sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Projeto isenta hotéis do Nordeste de PIS e Cofins até 2014


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7223/10, do deputado Marcelo Teixeira (PR-CE), que zera as alíquotas de PIS/PasepProgramas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). São mantidos pelas pessoas jurídicas – com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples –, que são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das receitas. Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais. e CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa. embutidas na tarifa de energia elétrica para hotéis do Nordeste. Hoje, as alíquotas são de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins.

Segundo o deputado, a medida, que valeria até 31 de julho de 2014, visa a estimular o desenvolvimento do setor hoteleiro da região para a Copa do Mundo. Marcelo Teixeira afirma que um hotel de luxo no Nordeste paga, em média, R$ 110 mil mensais pela conta de luz.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisada pelas comissões de Minas e Energia; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Fisco terá acesso instantâneo às vendas do varejo


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) deu mais um passo na implantação do Sat Fiscal, equipamento desenvolvido para o varejo em substituição aos atuais Emissores de Cupons Fiscais (ECFs). Ontem, foi realizada a segunda audiência pública para apresentar as especificações técnicas ao mercado, que poderão ser alteradas a partir de sugestões enviadas por possíveis fabricantes, usuários e empresas de software. O fisco pretende finalizar o projeto no segundo trimestre do próximo ano. Depois disso, será implantado um cronograma de obrigatoriedade.

Hoje, o uso do ECF para registrar as vendas do varejo é exigido de empresas com receita acima de R$ 120 mil por ano. O Sat, entretanto, deverá ser obrigatório em todos os estabelecimentos comerciais. "É um equipamento simples, de baixo custo, que trará muitas vantagens. Isso porque, no médio prazo, a ideia é que a transmissão por banda larga dos cupons fiscais seja a única obrigação acessória exigida do contribuinte", afirmou o secretário-adjunto da Sefaz-SP, George Tormin, ao abrir a audiência pública.

Pelos cálculos da Fazenda, o Sat Fiscal deverá custar em torno de R$ 350, com previsão de redução do valor com a fabricação em larga escala. Outra novidade é que o contribuinte poderá usar uma impressora comum em vez da fiscal, como ocorre atualmente. Hoje, o custo de uma impressora fiscal está em torno de R$ 2,5 mil. A comum pode ser encontrada no mercado por R$ 800.

Por outro lado, na apresentação de ontem, os técnicos da Sefaz explicaram que será necessário um Sat para cada ponto de venda, encarecendo a implantação para os supermercados, por exemplo. "A medida visa evitar qualquer risco na transmissão dos dados aos servidores do fisco. Mas é possível estudar alternativas", disse o supervisor de fiscalização de documentos fiscais da Sefaz-SP, Marcelo Luiz Fernandes.

O fisco também esclareceu não ser possível adaptar os atuais ECFs. São modelos, especificações e conceitos bem distintos. Ou seja, com o lançamento do Sat, o ECF vai virar peça de museu. Com a novidade, o fisco quer que as vendas do varejo sejam registradas em arquivos eletrônicos e enviadas por meio da internet banda larga em tempo quase real. "O controle fiscal será muito mais atuante com esse projeto", completou Fernandes, ao explicar que a ferramenta, em termos de agilidade de informação, segue os mesmos moldes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que o fisco já exige de contribuintes nas transações com as empresas, sobretudo do setor industrial.

Créditos – A novidade fiscal vai trazer vantagem para os consumidores que exigem o cupom fiscal nas compras de mercadorias. Depois de implantado o projeto, será possível saber com antecedência o valor dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) gerados nas transações, no âmbito da Nota Fiscal Paulista (NFP).

Atualmente, depois de efetuada uma compra, o consumidor visualiza o valor do crédito 45 dias depois. Com o Sat, a informação estará disponível poucos dias após as transações chegarem aos servidores do fisco. Além disso, o consumidor poderá optar pelo extrato completo da compra ou resumido. Neste último, serão impressos apenas o seu CPF (ou CNPJ, no caso de empresa), o valor total da compra, e o valor do ICMS devido pelo estabelecimento. No site da NFP, será possível saber o montante da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS).

O equipamento terá uma carcaça blindada, virá com memórias, relógios, porta USB para a conexão com o aplicativo comercial, bateria com duração de três anos, dispositivos luminosos, antena (em Wi-Fi). Nos casos de problemas na comunicação com os servidores da Sefaz, o Sat armazena as informações fiscais, que poderão ser enviadas posteriormente. O andamento do projeto poderá ser acompanhado no site www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Fonte: Diário do Comércio

Programa Saber Direito: a atuação da Fazenda Pública em juízo


A Fazenda Pública, em especial a União, estados, Distrito Federal e municípios, estão entre os maiores litigantes na Justiça brasileira. A atuação desses entes é pautada em uma série de prerrogativas próprias, bem distintas do que ocorre com os particulares, como prazos diferenciados, dispensa de antecipação de despesas, tratamento específico para cobrar judicialmente as suas dívidas e até mesmo uma forma muito peculiar de pagar os seus débitos – por precatórios ou por Requisição de Pequeno Valor (RPV), que podem levar muitos anos para o seu processamento.

Descubra neste curso da TV Justiça, intitulado “A Fazenda Pública em Juízo”, ministrado pelo juiz professor Rodolfo Kronemberg Hartmann, os motivos previstos na lei para eventuais demoras na prestação jurisdicional, bem como o que pode ser feito para abreviar o caminho, dentro das oportunidades que a lei oferece.

"O curso será completo, abrangendo os prazos diferenciados, a prerrogativa do reexame necessário para as decisões que são desfavoráveis à Fazenda Pública, à dispensa de custas e caução para o ajuizamento de demandas ou interposição de recursos, e mais os procedimentos para recebimento de dívidas, em especial a forma de liquidação de pendências por precatórios após a Emenda Constitucional nº 62/2009", explica o professor.

Na primeira aula, uma discussão das liminares contra a Fazenda Pública, tutelas de urgência e meios de impugnação. Já no segundo encontro as prerrogativas processuais da Fazenda Pública e as dispensas de preparo nos recursos e caução para ação rescisória; na quarta-feira, uma aula de execução contra a Fazenda Pública e os procedimentos previstos no art. 730, do Código de Processo Civil: título executivo, execução definitiva ou provisória, e formas de liquidação da obrigação – precatório.

No penúltimo encontro, o professor Rodolfo continua a aula do dia anterior e fala da execução contra a Fazenda Pública, parte II. Temas: procedimento previsto no art. 730, CPC, comportamento da Fazenda Pública, embargos, formas de liquidação da obrigação – precatório e RPV

E para encerrar o curso, uma aula de execução fiscal, Lei n°6.830/80. Os assuntos abordados são: procedimento utilizado pela Fazenda Pública para receber dívidas ativas tributárias e não tributárias devidas pelos particulares, além de uma análise sobre adoção subsidiária das normas do Código de Processo Civil.

Tudo isso e muito mais no Saber Direito, que vai ao ar de segunda a sexta, sempre às 7h da manhã, pela TV Justiça, com reapresentação às 23h30. O Saber Direito também está no YouTube. Para assistir às aulas, basta acessar www.youtube.com/stf.

Fonte: TV Justiça

Valor de comissão por exportação de serviços é isento do PIS e da Cofins


Por Laura Ignacio, de São Paulo

A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região (São Paulo) respondeu, em recente solução de consulta, que não incide PIS ou Cofins sobre a comissão por exportação de serviço. O Fisco considerou que a retenção da comissão não se confunde com o ingresso de divisas no país. A solução tem efeitos apenas para o contribuinte que fez a consulta. Mas como há decisões em sentido contrário, caso haja apresentação de divergência, a Receita deverá pacificar seu entendimento sobre o tema. Há entendimentos opostos da própria 8ª Região.

Esse tipo de operação é comum no Brasil, segundo Sergio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young. Uma empresa estrangeira de tecnologia, por exemplo, contrata um representante comercial no Brasil. O representante contrata dezenas de vendas de equipamentos. O usual é esse representante brasileiro receber a remuneração devida por conta e ordem da empresa no exterior. Assim, ao remeter o pagamento para fora do país, ele retém o valor equivalente à comissão a qual teria direito. "Não faz sentido que o dinheiro vá para o exterior e depois volte para o Brasil para ser aplicada a isenção", afirma.

Para o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, desde os anos 90 é necessária a entrada de capital no Brasil para haver a isenção de PIS e Cofins. Ao dispor sobre a aplicação da Cofins na prestação de serviços ao exterior, a Lei Complementar nº 70, de 1991, não condicionava a isenção ao efetivo ingresso de divisas. Essa restrição só foi introduzida com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999. Quanto ao PIS, a isenção foi condicionada ao efetivo ingresso de divisas a partir da MP nº 1.212, de 1995. Kiralyhegy afirma que no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - que julga os recursos dos contribuintes contra auto de infração federal - essa interpretação da lei já está consolidada. "Por isso, para não haver risco, é melhor enviar tudo para o exterior e depois receber a comissão como divisa do estrangeiro", defende.

A solução de consulta sinaliza uma restrição do Fisco ao benefício do não pagamento do PIS e da Cofins na exportação, segundo o advogado Pedro Lunardelli, sócio-titular do escritório Advocacia Lunardelli. "Se está demonstrado que terceiro atua no país como intermediador de empresa não residente, não é descaracterizada a exportação de serviços", argumenta o advogado.

Fonte: Valor Econômico

STJ libera Braskem de multa milionária


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A Braskem venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa contra a Fazenda Nacional sobre a validade de uma execução fiscal de R$ 500 milhões, sem considerar a atualização monetária. Os ministros da 2ª Turma do STJ decidiram, por três votos a um, que o prazo para ajuizar a execução fiscal contra a empresa teria expirado em 2001. A Fazenda ingressou com a ação em 2006. A decisão do STJ deve por um fim à maior disputa tributária em andamento na 4ª Região - que engloba os Estados do Sul.

O processo teve início com uma multa aplicada à Copesul, controlada hoje pela Braskem. O auto de infração foi lavrado pelo Fisco em 1995, referente aos anos de 1992 a 1994. A multa envolve a Lei nº 8.200, de 1991, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2002. A norma autorizou as empresas a atualizar os balanços a partir de 1990 pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não pelo índice oficial adotado na época, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Mas o uso do IPC foi permitido de forma parcelada, em até seis vezes, e não integralmente. De acordo com a fiscalização, a empresa teria aproveitado de forma integral o índice, o que teria gerado um recolhimento menor do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa recorreu na esfera administrativa, mas não conseguiu anular a multa.

Em 1996, a empresa ingressou com uma ação cautelar para obter o direito de aproveitamento integral do crédito gerado pela mudança no índice de correção. Em primeira instância, a empresa obteve uma liminar que foi confirmada por uma decisão judicial em 1998. A decisão abrangia somente os anos de 1995 em diante, e não o auto de 1992 que, na época do ajuizamento da ação, ainda aguardava uma decisão do antigo Conselho de Contribuintes - hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, na interpretação da Fazenda Nacional, a União estaria impedida também de cobrar os débitos referentes aos anos de 1992 a 1994. A liminar foi cassada pelo TRF em 2004 e a Fazenda ingressou com uma execução fiscal em 2006.

A empresa defendeu no STJ que o Fisco teria perdido o prazo para ajuizar a execução. De acordo com a sustentação oral do advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, que defende a Braskem, nada impedia a União de inscrever o crédito em dívida ativa e prosseguir com a execução fiscal em até cinco anos após a decisão administrativa, que ocorreu em 1996. "A Fazenda não pode, após um erro interno do órgão, ressuscitar um débito que já prescreveu", diz Alves. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, entendeu que estava impedida de ajuizar uma ação de execução fiscal durante a vigência da liminar, e que não houve negligência do Fisco.

O ministro Castro Meira, relator do processo, deu razão à empresa. Ele entendeu que o prazo para ajuizar a execução fiscal teria vencido em 2001. O julgamento, que havia sido suspenso por um pedido de vista, foi retomado ontem. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Mauro Campbell disse que o recurso da Fazenda implicava na análise das provas, matéria fática, o que é inviável de se realizar no STJ, cuja competência seria apenas para questões de direito. O entendimento só não foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin, para quem o recurso deveria retornar ao TRF para análise de questões formais do processo.

De acordo com a procuradora da Fazenda Nacional, Alexandra Maria Carvalho Carneiro, é possível que o Fisco recorra da decisão no próprio STJ, o que ainda está sendo estudado. Segundo Alexandra, o ministro Herman Benjamin, voto vencido no julgamento, ressaltou o fato de que a empresa reconheceu a existência do débito anteriormente, por meio de pedidos de certidões de débito positiva com efeito de negativa. "Essa questão é imprescindível, pois causa a interrupção do prazo de prescrição", diz Alexandra.

Fonte: Valor Econômico

Tributação de grandes fortunas no Brasil


Por Rachel Sztajn e Roberto Goldstajn

A discussão sobre tributar-se grandes fortunas, qualquer que seja o entendimento que se dê à expressão, volta e meia ressurge como que assombrando a sociedade. Afirma-se que uma tal tributação seria forma de fazer justiça social, isto é, tirar de quem tem para transferir a quem precisa.

Ideia fantástica se não fosse retrógrada. Perfeita para um país que não tem poupança e precisa de investimentos para crescer.

Claro que os Cepalinos ainda mantêm a visão de que cabe ao Poder Público fazer investimentos porque sem eles o crescimento econômico inexistirá. Mas, como o poder público não cria riquezas, para investir ele a retira das famílias, isto é, dos particulares que, por esforço, empenho, poupança, o que significa postergar o consumo, amealham fundos para em momento futuro, investir.

Vem à mente a lembrança de que em países nórdicos a tributação de renda de casais é feita separadamente com o que deixa de incidir a alíquota mais alta do imposto exatamente para estimular que marido e esposa trabalhem e gerem renda.

O excedente dessa renda, após serem satisfeitas as necessidades da família, pode ser direcionada para investimento direto, isto é, compra de ações de companhias abertas ou, por intermédio do sistema bancário, atender aos agentes deficitários.

O exemplo não serve aos idealizadores da distribuição de recursos que preferem agir como Robin Hood, o príncipe dos ladrões ao tempo de João sem Terra. Tirar dos ricos, aqueles que, por benesses do rei, recebiam propriedades sobre as quais auferiam renda do esforço dos aldeões que as cultivavam.

Esquecem-se os doutos propugnadores dessa falsa distribuição de renda que os "ricos", em algum momento pouparam. Isto é, abstiveram-se de consumir e, dessa forma, pouparam para dias menos favoráveis. Mais ainda, ignoram o instituto do "trust" que, no Brasil tinha um correspondente parcial no fideicomisso, em má hora expurgado do Código Civil Brasileiro de 2002.

Para que serve o trust senão para manter unificada a riqueza produtiva, o investimento na indústria e até, por que não, na arte e finanças? A partilha da herança, tal como prevista no sistema pátrio, enseja a destruição da riqueza como, aliás, se vê no ditado "pai rico, filho nobre e neto pobre".

Vale destacar que as regras atinentes ao Imposto sobre Renda cobrado das pessoas naturais não contemplam a possibilidade de exclusão integral da sua base de cálculo de valores despendidos com moradia, saúde, educação, dentre outros, tidos como despesas obrigatórias e necessárias para garantir que o ser humano possa viver com um mínimo de dignidade.

De tal modo, o ser humano, pela dificuldade em acumular riquezas fica tolhido no que diz respeito ao empreendedorismo, ações que, eventualmente, gerariam novos empregos e, portanto, mais riqueza, devidamente distribuída.

Nada obstante o parecer relativo à juridicidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 277, de 2008 ter sido aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, mas faltou discussão com a sociedade.

Segundo referido projeto, o Imposto sobre Grandes Fortunas será devido pela pessoa física domiciliada no Brasil que possuir patrimônio acima de R$ 2 milhões, excluídos alguns bens conforme se lê da proposta.

A alíquota do Imposto sobre grandes fortunas oscilará de forma progressiva entre 1% e 5% com base nos valores expressos na respectiva declaração da qual deverá constar todo o seu patrimônio situado no Brasil e/ou no exterior, independente de os bens gerarem ou não renda.

Fica em segundo plano o fato de que a tributação inibirá propensos empreendedores a incrementarem as suas atividades econômicas. Mais ainda, se no patrimônio ativo a maioria dos bens não gerar renda, será necessário reduzir consumo ou tomar empréstimos para fazer face à obrigação fiscal, reduzindo a capacidade de investimentos produtivos.

Imagina-se o efeito devastador sobre a economia caso vingue o projeto de criação e regulamentação de tributação sobre grandes fortunas.

Se for para ser tributado adicionalmente, será que agentes racionais se esforçarão para acumular riqueza e investir na produção, na criação de empregos, no desenvolvimento tecnológico? E se não o fizerem, de onde sairão os recursos para tanto?

Quais as experiências sobre o custo social de uma política fiscal dessa natureza? Que países do ocidente rico a adotam e quais os efeitos positivos e negativos? Como determinar o que é grande fortuna no Brasil, qual o parâmetro?

Pensando incentivos e bem-estar social, qual a melhor e mais eficiente escolha política: taxar patrimônios e desincentivar investimentos produtivos, ou ao revés, estimular investimentos produtivos que criam riqueza, empregos e utilidades? Essa escolha modela o futuro de cada país.

Rachel Sztajn e Roberto Goldstajn são, respectivamente, professora associada da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e advogado especialista em direito tributário

Fonte: Valor Econômico

ICMS incide sobre descontos oferecidos a clientes


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que estão no sistema de substituição tributária e oferecem produtos a mais aos clientes - a título de bonificação - devem pagar ICMS sobre o benefício concedido. A decisão favorece a Fazenda estadual de Minas Gerais em processo contra uma multinacional do setor de infraestrutura. No ano passado, a 1ª Seção havia decidido em um caso semelhante, em recurso repetitivo, que o imposto não incide nas operações desse tipo. No entanto, a decisão não abrangia o regime de substituição tributária.

A bonificação é um tipo de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade do produto vendido. Dessa forma, o comprador é beneficiado com a redução do preço médio de cada mercadoria, sem que isso implique na redução do valor final do negócio. A prática é usada por vários setores como forma de incentivar as vendas, sem alterar a base de cálculo do ICMS. No ano passado, ao julgar um recurso envolvendo uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de aumentar as vendas, a 1ª Seção entendeu que não seria devido o ICMS na operação.

Na disputa envolvendo operações do regime de substituição tributária, porém, o Fisco saiu vencedor. Por meio da substituição tributária, um representante da cadeia produtiva paga pelos demais o ICMS devido. O cálculo do imposto é realizado a partir de um valor de venda pré-estipulado (presumido). As Fazendas estaduais, especialmente a de Minas Gerais, têm recorrido ao STJ com a tese de que o substituído, ou seja, o comprador das mercadorias na cadeia produtiva, provavelmente não dará de graça as mercadorias que ganhou como desconto. E, se vai vendê-las, é natural que haja a cobrança do imposto.

O STJ estava dividido quanto ao tema. A 1ª Turma vinha decidindo a favor dos contribuintes. Já a 2ª Turma aceitava a tese do Fisco. De acordo com a procuradora do Estado de Minas Gerais, Vanessa Saraiva de Abreu, na substituição tributária, a operação de mercadorias dadas em bonificação ocorre entre o fabricante e o revendedor, e essas mercadorias devem integrar a base de cálculo do ICMS quando repassadas ao consumidor final. "Deve ser considerado o valor que o produto dado em bonificação teria no mercado", diz. Segundo ela, Minas Gerais possui diversos processos semelhantes pendentes de julgamento no STJ.

Ao julgar embargos de declaração propostos pela Fazenda de Minas contra uma decisão que reconheceu a não incidência do ICMS sobre operações de bonificação realizadas por uma multinacional, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, entendeu que quando o vendedor se dispõe, por razões de mercado, a conceder desconto sobre o preço estabelecido, é certo que não pode impor, ou mesmo presumir, que o substituído pratique a mesma benevolência. "Somente seria permitida a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS quando restasse provado que todos os contribuintes da cadeia tivessem repassado o desconto, o que não poderia ser comprovado no STJ", disse.

Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, provavelmente a 1ªSeção analisará a matéria em processo submetido ao rito do recurso repetitivo. "É uma oportunidade para as associações se manifestarem e trazer argumentos para manter afastada a incidência do ICMS sobre descontos incondicionais (bonificação)", afirma Ariane.

Fonte: Valor Econômico

Tribunais reveem teses e favorecem os contribuintes


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas Cortes

Os contribuintes têm obtido vitórias sobre teses tributárias que já estavam perdidas nos Tribunais Superiores. Com mudanças de entendimentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas têm conseguido liminares em primeira e segunda instâncias, por exemplo, para não recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos trabalhadores. Também têm conseguido deixar de pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora. Mas há também reviravoltas desfavoráveis às empresas.

No caso do terço de férias, o STJ decidia contra os contribuintes. Mas depois de uma decisão do Supremo em sentido contrário, que analisou recurso de uma associação representante de servidores públicos, os ministros do STJ decidiram mudar de ideia. Para o Supremo, o terço constitucional não teria natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições sobre a folha. Isso pode gerar uma economia de mais de 6% do valor nominal de uma folha de salários mensal, segundo os cálculos efetuados pelo advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo.

O STJ também reviu seu entendimento no caso da incidência de IR e CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios. Há precedentes contra o recolhimento na 1ª e na 2ª Turma. A mudança ocorreu por causa do novo Código Civil. A norma estabeleceu que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natureza indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como os juros não podem ser classificados como renda, não poderiam ser tributados. A questão, no entanto, ainda não foi avaliada pelo STF.

Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas Cortes. Um exemplo é a discussão sobre o crédito-prêmio do IPI, que por anos foi concedido às empresas. Tanto o STJ quanto STF reavaliaram seu entendimento e suspenderam o benefício. A Cofins para as sociedades civis, por exemplo, chegou a ter uma súmula do STJ favorável aos contribuintes. Mas o entendimento foi alterado após análise contrária do Supremo.

Fonte: Valor Econômico

ISS na incorporação imobiliária deixa dúvida


Por Marluzi Andrea Costa Barros

Um tema que merece atenção das empresas do ramo de empreendimentos imobiliários, especialmente agora, diante das mais novas decisões do Superior Tribunal de Justiça, é o da cobrança indevida, pela municipalidade, do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a incorporação, visto que, no mais das vezes, a cobrança é realizada sobre fato que não se constitui serviço tributável, gerando um indevido pagamento em franca contrariedade à lei.

Em decisão do último dia 7 de junho, o STJ analisou que “não é possível a cobrança do Imposto sobre Serviços na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso do município de Natal (RN) contra a Empresa de Serviços e Construção Ltda (Escol)”.

No voto do relator, o ministro Castro Meira, ele destaca que “na incorporação direta, que é o caso, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por ‘preço global’, compreensivo da cota de terreno e construção. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio. Logo, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação”.

O ISS, conhecido como Imposto Sobre Serviços, regulamentado decisivamente pela a Lei complementar 116/97, além de legislações municipais, atento ao comando constitucional contido no artigo 156, III da Constituição Federal, é disciplinado pela referida lei complementar da seguinte forma: “artigo 1º — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.

O ISS trata-se de tributo incidente sobre a efetiva prestação de um fazer humano consubstanciado em serviço, atrelado ainda, em observância ao critério da estrita legalidade, a já conhecida lista de serviços anexa à lei complementar, sob pena de absoluta ausência de previsão legal para cobrança.

Fica claro que na prestação de serviço tem que existir a figura do tomador, ou seja, aquele que recebe um serviço, noutro dizer, o ente que toma para si uma prestação de um fazer humano contratado. Já na figura do prestador, descobre-se o praticante direto do fato gerador, aquele que materializa, sob o ponto de vista da ótica tributária, a hipótese de incidência, o realizador da tarefa contratada.

Vale ressaltar, que o reconhecimento do encontro destes elementos é de suma importância, para fins da perfeita caracterização do serviço passível de tributação pelo ISS, independentemente da natureza do elo contratual que une os dois sujeitos implicados no fato. O contrato estabelecido, entre eles, é mera exteriorização da relação que se pretende travar, pois a essência do fato gerador repousa exatamente na ação realizada em si, para fins de caracterização da natureza da operação sob exame. Funciona assim, o pacto celebrado, apenas como indício não determinante do destino da tributação.

Portanto, só há ISS diante de uma efetiva prestação de serviço, e diga-se ainda, não sobre o seu resultado, pois independentemente deste, o serviço foi prestado. Em assim sendo, diante de uma obrigação de realizar o fato, como já brilhantemente pontuou o Mestre Aires F. Barreto, em sua reverenciada obra “Curso de Direito Tributário Municipal“, de 2009, se o ISS incidisse sobre a relação jurídica bastaria contratar a prestação de serviço para incidir imposto, independentemente da sua efetiva realização. Passando então, a ser um imposto sobre contratos e não sobre serviços.

A luz de tudo isto, analisa-se a venda de unidades imobiliárias quando construídas pelo incorporador, dono do terreno sob o qual o empreendimento foi implantado. Operação sob a qual a municipalidade vem exigindo, ilegalmente, o pagamento do Imposto sobre serviços.

Os negócios de venda de unidades imobiliárias exteriorizam-se em compra de imóvel com entrega futura, na qual, o vendedor das unidades se responsabiliza a realizar a construção seja por ele próprio ou mediante contratação de terceiro. Em sendo um terceiro, o responsável pela construção do imóvel, facilmente identificam-se as figuras do tomador do serviço (incorporador, que pode ser o dono de imóvel) e do prestador dos serviços (mero construtor). O problema está quando o dono do imóvel e o construtor fundem-se na mesma pessoa, pois a pertinência do ISS desaparece justamente quando se revela a inexistência dos dois sujeitos individualizados, o prestador e o tomador dos serviços, ante a obviedade de ninguém poder prestar serviço para si próprio.

Esta configuração, de suma importância, é definidora do destino desta operação, sob o ponto de vista da tributação local. Pois que a verdadeira compreensão da realidade fática é que determinará com absoluta legitimidade a pertinência do direito da Municipalidade ao ISS.

Num outro enfoque, já percebido pelo STJ, não é simples o fato de as unidades imobiliárias serem vendidas na planta que é determinante para caracterizar a prestação de serviço. Para o órgão, merece análise toda a configuração da operação, identificando-se os elementos necessários para existência de prestação de serviço passível de incidência de ISS.

De fato, pela natureza deste contrato de venda futura, é efetivamente a empresa, por vezes dona do terreno no qual será erguida a edificação, que arca com todos os seus custos, riscos e eventuais prejuízos, distintamente das chamadas construção por condomínio, pois os custos não necessariamente guardam relação com valor pago pelos adquirentes da unidade a ser construída, e, muitas vezes, estes recursos não são diretamente e integralmente usados para a obra, havendo casos em que ela é custeada pelo incorporador. Esvazia-se, assim, por completo a fundamentação jurídica da cobrança do ISS, na medida em que a construção é etapa de um núcleo muito maior que é a entrega da unidade imobiliária, especialmente, diante da constatação de não ser possível prestação de serviço para si próprio.

Resgatando um salutar tecnicismo, nota-se ainda que a própria designação do termo incorporação, na letra da norma (Lei 4.591/64), deixa dúvida acerca da pertinência da pretendida incidência do ISS, não fazendo parte, inclusive, do rol de serviços expostos na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, nem tampouco se encontra na lista anterior que acompanhava o Decreto-Lei 406/68, fragilizando ainda mais a pretensa cobrança.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu por diversas vezes que se o incorporador assume as funções de construtor e em terreno alheio, realizada por forma de empreitada ou de administração, está obrigado ao tributo. Na hipótese referida, tem-se uma construção sob encomenda em terreno de terceiro, se delineado, claramente, a figura do tomador e a do prestador, sob a qual, configura-se fato gerador de ISS incidente, repise-se, sobre a construção feita pelo incorporador que cumulou as duas tarefas.

Enquanto não seja possível a prestação de serviço para si próprio, somando-se inexistência expressa do item incorporação da lista dos serviços do ISS, mostra-se ilegal qualquer tentativa de cobrança do referido imposto, devendo as empresas, ficarem atentas, a mais esta investida do fisco contra seu patrimônio.

Fonte: Conjur

Fisco ignora leis para prejudicar o contribuinte


Por Raul Haidar

Uma pequena indústria paulista foi recentemente multada pelo fisco estadual em mais de R$ 3 milhões porque entregou informações em arquivo digital com a falta de alguns registros, assim infringindo os artigos 250 e 494 do regulamento do ICMS e a multa foi capitulada no artigo 527, inciso VIII alínea “x” do mesmo regulamento.

Ainda conforme a autuação, o contribuinte deixou de observar as normas da Portaria CAT-32/96, que especifica como devem ser fornecidas aquelas informações.

Para que possamos aferir da legalidade de tais normas, é necessário transcrevê-las. O mencionado artigo 250 diz: “A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda”.

O artigo 494, que o auto diz que foi também infringido pela indústria multada, afirma que: “Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco: I — a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto”.

A suposta base legal para tais normas regulamentares seria o artigo 67 da lei estadual 6.374, que regula o ICMS no estado de São Paulo, que determina: As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que façam, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária. § 1º — Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares. § 2º — A Secretaria da Fazenda pode determinar: 2 — a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

Como vimos, o artigo 250 do regulamento do ICMS, que se aponta como origem da multa, não obriga, mas apenas permite a escrituração eletrônica. A palavra ali empregada é poderá, não deverá.

Ora, a Constituição Federal tem como uma de suas cláusulas pétreas o princípio da legalidade estrita, isto é, ninguém é obrigado a fazer alguma coisa, a não ser que uma lei assim o determine. Decreto não é lei e mesmo a Lei 6.374 em nenhum momento se refere à obrigatoriedade do contribuinte dar informações por meio de arquivos eletrônicos sob determinadas formas.

Essas formas, aliás, são as estabelecidas por um mero ato administrativo, a Portaria CAT 32/96, que vem sofrendo inúmeras e repetidas modificações, gerando uma enorme insegurança e mesmo a impossibilidade de ser acompanhada com atenção pelo contribuinte de médio ou pequeno porte.

Além de contrariar o princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal, pois não existe uma lei que obrigue o atendimento daquela obrigação na forma descrita na portaria 32, a multa imposta ignora as normas do artigo 37 da CF, contidas no artigo 111 da Constituição do Estado e explicitadas na Lei Complementar (estadual) 939, de 3 de abril de 2003 em diversos artigos.

Essa lei, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo diz: “Artigo 8º — A administração tributaria atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos”.

Sobre a aplicação da multa, o artigo 527, inciso VIII alínea “x” do regulamento do ICMS diz que: O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades: VIII — infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda — PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF — ou qualquer outro equipamento; x) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações do período — multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 UFESPs.

Claro está que uma multa sem limite máximo apresenta evidentes efeitos confiscatórios e pode, caso não venha a ser repelida pelo Judiciário, implicar numa verdadeira sentença de morte para uma empresa.

No caso aqui comentado, ela ultrapassa o próprio capital social da empresa e mesmo o seu patrimônio líquido. Ou seja: se tiver que pagar a multa, a empresa e os empregos que gera simplesmente desaparecem, apenas por ter errado ou omitido uma informação que o fisco poderia apurar no próprio estabelecimento, mediante um levantamento fiscal.

O que mais evidencia o exagero, o absurdo e a absoluta ilegalidade da multa, é o fato de que o fisco, pretendendo interpretar o texto regulamentar, vem calculando-a sobre a soma das entradas e saídas do exercício (ano inteiro), apenas para obter números astronômicos.

Se a multa fosse legal — e evidentemente não o é — poderia ser calculada apenas sobre as operações de saídas que se relacionassem com operações econômicas, ou seja, operações sujeitas ao tributo.

Calculando a multa sobre as saídas (vendas, principalmente) e também sobre as entradas (compras) e até mesmo sobre devoluções e operação não sujeitas ao ICMS, o lançamento acaba por evidenciar indícios similares ao do crime de excesso de exação. Ou seja: cobra-se multa que se sabe indevida, apenas para prejudicar o contribuinte.

A autuação neste caso levou em conta a soma entre as operações de entrada e de saída, inclusive as não tributadas. Não houve, portanto, qualquer “valor agregado”, qualquer imposto sonegado, qualquer vantagem, por mínima que seja, que o contribuinte tenha auferido ou prejuízo que o fisco tenha sofrido.

A multa aplicada, ante a inexistência de tributo, pode ser considerada totalmente inconstitucional, pois fere o inciso IV do artigo 150 da Carta Magna.

Embora tal dispositivo faça referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DJU de 20 de agosto de 1999, página 341): “A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem, no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial”.

O STF na ADI-MC 1075/DF (DJU 24 de novembro de 2006, página 59) decidiu no mesmo sentido, de que não é possível multa com efeito nitidamente confiscatório. Na Medida Cautelar, o voto do relator, ministro Celso de Mello, registra que: É inquestionável, senhores ministros, considerando-se a realidade normativa emergente do ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum tributo — e, por extensão, nenhuma penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias — poderá revestir-se de efeito confiscatório. Mais do que simples proposição doutrinária, essa asserção encontra fundamento em nosso sistema de direito constitucional positivo, que consagra,de modo explícito,a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais de caráter confiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente definidas no próprio texto da Carta Política (artigo 243 e seu parágrafo único).

No livro Multas Tributárias (Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2002, página 205) preleciona Ricardo Corrêa Dalla: “Os critérios para a fixação das multas tributárias devem obedecer aos padrões do princípio da razoabilidade, isto é, devem levar em conta também se a situação ocorrida foi agravada com dolo ou culpa”.

O Judiciário paulista, mesmo em primeira instância, já demonstrou que as multas não podem ser abusivas. A 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21 de novembro de 2002 (DJE 4 de fevereiro de 2003) entendeu que: O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal — doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais — pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais, com maior razão, no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor. Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A melhor doutrina tem declarado serem ilegais e inconstitucionais multas com efeitos confiscatórios. A matéria foi exaustivamente examinada e debatida no XXIV Simpósio de Direito Tributário promovido pelo Centro de Extensão Universitária em São Paulo, no ano 2000, do qual resultou a obra coletiva “Direitos Fundamentais do Contribuinte”, coordenada pelo professor Ives Gandra da Silva Martins (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000) e da qual podem ser extraídos os seguintes trechos: O alcance do preceito constitucional que veda o confisco é também extensivo às penalidades, pois sendo desdobramento da garantia do direito de propriedade (artigo 5º, XXII e artigo 170, II) proíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização, nos casos em que autoriza a desapropriação, não poderia ficar de fora do alcance dessa proteção constitucional a imposição de multas confiscatórias. O valor das multas a serem aplicadas deve ser proporcional ao valor objeto da obrigação tributária, sob pena de destruição do bem de onde surgirão os recursos para o Estado, à título de tributo, ou seja, a proporcionalidade da multa se impõe sob pena de destruição da fonte do tributo, que é o contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que mesmo existindo fraude, quando as punitições são rigorosas diante de dolo comprovado, não se aplicam penalidades confiscatórias. Na ADIN 551-RJ, vê-se que: “Ação Direta de Inconstitucionalidade — Parágrafos 2º e 3º do artigo 57 do ADCT do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre multa punitiva nas hipóteses de mora e sonegação fiscal. — Plausibilidade da irrogada inconstitucionalidade, face não apenas à impropriedade formal da via utilizada, mas também ao evidente caráter confiscatório das penalidades instituídas”. (RTJ-138/55)

Mas não é só. O decreto 46.674/2002, no artigo 72, § 3º, assegura ao contribuinte impugnar documento eletrônico transcrito pelo fisco, caso contenham erros. Esse artigo e o seguinte, o 73, admitem, portanto, a possibilidade de que arquivos eletrônicos sejam retificados. Isso demonstra, com clareza, que o fisco tem a obrigação de verificar tais arquivos e, constatada alguma irregularidade, omissão ou incorreção, intimar o contribuinte para corrigi-lo.

Pretenderam alguns intérpretes que se a obrigação acessória, quando não cumprida, fica convertida em principal para efeito de aplicação da penalidade, sua criação poderia dar-se por decreto ou ato administrativo. Mesmo antes da vigência da Constituição de 1988 esse entendimento chocava-se com o princípio da legalidade, cláusula pétrea conforme o § 4º do seu artigo 60.

O princípio da legalidade é absoluto e a administração pública não pode dele afastar-se em nenhuma hipótese, como se vê do artigo 37 do texto constitucional. Assim, tendo a obrigação sido instituída por uma portaria, sua exigência é absolutamente ilegal.

O artigo 7º do Código Tributário Nacional é claro ao determinar que a competência tributária é indelegável. Isso, obviamente, não se aplica apenas à obrigação principal, que é uma obrigação de dar, ou seja, de pagar o tributo, como também é aplicável às obrigações de fazer, que são as acessórias. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1296, afirmando que: A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta à disciplina ritual fixada pelo artigo 68 da Constituição. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o poder público tenha promulgado um ato legislativo. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado — como o Poder Executivo — produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar.

Já há jurisprudência considerando ilegal obrigação acessória criada por ato administrativo. Dentre inúmeras outras, podem ser citadas as seguintes decisões:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA — DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF — INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86 — SRF — PORTARIA 118/84 — MF — OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — (...). Ofende o princípio da legalidade a instituição de obrigação tributária acessória mediante Instrução Normativa, por delegação do secretário da Receita Federal, através da Portaria 118/84, baixada pelo Ministério da Fazenda. Precedentes: AC 95.01.18755-1/BA, relatora juíza Eliana Calmon DJU/II de 09 de outubro de 1995, p. 68.250; REO 94.01.24826-5/BA, relatora juíza Eliana Calmon, DJU/II de 06 de outubro de 1994, p. 56.075. III. Apelação improvida. Remessa oficial julgada prejudicada." (TRF-1ª Região — Ap.Civel 123.128-3 — BA)
"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. 1) Somente a lei pode criar obrigação. 2) A obrigação tributária acessória, consubstanciada em aplicação de multa àquele que não apresentar a DCTF, por intermédio de instrução normativa, é ilegal. Precedentes da Corte. Apelação a que se dá provimento". (TRF-5ª Região — AC 999.01.00.032761-2).

Souto Maior Borges, em trabalho publicado na Revista de Direito Tributário 23/24, “Legalidade Tributária e Categorias Obrigacionais”, assinala que:
Qualquer pretensão ao cumprimento de obrigações acessórias deverá estar submetida à regência de lei, e não de atos infralegais do Executivo, como os decretos regulamentares (...) Mas, há ainda um argumento final para confirmar a afirmação de que as obrigações acessórias devem ser instituídas por lei, e não mediante atos infralegais. É acertado afirmar-se que as expressões legalidade tributária e legislação tributária não são, no CTN, empregadas como sinônimos. Porque a lei, nos termos estipulados pelo CTN, artigo 96, apenas integra a legislação tributária, ao lado dos tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares.

Luiz Alberto Gurgel de Faria, em obra coletiva “Código Tributário Nacional Comentado” (Ed. Rev. Tribunais, 3ª. Ed. S.Paulo, 2005, pág. 551) diz que: A obrigação acessória decorre da legislação tributária (§ 2º), o que há de ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal. Com efeito, nos termos do artigo 96 do CTN, a referida expressão compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, de modo que, na concepção do legislador de 1966 (ano da promulgação do CTN), quaisquer desses atos poderiam instituir uma obrigação acessória. Ocorre que, na Carta Magna em vigor, o princípio da legalidade foi reforçado — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II) — demonstrando que as obrigações acessórias hão de ser criadas através de lei, formal e materialmente considerada, advinda, portanto, do Poder Legislativo, cabendo aos decretos e demais normas complementares o papel de explicitar a lei, viabilizando a sua melhor forma de execução, quando necessário.

Assim, a aplicação da multa no caso aqui mencionado é abusiva. Não se pode dar ao fisco o poder de aplicar multa ilimitada, ainda que a autuação seja legal. Quando se dá um poder sem limites, ou seja, um poder absoluto, abre-se a porta para todas as espécies de ilicitudes.

Fonte: Conjur

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