quinta-feira, 25 de março de 2010

Jurisprudência do STJ - Destaques 1Trim 2010


Informativo n. 426

1ª Seção

Súmula n. 423-STJ.


A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

Súmula n. 424-STJ.

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

Súmula n. 425-STJ.

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.


REPETITIVO. HONORÁRIOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação nos termos do art. 20, § 4º, do CPC ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. Diante disso, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 644.736-PE, DJ 17/12/2007; REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009; EREsp 747.013-MG, DJe 3/3/2008; REsp 1.118.774-RS, DJe 10/2/2010; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009; REsp 779.524-DF, DJ 6/4/2006; REsp 726.442-RJ, DJ 6/3/2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 1.117.685-MT, DJe 11/2/2010; AgRg no REsp 844.572-DF, DJe 18/11/2009; REsp 1.137.738-SP, DJ 1º/2/2010; REsp 707.795-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009, e REsp 857.942-SP, DJe 28/10/2009. REsp 1.155.125-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/3/2010.



Primeira Turma

PIS. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ONCOCLÍNICA.

A Turma, no mérito, entendeu que descabe excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a aplicação da alíquota zero sobre o faturamento da prestação de serviços de clínicas médicas, hospitais, prontos-socorros, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme o art. 2º da Lei n. 10.147/2000, prevista para as pessoas jurídicas que não ostentam a qualidade de importadores ou fabricantes de produtos nela referidos. Assim, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, consoante os limites do citado dispositivo, no art. 2º, parágrafo único, do Ato Declaratório Interpretativo n. 26/2004, expedido pela Secretaria da Receita Federal, vedando a utilização de alíquota zero das contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa à prestação de serviços que consomem medicamentos como insumos indispensáveis para o desempenho das atividades, de modo que o custo dos serviços dessas entidades hospitalares e clínicas engloba o valor dos remédios. REsp 1.133.895-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/3/2010.


CELULARES. TRANSCEPTORES. ALÍQUOTAS.

A Turma desafetou o recurso do rito do art. 543-C do CPC (repetitivo), por falta de processos similares quanto à matéria específica. No caso, entendeu-se que o Ato Declaratório Normativo (ADN) n. 28/1994, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT), com efeito, tem caráter interpretativo (art. 106, I, do CTN), ao dispor que o aparelho celular (alíquota 20%) difere do sistema de transceptores (alíquota zero), tal como o julgamento da apelação. O referido ADN não instituiu ou majorou tributo, apenas confere interpretação técnica, por isso retroage para alcançar fato pretérito, quanto à incidência do art. 106 do CTN, respaldado mormente em entendimento do Poder Judiciário, por ser guardião e intérprete dos enunciados normativos produzidos pelo legislador. REsp 1.157.097-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/3/2010.


Informativo n. 425

Corte Especial

Súmula n. 417-STJ.

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Rel. Min. Eliana Calmon, em 3/3/2010.

Súmula n. 418-STJ.

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Rel. Min. Luiz Fux, em 3/3/2010.

Súmula n. 419-STJ.

Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Rel. Min. Felix Fischer, em 3/3/2010.

Súmula n. 420-STJ.

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 3/3/2010.

Súmula n. 421-STJ.

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 3/3/2010.


Informativo n. 422

Primeira Seção

REPETITIVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo), reafirmou seu entendimento de que a sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. Assim, cabe ao contribuinte fazer a opção entre a compensação, o recebimento do crédito por precatório ou a requisição de pequeno valor do indébito tributário, uma vez que todas as modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito. Precedentes citados: REsp 796.064-RJ, DJe 10/11/2008; EREsp 502.618-RS, DJ 1º/7/2005; EREsp 609.266-RS, DJ 11/9/2006, e REsp 614.577-SC, DJ 3/5/2004. REsp 1.114.404-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/2/2010.


Segunda Seção

ICMS. CARTÃO TELEFÔNICO.

Buscava-se definir a que Estado-membro pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos, isso quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado-membro diverso daquele em que se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. Entre outras funções, deve a lei complementar (LC) fixar o critério espacial da obrigação tributária decorrente da incidência do ICMS (art. 155, § 2º, XII, d, da CF/1988), o que permite definir a que unidade federada deverá ser recolhido o imposto (sujeição ativa) e qual estabelecimento da empresa será responsável por seu pagamento (sujeição passiva). Por sua vez, o art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 determina que, para os serviços de comunicação prestados mediante o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o ICMS será devido ao ente federativo no qual se encontra o estabelecimento da empresa que forneça tais instrumentos. A escolha desse elemento espacial (sede do estabelecimento da concessionária) fundamenta-se nas próprias características dessa peculiar operação. Os cartões ou fichas telefônicas são títulos de legitimação que conferem ao portador o direito à fruição do serviço telefônico dentro da franquia de minutos contratada. São passíveis de utilização (integral ou de forma fracionada) em qualquer localidade do país, desde que o local esteja coberto pela concessionária de telefonia responsável pelo fornecimento. Esses cartões telefônicos podem ser adquiridos em um Estado-membro e utilizados integralmente em outro. É possível, também, que um mesmo cartão seja utilizado em mais de uma unidade da Federação. Desse modo, quando do fornecimento dos cartões, fichas ou assemelhados, não é possível saber qual será o efetivo local da prestação do serviço de telecomunicação, razão pela qual o legislador complementar, ciente dessas dificuldades, fixou, como elemento espacial da operação, a referida sede do estabelecimento da concessionária que os fornece e afastou o critério do local da efetiva prestação do serviço. Como as fichas e cartões são utilizados em terminais públicos e, em regra, há a pulverização de usuários e locais de uso, a citada LC preferiu eleger um evento preciso ligado exclusivamente ao prestador, e não uma infinidade de pontos esparsos pelo território nacional. Outro elemento que foi desprezado pelo legislador complementar foi o do domicílio do usuário, até porque esse critério apresenta-se de pouca ou nenhuma valia, pois o tomador poderá utilizar o serviço distante de seu domicílio (é o que geralmente ocorre). Já o fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o referido critério espacial escolhido pela LC n. 87/1996, pois o contribuinte do ICMS, nesse caso, é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre posteriores vendas realizadas por revendedores, visto que nada os impede de revender os cartões a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação, em vez de negociar diretamente com os usuários. Não há, portanto, qualquer critério seguro que permita à concessionária fixar com precisão o local em que será revendido o cartão telefônico ao usuário final. Como o fato gerador ocorre no momento do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado (art. 12, § 1º, da LC n. 87/1996) e como, nesse momento, ainda não houve revenda, estaria a concessionária impossibilitada de fazer o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação, justamente por não ser possível definir o local da revenda e, consequentemente, o ente federado titular da imposição tributária. Vê-se, outrossim, que o Convênio ICMS n. 126/1998 explicitou a regra do art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 ao deixar claro que o imposto incide por ocasião do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado, ainda que a venda seja para terceiro intermediário e não para o usuário final. Já o Convênio ICMS n. 55/2005 adotou regra expressa no sentido de determinar que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado-membro no qual se localiza a concessionária de telefonia fornecedora do cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado-membro no qual tem sede a sociedade empresária de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões não por revendedores terceirizados, mas mediante filiais localizadas em outros Estados-membros. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz. A hipótese dos autos é a de venda por distribuidores independentes situados em outros estados. Daí a razão de não se aplicar a referida exceção, mas sim a regra geral de o imposto ser recolhido integralmente no Estado-membro onde situada a concessionária emitente e fornecedora das fichas e cartões telefônicos. Precedente citado: AgRg no REsp 601.140-MG, DJ 10/4/2006. REsp 1.119.517-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/2/2010.

Fonte: Informativo STJ

Indícios de omissão viram provas


A lei paulista nº 13.918/2009 vai exigir que empresariado prove que é inocente. ACSP pretende discutir questão com entes públicos.

Por Renato Carbonari Ibelli

Advogado Silvio Simonaggio alerta sobre polêmica lei paulista que amplia poderes do fisco de São Paulo.

A polêmica Lei estadual nº 13.918, de dezembro de 2009, foi debatida ontem na Associação Comercial de São Paulo (ACSP). A legislação amplia os poderes fiscalizatórios e punitivos da Fazenda paulista, além de aumentar a responsabilidade solidária de escritórios de contabilidade. O ponto mais preocupante, entretanto, está no fato de a lei ter transformado indícios de omissão de receita em provas dessa irregularidade (veja quadro). Isso ocorre porque a sistemática de recolhimento prevista pela lei 13.918 – baseada no envio digital de dados ao fisco – faz com que o contribuinte produza provas contra si mesmo.

Antes da lei, o fisco suspeitava que uma empresa omitia receita baseado em indícios como, por exemplo, a existência de saldo credor em caixa. A partir desse ponto, a Fazenda iniciava uma investigação para provar a existência da irregularidade.

Hoje, a sistemática é diferente. A empresa é obrigada a enviar diariamente suas informações fiscais e contábeis ao fisco pelo meio digital. Com os dados, a Fazenda pode cruzar as informações rapidamente, evidenciando incoerências. Ou seja, a "prova do crime" cai na mão do acusador.

Ônus da prova – O problema é que um erro involuntário cometido no envio dos dados pode ser tido como prova de fraude pelo fisco. "É a inversão do ônus da prova. O contribuinte é que terá de provar que é inocente", afirmou o advogado Silvio Simonaggio, que conduziu o debate na ACSP.

Simonaggio acredita ser difícil mudar a nova realidade. Mediante esse preceito, aconselha aos empresários que redobrem o cuidado com o trato de suas informações fiscais e contábeis. Mas também sugere aos empresários que usem o aumento do poder do fisco contra ele próprio.

Quanto mais o fisco exige, mais ele se expõe aos contribuintes. Se o fisco exige a informatização, o contribuinte pode cobrar do estado suporte para se informatizar", disse o advogado.

Outro ponto polêmico previsto pela lei é a ampliação do conceito de estabelecimento. O conceito foi expandido para além das paredes da empresa. O escritório que faz a contabilidade para uma empresa será considerado uma extensão dessa empresa, por exemplo. Assim sendo, esse escritório contábil pode ser fiscalizado como se fosse a própria empresa para a qual presta serviço.

Sescon e ACSP – O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) considera esse ponto da lei "nocivo e arbitrário". A ACSP, por meio dos Conselhos do Setor de Serviços (CSS) e de Varejo (CV) pretende debater com os entes públicos os pontos polêmicos da lei.

O que era indício virou prova

Verifique os pontos alterados pela Lei 13.918/2009:

1. existência de saldo credor de caixa;
2. constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
3. manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
4. constatação de ativos ocultos;
5. existência de entrada de mercadorias não registradas;
6. declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;
7. falta de escrituração de pagamentos efetuados;
8. existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.


Fonte: Diário do Comércio - SP

Atenção redobrada à declaração de última hora


Por Lara Ely

A entrega do Imposto de Renda 2010 se estende até 30 de abril. É preciso ficar atento não só ao prazo como também às alterações incorporadas à obrigação dos contribuintes. Uma das mudanças é que não precisam mais declarar os contribuintes que participaram, em qualquer mês do ano de 2009, do quadro societário de sociedades empresariais ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, também como titular de empresa individual, desde que não se enquadrem em hipóteses que exijam a entrega do documento.

Outra novidade é o fato de o contribuinte que deixar o Brasil de forma definitiva não precisar fazer a declaração em até 30 dias da saída como era anteriormente. Agora ele poderá prestar contas em abril do ano seguinte, mas terá de comunicar a Receita Federal até fevereiro. Mudou também para aqueles que receberam rendimentos cuja incidência de impostos é questionada na Justiça - estes não poderão usar formulário de papel. Além disso, neste ano será possível incluir, cancelar ou modificar, após a entrega da declaração, a opção do pagamento do imposto pelo débito automático, pelo extrato Dirpf, na internet.

Também estão obrigadas a declarar pessoas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou exclusivos na fonte acima de R$ 40 mil, que tiveram receita de atividade rural maior que R$ 86.075,40, que apresentam patrimônio em imóveis, ações, carros ou outros bens que somem mais de R$ 300 mil (ano passado era R$ 80 mil) e quem vendeu imóvel e optou pela compra de outro no período de 180 dias.

Segundo o contador Célio Levandovski, a maior parte das novidades é referente às restituições. “Se a pessoa for glozada (lançar despesas médicas que não estejam de acordo com a legislação), além de diminuir a restituição vai pagar 75% de multa sobre o que pediu a mais”, afirma. Existem também novas categorias a serem incluídas com código específico. Levandovski recorda que este ano será o último em que os contribuintes poderão declarar o imposto com formulários impressos.

A transição completa para o sistema digital ocorre no ano que vem. A maioria das pessoas, segundo ele, não deve ter grandes problemas, visto que a migração foi gradual e, atualmente, menos de 1% entrega a declaração em papel. Essa mudança vem sendo estimulada pela Receita Federal através da obrigatoriedade da declaração digital em alguns quesitos, que estão especificados no manual da declaração do Imposto de Renda.

Prestação de contas é cobrada pelo mercado

Apesar da dispensa da entrega da declaração, é importante fazer cumprir a prestação de contas tendo em vista que a declaração anual normalmente é utilizada como comprovante de rendimentos no mercado financeiro e mobiliário e para viagens ao exterior.

“A pessoa pode não entregar a declaração, mas de repente precisa de um financiamento e ganha abaixo de R$ 1.400,00. Então, o mercado acaba fazendo uma exclusão automática”, explica Celso Luft, vice-presidente de controle interno do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS).

A declaração pode ser usada como comprovante de rendimentos para abertura de créditos em lojas, locações no mercado imobiliário, abertura de contas ou cheque especial em banco. Viagens ao exterior também costumam ser situações em que o cidadão necessita da declaração. Países como os Estados Unidos, por exemplo, exigem declaração de renda como comprovante de que o turista exerce atividade no país para conseguir o visto.

Na hora de reunir os documentos, Luft lembra que o mais importante é guardar o comprovante de rendimento anual que o empregador fornece - o resumo dos contra-cheques mensais mais o décimo terceiro salário. Além disso, outra preocupação importante é respeitar o prazo, já que a não entrega da declaração gera multa de R$ 165,74. O segundo passo são os extratos bancários anuais que os bancos deveriam ter remetido até 26 de fevereiro. Quem não recebeu pode acessar essa informação através do site do banco, do terminal ou de seu gerente de conta.

As deduções do Imposto de Renda ocorrem principalmente com educação e despesas médico-hospitalares. Na educação, estão inclusos a pré-escola, os ensinos Fundamental, Médio e Superior. Não são dedutíveis os cursos de informática, idiomas e atividades físicas. As despesas com educação estão limitadas a R$ 2.708,94 por contribuinte ou dependente.

Luft informa que no ano 2011 (base 2010) a novidade é que as clínicas médicas deverão informar nome, CPF e valor da consulta dos pacientes atendidos. “Isso será feito porque havia muitas pessoas usando o comprovante de forma ilícita, e acabavam ficando retidas na malha fina.”

Outra novidade deste ano é o agendamento no site da Receita Federal para receber pendências de malha fina. O usuário pode determinar um horário online para declarar os documentos referentes a essa pendência ou retificar a declaração. Dessa forma, fica mais fácil resolver problemas com o fisco.

Para restituir de forma mais rápida, a Receita tem como critério priorizar os contribuintes com mais de 65 anos de idade e depois aqueles que entregaram as declarações a partir do 1 de março. “Os mais apressados são recompensados com a restituição mais rápida”, afirma Luft. O primeiro lote começa em junho e os últimos saem a partir de dezembro.

Investimentos em ações devem ser apresentados

A principal dúvida da maioria dos investidores é sobre como declarar seus investimentos. O contribuinte deve informar os ganhos líquidos e os prejuízos apurados em operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, a posição em ações e os contratos de opções, termo e futuro mantidos em 31 de dezembro de 2009.

Conforme Lino Bernardo Dutra, conselheiro do CRC-RS, os ganhos ou perdas apurados em bolsa devem ser informados no Demonstrativo de Renda Variável - Operações Comuns - Day-trade. “A cada mês, em cada linha relativa ao mercado/ativo em que foram realizadas operações, devem ser informados o ganho líquido ou o prejuízo apurados, lembrando que os prejuízos devem ser informados com o sinal negativo na frente do valor”, afirma.

Após o preenchimento, o programa automaticamente apura o resultado final. Caso seja negativo, o programa assume o valor como prejuízo e o transporta para o próximo mês. Sendo positivo, como as alíquotas já estão informadas no programa (15% para operações comuns e 20% para day-trade), o programa multiplica a base de cálculo pela alíquota e informa o valor do imposto devido.

Na declaração de bens e direitos deve ser informada a posição de ações em 31 de dezembro de 2009 e também os contratos de opções, termo e futuro. Deve ser informado e discriminado cada conjunto de ações, cada conjunto de opções separadas por séries e contratos de termo e futuro separados por vencimento. Dutra esclarece que é importante que seja colocado um histórico dos ativos, como o nome, quantidade e data de aquisição.

De acordo com o contador Célio Levandovski, a declaração de ações deve ser feita por meio da declaração de renda variável, com preenchimento mês a mês, salientando os ganhos líquidos ou perdas. “A grande maioria acaba esquecendo de declarar as ações, mas quem negocia até R$ 20 mil está isento.”

Cuidado para não cair na malha fina

Há pequenos detalhes da declaração que, se forem esquecidos, podem ocasionar dor de cabeça para os contribuintes. “O importante é declarar todas as fontes pagadoras, independentemente de ter ou não retenção na fonte, como no caso dos aluguéis, resgates de previdência privada, aposentadorias, salários, prestação de serviços, ações judiciais e pensões”, afirma o contador Lino Bernardo Dutra, conselheiro do CRC-RS.

Segundo ele, os principais cuidados para não cair na malha estão relacionados à inclusão de todas as fontes pagadoras, os rendimentos dos dependentes e o cuidado nas deduções. “Ao incluir um dependente, informe também seus rendimentos tributáveis ainda que estes estejam na faixa de isenção.” Dutra alerta ainda que o contribuinte deve ficar atento à utilização de recibos médicos frios. “Isso configura crime contra a ordem tributária, podendo o infrator ser obrigado a pagar multa de 150% e cumprir pena de reclusão de dois a cinco anos.”

Fonte: Jornal do Comércio

Dedução no INSS: CARF muda de posição sobre plano de saúde


Decisão do Conselho considera que, mesmo diferentes em relação a funcionários de alto escalão, planos de saúde são dedutíveis da parcela patronal da contribuição previdenciária

O empregador que fornecer plano de saúde a todos os funcionários tem direito a deduzir o valor da parte patronal da contribuição previdenciária a ser paga, não importando a forma como o benefício é oferecido. Esse é o entendimento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (vide decisão), órgão máximo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda. A decisão, tomada por maioria, vai de encontro com a jurisprudência pacificada do Conselho de Recursos da Previdência Social, tribunal administrativo que, antes do CARF, julgava as reclamações dos contribuintes previdenciários.

O recurso chegou ao CARF levado pela Fazenda Nacional, contra uma decisão da 5ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes da Receita Federal. A empresa Pinto de Almeida Engenharia, que entrou com ação contra a cobrança, já havia conseguido decisão favorável no colegiado.

Mesmo concedendo planos de assistência médica aos seus funcionários, a empresa foi cobrada pelas contribuições destinadas ao Senai, Sesi e Sebrae. De acordo com Relatório Fiscal, a empresa pagou a assistência de forma diversificada, de acordo com a hierarquia dos funcionários. Como o valor para os mais altos cargos era maior, a Previdência entendeu haver “salário indireto” pago aos executivos, já que há um grupo de funcionários que recebe o benefício de maneira gratuita.

De acordo com a tese do fisco, a parte do salário paga como assistência médica fica fora da folha de pagamento, base de cálculo da contribuição mensal. Além de driblar o tributo, ainda causa redução, já que aumenta o valor do abatimento no INSS da empresa, permitido em caso de assistência médica paga para os empregados.

Por isso, a Pinto de Almeida Engenharia acabou autuada pela Previdência. Contra a cobrança, a empresa entrou com processo administrativo que acabou rejeitado pela Secretaria da Receita Previdenciária. No entanto, o recurso à instância superior, então o Conselho de Contribuintes, foi deferido. Ficou entendido que o valor da assistência fornecida aos empregados não integra o salário contribuição e, por isso, não incide a cobrança do imposto.

A Procuradoria da Fazenda contestou a decisão. Em recurso à Câmara Superior já do novo CARF, argumentou que a decisão contraria o que é disposto pelo artigo 28, parágrafo 9º, alínea "q", da Lei 8.212/1991. “Ao estabelecer a hipótese de não incidência previstas neste dispositivo, buscou o legislador viabilizar a socialização do acesso à saúde, o que não pode ser confundido com o pagamento de utilidades concedidas in natura aos segurados empregados”, disse em manifestação. Segundo a Fazenda, este caso deveria ser entendido como pagamento de salário indireto.

Porém, para o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, relator do processo, em momento algum a Lei 8.212/1991 previu que o plano de saúde deverá ser “concedido de maneira idêntica a todos os funcionários da empresa, se limitando a estabelecer que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”, afirmou em seu voto. “A exigência de plano de saúde igual a todos os empregados e diretores é de cunho subjetivo do agente lançador ou do julgador."

Fonte: COAD

Receita e Anvisa assinaram convênio para troca de informações


O Secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo e o Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Dirceu Raposo de Mello, assinaram nesta terça-feira (23/3) convênio para a troca de informações de interesse mútuo entre os órgãos.

Pelo Acordo a Receita fornecerá informações das bases CPF e CNPJ que não estejam sujeitas ao sigilo fiscal, dados agregados sobre a venda, importação e exportação de cigarros, mediante solicitação formal da Agência, entre outros. Já a Anvisa enviará à RFB, sempre que solicitado, informações e documentos de interesse da administração tributária federal.

O intercâmbio de informações poderá ocorrer pelo envio de documentos físicos, arquivos digitais ou mesmo de forma on-line, caso em que o desenvolvimento de aplicativos específicos poderá ser necessário. A Anvisa arcará com os custos necessários para a operacionalização do convênio e a implementação ficará a cargo da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Receita Federal (Cotec).

A Receita enfatiza que será preservado o Sigilo Fiscal. O Convênio terá vigência por tempo indeterminado e as informações não poderão ser cedidas para terceiros.

Fonte: Receita Federal

SP - Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para 92 mil estabelecimentos em abril


A partir da abril, cerca de 92 mil estabelecimentos de São Paulo serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à nota fiscal em papel.

As empresas que estiverem enquadradas em 239 CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) serão credenciadas automaticamente no ambiente de produção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, desta maneira, não poderão mais emitir notas em papel a partir do próximo mês.

São CNAE relativas, em grande parte, a setores econômicos que já estão obrigados à NF-e por conta das atividades efetivamente exercidas.

As informações sobre a obrigatoriedade e credenciamento para emissão de NF-e estão disponíveis à página www.fazenda.sp.gov.br/nfe.

O calendário de obrigatoriedade entra em nova etapa em julho deste ano com o enquadramento de empresas de mais 68 CNAE que correspondem a 69,8 mil estabelecimentos e abrangem setores do comércio atacadista de papel, fabricação de móveis, lâmpadas, entre outros.

O cronograma se encerra em outubro, com a inclusão na obrigatoriedade de mais 56,7 mil estabelecimentos enquadrados em 249 códigos de classificação de atividades econômicas referentes a setores com os de lapidação de gemas, impressão de jornais e confecção de roupas íntimas, por exemplo.

Desta maneira, até outubro de 2010, São Paulo terá cerca de 200 mil empresas emitindo notas fiscais eletrônicas.

A Nota Fiscal Eletrônica é um projeto de âmbito nacional do qual participam todos os Estados, Distrito Federal e Receita Federal.

Seu objetivo é reduzir custos, simplificar obrigações acessórias dos contribuintes e, ao mesmo tempo, possibilitar um controle em tempo real das operações pelo Fisco.

Até o momento foram emitidas no país mais de 848 milhões de Notas Fiscais Eletrônicas sendo que, deste total, 273 milhões só no Estado de São Paulo.

A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica teve início em abril de 2008 com cinco setores, ligados a indústria e comércio de cigarros e combustíveis.

Em dezembro do mesmo ano, outros nove setores entraram na sistemática (fabricantes de automóveis, de cimento, de bebidas alcoólicas e refrigerante, entre outros).

Em abril de 2009 mais 25 setores foram obrigados a emitir a NF-e, entre eles produtores, importadores e distribuidores de gás e produtos siderúrgicos.

Finalmente, em setembro de 2009, 54 novos setores, entre fabricantes de papel, de alimentos para animais, de farmoquímicos e de laticínios, passaram a utilizar a nota eletrônica.

Em funcionamento desde abril de 2006, a NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços ocorrida entre as partes.

Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes das saídas de mercadorias.

Fonte: Brasil Econômico

Fazenda estuda simplificar IPI para móveis


Setor deve ganhar uma nova tabela de classificação de alíquotas; na prática, desoneração dada pelo governo no ano passado pode se tornar definitiva

Brasília - O Ministério da Fazenda estuda uma simplificação da tabela de alíquotas do IPI incidentes na venda de móveis. Um dos últimos a receber no ano passado a redução do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para estimular as vendas, o setor moveleiro pode passar por uma reclassificação das alíquotas na tabela da Receita Federal. A ideia é simplificar a cobrança de IPI. A medida, na prática, pode significar uma redução definitiva do imposto para alguns modelos.

Uma fonte ligada ao Ministério da Fazenda explicou que foi muito difícil definir quais móveis teriam redução de IPI devido às várias especificações do produto. Apenas sete itens tiveram o imposto reduzido de 10% para 0% entre dezembro de 2009 e março de 2010. “A ideia é simplificar o enquadramento nas diversas alíquotas, mas talvez tenha uma redução definitiva de IPI”, afirmou a fonte. Segundo ela, a reclassificação está sendo discutida com o setor e pode não ser concluída antes do final do incentivo no dia 31 deste mês.

A Fazenda decidiu que manterá a promessa de acabar com as desonerações nas datas marcadas. O ministro Guido Mantega já sinalizou para o Fisco que a economia está indo bem e que a maioria dos setores já não precisa mais da benefício fiscal. Os incentivos para investimento, que foram concedidos via BNDES, no entanto, devem ser mantidos para “dar gás” ao Programa de Aceleração do Crescimento 2 (PAC 2), que será anunciado na segunda-feira.

A redução do IPI para o setor moveleiro foi fruto de reivindicações de empresários paranaenses, principalmente do polo produtor de Arapongas, no Norte do estado. Em abril do ano passado, eles se organizaram para pedir o benefício. A primeira medida adotada pelo lobby foi entregar uma carta ao ministro do Planejamento, Paulo Bernardo. Sete meses depois, o geverno anunciou o corte no imposto para o setor.

Automóveis

Também terminam no fim deste mês a redução de IPI para veículos com motor a álcool ou flex (bicombustível) e a isenção de Cofins para motocicletas de até 150 cilindradas.

Para o setor automotivo, o governo deve continuar com os estudos para criar uma política de incentivo à produção de veículos com menor emissão de carbono. Mas por conta do ajuste fiscal mais apertado previsto para este ano, a medida não será adotada em 2010.

A única redução de IPI com chances de ser mantida é para construção civil, prevista para terminar em 30 de junho deste ano. A redução reflete no programa habitacional Minha casa Minha Vida, prioridade do governo e uma das bandeiras de campanha da candidata do PT à Presidência da República, Dilma Rousseff. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, já afirmou que este incentivo deve ser estendido. Apesar da queda de receitas, a redução de IPI diminuiu, por outro lado, o custo do subsídio do governo para a construção de moradias nas obras do programa.

Fonte: Gazeta do Povo

Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.

O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.

O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.

Custos operacionais

O mesmo foi observado no Recurso Especial (Resp) 1.111.234, interposto no STJ pelo Banco do Brasil, em outubro do ano passado, contra acórdão do tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68.

Fonte: STJ

Jurisprudência do STF - Destaques 1Trim 2010


Informativo n. 574

EC 30/2000: Precatórios Pendentes e Precatórios Futuros - 3

O Tribunal retomou julgamento conjunto de pedidos de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra o art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos do ADCT da CF/88, determinando que, “ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos” — v. Informativos 257 e 359. Após o voto-vista do Min. Cezar Peluso e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que acompanhavam o relator para deferir a liminar, suspendendo o art. 2º da EC 30/2000, e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que indeferiam a liminar, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Min. Celso de Mello, ausente licenciado.
ADI 2356 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 10.2.2010. (ADI-2356)
ADI 2362 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 10.2.2010. (ADI-2362)


Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 1

A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen
Gracie que provera recurso extraordinário, do qual relatora, por reputar que o acórdão impugnado divergira da orientação firmada pelo STF no sentido da constitucionalidade da revogação da isenção relativa às sociedades civis prestadoras de serviço, ante a inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Sustenta a empresa agravante que a União deixara de trazer ao conhecimento da Corte informação tida como prejudicial ao julgamento do recurso extraordinário, aduzindo a existência, em seu favor, de decisão anterior proferida em mandado de segurança, na qual assentado o seu direito de não recolher o tributo. Alega que, somente a partir da procedência de ação rescisória intentada pela Fazenda Nacional em face de ordem concedida no referido writ, revigorara-se a exigibilidade da exação. Destarte, pleiteia o reconhecimento, na espécie, da proteção do manto da coisa julgada. Na sessão de 31.3.2009, a Min. Ellen Gracie, relatora, mantivera a decisão agravada. Consignou, ainda, não proceder a alegação, neste momento processual, da existência de decisão favorável à impetrante em mandado de segurança, até porque a agravante sequer apresentara contra-razões ao recurso extraordinário da União.
RE 594477 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie. 9.2.2010. (RE-594477)


Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 2

Em divergência, o Min. Eros Grau, em voto-vista, deu provimento ao agravo. Esclareceu que haveria de ser considerada a alegação da agravante da preexistência de decisão em mandado de segurança, dado que o CTN define, em seu art. 156, X, que a decisão judicial passada em julgado extingue o crédito tributário. Asseverou que a ação rescisória não teria o condão de fazer renascer crédito tributário extinto, na medida em que o preceito veiculado pelo art. 156, X, do CTN o impediria. Destacou que o credor — a União — não seria titular do direito a lançar o tributo, em relação à agravante, até o momento da procedência da ação rescisória e que o objeto da execução fiscal de que se cuida respeitaria a valores exigidos anteriormente à propositura da ação rescisória. Salientou que a desconstituição, pela rescisória, da decisão transitada em julgado que afirmara a inexistência da obrigação tributária não conferiria à União o direito de restabelecer créditos tributários que a primeira, a decisão no mandado de segurança, declarara inexistirem, haja vista que estes créditos tributários, objeto da execução fiscal, porque inexistentes nos termos do que estabelece o CTN, seriam irrecuperáveis. Afirmou que os créditos tributários objeto da execução estariam extintos, daí porque à agravante não poderia, pois, ser imposta sanção alguma. Ressaltou não se estar em debate o cabimento de ação rescisória, mas unicamente de seus efeitos em face do art. 156, X, do CTN, à luz dos primados da segurança jurídica e da boa-fé. Após, pediu adiamento do feito a Min. Ellen Gracie.
RE 594477 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie. 9.2.2010. (RE-594477)

Informativo n. 573

Majoração de Alíquota do ICMS e Não Vinculação

O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reputara constitucional a majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18% efetivada pela Lei estadual 9.903/97. Entendeu-se que, diversamente do que ocorria com leis paulistas anteriores — a Lei 6.556/89, que, ao majorar a alíquota genérica do ICMS de 17% para 18%, destinara a arrecadação obtida com o novo acréscimo ao financiamento de determinado programa habitacional, e as Leis 7.003/90, 7.646/91, 8.207/92, as quais implicaram mera prorrogação do acréscimo irregularmente vinculado —, todas declaradas inconstitucionais pelo Supremo, não se verificaria, no caso, a existência de vinculação do aumento da alíquota do citado imposto a órgão, fundo ou despesa específica, vedada pela Constituição Federal (art. 167, IV). Salientou-se que, não obstante o diploma em questão tivesse previsto uma inédita obrigação de prestação de contas para o Governador do Estado [“Art. 3º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o Art. 1º.”], ele não teria estabelecido uma prévia destinação dos recursos provenientes da majoração do ICMS, haja vista permitir a livre definição pelo Chefe do Poder Executivo dentro do planejamento orçamentário. Ressaltou-se, por fim, que a necessidade de publicação da destinação dada a essa receita oriunda do aumento de alíquota, embora não tivesse qualquer previsão constitucional, estaria em consonância com os princípios da publicidade, da moralidade, previstos no art. 37, caput, da CF, e em nada violaria qualquer dispositivo dela constante. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, asseverando que a interpretação sistemática da lei impugnada revelaria a continuidade da vinculação. Tendo em conta o disposto no citado art. 3º e no art. 5º desse diploma legal (“Art. 5º - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.”), concluiu que este teria afastado a destinação específica, mantendo, no entanto, a destinação de parte do ICMS, mediante disciplina a ocorrer por ato da Secretaria do próprio Estado. Precedentes citados: RE 183906/SP (DJU de 30.4.98); RE 188443/SP (DJU de 11.9.98); RE 213739/SP (DJU de 2.10.98).
RE 585535/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.2.2010. (RE-585535)


Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção - 3

Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF — v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie.
RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2010. (RE-363852)


PSV: Exigência de Depósito Prévio para Admissibilidade de Ação Judicial

O Tribunal acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
PSV 37/DF, 3.2.2010. (PSV-37)


PSV: Taxa e Elementos da Base de Cálculo Própria de Imposto

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que não a acolhiam.
PSV 39/DF, 3.2.2010. (PSV-39)

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 3

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes de encerrado o procedimento administrativo-fiscal — v. Informativo 557. Indeferiu-se o writ. Observou-se que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária—, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou-se que, na espécie, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu-se que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Enfatizou-se que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou-se que, diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu-se que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma, julgou-se possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. O Min. Cezar Peluso acrescentou que, se a abertura do inquérito não estaria fundada apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não haveria que se falar em falta de justa causa para a sua instauração.
HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2010. (HC-95443)

Fonte: Informativo STF

Sefaz fiscaliza transportadoras enquadradas no Simples Nacional


O recuo na arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no segmento de transportes levou a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) a iniciar, nesta semana, ação especial de fiscalização nos estabelecimentos de transportadores enquadrados no Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

No primeiro momento, serão fiscalizados 920 estabelecimentos do Estado, de um total de 1.300 contribuintes ativos do setor que apresentaram irregularidades relativas às exigências para enquadramento no referido regime.

Segundo o secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, a ideia é checar se a queda de arrecadação no segmento está relacionada a eventuais irregularidades na utilização do Simples Nacional, uma vez que a carga tributária para os optantes pela sistemática é menor do que a média de outros regimes de tributação.

Na ação, é verificado se o contribuinte exerce efetivamente as atividades no estabelecimento; se o Código Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) cadastrado (atividades principal e secundária) corresponde às exatas atividades exercidas no estabelecimento; se o contribuinte possui Cnae secundária de transporte rodoviário de passageiros, o que é vedado para enquadramento no Simples Nacional, e se o faturamento das empresas nos anos de 2008 e 2009 foi compatível com o limite de receita bruta permitida para ingresso no regime.

Caso o endereço do estabelecimento não seja localizado pelo Fisco, o contribuinte não exerça atividades no local indicado no cadastro da Sefaz e o Cnae cadastrado não corresponda às reais atividades exercidas no estabelecimento, a inscrição estadual da empresa é imediatamente suspensa no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Fazenda. Com isso, os contribuintes ficam impedidos de realizar suas atividades.

EXCLUSÃO

Além disso, serão excluídos do Simples Nacional os estabelecimentos que desempenharem atividades econômicas vedadas na legislação do regime para adesão à sistemática. Os efeitos da exclusão serão retroativos ao momento em que a empresa começou a ser beneficiada indevidamente pelo regime.

Assim, o contribuinte terá de pagar ao Fisco estadual a diferença do ICMS recolhido a menor durante o período em que a empresa esteve irregularmente no Simples Nacional. Também ficará impedido de optar pelo regime diferenciado pelos próximos três anos.

EFICÁCIA

A eficácia tributária do ICMS do segmento de transportes (confronto entre o ICMS potencial, que poderia ser arrecadado no segmento, e o efetivamente recolhido pelos contribuintes) foi 20,7% menor em 2009 na comparação com a eficácia verificada em 2008.

Além disso, a arrecadação do ICMS no setor no acumulado de janeiro e fevereiro de 2010 ficou 6,4% abaixo do previsto para os dois primeiros meses deste ano. Comandada pela Superintendência de Fiscalização (Sufis) da Sefaz, a ação tem a participação de 41 fiscais de tributos estaduais.

REGIME UNIFICADO

O Simples Nacional instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que prevê o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos de competência federal (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Contribuição para PIS/Pasep e CPP), estadual (ICMS) e municipal (ISS) indicados na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Em Mato Grosso, o limite da receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional é de até R$ 1,8 milhão. No Estado, há, atualmente, 34.492 contribuintes do ICMS ativos enquadrados no regime.

Fonte: Sefaz/MT

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