quinta-feira, 27 de maio de 2010

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 432


Destaques do período de 26 a 30 de abril de 2010


Primeira Seção

SÚMULA N. 445-STJ.

As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 446-STJ.

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 447-STJ.

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 448-STJ.

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.


REPETITIVO. EXCLUSÃO. SIMPLES.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a exclusão da sociedade empresária do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro e Pequenas Empresas (Simples) na circunstância que a lei prevê como impeditiva ao ingresso ou permanência nesse sistema (art. 9º, III a XIV e XVII a XIX, da Lei n. 9.317/1996) seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data em que acontecer a situação excludente (art. 15, II, da mesma lei). Explicou-se que, ocorrendo uma das circunstâncias impeditivas de ingresso ou de permanência no sistema, a pessoa jurídica sabedora do impedimento deve comunicar sua exclusão do regime, mas, se não o fizer, é dado ao Fisco o direito de proceder à sua exclusão de ofício, no momento em que detectar a ocorrência da situação excludente. Esse ato de exclusão de ofício do Fisco, segundo a lei, é meramente declaratório e permite a retroação de seus efeitos à data da ocorrência da situação que originou a exclusão. No caso dos autos, a exclusão da sociedade empresária foi motivada pelo fato de um dos seus sócios ter participação societária superior a 10% do capital de outra empresa , com receita bruta global que ultrapassa o limite legal para ingresso no Simples. Precedentes citados: AgRg no REsp 791.832-MG, DJe 4/2/2010; AgRg no Ag 1.133.791-RS, DJe 27/8/2009; AgRg no REsp 1.085.392-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.039.973-RS, DJe 27/8/2008; REsp 929.342-AL, DJe 7/5/2008, e REsp 1.021.095-RS, DJe 31/3/2009. REsp 1.124.507-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/4/2010.


REPETITIVO. IPI. DESCONTO INCONDICIONAL. COMPENSAÇÃO.

Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) no qual a sociedade empresária recorrente, distribuidora de bebidas, discute a possibilidade de excluir os descontos incondicionais da base de cálculo do IPI e consequentemente ter o direito de compensar eventuais valores recolhidos indevidamente. Explica a Min. Relatora ser cediço que a base de cálculo do IPI, nos termos do art. 47, II, a do CTN é o valor da operação (preço) que ocorre com a saída da mercadoria. Sucede que a Lei n. 7.798/1989 ao conferir nova redação ao § 2º, do art. 14 da Lei n. 4.502/1964 (RIPI), impediu a dedução dos descontos, permitindo a incidência da exação sobre a base de cálculo, o que não corresponde ao valor da operação, em flagrante contrariedade à disposição contida no art. 47, II, a do CTN. Entretanto, como os descontos incondicionais (descontos promocionais) não compõem a real expressão econômica da operação tributada, por isso este Superior Tribunal já declarou por diversas vezes a possibilidade de dedução desses descontos da base de cálculo do IPI. Porém, destaca que a hipótese dos autos apresenta uma peculiaridade apontada pelo tribunal de origem: haverá situações em que o valor médio previamente fixado de acordo com levantamentos periódicos do Ministério da Fazenda será muito inferior ao real valor da operação (preço efetivamente praticado), o qual decorre da saída de cada mercadoria do estabelecimento em que foi industrializada (base de cálculo prevista no art. 47, II, a, do CTN). Assim, a pretendida dedução dos descontos incondicionais na tributação do IPI só faz sentido se considerada a aplicação da alíquota do tributo sobre o real valor (concreto) da operação. Logo, não há repetição de indébito, pois a tributação por valor fixo não impõe o recolhimento a maior do tributo, se comparada com a incidência da alíquota do IPI sobre o valor concreto da operação de fornecimento, já considerado o desconto incondicional. Dessa forma, conclui a Min. Relatora, a dedução dos descontos incondicionais não é permitida quando a incidência do tributo dá-se sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei n. 7.798/1989 (que instituiu o regime de preços fixos), a não ser se o resultado dessa operação for idêntico àquele a que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes. Para a Min. Relatora, a pretensão da recorrente não pode ser acolhida, visto que pretende deduzir os descontos incondicionais sem afastar o regime de tributação que adota preços fixos, fazendo com que a exação incida sobre base de cálculo inferior ao valor da efetiva operação. Ressalta, também, a Min. Relatora, que, em julgado referente a recurso repetitivo, este Superior Tribunal alterou sua jurisprudência ao considerar que a distribuidora de bebidas, intitulada contribuinte de fato, não tem direito de pleitear repetição de indébito, porque, nesses casos, ela não tem relação jurídica tributária com o Estado. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 903.394-AL, DJe 26/4/2010. REsp 1.149.424-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/4/2010.


Terceira Seção

SÚMULA N. 438-STJ.

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 439-STJ.

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 440-STJ.

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 441-STJ.

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 442-STJ.

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 443-STJ.

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 444-STJ.

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010.


Primeira Turma

PENHORA. CRÉDITO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.


Trata-se de oferecimento à penhora de crédito de precatório adquirido pelo devedor de terceiros. Sucede que, com a EC n. 62/2009, criou-se um mercado de precatório em que é possível ceder seu crédito e a própria Fazenda, quando devedora de precatório, poderá fazer uma espécie de leilão em que os adquirentes pagam os precatórios por valor com deságio. Para o Min. Relator, a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC). Como, nessa última modalidade, é indispensável a avaliação, afirma não se poder imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Observa, ainda, que, no caso dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito de precatório à penhora não é o credor original, visto que só se tornou credor do precatório por escritura de cessão de crédito e o pagou com deságio. Por outro lado, o ente público exeqüente, também, não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório. REsp 1.059.881-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.

Fonte: STJ

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 431

Destaques do período de 19 a 23 de abril de 2010


Primeira Turma

LOCAÇÃO. MÃO DE OBRA. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL.

A Turma reafirmou que a base de cálculo do PIS e da Cofins, independentemente do regime normativo aplicável (LCs ns. 7/1970 e 70/1991 ou Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas sociedades empresárias prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (Lei n. 6.019/1974 e Dec. n. 73.841/1974) a título de pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários. Também, firmou que esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes citados: REsp 1.141.065-SC, DJe 1º/2/2010, e REsp 1.088.802-RS, DJe 7/12/2009. REsp 1.176.749-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/4/2010.


Segunda Turma

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. DUPLA GARANTIA. REFIS.

A Turma remeteu o julgamento do especial à Primeira Seção. O recurso cuida da dupla garantia (judicial e administrativa) dada por sociedade empresária que aderiu ao Refis. QO no REsp 1.144.596-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, em 20/4/2010.

Fonte: STJ

Execução fiscal administrativa nos EUA intimida


Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

A Administração federal norteamericana conta com dois modelos para cobrar débitos tributários de contribuintes inadimplentes. O faz administrativamente (administrative collection procedure) ou judicialmente (foreclosure action). A cobrança administrativa parece ser célere, ágil, eficiente, de muito impacto. Há grande margem de discricionariedade por parte dos agentes do fisco. São temidos.

Se os agentes fiscais norteamericanos vislumbram e detectam cobranças que não apresentarão resultado, a dívida podre, no uso de locução consagrada na prática fiscal brasileira, deixam esta dívida de difícil alcance de lado. Os agentes fiscais norteamericanos concentram-se em devedores de recuperação creditícia mais factível. Agentes fazendários infernizam a vida do devedor relapso. Fazem penhora administrativa, arresto de contas bancárias, de salários, de toda sorte de bens, onde quer estejam. Arruína-se a vida comercial do executado. O executado pelo fisco nos Estados Unidos da América deve estar preparado para toda sorte de constrições. Corre, principalmente, risco de responsabilização penal.

Legislação penal de tolerância mínima para com crimes fiscais garante o fisco na perseguição de valores não recolhidos a bom tempo. É tema que democratas e republicanos concordam. Ambiente ideológico neoliberal, de fundo conceitual calvinista, não admite evasão e sonegação fiscais. O controle e a fiscalização dos gastos públicos, o comprometimento social e a objetividade da vida cotidiana não dão espaços para os floreios de retórica. Vinga nos Estados Unidos o conceito de Voluntary Compliance. Essa ideia nos dá conta de que o recolhimento do tributo seja obrigação, dever fundamental. Pagar tributos é exercício de cidadania.

A execução fiscal por via administrativa é o meio mais comum, mais usado, garantindo a tomada de bens do devedor e a realização do crédito público sem a intervenção do Judiciário. Formalidades e delongas são dispensadas. A relutância por parte do governo norteamericano em usar o processo judicial como mecanismo de execução fiscal reflete os custos e o tempo gastos em discussões judiciárias. A utilização da via administrativa é comprovação de adesão a realismo jurídico. O que é típico da cultura normativa norteamericana, reflexo do pragmatismo de William James, Charles S. Pierce e de John Dewey, e consequente inserção no pensamento jurídico daquele país, o que aferível na trajetória de Oliver Wendell Holmes Jr., entre outros.

A opção pela execução administrativa indica grande volume de poder que o fisco concentra, prerrogativa dos agentes da collection division, do setor de cobrança administrativa. Trata-se de procedimento que privilegia o fisco em todas as instâncias, temido pelas consequências e pelo tormento que representa na vida do contribuinte.

O devedor evita a execução, a todo custo, em face de seus desdobramentos patrimoniais, além de posteriores efeitos em âmbito penal. A execução fiscal nos Estados Unidos dá-se em ambiente de Administração, distante do Judiciário. Intimida o devedor pela violência de seus procedimentos; é sumário.

A execução fiscal judiciária (foreclosure action), nas poucas vezes em que é utilizada, presta-se para administrar conflitos de interesse entre credores. Trata-se de terceiros que também têm direitos ou expectativas em relação aos bens de devedores, pelo que a Administração fiscal busca o Judiciário para preventivamente sanar dúvidas e “senões”, que possam posteriormente invalidar esforços implementados na fase administrativa.

O lançamento fiscal é ato perfeito, acabado, detentor de presunções, no que toca a plausibilidade da cobrança. Não se ousa discutí-lo em juízo. A opção pela execução administrativa chama atenção pelo fato de que, para efeitos de cobrança de créditos públicos, despreza-se o Judiciário em sociedade altamente litigante, na qual pendengas jurídicas informam o núcleo da existência em sociedade, em níveis patológicos e obsessivos.

O procedimento tem início com a inscrição do débito (assessment of tax). Trata-se de anotação da responsabilidade de determinado pagamento pelo contribuinte em lista oficial. Não se denomina o débito de dívida ativa. Todavia, a viabilidade de imediata cobrança qualifica o crédito do Estado como perfeito e em ordem para execução. Mediante pedido, o contribuinte tem direito a cópia do documento que o configura como devedor do fisco. Inscrições suplementares podem ser feitas pela fazenda pública, verificada a incompletude dos valores originários.

O agente público preenche documento (form 23-C, assessment certificate) que identifica o nome do contribuinte, a dívida, seu valor, período de apuração, natureza do tributo. A partir do ato de inscrição em lista de devedor (assessment) o fisco tem 60 dias para notificar o contribuinte para pronto pagamento, assim como tem dez anos para executar a dívida, administrativa ou judicialmente.

A notificação segue para o último endereço conhecido do devedor (last known address). Como é obrigação acessória a notificação do fisco em relação a endereços e respectivas alterações, não se discute o paradeiro do contribuinte ou do documento de notificação. Ao receber a aludida notificação, o contribuinte tem dez dias para recolher os valores cobrados. Fica também informado de que há penhora iminente em contas bancárias, salários, ou quaisquer bens que possua.

Agentes do imposto de renda, no entanto, devem seguir modelo justo e equilibrado (fair tax collection practices). Estão proibidos de comunicar-se com o contribuinte em seu local de trabalho, de abordá-lo com descortesia, com linguagem obscena. Descumprimento dessa regra por parte do fisco autoriza ao contribuinte ajuizar ação contra o Estado, para reclamar indenização.

Se considerado de baixo risco (law risk) pode o contribuinte ser procurado pelos agentes do fisco, que propõem parcelamento ou composição da dívida. Verifica-se estatisticamente que o volume de execuções fiscais, administrativas ou judiciais tem diminuído muito nos últimos anos. Possibilidades de parcelamento (installment agreements) são muito amplas. Como regra, a dívida deve ser inferior a US$ 10 mil (não contados juros e penalidades); o contribuinte não pode ser contumaz e reincidente, e deve ter comprovado que tem dificuldades financeiras para adimplir a obrigação tributária imediatamente.

O contribuinte então concorda em colaborar com a Administração fazendária e compromete-se a recolher a dívida no prazo máximo de três anos. Em nome do fisco, o secretário do tesouro tem autoridade para conceder parcelamento, na medida em que convencido de que se trata do meio mais adequado para cobrança do requerente. O deferimento de parcelamento não é regra, é mera alternativa que o fisco pode utilizar, a seu critério.

Exige-se pagamento imediato de parcela devida, seguido de prestações mensais de igual valor, que são calculadas discricionariamente pelo fisco. Suspendem-se prazos prescricionais e exige-se que o contribuinte preste contas com frequência, declinando sua situação financeira; sua vida passa a ser monitorada pelo fisco. Inadimplência do contribuinte ainda suscita uma última chance de proposta de sua parte (offers in compromise).

O contribuinte simplesmente comprova o quanto pode pagar, como pagará e de onde vêm os recursos que utilizará. Deve preencher formulário (form 656), dando pormenorizada conta ao fisco de sua condição material. Respeita-se tão somente margem de valores para que o interessado possa sustentar a si e a sua família (basic living expenses). Valendo-se de ampla discricionariedade e convencido de que não há outro meio de cobrança o fisco federal defere o pedido e mantém o interessado sob cerrada vigilância.

Feita a notificação para pagamento, a obrigação pode ser adimplida pelo contribuinte, de várias formas, inseridas no conceito de meios comercialmente aceitos, a saber, cheques, ordem bancária, cartão de crédito. Aceita-se também, sob regime de discricionariedade, pagamento em moeda estrangeira. Silêncio do contribuinte pode suscitar ação das autoridades do fisco, que saem à procura do devedor, a chamada field investigation.

Mediante notificação válida, o procedimento de execução administrativa segue seu curso. O devedor tem 21 dias para pagar integralmente o débito. Ele conta com apenas dez dias se o valor é superior a US$ 100 mil. Se há devedores conjuntos, coobrigados (o caso mais comum dá-se entre marido e mulher), a notificação de uma das partes supre a notificação do outro interessado, segundo construção doutrinária, porquanto a linguagem do regulamento fala em cada um dos devedores. Todo o modelo procedimental baseia-se na notificação regular; falha do fisco nesse sentido pode justificar eventual preclusão no posterior procedimento de penhora.

Quatro passos seguem, considerando-se não adimplemento da obrigação: lien (pré-penhora), levy (penhora propriamente dita), seizure (arresto) e sale by auction (venda mediante leilão). Vislumbra-se velocidade, além da ausência de remédios em favor do contribuinte devedor, de modo que a presunção de que a obrigação deve ser adimplida a qualquer custo instrui a celeridade em favor do fisco.

A fazenda pública está autorizada a penhorar administrativamente bens do devedor. O procedimento tem início com uma fase de pré-penhora, chamada de lien, por meio da qual se tornam inalienáveis os bens do contribuinte em débito para com o fisco federal.

O regulamento fala em penhora de propriedade e em direitos de propriedade. A dicotomia complica-se porque substancialmente a matéria pode ser regulamentada por lei estadual, a configurar, entre outros, direitos de propriedade, indiretamente, ao dispor sobre legados e heranças.

Feita a pré-penhora (lien), desfaz-se a mesma somente com a quitação da obrigação. Sutil característica do direito norteamericano informa que apenas o fisco e o devedor têm conhecimento da constrição do bem. Isso promove colisão entre o fisco e terceiros interessados, adquirentes de boa-fé ou credores do contribuinte devedor. O regulamento prevê várias regras para proteção desses interessados nos bens do executado, limitando-se a salvaguarda dos créditos do Estado a algumas superprioridades (superpriorities).

Não se leva em frente o procedimento de penhora se o valor do débito é inferior a US$ 5 mil, se o devedor é falecido, se ele não possui bens. Respeitam-se compradores de automóveis que desconheciam que o vendedor era devedor do fisco, adquirentes de bens do devedor no varejo (personal property purchased at retail), penhoras feitas nos bens do devedor para satisfação de honorários de advogados, entre outros. Não se respeitam, todavia, aquisições do devedor posteriores à penhora.

A liberação do bem penhorado dá-se com a satisfação da obrigação, com a aceitação pelo fisco de carta de fiança (bond accepted), com o reconhecimento pelo fisco de que o bem penhorado é de valor superior ao débito, com parcial quitação do débito e desinteresse do fisco na continuidade da cobrança. Libera-se o bem também (discharge of property), mediante substituição do mesmo, cumpridas certas condições previstas no regulamento.

Cabe apelo administrativo da penhora, dada irregularidade, a ser alegada e provada pelo interessado. Pode ser protocolado por qualquer pessoa, deve ser dirigido ao inspetor fazendário do distrito fiscal e a única matéria a ser deduzida é irregularidade na referida penhora. Acatando o apelo, o fisco tem 14 dias para liberar o bem, certificando que a constrição dera-se por erro da autoridade fazendária. Antes do implemento da penhora (levy) o interessado tem direito a ser ouvido (hearing) pela autoridade fazendária, quando pode invocar direitos do cônjuge e oferecer alternativos meios de pagamento, a serem aceitos na discricionariedade do fisco.

O implemento da penhora (levy) e o arresto (distraint) fazem-se também por discricionariedade do fisco, que está autorizado também a penhorar salários (wages) de funcionários públicos devedores de impostos. A notificação faz-se com prazo de 30 dias antes da definitiva realização do ato de constrição; dá-se uma última oportunidade para requerimento de parcelamento, realizadas condições já indicadas.

Antes de imitir-se na posse do bem do devedor (com o objetivo de leiloá-lo) o fisco deve notificá-lo, no prazo acima mencionado, indicando com clareza todos os desdobramentos e passos seguintes. O instituto do lien indica uma intenção de penhora por parte do fisco, um procedimento de pré-penhora, a levy é a penhora propriamente dita, que se finaliza com o arresto (distraint) e com a venda do bem (sale). O bem penhorado deve ser imediatamente disponibilizado ao fisco, por parte de quaisquer pessoas que estejam em sua guarda ou posse, que podem arguir apenas irregularidade no procedimento de penhora.

Não há sigilo bancário em favor do contribuinte devedor. O banco deve informar as quantias que o devedor tem em conta, congelar tais valores por 21 dias e disponibilizá-los ao fisco logo em seguida. Em casos de conta-conjunta, prejudica-se o correntista inocente (em relação a quem não há execução fiscal administrativa). É que o mesmo deve aguardar os mencionados 21 dias para protestar pela liberação dos valores da conta que se lhe são afetos. O sigilo bancário não pode ser oposto ao governo norte-americano, especialmente se suspeitas há de lavagem de dinheiro (money laundering) ou de atividades terroristas.

Há bens que não podem ser penhorados (exempt from levy). Entre eles, peças de vestuário (wearing apparel), livros escolares, provisão de gasolina, móveis, armas para uso pessoal, gado, aves domésticas (esses seis últimos itens no limite de US$ 6.250), livros técnicos, instrumentos de trabalho (esses dois últimos itens no limite de US$ 3.125), salário de seguro-desemprego, correspondência não entregue pelo correio ao destinatário, rendimentos de aposentadoria pagos pelo exército, marinha, força aérea, indenização por acidente de trabalho (workmen’s compensation), valores determinados por decisão judicial para sustento de menor (judgment for support of minor children), parcela de salários (em média equivalente ao valor permitido pela dedução mínima a que todo contribuinte do imposto de renda tem direito).

O leilão (sale of seized property) se realiza após notificação do devedor, entre 10 a 40 dias da publicação de edital que dá publicidade ao ato. A fixação do preço do bem a ser vendido faz-se por determinação do secretário do tesouro, com base no valor que melhor atenda ao interesse da agência do imposto de renda, credora dos valores a serem apurados. A venda realiza-se com o melhor preço, acima do valor mínimo, obtido em leilão público (public auction) ou em venda pública com lances fechados (public sale under sealed bids). Exige-se pagamento imediato, sob pena de realização célere de novo leilão. É dada ampla notícia desse tipo de venda. Trata-se de bom negócio (bargain), extremamente atrativo, e muito eficiente para o fisco. O devedor pode remir o bem (redemption of property) mediante o pagamento do devido antes da venda ou até 180 dias após a realização do leilão, acrescentando-se ao valor uma média ponderada de juros de 20% ao ano. O dinheiro é destinado aos gastos com o procedimento e depois segue ao credor fazendário.

Em linhas gerais, o procedimento todo tem como marca a agilidade e a velocidade, características que marcam o realismo jurídico norteamericano.

Fonte: Conjur

Isenção de tributos para Copa custará R$ 900 milhões


BRASÍLIA - A isenção de tributos federais para a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil deve custar R$ 900 milhões aos cofres públicos entre janeiro de 2011 e dezembro de 2015, de acordo com a Receita Federal. O montante corresponde à soma da renúncia de Imposto de Importação, Imposto de Renda e contribuições sociais de fornecedores que atuarão no mundial.

De acordo com a Receita, dos 900 milhões, 340 milhões serão relativos a obras nos estádios, e o restante nas demais atividades e operações relacionadas à Copa do Mundo. Os valores não incluem a renúncia com o Imposto Sobre Serviços (ISS) arrecadado por municípios e pelo DF.

Exigência da Fifa

A conta foi apresentada há pouco em audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. O coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli, destacou que as renúncias atendem a exigências da Fifa para a realização do mundial. "Há uma cláusula que prevê indenização à Fifa caso as garantias não sejam cumpridas". Segundo ele, o esforço da Receita se deu no sentido de adequar as garantias ao ordenamento jurídico no país.

Ontem o Poder Executivo encaminhou dois projetos à Câmara para amenizar a carga tributária para realização dos jogo no país. Um deles concede isenção fiscal à Federação Internacional de Futebol Associado (Fifa) e outras entidades que prestarão serviços durante a realização da Copa do Mundo de 2014.

Entre os bens liberados de impostos estão alimentos, medicamentos, produtos promocionais, combustíveis equipamentos esportivos e serviço de transmissão de som e imagem. Além disso, as obras nos estádios para o mundial ficarão isentas do pagamento de tributos federais.

O outro Projeto de Lei autoriza cidade-sede da Copa do Mundo a abrir mão do Imposto sobre Serviços (ISS), nos casos relacionados ao evento. Os estados podem decidir sobre a não cobrança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Fonte: DCI

Supremo define que incide ICMS sobre comercialização de software


Por Laura Ignacio, de Brasília


Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Apesar de a decisão referir-se apenas à lei mato-grossense, advogados e ministros temem que o entendimento possa encorajar outros Estados a manter ou criar leis no mesmo sentido, acirrando a guerra fiscal.

Isso porque o Estado da empresa que produziu o software pode alegar ser competente para cobrar o ICMS. Porém, o Estado da empresa que adquiriu e usa o software pode defender o mesmo. Além disso, muitos municípios cobram Imposto sobre Serviços (ISS) sobre software, alegando que a transferência de dados é mera prestação de serviços. Por outro lado, os Estados argumentam que a transferência de dados equivale à circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.

A decisão do Supremo foi aplicada no julgamento de uma liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do PMDB contra a Lei de Mato Grosso nº 7.098, de 1998. No processo, o partido diz que a lei é inconstitucional por invadir a competência municipal, levando à bitributação dos contribuintes. E que a cobrança de um novo tributo só poderia ser instituída por lei complementar. O julgamento começou em abril de 1999. Na ocasião, o ministro Octavio Gallotti, relator originário do processo, concedeu a liminar, suspendendo a aplicabilidade dos dispositivos da lei mato-grossense relativos ao software, mas o ministro Nelson Jobim pediu vista. Ontem, mais de dez anos depois, o julgamento foi finalizado.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu a manutenção da liminar até o julgamento de mérito da Adin. "Primeiro, o Supremo precisa definir qual é a natureza jurídica do software", disse. O ministro afirmou ser um perigo a lei de Mato Grosso voltar a ter efeito pois, com isso, outros Estados podem instituir leis no mesmo sentido. O ministro Marco Aurélio foi mais longe e relacionou a lei do Mato Grosso à "fúria arrecadatória" e à "guerra fiscal".

A decisão do Supremo frustrou as expectativas do advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Pinheiro Neto Advogados. O advogado defende a inconstitucionalidade da lei mato-grossense. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão vai levar a um conflito de competências. "Ainda não sabemos quem pode cobrar o ICMS sobre o software: o Estado do usuário ou do produtor do programa de computador", diz.

Turmas do próprio STF já decidiram que incide ICMS sobre o "software de prateleira" - programa que pode ser adquirido em lojas - e ISS sobre o chamado "software de encomenda" - programa desenvolvido especialmente para determinada empresa. Em junho de 2008, por exemplo, a 2ª Turma decidiu que os softwares de prateleira constituem mercadorias postas no comércio. Tratava-se de julgamento de recurso do município de São Paulo contra empresa paulistana que alegava bitributação. O Estado de São Paulo cobra ICMS só de software de prateleira.

Há ainda Estados como o Rio Grande do Sul que optaram por tributar somente o suporte físico que acompanha o programa de computador, independentemente de o software ter sido produzido em larga escala.

Fonte: Valor Econômico

Os impostos que originam a venda de fazendas agropecuárias no Brasil


O imposto que normalmente incide na venda de um imóvel é o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRGC) ou Lucro Imobiliário. Como desde 1995 o valor dos imóveis declarados no Imposto de Renda não podem ser atualizados, os mesmos estão bastante defasados em relação ao valor de mercado.

Um exemplo é de uma fazenda de 3500 hectares adquirida em 1990 por um valor de R$ 3.500.000,00 e agora em 2010, existe uma proposta para vender a referida fazenda por R$ 28.000.000,00. O Imposto de Renda de Ganho de Capital (Lucro Imobiliário) nesta venda equivale a R$ 1.493.635,68. Considerando que não existiam benfeitorias incluídas no valor dos R$ 28.000.000,00, a pergunta ao empresário dono desta fazenda é: Você considera justo pagar todo este valor de imposto em virtude de uma legislação que penaliza severamente o investidor que acreditou no país e continua acreditando, já que seguirá investindo através da compra de outra fazenda?

Por isso é que prega que o maior custo na vida das empresas e das pessoas, isoladamente, são os impostos.

Ao adquirir a nova fazenda, este empresário já não terá mais R$ 1.493.635,68 disponível em recursos financeiros e terá que pagar um outro imposto na aquisição da nova área que é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o qual deverá ser pago ao município. Fica evidente, que a carga tributária é extremamente alta, muitas vezes inviabilizando a realização de negócios. Na gestão de qualquer empresa, o que na área rural não é diferente, a busca por resultados é permanente, e uma das formas de atingir este objetivo é a redução de custos.

A negociação de venda e compra de fazendas, atualmente não depende somente do acerto de valores e condições de pagamentos, mas também de um profundo conhecimento nas áreas Tributária, Fundiária e Ambiental. No período anterior ao fechamento do negócio, é necessário estruturar tributariamente a operação, visando reduzir o custo do valor do imposto presente e futuro da venda ou compra da fazenda.

No setor agropecuário existem várias formas legais que permitem estruturar tributariamente as operações de venda ou compra da fazenda.

Mas se existe forma legal de estruturar tributariamente as operações de venda ou de compra da fazenda por que as mesmas muitas vezes não são feitas?

A resposta para a pergunta é a falta de conhecimento no meio rural por parte de alguns empresários, assim como de profissionais do meio, de como estruturar a Organização do Negócio e do Patrimônio, de uma forma que facilite a condução do negócio assim como do patrimônio para exploração da empresa e negócios que envolvam a mesma.

Fonte: Só Notícias

Cobrança de tributos federais na conta de luz chegou a duplicar em nove anos


SÃO PAULO – A cobrança de tributos federais sobre a conta de luz chegou a duplicar em nove anos, revelou estudo divulgado pelo Instituto Acende Brasil, em parceria com a consultoria PricewaterhouseCoopers.

Uma análise do período de 1999 a 2008 mostrou que a alíquota da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) passou de 0,70% para 1,53% na conta de luz, enquanto a do PIS/Pasep subiu de 0,77% para 1,51% e a da Cofins, de 3,48% para 6,94%.

No item encargos, a cobrança foi de 6,17% da conta de luz para 8,78%, observando-se o mesmo período.

Tributos sobre o setor

O estudo indica que, em 2008, a carga de tributos e encargos sobre o setor atingiu 45,8%, sendo que, deste total, 31% dos tributos eram federais, 46% eram estaduais e 19% diziam respeito a encargos setoriais. O restante dividiu-se em impostos municipais e encargos trabalhistas.

Entre os tributos estaduais, o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) representa sozinho uma média de 20% da conta de luz.

As 54 empresas do setor pesquisadas pagaram R$ 46,2 bilhões de uma receita de R$ 102,5 bilhões em tributos e encargos em 2008, valor que seria suficiente para construir duas usinas hidrelétricas de Belo Monte por ano e que equivale à arrecadação nacional total do PIS/Pasep e do Imposto de Renda Pessoa Física de 2008.

Fonte: InfoMoney

Pacote de incentivos faz importação via SC crescer 632% em 7 anos


Por Júlia Pitthan

O empresário Afonso Carlos Galdino, da Coletek, costumava usar os portos de Paranaguá e Santos para trazer equipamentos de computador periféricos do exterior. Desde o começo de 2010, a empresa abriu escritório em Santa Catarina e concentrou as operações no porto de Navegantes. Entre os motivos que levaram o empresário mineiro a se instalar no Estado estão a agilidade no desembaraço nas mercadorias no porto e as taxas mais baixas em relação aos Estados concorrentes.

"Para quem trabalha no Sul e Sudeste, Santa Catarina tem uma estrutura privilegiada", resume. De acordo com ele, a mesma mercadoria que chegava a levar de dez a 15 dias para ser liberada em Santos, fica disponível em quatro dias no porto catarinense. A experiência do empresário demonstrou que as taxas de armazenagem são "consideravelmente mais baixas" do que em outros terminais.

A Coletek importa hoje entre oito a dez contêineres de 40 TEUs por mês de equipamentos eletrônicos. Até o fim do ano, a empresa espera chegar à marca de 15 a 20 contêineres mensais.

Na lista de vantagens, o grupo Coleção, do qual a Coletek faz parte, ainda ganhou mais um benefício por parte do Estado. Com incentivos do projeto Pró-Emprego, a empresa vai instalar uma unidade de fabricação de embalagens de papelão em São Bento do Sul, no Planalto Norte catarinense. O programa prevê redução de alíquota de ICMS que oscila entre 25% a 17% para 3%.

Com esse cardápio atrativo de incentivos, o governo de Santa Catarina conseguiu mudar o perfil de comércio exterior do Estado. Desde 2003, quando o primeiro programa de isenção fiscal foi criado - o extinto Compex -, até o fim do ano passado, as importações tinham acumulado um crescimento de 632%. O número é superior à média nacional - no mesmo período, as importações brasileiras cresceram 170%.

Segundo o secretário da Fazenda estadual, Cleverson Siewert, um dos objetivos do Pró-Emprego era justamente otimizar a ocupação da infraestrutura de portos e aeroportos no Estado. Não à toa, as tradings correspondem a 45% das 608 empresas que receberam o benefício desde 2007.

Com quatro portos em operação - espalhados em uma costa de 562 quilômetros de extensão - e obras avançadas para a construção de um quinto terminal portuário, no norte do Estado, em Itapoá, Santa Catarina exportou US$ 6,4 bilhões em 2009. No mesmo período, foram US$ 7,2 bilhões em produtos importados - a primeira virada na balança comercial desde o começo da década.

"Queríamos criar uma situação que proporcionasse uma utilização melhor da infraestrutura de logística no Estado", explica o secretário. Desde 2007, as compras que vieram do exterior até os portos catarinenses passaram de US$ 5 bilhões para US$ 7,3 bilhões, de acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento (MDIC).

No período, as empresas inscritas no Pró-Emprego investiram R$ 10,6 bilhões em Santa Catarina, o que provocou a criação de 47.365 empregos. Apesar da renúncia atrelada à concessão de benefícios para as empresas que se instalam no Estado, a arrecadação teve um incremento de 110% de crescimento. Segundo Siewert, o valor que chegou aos cofres públicos de 2002 a 2010, em ICMS, passou de R$ 224 milhões para R$ 480 milhões.

Apesar da preocupação da indústria local com o crescimento das importações - principalmente na parcela de produtos industrializados nos últimos anos -, o secretário diz que há uma preocupação em não facilitar a entrada de competidores das empresas catarinenses no Estado. "A aprovação do benefício passa por um conselho e sempre levamos em conta a indústria local", diz.

Observada com otimismo pelo governo catarinense, o Pró-Emprego deve entrar, agora, em fase de avaliação. Segundo Siewert, com três anos, o programa entra agora em fase de consolidação. "Queremos avaliar como está a manutenção e geração de empregos por parte das empresas beneficiadas e o faturamento", afirma,

Fonte: Valor Econômico

Projeto amplia redução de IPI para reciclagem


Ao chegar na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória 476 de 2009, lançada pelo governo federal para beneficiar cooperativas de catadores com incentivos fiscais, ganhou emendas que ampliaram seus efeitos para outros setores do mercado de reciclagem. Para aumentar demanda por materiais separados do lixo, a proposta inicial estabelecia como estímulo o crédito de IPI presumido para indústrias que comprarem insumos diretamente das cooperativas. Após conversas com o setor produtivo, o relator do projeto de regulamentação, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), decidiu estender o desconto do imposto para sucateiros e empresas que fazem o processamento primário desses materiais e os vendem para fábricas.

"Como as cooperativas processam uma ínfima parte da matéria-prima reciclável que retorna às indústrias após o descarte pela população, o impacto da medida seria insignificante", justifica Quintão. Em seus cálculos, a renúncia fiscal do governo, na versão inicial do projeto estimada em R$ 200 milhões, deverá superar R$ 500 milhões com as modificações, o que exigirá mais tempo de negociação. A proposta é escalonar o desconto até 50% para a compra de insumos reciclados junto a empresas, enquanto a aquisição em cooperativas teria redução de 100%, valendo até 2014. "Para aumentar o consumo de materiais recicláveis, as indústrias serão obrigadas a fazer investimentos e precisam de uma política clara", explica Quintão.

De acordo com analistas, além de desonerar a cadeia produtiva da reciclagem, a medida incentiva a formalização do setor e o aumento da coleta. "Há espaço no mercado para maior consumo industrial de insumos recicláveis", garante Auri Marçon, presidente da Abipet (Associação Brasileira da Indústria do PET). A reciclagem de PET, que abrange 500 empresas, movimentou em 2008 cerca de R$ 1,1 bilhão. "A capacidade ociosa é de 30%", informa Marçon.

"O mercado está preparado para o maior consumo dessa matéria-prima", completa José Ricardo Roriz, presidente da Abiplast (Associação Brasileira da Indústria do Plástico). A perspectiva, após a lei, é dobrar esses insumos. Hoje 20% dos plásticos separados do lixo retornam à produção. "No caso do aço, a maior disponibilidade de sucata depende do aumento do consumo pela população", explica Cristina Yuan, do Instituto Aço Brasil. Hoje 30% da produção siderúrgica brasileira provém de sucata, mas o consumo é de apenas 98 quilos per capta, contra 300 quilos nos países ricos.

Fonte: Valor Econômico

Um dia sem imposto mostra a injustiça tributária no Brasil


Consumidor reclama que valor pago não é repassado para estradas e saúde

O consumidor de Belo Horizonte experimentou ontem como é viver sem ter que pagar imposto. A vida seria muito mais barata. Em um posto de combustíveis na esquina das avenidas Afonso Pena e Brasil, em Belo Horizonte, 5.000 litros de gasolina foram vendidos sem a incidência de Cide, PIS/Cofins, tributos federais, e o ICMS, imposto estadual. O valor de R$ 1,36 apresentou 44% de desconto, já que o preço médio do produto em Belo Horizonte é de R$ 2,396, segundo pesquisa da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

O resultado não poderia ser outro: filas enormes em busca de uma economia significativa. "Confesso que tive um pouco de preguiça, mas a espera valeu a pena", comemora a estudante Fernanda Morrony, 22, que chegou às 4h para a retirada de uma das 130 senhas distribuídas aos motoristas. Já os motociclistas receberam 70 senhas e todos tinham direito ao limite de 30 litros do combustível.

A corrida faz sentido, já que o brasileiro sente no bolso o peso da carga tributária, uma das maiores do mundo. De 1º de janeiro até a próxima sexta-feira, o contribuinte brasileiro terá trabalhado 148 dias apenas para pagar tributos (impostos, taxas e contribuições) aos governos federal, estadual e municipal. A conta foi feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O mais perverso, porém, não é a gama de impostos em si, mas o destino do que é arrecadado pelo setor público, que não retorna na mesma moeda o investimento da sociedade em serviços de qualidade, em áreas como a educação, saúde, segurança e transporte.

"Acho que o sistema tributário deveria ser repensado, porque quem ganha mais paga menos, e quem ganha menos, paga mais", opina a estudante de arquitetura Maria Cecília Alves. Em 2009, a carga tributária no Brasil representou 35,02% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de toda riqueza produzida no país. A carga tributária, segundo o IBPT, diminui pela primeira vez desde 2003, mesmo assim é uma das mais altas do mundo. Em dias trabalhados, o Brasil só perde para Suécia (185 dias) e França (149 dias). Na Argentina, por exemplo, são 91 dias.

"Acho o ano de eleição o momento apropriado para discutirmos com os candidatos a racionalização dos impostos", afirma o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH), Roberto Alfeu, ao participar ontem do Dia da Liberdade de Impostos, promovido pela entidade em parceria com o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro).

Cide. Há anos o empresariado cobra medidas para reduzir impostos no Brasil. Em serviços essenciais como energia, telefone, água e gás de cozinha, a carga tributária chega a 47,08%, 46,12%, 23,13% e 34,04, respectivamente. "Queremos que os tributos sejam bem aplicados. Perdi um cunhado em um acidente de carro por causa de uma estrada. Então, é revoltante o governo federal arrecadar o dinheiro da Cide e não ter estradas", completa Alfeu.

A Cide foi criada para financiar a melhoria das rodovias. De 2002 a 2009, segundo a Confederação Nacional dos Transportes (CNT), cerca de R$ 33,5 bilhões arrecadados deixaram de ser investidos na área.

Fonte: O Tempo

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