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terça-feira, 27 de novembro de 2012

MP sobre dívidas com INSS gera polêmica


A Medida Provisória (MP) que permite o parcelamento de débitos com a Previdência Social de Estados e municípios pode sofrer contestações por parte das empresas. Isso porque a MP concede condições de parcelamento consideradas mais generosas do que os parcelamentos oferecidos às empresas e, segundo especialistas, a Constituição Federal não permite tratamento diferenciado entre contribuintes.

A MP 589, publicada na quarta-feira, permite parcelamento de débitos previdenciários vencidos até 31 de outubro. Os débitos podem estar inscritos ou não em dívida ativa da União. Segundo o texto da nova MP, o parcelamento, diz Fabio Medeiros, tributarista do Machado Associados, poderá ser pago com parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o caso.

Os benefícios estabelecidos na MP, diz Medeiros, são bem maiores que os atualmente concedidos às empresas. No parcelamento para o setor governamental, argumenta Medeiros, não há limite de parcelas, já que o cálculo do valor das parcelas mensais equivalerá a 2% da média da receita corrente líquida" do município ou do Estado. Os débitos parcelados para os entes federados terão redução de 65% das multas de mora ou de ofício, de 25% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais. O parcelamento pode envolver ainda as contribuições previdenciárias dos segurados deduzidas pelos empregadores e não repassadas à Previdência Social.

No parcelamento das empresas do setor privado, compara Medeiros, o pagamento está limitado a 60 parcelas mensais e há apenas duas hipóteses de redução da multa, sendo 40%, se o parcelamento ocorrer em até 30 dias da notificação de lançamento, ou 20% se ocorrer em até 30 dias da notificação de decisão administrativa de primeira instância. Não há redução de juros e encargos legais e, além disso, o parcelamento não pode envolver contribuições deduzidas dos segurados e não repassadas à Previdência.

Para Medeiros, as condições estabelecidas na nova MP mostram um ataque à Constituição Federal, visto que, em relação a débitos previdenciários, as empresas e os entes da Federação estão em posição de igualdade. A Constituição, argumenta Medeiros, veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida.

Marta Watanabe

De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Liminares reduzem valor de contribuição à Previdência


Duas empresas de tecnologia da informação (TI) situadas no Estado de São Paulo conseguiram na Justiça o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários. Com as decisões liminares, foi afastado o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 42, publicado no dia 16. O dispositivo determina que as empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, recolham os 20% da contribuição sobre os 11 meses do 13º salário. Isso porque o benefício, garantido pela Lei nº 12.546, teria validade a partir de 1º de dezembro.

Pela lei, o pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias ao invés de 20% sobre a folha de salários. A medida tem por objetivo desonerar as empresas de TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que, normalmente, possuem amplo quadro de empregados.

Nas decisões liminares proferidas no plantão judicial, houve o entendimento de que o regime substitutivo de tributação deve ser aplicado sobre a totalidade dos valores relativos ao 13º salário, e não apenas ao do último mês. Isso porque o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro.

O posicionamento segue entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No precedente de 2005, a Corte entendeu que a tributação da verba deve acontecer no momento do pagamento, que é realizado no último mês do ano.

Ao analisar o pedido de uma das empresas, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), Herbert de Bruyn Junior, considerou que "verificado o fato que as parcelas recebidas anteriormente a esta data [dezembro] são meros adiantamentos ou, quando o caso, efeitos decorrentes de rescisões, parece-me verossímil a tese de que os valores sobre os quais deve recair a contribuição sejam somente aqueles devidos a esse título no mês de dezembro".

Na outra decisão, a juíza substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, afirmou que havia "receio de dano irreparável [à empresa] ante a iminência de recolhimentos aparentemente superiores ao quanto devido".

De acordo com o tributarista que representa as empresas nas ações, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, com a interpretação da Receita, uma das companhias teria que recolher R$ 2,5 milhões e a outra R$ 500 mil. "A Justiça desobrigou as empresas de pagar a contribuição sobre quase a totalidade do 13º salário", diz o advogado, acrescentando que a decisão gera uma economia de 18% sobre uma folha de salários mensal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já foi notificada e que vai recorrer das decisões.

Em nota, a Receita Federal afirmou que o fato gerador do 13º ocorre durante todo o ano e não está vinculado apenas ao pagamento da gratificação ao trabalhador. "Trata-se, na verdade, de fato gerador complexo que compreende tanto a relação onerosa de emprego como o pagamento da remuneração correspondente. A cada fração superior a quinze dias trabalhados, o empregado adquire o direito a parcela de um mês do 13º ".

Advogados, entretanto, consideram o entendimento do Fisco equivocado. Segundo o tributarista Alan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, as empresas fazem apenas provisões contábeis mensais do 13º, mas o pagamento só ocorre em dezembro, exceto em caso de desligamento do empregado. "É uma interpretação mesquinha que vai contra o objetivo do governo de desonerar o setor", diz.

Bárbara Pombo
De São Paulo

terça-feira, 31 de maio de 2011

Cai contribuição à Previdência



A redução de 11% para 5% começou em maio, mas o pagamento deste mês deve ser feito até o dia 20 de junho A partir de junho, o custo mensal dos empreendedores individuais vai diminuir pela metade. O valor máximo que os profissionais pagarão para ter acesso aos benefícios vai cair de R$ 65,95 para R$ 33,25. A redução de 11% para 5% no valor referente à contribuição previdenciária começou a vigorar em maio, mas o pagamento da competência deste mês deve ser feito até o dia 20 do próximo mês. A redução da contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está prevista na Medida Provisória 529, publicada pelo governo em 7 de abril. A nova legislação reduziu de R$ 59,95 para R$ 27,25 o valor mensal para ter acesso aos benefícios previdenciários. Outros tributos Além desta quantia, o empreendedor paga ainda R$ 5 referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e R$ 1 referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O valor total máximo será de R$ 28,25 (comércio ou indústria) e R$ 33,25 (prestadores de serviços). Os empresários devem imprimir os carnês com os novos valores no Portal do Empreendedor. A Receita vai disponibilizar o boleto nos próximos dias. Direitos A figura do empreendedor individual foi implementada em julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei Complementar 128/08. Podem se enquadrar os trabalhadores que tenham auferido receita bruta de até R$ 36 mil no ano anterior. Mais de 400 categorias podem aderir. A vantagem é que o trabalhador passa a ter um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo emitir nota fiscal, o que abre portas para que possa fechar negócios com empresas privadas e públicas. Ao pagar a contribuição previdenciária, o trabalhador passa a ter direito à cobertura do INSS, que lhe garante proteção previstas em lei, em casos de doença, acidentes, aposentadoria por idade após 15 anos de trabalho, além de licença maternidade e outros benefícios.

Fonte: Diario do Nordeste

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra. O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac. O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido. No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac. Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ. Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu. Resp 1131047

Fonte: STJ

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

STJ libera companhia de solidariedade


As empresas que fornecem serviços de mão de obra não são obrigadas a recolher a contribuição previdenciária desses empregados. A responsabilidade tributária, nesse caso, é da companhia tomadora do serviço. A previsão, estabelecida em lei, foi consolidada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como foi proferida em um recurso repetitivo, a decisão é ainda mais importante por servir de orientação para a primeira instância e os tribunais de segunda instância do país. Em 1998, a Lei nº 9.711 estabeleceu que as empresas tomadoras de serviços seriam as substitutas tributárias daquelas que oferecem a mão de obra e, portanto, responsáveis pelo pagamento da contribuição previdenciária dos empregados terceirizados. Nesse sentido, a norma previu ao tomador de serviço de certas atividades - como vigilância, limpeza, conservação e empreitada - a obrigação de reter na fonte 11% relativos ao valor do serviço prestado. Antes dessa lei, a legislação previa a responsabilidade solidária entre o prestador de serviços e o tomador. "Na prática, o fiscal ia direto na tomadora de serviço que era autuada se não demonstrasse o pagamento da contribuição", diz o advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados. De acordo com ele, com a Lei nº 9.711, o procedimento tornou-se menor. Para ele, o importante da decisão é a segurança que oferece aos contribuintes, pois o STJ já vinha decidindo dessa forma desde 2008. Como o julgamento foi proferido em um recurso repetitivo, servirá de orientação para os demais tribunais. Apesar de não vincular a primeira e segunda instâncias, a discussão sobre esse tema não chega mais ao STJ, por já estar pacificada na Corte. Por esse motivo, a tendência é que o Judiciário siga o entendimento do STJ. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, afirma no acórdão que no caso de o valor retido pela tomadora de serviços não ter sido recolhido ou pago a menor para o INSS, a responsabilidade pelo valor descontado no pagamento do serviço será exclusivamente da empresa tomadora. Nesse caso, a companhia que oferece a mão de obra está livre de qualquer responsabilidade supletiva. "O importante mesmo é que a questão está decidida em um recurso repetitivo. É a consolidação do que os tribunais já vinham entendendo", afirma Douglas Rogério Campanini, consultor da ASPR Consultoria Empresarial.

Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra


Sentenças excluem recolhimento sobre o total pago

As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que já obteve decisões favoráveis em diversos Estados, afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas. Para ele, não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração, com o conceito previdenciário. "Nosso pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo". Nesse sentido, Faro diz que não deve existir distinção, do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e trabalhador celetista.

A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos juízes federais, o que seria importante, segundo Faro, para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. "O STJ, em geral, tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista". Para ele, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se poderia considerar a verba como remuneração, assim como decidiu o Supremo.

Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas, de acordo com Cardoso. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S - Sesi, Senac, Senai. "Em tempos de aquecimento da economia, como o atual, as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda".

Em todas as decisões, com exceção da Justiça de Sergipe, a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe, a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a distinção seria importante, pois apenas o adicional pago seria indiscutivelmente indenizatório. A hora extra, segundo ele, é dividida entre o valor fixo, calculado pelo valor hora de trabalho, e o adicional, uma porcentagem que varia de 50% a 150%, correspondente à indenização paga pelo ato de fazer horas extras. "Isso porque os limites da jornada de trabalho, previstos na Constituição, foram extrapolados".

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado


Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Corretor de seguros deve recolher INSS, diz súmula


Foi aprovada súmula pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.

Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Recurso Especial 519.260, do Rio de Janeiro, a SulAmérica Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.

No REsp 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.

A Súmula 458 tem o seguinte enunciado: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”. A súmula é um resumo que sintetiza o entendimento que é tomado várias vezes pelo Tribunal no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 519.260
Resp 600.215
Resp 993.599
Ag 796.713
Resp 728.029
Ag 1.186.813
Resp 699.905

Fonte: Conjur

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Base maior de retenção de INSS prejudica empresas


Por Alessandro Cristo

Uma lei inconstitucional que demandará um trabalho hercúleo, mas contra a qual não vale a pena protestar na Justiça. Essa é a avaliação de advogados que atuam na área previdenciária sobre a Lei 12.254, editada em junho, e que elevou o teto do salário base para a contribuição ao INSS. A norma, que aumentou para R$ 3.467,40 a base salarial tributável, exigiu que o novo teto retroaja para o mês de janeiro. Isso obriga empresas a retificarem declarações e a deduzir em salários futuros as retenções complementares relativas aos seis primeiros meses do ano.

Publicada em dezembro do ano passado, a MP 475 reajustou em 6,14% os benefícios pagos pela Previdência Social. A boa dávida aos aposentados e pensionistas custou no bolso dos trabalhadores. O salário-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária paga pelas pessoas físicas, teve o limite máximo elevado para R$ 3.416,54. Em junho, a lei que deveria ser uma conversão da MP, novamente aumentou os patamares. Segundo a Lei 12.254/2010, o reajuste nos benefícios passou a ser de 7,72%, e o teto do salário-contribuição foi para R$ 3.467,40.

Não seria mais do que um agrado aos aposentados se não violasse alguns artigos da Constituição. Para tributaristas, a lei de conversão, que impôs nova elevação, além de não respeitar o princípio constitucional de que aumentos em alíquotas de contribuições sociais só podem vigorar a partir de 90 dias de sua edição, também retroagiu, o que a Constituição proíbe da mesma forma. A norma, publicada no dia 16 de junho, redefiniu os parâmetros para o passado, a partir de 1º de janeiro deste ano.

“Além de não ter adotado a mesma redação da MP, a lei afronta o princípio da anterioridade nonagesimal e o da irretroatividade da lei tributária”, diz a advogada Camila Catunda, do escritório Felsberg e Associados. Segundo ela, tanto a medida provisória quanto a lei só são válidas depois de 90 dias, de acordo com a previsão do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A proibição de aumento de tributos para períodos pregressos está no artigo 150, inciso III, alínea a, que afirma ser “vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.

A mesma opinião manifestou a Federação Brasileira de Bancos, em circular enviada aos associados. “A Lei 12.254/2010 passou a vigorar apenas após a sua sanção e posterior publicação, o que ocorreu em 16 de junho de 2010, o mesmo se aplicando aos seus efeitos. Assim, a correção da base de cálculo por conta do aumento dos limites máximos dos salários de contribuição e de benefício da MP 475/2009 e da Lei 12.254/2010 não retroage a 1º de janeiro de 2010”, diz o comunicado distribuído no dia 5 de julho pelo departamento jurídico da entidade.

Embora não mexa no caixa das empresas, as mudanças causarão impacto principalmente nos departamentos fiscal, pessoal e de recursos humanos. O aumento retroativo do salário-contribuição requer a retificação de GFIPs (declaração de pagamentos em folha transmitida mensalmente à Previdência) e de retenções de Imposto de Renda na Fonte, já que a base de retenção muda com a dedução maior de pagamentos feitos à Previdência. “Haverá uma maior onerosidade tanto em questão de custos quanto de procedimentos”, diz a advogada Camila Borel Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial. Para ela, mesmo que o imposto seja devido pelas pessoas físicas, possíveis autuações por diferenças de retenção virão sobre as fontes pagadoras.

Segundo a advogada, a lei pegou de surpresa até mesmo o setor de informática da Previdência. “Só em julho o software para a transmissão das GFIPs foi liberado com um campo para informar competências anteriores, dias depois da publicação da lei”, conta. A GFIP deve ser entregue pelas empresas até o dia 7 de cada mês seguinte ao da competência a que se refere.

As empresas aguardam ansiosamente uma regulamentação a ser publicada pelo fisco federal, que esclareça dúvidas óbvias. Os valores não retidos desde janeiro terão de ser deduzidos de uma só vez dos salários? Contratos de trabalho rescindidos no primeiro semestre estão fora da obrigação? De acordo com a assessoria de imprensa da Receita Federal, o órgão ainda prepara o procedimento, prometido na Portaria Interministerial 333, publicada no dia 30 de junho.

Enquanto o esclarecimento não vem, os tributaristas discutem se vale a pena começar uma briga na Justiça. Para Camila Catunda, a chance de vitória é grande. “O Supremo Tribunal Federal já disse que, para a hipótese de alteração de contribuição social, o prazo de 90 dias da anterioridade nonagesimal somente é contado a partir da edição da MP quando há a repetição dos seus dispositivos na sua lei de conversão”, diz. Quanto à retroação, segundo ela, ao julgar a incidência da CSLL em 1992, o STF decidiu que a exigência não poderia ser imediata, mas apenas depois da noventena, e confirmou a posição em 2006, em voto da ministra Ellen Gracie. “O princípio da irretroatividade, inscrito na Constituição de 1988, proíbe a imposição tributária retroativa a fim de preservar fatos geradores já realizados contra gravames legislativos supervenientes”, diz a decisão.

Já na opinião de Marcel Cordeiro, advogado do Salusse Marangoni Advogados, a ideia de entrar com um processo judicial não deve convencer as empresas. “Ela não vai ter prejuízo porque o tributo não é dela, e sim do trabalhador pessoa física”, diz. Segundo ele, apesar de toda a munição jurídica, a relação de custo/benefício não vale a pena, “a não ser em casos de empresas com muitos funcionários, cujo custo de retificação de declarações seja alto”.

A Febraban também não acredita na possibilidade dos bancos entrarem com ações. Segundo o diretor da Comissão Tributária da entidade, Carlos Pelá, caberia aos empregados entrar com ações judiciais, “com boas chances de êxito”.

No caso de empregados demitidos, Marcel Cordeiro não imagina haver complicações. “Enquanto o trabalhador estava na empresa, a retenção foi correta. Com a demissão, formou-se ato jurídico perfeito.” Para ele, o recolhimento a menor deverá ser compensado pelo próprio trabalhador quando pedir sua aposentadoria. “A lei não poderia exigir, por exemplo, que as empresas cobrassem retroativamente dos demitidos”, concorda Pelá.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Trabalhador pagará diferença de contribuição


Por Zínia Baeta

O governo publicou nesta semana uma portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social que atualiza os valores das contribuições sociais dos trabalhadores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A correção já era esperada por causa da atualização em 7,72% dos benefícios previdenciários - como as aposentadorias - concedida pela Lei nº 12.254. A novidade da portaria, porém, está na retroatividade da correção, a janeiro deste ano, às contribuições pagas pelos trabalhadores. As empresas terão de recalcular a diferença entre o índice novo e o de dezembro do ano passado e fazer um novo desconto dos salários dos empregados. A medida foi uma surpresa, pois imaginava-se que a majoração só valeria para as contribuições a partir de junho, mês em que a Lei nº 12.254 foi publicada.

O consultor tributário da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini, afirma que a retroatividade não era esperada, pois em dezembro de 2009 a tabela já havia sido atualizada em razão da correção de 6,14% concedida pela Medida Provisória nº 457, editada naquele mês. Na conversão em lei, no entanto, um novo aumento foi concedido, de 7,72%. O advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, afirma que não se esperava que as diferenças entre os índices fosse ser cobrada de forma retroativa à fonte de custeio. "Não era aguardada uma cobrança passada, pois a atualização por lei foi realizada em junho e desde janeiro os contribuintes já recolhiam um valor atualizado pela medida provisória", diz Campanini.

Apesar de não ter impacto financeiro direto para as empresas, a medida traz uma série de complicações burocráticas, segundo advogados que atuam na área. "Ainda que sejam os cinco primeiros meses do ano, há um custo burocrático imenso para as empresas, com tempo e pessoas que deverão se dedicar à tarefa", afirma Medeiros. Um exemplo de retrabalho, segundo Campanini, é o recálculo e as novas declarações a serem feitas pelas empresas. Além disso, o tributarista afirma que há o problema com o sistema de declarações da Previdência Social, que automaticamente gera multas e juros por atrasos. "Não sabemos ainda se o governo publicará algum ato para dispensar os contribuintes dessas multas", diz

Há também problemas que podem surgir em razão dos funcionários demitidos neste ano e dos serviços prestados por trabalhadores avulsos, sujeitos à retenção da contribuição ao INSS. De acordo com Campanini, se o empregado já foi dispensado, não há como a empresa cobrar a diferença e, provavelmente, a companhia terá de arcar com o pagamento. Quanto aos avulsos, o problema é a eventualidade da prestação do serviço, o que pode dificultar a cobrança.

Outra consequência da atualização dos valores e da retroatividade é o reflexo no Imposto de Renda (IR), descontado diretamente do salário dos empregados. Segundo o advogado Fábio Medeiros, a contribuição ao INSS integra a base de cálculo do imposto. Se há um aumento no valor da contribuição, há uma alteração no cálculo do IR. "Imagino que o governo deva publicar uma orientação para esses procedimentos", afirma.

A assessoria de imprensa da Previdência Social informou que o ministério e a Receita Federal vão publicar em breve orientações para os contribuintes, informando quais devem ser os procedimentos adotados pelas empresas para o pagamento retroativo das diferenças.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Previdência reduz contribuição de 350 mil empresas


Por Arthur Rosa e Azelma Rodrigues, de São Paulo e Brasília

Pressionada por uma enxurrada de ações judiciais e recursos administrativos contra o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), a Previdência Social decidiu alterar a metodologia do mecanismo, adotado neste ano para o cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O ministro Carlos Eduardo Gabas anunciou ontem mudanças nas regras que, no entanto, não devem estimular as empresas a desistir de seus processos. A principal modificação favorece 350 mil companhias que não registraram nenhum tipo de acidente entre 2007 e 2008, que terão as alíquotas do tributo - que variam entre 1% e 3% - reduzidas à metade a partir de 1º de setembro.

O benefício foi anunciado depois de um acordo entre governo, entidades de classe empresariais e representantes dos trabalhadores, fechado durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) realizada na tarde da segunda-feira. Alterações nas regras do SAT estão sendo negociadas desde o fim do ano passado. Insatisfeitos com a fórmula adotada, os contribuintes foram à Justiça. Tramitam hoje cerca de 250 ações e 7,2 mil recursos administrativos contestando a aplicação do FAP - que varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Também há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Mesmo com a pressão dos contribuintes, o ministro Carlos Eduardo Gabas disse ontem que não houve recuo e que as mudanças não representam fraqueza do governo. "Estamos aprofundando o diálogo. Antes, era uma mera indenização por perda de capacidade laboral ou por mortes, para empresas mal intencionadas. Agora, passa a ser um instrumento de proteção dos trabalhadores", afirmou Gabas, titular da pasta há dois meses. Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Fernando Rodrigues, a nova metodologia consegue distribuir melhor os riscos. "O FAP passa a ser um instrumento modulador", disse.

Com medo, no entanto, de que o benefício concedido para 350 mil das 952,5 mil empresas obrigadas a recolher a contribuição pudesse induzir à subnotificação de acidentes ou doenças do trabalho, a Previdência Social decidiu punir pesadamente o contribuinte que infringir a lei. A partir de setembro, vai dobrar a alíquota da contribuição caso o problema seja detectado pela fiscalização. Também foram aprovadas outras duas modificações, que entram em vigor em 2011. A primeira aumenta a bonificação das empresas que registram índices de acidentalidade menores. A segunda possibilita uma melhor distribuição do FAP entre as empresas com o mesmo número de acidentes.

Para a advogada Mariana Waterkemper, do escritório Guedes Pinto Advogados e Consultores, as mudanças não devem fazer os contribuintes desistirem de seus processos. Na Justiça, as empresas optaram por dois caminhos: discutir a legalidade do FAP ou apenas seu cálculo. Mas, mesmo aquelas que terão as alíquotas do tributo reduzidas à metade, devem continuar brigando com a Previdência. Irão tentar, agora, fazer com que o benefício seja aplicado também nos recolhimentos dos oito primeiros meses do ano.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Ação Rescisória derruba isenção de contribuição


Por Alessandro Cristo

A Justiça não perdoou as empresas que discutiram por anos com o INSS sobre o pagamento da fração da contribuição previdenciária relativa ao Incra. Apesar de existirem quatro posições diferentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema nos últimos dez anos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Ação Rescisória movida pelo fisco contra uma empresa que havia obtido decisão favorável transitada em julgado desde o ano passado. A última palavra do STJ sobre a incidência do Incra foi dada em 2006, contra os contribuintes. Agora, a União começa a reaver o prejuízo.

No STJ, a questão começou a ser decidida em 1999, quando a corte entendeu que empresas sediadas em perímetro urbano não deveriam recolher ao Incra os 0,2% sobre a folha de pagamentos cobrados pelo INSS, já que o tributo é revertido a uma autarquia agrária. Dois anos depois, a jurisprudência virou, e foi o fisco quem comemorou. Nova inversão de entendimento aconteceu em 2003, liberando as empresas do pagamento.

Até que, em 2006, a corte definiu que a parcela incide sobre a folha de todas as empresas, levando em conta que o tributo, destinado à reforma agrária, “tem natureza de intervenção no domínio econômico, não importando que o sujeito passivo não se beneficie diretamente da arrecadação”, segundo a ministra Eliana Calmon. Esse voto vencedor enterrou o entendimento de que a contribuição para o Incra era previdenciária, extinta pela norma que passou a regular a Previdência, a Lei 8.212/1991.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal impediu a subida da demanda à corte, por falta de repercussão geral, e encerrou o assunto. O argumento foi de que, apesar dos milhões de reais envolvidos, a questão só dizia respeito às empresas urbanas.

Com a pacificação do tema, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional no Sul foi à desforra, e o Auto Posto Gaspar foi uma das vítimas. A procuradoria pediu a desconstituição de um acórdão que reconheceu que a contribuição ao Incra, criada pela Lei 2.613/1955, não era devida a partir de 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.212. O valor exigido de volta com a Ação Rescisória foi de R$ 41 mil.

O acórdão favorável à empresa, que acabou rescindido no último dia 12 de abril, é da 2ª Turma do TRF-4. A empresa havia ajuizado Mandado de Segurança em 2002 na Justiça Federal de Santa Catarina. A decisão do TRF transitou em julgado em maio do ano passado.

Munida do esgotamento das discussões, a Fazenda pediu a rescisão do acórdão dois meses depois, dentro do prazo legal de dois anos após o trânsito. O pedido foi acatado pela 2ª Turma do TRF-4, segundo voto da relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida. O acórdão final foi publicado no dia 19 de abril.

Erro de cálculo
A prática de lavar roupa-suja, no entanto, nem sempre dá certo. Em 2006, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu uma Ação Rescisória movida pelo fisco, que pretendia cobrar a Cofins não paga pelo escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados Advocacia Tributária. A banca havia conseguido decisão favorável da corte para não recolher a contribuição, alegando ser uma sociedade civil regulamentada, isentada pela Lei Complementar 70/1991. O acórdão transitou em julgado em 2005.

Em 2008, o Supremo pôs um ponto final na questão, considerando que a Lei 9.430/1996, apesar de ser uma lei ordinária e hierarquicamente inferior à LC 70/1991, revogou a isenção, já que a lei de 1991, de complementar só tinha o nome, sendo na verdade uma lei “materialmente ordinária”. A decisão levou o fisco a cobrar do escritório o que não foi pago durante o período abrangido pelo acórdão do TRF-2.

Mas a corte, ao analisar o pedido, extinguiu o processo por falta de interesse. “A última decisão de mérito foi proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual transitou em julgado em 01.05.2005”, disse o relator do processo, desembargador federal Paulo Freitas Barata. Nesse caso, a ação deveria ter sido ajuizada no próprio STJ, onde o processo terminou, e não no TRF.

Em 2008, o vice-presidente do tribunal, desembargador federal Fernando Marques, admitiu o envio de recursos ao STF e ao STJ. No último dia 6 de maio, a 2ª Turma do STJ rejeitou contestação da União contra a rejeição do recurso pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Clique aqui para ler a decisão favorável ao fisco contra o Auto Posto Gaspar.
Clique aqui para ler a decisão que exinguiu a ação rescisória no TRF-2.

AMS 2002.72.05.003950-0 (TRF-4)
REsp 722.808 (STJ)
Processo 2006.02.01.007639-4 (TRF-2)
RESP 1.055.662 (STJ)
Fonte: Conjur

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Sesc está isento de contribuição previdenciária


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

O Serviço Social do Comércio (Sesc) da Bahia venceu ontem uma disputa contra o Fisco no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, relativa à contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, a Corte decidiu que a entidade não precisa recolher a contribuição patronal ao INSS, cujo percentual de 20% incide sobre o valor da folha de salários. A decisão deve orientar inúmeras ações similares que tramitam na primeira instância do Judiciário, ajuizadas por entidades do "Sistema S" - que inclui o Sesc, Sesi, Senai e Sebrae. O tema ainda não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nem pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nos últimos anos, as entidades do Sistema S têm obtido várias vitórias na Justiça em relação à imunidade tributária. No ano passado, uma entidade baiana obteve o reconhecimento da isenção da contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários no percentual de 1%. O Supremo e o STJ já reconheceram a isenção, em decisões anteriores, de entidades do Sistema S em relação ao recolhimento de contribuições ao Incra e do salário educação. Em 2007, o TRF da 1ª Região também proferiu uma das primeiras decisões que se tem notícia garantindo a isenção da extinta CPMF ao Sebrae do Estado do Maranhão. O principal argumento defendido nessas ações é o de que a imunidade tributária foi concedida às entidades por meio do artigo 195 da Constituição Federal.

Na decisão mais recente, proferida pelos desembargadores da 7ª Turma do TRF da 1ª Região, o Sesc da Bahia ficou isento do recolhimento da contribuição patronal ao INSS. A isenção abrange ainda a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que pode atingir até 6% da folha de salários.

De acordo com o advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Manuel Cavalcante e Advogados Associados, que representa o Sesc na ação, tramitam em primeiro grau ações com o mesmo pedido ajuizadas pelas unidades do Sesc e Senac nos Estados de Sergipe, Roraima e Rondônia, além de um processo impetrado pelo Sebrae do Maranhão. "A contribuição patronal é cobrada exclusivamente de empresas, e as entidades do Sistema S não se enquadram nesse conceito", diz Cavalcante. Segundo ele, a Lei nº 2.613, de 1955, já garantia isenções tributárias ao sistema S. "As entidades têm isenção fiscal da mesma forma que a União." Para o advogado, dificilmente a questão chegará ao Supremo, pois, por envolver apenas as entidades do Sistema S, o tema não teria status de repercussão geral, dado a disputas de grande alcance no país.

O Sesc do Estado da Bahia ganhou em uma outra ação no TRF da 1ª Região o direito de não recolher o salário-educação. A contribuição é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e incide em 2,5% sobre a folha de salários.
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Não incidência da contribuição previdenciária sobre vale-transporte


Por Odair Zorzin*

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.

Esta decisão afeta, substancialmente, aquelas empresas que pagam o referido benefício em dinheiro e que eventualmente tenham sido autuadas pela fiscalização do INSS. Agora elas podem invocar esse precedente do STF em sua defesa e, aquelas que pagaram os valores autuados podem vir a pleitear a devolução do valor, com base na citada decisão.

Embora a decisão do STF tenha sido em relação a um processo específico, ela cria uma jurisprudência muito sólida e importante, haja vista que a decisão foi tomada pelo Plenário daquela Corte.

Conforme a decisão, o vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, não perde a característica de um benefício concedido ao trabalhador e, dessa forma, não compõe o salário para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Até agora, nas instâncias inferiores, o assunto era controverso, havendo decisões favoráveis aos contribuintes, pela não inclusão do vale-transporte pago em dinheiro como remuneração sujeita à tributação da contribuição previdenciária, e decisões reconhecendo que o valor pago dessa forma seria tributável por conter as características de uma remuneração normal e, portanto, sujeita à referida tributação.

Diante dessa decisão do STF, as empresas podem avaliar a oportunidade, se for o caso, de se opor, tanto administrativa quanto judicialmente, a eventual cobrança que haja ocorrido no passado ou que esteja em curso relativamente a esse assunto.

*Odair Zorzin é diretor da Moore Stephens Auditores e Consultores

Fonte: FinancialWeb

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Contribuição de aposentado é ''novo imposto'', diz consultor


Por Fernando Scheller

Para especialista, é possível ir à Justiça para pedir a incorporação dos pagamentos adicionais ao benefício

A cobrança de contribuição previdenciária do trabalhador aposentado na ativa deve ser considerada um imposto adicional pago indevidamente, afirma o consultor em Previdência Renato Follador. Para ele, o desconto feito ao longo dos últimos 19 anos de um contingente estimado em até 13 milhões de pessoas é uma "apropriação indébita", já que o pagamento não foi revertido em benefício do contribuinte, servindo apenas para aliviar as contas do governo.

As contas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) devem fechar 2010 com déficit acima de R$ 47 bilhões, segundo projeções oficiais. Hoje, aposentados que continuaram na empresa em que trabalhavam na vida ativa são isentos da contribuição ao INSS. Já o trabalhador que arranjou um novo emprego após requerer o benefício recolhe alíquota mensal para a Previdência Social.

Segundo Follador, quem se enquadra neste último caso pode pedir a revisão do benefício na Justiça. O consultor explica que, com a instituição do fator previdenciário, em 1999, o cálculo dos benefícios do INSS passou a dividir a soma das contribuições do trabalhador pela expectativa de vida que ele tinha ao se aposentar. Por isso, a regra atual prevê que o valor do benefício acompanhe o aumento do total pago ao sistema.

O consultor José Cechin, ex-ministro da Previdência, concorda que a cobrança é indevida e "sem respaldo técnico", mas diz que sua subtração representará um "buraco" adicional nas contas da Previdência. "Tecnicamente, a cobrança não é justificada, pois constitui um imposto sobre a folha, mas, em termos práticos, fará falta", afirma Cechin, que projeta uma queda de arrecadação anual entre R$ 9 bilhões e R$ 14 bilhões com a mudança.

Contas no vermelho

RENATO FOLLADOR CONSULTOR EM PREVIDÊNCIA
"O desconto (pago pelo trabalhador ao INSS) desestimula a contratação do aposentado, que acaba pagando sem nenhuma finalidade a não ser tapar o "furo" da Previdência"

Fonte: O Estado de S.Paulo

Tribunal facilita restituição de contribuição previdenciária


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de um recurso repetitivo, que para obter a restituição da contribuição previdenciária recolhida indevidamente não é necessário provar que não ocorreu a transferência do tributo para o consumidor. O caso analisado envolve a Fazenda Nacional e uma empresa do setor de alimentação. Os ministros do STJ já haviam sinalizado esse entendimento em decisões proferidas anteriormente. A votação do recurso repetitivo foi unânime.

O artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a restituição de tributos que são transferidos para o consumidor só será feita a quem provar que assumiu o pagamento do encargo em questão. Ou seja, de acordo com a norma, o Fisco não pode restituir o contribuinte que repassou o encargo ao custo final do produto, pois, neste caso, quem arca com o tributo é, na realidade, o consumidor. Este é o caso, por exemplo, do ICMS.

No entanto, restituições envolvendo as contribuições previdenciárias deram margem a entendimentos diferentes no Poder Judiciário. Isso porque o artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que já foi revogado, previa que, nesse caso, a restituição só poderia ser feita mediante a demonstração de que não houve repasse dos custos ao consumidor.

Na opinião da advogada Thais Rebouças Gouvêa Coni, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, não há sentido exigir a prova, pois quem arca com o pagamento da contribuição previdenciária, que incide sobre a folha de salários, é somente a empresa. De acordo com ela, a prova imposta pela Fazenda Nacional para a restituição do tributo é feita por meio dos documentos contábeis da empresa. "O entendimento da 1ª Seção do STJ vai facilitar os pedidos de restituição, pois o contribuinte não precisará mais provar que não repassou o tributo ao consumidor", diz Thais.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 17 de março de 2010

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples


A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Empresa reduz multa do INSS de R$ 270 mil para R$ 20,00


Uma grande empresa prestadora de serviços teve uma multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária reduzida de R$ 270 mil para R$ 20,00. O Conselho de Recursos Administrativos Fiscais (Carf) - órgão da esfera administrativa que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais - decidiu a favor da minoração da multa de acordo com o que instituiu a Medida Provisória nº 449, de 2008. Além disso, ao contrário do que temiam os advogados, o conselho também reconheceu o direito à retroatividade do benefício, o que significa que a multa menor vale em relação a autuações realizadas antes da publicação da medida provisória.

Decisões no mesmo sentido já foram proferidas para empresas dos mais variados ramos - como automotivo, farmacêutico e de confecção de roupa. Antigamente, as multas por descumprimento de obrigações acessórias podiam chegar a 100% do valor do débito - e agora passaram a ser de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social.

A chamada "retroatividade benigna" é um princípio que, segundo os advogados, consta expresso no Código Tributário Nacional (CTN), quando seu texto determina que "a pena menos severa da lei nova substitui a mais grave da lei vigente ao tempo em que foi praticado o ato punível". Esse foi o principal argumento dos advogados das empresas, que já atuavam em processos desse tipo defendendo empresas de autuações fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao verem publicada a Medida Provisória nº 449, os tributaristas aproveitaram para incluir nos processos o pedido do benefício da diminuição da multa em relação a obrigações acessórias, além da aplicação da retroatividade da norma. "Isso deve reduzir o valor das multas dos meus clientes em torno de 25% a 45% ", estima o tributarista Marcelo Knopfelmacher. Quanto aos casos cujos julgamentos já terminaram na esfera administrativa, o advogado entende que é possível pedir a redução da multa no Poder Judiciário. "Os contribuintes poderão se valer das decisões do conselho perante o Judiciário", explica.

A jurisprudência formada no conselho, até agora a favor do contribuinte, é o conjunto de decisões unânimes proferidas pela sexta câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que, hoje, por força da própria Medida Provisória nº 449, é chamada de quarta câmara da segunda seção do Carf. Nesses recursos, os advogados aproveitaram para pedir a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF), que impõe que o fisco tem o direito de cobrar contribuições previdenciárias devidas até cinco anos retroativos, a contar da data da lavratura do auto de infração e não até dez anos.

Reunindo essas argumentações, a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, conseguiu cancelar quase R$ 5 milhões em penalidades aplicadas à empresa prestadora de serviços. Somando os tributos devidos pela empresa à multa que acabou por equivaler a R$ 20,00, a dívida fiscal total da empresa junto ao INSS caiu de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões.

(Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, 13/4/2009)

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Súmula vinculante permite redução de dívidas parceladas


A demanda de empresas interessadas em utilizar uma brecha jurídica para reduzir os valores pagos em programas de parcelamento de dívidas tributárias ao qual aderiram - e que até o início da crise financeira era considerada restrita por tributaristas - aumenta nos escritórios de advocacia. As bancas vêm recebendo uma grande quantidade de consultas de companhias interessadas em diminuir as parcelas de dívidas previdenciárias pagas mensalmente ou até em reaver, por meio de créditos, valores já recolhidos em parcelamentos fiscais no passado.

A brecha encontrada por tributaristas decorre de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em junho do ano passado decidiu que o prazo para a cobrança de débitos de contribuições previdenciárias é de cinco anos - e não de dez, como vinha sendo praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se tornou a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo, o que significa que deve ser seguida por todo o Judiciário e pelo poder público. Ainda que o Supremo tenha modulado os efeitos da decisão - ou seja, definido que os cinco anos passam a valer a partir da data do julgamento, em 11 de junho de 2008, e sejam aplicados apenas para os débitos que já estavam em discussão na Justiça ou na via administrativa -, advogados acreditam que, nos casos de parcelamentos, os valores que extrapolam esses cinco anos não poderiam ser recebidos pelo fisco.

Ainda que a tese seja nova, as primeiras decisões de mérito favoráveis aos contribuintes começam a aparecer na Justiça, algumas já proferidas por tribunais regionais federais (TRFs), além de várias liminares que suspendem o pagamento das parcelas. A rapidez decorre do fato de que muitas empresas já estavam com ações na Justiça questionando sua exclusão de parcelamentos. E essas decisões têm servido de precedente para os demais casos, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon. Para ela, a Justiça deve excluir todo o valor prescrito - ou seja, que supere os cinco anos - do total do parcelamento em curso, já que esse pagamento está em aberto. "Não há como saber que parcela equivaleria a que parte da dívida, e por isso, como a empresa ainda está pagando, o total que decaiu deve ser descontado", afirma.

Em uma sentença da 1ª Vara Federal de Santo André, na região metropolitana de São Paulo, publicada no início deste mês, foi justamente esse o entendimento que predominou: de que todo o valor em decadência deveria ser excluído do parcelamento. Com a decisão, a empresa pode eliminar cerca de 80% do valor total do seu parcelamento, segundo o advogado que a assessora, Vanderlei Menezes, do escritório Pires Martins e Lago Advogados. No caso da empresa, o INSS cobrou em 2006 dívidas previdenciárias contraídas de 1998 a 2003. No mesmo ano a companhia entrou no Paex para parcelar o valor devido. Com o novo prazo de cobrança definido pelo Supremo, o juiz entendeu que os valores anteriores a 2001 decaíram, concedendo um prazo de 30 dias para que a Fazenda exclua do total do parcelamento o valor em decadência. Até que sejam feitos novos cálculos, o juiz manteve uma liminar que suspendia a cobrança das parcelas. "Tivemos que ir à Justiça, já que o contribuinte teria seu pedido de revisão dos valores negado pelo fisco", afirma o advogado. Ainda cabe recurso da decisão.

Até que haja uma decisão definitiva sobre a disputa, o embate entre o fisco e os contribuintes no Judiciário não deverá ser fácil. O procurador-adjunto Fabrício da Soller, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirma que o órgão deve recorrer das decisões que determinarem a exclusão de todo o valor prescrito dos parcelamentos, mesmo se essas parcelas já tiverem sido pagas. "Essas decisões estão em desacordo com a decisão do Supremo, que estabeleceu que os recolhimentos feitos antes da data do julgamento não precisam ser devolvidos", afirma. A procuradoria se baseia no artigo 163 do Código Tributário Nacional (CTN), que entende que as parcelas são pagas na ordem crescente dos prazos de prescrição. Já com relação a empresas que ainda pagam parcelas de dívidas já prescritas, Da Soller afirma que os valores cobrados desde a data do julgamento serão devolvidos por meio de créditos ou os contribuintes serão restituídos.

Porém, admite que, apesar de a Receita Federal do Brasil e a PGFN estarem trabalhando nesse sentido, ainda não há uma uniformização de como esse procedimento funcionará na prática. Nesses casos, mesmo havendo uma confissão de dívida obrigatória do contribuinte para participar de programas de parcelamento de dívidas, isso não deverá ser um empecilho para que as empresas recebam os créditos das parcelas pagas após o julgamento. Isso porque, segundo o parecer da PGFN sobre o assunto, a procuradoria admite que a súmula do Supremo seria superior a essa confissão.

Esse também tem sido o posicionamento predominante na Justiça. Em uma decisão do TRF da 5ª Região, publicada no fim do ano passado, o desembargador Frederico Azevedo entendeu que, com a súmula vinculante do Supremo que declarou inconstitucional os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que estabeleciam o prazo de dez anos, fica valendo a prescrição prevista no artigo 174 do CTN, de cinco anos - mesmo com a confissão da dívida pelo devedor, que deveria suspender o prazo, mas que perdeu o efeito com a súmula. O caso envolve uma importadora que entrou no Paes em setembro de 2004 para parcelar uma dívida de 1996 - e portanto acima do prazo de cinco anos. O desembargador extinguiu a dívida, mesmo com relação às parcelas pagas. Ainda cabe recurso da decisão. (F
onte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, de São Paulo)

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Advogados apontam medidas para amenizar efeitos da crise


A crise financeira mundial já começa a respingar no cenário nacional. Em função desta nova realidade econômica, especialistas citam medidas pontuais que seriam oportunas para conter o impacto e trazer fôlego às empresas. Para o advogado Denílson Utpadel, do Martinelli Advocacia Empresarial, por exemplo, o governo deveria agilizar o ressarcimentos de créditos tributários. Outra medida seria a compensação de créditos tributários com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). "O governo parece seguir na contramão adotando medidas como a prevista na Medida Provisória (MP) 449, que vedou que as empresas com créditos tributários pudessem compensá-los com o Imposto de Renda (IR). Isso depõe contra a expectativa do empresariado", avalia.

Segundo Maria Inês Murgel, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, uma forma de auxiliar as grandes empresas que atravessam dificuldades seria o parcelamento de débitos declarados e que estão para vencer. "Muitos contribuintes estão em dia, mas, atualmente, estão com impostos para vencer e não contam com dinheiro em caixa para quitá-los. Uma forma de trazer fôlego às empresas seria permitir o parcelamento de impostos que ainda não venceram", diz. Para ela, esta ferramenta facilitaria o fluxo de caixa das empresas. "Qualquer redução tributária é bem-vinda, mas o governo não tem dado sinais neste sentido. Precisamos de um pacote que fortaleça o mercado empresarial como o parcelamento de passivos existentes ou, até, sua anistia", afirma Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque Alvarenga Advogados. O advogado diz que é preciso que se implemente medidas preventivas porque "não se pode subestimar os efeitos da crise".

Com o objetivo de manter a capacidade produtiva das empresas e a manutenção dos empregos, uma das possibilidades, segundo o advogado Stanley Frasão, do Homero Costa Advogados, é reduzir a taxa de juros em mais de 3% para que se possam abrir linhas de créditos que os contribuintes tenham capacidade de pagar. "Existe uma carga tributária muito pesada, as autoridades precisam se conscientizar de que já passamos da hora de fazermos um estudo sobre como diminuir nossos tributos e juros. Caso contrário haverá uma avalanche de ações de recuperação judicial e falências", avalia. Para Renato Ayres Martins de Oliveira, do C. Martins & Advogados, além da disponibilização de linhas de crédito, é também importante a adoção de políticas que diminuam a carga tributária. "O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) depende da autorização e de um acordo entre todos os estados da federação, pois precisa-se combater a guerra fiscal, mas a dilação dos prazos para o pagamento de tributos , o chamado ‘diferimento’, poderia amenizar os efeitos da crise", sustenta. Segundo o advogado, aumentando o prazo para pagamentos de insumos traria fôlego e trariam um "efeito imediato". E afirma que, além da redução das alíquotas, provocariam um "aumento da capacidade tributária das empresas". Uma medida indicada seria a natureza extrafiscal dos tributos, ou seja, o governo reduziria as alíquotas sem se preocupar com a arrecadação, pois o "objetivo seria estimular a importação e a exportação de produtos".
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10 - 22/01/2009)(Andrezza Queiroga)

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