 6% do valor nominal de uma folha de salários mensal, segundo os cálculos efetuados pelo advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo.

O STJ também reviu seu entendimento no caso da incidência de IR e CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios. Há precedentes contra o recolhimento na 1ª e na 2ª Turma. A mudança ocorreu por causa do novo Código Civil. A norma estabeleceu que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natureza indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como os juros não podem ser classificados como renda, não poderiam ser tributados. A questão, no entanto, ainda não foi avaliada pelo STF.

Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas Cortes. Um exemplo é a discussão sobre o crédito-prêmio do IPI, que por anos foi concedido às empresas. Tanto o STJ quanto STF reavaliaram seu entendimento e suspenderam o benefício. A Cofins para as sociedades civis, por exemplo, chegou a ter uma súmula do STJ favorável aos contribuintes. Mas o entendimento foi alterado após análise contrária do Supremo.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Acusados por crime contra a ordem tributária pedem ao STF extinção da punibilidade


Responsáveis pela gerência de uma empresa na área de fabricação de artefatos de cimento pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) suspensão do trâmite da ação penal na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) e, no mérito, nova apreciação de pedido de extinção da punibilidade. Como gerente, representante comercial e administrador da empresa, eles são acusados pela prática de crime tributário.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual com base nos artigos 1º, inciso IV, e 11, da Lei 8.137/90, bem como o artigo 71, do Código Penal. No Habeas Corpus (HC) 104968, impetrado com pedido de liminar, a defesa alega que seus clientes são acusados de praticarem crime contra a ordem tributária ao promoverem a saída de mercadorias tributadas, a título de venda, no período de 20 de abril de 1995 a 14 de julho de 1998, totalizando valor superior a R$ 1 milhão e 122 mil, mediante utilização de documentos fiscais de outra firma com inatividade declarada pelo Fisco desde sua abertura em 12 de dezembro de 1994. Conforme a denúncia, os acusados sabiam serem falsos os documentos fiscais “no intuito de acobertar as respectivas operações e consequentemente suprimir o ICMS delas originado”.

Perante o Supremo, a defesa questiona decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso lá interposto. Argumenta que o débito tributário foi efetivamente parcelado na data de 5 de setembro de 2003, portanto antes do recebimento da denúncia, que ocorreu em 24 de julho de 2006, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP).

Alegam que no dia 24 de julho de 2006, já se encontrava extinta a punibilidade dos acusados em razão do parcelamento do débito tributário efetivado por firma sucessora na data de 5 de setembro de 2003, com o pagamento da sua primeira parcela, no valor de R$ 25.692,42, “portanto, muito antes do recebimento da referida denúncia”.

No HC, os advogados afirmam que o próprio STJ já decidiu que “o parcelamento do débito, desde que levado a efeito antes do recebimento da denúncia, equivale à promoção do pagamento, para fins de extinção de punibilidade”. Segundo eles, “é totalmente irrelevante saber se foram pagas poucas ou muitas parcelas”.

No entanto, alegam que a decisão questionada, proferida pelo STJ, ao decidir sobre o conflito de leis penais no tempo, “ignorou o momento da prática do fato, bem como desconheceu os princípios da ultra-atividade da lei penal mais benéfica e irretroatividade da lei penal mais gravosa”, razão pela qual tal ato deve ser anulado.

Fonte: Tributario.pro

Contribuinte resgata teses fiscais


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Os contribuintes têm resgatado algumas teses tributárias que, até então, eram consideradas perdidas nos tribunais superiores. Conhecidos por mudar de opinião em casos emblemáticos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alteram entendimentos a favor das empresas. Com a reviravolta, os contribuintes estão conseguindo liminares - em primeira e segunda instâncias - para excluir o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e não pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora.

Somente a exclusão da contribuição previdenciária do terço de férias pode gerar uma economia de aproximadamente 6% sobre o valor nominal de uma folha de salários, segundo cálculos do advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações discutindo o tema e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, entrou com 15 processos e obteve quatro resultados favoráveis. Dessas decisões, duas são do Rio de Janeiro, uma de Juiz de Fora e outra de Minas Gerais. Segundo ele, faz pouco tempo que as empresas começaram a perceber a relevância financeira dessa tese.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava contra as empresas. E só alterou sua posição a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o recurso de uma associação representativa de servidores públicos, em 2006. Na época, os ministros declararam taxativamente que o terço constitucional não tem natureza salarial, e portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Com a posição do STF, os ministros do STJ decidiram alterar seu entendimento.

Segundo o advogado Leonardo Mazzillo, inicialmente as empresas tiveram receio de voltar a apostar nessa tese, pois o julgamento tratou da condição dos servidores públicos. No entanto, como a abrangência do julgamento ficou confirmada em outras decisões posteriores, muitas companhias resolveram investir na antiga argumentação. E neste ano, com o fim do prazo de dez anos para reclamar impostos pagos a mais, interessaram-se em resgatar o assunto na Justiça. O prazo terminou em 8 de junho.

E, mesmo agora com a possibilidade de reaver apenas cinco anos para cobrar o que foi pago a mais à Previdência, ainda há empresas interessadas em entrar com ação, segundo advogados. Isso porque, além de reaver os valores dos últimos cinco anos, podem pleitear a suspensão do pagamento de quantias futuras, segundo o advogado, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo com ele, ainda que existam diversas decisões judiciais a favor dos contribuintes, a Previdência insiste em cobrar esses valores e autua quem não os recolhe.

Decisões recentes do STJ contra a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios também têm motivado companhias a voltar à Justiça. Há precedentes tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma. Nesse caso, a mudança a favor do contribuinte se deu em razão do Código Civil de 2002. A norma estabeleceu que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como esses juros não podem ser classificados como renda, não poderia incidir IR e CSLL sobre eles.

Para Mazzillo, a tese é interessante para empresas que têm alta taxa de inadimplência, como concessionárias de energia elétrica, telefonia ou seguradoras. "Essas companhias podem reaver valores significativos", afirma. Ele obteve duas liminares favoráveis. Como ainda são poucas as decisões sobre o tema, o advogado afirma que a empresa deve medir os riscos do processo e colocar na balança os prejuízos que terá caso a tese não seja aceita, ou os benefícios financeiros se a tese continuar a ter sucesso. "Em geral, a discussão compensa para empresas que têm muitos clientes."

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Supremo decide que incide ICMS sobre comercialização de software


Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Apesar de a decisão referir-se apenas à lei mato-grossense, advogados e ministros temem que o entendimento possa encorajar outros Estados a manter ou criar leis no mesmo sentido, acirrando a guerra fiscal.

Isso porque o Estado da empresa que produziu o software pode alegar ser competente para cobrar o ICMS. Porém, o Estado da empresa que adquiriu e usa o software pode defender o mesmo. Além disso, muitos municípios cobram Imposto sobre Serviços (ISS) sobre software, alegando que a transferência de dados é mera prestação de serviços. Por outro lado, os Estados argumentam que a transferência de dados equivale à circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.

A decisão do Supremo foi aplicada no julgamento de uma liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do PMDB contra a Lei de Mato Grosso nº 7.098, de 1998. No processo, o partido diz que a lei é inconstitucional por invadir a competência municipal, levando à bitributação dos contribuintes. E que a cobrança de um novo tributo só poderia ser instituída por lei complementar. O julgamento começou em abril de 1999. Na ocasião, o ministro Octavio Gallotti, relator originário do processo, concedeu a liminar, suspendendo a aplicabilidade dos dispositivos da lei mato-grossense relativos ao software, mas o ministro Nelson Jobim pediu vista. Ontem, mais de dez anos depois, o julgamento foi finalizado.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu a manutenção da liminar até o julgamento de mérito da Adin. “Primeiro, o Supremo precisa definir qual é a natureza jurídica do software”, disse. O ministro afirmou ser um perigo a lei de Mato Grosso voltar a ter efeito pois, com isso, outros Estados podem instituir leis no mesmo sentido. O ministro Marco Aurélio foi mais longe e relacionou a lei do Mato Grosso à “fúria arrecadatória” e à “guerra fiscal”.

A decisão do Supremo frustrou as expectativas do advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Pinheiro Neto Advogados. O advogado defende a inconstitucionalidade da lei mato-grossense. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão vai levar a um conflito de competências. “Ainda não sabemos quem pode cobrar o ICMS sobre o software: o Estado do usuário ou do produtor do programa de computador”, diz.

Turmas do próprio STF já decidiram que incide ICMS sobre o “software de prateleira” – programa que pode ser adquirido em lojas – e ISS sobre o chamado “software de encomenda” – programa desenvolvido especialmente para determinada empresa. Em junho de 2008, por exemplo, a 2ª Turma decidiu que os softwares de prateleira constituem mercadorias postas no comércio. Tratava-se de julgamento de recurso do município de São Paulo contra empresa paulistana que alegava bitributação. O Estado de São Paulo cobra ICMS só de software de prateleira.

Há ainda Estados como o Rio Grande do Sul que optaram por tributar somente o suporte físico que acompanha o programa de computador, independentemente de o software ter sido produzido em larga escala.

Em Santa Catarina a situação não é muito diferente do Estado vizinho e também de São Paulo, pois de acordo com o inciso LIX, do art. 2º, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, as operações internas e interestaduais com programas de computador (software), estão isentas do ICMS, sendo tributado apenas o suporte físico, conforme se depreende da legislação abaixo reproduzida, lembrando que a referida isenção não se aplica aos programas para videogame:

“ANEXO 2 – BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I – DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I – DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 2º – São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

I – ………………………………………..;

LIX – saída de programa para computador (software), personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43);

(…)

§ 5º – O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (“videogames”), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.”
Fonte: LJ Contabilidade

sexta-feira, 9 de julho de 2010

O Plenário Virtual do STF e o direito tributário


Por Saul Tourinho Leal

Nas eleições gerais de 2006, às 19h30 do dia 30 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral (TST) anunciava o resultado de 90% dos mais de 100 milhões de votos proferidos nas eleições gerais, apurados pelo modelo eletrônico de votação. O país já sabia quem era seu governante, assim como as demais 27 unidades da federação.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), em poucos dias um processo eletrônico sai da segunda instância e chega até a Corte. Hoje, esse prazo é contado em horas. Antes, quando se trabalhava com processos físicos, o prazo era de meses ou anos.

Nessa tendência, o Supremo Tribunal Federal (STF) criou o chamado Plenário Virtual, onde analisa se os recursos extraordinários (RE) encaminhados à Corte preenchem o requisito da "repercussão geral".

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, incluiu entre os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário a repercussão geral, que é a exigência de que a discussão transcenda aos interesses das partes nos aspectos sociais, econômicos, jurídicos e políticos. O RE só pode ser rejeitado por pelo menos oito votos (2/3 da Corte).

A apreciação pelos ministros da presença ou não da repercussão geral ocorre no Plenário Virtual, um ambiente localizado no site do STF.

Os ministros têm 20 dias para votar. Imaginem isso. Um processo com prazo certo, e exíguo, para ser concluído. É possível que um ministro, de qualquer lugar do planeta, profira seu voto. Tudo virtual, mas com consequências bem reais.

No Plenário Virtual, cada ministro tem o seu próprio quadrinho que precisa ser preenchido com "há" ou "não há" em resposta à pergunta: "há repercussão geral nesse RE?" Tudo isso no site da Corte aberto ao público que pode acompanhar o desenvolvimento da votação.

Há casos, contudo, em que, passados os 20 dias alguns ministros não votaram. O silêncio do ministro presume a admissão do recurso. Essa é a regra. A única exceção ocorre quando o relator trouxer voto afirmando que o RE não preenche o requisito, pois se trata de matéria infraconstitucional. Neste caso, o silêncio dos ministros presume a concordância com o relator pela rejeição do recurso.

O primeiro ministro que discordar do voto do relator deve fundamentar. Isso pelo fato de que o relator será sempre o redator do acórdão sobre a repercussão geral, mesmo que tenha sido vencido, hipótese na qual precisará saber qual o fundamento constante do voto-vencedor para que possa redigir o acórdão.

Enquanto a Corte delibera virtualmente sobre a repercussão geral, o relator pode admitir a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado. É o amicus curiae que também participa desse momento preliminar da discussão.

Desde que foi criado, o Plenário Virtual rejeitou a repercussão geral de 15 temas tributários e admitiu em quase 100 (incluindo os previdenciários). A discussão sobre a incidência de ICMS sobre provimento de acesso à internet é um exemplo de tema rejeitado pelo fato de tratar de matéria infraconstitucional. A apreciação do mérito não ocorre no Plenário Virtual, mas no Plenário "real", com a presença física dos ministros.

Alguns integrantes da Corte cogitam a possibilidade de ampliar o uso do Plenário Virtual. No julgamento da ação penal nº 133/PR, o STF se viu diante de uma saia justa. O tribunal debatia se condenava, ou não, um político acusado da prática de um crime. Como o ministro Eros Grau estava justificadamente ausente, a Corte teria de esperar o seu retorno para o desfecho do caso. Contudo, quando o ministro retornasse, o suposto crime estaria prescrito. Diante da curiosa situação, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu: "Senhor presidente, penso que devemos refletir soluções que hoje estão aí à nossa disposição. Hoje, de acordo com as disponibilidades tecnológicas que temos, podemos votar em processo em qualquer lugar do mundo. Estou apenas argumentando, não estou propondo que se aplique. Devemos refletir, porque situações como essa tendem a se repetir aqui. Temos instrumentos para solucionar". Após a explanação, o ministro Marco Aurélio advertiu: "Ministro, não fale isso, porque senão teremos o Plenário se reunindo só com o presidente". Em seguida, o ministro Cezar Peluso contemporizou: "Ele está só argumentando".

O debate quanto à expansão do Plenário Virtual para outras discussões inicialmente surpreende, pois gera dúvidas, por exemplo, sobre como seria feita a sustentação oral do advogado. Mas isso, por si só, não põe fim ao debate. Basta perceber que também soa surpreendente hoje a nulidade das primeiras petições feitas à máquina de escrever sob o argumento de que o magistrado não tinha condições de saber se o autor que assinava a peça realmente era quem a tinha preparado.

O surpreendente hoje pode soar óbvio amanhã. É que, conforme o ministro Gilmar Mendes frisou ao votar no julgamento da ADI 1945 (debatia a incidência de ICMS sobre software), "a mudança da realidade afeta ou pode afetar a interpretação jurídica". Neste mesmo julgamento, o ministro Carlos Britto afirmou que "hoje temos uma realidade virtual. Isso é tão verdadeiro que a própria expressão realidade virtual seria paradoxal há dez anos atrás, porque virtual era o oposto de real. Mas hoje já falamos de realidade virtual eliminando toda e qualquer contradição".

O Plenário Virtual do STF tem dado uma significativa contribuição à celeridade processual valendo-se da tecnologia sem que o devido processo legal seja violado.

Saul Tourinho Leal é doutorando em direito constitucional pela PUC-SP. Mestre em direito constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Professor de direito do Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB) e IDP. Advogado com atuação no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 29 de junho de 2010

STJ tranca ação penal contra médico acusado de apropriação indébita de contribuição previdenciária


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal movida contra o médico Moacir Milton Zaduchliver, proprietário da Policlínica Central Ltda., por suposta prática de apropriação indébita continuada de contribuição previdenciária. A ação tramitava na Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.

Segundo a denúncia, na qualidade de sócio gerente da empresa, o médico deixou de recolher ao INSS as contribuições sociais previdenciárias descontadas de seus empregados e contribuintes individuais, no período de agosto de 2005 a outubro de 2006, totalizando um débito de R$ 120 mil.

O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que o fato de existir procedimento administrativo em trâmite, por ocasião do oferecimento da denúncia, não implica a ausência de justa causa para a ação penal, na medida em que a constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade relativamente a tal crime.

A defesa recorreu ao STJ com o mesmo argumento rejeitado pelo TRF4: que o prévio esgotamento na esfera administrativa constitui condição de procedibilidade para a persecução penal. O relator do processo, ministro Og Fernandes, iniciou seu voto lembrando que durante muito tempo prevaleceu no STJ o entendimento de que nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais, o esgotamento da via administrativa não era condição de procedibilidade.

Entretanto, explicou o ministro, houve uma evolução na jurisprudência a partir de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que concluiu que a apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material, e não simplesmente formal. Assim, o procedimento administrativo de apuração de débitos se constitui em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

“A partir de então, passou-se a exigir o prévio esgotamento da instância administrativa. Tal orientação levou em conta o fato de que, por se tratar de crime material, há necessidade da constituição definitiva do crédito tributário”, ressaltou em seu voto.

Segundo o relator, no caso em questão tal condição não foi devidamente preenchida, já que o processo administrativo da empresa, questionando a mencionada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, ainda se encontra em tramitação. A decisão foi unânime

Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Suspenso julgamento sobre correção da tabela do imposto de renda


Pedido de vista da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (23) julgamento que discute a possibilidade de o Judiciário poder ou não determinar a atualização da tabela do Imposto de Renda (IR) e dos limites de dedução pelos índices atualizados na correção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência). A matéria está sendo analisada por meio de Recurso Extraordinário (RE 388312) apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte.

O processo chegou ao Supremo em 2003. Nele, o sindicato contesta a Lei 9.250/95, sobre IR de pessoas físicas, e alega que a não atualização da tabela de Imposto de Renda aumenta a carga tributária, desrespeitando os princípios da capacidade contributiva e do não confisco. A Lei 9.250 determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do IR das pessoas físicas seriam convertidos em reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

Até o momento, há um voto em favor do pedido do sindicado, do ministro Marco Aurélio, relator do processo, e um voto contra, da ministra Cármen Lúcia. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

O ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento sobre a matéria em agosto de 2006. Na ocasião, ele reconheceu a configuração de confisco e violação ao princípio da capacidade contributiva, com possibilidade de superação de entendimento consolidado no STF no sentido de o Poder Judiciário determinar a atualização monetária da tabela do Imposto de Renda estabelecida pela Lei 9.250/95.

“A questão de fundo, a meu ver, é importantíssima. Sob a minha ótica, implica uma vantagem indevida do Estado, descaracterizando o tributo, porque se tem o congelamento da tabela do Imposto de Renda em um espaço de tempo considerável, em que a inflação foi de 50%, com a reposição do poder aquisitivo, principalmente, dos menos afortunados”, disse o ministro hoje. Segundo ele, a consequência dessa situação, que classificou como “descompasso”, é que, em 1996, quem era isento hoje é contribuinte, em virtude da reposição do poder aquisitivo dos salários.

Nesta tarde, a ministra Cámen Lúcia abriu divergência. “A meu ver, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política”, disse.

Ela lembrou que, quando a norma foi editada, o Brasil experimentava, após décadas de inflação crônica, uma recém-adquirida estabilidade econômica, fruto da implantação do Plano Real, que alterou uma cultura inflacionária desenvolvida com o sistemático uso de indexação.

“Ao converter em reais uma medida de valor e o parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do Imposto de Renda, o poder público buscou a conformação da ordem econômica segundo os princípios constitucionais assentados, com o objetivo de combater um dos maiores problemas econômicos financeiros do Brasil naquela segunda metade do século XX”, afirmou a relatora.

Ainda segundo a ministra, “a constatação da violação suscitada [pelo sindicato] dependeria da análise da situação individual de cada contribuinte, ainda mais se considerada a possibilidade de se proceder a deduções no imposto de renda”, disse, ao ressaltar que isso não é possível de fazer por meio de recurso extraordinário.

Ela citou parte do voto do ministro Celso de Mello, decano do Supremo, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 8. No trecho, o ministro afirma que a proibição constitucional do confisco em matéria tributária é a interdição de qualquer pretensão estatal no sentido de se apropriar de forma injusta do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em virtude da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna ou a prática de atividade profissional lícita ou ainda a regular satisfação de suas necessidades vitais.

Fonte: STF

quarta-feira, 23 de junho de 2010

STJ vota tese não levantada em recurso repetitivo


Por Alessandro Cristo

Uma "pensata" feita em voto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça assustou a comunidade jurídica quanto à interrupção do prazo prescricional de tributos. Em caso levado para pacificar o início da contagem da prescrição, a 1ª Seção resolveu julgar também o fim. Os ministros foram unânimes em dizer que o prazo é interrompido não quando o juiz manda citar o devedor sobre a ação judicial, mas sim quando o fisco entra com a execução fiscal, contrariando as interpretações mais literais do Código Tributário Nacional.

Como tudo o que é julgado sob o rito dos recursos repetitivos não pode mais ser revisto pela corte, o alarme foi geral. A repercussão chamou a atenção do ministro Luiz Fux, autor do voto polêmico, que acalmou os tributaristas, pelo menos por enquanto. Segundo ele, a tese da interrupção foi apenas um aperitivo, e não fez parte do julgado sob o rito. O alívio pode ser apenas passageiro, já que o ministro levará em breve o tema à seção, para a pá de cal.

O acórdão foi publicado no dia 21 de maio. Sem a presença de qualquer escritório interessado no assunto — nem sequer do próprio advogado do caso —, a corte calcificou o que já era esperado. A entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa o lançamento pelo fisco. Foi o que disse a ementa do julgado. As justificativas dadas no restante do acórdão, no entanto, causaram arrepios nos tributaristas, e euforia no fisco.

"O marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional", diz a decisão. Para tributaristas consultados pela ConJur, a mudança abrupta de entendimento foi exemplo prático do que o ministro Humberto Gomes de Barros chamou, em voto lendário, de manobras de um piloto de lancha, com a corte a derrubar os jurisdicionados no melhor estilo "banana boat".

Desde 2005, quando a Lei Complementar 118 alterou o CTN, o tribunal entendia que a contagem da prescrição só parava quando o juiz dava a ordem para que o devedor fosse citado. Duas semanas antes, o ministro Luiz Fux reafirmara a tese ao admitir a subida de um Recurso Especial. “A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição”, disse em voto na 1ª Turma, publicado no dia 6 de maio.

Ampliando a posição que deu a entender dias antes, Fux aplicou em processo tributário um conceito do Código de Processo Civil — ao qual ele tem dedicado boa parte do tempo, por ter presidido a comissão de juristas encarregada de refazer a norma. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, é o ajuizamento da execução pelo devedor que interrompe a prescrição da cobrança. Por isso, no entender do ministro, a contagem deve parar quando a ação é protocolada na Justiça, e não quando o juiz decide avisar o devedor, como prevê a Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 e o atual CTN, e muito menos quando o contribuinte é efetivamente citado, como previa a antiga redação do CTN antes de 2005.

Mesmo sendo a prescrição tributária regida pelo CTN — uma lei especial própria e que só pode ser alterada por lei complementar, como define o artigo 146 da Constituição —, nenhum dos ministros se opôs ao uso do CPC, uma lei ordinária. A votação na 1ª Seção foi unânime, o que assustou o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório carioca Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Até muito pouco tempo atrás, o entendimento era pacífico. O CPC tem aplicação subsidiária, e não se pode admitir que trate de prescrição tributária, que deve ser regulada apenas por lei complementar", afirma. "Isso sequer foi debatido pelos ministros."

Como o entendimento foi manifestado justamente em um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os advogados esperaram pelo pior. Segundo Kiralyhegy, centenas de casos em que atua versam sobre a matéria e podem ser afetados com a decisão.

O temor não é exagerado. Se os ministros realmente resolvessem fixar a tese debaixo do rito, possíveis recursos só poderiam ser aceitos no Supremo Tribunal Federal, já que a decisão da corte refletiria nas instâncias inferiores, e o STJ não admite novos processos, salvo em raras exceções.

Embora garanta que não foi essa a intenção, o ministro Luiz Fux afirma que a dúvida pode ser esclarecida pela 1ª Seção. "Posso levar como questão de ordem em julgamento de Embargos", diz. A empresa Usitécno Indústria e Comércio, autora do recurso julgado, já entrou com dois Embargos de Declaração. Mas isso não quer dizer que o ministro voltará atrás em sua posição. "Há acórdãos nesse sentido também."

A advogada Daniella Zagari, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, que também admitiu surpresa com a decisão, suspeitou da mudança repentina. "Os ministros podem rever o posicionamento, já que acompanharam o voto do relator sem qualquer debate. Não sei se a intenção foi mudar toda a jurisprudência", diz. Daniella afirma ter mais de 50 casos tratando de prescrição, que podem sofrer efeitos da decisão. "O acórdão gerou uma tremenda insegurança jurídica."

Tese na mira

Se o entendimento persistir, a briga deve chegar ao STF. Nesse caso, os argumentos já estão engatilhados. Além do uso de lei ordinária para o julgamento de tema que demanda lei complementar, a decisão do STJ também desconsiderou a temporalidade das normas, como anota o advogado Alexandre Nishioka, sócio do Wald e Associados Advogados. "A Lei Complementar 118 é posterior ao CPC", afirma.

A Lei Complementar 118, que alterou o CTN em 2005, foi expressa ao determinar quando a contagem para. "A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", diz o Código em seu artigo 174, parágrafo único, inciso I.

Antes da LC, a redação do CTN admitia a interrupção quando o devedor efetivamente recebia a notificação. Já a Lei de Execução Fiscal dava o poder de suspensão à simples ordem de citação. "O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", diz a LEF em seu artigo 8º, inciso IV, parágrafo 2º.

A diferença nas redações sempre causou embates entre fisco e contribuintes, estimulados ainda pela Súmula 106 do STJ. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", diz o enunciado. Embora, na opinião dos advogados, a súmula se referisse exclusivamente a cobranças cíveis, servia de argumento às fazendas federal, estaduais e municipais.

Na prática, o que o STJ fez agora foi dizer a mesma coisa em relação às execuções fiscais, na opinião do advogado Rodrigo Marinho, do Porto Advogados. "A corte afirmou que é temerário esperar o Judiciário para dar termo final à prescrição", traduz.

"O entendimento do STJ vai contra a segurança jurídica e postulados constitucionais", avisa Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados. Para o tributarista, o caso se assemelha à questão do prazo para cobrar repetição de indébito tributário, que espera solução no STF. A corte ainda analisa se o direito do contribuinte de cobrar de volta o que pagou a mais decai em cinco ou em dez anos, dependendo da interpretação quanto à homologação de declarações entregues ao fisco. A discórdia também envolve a Lei Complementar 118.

A reserva do CTN para tratar de prescrição está no próprio código, segundo Rafael Fuso, do Salusse Marangoni Advogados. "A decisão deixou de observar a regra do artigo 111 do CTN, na medida em que se socorreu às regras suplementares do CPC para tratar de matéria que estava devidamente consolidada em norma geral própria", diz. A regra prevê que a legislação tributária — e não a geral — deve ter interpretação literal nos casos de "suspensão ou exclusão do crédito tributário", entre os quais se encaixa a prescrição, segundo o tributarista.

Disputa por jardas

Devido à rapidez com que o Judiciário hoje manda citar o devedor, a mudança pode não causar tanto estrago, como explica Marcelo Annunziata. "A diferença é de poucos dias. Na maior parte dos nossos casos, a prescrição aconteceu antes do ajuizamento", diz.

Para Juliana Melo, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, a dinâmica de recebimento dos processos pelo Judiciário mudou. "Os juízes têm estatísticas internas de gabinete e não mantêm processos protocolados sem andamento", diz. Ela conta ter apenas um processo em que o juiz levou três meses para citar o devedor, em 1996.

Se a briga não vale a pena para alguns escritórios, para outros pode definir causas importantes. Coordenador da área tributária do Queiroz e Lautenschläger Advogados, Marcelo Pupo tem cerca de 40 casos sobre prescrição. Um deles, uma execução de R$ 180 mil da Previdência, envolve um delay de dois anos entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação feito pelo juiz.

A dívida, de 1993, foi executada em 1997, mas o "cite-se" só foi ordenado em 1999, conta Pupo. Com decisão favorável de primeiro grau, o tributarista corre o risco de perder a ação no recurso da Fazenda ao Tribunal Regional Federal. "A decisão do STJ afeta esses processos antigos", avalia. Para ele, a saída será direcionar esses processos desde o início ao STF. "Contribuintes vão ter que orientar suas peças com argumentos constitucionais."

Pesadelo real

Partes envolvidas, tributaristas de plantão e até o autor da tese usada pelo STJ (leia mais abaixo) tiveram a mesma reação: surpresa. Ninguém sabia que a questão estaria em julgamento, o que trouxe à pauta advertências feitas há tempos em relação aos recentes controles de entrada nos tribunais superiores, como a repercussão geral e a Lei de Recursos Repetitivos. O temor dos advogados sempre foi o de que, se o STJ ou o STF julgassem como carro-chefe um recurso sem argumentação suficiente, outros pontos de vista jamais poderiam chegar às cortes novamente.

Foi o que quase aconteceu com a tese da aplicação do CPC à prescrição tributária. Ao eleger o processo como recurso repetitivo, o ministro Luiz Fux explicou, em despacho, que o caso tratava de "termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A comunicação foi enviada aos ministros e presidentes dos cinco TRFs para que todos os recursos parecidos fossem suspensos.

Ao julgar o processo, no entanto, a 1ª Seção não se limitou a decidir sobre o "termo inicial do prazo prescricional" dos tributos, mas avançou também sobre o fim dele, ou seja, sua interrupção quando a cobrança vira execução fiscal. "Por ser um recurso repetitivo que afeta toda a coletividade, a comunicação não está correta", critica Juliana Melo. "Não nos preparamos porque achamos que o julgamento iria ser sobre matéria já 'batida' no STJ", disse ela, ainda sem saber, como iria comunicar o ministro depois, que o trecho referente à interrupção do prazo não estava sob o rito. "Nem tudo o que é levado como recurso repetitivo é julgado como repetitivo", esclareceu Fux.

Eduardo Kiralyhegy afirma só ter tomado conhecimento do julgado em uma busca de rotina na jurisprudência da corte. "O aviso aos tribunais só se referiu ao termo inicial da prescrição, que a corte vem decidindo ser a data do envio das declarações ao fisco. Mas o que foi julgado foi a retroação da interrupção à data do ajuizamento", explica.

Segundo Marcelo Annunziata, a corte teria errado se não mencionasse, no aviso de inclusão em pauta, os dispositivos legais envolvidos, o que daria a dica de que o tema seria a interrupção da contagem. "O sistema é usado para ratificar decisão já pacífica", lembra Daniella Zagari. "A primeira parte da decisão, que trata do início da prescrição, é assunto pacificado. Mas, no fim do acórdão, os ministros mudaram todo o entendimento da corte."

Para mostrar como foi só no STJ que a tese da interrupção foi levantada, Kiralyhegy destaca que o acórdão recorrido do TRF da 3ª Região apenas tratou do início da prescrição. "Não há uma palavra sequer sobre a Lei Complementar 118", afirma. O relator do caso, juiz convocado Silva Neto, reconheceu a extinção do crédito cobrado pela Fazenda Nacional pela prescrição, no que foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma em 2006.

Roleta russa

O recurso pinçado como o mais importante sobre a matéria, e que conduziria todas as ações a respeito no país, não tinha sequer defensor na corte no dia do julgamento. O advogado Fábio Santos Silva, que aparece no andamento processual do STJ como responsável, já havia substabelecido o caso há mais de um ano, por inadimplência nos honorários advocatícios. A empresa Usitécno Indústria e Comércio, autora do recurso, era representada por outro advogado, do qual Fábio Silva disse sequer lembrar o nome.

No entanto, diante da repercussão causada pela decisão e de um possível julgamento, agora sim como recurso repetitivo, o advogado pondera assumir novamente o caso, e tentar, de graça, reverter a posição da corte. No fim de maio, a empresa ajuizou Embargos de Declaração. Em 1º de junho, entrou com um novo pedido. Nenhum dos dois foi analisado ainda.

Embalagem legal

"Nem eu lembrava que tinha escrito isso." A frase é do autor da tese usada pelo STJ, Eurico Marcos Diniz de Santi. O professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas fez coro com os advogados que se surpreenderam com a decisão. "Foi uma argumentação lateral da minha tese de doutorado", conta.

O conceito foi publicado pelo professor no livro Decadência e Prescrição no Direito Tributário, em 2001. A ideia central é que, se o credor não é culpado pelo atraso, ele não pode sofrer as consequências da demora do Judiciário em citar o devedor. "A prescrição do direito do fisco pressupõe a inércia do titular do direito de ação. A prescrição não corre contra ato do juiz. Não é o juiz quem perde o direito", explica Santi, idealizador do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV.

Como há previsão expressa no CTN sobre o despacho de citação do devedor, a saída encontrada pelo professor foi uma interpretação conjugada. "O despacho da citação interrompe o prazo, mas com efeitos declaratórios à data da propositura da ação", diz. "Se a prescrição corre contra o fisco, não pode depender de ato do juiz."

O efeito retroativo do fim da prescrição para o dia em que a ação foi ajuizada é aceito com folga em cobranças cíveis, mas gera controvérsias em casos tributários justamente pelo fato de a redação do CTN ser expressa. O código, que é lei complementar, dá o despacho do juiz como termo final. A retroação, por sua vez, está prevista no CPC, que além de ser uma lei ordinária, é anterior à Lei Complementar 118, que alterou o CTN.

A mera formalidade, no entanto, não pode tirar do fisco o mesmo direito que têm os contribuintes, por exemplo. "Para pedir repetição de indébito tributário, basta o contribuinte propor a ação dentro do prazo prescricional. Se dependesse do despacho do juiz, seria o contribuinte quem teria o direito frustrado", resume Santi.

No entanto, não é o juiz quem deve ser responsabilizado pela ocorrência da prescrição, segundo a advogada Alessandra Fon Sttret, do Bornholdt Advogados. "A Fazenda, por quase cinco anos, permaneceu inerte quanto ao recebimento de seus créditos, pelo que a prescrição não se deu pela morosidade do Poder Judiciário, mas sim pela demora injustificada da Fazenda em promover a execução de seus créditos", diz ela em relação ao caso concreto julgado pelo STJ. "Se a Fazenda Nacional não pode ser punida pela demora na implementação da citação, o mesmo direito possui a recorrente em não ter contra si uma execução de valores prescritos."

Quem comemorou foi a procuradora que defendeu o fisco no STJ, Alexandra Carneiro. "O novo entendimento é uma interpretação conjunta que permite aplicar, em execução fiscal, de forma complementar, dispositivos do Código de Processo Civil quando houver lacunas na legislação tributária", explica a coordenadora da Atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na corte. "A Fazenda Pública ganha bastante com o precedente, pois não mais dependerá da agilidade do Judiciário para ver seu direito de cobrança resguardado."

Quanto à surpresa no julgamento do tema, no entanto, Alexandra concorda com os advogados. "De fato, o julgado terminou por abordar outro ponto. O objeto do recurso repetitivo era definir o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação", diz. "Nesse aspecto, a decisão apenas confirmou a jurisprudência que já estava consolidada." No acórdão, o STJ definiu que, quando a declaração é enviada ao fisco depois do vencimento do tributo, a prescrição começa a ser contada a partir do envio. Na situação inversa, é a data de vencimento o marco inicial da contagem.

Clique aqui para ler a decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
Clique aqui para ler decisão anterior do STJ, em sentido oposto.
Clique aqui para ler o despacho que submeteu o caso ao rito dos recursos repetitivos.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-3 que levou o caso ao STJ.
Clique aqui para ler o voto do ministro Humberto Gomes de Barros sobre as mudanças de jurisprudência do STJ.

RE 1.120.295

Fonte: Conjur

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Taxa de renovação de alvará é constitucional


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral, que é constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais. A taxa é cobrada pela maioria dos municípios brasileiros, e é questionada em milhares de ações na Justiça. No julgamento de ontem, que deve orientar os demais processos em andamento, a Corte analisou uma ação proposta pela Associação Comercial de Rondônia contra a Prefeitura Municipal de Porto Velho.

A entidade alega que a cobrança da taxa anual infringe o artigo 145 da Constituição Federal. Ele determina que os municípios só podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte. Para a associação, não há comprovação de que o município exerça um efetivo poder de polícia ao impor a taxa de renovação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se debruçado sobre o tema, julgando ilegal a cobrança da taxa. Os ministros chegaram a editar uma súmula - nº 157 -, que foi posteriormente cancelada após decisões em contrário do Supremo. O enunciado considerava ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.

Ao não atender o pedido da Associação Comercial de Rondônia, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, levou em consideração justamente os precedentes da Corte no sentido de considerar constitucional a cobrança da taxa de renovação, desde que a base de cálculo do valor não infrinja o Código Tributário Nacional (CTN). "O Supremo já assentou o entendimento de que a inexistência de um órgão fiscalizador não é uma condição para declarar a inconstitucionalidade da taxa de renovação", disse.

O voto de Gilmar Mendes foi seguido pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio. Na opinião do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo, não é preciso que a fiscalização seja feita "em loco" pelo município para a realização do poder de polícia. "O fato de se deferir ou não a renovação já é uma fiscalização", afirmou. De acordo com o ministro Carlos Britto, para que a cobrança seja constitucional é preciso apenas que o município disponha de um órgão de fiscalização.

Os ministros do Supremo, porém, hesitaram em dar uma definição exata do que seria o poder de polícia, tendo em vista que a matéria se repete em milhares de ações ajuizadas contra municípios que realizam de forma diferente a fiscalização. "Se detalharmos muito a decisão, corremos o risco de não estabelecer uma jurisprudência sobre o tema", disse o relator, ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Contribuinte deve provar que não recebeu cobrança


O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. Cabendo a ele comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região.

Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional.

O município de Tubarão, em apelação ao TRF-4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo. Diante disso, segunda instância reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo e considerou que a remessa do carnê ao endereço do proprietário do imóvel configuraria a notificação de lançamento da cobrança. Mas, entendeu que cabe à municipalidade comprovar o envio e o recebimento do carnê.

No recurso ao STJ, o município de Tubarão alegou que o acórdão do tribunal violou a Lei de Execução Fiscal e o CTN. Isso porque a suspeita de certeza e liquidez da dívida ativa somente pode ser contestada com provas claras produzidas pelo contribuinte. Segundo o município, esse argumento violaria também o Código de Processo Civil, pois inverte o vínculo da prova. Apresentou também o acórdão da 1ª Turma para sustentar o argumento.

O relator, ministro Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento. Para o ministro, o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.114.780
Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de junho de 2010

STJ estende benefício da denúncia espontânea


A empresa que pagou uma diferença de imposto após tê-lo declarado à Receita Federal, mas não chegou a ser autuada, pode usar o benefício da denúncia espontânea para não pagar multa por inadimplência. O entendimento foi pacificado ontem pela 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito do recurso repetitivo, e pode beneficiar inúmeras empresas que discutem o tema na Justiça. A decisão, apesar de não ser vinculante, serve de orientação para os demais tribunais do país.

Os ministros que compõem a seção decidiram de forma unânime em favor do Banco Pecúnia. A instituição apresentou a declaração do imposto de renda e, posteriormente, verificou que faltou uma parte do pagamento. Assim, quitou a diferença, sem que o Fisco tivesse cobrado por isso.

O julgamento preenche uma espécie de lacuna deixada pela Súmula nº 360 do STJ, editada no fim de agosto de 2008. A súmula diz que o benefício não se aplica aos casos em que o contribuinte deixou de pagar um tributo já declarado ao Fisco. Porém, segundo a argumentação dos advogados da empresa, Luiz Paulo Romano e Rafael Marques, do Pinheiro Neto Advogados, o texto não tratou da situação do contribuinte que, por algum erro, recolheu o imposto a menor. Mas, por iniciativa própria, corrigiu a declaração com o pagamento, antes da autuação.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, ao analisar a argumentação dos advogados, remeteu a discussão à 1ª Seção e com pedido de recurso repetitivo, diante da importância e da quantidade de ações semelhantes que há sobre o tema. Para o ministro, não há dúvida de que se trata de denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), pois houve a correção dos valores pagos sem a notificação do Fisco. Como ele foi seguido por unanimidade, a empresa se livrou das multas previstas para atraso no pagamento.

Fonte: Valor Econômico

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