sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Produtor deve ficar atento para as declarações do ITR e ADA


O prazo para entrega da Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR, encerra-se no dia 30 de setembro. A declaração deve ser entregue à Secretaria da Receita Federal, conforme IN 1058, de 26 de julho de 2010. O Ato Declaratório Ambiental (ADA) também tem o mesmo prazo, devendo ser entregue ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), conforme IN 76, de 31 de outubro de 2005.

O ITR é uma declaração anual obrigatória para todos os proprietários, e o ADA é uma declaração, também anual, de comprovação das áreas destinadas à conservação ambiental, que foram declaradas no ITR, e resultam em isenção do Imposto sobre as mesmas.

Vale destacar que o ADA deste ano pede uma informação que não era exigida em anos anteriores, para áreas maiores de 500 ha, referente a latitude e longitude, tornando-se desta forma a necessidade de utilização do programa Google Earth.

Fonte: AgroNotícias

Empresas devem pagar CSLL sobre exportações


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A Fazenda Nacional venceu duas importantes disputas tributárias contra as empresas exportadoras no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros decidiram ontem, por seis votos a cinco, que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A disputa, avaliada no julgamento do leading case envolvendo a empresa Incasa e a União, foi definida com o voto de desempate do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável ao Fisco. Os contribuintes também saíram derrotados no julgamento de uma tese similar, pela qual se questionava a incidência da CPMF - extinta em 2007 - nas movimentações financeiras das empresas relacionadas às operações de exportação.

A decisão do Supremo libera a Fazenda Nacional de desembolsar R$ 40 bilhões. Esse é o montante estimado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso tivesse que devolver aos contribuintes o valor cobrado da CSLL sobre o lucro das exportações dos últimos dez anos. Na maioria dos processos, as empresas pedem a devolução do tributo recolhido nesse período, cuja alíquota de 9% incide sobre o lucro líquido. Diversos contribuintes obtiveram liminares nos últimos anos, inclusive no Supremo, para deixar de recolher a contribuição. De acordo com o procurador da Fazenda, Luis Carlos Martins Alves, se a decisão fosse desfavorável ao Fisco, o impacto seria de R$ 8 bilhões a menos por ano no orçamento da Seguridade Social.

A decisão do Supremo afeta milhares de julgamentos que tiveram o andamento suspenso. A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à Cofins.

Os ministros do Supremo estavam divididos. De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso na Corte, julgou de forma favorável à União, com o argumento de que entender pela imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição Federal, e haveria dificuldades para os exportadores que também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as duas contabilidades. O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandovski, Ellen Gracie e por Menezes Direito - que morreu no ano passado.

Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada. O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros Grau, agora aposentado.

O desempate ocorreu ontem, por breve voto do ministro Joaquim Barbosa, que interrompeu sua licença médica para compor o plenário. O ministro decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não pode ser concedida de forma automática. No entanto, o ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei. "Apenas o Poder Legislativo tem legitimidade para precisar se a imunidade abrange ou não o lucro", disse Joaquim Barbosa.

Na opinião da advogada Luciana Terrinha, do escritório Barbosa, Mussnich & Aragão (BMA), o voto de desempate do ministro foi surpreendente porque no Supremo existe a tendência a não se limitar as imunidades concedidas constitucionalmente. "Com esse resultado, as empresas podem optar por desistir das ações que já estão em curso. As liminares que suspenderam a exigibilidade da CSLL devem cair no Poder Judiciário", afirmou a advogada.

A Corte julgou também outros dois processos que tratavam da imunidade da CPMF relativa às movimentações financeiras na atividade exportadora. Nesse caso, a tese também está baseada na interpretação mais ampla da imunidade concedida pela Emenda Constitucional nº 33. Por seis votos a dois, os ministros entenderam ser indevida a devolução dos valores recolhidos a título de CPMF até 2007.

O ministro Marco Aurélio justificou o seu voto aparentemente contraditório. Ele foi favorável ao Fisco no caso da CSLL. Mas também acolheu a tese dos contribuintes no processo sobre a CPMF nas exportações. "Se a Constituição Federal determina a imunidade sobre a receita de exportação, a CPMF incidente nas movimentações desta mesma receita também estão isentas", disse.

Fonte: Valor Econômico

Atacadistas voltam a perder em processo para fim do regime especial do ICMS


Por Juliana Boechat

Os atacadistas pagam ICMS sobre as mercadorias que compram e vendem. Se o benefício, que reduz consideravelmente a carga tributária, acabar, vão desembolsar mais.

O setor atacadista sofreu mais uma derrota judicial, na tarde de quinta (12/8). Por seis votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) tem legitimidade para questionar, por meio de ação civil pública, o extinto Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), substituído posteriormente pelo Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o REA — que simplifica a apuração do imposto e reduz consideravelmente a carga tributária. O mérito do caso será julgado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Caso a primeira instância aprove a proposta do MPDFT de acabar com os benefícios fiscais na capital federal, as empresas serão obrigadas a devolver os valores do ICMS não pagos até agora.

Em junho, o TJDFT acolheu, em caráter liminar, uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo MP para acabar com o REA, que está em vigor desde 2008. O órgão alegou que a renúncia fiscal é indevida e inconstitucional. Mas o tribunal não chegou a analisar o mérito por achar que o órgão fiscalizador não tem legitimidade para propor este tipo de ação. E determinou a extinção dos processos que tratam do assunto. A maioria do plenário acolheu a tese de que o regime especial funciona como incentivo fiscal e, portanto, precisaria de aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) — colegiado que congrega os secretários de Fazenda do Brasil — para entrar em vigor. Mas isso não ocorreu.

Com o fim do REA, os empresários amaçaram deixar o DF para se fixar em outros estados brasileiros. O Sindicato do Comércio Atacadista no DF (Sindiatacadista-DF) calculou que cerca de 500 empresas migraram para outros estados do Brasil, nos últimos dois meses. Essa mudança teve reflexo direto no desemprego de aproximadamente 15 mil pessoas. Com a falta de incentivo e a menor concorrência no atacado, o preço final do produto também pode aumentar em até 20%. Medicamentos, cosméticos e materiais de construção são mercadorias que podem ter o preço elevado com a falta de concorrência do mercado.

No recurso que chegou ao Supremo Tribunal Federal, o MP defende que a concessão de benefícios deve ser ligada a medidas compensatórias para arrecadar tributos para o Estado. O ministro relator, Ricardo Lewandowski, reconheceu a legitimidade do MP e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, onde será julgada a constitucionalidade da ação. Os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso, seguiram o relator. Segundo Gracie, o artigo 129 da Constituição Federal concede ao MP legitimidade para proteger o patrimônio público.

O ministro Gilmar Mendes, que divergiu da decisão, alertou para os efeitos da anulação do REA. “O benefício está promovendo aumento de arrecadação do ICMS e gerando empregos diretos e indiretos. E a razão desse resultado parece ser muito simples: o regime especial de apuração de ICMS, na qualidade de incentivo fiscal, constitui um chamativo para as empresas que desejam se instalar no DF, movimentando a economia local e trazendo benefícios em cadeia para toda a população. Se isto for verdadeiro, chega a ser irônica a ação do Ministério Público”, disse o ministro. Com a decisão de ontem do STF, outras 700 ações que tramitavam no tribunal pelo mesmo motivo, seguirão igual destino. O prejuízo das empresas brasileiras pode chegar a R$ 8 bilhões.

O presidente do Sindiatacadista, Fábio de Carvalho, disse ter sido pego de surpresa pela decisão. Mas amenizou: “É danosa para o setor, mas não é uma grandiosidade ainda”. Ele espera agora a decisão do mérito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. “É a única esperança para o setor atacadista não sair correndo de Brasília”, analisou.

Entenda o caso

Todas as unidades da Federação possuem regimes especiais de apuração de impostos voltados exclusivamente para o setor atacadista, que diminuem a carga tributária e ajudam a garantir a competitividade das empresas locais e a atraem investidores de fora. Por serem encaradas como incentivo fiscal, essas legislações precisariam de aprovação do Confaz, conforme determina a Constituição Federal. Mas, para acelerar o trâmite, essas leis costumam entrar em vigor antes disso.

No Distrito Federal, até 2008, existia o Tare, revogado antes mesmo de ser questionado na Justiça. Naquele mesmo ano, o governo substituiu o Tare pelo REA. No TJDFT, o relator da matéria foi o desembargador Romeu Gonzaga Neiva. Sem benefícios, empresários ameaçam deixar o DF e alertam para o risco de desemprego e queda na arrecadação. Atacadistas locais reclamam que o benefício é reconhecido em todo o Brasil, menos no DF. Eles defendem um bom senso entre o comércio e o MPDFT.

Fonte: Correio Braziliense

Precatório oferecido em garantia deve ser avaliado


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança do Fisco. A decisão é resultado do julgamento de um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa de transportes. A companhia ofereceu como garantia, em uma execução fiscal relativa a débitos do ICMS, precatórios adquiridos de terceiros com deságio. Os ministros do STJ decidiram, por três votos a um, que o precatório não poderia ser aceito pelo valor de face, mas ser avaliado de acordo com seu atual valor de mercado.

Na avaliação de tributaristas, o entendimento pode esfriar o mercado de precatórios que, desde a Emenda Constitucional nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios -, de 2009, está aquecido. A partir da emenda, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como pagamento de dívidas dos contribuintes, numa espécie de ajuste de contas entre os entes públicos e as empresas. O uso dos precatórios para garantir execuções fiscais já foi aceito pelo STJ. No entanto, alguns Estados argumentam que os precatórios foram adquiridos pelas empresas no mercado com um grande deságio e que, portanto, não seria justo que o Judiciário aceitasse a garantia com o seu valor original.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, os precatórios oferecidos ao Estado do Rio Grande do Sul pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, voto vencedor no julgamento, apesar de os precatórios serem títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis, é notória e recorrente a demora do pagamento pelos Estados devedores, ao ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo. Segundo o voto, dessa forma, como acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da execução, o crédito deve ser avaliado. A Corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para que o cálculo seja feito. Apenas o ministro Luiz Fux discordou do voto do ministro Teori Zavascki.

Dados apresentados pela Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul no processo, demonstram que o Estado possui uma dívida ativa de R$ 16 bilhões, a maior parte referente a créditos do ICMS, e tem um passivo em precatórios de aproximadamente R$ 4 bilhões. A PGE-RS reconhece, em sua defesa, o "nefasto atraso nos pagamentos de precatórios", mas questiona se a solução para o problema seria deixar de arrecadar imposto até quitar todos débitos em precatórios.

De acordo com a defesa da procuradoria, a carga tributária elevada do país não deve ser justificativa para o não pagamento do imposto devido. E que o empresário mais esperto não tem o direito de quitar sua dívida com cerca 20% do valor devido. "Se execução fiscal se transformou em local para devedor pagar seus impostos, com desconto de 80%, mediante a exploração de viúvas, é a consagração do 'jeitinho'", diz a defesa da PGE. Segundo Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão do STJ é emblemática e influenciará os casos em tramitação. "Permitir que o precatório seja aceito pelo valor de face seria uma concorrência desleal com a empresa que paga os impostos em dia", afirma Miola.

Na opinião de advogados, a decisão deve inibir o mercado de precatórios. "Se o posicionamento do STJ for adotado pela Justiça, deve freiar a compra de precatórios de terceiros para oferecimento de garantia em execução fiscal", diz a advogada Marina Scuccuglia, da Advocacia Lunardelli. Para ela, a reavaliação do valor, faz com que a compra deixe de ser interessante para o contribuinte. "A decisão é uma imoralidade pública", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, que atua na venda desses títulos. De acordo com ele, com a demora do Estado em quitar as dívidas, a única alternativa dos servidores públicos, maior parte dos credores, é vender os precatórios com deságio para as empresas. "O mercado tem mantido essas pessoas", afirma Lacerda. Ele diz que desde a edição da Emenda 62, as vendas triplicaram, e têm movimentado R$ 10,5 bilhões por mês.

O advogado Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB de São Paulo, avalia que a decisão do STJ viola os princípios do direito e da economia, e o próprio bom senso. "Avaliar o valor monetário de uma ordem judicial pela qualidade do devedor público é coroar a procrastinação, a litigância de má-fé e permitir que Poder Público se beneficie da própria torpeza", diz Brando. Ele acredita que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve reverter o entendimento do STJ.

Fonte: Valor Econômico

Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples


Hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.

O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.

O ministro Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime.

No caso analisado, a Fazenda Nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal que havia garantido a um hospital de São João do Triunfo (PR) a permanência no regime Simples, após exclusão determinada pelo delegado da Receita Federal.

O hospital ingressou com mandado de segurança, e teve êxito na Justiça de primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Daí o recurso ao STJ.

Repetitivo

A partir da data da publicação da decisão do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ.

Os processos já distribuídos serão decididos pelo relator; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ. Já os processos suspensos nos TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

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