terça-feira, 9 de novembro de 2010

Substituição tributária eleva preços ao consumidor


Cálculos do Sebrae mostram que quando o pagamento do imposto é feito pelo Simples Nacional o preço ao consumidor fica mais barato

Agência Sebrae

Além de aumentar o valor do ICMS para os micro e pequenos negócios optantes do Simples Nacional, a substituição tributária também acaba atingindo o bolso do consumidor já que o imposto é incorporado ao preço do produto. É o que mostra um estudo feito pelo Sebrae e que cujo tema estará em pauta no Seminário Reforma Tributária Viável: Desafios do ICMS Rumo ao Desenvolvimento Nacional.

A iniciativa, que vai reunir especialistas brasileiros e estrangeiros, é uma promoção do Sebrae e do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (NEF). O Seminário será realizado das 8h às 19h, no Auditório da Direito GV, na Rua Rocha, 233, 2º subsolo, Bela Vista, São Paulo.

Cálculos do Sebrae mostram, por exemplo, que com o ICMS de 1,25% pago dentro do Simples Nacional, uma lata de molho de tomate custa R$ 1,91. Com o imposto sendo pago por meio da substituição tributária o preço sobe para R$ 2, um acréscimo de 4,5%.

Outro exemplo está nas lentes para óculos de grau. Por causa da substituição tributária, quem compra um par delas por R$ 100,00, paga 8,17% a mais do que os R$ 92,50 devidos caso o ICMS estivesse sendo recolhido por meio do Simples Nacional. No papel higiênico, um pacote que poderia sair por R$ 4,78 sai por R$ 5,00, num aumento de 4,78%.

Mais problema

Ao atingir o bolso do consumidor, o problema retorna para os micro e pequenos negócios, que têm de adequar seus preços, incluindo o imposto, ao poder de compra dos seus consumidores e à concorrência dos grandes varejos. “Quando o preço aumenta, o cliente some ou reduz as compras”, constata Francisco dos Reis, dono de um mercadinho em São Paulo.

“Muitas vezes o pequeno fica com a margem de lucro muito reduzida e perde até o imposto que pagou tentando não perder cliente e manter o negócio”, reforça o gerente adjunto de Políticas Públicas do Sebrae, André Spínola

Fonte: Revista PEGN

Substituição gera prejuízo de R$ 1,7 bi

Por Laura Ignacio, de São Paulo

André Spínola: substituição tributária prejudica empresas no Simples

As micros e pequenas empresas perderam R$ 1,7 bilhão em 2008 por causa da substituição tributária do ICMS. É o que mostra uma pesquisa encomendada pelo Sebrae à Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o impacto desse sistema de tributação, aplicado a diversos setores econômicos. O modelo gerou um aumento de 700% na carga fiscal dos pequenos empresários, segundo o levantamento.

Pela substituição tributária, uma única empresa recolhe o ICMS antecipadamente por toda a cadeia de produção. Assim, a Fazenda estadual só precisa fiscalizar o chamado "substituto tributário". A pesquisa completa será divulgada hoje no seminário "Reforma Tributária Viável: Desafios do ICMS Rumo ao Desenvolvimento Nacional", promovido pelo Sebrae e o Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Direito GV.

O levantamento foi realizado a partir de informações da Declaração Anual do Simples Nacional de 2009, ano-calendário 2008, ano em que diversos setores econômicos passaram a se sujeitar à substituição tributária. O resultado reforça o argumento das micros e pequenas empresas contra a bitributação. Isso porque já pagam o ICMS embutido na alíquota única do Supersimples e, com a substituição tributária, passaram também a ter que antecipar o ICMS da cadeia inteira.

De acordo com a pesquisa, 24% do total das receitas com revendas de mercadorias dessas empresas são sujeitas à substituição tributária. Em São Paulo, por exemplo, R$ 952,22 milhões são pagos por substituição tributária pelas micros e pequenas, enquanto R$ 458,48 milhões são pagos de ICMS por meio do Supersimples. Isso quer dizer que elas pagam R$ 493,74 milhões a mais de ICMS - antecipação - em nome das outras empresas da cadeia produtiva. Em sua campanha, o governador eleito Geraldo Alckmin (PSDB-SP) defendeu o uso da substituição tributária no combate à sonegação. Porém, prometeu estudar meios para aperfeiçoar o sistema.

Para o Sebrae, a substituição tributária acaba lesando quem está no Supersimples. Segundo André Spínola, gerente-adjunto da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, uma fábrica de pão de queijo, que é substituto tributário, paga antecipadamente um grande valor de ICMS pela cadeia produtiva. O hipermercado a quem fornece a mercadoria, no entanto, só paga pelos pães de queijo sessenta dias depois. "A substituição tributária, portanto, acaba criando uma situação esdrúxula, em que o grande é financiado pelo pequeno", afirma.

Duas exceções são Pará e Santa Catarina que, de acordo com Spínola, criaram mecanismos que atenuam os efeitos da substituição tributária para as pequenas empresas. "Em Santa Catarina, há um redutor da base de cálculo do imposto de 70%. No Pará, excluíram as micros e pequenas da aplicação do sistema", diz.

Há casos de pequenas empresas que discutem a aplicação da substituição tributária na Justiça. Mas nem sempre conseguem derrubar o modelo. Isso porque a Lei do Supersimples - nº 123, de 2006 - determina que o ICMS da substituição tributária deve ser pago. Na revenda, a micro deve aplicar a alíquota do Supersimples, abatendo a parcela correspondente à substituição tributária. Segundo o advogado Fábio Junqueira, do JCMB Advogados, há decisões esclarecendo que, como o Supersimples é optativo, as pequenas atingidas pela substituição tributária podem optar por abandonar o regime simplificado de tributação.

Fonte: Valor Econômico

Receita Federal facilita acesso a informações fiscais para pesquisadores e despachantes


Mudanças foram publicadas nesta segunda-feira no Diário Oficial da União

Pouco mais de um mês depois de restringir o acesso a dados fiscais para evitar vazamento de informações protegidas por sigilo, a Receita Federal voltou a permitir a consulta por estagiários e pesquisadores acadêmicos. O órgão também dispensou despachantes que atuam nas alfândegas de apresentar procuração registrada em cartório. As mudanças foram publicadas hoje no Diário Oficial da União.

O assessor técnico João Maurício Vital, do gabinete do secretário da Receita, negou que o Fisco tenha recuado nas restrições que entraram em vigor após a descoberta de um esquema de vazamento de dados fiscais no órgão. Segundo ele, a Receita apenas está aperfeiçoando as regras para não prejudicar as atividades do Fisco.

— A preocupação é ajustar as regras para não causar impacto em atividades da Receita, como no comércio exterior — Vital.

Ele alegou que as mudanças não reduzem a segurança dos contribuintes. De acordo com a portaria, estagiários de instituições conveniadas que estiverem fazendo pesquisas acadêmicas na Receita voltarão a ter acesso a informações fiscais. As consultas por estagiários estavam vedadas desde a portaria anterior, publicada em 13 de outubro. Segundo Vital, a proibição prejudicaria os trabalhos acadêmicos, principalmente de estudantes de direito que trabalham nas delegacias de julgamento.

O assessor da Receita disse ainda que os acessos por estagiários precisam ser autorizados pelo supervisor, estão limitados à área específica de atuação profissional e não abrangem os bancos de dados informatizados.

— As mudanças restauram o acesso a processos (em papel), não ao banco de dados da Receita. Nem senha de acesso o estagiário tem.

As mesmas regras valerão para servidores da Receita que participem de pesquisas de pós-graduação. Nesse caso, o acesso será permitido, mas a divulgação dos dados fiscais nos trabalhos acadêmicos está proibida. A portaria ainda retirou a exigência de procuração registrada em cartório para despachantes aduaneiros terem acesso a dados fiscais. A dispensa, no entanto, só vale para autorizações concedidas por meio de certificação digital. A mudança também beneficia funcionários de importadoras e exportadoras que atuam em nome de empresas.

Fonte: AGÊNCIA ESTADO

Receita Federal cria novo mecanismo para evitar fraudes e agilizar restituição


Declaração será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos de saúde

A Receita Federal criou mais uma forma para combater fraudes nas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) em razão de despesas médicas: a Declaração de Serviços Médicos (DMED). A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.

De acordo com o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos, essa é mais uma ferramenta para que o Governo possa cruzar informações passadas pelos contribuintes. "o objetivo é combater um artifício muito utilizado no país, que é a compra de recibos médicos, com o intuito de aumentar a restituição ou diminuir o valor do imposto devido", afirma

Ele também esclarece que o mecanismo irá agilizar o processo de restituição de imposto de renda, pois "a Receita Federal tinha que ter um cuidado maior nessa área em função de alguns contribuintes que agiam de má fé para tirarem vantagens".

A declaração passará a ter validade para as declarações de 2011, com ano base de 2010. Porém é importante acrescentar que os consultórios já devem levantar junto aos clientes os dados para preenchimento da declaração com antecedência: "se deixar para última hora será praticamente impossível de passar essa informação completa, o que poderá ocasionar punições", alerta Richard Domingos.

Segundo a Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial da União, a Declaração será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Como a Dmed terá início em 2010, ela terá valor para o IRPF de 2011. O programa para realização ainda não foi disponibilizado, mas a primeira Dmed deverá ser entregue em 28 de fevereiro de 2011, com dados relativos ao ano de 2010.

As multas para omissões ou incorreções serão de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo. "No caso de informações omitidas ou inexatas, a multa será de 5%, valor que não poderá ser inferior a R$ 100,00", finaliza o diretor executivo da Confirp.

Com isso, as empresas obrigadas já devem ter controles internos que constem as informações que serão necessárias, e estas irão depender de suas áreas de atuações. Para prestadores de serviços de saúde será necessário:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço;

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

Para operadoras de plano privado de assistência à saúde:

c) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

d) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;

e) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Fonte: Administradores.com.br

É preciso lei que permita parcelamento especial


Também é preciso rever o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas.

A Lei 11.101/2005, de Recuperação de Empresas e Falências, entrou em vigor há cinco anos para substituir a antiga concordata e ajudar empresas em crise a se recuperar. Teve sua eficácia comprovada especialmente durante a crise financeira que o mundo todo enfrentou nos últimos anos, contribuindo para a redução do número de falências em todo o país. Porém, passado o momento de turbulência, tornam-se necessárias algumas revisões do texto da lei com o objetivo de torná-la mais vigorosa e eficiente do que ela já é. E o período atual, de eleições de novos representantes políticos, é o ideal para se colocar a Lei de Recuperação de Empresas e Falências em pauta, como já vem fazendo a classe jurídica e as entidades especializadas.

Um primeiro aspecto a ser levado em consideração é a inexistência, até hoje, de uma lei que verse sobre o parcelamento especial dos débitos tributários para as empresas em recuperação judicial. Alguns juízes, sensíveis a essa realidade, têm dispensado apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, de modo a viabilizar a recuperação de empresas em situação de dificuldade. Ainda assim, muitas empresas deixam de pedir a proteção do Judiciário porque não têm como pagar o passivo tributário e ficam receosas de ter uma falência decretada por não terem condições de apresentar a certidão negativa de tributos. Não há mais tempo a perder. É preciso que o Congresso Nacional edite uma lei autorizando o parcelamento especial para as empresas em recuperação, com prazo razoável e, sobretudo, em parcelas proporcionais ao faturamento das empresas em crise. A reavaliação deste item torna-se essencial, posto que a finalidade da lei é auxiliar quem necessita se reestruturar – e cada companhia tem um porte, um problema e um passivo diferente – necessitando, então, de prazos diferenciados e de parcelas compatíveis com a sua capacidade de pagamento.

Outro instrumento que vem sendo estudado pelo mercado é a criação de um fundo de investimentos que seja voltado à recuperação de empresas, com o objetivo de estimular a entrada de capital, o que certamente irá contribuir com a recuperação empresarial, uma vez que o investimento é imprescindível ao crescimento. Torna-se importante regular tal atividade e oferecer novos mecanismos que viabilizem a recuperação da empresa em situação de crise.

Além disso, a experiência tem ensinado que não há como deixar de fora do processo de recuperação judicial os credores titulares da posição de proprietário fiduciário e, muito menos, os credores beneficiários de contratos de arrendamento mercantil e de contratos de adiantamento de câmbio, porque isso, muitas vezes, impede a reestruturação da empresa, que fica totalmente sem receita ou mesmo sem os seus principais ativos, impedindo a sua recuperação, podendo levá-la à falência.

Também é preciso rever o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas. O prazo de um ano para pagamento de todos os credores trabalhistas, muitas vezes, é algo inviável, principalmente quando a empresa é de grande porte e têm milhares de empregados diretos. É condená-la à falência, sem que recebam os credores trabalhistas aquilo a que fazem jus. E pior, a perda de todos os empregos ainda existentes, malfadando o processo de recuperação judicial.

Fala-se ainda na isenção de custas e despesas do administrador no processo de recuperação, o que seria mais prudente e menos utópico pensar em reduzi-las em vez de isentá-las.

A eliminação da Assembleia Geral de Credores para avaliação dos planos também vem sendo defendida, sob o argumento de que acaba por privilegiar os economicamente mais fortes. Todavia, esse privilégio pode ser combatido com a conferência de maior autonomia e poder de interferência ao juiz, sem, necessariamente, a sua exclusão.

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências é um importante e moderno instrumento legal posto à disposição da sociedade, que a beneficia como um todo ao auxiliar a reestruturação de empresas, contribuindo com o fortalecimento da economia e com a manutenção de empregos no país. Os cinco anos de sua existência serviram como experiência enriquecedora. Agora é chegada a hora de colocar na balança seus pontos positivos e negativos e de efetuar algumas mudanças para que a Lei atue de maneira cada vez mais eficaz ao reerguer companhias, trazendo vantagens não só para as empresas, mas para a economia nacional e para toda a sociedade.

Fonte: Consultor Jurídico

Novo imposto com moldes de CPMF faria brasileiro pagar 5% mais em tributos


Neste ano não tem como aprovar o novo tributo

A volta da cobrança de um tributo nos moldes da CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira), com alíquota de 0,38% sobre a movimentação financeira, faria com que a arrecadação per capita aumentasse 5%, para R$ 7.035, ante os R$ 6.700 previstos para este ano.

Os cálculos, feitos pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), levam em conta a contribuição que a CPMF trazia para a arrecadação total e a previsão para este ano da soma dos tributos pagos pelos brasileiros.

Para 2010, o que se espera é que a arrecadação chegue a R$ 1,270 trilhão, sendo que o impacto de um tributo nos moldes da CPMF seria de R$ 65 bilhões.

“Neste ano não tem como aprovar o novo tributo, mas, se ano que vem a arrecadação for igual à deste ano, pode ser que ela chegue a R$ 1,335 trilhão somente considerando o impacto da nova tributação”, disse o presidente do instituto, José Eloi Olenike.

Outro tributo

Olenike afirmou que o IBPT é contra a criação de um novo tributo nos moldes da CPMF, tendo em vista que ele seria destinado à área da saúde, que já conta com recursos previstos pela Constituição de tributos como o INSS, a CSLL e a Cofins, sem contar os prognósticos da loteria.

“Entendemos que não existe a necessidade de um tributo para financiar a saúde, já que há recursos garantidos constitucionalmente. E, depois, após a queda da CPMF, todos estes tributos tiveram aumento da arrecadação. O governo tem recursos para gerir esta área, o que falta é vontade política”, afirmou.

O presidente do IBPT disse acreditar que haverá mobilização da sociedade para que o tributo não seja criado e que as associações representativas vão se reunir para pressionar os deputados a votarem contra.

Reforma tributária

Outra discussão para 2011 é sobre a reforma tributária, o que, de acordo com Olenike, não deve acontecer na próxima gestão.

“Da forma como está sendo colocada, não é uma reforma tributária realmente, é uma simplificação de tributação, porque não vai diminuir a arrecadação, só os tributos que vão ser fundidos”, explicou.

E o que realmente precisa acontecer no Brasil, em sua opinião, é a redução do número de tributos e suas alíquotas. “Ele [o governo] pensa que vai perder arrecadação, mas não perde, porque tem gente que não arrecada porque os tributos são muito caros, e acaba indo para a informalidade, a sonegação”.

Fonte: InfoMoney

STJ julga uso de prejuízo para redução de IR e CSLL


Empresa pede que cálculo não seja feito apenas com o lucro

Um "leading case" que os contribuintes haviam perdido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá ter um novo desfecho na Corte. Por meio de uma ação proposta pela Marcopolo - fabricante de carrocerias de ônibus -, o tribunal avaliará se as empresas brasileiras controladoras ou coligadas a companhias no exterior podem usar o prejuízo registrado lá fora para não pagar ou reduzir o valor do Imposto de Renda e da CSLL a ser recolhido no Brasil. A discussão vai na contramão do que está sendo debatido atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), onde os contribuintes pedem a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, que em 2001 passou a obrigar as empresas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido por essas companhias no exterior.

Um dos advogados da Marcopolo, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, afirma que o foco nesse caso é outro. Segundo ele, a tese defendida no STJ parte do pressuposto de que a MP seria constitucional. Ele explica que o pedido é para o Fisco considerar o prejuízo das coligadas e controladas, pois no sentido inverso, o lucro é tributado.

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados, explica que a MP mudou a sistemática de tributação dos lucros provenientes de companhias no exterior. A medida determina que a brasileira controladora ou coligada deve somar seus lucros aos ganhos das estrangeiras e sobre o total recolher o IR e CSLL, ainda que não haja remessa de valores para o Brasil. Anteriormente, só havia tributação na distribuição de dividendos. Para ele, se a questão for considerada constitucional, a empresa teria o direito de usar o prejuízo, pois a operação deve valer para os dois sentidos.

"Hoje há uma verdadeira desconsideração da personalidade jurídica da empresa no exterior, como se fosse ela a própria companhia nacional", afirma o advogado da Marcopolo. Para ele, se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados. No caso levado ao STJ, a empresa discute a Instrução Normativa (IN) nº 213, de 2002, que regulamentou a medida provisória. Matsunaga afirma que a MP fala apenas que deve-se considerar resultados auferidos no exterior para fazer o cálculo. A IN, porém, diz que o resultado positivo integra a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, mas diz que o resultado negativo não pode ser utilizado no cálculo. "É uma questão de justiça fiscal, que faz todo o sentido", diz o advogado tributarista, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados.

O assessor jurídico interno da Marcopolo, André Pacheco, afirma que a MP e a IN levam o Fisco a criar uma renda artificial para as empresas, pois os resultados não condizem com a realidade. Além disso, acrescenta que a medida é anti-isonômica, pois somente o lucro é aceito para o cálculo.

O processo da Marcopolo foi levado a julgamento no início de outubro e julgado em bloco pelos ministros, juntamente com outros recursos. Nesse julgamento, a empresa teve o pedido negado. Mas a questão deve ser novamente avaliada. Segundo o advogado da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, a companhia havia pedido o adiamento do julgamento, concedido pelo relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, por um erro interno da Corte, o recurso foi levado a julgamento. O advogado explica que o equívoco foi reconhecido e que o processo deve ser novamente julgado. A questão de ordem - se deve ou não ser anulado e um novo julgamento realizado - será levada à 2ª Turma, ainda neste mês, pelo relator do processo. Se admitida, a Corte vai julgar o tema.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não iria se pronunciar sobre o julgamento, uma vez que, em tese, tudo indica que houve uma falha processual, o que pode levar o STJ a anular o mesmo.

No Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da MP 2.158 é discutida desde 2001, ano em que a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. O primeiro voto foi proferido em 2003 pela ministra Ellen Gracie e, desde 2007, está nas mãos do ministro Carlos Ayres Britto, que pediu vistas do processo. Até o momento, seis ministros se manifestaram, mas não há ainda uma tendência na Corte, pois os votos entenderam ser a medida constitucional, parcialmente constitucional e inconstitucional.

Fonte: Valor Econômico

Simples pode ter apenas a reposição da inflação


Apesar da resistência dos técnicos do governo, os empresários pedem aumento de 50% no limite de faturamento exigido para entrar no sistema

O governo já começou a discutir tecnicamente com representantes de micro e pequenas empresas o reajuste da tabela de enquadramento das empresas no Super Simples - o sistema simplificado de tributação das companhias de menor porte -, compromisso assumido pela presidente eleita, Dilma Rousseff, em seu primeiro discurso após a vitória nas eleições.

A demanda do setor privado é de um reajuste de 50% da tabela atual, que elevaria o limite de faturamento anual dos atuais R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para uma empresa ser aceita no Super Simples. Mas técnicos do governo resistem a um reajuste tão alto e mostram disposição apenas de repor a inflação de 2007 a 2010, o que promoveria um aumento ao redor de 20%.

A proposta de reajuste de 50% da tabela consta do projeto de lei complementar 591 de 2010, em tramitação no Congresso Nacional. A questão em jogo é conciliar o cumprimento da promessa da nova presidente do País com o compromisso de responsabilidade fiscal.

Uma elevação na tabela do Super Simples implica em renúncia fiscal não só por parte do governo federal, mas também de Estados e municípios. "É preciso conciliar interesses diversos da União, Estados e municípios", afirmou uma fonte do governo, lembrando que a medida tem impacto também no Imposto de Renda.

Técnicos da equipe econômica calculam os efeitos da mudança nas contas públicas. Por outro lado, é natural a demanda por um reajuste na tabela do Super Simples, já que a inflação eleva nominalmente o faturamento das empresas, levando muitas companhias a deixarem o sistema sem que tenham mudado o perfil de negócio. A promessa da nova presidente torna inevitável um acordo para alterações no sistema, admitem os técnicos. Dilma também prometeu criar um Ministério de Micro e Pequenas Empresas, e a mudança no Super Simples é considerada essencial para fortalecer a nova pasta.

A frente parlamentar da micro e pequena empresa quer votar a proposta até o fim do ano. Na Câmara, ela já foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, mas tem de passar por outras duas e pelo Plenário.

O Comitê gestor do Super Simples já editou uma resolução avaliando que a mudança proposta no Congresso é inadequada. Para os técnicos do governo, não há tempo hábil para mudar o sistema já em 2011 e as negociações deveriam focar a implementação a partir de 2012. No Senado o relator deverá ser o senador eleito José Pimentel (PT-CE)

Na esteira da discussão sobre o Super Simples, representantes das micro e pequenas empresas estão negociando com o governo federal uma regra sobre a prática de substituição tributária quando alcançarem as empresas de menor porte. A substituição tributária é um recurso que os Estados têm usado como forma de defesa da guerra fiscal. Ela consiste em cobrar de um único contribuinte os impostos devidos por produtos e serviços de outros contribuintes.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Projeto permite dedução integral do IR de gastos com educação


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7475/10, do deputado José Chaves (PTB-PE), que permite a dedução integral dos gastos com educação do Imposto de Renda (IR).
Atualmente, a Lei 9.250/95 permite a dedução de despesas com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior (graduação e pós-graduação) e educação profissional (ensino técnico e tecnológico) até o limite individual de R$ 2.830,84 em 2010 (o valor muda a cada ano). A regra vale para despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes.

“A educação é o bem maior que o País pode e deve colocar ao alcance de sua população”, declarou o deputado. “Um dos meios para que isso se torne realidade é o governo permitir a dedução das despesas com educação do Imposto de Renda”, acrescentou.

Tramitação

O projeto foi apensadoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos.
Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao PL 131/07, do deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR), de teor semelhante. As propostas, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara

Portaria disciplina o acesso às informações com sigilo fiscal


A Portaria 2.166, de 5-11-2010, publicada no DO-U de hoje, dia 08-11-2010, disciplina o acesso, determinado na Medida Provisória 507, de 5-10-2010, às informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Tal Portaria também revogou a Portaria nº 1.860, de 11-10-2010. Segue a íntegra da Portaria 2.166/2010:

“PORTARIA 2.166, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela:
I - que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados; ou
II - no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos de dados informatizados:
a) que pertença aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) que esteja prestando serviços para o órgão; ou
c) que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica.
§ 1º Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria de sistemas e perfis específica, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.
§ 2º As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa.

Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de pro § 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 2º O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º desta portaria.

Art. 5º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurar-se-á sem motivo justificado quando realizado:
I - sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
II - sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.
Parágrafo único. Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal
e Integração definirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 6º Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:
I - a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
II - o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;
III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
VII - a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XI - o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV - a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários e aduaneiros;
XV - a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI - a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII - o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVIII - o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos devidamente autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XIX - a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.
§ 1º O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda que diversas das relacionadas no neste artigo.
§ 2º As autorizações e determinações previstas no § 1º poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que necessário.

Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:
I - ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;
II - possuir os seguintes requisitos:
a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após a data da edição desta portaria; e
e) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.
III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:
a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda. gov. br.
§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.
Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de prazo de validade menor.

Art. 9º Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 2º O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

Art. 10. Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal - Cosip, composto por representante das Subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.”

Fonte: COAD

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