sexta-feira, 14 de maio de 2010

Minas reduz ICMS sobre etanol e eleva alíquota para gasolina


Por César Felício

O ICMS incidente sobre o álcool etanol será reduzido de 25% para 22% em Minas Gerais. A proposta foi enviada pelo governo do Estado à Assembleia Legislativa e põe fim a um contencioso antigo com o setor sucroalcooleiro. A medida entrará em vigor em 2011. A redução será compensada nas contas do Estado com o aumento do ICMS sobre a gasolina de 25% para 27%.

O governo justificou o aumento da tributação da gasolina invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige medidas de compensação para renúncia fiscal. Minas Gerais produz hoje 2,2 bilhões de litros de etanol por ano, 10% do consumo nacional. É o segundo maior produtor. A moagem de cana passou de 15 milhões em 2002 de toneladas para 60 milhões de toneladas previstas para este ano. Minas é importadora de 500 milhões de litros de gasolina por ano.

"Estávamos discutindo com o Estado há muito tempo a criação de um diferencial entre as alíquotas do álcool e da gasolina. Encomendamos um estudo conjunto da USP e da Universidade Federal de São Carlos, que sugeriu a criação do diferencial de cinco pontos percentuais", afirmou o presidente do Sindicato da Indústria do Álcool de Minas Gerais, Luiz Custódio Cotta Martins. O diferencial em Minas ainda é bem menor do observado no maior produtor, São Paulo, em que a alíquota do etanol é de 12% e a da gasolina, 25%.

Fonte: Valor Econômico

TRF1: empresa de construção civil deve pagar Cofins


A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento a empresa de construção civil que pretendia eximir-se do recolhimento da Cofins sob alegação de não exercer atividade mercantil.

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que "as empresas que vendem imóveis estão sujeitas ao recolhimento da Cofins, em face da vinculação daqueles ao conceito de mercadoria". Esclareceu o magistrado que as atividades de comércio e indústria da construção civil e incorporação estão sujeitas à Cofins porque caracterizam compra e venda de produtos.

Fonte: TRF 1ªR

Crédito-prêmio é julgado em recurso repetitivo


Por Laura Ignacio, de São Paulo

As ações judiciais sobre a validade do crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - incentivo do governo às exportações de produtos manufaturados - em tramitação devem chegar ao fim antes do esperado. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio do tributo foi extinto. A Corte já havia se manifestado nesse sentido. Mas, dessa vez, a decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo. Com isso, as varas e tribunais deverão julgar os processos sobre o tema de acordo com o entendimento do STJ. Além disso, recursos dos contribuintes para tentar estender a validade do crédito não subirão mais para a análise da Corte. Só no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - São Paulo e Mato Grosso do Sul - há mais de 200 processos em andamento sobre o assunto.

O crédito-prêmio de IPI foi um instrumento criado por meio do Decreto-Lei nº 491, de 1969. Ao pagar o IPI nas exportações de manufaturados, as empresas obtinham crédito do imposto, em valor equivalente, para usar em operações futuras. De acordo com dados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), cerca de R$ 50 bilhões teriam sido utilizados pelas empresas a título de crédito-prêmio, entre 1990 e 2002.

Na decisão do STJ, os ministros declararam que o benefício foi extinto em 1990 por força do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia declarado que os créditos se extinguiram em 1990. Na época, os ministros declararam que o crédito-prêmio não havia sido recepcionado pela legislação infralegal porque, de acordo com o ADCT, normas de natureza setorial precisariam ser confirmadas por lei.

Para o advogado Adonias dos Santos Costa, do escritório Corrêa Rabello, Costa & Associados, a decisão do STJ equivale quase a uma súmula. Com essa orientação, o tribunal precisa apenas citar a decisão da Corte para encerrar o processo. "Ainda que o STJ já tenha julgado essa matéria, como não tinha sido por meio de recurso repetitivo, os recursos subiam e isso acabou gerando um grande volume de processos", afirma. Em 2007, o STJ havia decidido pela extinção em 1990. "Quanto ao Supremo Tribunal Federal, os ministros ainda podem voltar ao tema porque há ações que foram ajuizadas com base em outras legislações e não no decreto", defende.

Hoje, só no TRF da 1ª Região, o escritório Mattos Filho Advogados possui cerca de 20 ações em tramitação sobre o crédito-prêmio do IPI. "Como um processo no STJ pode levar até cinco anos para chegar a uma decisão final, o julgamento em sede de recurso repetitivo vai acelerar os processos sobre crédito-prêmio em aproximadamente cinco anos", calcula a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho.

Agora, os contribuintes passam a só ter boas chances de ver o processo julgado em instância superior, se for arguida alguma inconstitucionalidade. "Ainda há chance do Supremo voltar a discutir o tema", afirma o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Fonte: Valor Econômico

A prescrição nos crimes tributários


Por Leandro Sarcedo e Daniel Allan Burg

Em 27 de dezembro de 1990, entrou em vigor a Lei nº 8.137, que, em seus artigos. 1º , 2º e 3º, tipificou o conjunto de delitos conhecido como crimes contra a ordem tributária. Desses, o que mais interessa ao cotidiano do empresariado nacional é aquele previsto no artigo 1º, seja em razão da maior possibilidade de sua ocorrência no dia a dia das empresas, seja em razão da pena a ele cominada - reclusão, de dois a cinco anos.

Desde então, instaurou-se a discussão se seria possível haver acionamento na esfera penal enquanto estivesse pendente de julgamento os recursos administrativas referentes à autuação tributária. Parte dessa discussão ganhou alguma solução com o julgamento da medida liminar na Adin nº 1.571 (ano de 1997), pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o término do procedimento administrativo fiscal não configurava condição de procedibilidade para que o Ministério Público movesse eventual ação penal contra cidadão investigado pela prática de crime tributário. Seriam esferas distintas e independentes.

Nessa sistemática, muitos cidadãos viam-se corriqueira e ilegalmente submetidos ao constrangimento de responder a um procedimento penal ainda que pendente julgamento de recurso no âmbito fiscal. Para estas pessoas, se não quisessem correr os riscos do processo penal, restava a possibilidade de pagar o débito tributário antes do recebimento da denúncia, para obter a extinção da punibilidade, nos termos do art.igo 34 da Lei nº 9.249, de 1995. A iniquidade desta situação residia no fato de que, muitas vezes, os valores constantes do auto de infração eram abusivos e não havia tempo hábil, até o recebimento da denúncia criminal, para o julgamento dos recursos administrativos cabíveis.

Muitos foram os anos de luta da advocacia para que esse entendimento fosse modificado.

Em 2001, o assunto ganhou novos ares quando o Supremo, ao julgar o habeas corpus nº 77.002-8-RJ, passou a entender que deveria haver efetiva demonstração de dano ao Erário para se configurar o crime do artigo 1º da Lei nº 8.137, de 1990, já que suprimir e reduzir tributos eram duas de suas circunstâncias elementares, o que só ocorreria com o lançamento definitivo do débito em dívida ativa.

Compatibilizavam-se, assim, as esferas administrativa e penal. A partir de 2003 (HC nº 81.611/DF, STF), muitos julgados passaram a decidir pela falta de justa causa para a instauração de ação penal antes de findo o procedimento administrativo de lançamento do crédito. Condicionava-se, desta forma, o entendimento de que o término do procedimento administrativo é fator condicionante para o início de eventual ação penal.

Também com vistas a solucionar a questão, no mesmo ano de 2003, foi promulgada a Lei nº 10.684, que, no parágrafo 2º do seu artigo 9º, prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento do crédito tributário sem estabelecer qualquer limite temporal para tanto. Esta diretriz político-criminal foi confirmada no ano de 2009, pela edição da Lei nº 11.941 e seus artigos 68 e 69.

Diante das reiteradas decisões condicionando a instauração de ação penal por crime tributário ao término do procedimento administrativo fiscal, o Supremo, em dezembro de 2009, aprovou a Súmula Vinculante nº 24, com o seguinte teor: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137, de 1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

Não obstante referida súmula marque de vez a vitória de longa batalha travada pela advocacia - porque impede, em definitivo, que se inicie ação penal por crime tributário antes de findo procedimento administrativo fiscal - é certo que cria outro flanco de acalorada discussão, consistente na demarcação do termo inicial para contagem da prescrição destes delitos.

Isso porque o entendimento majoritário do Supremo é o de que o prazo prescricional só começa a correr após o término do procedimento administrativo fiscal, uma vez que o crime tributário somente se configura com a constituição definitiva do débito (HC nº 90.957/RJ, HC nº 86.032/RS e HC nº 85.207/RS).

A nova batalha a ser travada pela advocacia consiste em demonstrar a correção jurídica do entendimento de que a ação típica descrita no artigo 1º da Lei nº 8.137, de 1990, ocorre com a supressão do tributo devido, que ocorre no momento da expiração do prazo para o seu recolhimento, e não no momento da inscrição do débito na dívida ativa, como faz crer a Súmula nº 24.

Não há dúvida em relação a isso, já que o artigo 4º do Código Penal estabelece que o crime se consuma no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Assim, deve ser aplicada, também a esses casos, a regra do artigo 111, inciso I, do Código Penal, o qual determina que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr (...) do dia em que o crime se consumou (...)".

Dessa forma, resta claro que, sendo o momento da ação do delito previsto no artigo 1º e seus incisos I a V da Lei nº 8.137, de 1990 aquele em que ocorre a supressão ou redução do tributo, a prescrição deve começar a correr desde então. Não há como sustentar o início do prazo prescricional como sendo aquele em que é feito o lançamento definitivo do crédito tributário, porque a decisão definitiva na esfera administrativa não se confunde com o momento consumativo do crime aqui abordado, mas tão-somente atesta a sua materialidade.

Melhor ilustrando, pede-se vênia para fazer uma analogia com o crime de tráfico de entorpecentes. Imagine-se que determinada substância apreendida com agente seja submetida a exame químico-toxicológico somente um mês após a data de sua apreensão. Tal fato, em nada altera o momento em que teria ocorrido o crime, que é aquele em que o sujeito comercializava a droga, e não no dia do exame, ocasião em que apenas foi constatada sua materialidade.

No crime tributário, a decisão definitiva no âmbito administrativo funciona da mesma forma que a perícia no delito de tráfico de entorpecentes, ou seja, apenas confirma a existência do tributo e o seu quantum, o que em nada altera o momento da consumação do delito. O fim do procedimento administrativo, para o crime do artigo 1º da Lei nº 8.137, de 1990, funciona como uma espécie de exame de corpo de delito, mas não pode, em hipótese alguma ser confundido com o momento da ocorrência do crime, de maneira que não pode ser considerado termo inicial para contagem do prazo prescricional.

Leandro Sarcedo é mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo e sócio do Escritório Massud e Sarcedo Advogados Associados.

Daniel Allan Burg é advogado no mesmo escritório.

Fonte: Valor Econômico

Sefaz finaliza primeira fase do processo de autoavaliação da gestão


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) finalizou, no início de maio, a primeira fase do processo de avaliação e elaboração do Plano de Melhoria da Gestão Fazendária, cuja coordenação está a cargo da Assessoria Especial de Gestão Institucional (Agin). Durante um mês, foram realizados oito workshops para identificar as práticas desenvolvidas pela Sefaz e as oportunidades de melhoria com base nos critérios do Modelo de Excelência em Gestão Pública (MEGP), preconizados pelo Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (Gespública).

Os workshops foram conduzidos pela Comissão Executiva de Avaliação e Melhoria da Gestão (equipe multifuncional composta por 11 servidores preparados tecnicamente para esta missão), gestores e outros funcionários relacionados com cada tema trabalhado. O secretário-adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi, explica que a “autoavaliação é o momento em que a administração pública faz seus autodiagnósticos e verifica a efetividade dos processos fazendários em termos de respeito às melhores práticas de excelência em gestão”. No âmbito da receita pública, desde 2004 foi institucionalizada a busca contínua por padrões de excelência em administração tributária. “Perseguimos isso incessantemente por todas as unidades. Trata-se de um dever do setor público, de continuamente se renovar em favor da população, aperfeiçoando a sua gestão de forma a ofertar serviços de qualidade e quantidade crescentes, realizados a custos unitários decrescentes e incorporados de utilidades novas que agreguem valor positivo para a sociedade”, afirma Marcel.

O secretário-adjunto Executivo do Núcleo Fazendário, Benedito Nery Guarim Strobel, reforça que o processo de autoavaliação é um importante instrumento para que a organização melhore a prestação do serviço público à sociedade, de acordo com a fundamentação teórica do Modelo de Excelência em Gestão Pública. “Nos workshops, houve um ambiente de aprendizagem sobre os processos realizados em toda a organização, já que participaram das discussões representantes de todas as áreas da Sefaz.” Ele ressalta que, por determinação do secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, as oportunidades identificadas no Plano de Melhoria da Gestão serão integradas ao Plano de Trabalho Anual de 2011 das unidades.

ACERTOS E LACUNAS - O superintendente de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz, José de Carvalho Mazini, destaca que o processo de autoavaliação permite à organização verificar os acertos e as lacunas de cada unidade, por meio da interação entre servidores de todos os setores. “Esse feedback, de quem está de fora do processo, contribui sobremaneira com a autoavaliação.” Integrante da Comissão Executiva, a fiscal de tributos estaduais Maira Cristina de Santana Alves, que participa pela primeira vez da autoavaliação, também considera de fundamental importância o processo. “Estou tendo a felicidade de poder conhecer melhor o Modelo de Excelência em Gestão e tive a grata oportunidade de auxiliar neste processo, como integrante da Comissão Executiva.

Creio que ainda exista um grande desafio pela frente no sentido de conseguir sensibilizar o nível tático e operacional sobre a aplicabilidade ao negócio fazendário da forte fundamentação teórica em que se baseia este modelo. Esperamos ter contribuído para um melhor conhecimento do referido modelo e para o autoaprendizado organizacional”, destaca. A fiscal de tributos estaduais Jeane da Silva Souza também acha pertinente o processo. “Eu ainda não tenho muito conhecimento sobre este processo, mas acho uma ótima iniciativa da Sefaz para buscar melhorar seus produtos e serviços. E nada melhor que ouvir os servidores que estão ligados diretamente com cada item dos critérios do Modelo de Excelência em Gestão, pois as opiniões e sugestões serão mais realistas, por estarem fundamentadas na experiência que cada um vive no seu setor de trabalho.”

CRONOGRAMA DE TRABALHO - Na próxima fase do processo, a Comissão Executiva vai elaborar relatórios acerca das práticas e lacunas identificadas nos workshops. Esta fase deve ser finalizada até a segunda semana de maio. O próximo passo será a classificação e priorização preliminar das lacunas para compor o Plano de Melhoria da Gestão. Para finalizar o processo, provavelmente na primeira quinzena de junho, a Comissão validará o Plano de Melhoria junto à alta liderança da Sefaz.

Fonte: O Documento

Medida cautelar contra empresas não foi retaliação, garante secretário


Por Ana Rosa Fagundes

O secretário-adjunto da receita Pública da Sefaz, Marcel Corsi, afirmou que a Medida Cautelar Administrativa tomada contas as 10 empresas que venderam maquinário para o governo no programa “MT 100% equipado” não foi uma medida de retaliação.

“Esse é o procedimento comum nessas situações. Isso também aconteceu na época da operação sanguessuga, quimera, mala preta”, disse o secreatário, que participou de reunião da Asssembleia Legislativa ontem, na Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.

Questionado pelos deputados se essa atitude não seria uma espécie de punição, já que os donos das empresas não aceitarem devolver o dinheiro que foi pago pelo governo indevidamente, Marcel Corsi assegurou que esta é uma situação comum. “Essas empresas ficarão sob essas restrições enquanto as investigações não terminarem. Se nada for comprovado, a medida cautelar é suspensa. Não existe motivação política”, disse o secretário.

Inquérito policial apura a denúncia de superfaturamento de R$ 36 milhões na compra de 705 maquinas compradas pelo governo Maggi e distribuídas aos municípios do Estado em fevereiro deste ano, antes de ele deixar o comando do Executivo para ser candidato ao senado. Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), os cálculos efetuados por auditores estaduais esse valor foi pago indevidamente aos vencedores da licitação é a diferença entre o preço à vista e o preço a prazo da compra, que teria sido pago de forma irregular.

Depois do Escândalo, a secretaria de Fazenda impôs restrições as empresas. Na prática, essas empresas terão que fazer o recolhimento antecipado dos tributos das vendas realizadas. Desse jeito, os fornecedores devem cobrar do destinatário o imposto e recolher antes do envio da carga. Em situação normal, há um prazo para o recolhimento do imposto.

Fonte: Diário de Cuiabá

Supremo retomou a linha de cautela em decisão

Por Fábio Martins de Andrade

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da empresa contribuinte para desobrigá-la à retenção e ao recolhimento da contribuição social referente ao Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Finalizado o julgamento da questão de fundo, o relator, ministro Marco Aurélio, apresentou petição da União levada ao seu gabinete que pleiteava a modulação temporal dos efeitos de tal decisão (na modalidade ex nunc, isto é, valendo a partir do julgamento ou dali pra frente). O argumento então destacado com “tintas fortes” girou em torno do quanto foi arrecadado e quanto deixaria de ser.

O ministro Marco Aurélio, com entendimento doutrinário firmado sobre o tema da modulação, decidiu que essa técnica é conflitante com o regime rígido de nossa Lei Maior. As decisões do STF a respeito do juízo de constitucionalidade, explicou, possuem o caráter de orientações pedagógicas. Cuidando-se de processo subjetivo, ele decidiu no sentido de que a modulação temporal pleiteada pela Fazenda Nacional era inadequada ao caso.

A respeito da necessária mudança de jurisprudência, o ministro Eros Grau manifestou-se no sentido de que a evolução do nosso sistema processual indica que, cada vez mais, serão reduzidos os julgados em torno do mesmo tema, de modo que o pronunciamento acerca da matéria, ainda que prolatado uma única vez, tende a ser capaz de ensejar a eventual modulação dos seus efeitos.

O ministro Marco Aurélio esclareceu que a modulação dos efeitos da decisão deveria obedecer a certos limites e balizas. Cuidando-se de um conflito de interesses jurídicos específico, todos aqueles não versados no caso concreto sub judice submetem-se aos ditames da segurança jurídica, na medida em que há a prescrição da repetição do indébito.

O ministro Carlos Britto interferiu no debate posto para concordar que a eventual generalização da modulação dos efeitos em matéria tributária implicaria pura e simplesmente na abolição do instituto processual da repetição do indébito. Assim, o exagero na adoção de tal técnica decisória levaria ao ocaso de certos institutos jurídicos, como é a repetição do indébito, a prescrição, e outros. Decidiu que no caso concreto não havia qualquer razão de segurança jurídica ou relevantíssimo interesse social, enfim, nada que fosse suficiente para sustentar a modulação pretendida.

Em complemento, o ministro Ricardo Lewandowski aduziu que o Tribunal vinha sendo extremamente rigoroso quanto à modulação em matéria tributária em favor dos contribuintes, ou seja, sempre modulava apenas em favor do Fisco, citando como exemplo os casos de IPI que tiveram clara oscilação de jurisprudência do Pleno: sobre o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima cuja entrada era não tributada ou sobre a qual incidiria à alíquota zero e acerca do Crédito-Prêmio. Além disso, acrescentou que o instrumento utilizado (petição dirigida ao gabinete do relator) não seria apropriado. Posicionou-se contrariamente à modulação pleiteada pela Fazenda Nacional.

No mesmo sentido manifestou-se o ministro Dias Toffoli, ao argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, por sua natureza, é apta a produzir variados efeitos no sentido de reconhecer direitos, dos quais não cabe ao STF mitigá-los ou minimizá-los.

Logo depois, a ministro Cármen Lúcia, retomando o regime rígido da Constituição, esclareceu que a modulação faz-se necessária em situações excepcionalíssimas, ou seja, quando o desfazimento ou a execução da decisão judicial tomada gerar mais problemas sociais do que realmente poderia ensejar uma prática de tal natureza. Aqui, cabe registrar que ela enfatizou que o problema focado é de caráter social, e não econômico-financeiro. A justificativa subjacente foi o cunho pedagógico para os órgãos do Estado. Deste modo, a ministra acompanhou o relator, no sentido de se adotar exatamente o que foi decidido (e que deveria ser executado).

Por fim, o ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator e decidiu no sentido de que não seria cabível a modulação dos efeitos de tal decisão no caso porque não foi alcançado o quorum especial previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99.

Verifica-se, portanto, que o resultado do julgamento em torno da modulação temporal dos efeitos da decisão que, no mérito, declarou a inconstitucionalidade do Funrural sobre a receita de comercialização de produtos rurais, foi no sentido de rejeitá-la. Ficou vencida sozinha a ministra Ellen Gracie, para quem o pagamento do tributo já fora absorvido e incorporado ao preço cobrado pelas mercadorias em questão, entendimento a partir do qual possibilitar a recuperação de tais valores consistiria em uma hipótese de enriquecimento indevido.

No tocante à modulação temporal dos efeitos de suas decisões em matéria tributária, parece que nesse julgamento o STF retomou a sua linha de parcimônia e cautela. Uma vez retomada a aplicação da regra geral da retroatividade plena consagrada na sua (incipiente) jurisprudência, incumbe ao Tribunal examinar as questões jurídicas que lhe são postas com desassombro e sem se deixar (im)pressionar por quaisquer argumentos pragmáticos ou consequencialistas de cunho econômico. Com efeito, o argumento ad terrorem crescentemente suscitado pelos órgãos da Fazenda Pública não se prestam – e tampouco devem se prestar – a sustentar exclusiva ou predominantemente qualquer pronunciamento definitivo do STF, sob pena de provável ilegitimidade pela subversão e subordinação da proteção dos direitos dos contribuintes estabelecidos em elevados ditames constitucionais às necessidades transitórias e meramente arrecadatórias do Fisco.

Espera-se que no julgamento pela inconstitucionalidade da inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS o STF mantenha a sua (já) tradicional orientação de cautela e parcimônia a respeito da inaplicação da modulação dos efeitos de sua decisão que será tomada nos autos da ADC 18 que, pelas indicações recentemente divulgadas na mídia, terá seu julgamento iniciado ainda no curso deste ano, vez que a nova prorrogação do prazo de validade da medida liminar anteriormente deferida firmou-se como a última, nas palavras do relator, ministro Celso de Mello.

Fonte: Conjur

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