segunda-feira, 13 de abril de 2009

Empresa reduz multa do INSS de R$ 270 mil para R$ 20,00


Uma grande empresa prestadora de serviços teve uma multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária reduzida de R$ 270 mil para R$ 20,00. O Conselho de Recursos Administrativos Fiscais (Carf) - órgão da esfera administrativa que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais - decidiu a favor da minoração da multa de acordo com o que instituiu a Medida Provisória nº 449, de 2008. Além disso, ao contrário do que temiam os advogados, o conselho também reconheceu o direito à retroatividade do benefício, o que significa que a multa menor vale em relação a autuações realizadas antes da publicação da medida provisória.

Decisões no mesmo sentido já foram proferidas para empresas dos mais variados ramos - como automotivo, farmacêutico e de confecção de roupa. Antigamente, as multas por descumprimento de obrigações acessórias podiam chegar a 100% do valor do débito - e agora passaram a ser de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social.

A chamada "retroatividade benigna" é um princípio que, segundo os advogados, consta expresso no Código Tributário Nacional (CTN), quando seu texto determina que "a pena menos severa da lei nova substitui a mais grave da lei vigente ao tempo em que foi praticado o ato punível". Esse foi o principal argumento dos advogados das empresas, que já atuavam em processos desse tipo defendendo empresas de autuações fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao verem publicada a Medida Provisória nº 449, os tributaristas aproveitaram para incluir nos processos o pedido do benefício da diminuição da multa em relação a obrigações acessórias, além da aplicação da retroatividade da norma. "Isso deve reduzir o valor das multas dos meus clientes em torno de 25% a 45% ", estima o tributarista Marcelo Knopfelmacher. Quanto aos casos cujos julgamentos já terminaram na esfera administrativa, o advogado entende que é possível pedir a redução da multa no Poder Judiciário. "Os contribuintes poderão se valer das decisões do conselho perante o Judiciário", explica.

A jurisprudência formada no conselho, até agora a favor do contribuinte, é o conjunto de decisões unânimes proferidas pela sexta câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que, hoje, por força da própria Medida Provisória nº 449, é chamada de quarta câmara da segunda seção do Carf. Nesses recursos, os advogados aproveitaram para pedir a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF), que impõe que o fisco tem o direito de cobrar contribuições previdenciárias devidas até cinco anos retroativos, a contar da data da lavratura do auto de infração e não até dez anos.

Reunindo essas argumentações, a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, conseguiu cancelar quase R$ 5 milhões em penalidades aplicadas à empresa prestadora de serviços. Somando os tributos devidos pela empresa à multa que acabou por equivaler a R$ 20,00, a dívida fiscal total da empresa junto ao INSS caiu de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões.

(Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, 13/4/2009)

Restrição a créditos é derrubada


As empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo sistema do lucro real e por estimativa e que estão sofrendo restrições para compensar créditos dos tributos desde a vigência da Medida Provisória nº 449, de dezembro do ano passado, têm agora uma esperança de que a nova regra pode cair. A Câmara dos Deputados derrubou a restrição à compensação ao votar a norma, após pressão do empresariado. A medida aguarda agora votação no Senado Federal para ser convertida em lei.

O texto original da Medida Provisória nº 449 estabelecia que as empresas não poderiam mais compensar esses créditos mês a mês, como faziam até então. Na prática, a nova regra traz grandes prejuízos às empresas, segundo advogados, já que reduz a liquidez dos créditos. A partir do início deste ano, elas passaram a ter que desembolsar valores mês a mês, mesmo tendo créditos para compensar, e só poderão utilizá-los no ajuste anual - quando se apura quanto foi calculado e quanto é realmente devido de imposto - se tiverem recolhido a menor nas estimativas feitas mensalmente. Com o ajuste é feito no último dia do ano, a compensação só pode ser efetuada em junho do próximo ano. Se a alteração feita na medida provisória pela Câmara dos Deputados - que mantém a compensação mensal como era antes da norma - então for reiterada no Senado e sancionada pela Presidência da República, as empresas voltam a ter um fôlego a mais nos seus balanços.

Advogados alertam, no entanto, que enquanto não há a aprovação definitiva, o texto original da Medida Provisória nº 449 continua em vigor - e também o veto à compensação dos créditos pela Receita Federal do Brasil. "Apesar de haver a sinalização de que essa restrição à compensação não será mantida, o que prevalece, por enquanto, é a medida provisória em vigor até a sanção da lei sobre o tema", afirma Jorge Henrique Zaninetti, advogado tributarista do escritório TozziniFreire. Segundo o advogado Paulo César Teixeira Duarte Filho, da banca Araújo e Policastro Advogados, não há como pedir na Justiça a compensação imediata com relação aos créditos atuais. Isso porque, a própria Constituição Federal, no inciso IV, parágrafo 12 do artigo 62, prevê que vigoram os textos originais de projetos de lei e conversão de medidas provisórias até que as alterações sejam sancionadas pelo presidente da República.

Mas se depender da pressão do empresariado, que agora deve reunir forças para convencer o Senado a manter a exclusão do polêmico artigo 29 da Medida Provisória nº 449, que restringiu a compensação, as empresas estarão aptas a compensar os créditos dos tributos mensalmente em breve. Só na Câmara dos Deputados foram 19 emendas para suprimir o artigo. Para as empresas que possuem muitos créditos anteriores à medida e não podem dispor de novos valores mensais para pagar os tributos até que haja uma edição definitiva da lei, no entanto, ainda há a possibilidade do ingresso de ações na Justiça para tentar compensar os créditos obtidos anteriormente à medida, segundo Duarte Filho. Ele mesmo entrou com um novo mandado de segurança na semana passada para um cliente após as primeiras liminares que confirmaram a compensação desses créditos anteriores à vigência da norma.

Já as empresas que preferiram não ir no Judiciário pedir a compensação dos créditos anteriores poderão - se o texto aprovado pelos deputados for mantido - utilizar esses créditos normalmente em seus futuros balanços mensais após a entrada em vigor da nova lei resultante da medida provisória, de acordo com Sérgio André Rocha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. A demanda de empresas que resolveram recuperar créditos anteriores diminuiu ao longo dos meses, de acordo com Rocha, na medida em que as grandes companhias perceberam que essas restrições à compensação seriam derrubadas. "Muitas resolveram esperar para ver se essa restrição será mantida ou não na redação final da lei", diz. "Se ela voltar, irão à Justiça para recuperar os créditos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449."

(Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, de São Paulo, 13/4/2009)

Exportadoras podem reaver créditos do PIS e da Cofins


As empresas exportadoras têm mais uma oportunidade de reaver créditos. Desta vez, em função do que prevê a Medida Provisória (MP) 451, que vigora desde o dia 1º de janeiro de 2009. Isso porque, ela estabelece que não há incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das transferências de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrentes de operações de exportação.

De acordo com Antonio Esteves, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, apesar de estar claro na Constituição Federal que contribuições sociais como o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas advindas de exportações, a Receita Federal ignorava tal imunidade por entender que a negociação desses créditos não tinha direito a este privilégio. "O resultado disso era que as empresas exportadoras acabavam sendo obrigadas a recolher uma alíquota conjunta (o que inclui o PIS e a Cofins) de 9,25% sobre o resultado auferido com transferência dos créditos de ICMS", explica Esteves.

Segundo o advogado, havia uma lacuna que foi preenchida na legislação pela MP (que introduziu incisos às Leis 10.637 e 10.833, que tratam do PIS e da Cofins, respectivamente) deixando claro que a empresa que acumular créditos de ICMS poderá vendê-los e sobre eles não incidirá a tributação destes impostos, "o que é extremamente bem-vindo em um cenário econômico como o atual". "A MP busca colocar a balança comercial a nosso favor e isso é um estímulo para o mercado", sustenta Esteves. Ele diz, inclusive, que desde o momento em que o PIS e a Cofins passaram a incidir sobre o total das receitas auferidas pelas empresas, uma das maiores polêmicas envolvendo os contribuintes e o Fisco se refere à incidência ou não desses tributos nas transferências de créditos de ICMS.

O advogado Gustavo Xavier, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores , concorda e, apesar de reforçar que enxerga a MP com bons olhos, acredita que ela não vá eliminar esta batalha entre a Receita e os contribuintes, "pois a medida não esclarece se, no período anterior à sua vigência, o que foi pago a título de PIS e Cofins deve ser ressarcido às empresas", diz. Ele afirma que o questionamento é se o empresário pode ou não recuperar o valor que foi gasto com esses impostos. "A medida não esclarece se o que foi pago pode ser recuperado, ela apenas introduz um benefício fiscal ", afirma.

Segundo o advogado, a MP reforçou que não há a incidência de PIS e Cofins sobre operações desta natureza, mas a consequência de não esclarecer desde quando não se pode cobrar estes impostos pode provocar um aumento de processos em que o contribuinte requer o ressarcimento do que foi pago nas operações realizadas e tributadas no período anterior à publicação da medida.

Para os especialistas, este é o momento para os empresários entrarem com ação requerendo o ressarcimento dos valores pagos a título de impostos. Por outro lado, segundo eles, vale lembrar que a Receita pode entender que a MP se refere apenas a operações realizadas a partir da data em que passou a vigorar, já que não há menção na legislação acerca do período em que passou a não incidir o PIS e a Cofins sobre a transferência de créditos de ICMS procedentes de exportações.

(Fonte: Gazeta Mercantil, por Andrezza Queiroga, 09/4/2009)

Arquivo