quarta-feira, 3 de novembro de 2010

BA: Leilão garante cobrança de crédito tributário


Valor arrecadado será revertido aos cofres públicos.

Realiza-se na próxima sexta-feira (05) o segundo leilão de bens judicialmente seqüestrados de um importante grupo econômico de fato que operava no ramo de móveis e eletrodomésticos. Os leilões são conseqüência de uma ação cautelar de seqüestro proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual a PGE atuou como assistente de acusação, na perspectiva de responsabilização penal e tributária dos integrantes do referido grupo. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de Apelação determinando a continuidade da ação penal por crime contra a ordem tributária. No ano seguinte, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do TJ baiano, garantindo a realização da alienação antecipada dos veículos que se encontravam seqüestrados por decisão judicial. A partir de despacho da Juíza Substituta da 1ª Vara Criminal de Salvador, Ana Queila Loula, foi ordenada a realização dos leilões, sob responsabilidade do Leiloeiro Arthur Ferreira Nunes.

A ação diz respeito ao não cumprimento das obrigações tributárias principais e secundárias de forma idônea por parte do grupo, que era composto por 26 lojas operando no Estado da Bahia, espalhadas pelas cidades de Candeias, Simões Filho, Camaçari, Feira de Santana, Salvador, Santo Amaro, Jequié, Vitória da Conquista, Jacobina, Ilhéus, Juazeiro, Alagoinhas, Itabuna, Ipiaú, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bomfim, Irecê, Itapetinga, Serrinha e Teixeira de Freitas. O grupo também possuía mais oito estabelecimentos em outros estados da federação (Minas Gerais, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo e São Paulo). Todo processo de defesa do estado em juízo foi conduzido pelos procuradores Cláudio Cairo Gonçalves e Antônio Carlos Andrade Souza Filho.

Inicialmente, a fiscalização estadual detectou a prática das mais variadas formas de sonegação fiscal na atuação dessa organização notas fiscais paralelas ou frias, além de clonagem e calçamento das mesmas. As empresas e seus representantes legais constituíam-se em um grupo econômico no qual se constatou forte entrelaçamento entre os sócios, todos parentes entre si, sempre com o intuito de prosperar econômica e financeiramente extraindo dos cofres estaduais os valores decorrentes de créditos tributários através da dispersão do seu patrimônio.

De acordo com o Procurador do Estado Cláudio Cairo Gonçalves, posteriormente constatou-se que as irregularidades fiscais extrapolavam a seara tributária, e repercutiam no campo dos ilícitos penais tributários. E em decorrência dessas práticas lesivas ao Estado, o Juiz Antonio Silva Pereira determinou o seqüestro dos bens das referidas empresas de modo a assegurar o pagamento da dívida. A Fazenda Pública requereu ainda um leilão público antecipado para evitar o extravio, depreciação e deterioração dos bens em questão, uma vez que os mesmos encontram-se desde 31/08/2001 à disposição do Poder Judiciário, depositados em nome da Secretaria da Fazenda do Estado, num pátio ao ar livre, sujeitos ao desgaste.

Há grande expectativa de arrematação dos bens, tanto para garantir a cobrança do crédito tributário quanto para desonerar o Estado no pagamento do aluguel mensal do depósito dos bens, lembrou Cláudio Cairo Gonçalves.

Fonte: Procuradoria Geral do Estado da Bahia

Incide 15% de IR sobre remessas de juros


A solução de consulta nº 52, da 4ª Região Fiscal, vale apenas para a empresa que fez o pedido

A Receita Federal decidiu por meio de uma solução de consulta que incide alíquota de 15% de Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessa de juros para empresa estrangeira com regime fiscal privilegiado. É o caso, por exemplo, das "Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros", na Espanha, e das "Limited Liability Company " (LLCs), em Delaware, nos Estados Unidos. Entre as companhias brasileiras, havia o temor de que o Fisco daria a essas companhias o mesmo tratamento destinado às que estão localizadas em paraísos fiscais com tributação favorecida - Ilhas Cayman e Panamá, por exemplo - , cobrando 25% de imposto.

A solução de consulta nº 52, da 4ª Região Fiscal, vale apenas para a empresa que fez o pedido, mas, por ser a primeira sobre o tema, serve de parâmetro para as demais regiões. De acordo com Alberto Pinto, auditor-fiscal da Receita Federal, há diferenças na tributação. A alíquota de 25% só valeria para o pagamento de juros a beneficiário residente em país com tributação favorecida.

O caso analisado pela Receita envolve remessa de juros sobre capital próprio para empresa constituída sob a forma de LLC, situada em Delaware. A companhia estrangeira é considerada de regime fiscal privilegiado porque as LLC estaduais, de acordo com a lei americana, não estão sujeitas ao Imposto de Renda federal. Ainda assim, a Receita Federal no Brasil entendeu que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para essa empresa no exterior sujeitam-se ao pagamento de 15% de IR .

Este ano, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.037, que trata de paraísos fiscais. A norma elenca quais são os países de tributação favorecida e quais são os países com regime fiscal privilegiado. A incidência de 25% sobre a remessa para países de tributação favorecida já era conhecida. Mas havia dúvidas sobre a alíquota que incidiria na remessa para empresa em país ou Estado de regime fiscal privilegiado.

Para o advogado Paulo César Teixeira Duarte Filho, do escritório Araújo e Policastro Advogados, a resposta à consulta garante segurança jurídica às empresas brasileiras cujas matrizes foram constituídas sob regime fiscal privilegiado. "Foi eliminada a dúvida que pairava no ar", diz.

Segundo especialistas, há uma tendência do Fisco em equiparar o tratamento entre empresas de países de tributação favorecida com as empresas localizadas em países de regime fiscal privilegiado. A Lei nº 12.249, por exemplo, fez essa equiparação em relação à aplicação das regras de subcapitalização. "A solução de consulta mostra que, embora exista uma tendência de uniformização, a Receita pode decidir pela alíquota de 15%", diz Sérgio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young.

Em caso de haver outra interpretação de uma das regiões fiscais da Receita Federal, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) será chamada para uniformizar o entendimento no país. "O importante é que a solução confirma a orientação que já vínhamos dando às empresas nessa mesma situação", afirma a advogada Clarissa Giannetti Machado, do escritório Trench Rossi e Watanabe Advogados.

Fonte: Valor Econômico

Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra


Sentenças excluem recolhimento sobre o total pago

As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que já obteve decisões favoráveis em diversos Estados, afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas. Para ele, não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração, com o conceito previdenciário. "Nosso pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo". Nesse sentido, Faro diz que não deve existir distinção, do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e trabalhador celetista.

A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos juízes federais, o que seria importante, segundo Faro, para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. "O STJ, em geral, tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista". Para ele, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se poderia considerar a verba como remuneração, assim como decidiu o Supremo.

Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas, de acordo com Cardoso. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S - Sesi, Senac, Senai. "Em tempos de aquecimento da economia, como o atual, as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda".

Em todas as decisões, com exceção da Justiça de Sergipe, a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe, a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a distinção seria importante, pois apenas o adicional pago seria indiscutivelmente indenizatório. A hora extra, segundo ele, é dividida entre o valor fixo, calculado pelo valor hora de trabalho, e o adicional, uma porcentagem que varia de 50% a 150%, correspondente à indenização paga pelo ato de fazer horas extras. "Isso porque os limites da jornada de trabalho, previstos na Constituição, foram extrapolados".

Fonte: Valor Econômico

MP regula o cumprimento de obrigações tributárias


Em edição extra do Diário Oficial de hoje, 29-10, foi publicada a Medida Provisória 510, de 28-10-2010, que, dentre outros, regula o cumprimento de obrigações tributárias pelos consórcios de empresas que realizem negócios jurídicos em nome próprio.

Os consórcios nesta situação cumprirão as respectivas obrigações tributárias, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis por estas obrigações.

A seguir a íntegra da MP 510/2010:

“MEDIDA PROVISÓRIA Nº- 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de
Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 1º As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1º do art. 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.

Art. 2º O art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória." (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)

Art. 4º A Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 2º-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º e 2º, a partir da data de sua publicação; e
II - em relação aos arts. 3º e 4º, a partir de 1o de janeiro de 2011.

Brasília, 28 de outubro de 2010;
189º da Independência e 122º da República.”

Fonte: COAD

SC cria nova oportunidade para pagamento do ICMS sobre estoques


Atendendo a um pleito dos contribuintes, a Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina está permitindo o recolhimento da 1ª parcela com os acréscimos e a continuidade do parcelamento para quem tem estoque de mercadorias incluídas em maio e deveria ter recolhido o imposto até 20 de setembro.

De acordo com o diretor de Administração Tributária, Almir Gorges, alguns contribuintes recolheram a 1ª parcela com um dia de atraso (por exemplo) e perderam o direito ao parcelamento em 20 meses. "Na nova versão do aplicativo para pagamento é possível que seja enviada declaração e parcelado o valor informado. Neste caso, as parcelas vencidas serão geradas com os acréscimos legais", explica.

Ao contribuinte também passa a ser possível complementar o valor de declaração parcelada e com o pagamento da 1ª parcela. Neste caso será gerado um débito da diferença, devidamente acrescido. Para emitir o DARE (documento de arrecadação) complementar desde o da 1ª parcela, basta acessar a opção "Listar débito" para imprimi-lo.

Está disponível na pagina da SEF na Internet a "Nova orientação sobre o fracionamento dos estoques ST 27/10/10" no link "todos os serviços tributários", com o detalhamento das informações.

Fonte: Site da SEF-SC

MS: ICMS incidirá sobre micro e pequenas empresas com receita bruta anual até R$ 1,8 milhão


A medida é baseada na lei federal Complementar 123.

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) publicou hoje (28), no Diário Oficial do Estado, decreto que determina a faixa de receita bruta anual de até R$ 1,8 milhão a ser aplicada para efeito de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por micro e pequena empresa em Mato Grosso do Sul.

O Decreto 13.058 estabelece esta faixa de receita para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Simples Nacional, devido pelas micro e pequenas empresas que atuam no Estado para o ano-calendário de 2011.

A medida é baseada na lei federal Complementar 123 que permite aos estados, com participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro de mais de 1% e menos de 5%, optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1,8 milhão. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o PIB sul-matogrossense está dentro do percentual previsto na lei.

Fonte: Agora MS

Brasileiro não está disposto a pagar mais impostos em troca de serviços públicos


Outros 42,6% disseram que pagariam mais impostos e contribuições com maior contrapartida governamental.

A maioria dos brasileiros admite que não pagaria mais impostos para ter direito a mais serviços públicos. Pesquisa realizada pela Esaf (Escola de Administração Fazendária), do Ministério da Fazenda, aponta que 53,7% dos brasileiros não estão dispostos a ter aumentada sua carga tributária, mesmo que recebessem em troca mais serviços.

Outros 42,6% disseram que pagariam mais impostos e contribuições com maior contrapartida governamental.

Quando feita a análise por região, o Sul é a que mais recusa a idéia de aumento na carga tributária (58,9%). As regiões Norte e Nordeste são as mais favoráveis ao aumento nos impostos, tendo como benefício o aumento de serviços públicos à sua disposição. Os contribuintes dispostos a pagar mais somam 45,8% e 48,2%, respectivamente.

Sonegação

O estudo, que teve com objetivo detectar a percepção dos brasileiros a respeito dos impostos, também questionou o nível de gravidade da sonegação considerado pela população. Para 78,9%, este é um problema grave ou muito grave. Apenas 7,2% consideram que a sonegação de impostos não configura um problema.

Quanto à punição dos sonegadores, os brasileiros se mostraram divididos. Enquanto 41,6% acreditam que a probabilidade de punição é baixa ou nenhuma, 51,4% acreditam que o risco é alto ou médio dos sonegadores serem punidos no País.

A maioria dos entrevistados (57%) declarou que não denunciaria uma pessoa que sonega impostos, contra 35,5% dos que responderam que fariam denúncia.

Segundo o estudo, entre os motivos apontados pelas pessoas para não denunciarem, estão a isenção de responsabilidade pessoal, pois consideram que a fiscalização é incumbência da Receita Federal e de outros órgãos oficiais.

Fonte: UOL Economia

Humberto Bergmann Ávila é o novo professor titular de Direito Tributário da USP


O advogado gaúcho Humberto Bergmann Ávila é o novo professor titular do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP. A tese defendida por ele teve como tema a segurança jurídica no Direito Tributário. Também concorreram ao cargo o professor associado da USP Heleno Taveira Tôrres e o procurador do estado de São Paulo Estevão Horvath.

O concurso para escolha do novo titular teve início na segunda-feira (25/10) e se encerrou nesta quinta (28/10). O processo envolveu defesa de tese, prova de erudição e exame de memorial. A banca foi composta pelos professores titulares da USP Eros Grau e Hermes Marcelo Huck; pelo professor titular da Universidade Federal do Paraná Luiz Edson Fachin; pelo professor titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Cesar Saldanha de Souza Junior; e pelo professor catedrático da Universidade de Coimbra Diogo Leite de Campos.

Ávila empatou com Tôrres na indicação dos integrantes da banca. A decisão final coube, então, ao professor Diogo Campos.

Humberto Ávila possui mestrado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1996), doutorado em Direito Tributário pela Ludwig Maximilian Universität München (2002), pós-doutorado pela Harvard University (2006), pós-doutorado pela Universitat Heidelberg (Ruprecht-Karls) (2008) e pós-doutorado pela Universitat Bonn (Rheinische Friedrich-Wilhelms) (2009).

Fonte: JusBrasil

STF julgará crédito de IPI para Zona Franca de Manaus


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder o status de repercussão geral à disputa entre empresas e a União sobre o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes de aquisições de insumos da Zona Franca de Manaus. A Corte deve julgar o leading case em um recurso do Fisco contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3 ªRegião que favoreceu uma empresa do setor de telefonia. O tribunal entendeu ser possível o aproveitamento dos créditos pela empresa ainda que os insumos tenham sido adquiridos sob o regime da isenção.

Os produtos confeccionados na Zona Franca de Manaus são isentos do IPI, como forma de incentivo fiscal à região. A empresa alega que se o legislador pretendesse obstar o direito ao benefício teria adotado expressamente uma norma proibitiva. Segundo os argumentos apresentados pela empresa, se o IPI que deixou de ser pago em virtude da isenção não gerasse direito ao crédito, o adquirente do produto - ao realizar a operação posterior de saída - pagaria o IPI referente à saída e também o imposto relativo à operação anterior. Nesse caso, a isenção seria automaticamente nula.

A Fazenda, por sua vez, espera que o Supremo adote o mesmo posicionamento de julgamentos anteriores. Nesses casos, ficou definido que insumos tributados à alíquota zero do IPI, isentos ou não tributados pelo imposto não geram créditos na etapa seguinte da cadeia produtiva. Na ocasião, os ministros consideraram que se não houve débito na aquisição dos insumos, não é possível que se aproveite crédito na venda dos produtos. No entanto, a expectativa dos advogados é que os insumos adquiridos de forma isenta da Zona Franca sejam tratados de forma diferenciada pelos ministros.

Na opinião da advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o fato de os ministros terem reconhecido a repercussão geral já indica um tratamento diferenciado ao caso.

Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil

Projeto isenta de IPI produtos elaborados na Amazônia Ocidental


Os produtos elaborados na região da Amazônia Ocidental com matérias-primas de origem regional poderão ficar isentos do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). É o que estabelece projeto do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) que está tramitando na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). A Amazônia Ocidental engloba os estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Acir Gurgacz argumenta que, em consequência do regime fiscal vigente, a Amazônia Ocidental deixa de aproveitar suas potencialidades centradas nos segmentos agrosilvopastoril, da agroindústria, da mineração, da bioindústria e da reciclagem de resíduos. A região sofre ainda, assinala o senador, "a concorrência predatória" de produtos industrializados de outras localidades que ali entram com isenção do IPI, enquanto o produto local sofre a incidência plena do tributo.

O senador diz ainda que a região é induzida à exportação de produtos primários que servirão como matéria-prima para industrialização em outras regiões, muitas vezes retornando à própria Amazônia Ocidental como produtos acabados e beneficiados com isenção do IPI. Tal situação, afirma o senador, conflita "com o moderno conceito de que o desenvolvimento é tanto mais incentivado quanto mais a produção exportada contenha valor agregado, gerando emprego, renda e avanço tecnológico na própria região".

O relator do projeto (PLS 210/2010), senador Valdir Raupp (PMDB-RO), favorável a sua aprovação, concorda com os argumentos do autor. Atualmente, assinala, o regime tributário se caracteriza pelos benefícios fiscais concedidos aos produtos oriundos de outras regiões do país destinados ao consumo na Amazônia Ocidental, os quais foram criados para compensar o custo de transporte por longas distâncias.

Raupp explica que atualmente uma empresa localizada fora da Amazônia Ocidental pode adquirir matérias-primas naquela região e exportar para lá os produtos processados com isenção do IPI, enquanto as empresas locais, que industrializem a mesma matéria-prima, são obrigadas a pagar o tributo.

O relator acredita que a alteração proposta pelo projeto poderá contribuir para a instalação de novas indústrias na Amazônia Ocidental. Dessa forma, passaria a haver simetria nas condições de competição pelos mercados locais e igualdade no tratamento fiscal, independentemente da localização dos estabelecimentos industriais, se na Amazônia ocidental ou em qualquer outro ponto do território nacional.

O projeto altera a redação do artigo 6º do Decreto-Lei 1.435/75 e será analisado em decisão terminativadecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: Senado

Projeto prevê permissão de dedução de despesas com aluguel


As pessoas físicas poderão deduzir do seu Imposto de Renda as despesas efetivamente pagas até o valor de R$ 15 mil relativas ao aluguel de um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte. A medida é prevista no PLS 317/2008, que está na pauta da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) marcada para a próxima quarta-feira (3).

O projeto, de autoria do ex-senador Expedito Júnior, tramita em conjunto com o PLS 316/07, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). O relator das propostas, senador César Borges (PR-BA), recomenda a aprovação do primeiro e a rejeição deste último. A matéria ainda será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Assuntos Sociais, nesta em decisão terminativa.

O PLS 316/07 permite a dedução do IR dos pagamentos efetuados a título de aluguel de imóvel residencial limitados ao valor total de R$ 10 mil. Já o PLS 317/08, em sua redação original, não estipulava um valor máximo, apenas restringindo a dedução aos gastos comprovados, com indicação de nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Emenda do relator César Borges, porém, criou o limite de R$ 15 mil por ano.

Os dois projetos trazem em sua justificação o fato de o direito à moradia ter status constitucional. Lúcia Vânia argumenta que a dedução dos valores pagos a título de aluguel do montante tributável pelo Imposto de Renda serviria para minorar o fato de os locatários de baixa renda pagarem proporcionalmente aluguéis mais altos que os de maior renda. Por sua vez, Expedito Júnior assinala que atualmente apenas as pessoas jurídicas têm o direito de deduzir de impostos as despesas com aluguel e com arrendamento mercantil.

Fonte: Agência Senado

Projeto prevê dedução do IR com aprendizado de idiomas


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7074/10, do deputado Fábio Faria (PMN-RN), que permite a dedução do Imposto de Renda (IR) de gastos com a aprendizagem de idiomas. Pela proposta, a medida valerá para as despesas do contribuinte ou de seus dependentes.

A proposta altera a Lei 9.250/95, que normatiza o Imposto de Renda das pessoas físicas. Atualmente, a lei já permite a dedução do IR de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relativas à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior (graduação e pós-graduação) e ao ensino profissional (ensino técnico e tecnológico), até o limite individual de R$ 2.830,84. Pelo projeto, os gastos com aprendizagem de idiomas até esse limite também poderão ser deduzidos.

Faria ressalta a importância dos investimentos públicos em educação como fator de estímulo ao desenvolvimento socioeconômico. O deputado cita como exemplo a Coreia do Sul, cujo gasto per capita com instrução chega a ultrapassar em mais de cinco vezes o realizado no Brasil. Para ele, esse volume de investimentos contribuiu para que “a sociedade sul-coreana atingisse em poucas décadas um estágio quase sem precedentes de desenvolvimento socioeconômico sustentável".

Tramitação

A proposta tramita de forma conjunta com o PL 6552/06, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), que altera os limites de dedução do imposto de renda referentes às despesas com instrução. As propostas, de caráter conclusivo, serão votadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

SC: SEF já tem aplicativo eletrônico detalhando a Substituição Tributária


Este novo sistema aplica a alíquota interna vigente para o produto selecionado

Já está disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda o aplicativo eletrônico de cálculo da Substituição Tributária, desenvolvido pelo S@T em conjunto com a Gerência de Substituição Tributária (GESUT). Esta nova ferramenta disponibilizada pela SEF, em formato de vídeo-aula, será apresentada no próximo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), dia 28 de outubro na capital Cuibá - MT, pelo auditor fiscal Paulo Roberto Polizel.

A demonstração de vídeo destaca que o sistema de cálculo eletrônico do ICMS-Substituição Tributária é uma iniciativa da Secretaria de Estado da Fazenda, e disponibiliza ao seu público interno e externo uma ferramenta fácil de usar onde qualquer pessoa, de forma rápida, identifica se o produto comercializado está ou não sujeito à substituição tributária nas operações seguintes.

O aplicativo possibilita ainda o acesso rápido a legislação específica interna do produto, aos convênios e protocolos de substituição tributária nas quais Santa Catarina é signatária e vincula nas operações interestaduais com mercadorias, os contribuintes dos estados envolvidos. Este novo sistema aplica a alíquota interna vigente para o produto selecionado e é capaz de aplicar determinados benefícios fiscais como reduções na alíquota e na base de cálculo caso previstas, sem que o usuário precise desprender tempo no estudo da legislação.

O sistema disponibiliza também a impressão do Documento da Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) para pagamento pela Internet ou na rede bancária autorizada.

Fonte: SEF-SC

GO: Sefaz alerta sobre fim do desconto nos juros e multas


O desconto, que foi de 99% para o pagamento do crédito em 31 de março, passou a ser de 84% para pagamento até sexta-feira (29).

A vigência da lei que concede redução na multa e nos juros de mora para pagamento de dívida de ICMS, contraída até 31 de dezembro de 2009, está chegando ao fim. Aprovada em março deste ano, ela vigora somente até dezembro. O desconto, que foi de 99% para o pagamento do crédito em 31 de março, passou a ser de 84% para pagamento até sexta-feira (29). Em novembro o desconto será de 82% e em dezembro, de 80%.

A Secretaria da Fazenda, como as demais repartições estaduais, não vai funcionar na sexta-feira, mas os contribuintes poderão calcular suas dívidas na internet, emitir o Documento de Arrecadação Estadual (Dare) e fazer o pagamento na rede bancária, que funcionará normalmente. Para evitar atropelos, o contribuinte deverá procurar as Delegacias Regionais de Fiscalização até amanhã (quinta-feira) em todo o Estado.

A lei de renegociação dos débitos permitiu ainda desconto nos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes de obrigações acessórias, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de dezembro do ano passado. Para pagamento até sexta-feira (29) o desconto é de 74%. Em novembro o desconto será de 72% e em dezembro, de 70%.

Fonte: Sefaz-GO

STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário


O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.

O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.
Processo: REsp 947206

Fonte: STJ

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