quarta-feira, 5 de maio de 2010

Discussão judicial não tira nome de empresa do Cadin


A mera discussão judicial da dívida, por si só, não serve para suspender registro do devedor no Cadastro de Créditos não Quitados. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acatou Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome de uma empresa de Petróleo, do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que “a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin”. Segundo o ministro, a Lei 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

O ministro relator citou vários precedentes do STJ sobre o assunto, em votos relatados anteriormente por ele próprio e pelos ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Denise Arruda. O recurso foi considerado representativo de controvérsia e, por isso, submetido ao procedimento do artigo 543 do Código de Processo Civil.

De acordo com os autos, a empresa de Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido — mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região — sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à empresa estabelecida conforme Auto de Infração 2984/ANP.

A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF-5 representou afronta ao artigo 7º da Lei 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a “necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.137.497

Fonte: Conjur

STJ permite mudar de programa de parcelamento


Por Fabiana Schiavon

O contribuinte que cumpria com o parcelamento do ICMS, pode usufruir de programa de pagamento mais vantajoso, firmado pelo estado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu à megabutique Daslu aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), criado pelo governo de São Paulo por meio do Decreto 51.960/2007. A Fazenda do estado alegava que apenas as empresas que haviam deixado de pagar o parcelamento anterior poderiam aderir ao novo programa.

A Lommel S/A, razão social da Daslu, estava cumprindo com um parcelamento feito em 24 meses quando o Decreto passou a conceder um prazo de até 10 anos, com descontos. O decreto permite aos contribuintes que houviam rompido o parcelamento usufruir dos benefícios do novo parcelamento. A Daslu, representada pela advogada Fátima Pacheco Haidar, entrou com pedido para “migração” ao novo sistema, mas foi indeferido.

Na Justiça, a Daslu conseguiu liminares favoráveis em primeira e segunda instâncias. A Fazenda apelou até o Superior Tribunal de Justiça alegando que , “se for permitida a adesão da recorrida ao PPI, que oferece ao contribuinte a redução das multas e dos juros, haveria uma diminuição da arrecadação, na medida em que a recorrida pagaria um valor menor daquele que vem pagando, o que não é o intuito da administração”.

O ministro Hamilton Carvalhido manteve a decisão. Para ele, “não se trata de ampliar o benefício legal, mas de reconhecer que a contribuinte se insere nas condições autorizadas pelo Convênio ICMS 51/07, matriz do Decreto 51.960/07, e que não se cuida de 'inclusão tardia', porém de simples deferimento do que havia sido requerido, tempestivamente, pela interessada e que fora negado pela autoridade tributária”.

Leia a decisão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma

(3972) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.124 - SP (2010/0057540-2) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTRO(S) AGRAVADO : LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A ADVOGADO : FÁTIMA P HAIDAR E OUTRO(S) DECISÃO Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Mandado de segurança - Tributário - Programa de parcelamento incentivado oriundo de autorização prevista no Convênio ICMS 51/07 - Ato da autoridade que ao impedir a adesão da impetrante feriu seu direito líquido e certo - Segurança concedida - Ordem que deveria ter ficado limitada à autorização para que a impetrante aderisse ao programa, mas desde que preenchidos os demais requisitos - Reexame necessário e apelo voluntário da Fazenda parcialmente providos." (fl. 46). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fl. 57). Infirmados os fundamentos da decisão agravada, a insurgência especial está fundada na violação dos artigos 111, inciso I, e 175, inciso II, do Código Tributário Nacional. E teriam sido violados, porque: "(...) Ora, se o objetivo do decreto é o interesse público, que deve ser atendido por meio do aumento da arrecadação, resta claro que o pedido não deve prosperar, pois se for permitida a adesão da recorrido ao PPI, que oferece ao contribuinte a redução das multas e dos juros, haveria uma diminuição da arrecadação, na medida em que a recorrida pagaria um valor menor daquele que vem pagando, o que, repita-se, não é o intuito da Administração. Além disso, tal proceder colocaria em risco o imemorial princípio da 'pacta sunt servanda', que tem conferido segurança jurídica aos negócios e contratos bilaterais celebrados e que se constitui num dos pilares da Teoria dos Contratos, sejam esses contratos celebrados entre pessoas físicas/jurídicas ou entre pessoa física/jurídica e ente público, como é o caso em testilha.

Assim, quem já celebrou o acordo, tal como a recorrida, em vinte e quatro meses, com a incidência dos juros e da multa, não pode agora pleitear melhores condições, se o convênio interestadual e , de consequência, o Decreto Estadual 51.960/2007 vedam expressamente essa possibilidade. Por outro lado, como é cediço, a legislação tributária que dispõe sobre a exclusão do crédito tributário (artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional), tal como é a anistia (artigo 175, inciso II, do CTN), deve ser interpretada literalmente, interpretação esta que fulmina a pretensão da recorrida de usufruir de um benefício fiscal, cuja fruição escapa das condições definidas no diploma de regência. (...) Além de cumprir verificar o eventual atendimento pela recorrida dos requisitos normatizados (matéria que escapa à esfera do mandado de segurança), é forçoso ver que a Cláusula Sexta do Convênio 51/07 excluiu, expressamente dos benefícios, os parcelamentos que já estivessem em curso. Este o teor da indigitada Cláusula Sexta: Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em curso.' (...)" (fls. 64/69). Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, passando à análise do próprio recurso especial, que, contudo, não merece prosperar. É esta, a propósito, a letra do acórdão recorrido: "(...) Certo, ainda, que remissão e anistia não se confundem, prevista que está 'a primeira nas cinco situações estabelecidas no artigo 172 do CTN enquanto a anistia, nos termos do artigo 180 desse .mesmo diploma, configura perdão de infrações cometidas anteriormente à lei que a concede.

No caso, o Decreto n. 51960/07, considerando o disposto no Convênio ICMS 51-07, permitiu o parcelamento de débitos fiscais alusivos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 com redução de juros e de multas Além das hipóteses previstas no artigo primeiro, o artigo segundo deixou expresso que 'o disposto neste decreto aplica-se também a valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte, ao débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, ao saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio'de 2007 e ao contribuinte enquadrado no regime simplificado de microempresa e de empresa de pequeno porte. Logo, o mencionado artigo segundo cuidou de outras situações abrangidas pelo decreto, visto que 'também' significa 'da mesma - forma, igualmente' Nesse passo, vale lembrar que a autorização emanou do Convênio ICMS 51/07 visando a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesse convênio E as unidades federadas poderiam dispor sobre o valor mínimo da parcela, a redução dos honorários advocatícios, o percentual de redução dos juros e multas, observados os limites e prazos estabelecidos no convênio (cláusula quinta), não lhes sendo dado impor restrições diversas

Portanto, se o convênio autonzador permitiu adesão de todos ps contribuintes com débitos vencidos até 31 12 06, não era dado ao Governador do Estado baixar decreto restringindo a aplicação-do programa 'ao saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de 2007'. Se o contribuinte já participava de programa anterior de parcelamento e vinha cumprindo suas condições, .não se afigura razoável impedi-lo de aderir ao novo programa que apresenta condições mais favoráveis Seria inadmissível que um devedor, com dívida mais antiga e que não se preocupou em liquidar sua pendência com o erário, possa participar livremente do programa estabelecido no Decreto n 51 960/07, enquanto que outro, já envolvido em parcelamento e, portanto, procurando resolver seu problema fiscal, dele seja alijado. Logo, sendo a autora parte em um acordo de parcelamento não rompido, não poderá ela ser impedida e aderir ao novo programa. (...) Destarte, a hipótese era mesmo de permitir a adesão da impetrante ao novo programa de parcelamento, mas desde que preenchidos os demais requisitos, o que deixou de constar da r sentença, devendo então dar-se parcial provimento aos recursos para que tal ressalva passe a ser expressa na decisão do mandamus.

No mais, não se trata de ampliar o benefício legal, mas de reconhecer que a contribuinte se insere nas condições autorizadas pelo Convênio n ICMS 51/07, matriz do Decreto n. 51.960/07, e que não se cuida de 'inclusão tardia', porém de simples deferimento do que havia sido requerido, tempestivamente, pela interessada e que fora negado pela autoridade tributária. Aliás, a edição do Decreto n 52.424/07 estendendo o prazo de adesão para 31 01 08 e do Decreto n 52 860/08 ampliando esse mesmo prazo para 31 03 08, mostra que o propósito do Governo é de conseguir o maior número possível de aderentes ao programa, o que torna incompreensível a restrição imposta à impetrante. (...)" (fls. 47/48 - nossos os grifos).

Ao que se tem na espécie, o Tribunal a quo decidiu a questão utilizando como fundamento legislação estadual, sendo que a análise acerca da violação dos artigos 111, inciso I, e 175, inciso II, do Código Tributário Nacional, a fim de verificar as condições do parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 51.960/2007, implica o exame e interpretação de Lei local, incabível em sede de recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, incidindo, assim, o enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Outro não é o entendimento desta Corte Superior de Justiça, como se recolhe nos seguintes precedentes jurisprudenciais: "TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 280 DO STF. 1. Hipótese em que alega garantia do juízo como requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário em consequência de adesão ao programa de parcelamento incentivado de débitos de ICMS (PPI-ICMS) regulado pelo Decreto estadual n. 51.960/2007. 2. No caso em apreço a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal local à luz da interpretação do Decreto estadual n. 51.960/2007. Dessa forma, afastar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar a garantir do juízo como requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o exame da legislação estadual. 3. Impossibilidade de análise de lei local pela via do recurso especial por óbice da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1156219/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/02/2010).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC inexiste quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O thema iudicandum - 'incidência do ICMS sobre a importação de mercadorias (agulhas diversas para máquinas industriais)' - foi solucionado pelo Tribunal local à luz do RICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, o que torna insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial. 3. A Súmula 280/STF dispõe que: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 4. In casu, a controvérsia remete-se à análise da legalidade da cobrança de ICMS quando da entrada da mercadoria importada no estabelecimento do importador, o que perpassa pelo exame da legislação local, o que é inviável em sede especial, em razão da vedação presente na Súmula 280/STF. 5. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 762703 / RJ, DJ de 01/02/2007; AgRg no REsp 627950 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/05/2006; AGA 434121/MT, DJ 24/06/2002; RESP 191528/SP, DJ 24/06/2002). 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1057308/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 02/02/2010). Pelo exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

Agravo de Instrumento 1.294.124-SP

Fonte: Conjur

Braskem conquista mais um voto em processo contra multa milionária


A Braskem obteve outro voto favorável na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento que decidirá sobre a validade de uma execução fiscal de R$ 500 milhões movida contra a empresa. O julgamento teve início em abril e havia sido suspenso por um pedido de vista. Ontem, a votação foi novamente suspensa, com um placar de dois a zero para a Braskem - dois ministros ainda aguardam para votar. O processo envolve uma multa aplicada pelo Fisco contra a Copesul, controlada atualmente pela Braskem.

A companhia tenta na Justiça provar que a Fazenda Nacional ajuizou a ação após o prazo permitido. O auto de infração foi lavrado pelo Fisco em 1995, referente aos anos de 1992 a 1994. A multa envolve a discussão sobre a atualização - considerada indevida pelo Fisco - dos balanços da empresa com índices que teriam gerado um recolhimento menor do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A empresa obteve em 1998 uma liminar contra o Fisco. A decisão, no entanto, abrangia somente os anos posteriores a 1995 e não o auto de infração de 1992, que na época aguardava um desfecho na esfera administrativa. A liminar foi cassada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região em 2004 e a Fazenda ingressou com uma execução fiscal em 2006. A fiscalização alegou no STJ que foi induzida a erro pela empresa e entendeu que a liminar abrangia também a multa de 1992. Até agora, os ministros Castro Meira e Humberto Martins decidiram que o prazo para ajuizamento da execução fiscal expirou em 2001, cinco anos após a decisão administrativa. (LC)

Fonte: Valor Econômico

Sesc está isento de contribuição previdenciária


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

O Serviço Social do Comércio (Sesc) da Bahia venceu ontem uma disputa contra o Fisco no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, relativa à contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, a Corte decidiu que a entidade não precisa recolher a contribuição patronal ao INSS, cujo percentual de 20% incide sobre o valor da folha de salários. A decisão deve orientar inúmeras ações similares que tramitam na primeira instância do Judiciário, ajuizadas por entidades do "Sistema S" - que inclui o Sesc, Sesi, Senai e Sebrae. O tema ainda não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nem pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nos últimos anos, as entidades do Sistema S têm obtido várias vitórias na Justiça em relação à imunidade tributária. No ano passado, uma entidade baiana obteve o reconhecimento da isenção da contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários no percentual de 1%. O Supremo e o STJ já reconheceram a isenção, em decisões anteriores, de entidades do Sistema S em relação ao recolhimento de contribuições ao Incra e do salário educação. Em 2007, o TRF da 1ª Região também proferiu uma das primeiras decisões que se tem notícia garantindo a isenção da extinta CPMF ao Sebrae do Estado do Maranhão. O principal argumento defendido nessas ações é o de que a imunidade tributária foi concedida às entidades por meio do artigo 195 da Constituição Federal.

Na decisão mais recente, proferida pelos desembargadores da 7ª Turma do TRF da 1ª Região, o Sesc da Bahia ficou isento do recolhimento da contribuição patronal ao INSS. A isenção abrange ainda a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que pode atingir até 6% da folha de salários.

De acordo com o advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Manuel Cavalcante e Advogados Associados, que representa o Sesc na ação, tramitam em primeiro grau ações com o mesmo pedido ajuizadas pelas unidades do Sesc e Senac nos Estados de Sergipe, Roraima e Rondônia, além de um processo impetrado pelo Sebrae do Maranhão. "A contribuição patronal é cobrada exclusivamente de empresas, e as entidades do Sistema S não se enquadram nesse conceito", diz Cavalcante. Segundo ele, a Lei nº 2.613, de 1955, já garantia isenções tributárias ao sistema S. "As entidades têm isenção fiscal da mesma forma que a União." Para o advogado, dificilmente a questão chegará ao Supremo, pois, por envolver apenas as entidades do Sistema S, o tema não teria status de repercussão geral, dado a disputas de grande alcance no país.

O Sesc do Estado da Bahia ganhou em uma outra ação no TRF da 1ª Região o direito de não recolher o salário-educação. A contribuição é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e incide em 2,5% sobre a folha de salários.
Fonte: Valor Econômico

Bancos preparam parecer para julgamento da Cofins no Supremo


Por Marta Watanabe, de São Paulo

A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) solicitou à Tendências Consultoria Integrada um parecer para descrever cada uma das atividades bancárias. A ideia é apresentar o documento caso seja "oportuno" no Supremo Tribunal Federal (STF), no processo que deve definir como se dará a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas das instituições financeiras. A Tendências é uma consultoria econômica formada, entre outros, pelo ex-ministro da Fazenda, Mailson da Nóbrega e pelo ex-presidente do Banco Central, Gustavo Loyola.

A expectativa, diz Carlos Pelá, diretor jurídico da Febraban, é que o parecer fique pronto em meados deste mês. O documento irá fazer uma descrição de cada uma das atividades bancárias. Segundo Gláucia Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho, um dos escritórios que integra a comissão que acompanha o assunto na Febraban, o documento somente integrará o processo "caso seja oportuno". O parecer, afirma, poderá ser apresentado como uma análise independente e idônea que poderá colaborar para uma eventual discussão sobre a natureza das atividades que geram receitas para os bancos.

O parecer foi encomendado depois que o Supremo decidiu, em dezembro, que o leasing financeiro é um serviço e, portanto, deve pagar Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo cobrado pelos municípios. A decisão acendeu uma luz amarela para os bancos em relação ao julgamento sobre a Cofins.

Os argumentos jurídicos apresentados até agora no processo pelas instituições financeiras foram no sentido de manter o entendimento de que a Cofins deve ser cobrada apenas sobre a receita resultante da venda de bens e serviços. A preocupação é conseguir êxito nesse argumento e garantir a classificação considerada correta pelos bancos para a natureza das atividades bancárias. Os bancos, diz Pelá, defendem que devem pagar a contribuição somente sobre tarifas. "Esses valores chegam a representar até 30% das receitas dos bancos." As receitas resultantes de captação de recursos ficariam fora da base de cálculo da contribuição porque não correspondem a pagamento por serviços. Em 2009, a Receita Federal arrecadou R$ 7,4 bilhões de Cofins das instituições financeiras.

Para Luiz Eduardo Girotto, sócio do Velloza, Girotto e Lindenbojm, uma decisão que inclua juros ou spread no cálculo da Cofins pode ter repercussões muito mais amplas. "Uma vez que o spread seja considerado serviço, provavelmente os municípios irão passar a cobrar ISS sobre esses valores", diz. Isso trará, junto, prevê, uma série de outras discussões próprias do ISS, como a qual prefeitura o banco deve recolher o imposto e como calcular a parcela devida a cada município, por exemplo. Para ele, a cobrança da Cofins e do ISS deve trazer repercussão para a própria taxa de juros, alterando o custo da captação de recursos.

Fonte: Valor Econômico

MT: Município não pode tributar serviços notariais


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) deferiu a Apelação nº 119587/2009 impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado contra a Câmara Municipal de Juruena (distante 880 km a noroeste de Cuiabá), a fim de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços de registro público, cartorários e notariais por parte do município. A decisão foi por maioria em consonância com o voto do relator desembargador Evandro Stábile. Participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal), que foi voto vencido, e a juíza convocada Serly Marcondes Alves (revisora).

A apelante buscou a reforma da decisão que acolheu o Mandado de Segurança nº 30/2004, reconhecendo a legalidade de tributação pela municipalidade dos referidos serviços. Sustentou inconstitucionalidade na cobrança do ISSQN, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. Acolhendo a argumentação da impetrante, o desembargador relator destacou que os serviços citados são privativos dos Estados e do Distrito Federal, e não do Município, sendo de natureza pública, embora exercidos por particulares, mediante delegação do Poder Público.

O magistrado ressaltou que a Lei Complementar Municipal nº 568/2003, sancionada pela Câmara de Vereadores de Juruena, ao estabelecer a cobrança do imposto sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, afrontou o princípio da imunidade recíproca constante no artigo 150, VI, da Constituição Federal, que veda aos entes públicos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Observou ainda que os serviços relacionados são atividades típicas do Estado, de natureza jurídica de serviços públicos, através de pagamento de taxas e que o ingresso na carreira de cartorários é feito por intermédio de concurso público, e assim, devem se sujeitar à fiscalização da Administração Pública.

Diante do fato, o recurso foi acolhido pela maioria para determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 568/2003 quanto ao recolhimento do ISSQN, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da tributação. Foi voto vencido o vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que apresentou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3089), que reconheceu a constitucionalidade da exigência do imposto sobre os serviços notariais e registrais e permitiu a tributação. O magistrado destacou também outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça quando foi consignado que as atividades notariais não seriam imunes à tributação por desenvolverem os serviços com intuito lucrativo.

Fonte: TJMT

Pacote da exportação cria Eximbank e muda Simples

Por Cláudia Safatle e Fernando Travaglini, de Brasília

O pacote, que vem sendo negociado há cinco meses, aguarda apenas o aval do presidente Lula

O governo pretende anunciar amanhã um pacote de incentivo às exportações, cujo desempenho tem preocupado economistas e empresários. O conjunto de medidas, que estava sendo finalizado ontem pelos técnicos do Ministério da Fazenda, deve incluir a redução do prazo de devolução de créditos de PIS-Cofins, um sistema de incentivo às empresas inscritas no Simples e a criação de um banco para financiar exportações, o Eximbank, discutida há mais de 20 anos.

O pacote, que vem sendo negociado há cinco meses entre os ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Miguel Jorge, aguarda apenas o aval do presidente Lula. O governo queria anunciá-lo no mês passado, mas houve divergências entre Mantega e Jorge. A preocupação era evitar gastos excessivos com incentivos. Uma das medidas será a redução do prazo para devolução de créditos de PIS-Cofins acumulados pelos exportadores. Hoje, esse prazo chega a até cinco anos. O novo limite deverá ficar entre 45 e 90 dias.

Haverá ainda um novo drawback para as empresas. À medida que fecharem as operações de exportação, as companhias passarão a adquirir a isenção de impostos na importação de insumos. Esse mecanismo de compensação, no entanto, deve se limitar às empresas com ligação eletrônica estabelecida com a Secretaria da Receita Federal.

O pacote deverá ampliar o número de empresas autorizadas a operar a "linha azul", sistema de procedimentos simplificados de importação e exportação, atualmente restrito a grandes empresas.

Haverá ainda o reenquadramento das micro e pequenas empresas inscritas no Simples para incentivá-las a exportar. Hoje, essas empresas, cuja receita máxima anual está limitada a R$ 1,2 milhão, não têm estímulos para crescer, já que ao exportar mais também podem ter de pagar mais impostos ao perder os benefícios da lei. No novo pacote, as receitas que superem esse limite, obtidas com vendas ao exterior, não serão contabilizadas para enquadramento no Simples.

O Eximbank, cuja criação vem sendo discutida há alguns anos, terá sede no Rio ou em Brasília.

O tema das exportações é bastante sensível, tanto pelo crescimento da economia quanto do ponto de vista das contas externas. Até abril, o saldo do comércio exterior estava positivo em US$ 2,175 bilhões, bastante inferior aos US$ 6,681 bilhões registrados no mesmo período de 2009. O recuo do saldo tem impacto negativo nas transações em contas correntes, deficitárias no ano e com expectativa de acumular resultado negativo de US$ 49 bilhões neste ano, segundo o Banco Central.

Fonte: Valor Econômico

Receita Federal desmantela fraude tributária em MG


Escritório de contabilidade simulava operações e transferências de titularidade de empresas

A Receita Federal e a Polícia Federal desencadearam nesta terça-feira (04) operação Cáften, que investiga fraude de pessoas no quadro societário de empresas. De acordo com a Receita, o esquema visava excluir responsabilidade por obrigações tributárias e bancárias.

Foi constatado que um contador e empresário era mentor de um esquema que, por meio de um escritório de contabilidade, simulava operações de transferências de titularidade de empresas, utilizando pessoas sem capacidade econômica e financeira.

Segundo a Receita Federal, o objetivo da fraude era favorecer empresários de vários segmentos, principalmente na comercialização de cosméticos e confecções. Existe suspeita também de que a empresa produtora de cosméticos, envolvida na investigação, utilize insumos vencidos e funcione sem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Além dos crimes de formação de quadrilha e falsidade ideológica, há suspeita do cometimento de diversos ilícitos, tais como: fraude à execução fiscal, sonegação fiscal, crimes contra o sistema financeiro nacional, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, estelionatos de diversas matizes e extorsão.

Estão sendo cumpridos 15 mandados de busca e apreensão, cinco mandados de prisão além de mandados de arresto de veículos, imóveis e bloqueio de contas judiciais em Belo Horizonte e Nova Lima. A operação conta com 19 servidores da Receita, 80 da Polícia e dois da Anvisa.

Fonte: FinancialWeb

Empresários acusados de fraude de IPTU pedem trancamento de ação penal ao Supremo


O ministro Marco Aurélio é o relator do Habeas Corpus (HC) 103748, no qual os advogados A.M.A. e E.H.A pedem o trancamento de uma ação penal na qual são acusados de “colaborar” com funcionário da prefeitura de Sorocaba (SP) para que fossem inseridos dados falsos no sistema de informações da prefeitura.

O HC conta que em novembro de 2005 a prefeitura constatou problemas no cadastro de andamento de processos judiciais, no qual estaria constando “parcelamento cumprido” em três execuções fiscais de IPTU contra a empresa gerenciada por A.M.A e E.H.A, chamada Koen. Contudo, na dívida ativa o pagamento ainda estaria pendente.

Após a sindicância, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor apontado como autor da alteração dos dados. Esse servidor já faleceu.

A Koen diz ter pago, sim, os débitos de IPTU, mas não teria o comprovante da operação. No HC, os advogados reclamam que a falta do comprovante fez presumir a participação deles num esquema de fraude nos sistemas da prefeitura. “Não é certo que o imposto não foi pago; está-se diante de evidente inversão do ônus da prova, inadmissível na seara penal”, dizem.

Constrangimento

A defesa dos empresários também alega constrangimento ilegal por ter sido instaurada ação penal antes de haver decisão definitiva sobre a existência de débito fiscal e sobre o pagamento, “ou seja, sobre a veracidade ou não das informações constantes nos cadastros supostamente fraudados”.

O HC destaca, ainda, que “não há uma linha sequer que mencione qualquer comportamento ilícito dos dois, seja de autoria, seja de participação material ou intelectual”. Haveria, inclusive, um parecer do Ministério Público declarando não ter sido possível apurar a participação dos advogados na suposta fraude e que não foi feita qualquer descrição de conduta fraudulenta por parte dos acusados.

Tramitação

A primeira instância recebeu a denúncia e instaurou a ação penal. Os réus então impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e tiveram a liminar indeferida. Após indeferimento de uma liminar com pedido semelhante em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os réus recorreram ao Supremo.

No dia 4 de maio (terça-feira), haverá o julgamento da ação penal na primeira instância. Eles pedem ao STF, além da ordem de trancamento da ação penal, a superação da Súmula 691 da Corte, que impede o STF de analisar HC que teve pedido liminar negado por tribunal superior e ainda está sem análise de mérito naquele tribunal.

“A ação penal manifestamente sem justa causa continua em trâmite e, no dia 4 de maio próximo, haverá audiência de instrução, debates e julgamento, que pode culminar com o proferimento de sentença, com base na denúncia manifestamente inepta”, diz o texto do HC no STF.

Fonte: STF

Portaria do Refis trata de inclusão de débitos


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

Cinco meses após o término do prazo das inscrições no "Refis da Crise", uma portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada ontem definiu as regras para a consolidação dos débitos tributários que serão incluídos no programa. De acordo com a Portaria nº 3, os contribuintes devem informar, no período de 1º a 30 de junho, quais débitos serão incluídos no parcelamento. O Refis, lançado ano passado, foi o primeiro dos programas de parcelamentos já concedidos a permitir a inclusão parcial dos débitos. O procedimento para isso, porém, ainda estava em aberto.

De acordo com a portaria, o contribuinte que se manifestar entre de 1º e 30 de junho pela inclusão total de seus débitos, poderá retirar a Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa pela internet, nos sites da PGFN e da Receita. No entanto, no caso de inclusão parcial, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade desses órgãos para especificar quais dívidas incluirá no parcelamento. As pendências que ficarem fora do programa devem estar com a exigibilidade suspensa - em razão de um processo administrativo ou judicial.

Para o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a portaria traz mais segurança aos contribuintes. "Para aderir ao Refis, as empresas desistiram dos processos judiciais e administrativos, e esperam uma resposta em relação a inclusão desses débitos no programa", diz Faro.

A portaria foi divulgada cinco meses após o término do prazo para a adesão do Refis no ano passado. A demora na consolidação das parcelas mínimas pela Receita Federal já causou problemas a algumas empresas. O advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, diz que alguns clientes que aderiram ao Refis tiveram dificuldades na hora de divulgar o balanço anual. "Não se sabe qual dívida mensal deverá ser escriturada", afirma.

Fonte: Valor Econômico

Emenda 62 facilita autorização judicial para compensações


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

As empresas que compraram precatórios de terceiros têm conseguido usar esses créditos para pagar dívidas tributárias com mais facilidade. Esse tipo de operação já era possível, mas enfrentava obstáculos tanto dos Estados quanto do Judiciário para ser efetuada. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 62, de dezembro do ano passado, a medida tomou ainda mais força. A norma autoriza as compensações de precatórios não alimentares - resultantes, por exemplo, de desapropriações - com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009. O texto também deixou claro que essas operações independem da anuência do devedor.

Diante disso, juízes têm autorizado automaticamente a transferência do título dos credores originais para empresas compradoras. Essas companhias, em geral, compensam dívidas do ICMS com o valor total de precatórios comprados com deságio - que pode chegar a 90% do valor de face.

O novo procedimento já facilita a vida dessas empresas, segundo advogados. Isso porque, o reconhecimento da venda do título pelo Judiciário demorava cerca de dois anos, até o devedor apresentar suas considerações. Durante esse período, a compradora ficava impedida de fazer a operação de compensação. Agora, no entanto, é feita primeiro a homologação pela Justiça para depois ocorrer a manifestação do devedor. Após a homologação, a compensação já pode ser realizada, diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados.

Os Estados que estabeleciam uma série de requisitos para reconhecer as compensações, também começam a cumprir a nova emenda. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, por exemplo, publicou uma resolução sobre o tema no Diário Oficial do Estado, no dia 23 de abril. O texto uniformiza o procedimento para a cessão de precatórios.

No Judiciário, a transferência automática dos títulos também tem ocorrido. A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), autorizou a cessão de 21 precatórios em uma mesma decisão, baseada na orientação da emenda. Em uma das primeiras decisões sobre o tema, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de de Curitiba (PR) também aceitou a transferência do título para uma grande indústria de alimentos.

A compensação de tributos com precatórios não alimentares estava prevista na Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Mas a antiga norma não era clara, segundo o advogado da indústria de alimentos, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados. Por isso, diversos Estados e municípios editaram normas que, na prática, criavam empecilhos para a compensação. "Por esse motivo, existem milhares de pedidos no Estado do Paraná, que passou a vedar essas operações em 2007", afirma. Agora com a nova emenda, não há mais dúvidas de que essa operação deverá ser realizada e que o Estado não pode se opor a isso, segundo o advogado.

Na opinião de Nelson Lacerda, a compensação é a única alternativa hoje existente para receber os créditos de precatório, a partir da edição da nova emenda. Segundo ele, a norma não autoriza mais os sequestros dos valores em contas dos Estados e municípios das parcelas vencidas e não pagas de precatórios. Lacerda afirma que já houve um crescimento de cerca de 40% no mercado de compra e venda dos títulos. "A emenda deu mais validade jurídica para a compensação. Por outro lado, os credores já perceberam que não vão receber de outra maneira", diz.

Pelas regras da nova emenda, o Estado ou município poderá quitar os precatórios em 15 anos ou depositar um percentual mínimo da receita corrente líquida para pagar os títulos - cerca de 1% a 2%. Um percentual que, em muitos casos não será suficiente para quitar a dívida, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ordem questiona a constitucionalidade da norma no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Valor Econômico

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