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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Devolução de tributos


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, lançados de ofício pela Fazenda Pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição - também de cinco anos - é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. O recurso julgado pela 1ª Seção era do município do Rio de Janeiro, que não concordava, entre outras coisas, com o início de contagem dos prazos de prescrição. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu que o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, "decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição". Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910. Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito


O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.

No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

Fonte: STJ

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Decisão judicial autoriza recolher PIS e COFINS de importação


A Justiça Federal de São Paulo prolatou recentemente uma sentença autorizando uma empresa importadora de máquinas e equipamentos a recolher o PIS e a COFINS, incidentes sobre a importação, apenas sobre o valor aduaneiro das mercadorias, não sendo considerados o ICMS e as próprias contribuições. Ademais, a decisão judicial autorizou a compensação dos valores relativos ao PIS-Importação e à COFINS-Importação recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da ação.

Com a publicação da Lei nº 10.865/04, todas as aquisições de bens e serviços do exterior passaram a ser tributadas pelo PIS-Importação e pela COFINS-Importação, cuja base de cálculo foi definida com a inclusão do Imposto de Importação, do ICMS e novamente das contribuições ao PIS e a COFINS (cálculo por dentro).

Ocorre que, a Constituição Federal definiu como critério material do PIS-Importação e da COFINS-Importação o valor aduaneiro da mercadoria, definido pela legislação brasileira e pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, como o montante pago ou a pagar numa venda de exportação para o país de importação, acrescido do custo de transporte da mercadoria até o posto alfandegado, os gastos oriundos da carga e descarga da mercadoria e o custo do seguro da mercadoria referente às operações de carga, descarga e transporte.

Segundo o advogado tributarista Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados, "a fórmula matemática para a definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, incidentes sobre a importação, excede aquela permitida constitucionalmente, que estabelece somente o valor aduaneiro da mercadoria importada, não considerando o ICMS e as próprias contribuições".
Fonte: Revista INcorporativa

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Contribuinte tem até quarta para adiar prazo


Por Geiza Martins

Ainda há uma maneira de evitar a prescrição do prazo de cinco anos para a cobrança de indébitos tributários datados de 2000 a 2005, conforme prevê a Lei Complementar 118/2005. Até esta quarta-feira (9/6), os contribuintes podem entrar com uma Medida Cautelar de Protesto para reclamar os valores pagos indevidamente ao Fisco.

Aprovada no dia 4 de fevereiro de 2005, a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005 determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação. A regra entrou em vigor em 9 de junho daquele ano.

De acordo com o advogado, Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, muito se tem discutido sobre esse assunto, mas ninguém alertou para o fato de ser cabível ingressar com uma Medida Cautelar de Protesto para interromper o prazo prescricional.

“A saída é extremamente simples. Não é preciso juntar documentos. Apenas entrar com a ação. Nesse caso, o prazo volta a correr pela metade. Ou seja, teremos mais cinco anos”, informou Kiralyhegy. O advogado também aponta como alternativa a ação de repetição de indébito para pedir a restituição. Porém, essa opção vale apenas para o contribuinte que tem todos os documentos já organizados devido ao prazo que se encerra na quarta.

O Supremo Tribunal Federal analisa o Recurso Extraordinário que discute a constitucionalidade da retroação dos efeitos da Lei Complementar 118/2005. Um pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu o julgamento, no dia 5 de maio. Cinco ministros já se manifestaram pela inconstitucionalidade do artigo mencionado da LC, por violação à segurança jurídica, pois teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, inciso VII, e 168, inciso I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Repercussão Geral
O STF deu ao processo o caráter de repercussão geral. Assim, um grande número de processos versando sobre o mesmo assunto, em tramitação nos mais diversos tribunais, ficam suspensos até a decisão de mérito do STF sobre o tema.

No julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie, reportou-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 605, relatada pelo ministro Celso de Mello, lembrando que, naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que mesmo as leis que se autoproclamam interpretativas estão sujeitas ao crivo do Judiciário.

Analisando o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra entendeu que o dispositivo não tem caráter meramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar ao artigo 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata e abrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC 118/05. Entendeu, no ponto, que os 120 dias de vacacio legis (adaptação) configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de dez anos para o prazo menor de cinco anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do artigo 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então.

Ellen Gracie adotou, assim, o entendimento do próprio STF na Súmula 445, em detrimento da aplicação do artigo 2.028 do Código Civil. É que, tendo a LC 118/05 estabelecido aplicação retroativa, só caberia eliminar o que é inconstitucional, não havendo lacuna que permita a invocação do art. 2.028.

Em suma, ela considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC 118/05, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a vacacio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Votaram de acordo com a ministra Ellen Gracie os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para o ministro Celso, o novo prazo só poderia ser aplicado aos fatos (indébitos) posteriores à vigência da LC 118/05 .

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar e abriu a divergência em relação ao voto da ministra Ellen Gracie. Para ele, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia — ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Ao divergir do voto da relatora, o ministro Marco Aurélio deu razão à União e proveu o RE. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes.

RE 566.621

Fonte: Conjur

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Consumidor deve questionar tributos nas contas


Paula Cabrera

A maioria dos consumidores já questionou, ao menos uma vez, o alto custo dos tributos das contas de luz e telefone. As contribuições PIS e Cofins equivalem a cerca de 8% das faturas de energia elétrica e telefonia e, segundo especialistas, são cobradas indevidamente.

De acordo com a legislação, esses tributos só incidem sobre o faturamento global da empresa e não sobre a conta de cada cliente. Somente o ICMS, por haver previsão legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao consumidor. "As concessionárias de serviços públicos (telefonia, energia elétrica) estão biliardárias por avançarem nos bolso dos consumidores pessoas físicas e jurídicas", adverte o advogado Sergio Antonio Garavati.

Para fugir das cobranças irregulares, o cliente precisa questionar judicialmente as companhias. A ação leva em torno de quatro anos mas, além de garantir a suspensão dos tributos na fatura, dá direito à devolução em dobro do valor pago . "É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Se foi cobrado irregularmente, o cliente deve receber o dobro do que pagou. Só que é preciso paciência", diz Garavati.

O advogado cita o caso de uma consumidora de São Bernardo que conquistou - em primeira instância - o direito de não pagar os impostos na fatura de telefone. "Todas as operadoras de telefonia cobram esses impostos, mas não discriminam valores. Na ação, você pede o detalhamento desses custos. Pedimos tutela antecipada, que é o julgamento do mérito antes do fim da ação, e o cliente já é isento na hora de pagar por esses tributos."

Procurada pelo Diário a Telefônica não se manifestou sobre o assunto. A Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo) não retornou os contatos até o fechamento desta edição.

Em nota, a Eletropaulo informou que "apenas realiza o destaque dos valores do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica por questão de transparência, conforme determinação da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Dessa forma, não realiza o repasse das referidas contribuições aos clientes, mas apenas informa o montante dos tributos que são efetivamente recolhidos pela empresa nas respectivas operações".

CONTA SIMPLES - Garavati diz que a conta para que o consumidor saiba quanto conseguiria de indenização nesses casos é simples. Para se ter ideia de valores a serem recuperados basta somar 8% das faturas. Obtido o valor, multiplique por 240 meses - 10 anos não prescritos -, depois multiplique por dois, que equivale ao dobro a ser pago pela empresa por ter permitido a cobrança irregular. O resultado será o valor aproximado que o cliente tem direito .

Cálculos iniciais indicam que as empresas de telefonia podem ter de devolver cerca de R$ 1 bilhão por ano, caso os 41,2 milhões de assinantes ativos no País decidam recorrer à Justiça contra o pagamento. "Esse tipo de cobrança só acontece pois não há fiscalização sobre os serviços prestados no Brasil", conclui o advogado.

Fonte: Diário do Grande ABC

quinta-feira, 13 de maio de 2010

STJ considera ilegal repasse de Cofins para contas de luz


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a se manifestar em relação à legalidade do repasse do PIS e da Cofins para os consumidores nas faturas de energia elétrica. Uma decisão monocrática - proferida por apenas um ministro - favoreceu os consumidores. O ministro Herman Benjamin considerou ilegal o repasse dos tributos. Ele analisou um recurso proposto por um consumidor gaúcho contra a concessionária Rio Grande Energia, que ainda pode recorrer da decisão no próprio STJ. A mesma discussão se trava entre os consumidores e as concessionárias de telefonia, cujo julgamento está suspenso por um pedido de vista na 1ª Seção da Corte.

Ao julgar o caso referente às contas de energia elétrica, o ministro Herman Benjamin considerou precedentes anteriores do STJ que julgaram ilegal o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor no setor de telefonia, por ausência de previsão legal. De acordo com o voto do ministro, o PIS e a Cofins, nos termos da legislação tributária, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa de telefonia.

Para as duas situações- contas de luz e de telefone -, o STJ deve unificar o entendimento sobre a questão quando retomar o julgamento do recurso que está sob análise da 1ª Seção - ajuizado por um consumidor contra a Brasil Telecom. Até agora, a votação está em quatro a um a favor dos consumidores. De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000. (LC)
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 11 de maio de 2010

Restituição por teles são exemplo para água e energia


Por Toshinobu Tasoko

Contei até 10, respirei fundo e decidi escrever algumas linhas. Isso porque não consigo mais trabalhar. Centenas de clientes e amigos querem, por telefone, e-mail, fax, “psicografia” — sonhei que um amigo meu, já falecido, queria conhecer do assunto —, saber em poucas palavras que história é essa, se é verdade ou mentira.

De fato, a notícia bomba estava estampada na primeira página do jornal Folha de S.Paulo do dia 25 de abril de 2010, dia do meu aniversário e também dia do contabilista: Cliente de tele pode ter devolução bilionária.

Agora digo eu: também pudera. As concessionárias de telefonia fixa e também as concessionárias de energia elétrica avançaram nos bolsos dos consumidores, pessoas físicas e pessoas jurídicas, sob as barbas da Agência Nacional de Telecomunicações e da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Esta notícia é verdadeira? Sim. As tarifas de telefonia e energia elétrica devem ser líquidas somente do ICMS, geralmente de 25%, que, num passe de mágica, se transforma em 33,33%.

A inclusão do ICMS de sua própria base de cálculo não é objeto deste comentário, mas trago ao conhecimento de todos que, em recentíssima decisão, com base na tese derivada da Adecon 18, o TJ-SP disse que isso é ilegal. Sob a relatoria do eminente desembargador prof. Antonio Carlos Malheiros, da 3ª Câmara de Direito Público, em AC sem Revisão 142.181-5/0-00, já foi decido, em 21 de fevereiro de 2008, no mesmo sentido: procedimento ilegal.

Voltando ao tema de hoje, a lei não permite — pelo princípio da legalidade: reserva legal, tipicidade cerrada etc. — que as contribuições PIS/Cofins sejam repassadas aos consumidores finais segregadas dos respectivos custos, através da restrita repercussão jurídica.

Por exemplo, o preço da tarifa telefônica de assinatura residencial, sem impostos (sentido amplo) é de R$ 27,69. A telefônica cobra o ICMS de 25%, PIS de 0,65% e Cofins de 3% , tudo por dentro, elevando a tarifa para R$ 38,81. Isto é tremendamente ilegal e imoral. Se o STJ pacificar a questão, dando razão às concessionárias — o que não é nem um pouco difícil —, e ainda aplicar a ideia dos recursos repetitivo — para desafogar o Judiciário —, só resta um caminho. Recurso Extraordinário ao STF, por escancarada afronta ao princípio constitucional da Legalidade, Moralidade, e Falta de Vergonha. Lá no STF, talvez por causa da TV Justiça, os ministros fiquem ao menos vermelhos ao compactuar com a ladroeira descabida.

Se é verdade o que a Folha de S.Paulo está dizendo, não deixa de ser no mínimo revoltante que o procurador-geral da Anatel, do quadro da Advocacia-Geral da União, afirme estar havendo apenas um repasse econômico, e não jurídico. Isso é conversa fiada, para boi dormir, para não dizer outra coisa. O repasse econômico só pode ocorrer (ou não) com os tributos denominados diretos, incorporados nas respectivas tarifas devidamente homologadas, respeitando-se sempre as normas tributárias, mas nunca da forma como está ocorrendo. Sobre os valores das tarifas homologadas, as concessionárias estão incluindo o ICMS, o que é quase legal, não fosse o cálculo por dentro que majora o ICMS em quase 35%, o PIS e a Cofins. Estes dois últimos tributos tremendamente ilegais e imorais.

A partir deste ponto, a questão se torna um pouquinho complexa, exigindo-se um pouco de conhecimentos de matemática financeira e contabilidade tributária. Mas está longe de ser um “bicho de sete cabeças”. Quem tiver paciência e interesse poderá escrever-me. Reunirei diversos questionamentos e os responderei de uma só vez.

As concessionárias de serviços públicos — telefonia, energia elétrica — estão biliardárias por avançarem nos bolso dos incautos consumidores pessoas físicas e jurídicas. Vejam recente notícia de 29 de outubro de 2009: Concessionárias de energia elétrica reconhecem que cobraram demais e aceitam rever tarifas – CPI. Roubaram, roubam e continuarão roubando à vontade enquanto existirem vítimas tecnicamente despreparadas.

Culpa de quem? Claro, do Judiciário, no dia em que se imiscuiu em assuntos financeiros, estabelecendo diferença entre tributos diretos e indiretos, sem nenhum cuidado científico, abrindo uma grande brecha aos aproveitadores de sempre. Olha aí o tamanho do prejuízo.

Finalmente, um conselho amigo: quando o causídico buscar ou tentar buscar o reconhecimento jurisdicional deste tipo de repetição e o réu tentar desconstituir tal pretensão, façam isso com auxílio de um contador ou economista. As imperdoáveis besteiras que circulam por aí são hilariantes, verdadeiros “sambas do crioulo doido”, nas sábias palavras do eminente tributarista, prof. Kiyoshi Harada.

Bibliografia:

TASOKO, Toshinobu. Devolução bilionária de PIS/Cofins aos consumidores finais (pessoas físicas e jurídicas), pelas empresas de telefonia fixa, e na esteira, as concessionárias de energia elétrica e água.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 7 de abril de 2010

STJ reafirma entendimento sobre prazo para pedir restituição de tributo


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por meio do julgamento de um incidente de uniformização, entendimento sobre o prazo máximo para os contribuintes ajuizarem as chamadas ações de repetição de indébito - em que se pede restituição de imposto pago indevidamente. A Lei Complementar nº 118, de 2005, reduziu esse prazo de dez para cinco anos e, em 2007, a Corte Especial do STJ declarou inconstitucional a aplicação retroativa da norma. Com isso, o prazo de cinco anos valeria somente a partir de 2005. Mas nem essa decisão e nem o julgamento de um recurso repetitivo sobre o tema, feito pela 1ª Seção em novembro, pacificaram o debate nas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais consolidou entendimento em sentido contrário, pela possibilidade da aplicação retroativa. Com base na divergência entre os entendimentos, foi ajuizado por um contribuinte um pedido de uniformização da jurisprudência. A 1ª Seção do STJ deu provimento ao recurso. O ministro Humberto Martins levou em consideração o julgamento do recurso repetitivo, em novembro, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, em que ficou consolidado o entendimento pela aplicação do prazo de cinco anos somente após a vigência da Lei Complementar 118. Além disso, na ocasião ficou definido um prazo de transição de cinco anos após a entrada em vigor da lei - para as ações ajuizadas até 2010, referentes a pagamentos feitos antes de 2005, manteve-se o direito do contribuinte ao prazo de prescrição de dez anos.

O julgamento do incidente de uniformização deve impactar também em recentes decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), contrárias ao entendimento do STJ. Segundo o advogado Ricardo Alfonsin, o TRF da 4ª Região não está concedendo, nas últimas decisões, o prazo de dez anos para ações ajuizadas pelos contribuintes. "A decisão é bastante importante para os produtores rurais que buscam a restituição do Funrural, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal este ano", diz Alfonsin.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 29 de março de 2010

Tributo dos últimos dez anos pode ser recuperado

Tributário: Prazo para ajuizar ações termina no dia 8 de junho
Por Laura Ignacio, de São Paulo

Os contribuintes têm até o dia 8 de junho para tentar recuperar na Justiça tributo pago indevidamente nos últimos dez anos - o que inclui os cinco anos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005. Em abril de 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional para buscar a restituição de valores recolhidos antes da norma continuava a ser de dez anos - tese dos cinco mais cinco. Para pagamentos realizados após a entrada em vigor da lei, em 8 de junho de 2005, o prazo passou a ser de cinco anos. Com isso, a prescrição dos recolhimentos efetuados entre junho de 2000 e junho de 2005 ocorrerá no dia 8 de junho, segundo advogados tributaristas, cinco anos após a entrada em vigor da lei complementar.

"Muitos empresários só estão percebendo o fim do prazo agora", diz o advogado Alexandre Coutinho da Silveira, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, acrescentando que o contribuinte pode recuperar qualquer imposto pago indevidamente. "Há uma série de teses debatidas no Judiciário, como a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que tem grande repercussão econômica. Nesses casos, os contribuintes podem buscar os últimos dez anos."

Os grandes contribuintes, em sua maioria, já fizeram esse pedido nas ações. Mas algumas empresas, mais conservadoras, que aguardavam o julgamento de um recurso da União contra a decisão do STJ que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram agora ir à Justiça para aproveitar o prazo. "Existem empresas de alto faturamento que, em uma posição muito cautelosa, aguardavam posicionamento do STF. Mas com a proximidade do fim do prazo, desistiram de esperar", afirma Silveira.

Ainda têm chegado ações na Justiça com base na decisão do STJ, segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) Fabrício da Soller. "Mas, até o julgamento do nosso recurso pelo STF, continuamos a defender que se o pagamento do tributo foi feito antes ou depois da entrada em vigor da lei complementar, a ação para pedir a devolução só pode ser ajuizada até cinco anos depois desse pagamento", diz. A procuradoria defende que a Lei Complementar nº 118 é uma norma interpretativa e que, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), os efeitos desse tipo de norma se aplicam ao passado.

O escritório Machado Associados Advogados e Consultores vêm recebendo consultas a respeito do prazo de dez anos, segundo o advogado da banca Júlio de Oliveira. "Há sentenças finais favoráveis à tese dos dez anos nas instâncias inferiores da Justiça", afirma. Mas o advogado pondera que ministros do Supremo já se manifestaram em sentido contrário em outros processos, corroborando com a tese da Fazenda.

O tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, já atendeu empresas que esperavam pelo julgamento e decidiram correr para aproveitar o prazo. O advogado lembra que há discussão semelhante sobre o prazo prescricional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga os recursos dos contribuintes contra as autuações fiscais federais. "No Carf, a tendência é de aplicação do texto da lei. Pelo menos até que o STF julgue o recurso da União", diz.

A advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, diz que muitas empresas nunca haviam pensado em brigar pela contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) até que o Supremo decidiu, em fevereiro, que a sua cobrança é inconstitucional. "Agora, quem pensa em entrar com ação na Justiça para recuperar o que foi pago não deve perder o prazo para fazer valer a regra dos dez anos", afirma.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Tributo pago indevidamente antes do advento de LC 118/05 tem prazo em dobro para restituição


O prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Contudo, em se tratando de pagamentos indevidos realizados após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento. A questão foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O processo envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública.

A sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ainda na ação, houve o pedido à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Na sentença, o TRF3 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no art. 6° de Lei Complementar n° 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, a qual revogou a isenção.

Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ.

O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese consagrada da Primeira Seção do STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco.
(Fonte: Assessoria STJ)

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um agricultor para que os valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito.

No caso, o agricultor ajuizou uma ação de repetição de indébito cumulada com dano moral contra o município de São João Polêsine (RS) para reaver os valores pagos por espólio relativos ao IPTU de 1994, sustentando que tem direito à devolução dos valores pagos já que o município exigiu-lhe crédito já prescrito.

Em primeiro grau, o município foi condenado à restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos pelo INPC e juros legais. Inconformados, tanto o agricultor quanto o município apelaram. O primeiro, contra a sentença na parte em que não deferiu o pedido de reparação. O segundo pediu a improcedência da ação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação, entendendo que é impossível juridicamente o pedido de restituição do tributo pago nos autos de execução fiscal sob o fundamento de que a ação de execução estava prescrita.

O agricultor, então, recorreu ao STJ sustentando que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra ele. Alegou que “o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o seu direito à repetição desse valor pago indevidamente”.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente.

(Fonte: STJ, Coord. Imprensa, REsp. 646328)

quinta-feira, 2 de abril de 2009

STJ ressuscita prazo de dez anos para cobrar tributo


Sepultada no começo do ano passado pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese do prazo de dez anos para os fiscos cobrarem os tributos lançados por homologação ameaça ser ressuscitada. Mesmo com a consolidação, em março de 2008, do entendimento dos ministros quanto ao prazo máximo de cinco anos, uma decisão da 2ª Turma novamente desafia os contribuintes ao conjugar artigos do Código Tributário Nacional e estender o prazo decadencial. O acórdão já está em estudo pela Fazenda paulista, que pode alterar todo o seu sistema de inscrição de débitos em dívida ativa, caso outras decisões sigam o mesmo caminho.

A decisão que ressuscitou a discussão foi dada pela 2ª Turma do STJ em maio, sob a relatoria do ministro Humberto Martins — clique aqui para ler o voto. Por unanimidade, os ministros confirmaram que o direito de a Fazenda cobrar débitos atrasados expira só em dez anos a partir da data do fato gerador do tributo. “A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que, no caso de tributo lançado por homologação, em que não houve pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado cinco anos após o fato gerador, mais cinco anos depois dessa data”, cravou a ementa do acórdão. O ministro considerou que, já que a jurisprudência da corte era de que, quando há pagamento antecipado, o prazo é de cinco anos, quando não há, os prazos de constituição do débito e prescrição deveriam ser somados. Portanto, cinco mais cinco anos.

Até então, no entanto, a jurisprudência dizia exatamente o contrário do que decidido pela 2ª Turma, que teria misturado entendimentos diversos para chegar a essa conclusão. Dois meses antes, a 1ª Seção do tribunal — que inclui a 1ª e a 2ª Turmas — resolveu a questão no sentido oposto. “O prazo para a constituição de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que não há pagamento da dívida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional", disse a ministra Denise Arruda ao votar em recurso de sua relatoria, citando acórdão da 1ª Turma — clique aqui para acessar. Com base no entendimento, a 1ª Seção então negou um recurso da Fazenda paulista, com base na Súmula 168 da corte: “Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

A desavença envolve dois tipos de interpretação do Código Tributário Nacional. A do fisco é que os artigos 150, parágrafo 4º, e 173, inciso I, devem ser aplicados em conjunto. Isso quer dizer que as fazendas teriam cinco anos para homologar as declarações enviadas pelos devedores (artigo 150, parágrafo 4º) e outros cinco para constituir e cobrar os créditos (artigo 173, inciso I). Já os contribuintes entendem que as regras são excludentes. O artigo 150 só se aplicaria a tributos cuja apuração e pagamento são de responsabilidade das empresas — os chamados “lançados por homologação”. Nos demais — os que a Fazenda diz qual o valor a ser pago, como o IPTU — é o artigo 173 que dá ao fisco o direito de cobrar. Em cada uma das duas situações, o fisco tem cinco anos para tomar as medidas.

Embora a decisão contrária às empresas seja de um colegiado inferior ao que as favoreceu, já animou o fisco a manter a briga na Justiça. “O acórdão foi encaminhado ao centro de estudos da Procuradoria-Geral do Estado para ser divulgado a todos os procuradores paulistas”, afirma Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral na área de contencioso tributário do estado de São Paulo. Por enquanto, a novidade será usada como embasamento nas peças processuais preparadas pelo órgão, mas pode causar um impacto muito maior. As inscrições de débitos em dívida ativa no estado são feitas por meio de um sistema que descarta dívidas que não foram constituídas em até cinco anos. A regra tecnológica foi implantada em 2007 pela PGE, com base na decisão da 1ª Seção. “Mas se a discussão for reaberta, teremos que adaptar o sistema”, diz Fagundes.

Para que ocorresse a mudança, no entanto, a briga teria que chegar novamente à 1ª Seção, por meio de Embargos de Divergência — recurso apresentado quando decisões contrárias são dadas por diferentes colegiados da mesma corte. Só a 2ª Turma já teve duas posições diversas. Em 2005, a mesma 2ª Turma votara em favor do limite de cinco anos, no Recurso Especial 575.991. Além disso, a 1ª Turma também já decidiu pelos cinco anos em 2004, no Agravo Regimental no Recurso Especial 949.060. As diferentes direções já justificariam a provocação do caso à 1ª Seção, que teria de reanalisar os argumentos.

Mas a maior interessada em fazer isso — a indústria de produtos químicos Carboquímica, perdedora no julgamento feito em maio pela 2ª Turma — decidiu não recorrer. Segundo a advogada que defendia a empresa, Suria Helena Bertin, a briga terminou quando a indústria fechou as portas.

Na Fazenda estadual do Rio de Janeiro, a decisão da 2ª Turma ainda é vista com desconfiança. “O acórdão é uma decisão isolada, que contraria entendimento firmado na 1ª Seção e na própria 2ª Turma e poderia ter sido objeto de Embargos de Divergência na 1ª Seção, onde certamente seria reformada”, afirma a procuradora-geral do estado, Lúcia Léa Guimarães. Segundo ela, os próprios precedentes citados pelos ministros para embasar sua decisão firmaram posição contrária à decadência em dez anos. Ela cita ainda outras três decisões da 1ª Turma que ratificam a tese dos contribuintes — os Recursos Especiais 739.694, 678.454 e 894.453, todos julgados em 2007.

A posição pelo prazo quinquenal já foi tão assimilada pela Fazenda fluminense que a Procuradoria chegou a emitir um parecer se resignando sobre o assunto — clique aqui para ler. O documento dá “nova orientação à Fazenda estadual para que observe o prazo de cinco anos para o lançamento”, diz a procuradora-geral do Rio. A iniciativa do órgão atendeu a um pedido do próprio fisco, para que o Conselho de Contribuintes do Estado e a PGE revissem sua posição em favor da tese dos dez anos, devido à jurisprudência do STJ. “Por ocasião do parecer, foi feita uma pesquisa no Superior Tribunal Justica, que comprovou a pacificação do assunto tanto na 1ª Seção como na 1ª e 2ª Turmas, havendo apenas um precedente da 2ª Turma pela aplicação do prazo decenal”, explica a procuradora-geral.

Para o tributarista Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, o ressurgimento da questão se deve à falta de uma decisão definitiva do STJ, que poderia vir por meio da aplicação da Lei de Recursos Repetivos (Lei 11.672/08). As decisões dadas em recursos analisados com base na norma são automaticamente aplicadas a todas as demandas sobre a mesma matéria na corte. “A Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já considerou inconstitucional a decadência de contribuições previdenciárias em dez anos”, compara. Ele alerta que o acórdão da 2ª Turma, que contraria a jurisprudência do STJ, pode ter efeito pedagógico sobre os magistrados. “Os advogados devem ficar atentos”, adverte.
(Fonte: Consultor Jurídico, 15/3/2009)

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