quinta-feira, 15 de abril de 2010

Março foi de recordes para os negócios mato-grossenses

Trimestre positivo, balança supera em duas vezes a média nacional e 2010 teve o melhor mês até agora

Por Marianna Peres


O desempenho das exportações mato-grossenses no último mês conferiu ao Estado novos recordes no cenário nacional das transações. As vendas realizadas neste primeiro trimestre somaram US$ 1,96 bilhão, volume 8,07% acima do realizado em igual período do ano passado, quando o acumulado de janeiro a março somou US$ 1,81 bilhão.

Mesmo com altas consideráveis sobre as cotações internacionais no período para commodities como o açúcar, o couro e o ouro, as vendas novamente se sustentaram sobre a performance do complexo soja e carnes, que correspondem sozinhos a 64,29% e 11,23%, do total negociado neste trimestre.

Outro dado positivo neste início de 2010 é o desempenho isolado do mês de março que contabiliza negócios de U$$ 988,08 milhões, cifras 9,53% acima do registrado em março do ano passado e este volume faz do mês passado o melhor março em vendas de toda série histórica catalogada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) desde 1991.

Para a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas a Energia (Sicme), o grande destaque sobre a atuação do Estado no cenário nacional no acumulado de janeiro a março é o saldo da balança comercial mato-grossense, que quando comparado às cifras da balança brasileira é o dobro. Como explicam os técnicos da Pasta, pela primeira vez nos últimos quatro anos, o saldo estadual supera o nacional nesta proporção. Enquanto o país registrou US$ 892,34 milhões, Mato Grosso somou US$ 1,74 bilhão. O resultado superavitário resulta da dedução das importações sobre o valor total exportado. Mato Grosso exportou no trimestre US$ 1,96 bilhão e importou US$ 219 milhões.

RANKING - Apesar de todo desempenho positivo, Mato Grosso cedeu duas posições no ranking nacional dos maiores exportadores estaduais e fechou este primeiro trimestre em 8° lugar, atrás de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo e Bahia.

Mato Grosso continua líder nas exportações em relação a outros estados do Centro-Oeste, com participação de 61% sobre o volume negociado pela região. Em cifras, esta participação soma cerca de US$ 2 bilhões.

COMPRAS - Importações estaduais também reagiram em março e possibilitaram um incremento de 154% em relação ao mesmo período de 2009, passando de US$ 86,32 milhões para R$ 219 milhões. Março também registrou o melhor mês em compras ao contabilizar US$ 76,89 milhões, contra US$ 71,69 milhões em fevereiro e US$ 70,77 milhões em janeiro.

A Alemanha ultrapassou a Rússia na preferência dos mato-grossenses, incrementando em 293% as vendas ao Estado, contra 81% do outro país. Insumos agrícolas foram os produtos mais adquiridos no período, mas há expansão 79% na aquisição de farinha de trigo, de 53% na importação de aviões turbo-hélice e de 61% na compra de pneus. O metanol também registra expansão de mais de 200% no trimestre.

Fonte: Diário de Cuiabá

Governo de SP devolve R$ 12,8 mi de IPVA a donos de veículos roubados


O governo de São Paulo anunciou nesta quinta-feira que vai devolver R$ 12,8 milhões de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) a contribuintes que tiveram veículos roubados ou furtados em 2009 no Estado. O reembolso será proporcional ao número de meses em que o motorista ficou sem o carro, e vai beneficiar quem já havia pago o tributo quando ocorreu o crime.

Segundo a Secretaria da Fazenda do Estado, as devoluções para 48,7 mil proprietários serão pagas em quatro lotes até o final de abril --o primeiro lote foi desembolsado em 15 de março. O reembolso é automático, devido à integração dos sistemas da Secretaria de Segurança Pública, do Detran e da Fazenda.

Os valores ficarão à disposição do proprietário --na data da ocorrência-- no banco Nossa Caixa. A Fazenda ressalta, porém, que o contribuinte que estiver inadimplente não poderá resgatar o valor enquanto houver a pendência. O contribuinte precisa ter feito o boletim de ocorrência para ter o benefício.

No caso de recuperação do veículo, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ela ocorrer, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano.

As datas de liberação dos recursos são, de acordo com a época do roubo ou furto: primeiro trimestre de 2009, 15 de março; segundo trimestre, 31 de março;terceiro trimestre, 15 de abril; quarto trimestre, 30 de abril.

Para consultar o valor da restituição, o contribuinte deve acessar a área do IPVA no site da Secretaria da Fazenda e clicar no link "Restituição". É preciso informar o Renavam do veículo e o número do boletim de ocorrência.

Fonte: Folha Online

Governo prorroga isenção de IPI para material de construção até dezembro


Por Cirilo Junior, da Sucursal do Rio

O ministro Guido Mantega anunciou nesta quinta-feira a prorrogação do desconto do IPI para material de construção até 31 de dezembro. A desoneração valeria até final de junho.

De acordo com ministro, a medida é justificada pela forte concentração de encomendas de itens desse setor devido à proximidade do fim da isenção.

Mantega afirmou ainda que essa pressão vem elevando os preços de material de construção. "Existe esse problema. Como a isenção acaba em junho, há uma grande concentração de pedidos no período atual. A compra de material é mais planejada e pode levar mais tempo".

Ele destacou que este é o único incentivo que será mantido até o final do ano. Mantega ressaltou que acredita que a medida vai incentivar os investimentos no setor e que considera os produtos mais um bem de capital do que de consumo.

Fonte: Folha Online

STJ autoriza cobrança retroativa da Cofins


Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm julgado procedentes as ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional que têm como objetivo a cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais. As ações rescisórias são propostas em até dois anos após o trânsito em julgado de uma decisão - quando não cabe mais recurso. Ontem, ao analisar uma ação rescisória proposta contra um escritório de advocacia de Pernambuco, a 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que a Cofins pode ser recolhida retroavivamente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de setembro de 2008, pela obrigatoriedade do recolhimento da Cofins por essas sociedades.

A controvérsia ocorre porque a Súmula nº 276 do STJ previa que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais seriam isentas da Cofins. A partir da orientação, muitos escritórios de advocacia obtiveram decisões favoráveis na Justiça, que chegaram a transitar em julgado antes da decisão do Supremo. Na ocasião, a maioria dos ministros da Corte não aceitaram o pedido de modulação dos efeitos da decisão, por entender que eram necessários oito votos para a aprovação. Como o placar foi de cinco votos a cinco, eles acabaram negando o pedido. Pela modulação pedida, o entendimento tomado na decisão só valeria da data do julgamento em diante.

No entanto, o debate continuou em razão de quatro propostas de súmula vinculante no Supremo sobre o tema. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defende que houve um empate no julgamento e não uma derrota do contribuinte no que diz respeito à modulação. Mesmo com a polêmica em curso, os ministros da 1ª Seção do STJ entenderam, por unanimidade, que é possível à Fazenda Nacional ajuizar ações rescisórias contra contribuintes para pleitear o recolhimento da Cofins. Os ministros do STJ concordaram que no julgamento do Supremo foi negada a possibilidade de modulação. (LC)

Fonte: Valor Econômico

Confaz autoriza perdão de dívidas

Tributário: Convênios permitem anistia e redução de multas e juros sobre débitos do ICMS

Por Laura Ignacio, de São Paulo


Contribuintes de 23 Estados serão beneficiados com o que se tem chamado de "Refis da crise estadual", numa alusão ao parcelamento concedido pelo governo federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou uma série de convênios que autoriza desde a redução de multas e juros sobre débitos do ICMS a até mesmo o perdão das dívidas inferiores a R$ 10 mil - caso do Mato Grosso, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, por exemplo. O conselho, que reúne secretários de Fazenda de todos os Estados do país, publicou os atos no dia 1º de abril.

Goiás é o único Estado que já regulamentou o parcelamento. A Lei nº 16.943, de 2010, foi aprovada pela Assembleia Legislativa antes mesmo do convênio ter sido publicado. A norma foi assinada pelo ex-secretário da Fazenda do Estado, Jorcelino José Braga, que saiu do cargo no dia 31 - prazo para a chamada desemcompatibilização - em razão da possibilidade dele ser candidato a vice-governador do Estado.

A lei goiana permite que os inadimplentes do ICMS quitem suas dívidas à vista, com redução de até 96% do valor da multas e juros de mora. Essa hipótese é possível se o pagamento tiver sido efetuado até o dia 30 de abril. Até agora, o Estado já levantou uma receita adicional de R$ 65 milhões em razão do benefício fiscal. Na lista dos 500 maiores contribuintes do imposto estadual de 2009, lideram a Petrobras e a Celg Distribuição (Celg D). Somente a companhia de energia, segundo a secretaria, teria um débito aproximado de R$ 600 milhões.

Desde 2007, o Estado não concedia anistia fiscal. "Protelamos o máximo possível. O motivo principal é a falta de recursos para o Tesouro em razão da crise econômica internacional", explica o secretário da Fazenda, Célio Campos Júnior. Sua expectativa é que o Estado arrecade pelo menos R$ 150 milhões.

Para a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados Associados, o Confaz faz grandes concessões em ano eleitoral, autorizando de uma única vez inúmeros benefícios para diversos Estados. O Convênio ICMS nº 66, por exemplo, autoriza o Mato Grosso a perdoar débitos fiscais do ICMS vencidos até 31 de outubro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujos valores atualizados, naquela data, sejam iguais ou inferiores a R$ 10 mil.

A advogada lembra que antes os Estados argumentavam que lançar programas de incentivo do gênero do "Refis da Crise" seria uma injustiça em relação aos contribuintes que pagam seus tributos em dia. "É uma concessão muito grande num ano eleitoral dar esses benefícios todos. Não é todo ano que isso acontece", afirma. Para ela, é uma grande coincidência Estados que resistiam ao parcelamento mesmo com a crise internacional aprovar isso em pleno ano eleitoral.

Na Bahia, o Convênio ICMS nº 59 autoriza o Estado a instituir a redução de até 100% das multas e juros, e de até 60% dos demais acréscimos e encargos, para a empresa que quitar o débito e ICMS em parcela única. Um projeto de lei tramita na Assembleia Legislativa do Estado e a expectativa, segundo a Secretaria da Fazenda baiana, é arrecadar cerca de R$ 500 milhões com o programa. Segundo Carlos Martins Marques de Santana, coordenador dos secretários no Confaz e secretário da Fazenda da Bahia, se o governador Jaques Wagner (PT) for reeleito, tais benefícios fiscais terão resultado em impacto político. "Mas a intenção é beneficiar o contribuinte e as finanças do Estado", afirma.

A motivação de todos os convênios recém-publicados é a queda na arrecadação em razão da crise econômica internacional. "Assim como o governo federal instituiu o Refis da Crise, os Estados ratificaram esses convênios", diz Santana. O coordenador do Confaz explica que os convênios só foram publicados agora porque estavam travados em razão da disputa entre Rondônia, Pará e São Paulo. O governo paulista se recusava a assinar o convênio que permitia aos Estados de Rondônia e do Pará a instituir anistia fiscal que já tinha sido julgada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Somente em janeiro, o governo paulista cedeu.

Os frutos desses convênios favorecerão os governos eleitos. É o que afirma o consultor tributário José Luiz de Ramos, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial. "O governo que assumir o próximo mandato já vai entrar com dinheiro líquido e certo no caixa", comenta. "Basta que cada Estado aprove legislação com base no convênio."

Há tributaristas que entendem que se os motivos para as concessões fossem eleitoreiros, os governos não esperariam a aprovação do Confaz para concedê-las. Essa é a opinião, por exemplo, do advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis. Já o tributarista Sérgio Presta, do escritório do Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores Associados, defende que o Confaz é um órgão político. "Mas só no sentido de que são feitas negociações entre os governos para a aprovação ou não do convênio de interesse de um Estado ou de outro", afirma.

Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro não foram beneficiados por esses convênios. Mas Santa Catarina, por exemplo, já havia aprovado no ano passado parcelamento do gênero.

Fonte: Valor Econômico

Transferência de depósitos judiciais de tributos e contribuições ao Tesouro é constitucional


O Plenário do Supremo declarou constitucional a Lei 9.703/98, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional. A lei federal era alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1998. A decisão dos ministros foi unânime.

A OAB alegava que a transferência dos depósitos para a Conta Única, administrada pelo Executivo, fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia – em desfavor do contribuinte que deposita em juízo – e do devido processo legal.

A Ordem também reclamava que os depósitos estão relacionados à atividade jurisdicional e não poderiam, portanto, ser usados livremente pelo Poder Executivo. Para a OAB, isso seria uma espécie de empréstimo compulsório.

Os ministros, contudo, lembraram que o depósito antecipado dos tributos e contribuições é feito voluntariamente pelo contribuinte. Ainda no julgamento da liminar, o então relator, ministro Nelson Jobim, afirmou que “o depósito judicial ou extrajudicial com o objetivo de suspender a exigibilidade de pagamento de imposto é uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade”. O relator que o sucedeu, o ministro Eros Grau, também já havia salientado que o contribuinte não é obrigado a depositar em juízo o valor do débito, mas se o fizer, terá, de volta, caso ganhe a ação, os valores corrigidos.

Voto-vista

A ADI 1933 voltou a julgamento do Plenário pelo voto-vista do ministro Ayres Britto. Ele concordou com o relator que, em nenhum momento, a Lei 9.703/98 interfere na atividade jurisdicional do magistrado. “O juízo de oportunidade acerca do levantamento do depósito permanece com o Poder Judiciário, tanto que a lei determina a devolução do montante depositado no prazo máximo de 24 horas”, lembrou Ayres Britto.

“A transferência dos recursos depositados em juízo para a Conta Única do Tesouro Nacional em nada afeta a autonomia do Poder Judiciário, até porque esses valores não integram os recursos orçamentários que são da administração exclusiva desse poder”, citou o ministro, referindo-se ao artigo 168 da Constituição. “Ou seja, isso não faz parte do orçamento do Judiciário”, concluiu.

No julgamento da liminar, o Plenário já havia afastado a alegação de ofensa à harmonia dos poderes, pois a lei questionada não suprimiu ou afetou nenhuma competência ou prerrogativa exclusiva de magistrado como integrante do Poder Judiciário. Em outro julgamento, da ADI 2214, o Plenário reconheceu que os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa.

Fonte: STF

Hospital sem fins lucrativos não paga IPTU


Hospital que funciona sem fins lucrativos é isento do IPTU. Esse foi o entendimento da juíza Andréa de Souza Foureaux Benfica, titular da 6ª vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte. O pedido veio da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, entidade mantenedora do Hospital Evangélico de Minas Gerais contra a prefeitura Belo Horizonte. A decisão isenta a associação do pagamento de mais de R$ 500 mil em tributos.

A prefeitura cobrou o pagamento de IPTU correspondente aos exercícios de 2000 a 2005, referente a três imóveis de propriedade do hospital. A instituição de saúde alegou ser entidade filantrópica, com imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. De acordo com a associação, seu caráter de instituição sem fins lucrativos é reconhecido pelos Conselhos Municipal e Nacional de Assistência Social.

A prefeitura alegou que o Hospital Evangélico não demonstrou, satisfatoriamente, não possuir finalidades lucrativas, que atuava como um hospital particular, com pequena parcela de leitos destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e não mantinha creches como anteriormente fazia.

A juíza solicitou documentação e perícia contábil para apurar as informações. O trabalho da perícia concluiu que não houve distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e renda ou participação no seu resultado e que, embora tenha ocorrido lucro superavitário, o hospital aplicou seus recursos totalmente no país. A contabilidade, de acordo com a perícia, atendeu aos requisitos exigidos de uma entidade filantrópica que faz jus a imunidade tributária. Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

0024.07.390.509-3

Fonte: Conjur

Fisco desonera quem fornece insumo para exportação


Por Alaim Rodrigues Neto e Júlia Taddei

Em 26 de março de 2010, foi publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a Portaria Conjunta 467/2010, que regulamenta o drawback integrado, instituído pelo artigo 17 da Medida Provisória 451/2008 e posteriormente convertida na Lei 11.945/2009 (artigos 12 a 14). O referido dispositivo entra em vigor em 30 dias contados de sua publicação.

O drawback integrado permite que empresas importem ou adquiram no mercado interno, de forma combinada ou não, insumos com a suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto de Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados. A suspensão também se aplica nos casos de importação e de aquisição no mercado interno de insumos para utilização em reparos, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

Diferentemente do drawback genérico e do verde-amarelo, o drawback integrado permite a suspensão do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre os insumos adquiridos no mercado interno, sem condicioná-la à importação de outros insumos, bastando apenas a prévia habilitação das empresas no ambiente Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), por meio de ato concessório expedido pela SECEX.

Os atos concessórios de drawback integrado serão deferidos pela SECEX levando-se em consideração não apenas o valor agregado e o resultado da operação, mas também a variação do câmbio, do preço e do fluxo dos insumos adquiridos no mercado interno, bem como dos insumos importados com os produtos exportados. A comprovação das aquisições de insumos no mercado interno será feita por meio do registro das notas fiscais no ambiente SISCOMEX, sendo requisito indispensável que tais notas contenham a descrição do bem e dos respectivos códigos NCM, além do número do ato concessório e da indicação da suspensão dos tributos.

O prazo de suspensão de tributos é de um ano, prorrogável por igual período, a contar da data de emissão do ato concessório, sendo que, no caso de bens de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser deferida pelo prazo de até cinco anos.

Apesar de reproduzir as diretrizes estabelecidas pelos artigos 12 a 14 da Lei 11.945/2009 em boa parte de seu texto, a Portaria 467/2010 traz três novidades que merecem destaque.

A primeira está na possibilidade de extensão do benefício da suspensão do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS às empresas que importem ou adquiram no mercado interno insumos, de forma combinada ou não, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido para as empresas exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados (artigo 1º, caput e parágrafos 1º, inciso III e parágrafo 3º)[1]. Na prática, agora, os fornecedores diretos de insumos de produtos a serem exportados também poderão usufruir do benefício da suspensão de tributos. Esta espécie de regime aduaneiro chama-se drawback (integrado) intermediário. O drawback intermediário não é propriamente uma novidade (era previsto no artigo 90 da Portaria SECEX 25/2008)[2], mas, antes da edição da Portaria Conjunta RFB/SECEX 467/2010, a suspensão de tributos para a aquisição de insumos para a industrialização de produtos intermediários era condicionada obrigatoriamente à realização de importações, como submodalidade do drawback genérico ou do drawback verde-amarelo.

A segunda novidade consiste na possibilidade de solicitar a conversão dos atos concessórios dos drawbacks verde-amarelos requeridos antes da entrada em vigor da portaria em drawbacks integrados, à exceção dos casos de drawback (verde-amarelo) integrado (artigo 2º, parágrafo 3º)[3].

Já a terceira novidade fica por conta da possibilidade de o drawback integrado ser utilizado por empresas tributadas com base no lucro presumido ou no arbitrado ou ainda pelas inscritas no Simples Nacional (artigo 12)[4]. Isso porque a referida Portaria revogou expressamente a vedação da utilização do benefício por esse grupo de empresas (prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Portaria Conjunta RFB/SECEX 1/2009)[5], sem criar uma nova vedação nesse sentido.

A Portaria Conjunta RFB/SECEX 467/2010 representa a continuação da implantação do “pacote da exportação” criado pelo atual governo. De fato, essa regulamentação estimula a produção das empresas exportadoras, tornando-as mais competitivas no mercado externo e, a reboque, estimula também o mercado interno, ao estender o benefício à produção das empresas que fornecem insumos diretamente a essas empresas exportadoras. As empresas devem aproveitar esse regime aduaneiro com muita responsabilidade e, principalmente, atenção, tendo em vista que a fiscalização se dará por meio eletrônico no ambiente SISCOMEX, e que qualquer inconsistência no cumprimento das obrigações acessórias poderá colocar em xeque o ato concessório, com a cobrança do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS anteriormente suspensos.


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[1] “Art. 1º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. § 1º As suspensões de que trata o caput: (...) III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado. (...) § 3º A modalidade do Drawback Integrado, prevista no inciso III do § 1º, denomina-se Drawback Intermediário.”

[2] “Art. 90. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam – e adquirem no mercado interno, em se tratando de drawback verde-amarelo – mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.”

[3] “Art. 2º A pessoa jurídica será habilitada no Drawback Integrado por meio de ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex). (...)

§ 3º É permitida a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro foi concedido antes da vigência desta Portaria, sendo vedada a conversão nos casos das operações de que trata o art. 90 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008.

[4] Art. 12. Ficam revogados: (...) II - a Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 1, de 1º de abril de 2009; (...)

[5] “Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado: (...) § 3º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.”

Fonte: Conjur

STF: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior que o valor do índice de correção dos tributos federais


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra lei do estado de São Paulo que criou a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

Na opinião do autor da ação, a lei deveria ser considerada inconstitucional, pois criou um índice que não é atinente ao sistema monetário do país, criando apenas um índice local vinculado ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor), direcionado a operacionalizar a atualização dos créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Os ministros avaliaram, portanto, se os estados membros podem ou não instituir em sua legislação índice próprio de atualização monetária dos débitos tributários estaduais, uma vez que o MPF sustenta que esta é uma prerrogativa exclusiva da União.

O relator da ação, ministro Eros Grau votou no sentido de julgar apenas parcialmente procedente a ADI para dar interpretação conforme ao artigo 113 da Lei paulista 6.374/1989, que criou a unidade fiscal. Nesse sentido, destacou que o valor da UFESP não pode exceder jamais o valor de índice de correção dos tributos federais.

Eros Grau citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 183907, em que o STF decidiu que “embora os estados membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fazê-lo em patamares inferiores, o que caracteriza autêntico incentivo fiscal”.

A maioria dos ministros acompanhou o relator ao destacar que o estado pode criar a unidade fiscal, desde que seu valor não exceda ao do índice da correção dos tributos federais.

Fonte: STF

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