segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Demora no Refis é investigada


O Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios abriu um inquérito civil público para apurar supostas ilegalidades na regulamentação e operacionalização do "Refis da Crise", o parcelamento federal instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. O inquérito foi gerado por uma representação do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - a qual estão subordinados - e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Os procuradores reclamam de prejuízos aos cofres públicos com a demora na entrega dos sistemas de informática que farão a consolidação dos débitos incluídos no parcelamento.

Cerca de um milhão de execuções fiscais foi suspensa com a adesão das empresas ao Refis da Crise. O Sinprofaz alega que o Serpro vem adiando sucessivamente a entrega dos programas e, com isso, sem poder fazer a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. O Ministério Público já oficiou os órgãos responsáveis.

Fonte: Valor Econômico

Acúmulo de PIS e Cofins é grande problema dos CFOs


Por Verena Souza

Financeiros apontam obstáculos relacionados à gestão tributária durante FinancialForum 2010

Reunidos em uma mesa de debates, nove CFOs de grandes empresas brasileiras trocaram experiências sobre gestão tributária na tarde desta sexta-feira (13), na Bahia. De acordo com o relato desses profissionais, o acúmulo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), Programa de Integração Social (Pis) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é um dos principais problemas relacionado ao gerenciamento de tributos.

A tentativa dos exportadores em conseguir a devolução dos créditos que estão nas mãos da Receita vem de longa data. Segundo os CFOs, o dinheiro que poderia ser usado para investimentos e capital de giro fica retido nos cofres públicos por cerca de cinco anos.

Outro ponto repercutido pelos profissionais refere-se ao preço de transferência (Tranfer Price), modo utilizado pelas empresas do mesmo grupo para limitar as receitas e custos de exportações e importações. Com isso, o Fisco consegue cercear abusos cometidos por multinacionais.

"A lei não é clara para o preço de transferência. Além disso, as regras são as mesmas para produtos completamente diferentes", afirmou o diretor financeiro da Itautec, João Batista Ribeiro.

Fiscalização

O Fisco tem demonstrado maior rigor na autuação das companhias com relação a operações tributárias. Recentemente, o órgão criou duas delegacias especiais para fiscalizar manobras tidas como fictícias com o objetivo de alcançar descontos.

Diante de tal cenário, a demanda por profissionais qualificados é maior. "A escassez de mão de obra com entendimento sobre todas as alterações legislativas e reguladoras é uma grande preocupação das empresas atualmente", disse o diretor financeiro da Arno, Paulo Feijó.

Ética

Os valores éticos devem estar presentes em qualquer companhia. No entanto, segundo os CFOs, é na gestão tributária que a responsabilidade ética é mais vulnerável. "Vivemos em uma corda bamba", disse Feijó.

É consenso entre os executivos de que as demonstrações contábeis e fiscais nunca estão 100% dentro do escopo. "Se um auditor fiscal for hoje na sua empresa, você certamente será multado. Não tem como eliminar os riscos, somente mitigá-los", afirmou Ribeiro.

De acordo com o CFO israelense do grupo 3 Corações, Hilel Kremer, o que diferencia o CFO brasileiro do resto do mundo é a questão tributária. "É muito complexa. Com isso, o País perde competitividade", afirmou.

Para Ribeiro, é importante que as próprias empresas tomem iniciativa de patrocinar mudanças na lei junto às entidades reguladoras. Para isso, segundo ele, a corporação deve estar atrelada às associações do setor em que atua.

Fonte: Financial Web

Venda de imóvel pode ter tributação injusta no IR


Por Raul Haidar

Qualquer pessoa física que vender um imóvel que possua há vários anos pode ser vítima de uma tributação injusta no Imposto de Renda. A legislação vigente determina a incidência do tributo sobre os chamados ganhos de capital, mas não autoriza a correção monetária do valor de aquisição, fazendo com que em muitas situações a pessoa física seja obrigada a recolher imposto sobre lucro inexistente.

Vejam-se, a propósito, as normas consolidadas no decreto 3.000/99, cujos artigos 117 a 142 enumeram as diversas hipóteses onde tal tributação pode incidir. O artigo 131, repetindo o que foi ordenado pela Lei 9.249/95, deixa claro que não se fará qualquer atualização monetária no custo dos bens.

Diz o texto do regulamento: “Artigo 131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.249, de 1995, artigo 17, inciso II)”.

Em 1996 a inflação foi de 9,3%, caindo no ano seguinte para 7,7%, depois 1,7%, subiu para 19,9% em 1999, caindo depois dois anos seguidos, subiu em 2002 para 12,5% e de lá para cá vem caindo, com alguns soluços de vez em quando. Inflação que se mede e que soluça não foi extinta.

Por meio do site do Banco Central fizemos a correção do valor de R$ 100 mil em janeiro de 1996 pelo IGPM e encontramos em julho de 2010 o valor atualizado de R$ 345.657,75.

Isso indica que se uma pessoa tinha imóvel de R$ 100 mil em sua declaração de imposto de renda em 31 de dezembro de 1995 e o vender hoje por R$ 340 mil pode vir a pagar R$ 36 mil de Imposto de Renda (15% sobre R$ 240 mil), caso não seja o único imóvel que possua. Mas na verdade, nada deveria pagar, se o valor original fosse corrigido, como, aliás, deve ser para que a norma constitucional seja obedecida.

Ora, a correção monetária representa, pura e simplesmente, a desvalorização da moeda nacional e o valor corrigido possui o mesmo poder aquisitivo do valor original na época da aquisição. Não houve, portanto, qualquer lucro ou ganho de capital que possa ser objeto de tributação.

O fator gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, mas não se pode equiparar ao lucro a parcela do valor que representa apenas a variação nominal do poder aquisitivo da moeda nacional.

A legislação prevê determinados limites de isenção para os bens de pequeno valor e também para a venda do único imóvel da pessoa física. Esses valores também precisam ser atualizados, sem o que estará ocorrendo tributação indevida.

Ao não permitir a correção monetária integral dos bens adquiridos, a legislação viabiliza a incidência do tributo não sobre o ganho de capital, mas sobre o próprio patrimônio. Trata-se, portanto, de uma tributação de característica confiscatória, contrariando expressamente o que estabelece o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.

A Constituição proíbe tributo com efeito confiscatório no citado artigo 150, inciso IV, mas é exatamente isso que está acontecendo no caso das operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas quando não se permite a correção do valor de aquisição.

O argumento da Receita Federal, nessa questão, — como de resto em outras situações similares — é curioso, por basear-se numa suposta extinção da correção monetária. Esse instrumento econômico, ainda que não esteja mais mencionado de forma explícita na legislação do Imposto de Renda, vigora plenamente em nossa economia. O próprio Fisco a utiliza para cobrança de tributos em atraso, incorporando-a à chamada taxa Selic.

Nos contratos públicos e privados, inclusive licitações, existem cláusulas de reajuste baseado na variação do poder aquisitivo da moeda nacional, inclusive adotando-se índices diversos.

Financiamentos bancários, compromissos de médio e longo prazo, programas de investimentos com verbas públicas, enfim, praticamente em todas as operações econômicas, costumam estar presentes normas destinadas a manter íntegro o valor do pactuado, ante possíveis variações da moeda nacional ou mesmo de outros indexadores.

Não há, portanto, nenhuma razão para que, na legislação do imposto de renda, o valor dos bens constantes da declaração do Imposto de Renda permaneçam sem atualização e menos ainda para que não sejam corrigidos quando de eventual alienação.

Se o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o Código Tributário Nacional no artigo 43 inciso I determina que tal aquisição só é tributável se ela decorrer de renda, entendida como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Já no inciso II do mesmo artigo 43, o CTN também considera como tributável a disponibilidade que resulte de proventos de qualquer natureza, como tal entendidos os demais acréscimos patrimoniais.

A doutrina é pacífica no sentido de que o acréscimo patrimonial é elemento essencial para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda.

Em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, Volume 137, o professor Ives Gandra da Silva Martins preleciona que: “Ao determinar o legislador que os proventos são acréscimos não compreendidos na renda, definiu que, tanto para o inciso I, quanto para o inciso II do artigo 43, o acréscimo patrimonial é que determina o que seja aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e provoca a concretização da hipótese de imposição do imposto previsto no inciso III do artigo 153 da Constituição Federal. Sem acréscimo patrimonial não há, pela Constituição e pela lei complementar, — que define o fato gerador do imposto sobre a renda — renda ou provento tributável.”

Ora, se o contribuinte vendeu um imóvel adquirido há vários anos, só pode ter se beneficiado com algum acréscimo patrimonial se a venda foi feita por um valor superior ao valor monetariamente corrigido. A variação do valor que apenas esteja a refletir a desvalorização da moeda, a inflação, em nada altera o valor de aquisição e, assim, o valor corrigido não é senão o mesmo valor da aquisição, tão somente representado por uma expressão numérica modificada pelo fenômeno econômico da inflação.

A variação do bem vendido que decorra do fenômeno inflacionário não representa qualquer renda, porque não decorre da realização de trabalho, nem tampouco de resultado real do capital aplicado e menos ainda pode representar um acréscimo patrimonial, já que não é nem de longe uma espécie de provento.

Provento significa proveito, lucro, rendimento, resultado. Diz-se ainda do lucro ou ganho obtido em um negócio. Claro está que se alguém vende um bem por valor que apenas foi monetariamente atualizado por causa da inflação, não teve rendimento nem provento, nada lucrou, não teve acréscimo patrimonial algum e, portanto, nada tem a pagar a título de Imposto de Renda.

Quem eventualmente tenha pago imposto nessas condições, ou seja, sem que o valor de aquisição do bem tenha sido corrigido monetariamente, tem direito a pleitear a restituição do que indevidamente recolheu.

Ao não corrigir o valor de aquisição, a legislação do Imposto de Renda institui tributo com efeito confiscatório, o que a Carta Magna não permite. Por isso mesmo, é razoável supor que o Poder Judiciário, caso seja acionado, possa reconhecer a inadequação da norma ordinária ao texto da Lei Maior, assim impedindo que o contribuinte pessoa física venha a pagar tributo quando não ocorreu qualquer ganho de capital na operação que realizou.

Fonte: Conjur

STJ: Primeira Seção considera ilegítima recusa de certidão a contribuinte que pediu revisão tributária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável aos contribuintes aos quais a Fazenda Nacional se recusou a fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no período de 30 de dezembro de 2004 a 30 de dezembro de 2005. A decisão, tomada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial, alcança os contribuintes que haviam pedido revisão administrativa com base na alegação de pagamento integral do débito antes de sua inscrição na dívida ativa, sem que a Fazenda tivesse dado uma resposta no prazo de trinta dias.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a Lei n. 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.

Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A Lei n. 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.

A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.

Fonte: Rondônia Jurídico

MT terá R$ 27,9 mi a menos em recursos para as exportações


O resultado é consequência da queda de 9,05% para 8,33% do coeficiente de participação mato-grossense no ICMS para o ano que vem.

Mato Grosso receberá R$ 27,9 milhões a menos de recursos de fomento às exportações em 2011, sendo na ordem de R$ 325 milhões, ante 2010, que registrou ganho de R$ 353 milhões, representando uma queda de 8%.

O resultado é consequência da queda de 9,05% para 8,33% do coeficiente de participação mato-grossense para o ano que vem, configurado pela não observância dos procedimentos operacionais de comprovação das exportações por contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de algumas atividades econômicas.

O recurso diz respeito ao índice de participação do Estado na partilha dos recursos a serem entregues em 2011 pela União aos Estados a título de compensação pelas perdas de arrecadação decorrentes da Lei Kandir, que desonerou o ICMS das exportações para o exterior.

Assim, a verba é distribuída entre os estados com base no ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semielaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente.

O secretário-adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz), Marcel Souza de Cursi, afirma que alguns segmentos, sobretudo o da carne, não observaram rigorosamente a correta emissão da nota fiscal e o devido registro da exportação. “O que contribuiu para a redução 0,72% do coeficiente de participação de Mato Grosso para 2011”, destacou Cursi.

Fonte: expressomt.com.br

Minas reage à guerra fiscal e recupera investimentos


Por Zulmira Furbino - Estado de Minas

A Açotel, fabricante de aços para a construção civil que nasceu e cresceu em Juiz de Fora, na Zona da Mata, abriu uma unidade em Três Rios, no Rio de Janeiro, em 2007, mas está encerrando a temporada em terras fluminenses, transferindo a filial para sua terra natal. A abertura de mais uma unidade em Minas inicialmente vai gerar inicialmente 100 empregos diretos, mas a previsão é que em três anos esse número salte para 280. A uma semana de assinar um acordo para a construção de uma fábrica num estado do Nordeste, a Marluvas, produtora de calçados profissionais com origem em Dores de Campos, também na Zona da Mata, desistiu dos planos de investir fora de Minas e decidiu levar o empreendimento para Capitão Enéas, no Norte do estado. Por trás dessa reviravolta radical nos planos dessas empresas está a reação do governo estadual à guerra fiscal promovida por estados vizinhos – ou não tão próximos assim.

Estados cortam ICMS de importados e afetam indústria Ao enfrentar a concorrência com outros entes da federação, Minas já contabiliza 98 projetos – alguns já fechados e outros em negociação firme – que vão investir R$ 13 bilhões e deverão gerar 76 mil empregos no estado. A informação é do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (Indi) e os números referem-se somente a este ano. A iniciativa marca uma alteração significativa na postura do estado em relação à atração e à perda de investimentos. E essa mudança não se restringe apenas à concessão de incentivos fiscais como descontos no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para equiparar as condições tributárias às ofertas dos concorrentes.

“Sempre estivemos em Minas e só abrimos uma filial no estado do Rio de Janeiro por conta da isenção parcial de ICMS, da Lei Rosinha”, diz Thiago Alvim, diretor-comercial da Açotel. Em março, a empresa foi procurada pelo Indi, que oferecia as mesmas condições para que a unidade viesse para Juiz de Fora. “Antes a gente tentava conversar para continuar aqui, mas não conseguia. Agora o ICMS, que era de 12%, passou a ser 2%. Por isso decidimos trazer o empreendimento para cá. Tudo o que construímos está aqui”, diz o empresário.

“Não vamos participar da guerra fiscal, mas também não vamos ficar parados. Minas sempre fez tudo corretamente. Aí as empresas vinham, faziam uma cotação, e iam se instalar em outros estados. Agora, uma empresa que trouxer um projeto definitivo receberá todos os incentivos do estado, desde que isso não afete a responsabilidade fiscal”, avisa o secretário de Desenvolvimento Econômico, Sérgio Barroso. Em dezembro do ano passado, o governo de Minas concedeu incentivos e facilidades fiscais a setores econômicos dos municípios afetados pelas perdas de empresas e novos investimentos para outros estados. O objetivo é garantir o desenvolvimento da economia, evitando a perda da capacidade competitiva nas empresas em função de condições tributárias desvantajosas em relação a estados vizinhos. As medidas de proteção podem ser adotadas por municípios de todas as regiões do estado, desde que sejam comprovados os prejuízos à competitividade de negócios instalados em Minas.

Há poucas semanas, o diretor-presidente da Suggar, Lúcio Costa, recebeu uma inesperada ligação do presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), Olavo Machado Júnior. O propósito do telefonema do líder da indústria mineira ao empresário era instá-lo a desistir da ideia de abrir uma unidade de produção de máquinas de lavar roupa semi-automáticas em Camaçari, na Bahia, em favor de Minas Gerais. “O Indi ofereceu um ICMS de 2% para que abríssemos a unidade em Juiz de Fora. Foi a primeira vez que isso ocorreu e acredito que esse é um sinal de que a Fiemg e o governo estão preocupados com a perda de competitvidade das empresas.
Fonte: Uai - Economia

RS: Estado concede redução de ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento da Aids


A governadora do Estado Yeda Crusius, assinou decreto que atualiza e acrescenta itens na relação de medicamentos com isenção de ICMS destinados no tratamento de pacientes portadores do vírus da Aids. O dispositivo legal altera o Convênio ICMS nº 10/2002 e atende decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, aprovada em reunião realizada no dia 30 de junho de 2010, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de junho de 2010.

Com isso, fica modificado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), em relação a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. De acordo com a decisão do Confaz, fica dispensado o estorno do crédito fiscal.

Fonte: Jornal Agora

Medidas tributárias fortalecem micro e pequenas empresas de Mato Grosso


Diferentemente do declarado por alguns candidatos ao Governo de Mato Grosso, o Estado tem adotado medidas de caráter econômico e social para fortalecer as microempresas e empresas de pequeno porte.

Em 2010, por exemplo, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para as empresas optantes pelo Simples Nacional foi reduzido em 56%, na comparação com os valores desembolsados no ano passado, variando conforme a margem de valor agregado ou origem do produto. A redução já atingiu cerca de 38 mil microempresas e empresas de pequeno porte.

A medida é reflexo da primeira de uma série de reduções escalonadas de carga tributária a serem realizadas até 2014 para as empresas que aderiram ou venham a aderir ao Simples Nacional, regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Desde janeiro de 2010, a alíquota do ICMS na entrada das mercadorias no Estado foi reduzida de 17% para 9%. Em 2011, passará para 7,5%; em 2012, para 6%; em 2013, para 4,5%; e em 2014, para 3,5%, equiparando-se, assim, a alíquota da entrada com a de saída.

O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, destaca que se trata de uma política de desenvolvimento econômico e social, pois contribui para a formalização das empresas e a geração de empregos e renda.

Mato Grosso já deixou de arrecadar cerca R$ 140 milhões de ICMS por ano com a implantação do Simples Nacional, em 2007. Com a medida de redução escalonada, o impacto passará para aproximadamente R$ 260 milhões por ano.

O secretário de Fazenda acrescenta que o Estado tem adotado medidas para fortalecer todas as atividades econômicas. Prova disso é que já efetivou mais de 80 desonerações tributárias, em vários setores da economia, desde 2003.

As desonerações objetivam gerar investimento, emprego e renda. “Com menor carga fiscal, as empresas ficaram mais competitivas, tiveram mais lucros e investiram mais em seus próprios negócios, o que gerou mais empregos, renda e consumo”, afirma Edmilson.

Segundo o secretário, a Sefaz tem modernizado seus procedimentos e investido no aprimoramento das habilidades dos servidores do órgão, a fim de tornar mais eficiente o atendimento a contribuintes e contabilistas, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias.

Fonte: SEFAZ MT

Judiciário livra do ICMS subvenção para energia


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

A Companhia Sul Paulista de Energia (CPFL Sul Paulista) obteve uma liminar para suspender o recolhimento do ICMS sobre a subvenção econômica concedida pelo governo federal para a redução das tarifas de energia cobradas dos consumidores de baixa renda. A liminar, primeira que se tem notícia em ações individuais que discutem o tema, é da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. O Sindicato das Indústrias de Energia do Estado de São Paulo (Siesp) também entrou com uma ação coletiva sobre o tema. Porém, obteve uma decisão desfavorável na Justiça e aguarda julgamento de recurso pelos tribunais superiores.

A subvenção é concedida desde dezembro de 2002 pela União como compensação às perdas financeiras sofridas por algumas concessionárias com a Lei Federal nº 10.438, de abril daquele ano. A norma uniformizou os critérios para que os consumidores fossem enquadrados como de baixa renda. A partir de então, passaram a ser classificados dessa forma aqueles que registrassem consumo de até 80kWh/mês. As empresas tinham seus próprios requisitos para conceder a menor tarifa de energia. Ao terem que reenquadrar os clientes segundo os novos critérios legais, algumas tiveram queda na receita. Com a mudança, os consumidores de baixa renda passaram de 8 milhões para 17 milhões, segundo a Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados. Como o governo não quis repassar esse custo para as tarifas dos demais contribuintes, instituiu a subvenção para as concessionárias de distribuição de energia elétrica.

A partir de uma solução de consulta ao Estado de São Paulo e pelo Decreto Estadual nº 49.621, de 2005, a Fazenda paulista estabeleceu a obrigação de se pagar ICMS sobre o valor da subvenção recebida, assim como sobre os valores recebidos antes da norma. Com base na previsão, o Fisco passou a autuar as empresas que não recolheram o imposto sobre o valor do auxílio. A Companhia Sul Paulista de Energia levou a discussão à esfera administrativa, mas perdeu. Agora está na Justiça.

A Fazenda entende que o ICMS incide sobre a subvenção, pois o valor seria parte da tarifa que seria paga pelos consumidores de baixa renda, que estaria sendo subsidiada pelo governo. O advogado da concessionária, André Ricardo Lemes da Silva, do Vella, Pugliesi, Buosi, Guidoni, defende que a subvenção é uma compensação pela perda no faturamento, de natureza indenizatória, e não de valor pago pelas tarifas. Por isso, alega ser ilegal o recolhimento do ICMS, que seria cobrado do próprio consumidor de baixa renda na conta mensal. Para Lemes da Silva, a liminar pode ser usada como precedente favorável às demais concessionárias.

Diante dos argumentos, o juiz 9ª Vara da Fazenda Pública entendeu que a subvenção econômica não pode ser objeto de incidência do ICMS, uma vez que esse imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ou seja, incidiria sobre o preço final do produto. E, no caso, a subvenção teria "nítida natureza indenizatória", o que afastaria a incidência do imposto. Ele deferiu a liminar para determinar que a Fazenda se abstenha de inscrever em dívida ativa o débito fiscal apurado por meio do auto de infração.

A Companhia Sul Paulista de Energia (CPFL Sul Paulista) atua na distribuição de energia para cinco municípios: Itapetininga, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Guareí e Alambari, localizados no Estado de São Paulo, e atende a aproximadamente 70 mil consumidores.

Já o Sindicato das Indústrias de Energia do Estado de São Paulo (Siesp) aguarda julgamento de recursos levados aos tribunais superiores para reverter decisão desfavorável às empresas. A advogada do Siesp, Daniella Zagari, sócia do Machado, Meyer, Sendacz e Opice, acredita, porém, que há grandes chances de mudar esse posicionamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "A Corte já tem jurisprudência pacífica em outros temas nos quais afastou a incidência do ICMS sobre outras verbas consideradas indenizatórias", afirma.

O subprocurador-geral do contencioso tributário-fiscal do Estado de São Paulo, Eduardo Fagundes, afirma que o gabinete ainda não recebeu ofício sobre a liminar e que, assim que for de conhecimento da Procuradoria, tomarão as medidas necessárias

Fonte: Valor Econômico

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