Já faz quase 40 anos que a
não tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica das subvenções
para investimento foi instituída por meio de decreto. No entanto, esse
tema sempre volta à discussão, seja em virtude de alterações
legislativas, jurisprudenciais ou infralegais, como ocorre atualmente.
O
Decreto 1.598/77 determinou que as subvenções para investimento
concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos não seriam tributáveis, desde que registradas como reserva de
capital, que somente poderia ser utilizada para absorver prejuízos ou
ser incorporada ao capital social.
Com as alterações das normas
contábeis brasileiras, a legislação tributária sobre o tema foi alterada
(Leis 11.941/2009 e 12.973/2014) e esses recursos passaram a ser
reconhecidos em conta de resultado e mantidos em conta de reserva de
lucros. O tratamento fiscal, no entanto, permaneceu essencialmente o
mesmo: as subvenções para investimento concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não devem ser
computadas para fins de apuração do lucro real.
Nesse contexto,
desde 1977, a principal discussão consiste na caracterização das
subvenções para investimento em contraposição às subvenções para
custeio, que são normalmente tributadas pelo imposto de renda.
A
posição das autoridades fiscais está consignada no Parecer Normativo CST
112/78, segundo o qual a caracterização das subvenções para
investimento dependeria da "efetiva e específica aplicação da subvenção,
pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou
expansão do empreendimento econômico projetado". Até hoje esse
entendimento é aplicado, sob alegação de que a existência dos recursos e
a intenção de estimular empreendimentos econômicos não é suficiente,
sendo necessária a comprovação de aplicação direta e específica das
subvenções nos projetos aprovados pelo ente subvencionador.
Nesse
cenário, coube ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definir os
critérios para tipificar esse tipo de operação. Depois de muita
discussão, as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do
Carf (Acórdão 9101-00.566 de 2010, 9101-001.094, 9101-01.239 e
9101-001.798 de 2011 e o mais recente Acórdão 9101-002.085 de 2015)
parecem ter estabelecido um critério para identificação das subvenções
para investimento.
De acordo com essas decisões, a caracterização
da subvenção para investimento depende tanto da intenção do Poder
Público em estimular o desenvolvimento regional, quanto da comprovação
da efetiva realização dos investimentos acordados pelo contribuinte.
Essa comprovação, segundo a CSRF, deve ocorrer por meio dos atos
concessivos das subvenções, dos projetos aprovados pelo ente
subvencionador, da demonstração dos investimentos realizados e da
existência de procedimentos para acompanhamento dos investimentos.
Não
obstante, na opinião da CSRF, não seria necessária uma vinculação
direta e específica entre a subvenção recebida e o investimento
realizado, como se vê no trecho da ementa do Acórdão 9101-001.094: "Na
hipótese de implantação de empreendimento, há um descasamento entre o
momento da aplicação do recurso e o gozo do benefício a título de
subvenção para investimento, razão pela qual, natural que o beneficiário
da subvenção para investimento, em um primeiro momento, aplique
recursos próprios na implantação do empreendimento, para depois, quando a
empresa iniciar suas operações e, consequentemente, começar a pagar o
ICMS, comece também a recompor seu caixa do capital próprio
anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de implantação."
Conclui-se
que a subvenção para investimento é caracterizada pela intenção do ente
subvencionador em incentivar o desenvolvimento regional e pela efetiva
realização pelo contribuinte dos investimentos acordados, sendo
irrelevante, pela própria dinâmica empresarial, a aplicação direta dos
recursos da subvenção nos empreendimentos.
No último dia 1º de
abril, no entanto, foi publicada a Instrução Normativa 1.556,
determinando que "não poderá ser excluída da apuração do lucro real a
subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal,
quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo
beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da
totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à
implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo
sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos
recursos."
Vê-se que a Receita Federal pretende obrigar a
vinculação direta das subvenções aos investimentos, vedando
expressamente a liberdade do beneficiário de movimentação dos recursos
da subvenção, mesmo que atendido o escopo do investimento.
Essa
tentativa, no entanto, parece ilegal, pois cria obrigação não prevista
na lei tributária por meio de ato infralegal e, mais, parece
contraditória com a intenção do legislador ao desonerar as subvenções
para investimento, uma vez que restringe a atividade empresarial e
praticamente elimina a possibilidade de concessão de subvenção para
investimento para a implantação de novos empreendimentos.
Nesse
contexto, espera-se que os nossos Tribunais afastem a aplicação dessa
Instrução Normativa, garantindo a não tributação das subvenções para
investimento concedidas como estímulo do crescimento econômico e social,
desde que haja comprovação do atendimento pelo contribuinte dos níveis
de investimento acordados com o ente subvencionador.
Por Ana Carolina Saba Utimati
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