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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ES concede benefício para vendas pela intenet


SÃO PAULO – O Estado do Espírito Santo concederá um crédito presumido do ICMS para os contribuintes que vendem mercadorias pela internet ou por meio de call center para consumidores de outros Estados.

De acordo com o Decreto nº 2.940, publicado nesta segunda-feira, o crédito será concedido de modo que a carga tributária fique em 5% nas operações em que a alíquota do ICMS seja de 25%; de 3,5% nas operações com alíquota de 17%, e de 2% nas operações com alíquota inferior a 17%.

De acordo com a advogada Graça Lage, da Lex Leges Consultoria Tributária, o crédito presumido muda a forma de apurar e recolher o imposto. “É considerado um incentivo ao setor”, acrescenta Lage.

Segundo a advogada, o contribuinte deverá pedir o crédito ao Fisco capixaba. As empresas optantes do Simples Nacional não poderão solicitar o benefício.

Bárbara Pombo
Valor

Fonte: Valor Econômico

Cartórios podem registrar empresas


Mal entrou em vigor, a Lei nº 12.441, de 11 de julho, que criou a possibilidade de instituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), já começou a gerar dúvidas. Uma delas foi resolvida recentemente por nota da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A nota esclarece que sociedades consideradas simples pelo Código Civil, que na prática são as formadas por autônomos ou profissionais liberais - como cabeleireiros, dentistas e contadores -, também podem ser registradas em cartório. As demais continuam a ser abertas pelas Juntas Comerciais.

Com a lei, em vigor desde ontem, é possível a abertura de um negócio por uma única pessoa, que só responderá com seus bens por eventuais problemas depois de esgotado o patrimônio da empresa. Em tese, se um funcionário entra com processo trabalhista contra uma empresa individual, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento.

Por meio da nota, a Cosit orienta os funcionários do setor de cadastro da Receita Federal a expedir o CNPJ de Eireli que tenha sido registrada em cartório, se for sociedade simples. "Não é competência da Receita esclarecer isso, mas como a lei não é clara se o registro só deve ser feito nas juntas, cartório civil ou em ambos, se a sociedade for simples, a Receita aceitará o registro em cartório", afirma Andréa Brose Adolfo, coordenadora substituta de contribuições previdenciárias, normas gerais, sistematização e disseminação da Cosit.

A Coordenação-Geral de Tributação emitiu a nota em razão de um pedido de esclarecimentos do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil) e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil). "Não queríamos ter que enfrentar dificuldades na hora de tirar o CNPJ da Eireli registrada em cartório", explica Graciano Pinheiro de Siqueira, do IRTDPJ Brasil. Um manual sobre como fazer o registro em cartório consta no portal do instituto (www.irtdpjbrasil.com.br).

Ontem mesmo, o responsável pelo departamento legal da Solução Contabilidade, Eliezer Martins da Costa, formalizou a abertura de uma empresa de importação e exportação individual de responsabilidade limitada. "A abertura será feita como Eireli porque no caso de empresa individual comum os patrimônios pessoal e empresarial confundem-se", afirma. O que também chamou a atenção do empresário é não precisar de um sócio "faz de conta" só para cumprir a legislação.

Pelo menos dez clientes do escritório Machado Associados, entre eles multinacionais, estão analisando se vão entrar com ação na Justiça contra o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que impede empresas de serem titulares de Eireli. "Senão, já estaríamos protocolando o registro dessas empresas", afirma a advogada Maria Cristina Braga e Silva, do Machado Associados. "São companhias que não precisariam mais manter um segundo sócio com participação societária de 0,01%, só para ser de responsabilidade limitada." A advogada orienta a entrar com ação porque a lei não estabeleceu essa restrição.

Laura Ignacio
De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Janeiro é época de rever o regime tributário


O ano começa com mudanças importantes em legislações que regram a atuação das micro e pequenas empresas. Agora em janeiro passam a vigorar os novos tetos para adesão ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (Mei). As empresas do Simples também têm a oportunidade de parcelar seus débitos, algo que até então não era permitido. Além disso, desde a última segunda-feira é possível abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que permite iniciar um negócio sem a necessidade de ter mais um sócio.

A possibilidade de adesão ao Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, vai até o próximo dia 31 de janeiro. A opção pelo regime simplificado pode ser feita por meio do portal do Simples Nacional, cujo acesso é realizado através do site da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Com os novos limites de enquadramento que entraram em vigor neste ano, aumentaram as vantagens de se optar pelo regime simplificado de tributação. O faturamento bruto anual máximo para as microempresas poderem se enquadrar no Simples Nacional passou dos R$ 240 mil para os R$ 360 mil. Para a classificação como pequena empresa, o limite máximo foi elevado de R$ 2,4 milhões para os R$ 3,6 milhões.

Vantagens – Com a ampliação dos tetos de enquadramento, de acordo com José Maria Chapina, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), as empresas optantes por esse regime ganharam mais margem para poder crescer sem que sejam excluídas das vantagens da simplificação tributária.

Outro benefício que as companhias do Simples Nacional passaram a ter foi a possibilidade de parcelar seus débitos tributários. Esse avanço foi garantido pela Resolução n° 92/2011, publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O passo a passo para efetuar o parcelamento encontra-se no portal do Simples.

Pela resolução do CGSN, as empresas do Simples poderão parcelar suas dívidas em até 60 vezes, observando o limite mínimo de parcelas de R$ 500 mensais. "Ter a situação fiscal é exigência para permanecer no Simples. Antes da possibilidade de parcelar os débitos, as empresas que não estavam em dia simplesmente eram excluídas do regime", lembra o presidente do Sescon-SP.

Mesmo com as vantagens para as micro e pequenas, Chapina recomenda que as empresas realizem um amplo planejamento antes de optar pelo regime tributário mais adequado a elas. "Nem sempre o regime simplificado é o mais adequado. O maior benefício do Simples é a redução no custo da folha de pagamento. Assim, empresas com poucos funcionários podem conseguir mais vantagem no Lucro Presumido", exemplifica.

No caso do Mei, desde o primeiro dia deste ano, o empreendedor com faturamento bruto anual de até R$ 60 mil pode se enquadrar nessa modalidade. Até então, o teto para enquadramento estava na casa dos R$ 36 mil.

De acordo com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), a ampliação desse limite de enquadramento estimulou que 15.856 trabalhadores informais se cadastrassem como Mei somente nos quatro primeiros dias deste ano. Esse cadastramento deve ser feito pelo Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).

Sem sócio – Outra novidade – esta para empresas de todos os portes – foi trazida pela aprovação, no ano passado, da Lei n° 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). O grande avanço trazido pela legislação está no fato de que para constituir uma empresa na categoria Eireli não será preciso ter um sócio como era exigido até então.

Além disso, ao se constituir uma Eireli, o patrimônio pessoal do empresário fica preservado. Isso significa que as obrigações empresariais ficam limitadas ao capital social integralizado na constituição da Eireli.

Porém, há críticas com relação à exigência de capital social superior a 100 vezes o salário-mínimo para efetiva constituição dessa categoria de empresa. Atualmente, esse valor equivaleria, mais ou menos, a R$ 60 mil. "Essa exigência exclui as empresas menores da possibilidade de se converterem em Eireli", diz Chapina.

Renato Carbonari Ibelli

Fonte: Diário do Comércio

Disputas bilionárias


Ao mesmo tempo em que os acionistas da Vale precisam estar atentos neste ano ao desempenho econômico da China, principal país comprador dos produtos da mineradora, é importante também que acompanhem o movimento nos tribunais de Justiça brasileiros. Sem alarde, em meados de 2011 a mineradora elevou de R$ 9,6 bilhões para R$ 40,7 bilhões a estimativa de perdas "possíveis" em processos judiciais e administrativos, para os quais não existe provisão - que equivale a uma reserva já separada no balanço para eventuais derrotas nas disputas. Mas a Vale não está sozinha. As dez maiores empresas brasileiras de capital aberto - incluindo a mineradora - estavam envolvidas em processos classificados como de perda possível no valor de R$ 134,4 bilhões em setembro, com alta de 59% sobre o divulgado em dezembro de 2010, de R$ 84,4 bilhões. O valor corresponde a 16% do patrimônio dessas empresas. No caso da Vale, os R$ 40,7 bilhões equivalem a 28% do patrimônio e a mais do que o lucro em 12 meses até setembro, de R$ 39,5 bilhões, o segundo maior da história. Adicionalmente, as mesmas dez empresas eram parte de processos com perdas consideradas "prováveis", essas com provisões já separadas no balanço, no montante de R$ 55,5 bilhões em setembro, pouco acima dos R$ 51,4 bilhões do fim do ano retrasado. Os contadores costumam fazer uma piada e dizer que as únicas partes realmente objetivas de um balanço são o nome da empresa, a data e o saldo de caixa. Se isso é verdade, também se pode dizer que a parte ligada a provisões e passivos contingentes é, provavelmente, a mais subjetiva. Cabe a cada companhia fazer a avaliação sobre o andamento de seus processos, ainda que seja importante observar a jurisprudência em casos semelhantes. Para fazer a avaliação, a empresa pode contar ou não com a assessoria de advogados externos, sendo que em alguns casos o auditor pode exigir um parecer desses assessores legais. Angelo Caldeira Ribeiro, sócio da área de contenciosos do escritório de advocacia Levy & Salomão, diz que a regra contábil ligada a esses casos é o CPC 25, que trata de provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. Quando há uma disputa sobre o pagamento de um valor a regra prevês três classificações. A perda deve ser considerada "provável" quando a chance de haver um desembolso para pagar o montante é maior do que a probabilidade de ele não ocorrer. Nesse caso, se a empresa consegue estimar o valor que espera ter que honrar, ela é obrigada a fazer uma provisão, registrando uma despesa no seu balanço (mesmo que não tenha que desembolsar caixa até que o caso seja efetivamente julgado). Se a avaliação é a oposta - de que o risco de ter que pagar é menor que a probabilidade de não precisar assumir o compromisso -, a empresa classifica a perda como "possível" e é obrigada apenas a divulgar o valor da disputa em notas explicativas, sem provisão. A terceira classificação é a de perda "remota". Nesses casos, a companhia sequer precisa divulgar a natureza da disputa ou o valor que é questionado. Além do julgamento que se faz sobre essa classificação, existe subjetividade a respeito do momento em que se deve mudar a avaliação de risco de um processo. A discussão sobre quando deve ser feita ou não uma provisão para perda está ligada ao regime de competência da contabilidade, que exige que os eventos sejam registrados no balanço no momento em que eles ocorrem, independentemente de quando existe uma transação financeira. Ao deixar de fazer uma provisão para um caso em que a perda é provável, a empresa pode beneficiar sua base de acionistas atual, enquanto pune os investidores do futuro, que terão que amargar uma despesa que já podia ser prevista no passado. Mas um especialista em contabilidade ouvido pelo Valor destaca que, embora muitas vezes pareça que o correto é que a empresa seja conservadora e faça mais provisões, para não pegar os acionistas de surpresa, isso nem sempre é verdade. Ele lembrou de um caso recente envolvendo o banco Santander, que havia sido autuado em R$ 3,95 bilhões pelo Fisco, em um caso envolvendo a constituição de ágio na aquisição do Banespa. O banco ganhou uma disputa na esfera administrativa e, por ora, não terá que pagar esse valor. Se tivesse feito a provisão antes, teria punido seus acionistas no passado e, ao reverter o lucro agora, beneficiaria os atuais. No caso da Vale, o reconhecimento de que as perdas possíveis cresceram não significa que ela terá que desembolsar essa bolada agora, mas que, se aumentar ainda mais a chance de derrota na Justiça, a mineradora pode registrar um prejuízo multibilionário. Em nota, a Vale disse que "segue com rigor as regras contábeis que determinam o provisionamento de passivos". "No caso citado, nossos advogados externos consideram que temos forte embasamento jurídico para não fazermos a provisão para perdas." Caso da Vale envolve IR sobre lucro no exterior De São Paulo Se o diabo está nos detalhes, no mundo da contabilidade esses detalhes são dezenas de páginas de notas explicativas que acompanham os balanços - e que muitas vezes passam despercebidas pelos investidores. No calhamaço de 76 páginas referente aos dados do segundo trimestre de 2011, a Vale diz, na página 39, que a elevação das perdas possíveis em processos judiciais e administrativos "reflete a mudança do prognóstico de autuações pela autoridade fazendária brasileira" a respeito da incidência de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no ganho de controladas e coligadas no exterior, prevista no artigo 74 da Medida Provisória 2.158. A companhia disse que, com base "em jurisprudências e estudos sobre a matéria, os consultores jurídicos [da companhia] alteraram a probabilidade de perda remota para possível". O caso ganhou as páginas dos jornais no fim de novembro, depois que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disse que a Vale poderia ter que pagar R$ 25 bilhões por conta desse processo. Entre as dez maiores empresas por valor de mercado, outras quatro também informam disputa sobre cobrança de IR e CSLL sobre lucro no exterior. São elas: Petrobras (R$ 1,97 bilhão), Ambev (R$ 2,3 bilhões), Itaú (R$ 483 milhões) e BRF Brasil Foods (R$ 164 milhões). Com exceção da Vale, as demais empresas não financeiras da amostra já classificavam como "possível" a perda nesses processos em dezembro de 2010. Em setembro, a Ambev reduziu a estimativa de perda possível nesse caso em R$ 700 milhões (em dezembro, ela era de R$ 3 bilhões) após ter obtido uma decisão favorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para a qual não cabe recurso. Já o Itaú é o único do grupo a ter provisão constituída para essa causa, por tratar a cobrança como uma obrigação legal. Pela regra do Banco Central, se existe uma lei exigindo o pagamento de um tributo, mesmo que o banco considere que a chance de ganhar uma disputa judicial contra a cobrança é praticamente certa, ele é obrigado a registrar a despesa referente a esse pagamento. No caso da Vale, a própria companhia havia divulgado, em fato relevante no fim de março, que teve uma decisão desfavorável sobre a matéria no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em novembro foi publicado o acórdão sobre a referida decisão, sendo que a Vale alegou que o tema ainda será discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Em agosto, o STF tratou de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) a respeito dessa cobrança. Houve um racha no plenário, com cinco ministros votando para cada lado, mas com um voto favorável a mais para a Fazenda em relação à cobrança de IR e CSLL sobre lucro de controladas (mas não de coligadas). Falta a manifestação do ministro Joaquim Barbosa, que, segundo o Valor apurou, terminou seu voto em dezembro, o que permite a retomada do julgamento em fevereiro. "Mas seja qual for o resultado, ele não vai servir de base para solucionar todas as ações que tramitam sobre o tema, tanto no Judiciário como no Carf", diz Rodrigo Leporace Farret, advogado do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Segundo ele, os próprios ministros do STF já sinalizaram que o julgamento da Adin não esgota o tema. Uma das questões específicas que devem ser examinadas, diz ele, é se os negócios envolvem ou não paraísos fiscais e também se existe acordo internacional contra bitributação. "Essas questões mais minuciosas, que aparentemente são detalhes, é que dão os contornos dos casos." (FT) Financeiras têm provisões maiores Por De São Paulo A análise das provisões e passivos contingentes das empresas pode revelar um pouco sobre o perfil de cada companhia. No Bradesco, 97,4% dos valores cobrados em processos são considerados de perda provável, para os quais há provisão. No caso do Itaú e do Santander, esse índice fica pouco acima de 70%, caindo para 48% no Banco do Brasil. Nas empresas não financeiras, que têm regras menos rígidas sobre o tratamento de obrigações legais, a proporção se inverte. Petrobras, Vale, Ambev e Telefônica Brasil constituem provisão para menos de 10% dos processos em que são parte. A BRF tem índice próximo de 20% e a Souza Cruz, de 28%. Maior empresa do país, a Petrobras também é a líder em contenciosos e acumulava, em setembro, um total de R$ 51,3 bilhões em perdas possíveis em processos. As perdas com provisão constituída somavam apenas R$ 1,3 bilhão. O Itaú disse que as informações sobre as regras de provisionamento e suas justificativas estão nas notas de seu demonstrativo financeiro. O Bradesco seguiu na mesma linha e afirmou que "todas as considerações com relação ao tema provisões encontram-se nos balanços do banco" e que os "critérios adotados estão aderentes às regulamentações da CVM". O Banco do Brasil, que foi questionado sobre o aumento de 42% nas perdas possíveis entre dezembro e setembro, disse que a alta se explica por uma combinação de atualização monetária e recálculo dos valores, reclassificação do risco processual de ações existentes, ingresso de novas ações e registro dos andamentos normais dos processos. O Santander foi questionado sobre um caso de perda possível, em que o Tribunal Superior do Trabalho tomou decisão desfavorável ao banco, a respeito do pagamento de gratificações a empregados do Banespa. O banco não divulga o valor da causa (estimada pela parte contrária em mais de R$ 2 bilhões), com o argumento de que isso pode afetar o andamento do processo. Em nota, o Santander repetiu a política que divulga no balanço sobre contingências trabalhistas e acrescentou que essa regra "também é aplicável para essa ação". A Ambev afirmou que segue a norma contábil e repetiu a explicação dada no balanço do terceiro trimestre sobre a redução de estimativa de perda possível no caso da cobrança de IR e CSLL sobre lucro de subsidiárias no exterior. Petrobras, Telefônica e Souza Cruz não quiseram comentar sobre suas políticas e a BRF Brasil não respondeu. (FT) Fernando Torres De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Liminares reduzem valor de contribuição à Previdência


Duas empresas de tecnologia da informação (TI) situadas no Estado de São Paulo conseguiram na Justiça o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários. Com as decisões liminares, foi afastado o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 42, publicado no dia 16. O dispositivo determina que as empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, recolham os 20% da contribuição sobre os 11 meses do 13º salário. Isso porque o benefício, garantido pela Lei nº 12.546, teria validade a partir de 1º de dezembro.

Pela lei, o pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias ao invés de 20% sobre a folha de salários. A medida tem por objetivo desonerar as empresas de TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que, normalmente, possuem amplo quadro de empregados.

Nas decisões liminares proferidas no plantão judicial, houve o entendimento de que o regime substitutivo de tributação deve ser aplicado sobre a totalidade dos valores relativos ao 13º salário, e não apenas ao do último mês. Isso porque o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro.

O posicionamento segue entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No precedente de 2005, a Corte entendeu que a tributação da verba deve acontecer no momento do pagamento, que é realizado no último mês do ano.

Ao analisar o pedido de uma das empresas, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), Herbert de Bruyn Junior, considerou que "verificado o fato que as parcelas recebidas anteriormente a esta data [dezembro] são meros adiantamentos ou, quando o caso, efeitos decorrentes de rescisões, parece-me verossímil a tese de que os valores sobre os quais deve recair a contribuição sejam somente aqueles devidos a esse título no mês de dezembro".

Na outra decisão, a juíza substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, afirmou que havia "receio de dano irreparável [à empresa] ante a iminência de recolhimentos aparentemente superiores ao quanto devido".

De acordo com o tributarista que representa as empresas nas ações, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, com a interpretação da Receita, uma das companhias teria que recolher R$ 2,5 milhões e a outra R$ 500 mil. "A Justiça desobrigou as empresas de pagar a contribuição sobre quase a totalidade do 13º salário", diz o advogado, acrescentando que a decisão gera uma economia de 18% sobre uma folha de salários mensal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já foi notificada e que vai recorrer das decisões.

Em nota, a Receita Federal afirmou que o fato gerador do 13º ocorre durante todo o ano e não está vinculado apenas ao pagamento da gratificação ao trabalhador. "Trata-se, na verdade, de fato gerador complexo que compreende tanto a relação onerosa de emprego como o pagamento da remuneração correspondente. A cada fração superior a quinze dias trabalhados, o empregado adquire o direito a parcela de um mês do 13º ".

Advogados, entretanto, consideram o entendimento do Fisco equivocado. Segundo o tributarista Alan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, as empresas fazem apenas provisões contábeis mensais do 13º, mas o pagamento só ocorre em dezembro, exceto em caso de desligamento do empregado. "É uma interpretação mesquinha que vai contra o objetivo do governo de desonerar o setor", diz.

Bárbara Pombo
De São Paulo

Multinacionais podem reajustar valor de produtos exportados para pagar menos tributos


As multinacionais que operam no Brasil podem fazer uma mudança contábil que reduzirá o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem pagos. As empresas poderão reajustar em 11% o valor de produtos exportados para unidades da própria companhia no exterior.

O índice de correção foi definido em portaria assinada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em 30 de dezembro. No entanto, somente hoje (4) a Receita Federal editou instrução normativa para regulamentar as mudanças.

Segundo o chefe substituto da Divisão de Tributação Internacional da Receita, Flávio Barbosa, as multinacionais estavam reclamando que, em boa parte de 2011, foram punidas pela queda do dólar. No ano passado, a cotação da moeda norte-americana caiu de janeiro a setembro e só subiu no último trimestre, com o agravamento da crise econômica internacional.

As multinacionais que exportam para uma mesma unidade podem praticar preços diferentes dos valores de mercado, já que o negócio ocorre dentro da própria empresa. Para evitar o uso de preços artificiais, o Fisco tributa a diferença entre os preços do mesmo bem nas exportações e no mercado interno. A diferença é incorporada no lucro da empresa, sobre o qual incide o Imposto de Renda e a CSLL.

De acordo com Barbosa, a queda do dólar diminui, em reais, o preço dos bens exportados, o que aumenta a diferença em relação ao valor de mercado e a parcela a ser tributada. Dessa forma, todos os anos, a Fazenda permite a aplicação de um índice de correção para o valor dos produtos exportados por uma filial à matriz ou à filial em outro país. Esse procedimento é feito desde 2005. “A mudança corrige uma distorção que fazia com que empresas fossem tributadas exclusivamente pela valorização do real”, disse o técnico.

Para chegar ao índice de 11%, a Receita comparou a média do câmbio em 2011 com a cotação média nos três anos anteriores. Segundo Barbosa, isso explica por que o valor foi reajustado, embora o dólar tenha subido 12,15% no ano passado. “Em 2008, a cotação média foi R$ 1,95”, explicou. Ele lembrou ainda que, em 2011, a moeda norte-americana só começou a subir depois de setembro: “Ao longo da maior parte do ano, as empresas foram afetadas pela queda do dólar”.

Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

União só recupera 25,8% das dívidas cobradas pela Fazenda Nacional, diz Ipea


Brasília – A União só consegue recuperar 25,8% das dívidas ativas cobradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), depois de uma tramitação média de 9 anos, 9 meses e 16 dias como mostra pesquisa divulgada hoje (4) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), feita sobre dados de novembro de 2009 a fevereiro de 2011.

Encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a pesquisa denominada Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal da União constatou também que o custo médio de uma ação de execução fiscal promovida pela PGFN foi R$ 5.606,67 no período. Bem mais alto que os R$ 4.368 mil gastos, em média, por outras executantes de cobranças, como Caixa Econômica Federal e conselhos de fiscalização das profissões liberais.

De acordo com Alexandre Cunha, um dos três técnicos do Ipea envolvidos na pesquisa, quando se considera o custo total da ação de execução fiscal pela PGFN, o tempo gasto e a probabilidade de recuperação do crédito, a cobrança judicial só é economicamente justificável em ações acima de R$ 21,731 mil. “Em valores inferiores é improvável que a União consiga recuperar as custas do processamento judicial”.

A pesquisa do Ipea sugere que “seria razoável reajustar” o piso mínimo para o ajuizamento de ações de execução fiscal – atualmente de R$ 10 mil, para R$ 20 mil – a partir de janeiro de 2012. Ressalta, contudo, que a fixação do novo piso “deve ser cercada de alguns cuidados”. Exatamente por isso, a PGFN informou que analisa cuidadosamente a pesquisa do Ipea, com o objetivo de propor mudanças administrativas que aumentem a eficiência da cobrança do crédito público inscrito na Dívida Ativa da União.

Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Fazenda gaúcha libera informações de cartões de crédito às prefeituras


Por intermédio da Receita Estadual, a Secretaria da Fazenda liberou às prefeituras o acesso aos dados das operações informadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito. O acesso está disponível aos municípios que assinaram o Termo de Adesão ao Convênio do Programa de Integração Tributária (PIT), entre o Estado e os prefeituras, sendo que até o momento, 274 municipalidades já aderiram ao novo convênio. A assinatura do Termo de Adesão deve ser efetuada junto à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs).

Em 2011, os valores referentes às informações sobre cartão de crédito/débito disponibilizadas às Prefeituras, são os seguintes: crédito: R$ 14.144.519.995,85 - débito: R$ 10.544.923.178,53 - total: R$ 24.689.443.174,38. As informações, liberadas no dia 29 de dezembro do ano passado, estão sendo disponibilizadas de janeiro de 2007 a novembro de 2011. A partir de agora, a disponibilização das informações para acesso pelas prefeituras passará a ser mensal.

Parceria

Segundo Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, o acesso às informações dos cartões de créditos é uma demanda antiga dos municípios, que foi possível graças à reestruturação, pela Secretária da Fazenda, do Programa de Integração Tributária do Rio Grande do Sul. Para Neves, esse é o maior programa de parceria entre Estado e municípios, em todo o Brasil, para o combate à sonegação fiscal, pois disponibiliza informações às prefeituras, que são utilizadas para cobrança de ISSQN sobre as tarifas das administradoras de cartão de crédito.

As informações estão disponíveis no site da Sefaz e podem ser acessadas através do link Cartão de Crédito/Débito (TEF).

Entenda o PIT

O PIT constitui-se num Plano de Ações de Mútua Colaboração que tem como objetivo incentivar ações municipais de interesse mútuo com o Estado, avaliar os resultados e disciplinar a participação do município no crescimento da arrecadação do ICMS. Parte da parcela do ICMS do Estado é distribuída aos municípios que participam do programa através da celebração de convênio. Dentre as ações municipais que integram o programa há o combate à sonegação, conscientização tributária, troca de informações econômicas e tributárias e treinamento de agentes municipais, além de outras, visando um incremento às receitas municipais.

Tabela com os valores referentes às informações sobre cartão de crédito/débito disponibilizadas às prefeituras, desde 2007:

Ano - Crédito - Débito - Total
2007 - R$ 7.606.980.141,69 - R$ 5.427.724.274,30 - R$ 13.034.704.415,99
2008 - R$ 9.844.737.912,02 - R$ 7.398.428.193,84 - R$ 17.243.166.105,86
2009 - R$ 11.779.357.293,87 - R$ 8.567.173.639,95 - R$ 20.346.530.933,82
2010- R$ 13.635.330.781,13 - R$ 10.284.088.445,11 - R$ 23.919.419.226,24
2011- R$ 14.144.519.995,85 - R$ 10.544.923.178,53 - R$ 24.689.443.174,38
Total - R$ 57.010.926.124,56 - R$ 42.222.337.731,73 - R$ 99.233.263.856,29

Fonte: SEFAZ-RS

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda


A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante. Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema. De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de fundos de investimento em bolsa de valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de "conveniência". Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal. Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas. Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma. A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. "As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. "Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas", diz. O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. "A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais", afirma. Contexto Para abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) no Estado de São Paulo, o processo poderá ser realizado em apenas quatro dias. O primeiro passo é acessar o portal da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) - www.jucesp.sp.gov.br - para preencher o formulário de constituição ou transformação de outra empresa em uma Eireli. Após preencher o formulário com as informações sobre o empreendimento, é preciso gravar e imprimir o arquivo. No sistema de impressão, são gerados também dois boletos. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), no valor de R$ 54, e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no valor de R$ 21. Depois de pagar as taxas em uma agência bancária, o pedido deve ser apresentado na Junta com três vias do formulário preenchidas e os comprovantes de pagamento das taxas. Se a documentação apresentada estiver correta, a criação ou alteração da empresa poderá ser registrada em até quatro dias. Segundo o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior, no ato de constituição ou transformação o autor deverá declarar que o capital mínimo de cem salários mínimos está integralizado (disponível para o negócio), mas não será exigido comprovante. Laura Ignacio De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Governo permitirá isenção de ICMS a produtos importados para mobilidade urbana


O Governo do Estado deverá conceder isenção do Imposto Sobre a Circulação e Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para as importações que forem utilizadas nas obras de mobilidade urbana da Capital. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e é restrita às obras destinadas a Copa do Mundo de 2014, sob a condição que os produtos a serem importados não possuam similar nacional.

“O convênio assinado possui este diferencial sobre a necessidade de o produto a receber o benefício não possuir similar produzido no Brasil. Este ponto visa proteger a indústria nacional e mesmo incentivar seu desenvolvimento. Acredito que esta medida possa, quem sabe, reduzir o valor das obras, como por exemplo o VLT em Cuiabá”, destacou o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos.

Este Convênio beneficia com isenção a contratação de obra mediante o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei Complementar 12.462/11. Segundo o ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamim Zymler, o RDC “é uma evolução das atuais modalidades de licitação. Ele aumenta a responsabilidade da empresa contratada em executar um serviço com qualidade, premia a excelência, aproveita todos os critérios positivos que temos atualmente nas licitações e regulamenta as boas práticas de alguns Estados do país, regras que são comuns na maioria dos países desenvolvidos”, comentou Zymler.

O ministro esteve em Cuiabá a convite do Governo do Estado no mês de setembro passado, quando ministrou uma palestra sobre o tema aos técnicos responsáveis pela elaboração dos editais, ação que fez parte do cronograma de eventos em comemoração aos 100 anos da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso.

Uma das situações que o RDC tem o objetivo de evitar nas obras públicas é a entrega de obras de baixa qualidade. Para isso a lei prevê mais critérios de avaliação para o gestor antes de determinar qual a empresa será a vencedora do processo de licitação. Ao invés do atual modelo vigente, o do vencedor por menor preço, o RDC estabelece que sejam avaliados critérios técnicos mínimos, e uma novidade, o retorno de investimento, ou seja, economia na manutenção do empreendimento, como por exemplo, reaproveitamento de água ou menor consumo energético.

Fonte: Sefaz/MT

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Comissão aprova novas regras para ISS e ICMS de optantes do Simples Nacional


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (6) o Projeto de Lei Complementar 586/10, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que altera a forma de recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que a arrecadação desses tributos foge à regra contida no Simples Nacional. A proposta altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06). No caso do ISS, o texto aprovado altera a legislação em vigor para limitar as exceções que permitem recolher o tributo à parte do Simples Nacional somente nos casos listados na Lei Complementar 116/03, que apresenta as hipóteses nas quais o ISS não será devido no local do estabelecimento ou no domicílio do prestador. Atualmente, a legislação tributária prevê exceção para o recolhimento à parte do ISS nos casos de serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte. Segundo o relator, deputado Renato Molling (PP-RS), que apresentou parecer favorável, a nova redação pretende corrigir distorções na legislação fiscal que representam aumento da carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional em relação a ISS e ICMS. “Há casos em que municípios estariam estabelecendo hipóteses de retenção de ISS que, além de serem diferentes das relacionadas na Lei Complementar 116/03, estariam utilizando alíquotas superiores às estabelecidas no Simples Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte, onerando ainda mais esses importantes agentes econômicos”, afirmou Molling. Atualmente, a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos (Imposto de Renda, IPI, CSLL, Cofins, PIS, contribuição previdenciária patronal, ICMS e do ISS) sem, no entanto, excluir a possibilidade de incidência de outras formas de tributação em razão de situações específicas. ICMS A proposta também altera a legislação vigente em relação ao ICMS recolhido à parte de empresas optantes pelo Simples nos casos de substituição tributária. O texto aprovado determina que a cobrança do tributo de forma antecipada nas barreiras fiscais quando da entrada do produto em outro estado da federação, por meio da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual para o produto, deve seguir as alíquotas do ICMS aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O relator acolheu a justificativa do autor por meio da qual ele critica a prática de muitos estados e municípios que se valem dos institutos da substituição tributária e da retenção na fonte para aplicar alíquotas de ICMS maiores do que as estabelecidas pelo Simples Nacional. Tramitação O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara

Mantida decisão que determinou restituição de valores pela Zona Franca de Manaus


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 556854) interposto pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou a restituição dos valores pagos à autarquia pela empresa Gradiente Eletrônica S/A, entre os anos de 1991 e 1999, a título de remuneração pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e remuneração pela anuência ao internamento (desembaraço aduaneiro) desses insumos e bens de capital. Segunda a advogada da Suframa, a estimativa de restituição é de R$ 100 milhões, o que pode inviabilizar a autarquia, caso haja sucessivas decisões nesse sentido. Em voto relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha - que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros - foi mantido o entendimento de que a cobrança feita pela Suframa tem natureza jurídica de taxa (e não de preço público, como alegou a autarquia), é compulsória (e não facultativa, como quis fazer entender a Superintendência) e está ligada a atividade do poder de polícia. Sendo assim, só poderia ter sido instituída por lei, e não por meras portarias, nem poderia ter por base de cálculo o Imposto de Importação. Com o não provimento do recurso da Suframa, foi mantida a decisão que garantiu à Gradiente o recebimento dos valores pagos, corrigidos pela Taxa Selic (o que afasta juros de mora e correção monetária). A ministra relatora rejeitou o argumento da Suframa de que a cobrança não seria compulsória, apenas facultaria às empresas que quisessem gozar dos benefícios oferecidos pelo Decreto-Lei 288/67 e legislação pertinente a utilização de sua área de atuação para internamento de suas mercadorias, de modo a configurar-se o direito à isenção tributária própria da Zona Franca de Manaus extensiva às suas áreas de livre comércio. Entre os benefícios às empresas que importam produtos pela Zona Franca de Manaus está a redução de até 88% sobre o Imposto de Importação, isenção total do Imposto de Produtos Industrializados, redução de 75% do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica e isenção de PIS, PASEP e Cofins nas operações internas. “A meu ver o argumento não procede. A ora recorrida [Gradiente] não se poderia beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei 288/67 sem pagar as exações cobradas pela Suframa. Assim, as cobranças efetuadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus não são de pagamento facultativo a quem pretende fazer uso dos benefícios daquela Zona Franca. A atividade exercida pela Suframa é afeta ao Estado. Não se trata de atividade comercial ou industrial, pelo que deve ser cobrada por meio de taxa”, afirmou a ministra Cármen Lúcia em seu voto. A relatora acrescentou que o dispositivo do Decreto-Lei 288/67 que previa a fixação da cobrança de taxas e emolumentos pelo superintendente da Suframa, depois de aprovados pelos conselho técnico, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. “Assim, a meu ver, não poderia a Superintendência da Zona Franca de Manaus, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 do Decreto Lei 288/67, ter instituído, por meio de Portarias, insisto - atos normativos infralegais -, cobranças pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital, de desembaraço aduaneiro e pelo controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. O acórdão recorrido, portanto, a meu ver coaduna-se perfeitamente com os princípios constitucionais e não merecem reforma”, asseverou. A ministra acrescentou que atualmente há lei (Lei nº 9.960/2000) regulando a cobrança de Taxa de Serviços Administrativos (TSA) da Suframa. Processos relacionados: RE 556854

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Estado do Maranhão quer a volta da cobrança do ICMS


O estado do Maranhão ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal para suspender liminar que impediu a cobrança de ICMS de empresa nas operações de venda de mercadoria pela internet.

A decisão liminar foi tomada por desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão. Nela, a relatora suspendeu os feitos do Protocolo ICMS 21/2011, impedindo a cobrança do imposto quando os produtos vendidos pela empresa por meio eletrônico ingressarem no estado.

O governo maranhense afirma que a liminar causa "grave lesão à ordem econômica na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará na perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando sobremaneira as finanças públicas".

Na ação, o estado apresenta dados retirados do site eCommerceOrg para demonstrar o crescimento do comércio eletrônico no país, que teria tido um aumento superior a 2.400% na última década, e afirma que somente o Maranhão perdeu R$ 15 milhões em arrecadação de ICMS em 2010.

Segundo o estado, o Protocolo 21/2011 foi firmado em conjunto com o Distrito Federal e outros 16 estados localizados em quatro regiões (Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Norte). O protocolo prevê a cobrança de ICMS pelos estados de destino das mercadorias adquiridas de forma não presencial, sobretudo por meio da internet.

Ainda de acordo com o estado maranhense, a Súmula 266, do STF, deve ser aplicada ao caso. O dispositivo afirma que "não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese".

O pedido do estado do Maranhão foi feito em Suspensão de Segurança, processo de competência da Presidência do STF. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SS 4.409

Fonte: Conjur

Lei que aumentou IPTU em São Luís fica suspensa


Por Rodrigo Haidar

Até que o Tribunal de Justiça do Maranhão decida se é legítima a lei da cidade de São Luís, capital maranhense, que aumentou a cobrança do IPTU local em até 8.000% em alguns casos, a prefeitura deverá cobrar o imposto predial com base nas regras anteriores. A tentativa do município de restabelecer a vigência da Lei Municipal 5.392/10 fracassou no Supremo Tribunal Federal.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, negou o pedido do município na última sexta-feira (24/6). De acordo com o ministro, a manutenção da liminar do TJ maranhense, que suspendeu o artigo 1º da lei, não compromete as finanças públicas municipais.

Na decisão, o presidente do Supremo refutou o argumento de que a liminar causaria grave lesão à ordem pública, com uma perda de receita estimada em R$ 191 milhões.

Cezar Peluso registrou que a lei orçamentária anual do município foi aprovada antes da entrada em vigor da lei que aumentou o valor do IPTU. Por isso, “as dotações orçamentárias municipais, relativas ao exercício de 2011, não sofrerão nenhum decréscimo decorrente da execução da medida liminar deferida”.

O Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu liminar para suspender parte da lei que fixou os novos critérios de cobrança a pedido da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade sustentou que o aumento da base de cálculo da cobrança feriu os princípios da razoabilidade, da vedação do efeito confiscatório e do respeito à capacidade contributiva.

Ao conceder a liminar suspendendo o artigo 1º da nova lei, o TJ maranhense determinou a confecção de novos boletos com os valores antigos, em tempo hábil para o pagamento.

Um dos argumentos do município foi o de que, ao suspender apenas o artigo 1º da lei municipal, o TJ maranhense manteve a isenção de impostos prevista na nova legislação. Na prática, de acordo com a prefeitura, o Judiciário criou um sistema híbrido de cobrança que provocou significativa redução da receita do município e comprometeu o equilíbrio das contas públicas.

O presidente do Supremo repeliu também esse argumento. De acordo com Peluso, o TJ do Maranhão facultou à prefeitura a cobrança do imposto nos moldes da lei anterior. Logo, não criou qualquer sistema híbrido de cobrança.

Fonte: Conjur

Impedir planejamento tributário é afrontar legalidade

Por Walter Alexandre Bussamara

O ingresso de dinheiro aos cofres públicos encontra na atividade tributante uma de suas principais vias, permitindo ao Estado a consecução de suas finalidades próprias e precípuas em face de seus administrados.

Para tanto, a Constituição Federal facultou, a cada Pessoa Política, dentre outras coisas, o exercício de determinadas competências tributárias sempre, porém, associado à subsunção plena ao primado da legalidade que, em matéria tributária, foi, até mesmo, enfatizado (artigos 5º, inciso II, e artigo 151, inciso I, da CF).

De fato, na aludida seara, podemos denominá-lo de princípio da estrita legalidade, daí decorrendo que toda exigência tributária deverá identificar-se, minuciosamente, com os exatos comandos de sua respectiva norma (tipicidade fechada).

Queremos com essa breve introdução significar que qualquer pensamento fiscal antielisivo, em nosso ordenamento jurídico, assumirá foro de plena injuridicidade.

A elisão fiscal, nas precisas palavras de Roque Carrazza, “pode ser definida como a conduta lícita, omissiva ou comissiva, do contribuinte que visa impedir o nascimento da obrigação tributária, reduzir seu montante ou adiar seu cumprimento”.[1]

Ou seja, valendo-se da própria tipicidade cerrada, já referida e, da estrita legalidade tributária, o contribuinte, segundo o citado autor, “atua nos interstícios normativos, não entrando na relação jurídica tributária que tem por objeto a dívida tributária, ou entrando por caminhos que o levam a suportar carga fiscal menor”.[2]

Por tais razões, então, sentimo-nos confortáveis em permanecer com a tese, majoritária, acerca da inconstitucionalidade[3] de eventual[4] contexto antielisivo constante do parágrafo único do artigo 116 do CTN, acrescentado pela LC 104, de 2001, com a seguinte redação:

“a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

Ora, desautorizar o enquadramento ou não, pelo próprio contribuinte, de seus atos aos aspectos materiais pormenorizados da hipótese de incidência tributária equivaleria, por via oblíqua, a maltratar a estrita legalidade tributária que, aliás, é cláusula pétrea, imodificável, inclusive, por emenda constitucional (artigos 60, parágrafo 4º e 5º, inciso II, e artigo 151, inciso I, da CF).

A legalidade no campo tributário é, pois, absoluta, não aceitando qualquer elasticidade que torne meramente recomendatórias as palavras constitucionais. Exige a atividade tributante um maximum de legalidade.[5]

Para Ives Gandra da Silva Martins,

“todas as hipóteses de imposição devem estar nela (lei tributária) plasmadas. Seu tipo é inextensível, sua reserva formal é absoluta. Tudo pode o fisco dentro da lei, nada fora dela. Pode brandir a espada da taxação, mas cabe ao contribuinte defender-se com o escudo da lei formal e material. Só pode estar obrigado por esta, por nenhuma outra”.[6]

Para o mesmo autor, ainda,

“a decorrência lógica da aplicação do princípio da tipicidade é que, pelo princípio da seleção, a norma tributária elege o tipo de tributo ou da penalidade; pelo princípio do numerus clausu’ veda a utilização de analogia; pelo princípio do exclusivismo torna aquela situação fática distinta de qualquer outra, por mais próxima que seja: e finalmente, pelo princípio da determinação conceitua de forma precisa e objetiva o fato imponível, com proibição absoluta às normas elásticas”.[7]

Qualquer norma antielisiva, então, estaria alheia ao próprio espírito intrínseco a nosso atual ordenamento jurídico, especialmente, no campo tributário que há de repousar, sobretudo, na segurança jurídica de suas relações (certeza do direito positivo, confiança nas relações jurídicas e previsibilidade dos efeitos normativos).

De fato, se um contribuinte opta, previamente, através de mecanismos lícitos, pela não realização do fato imponível do tributo ou pela prática de negócio jurídico tributariamente menos oneroso, tais manobras devem ser consideradas legítimas e eficazes, não condenadas pelo direito positivo, ainda que o beneficiem.[8] Ora, é do contribuinte e, não, do fisco a escolha de uma forma jurídica menos onerosa.

Do contrário, ficaria o contribuinte sempre ao talante do

“humor da fiscalização ou de interpretações cerebrinas dos fatos e das normas, na busca de mais recursos pelos detentores do poder, para compensar o excesso de dispêndios ‘pro domo sua’, à custa dos pagadores de tributos”.

Noutras palavras, a elisão fiscal coaduna-se com os desideratos de nosso atual Estado de Direito, fincado que está no império da lei, como expressão máxima da vontade popular. Com a legalidade, temos protegidas a liberdade e propriedade das pessoas, especialmente, diante da tributação.

Aceitar qualquer pensamento em contrário, com a devida vênia, seria o mesmo que prestigiar as consequências de um Estado verdadeiramente autoritário, absolutista, com o resgate ideológico daquilo que Alfredo Augusto Becker denominou de “maior equívoco na história da doutrina do Direito Tributário”, verificado em face da interpretação das leis tributárias, ocorrida com ênfase na Alemanha, com o nazismo, e na Itália, com o fascismo, entre os anos de 1919 e 1945.[9]

De fato, conforme o aludido autor, viu-se uma doutrina apoiada em legislação que fora imposta a todos os intérpretes e julgadores, como regra de conduta obrigatória e que estabeleceu que a obrigação tributária não poderia ser evitada ou minorada pelo ‘abuso das formas jurídicas’, abuso este que

“ocorreria quando, na juridicização de um fato ou efeito econômico, a pessoa utilizasse ou criasse uma estrutura jurídica perfeitamente legal (porém não usual naquela época e circunstâncias) a fim de evitar o tributo que a lei determinara incidir sobre uma diferente estrutura jurídica que era a usual”.[10]

Ou seja, o que se via era, justamente, o contexto e o modelo da malsinada norma antielisiva, sob a chancela da então denominada Teoria do Abuso das Formas, intimamente harmonizada, porém, apenas com regimes ditatoriais, em que a vontade do governante é que impera.

Já em nosso caso e, em nossa época atual, que não correspondem a uma ditadura, aqui de há muito já sepultada, qualquer impedimento ao denominado planejamento tributário (à elisão fiscal), dentro de uma moldura que seja lícita, a critério do contribuinte, significará nítida afronta à legalidade, à tipicidade e, por fim, ao próprio Estado Democrático de Direito.

Em última análise, voltará a representar, aproveitando-nos das palavras de Becker, uma verdadeira “regressão da atitude mental jurídico-tributária” em nosso atual ordenamento.[11]


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[1]Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª edição, revista, ampl. e atual. até EC53/06. Malheiros: São Paulo, 2007, p.323.

[2]Idem ob. cit., p. 323.

[3]Sua inconstitucionalidade está sendo arguida em ação direta de inconstitucionalidade junto ao E. STF, cuja decisão ainda se aguarda (ADI nº. 2446-9, Rel. Min. Carmen Lúcia). Uma eventual eficácia desta norma estaria a depender, ainda, de qualquer forma, de elaboração legislativa infraconstitucional, até o presente momento, inexistente.

[4]Dizemos ‘eventual’ por haver manifestações doutrinárias no sentido, até mesmo, de nem existir a natureza antielisiva nesta norma, que apenas estaria, a bem da verdade, corroborando entendimento jurisprudencial acerca da desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte em meio, apenas, à fraude (Daniela Victor de Souza Melo. Elisão e Evasão Fiscal – O Novo Parágrafo Único do Artigo116 do Código Tributário Nacional, com a Redação da Lei Complementar n. 104/2001. In Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Editora Dialética, v. 69, 2001, p.68. Percebe-se que para essa corrente, o afastamento da antielisividade já adviria do próprio resultado de hermenêutica da norma em comento.

[5]Roque Carrazza. Idem ob. cit., p., 257.

[6]Ives Gandra da Silva Martins. Norma Antielisão e o Princípio da Legalidade. In Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Editora Dialética, v. 173, 2010, p.96. Esclarecemos nos parênteses.

[7]Curso de Direito Tributário. Coord. Ives Gandra da Silva Martins e outros. São Paulo: CEEU/FIEO e Saraiva, 1982, pp. 57/58. In ob. cit., p.97.

[8]Idem ob. cit., 323.

[9]Carnaval Tributário. Saraiva: São Paulo, 1989, p.103.

[10]Alfredo Augusto Becker. Idem ob. cit., p.103.

[11]Idem ob. cit., p. 113.

Governo sanciona lei que cria empresas individuais

Por Alessandro Cristo

O Diário Oficial da União desta terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.

A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.

“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”

A mudança se baseou em preocupação manifestada pelo Ministério do Trabalho. Para o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, o parágrafo 6º da norma, que prescreve a aplicação das regras já previstas para as sociedades limitadas, é suficiente para proteger os titulares de empresas individuais. “Se a lei das limitadas conseguia conviver com o artigo 50 do Código Civil, a lei da Eireli também consegue”, diz.

A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.

Fim da mentira
Domingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz.

Para Rogério Aleixo, é o “fim das empresas de mentira”. Segundo ele, a nova modalidade acaba com organizações que funcionam como sociedade apenas no papel, em que um dos sócios detém 99% do capital social e é, de fato, o único dono. “Mães, pais, irmãos e esposas acabam emprestando seus nomes para que se constitua uma sociedade, e isso é ruim porque essas pessoas, mesmo sem participar da empresa nem mesmo no recebimento de lucros, podem ser prejudicadas por dívidas da pessoa jurídica”, explica.

Apesar da boa intenção, a recém-criada modalidade já gera dúvidas — a começar por quem pode ser titular da nova empresa. A lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.

“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.

Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais. Na opinião de Aleixo Pereira, não. “A lei menciona a ‘pessoa natural que constituir empresa individual’, e pessoa natural é pessoa física”, entende. Já para os advogados Felipe Maia e Júlio Queiroz, o termo gera dúvidas, mas não proíbe a prática.

“É fundamental que seja suprimida a expressão ‘natural’ do texto da lei”, escreveram em artigo publicado nesta segunda-feira (11/7) pela ConJur. “Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.”

Tempo para regulamentação
Segundo Aleixo Pereira, que faz parte do colégio de vogais da Junta Comercial de São Paulo, nos próximos seis meses o Departamento Nacional do Registro do Comércio, que estabelece as regras para o setor, ainda terá de regulamentar os procedimentos relacionados ao novo tipo empresarial. Entre eles estão a chamada transformação, em que uma sociedade altera sua natureza, de anônima para limitada, por exemplo, ou, no caso da nova lei, de limitada ou anônima para empresa individual. A situação está prevista no novo parágrafo 3º do artigo 980-A do Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441.

“A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, diz o dispositivo. Rogério Aleixo lembra, no entanto, que a alteração pode influenciar em questões sucessórias, já que cotas transformadas em capital da empresa individual passam a ser um único elemento, indivisível.

O DNRC também terá de regulamentar a forma de constituição dessas empresas. Hoje, o mecanismo para formalização dos MEI (Microempreendedor Individual) nas Juntas é frágil e abre possibilidade para fraudes. Consultando os procedimentos no site do órgão, é fácil chegar à conclusão de que não é necessário conhecimento profundo da burocracia para se abrir um empreendimento em nome de um terceiro com apenas algumas informações. Por isso, para negócios maiores, como as empresas individuais, o procedimento deve ser semelhante ao usado hoje para as sociedades.

Conheça o texto da lei:

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II
..........................................................................................................

TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( V E TA D O ) .

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: Conjur

Prestações de Refis pode levar contribuinte à Justiça


Por Luiz Ricardo de Azeredo Sá

As consolidações dos parcelamentos da Lei 11.941/2009 relativos a saldos de débitos que anteriormente estavam ou estiveram em outros parcelamentos, como Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, têm gerado prestações que em muitos casos superam bastante as prestações corretas.

Os motivos?

Relativamente a débitos que estiveram anteriormente em mais de um parcelamento, a Receita Federal do Brasil, no momento em que calcula a parcela mínima prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, não tem respeitado a regra inscrita no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso V, da mesma lei, que prescreve que “na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos”, já que adota como base para incidência do percentual de 85% da prestação mínima, aquela que foi ou estava sendo paga no último parcelamento, quando deveria adotar a do primeiro.

Essa ocorrência tem se verificado, por exemplo, com débitos que estiveram no Refis e que antes de migrarem para os novos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009, passaram pelo Paes. Se aplicada a regra antes mencionada, não haveria parcela mínima, pois tendo ingressado no Paes o contribuinte já não mais estava no Refis pelo menos desde junho de 2003. A RFB, todavia, aplica a trava e calcula a parcela mínima levando em consideração a parcela devida no segundo parcelamento no mês de novembro de 2008.

Já no que pertine a débitos que migraram do Paes, em situações em que o contribuinte estava a discutir a consolidação do Paes e o valor da parcela então cobrada, e que por força de ordem judicial vinha pagando prestações calculadas com base em percentual incidente sobre a receita bruta, o erro decorre do fato de a RFB estar a considerar como parcela mínima não os 85% daquela parcela que por força de ordem judicial o contribuinte vinha pagando, mas sim 85% daquela parcela cobrada com base na consolidação que era discutida judicialmente.

O desrespeito por parte da RFB às regras para calcular a prestação mínima destes parcelamentos produz distorções bastante grandes que em muitos casos inviabilizam o próprio pagamento da parcela e geram, portanto, a rescisão do parcelamento. Noutros casos, considerando que a prestação mínima é um limitador do período máximo do parcelamento, se tem situações em que uma dívida que poderia por força da lei ser paga em 180 meses está sendo ilegalmente limitada pela RFB a menos de 40 meses.

A via judicial, por isso, parece ser o único caminho para que os contribuintes busquem, através de medidas liminares, assegurarem o direito de adimplirem os seus parcelamentos mediante o pagamento de prestações em valores corretos, afastando a trava representada pela parcela ilegalmente calculada pela RFB.

Fonte: Conjur

STF pode mudar de posição sobre ICMS de leasing


Por Alessandro Cristo

A cobrança de ICMS sobre arrendamento mercantil — o chamado leasing — envolvendo importação de mercadorias pode sofrer uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal. A posição atual é a de que o imposto não incide nesses casos, mas um julgamento iniciado no mês passado na corte e suspenso por um pedido de vista pode virar o jogo. Como o caso teve Repercussão Geral reconhecida, também pode ser a última palavra do Supremo sobre o tema, o que preocupa os tributaristas. Se a situação realmente se reverter em favor do Fisco, contribuintes que ganharam ações na Justiça podem ter de enfrentar ações rescisórias dos estados.

As principais interessadas no assunto são as companhias aéreas, que importam peças de reposição para aeronaves, e empresários que arrendam aviões pequenos. Por definição, o leasing é um aluguel do bem por tempo determinado, com opção de compra ao fim do contrato. Porém, se o bem for devolvido ou o contrato de aluguel for renovado, os contribuintes alegam que o ICMS não é devido, por não ter havido incorporação ao patrimônio.

Desde 2000 o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo a favor dos importadores. A jurisprudência foi confirmada no ano passado em sede de recurso repetitivo nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.131.718, relatado pelo ministro Luiz Fux. Há pelo menos 79 julgados do tribunal na mesma direção.

O STF tem adotado a mesma posição. Na última vez que analisou o caso, o Plenário da corte foi unânime em rejeitar a cobrança. Ao julgar o Recurso Extraordinário 461.948, o ministro Eros Grau, relator, afastou a incidência do imposto na importação de peças de aviões pela TAM, justamente pela falta de circulação da mercadoria arrendada.

Em 2008, o ministro Gilmar Mendes negou liminar ao fisco paulista em relação a peças para um avião Cessna da Alphaville Urbanismo, usando o mesmo argumento, no julgamento da Ação Cautelar 1.821. No mesmo ano, foi a vez de a Gol obter decisão favorável do ministro Eros Grau, no Recurso Extraordinário 59.350. No STF, já relataram recursos favoravelmente ao contribuinte Gilmar Mendes (RE 556.316), Cezar Peluso (REs 553.663, 548.794), Ricardo Lewandowski (AI 686.970) e Cármen Lúcia (AC 1.930), todos em julgados unânimes nas duas turmas da corte.

A pulga atrás da orelha, porém, se instalou em junho, quando o ministro Gilmar Mendes resolveu mudar de entendimento. Relator do Recurso Extraordinário 540.829, Mendes seguiu posição manifestada pela ministra Ellen Gracie em 2006, contrária aos contribuintes. Durante a sessão do mês passado, alguns ministros sinalizaram concordar com o relator.

Revendo sua posição anterior, Gilmar Mendes atribuiu ao ICMS nos casos de importação via leasing a função de impedir a vantagem fiscal dos arrendamentos estrangeiros em relação aos nacionais, tributados pelo Imposto Sobre Serviços. Durante a sessão, o ministro Ayres Britto chegou a interromper o voto do relator para fazer um aparte, demonstrando concordar com os argumentos. Após o voto do ministro Luiz Fux abrindo divergência, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo. O presidente da corte, ministro Cezar Peluso, fez um apelo aos colegas para que “refletissem bastante” antes de decidir e pediu “coerência”.

Para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que acompanhou o julgamento, a fala do ministro pode dar a entender que pretende mudar de posição. Em sua interpretação, embora pedir coerência à corte implique lembrar da jurisprudência pacificada em favor do contribuinte, o apelo não seria necessário caso a intenção fosse manter o entendimento vigente.

Segundo ele, contribuintes que se basearam na jurisprudência pacificada de ambas as cortes ou que conseguiram decisões judiciais favoráveis, mesmo transitadas em julgado, correm o risco de ser cobrados retroativamente caso o STF mude de lado. Ele, que tem clientes nessa situação, afirma que os estados podem ajuizar ações rescisórias com base em um possível novo acórdão.

Ameaça de guinada

No início de junho, os ministros começaram a julgar Recurso Extraordinário do governo paulista contra a empresa Hayes Wheels do Brasil, envolvendo importação de aeronaves. A TAM é uma das interessadas listadas no processo. O relator, ministro Gilmar Mendes (foto), votou pela incidência do imposto. Ele afirmou que o ICMS não é cobrado de leasing dentro do território nacional, nos casos em que não há aquisição do bem, porque o imposto incidente nesses casos seria o Imposto Sobre Serviços. No entanto, não há como cobrar o ISS em operações de leasing internacional. Por isso, não tributar com o ICMS operações internacionais seria dar uma vantagem indevida a esse tipo de negócio.

Para o ministro, o fato gerador do ICMS é a entrada do bem no território nacional, havendo ou não circulação da mercadoria. O entendimento se baseia na Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou a alína “a” ao inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição. Segundo o dispositivo, o ICMS incide na importação qualquer que seja o tipo ou a finalidade do negócio jurídico. Assim, tributar apenas o tipo de leasing no qual o contratante fica com o bem, distinguindo-o dos demais tipos, como defendem os contribuintes, abriria espaço para elisão fiscal, já que o contrato poderia ser prorrogado indefinidamente como forma de driblar o imposto.

Segundo Szelbracikowski, no entanto, a justificativa cria aberrações. “O STF precisa definir se então existem dois ICMS’s completamente diferentes, um incidente sobre circulação de mercadorias, e outro sobre importações”, diz. “Na prática, seria um imposto de importação dos estados.” Em sua opinião, o único imposto cabível seria o ISS. Ele afirma que qualquer distinção em relação a produtos internacionais é proibida pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio, o GATT (sigla em inglês), que admite apenas tarifas regulatórias.

Mesmo como obstáculo a elisões fiscais, diz o tributarista, o ICMS em leasing internacional não faz sentido. “Ninguém prorrogaria indefinidamente um contrato de leasing, uma vez que as aeronaves ficam obsoletas rapidamente e o valor pago durante o arrendamento pode não justificar economicamente a manobra”, explica.

A mudança de entendimento de Gilmar Mendes se baseou em voto da ministra Ellen Gracie proferido em 2006, no Recurso Extraordinário 206.069, cujos argumentos foram repetidos em 2009 no RE 226.899. Ellen Gracie entendeu que a não incidência do ICMS sobre bens importados poderia desvalorizar bens de capital nacionais. Mas Eros Grau (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski foram contra. O recurso aguarda desde dezembro de 2009 voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Apesar de já haver votado, em maio o ministro Dias Toffoli se declarou suspeito para julgar o caso.

A divergência aberta pelo ministro Luiz Fux (foto) em junho no recurso da Hayes Wheels é a âncora em que confiam os contribuintes. Para ele, o entendimento do relator criaria um novo imposto por analogia, ao se interpretar que o ICMS previsto no inciso II do artigo 155, relativo a operações internas, seria diferente do tratado na alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do mesmo artigo, que fala das importações. Ele citou a jurisprudência pacificada há dez anos no Supremo, e em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça — relatado por ele —, sobre a não incidência.

Fonte: Conjur

CNC pede suspensão da cobrança do ICMS


A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em que pede liminar para suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ele trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os Estados de destino da mercadoria ou bem passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

A parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).

Nas considerações preliminares ao protocolo, os estados signatários alegam que a sistemática atual das compras efetuadas pelo internet, telemarketing e showroom deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuinte de ICMS, para situação diversa daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição de 1988.

Ainda nas considerações ao procotocolo, os estados signatários apontam que como o ICMS é o imposto devido onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem, a crescente mudança do comércio convencional para a forma não presencial não se coaduna com a essência do ICMS, na medida em que não estaria sendo preservada a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e destino.

Mas, para a CNC, o protocolo nada mais é do que “absurda tentativa de mudança unilateral” por parte dos estados que se sentem prejudicados com a realização de operações de compra de bens pela internet, resultando em bitributação. A Confederação alega violação à Constituição (arts. 150, IV, V; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b"; e 150, parágrafo 7º) e afirma que o protocolo será responsável pelo encerramento das atividades de inúmeras pequenas e médias empresas.

Na ADI, é citado o exemplo de uma mercadoria de R$ 1.000,00 comprada pela internet por um consumidor da Paraíba (um dos estados signatários do protocolo) e tendo como estado de origem Santa Catarina (que não aderiu ao Protocolo). Conforme previsão constitucional (art. 155, VII, "b"), a alíquota interna de Santa Catarina de 17% faz com que o valor devido de ICMS ao estado de origem seja de R$ 170,00. Já no protocolo 21/2011, o valor do ICMS total devido será de R$ 170,00 (ICMS de Santa Catarina) mais R$ R$ 100,00 (ICMS da Paraíba) = R$ 270,00. O valor devido à Paraíba é obtido pela diferença entre a alíquota interna da Paraíba e o percentual previsto no protocolo (17% - 7%= 10%).

A CNC pede liminar para suspender os efeitos do protocolo em questão e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4565

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