terça-feira, 25 de maio de 2010

Adesão ao Refis não permite reabertura de empresa


Empresa que teve registro cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados junto à Receita Federal não pode ser reaberta apenas por inclusão dos valores pertinentes às multas isoladas em parcelamentos de créditos tributários. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, através de liminar, a decisão de uma juíza federal que autorizava a reabertura da empresa American Virginia Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda.

A indústria teve o registro de fabricante de cigarros cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) junto à Receita Federal. A empresa conseguiu reverter o fechamento por meio de uma ação na qual alegava ter aderido ao Novo Refis e que por isso precisaria ter sua atividade econômica restaurada.

A União, autora da Reclamação, alegou o descumprimento do acórdão do Supremo que determinou o fechamento da empresa – no julgamento da Ação Cautelar 1.657, ocorrido em 2008.

“Neste momento inicial, entendo que a decisão reclamada contraria a orientação firmada por esta corte nos autos da AC 1.657, na medida em que autoriza a retomada das atividades da empresa interessada, motivada tão somente pela inclusão dos valores pertinentes às multas isoladas em parcelamentos de créditos tributários”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RCL 10.128

Fonte: STF

Refis extingue apropriação indébita anterior


Por Alessandro Cristo

A mera adesão ao Refis já extingue as penas relativas a apropriação indébita de contribuição previdenciária, caso a opção pelo parcelamento seja feita antes da entrega da denúncia. É o que entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a contribuições retidas mas não repassadas até a vigência da Lei 9.964, que instituiu o primeiro Refis, em 2000. O acórdão, lavrado no dia 11 de maio, extinguiu a pena de prisão de empresários que já haviam sido condenados pelo crime em primeira instância.

Na denúncia, apresentada à Justiça em 2006, o Ministério Público Federal acusou os empresários de reter dos funcionários e não repassar ao fisco contribuições previdenciárias mensais referentes a quase três anos. Foram nada menos que 34 meses, entre abril de 1997 e janeiro de 2000, sem enviar um tostão ao INSS, de acordo com os procuradores. O crime, previsto no artigo 168-A do Código Penal, prevê pena de dois a cinco anos prisão.

A dívida da empresa chegou a ser incluída no primeiro Refis, programa de parcelamento de longo prazo do governo federal, que permitiu a negociação de débitos, em alguns casos, em até dezenas de anos. No entanto, a empresa foi excluída do programa em 2004 por falta de pagamento. O sócio-gerente, condenado pela apropriação indébita, deixou a companhia um ano antes.

Levada à 7ª Turma do TRF-4, a questão girou em torno de qual lei seria competente para incidir sobre o caso. A Lei 9.249, de 1995, afirmava em seu artigo 34 que a punibilidade do crime tributário terminava quando o agente pagasse a contribuição antes do recebimento da denúncia. Por pagamento, entenda-se também “parcelamento”. De outro lado, a Lei 9.964, que deu à luz o Refis, exigia que o débito fosse integralmente quitado antes de extinguir o direito de o Estado punir a prática.

Para os desembargadores, o fato de os débitos serem de período anterior ao da Lei do Refis os coloca debaixo da vigência da lei anterior. Além disso, como a norma que instituiu o parcelamento é mais gravosa ao réu, não pode retroagir. Por isso, o Habeas Corpus pedido pelos advogados Jacinto Coutinho e Edward Carvalho, do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados, foi concedido de forma unânime.

Entendimento pacificado
O relator do pedido, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, citou outras decisões da 7ª Turma, idênticas desde 2008. “Ocorrendo o parcelamento do débito no crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias pela adesão ao Refis antes do recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/1995, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto”, disse o desembargador Amaury Athayde, ao julgar uma Apelação Criminal em 2008.

“O parcelamento do débito e o pagamento de inúmeras parcelas do Refis antes do recebimento da denúncia implica a extinção da punibilidade, não podendo ser invocado o disposto no parágrafo 3º do art. 15 da Lei 9.964/2000, que exige o pagamento integral, tendo em vista que os fatos objetos da ação penal são anteriores à sua vigência”, repetiu o desembargador Marcos Roberto dos Santos, em 2009.

“Sendo os crimes integralmente cometidos na vigência da Lei 9.249/95, deve incidir a hipótese normativa de extinção da punibilidade pelo parcelamento prévio à denúncia, ainda que formalizado após vigência de norma penal mais gravosa, nos termos do artigo 34 da lei vigente à época do crime”, confirmou o desembargador Néfi Cordeiro em outro acórdão, publicado em 2010.

Com a jurisprudência ao seu lado, o desembargador Márcio Antônio da Rocha decidiu extinguir a Ação Penal. “Ainda que o débito fiscal, que decorre da ausência do repasse, tenha sido incluído no Refis (Lei 9.964/2000), se os fatos são anteriores à lei que rege o parcelamento, essa não se aplica retroativamente, no que tange à causa de extinção da punibilidade ali prevista”, afirmou. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Tadaaqui Hirose e Néfi Cordeiro.

Clique aqui para ler o acórdão.

HC 0009458-43.2010.404.0000/PR
Fonte: Conjur

Ministro reafirma que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de recolher IPVA de seus veículos


Pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Ação Cível Originária (ACO) 851 foi julgado procedente a fim de não ter a obrigação de recolher de seus veículos o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no desempenho de atividades típicas do serviço postal. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na ação, a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado de Goiás referentes ao tributo. O pedido está fundamentado na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 105, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que seria aplicável à autora por força do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, recebido pela Constituição de 1988. O juiz federal da 4ª Vara de Goiânia, onde proposta inicialmente a demanda, deferiu a tutela antecipada que, com a presente decisão do ministro Dias Toffoli, tornou-se definitiva.

Inicialmente, o relator ressaltou que a matéria está pacificada no Supremo. Na análise da ACO 765, o Plenário do Supremo decidiu que os veículos da ECT são imunes ao pagamento do IPVA. O ministro Dias Toffoli lembrou que a Corte autorizou o julgamento monocrático das lides que versam sobre a imunidade tributária da ECT.

Preliminares

O relator considerou sem razão o estado de Goiás quanto às questões preliminares. Primeiro porque, conforme o ministro, não há qualquer irregularidade na representação da autora, criada pelo Decreto-Lei nº 509/69 e com estatuto aprovado pelo Decreto nº 83.726/79, que prevê as Diretorias Regionais como órgãos de execução regional da empresa.

Depois porque não existe litisconsórcio passivo necessário no presente caso, “uma vez que a relação jurídica-tributária do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) estabelece-se, exclusivamente, entre o Estado de Goiás e o respectivo contribuinte, não importando os beneficiários das verbas recolhidas”.

Mérito

O ministro Dias Toffoli entendeu que, no mérito, a empresa tem razão. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF.

No julgamento da ACO 765, os ministros do STF consideraram que a ECT é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. “Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º, do artigo 150, da CF”, disse o ministro, ao citar julgados da Corte favoráveis à imunidade tributária da ECT, tais como os Recursos Extraordinários (REs) 364202, 424227, 354897, 398630 e as ACOs 1095, 965, 765 e 811.

Fonte: STF

SP - Sócio correto não responde por dívida


Por André Ricotta de Oliveira

Os cuidados em relação às dívidas tributárias vão além do já complicado cálculo, feito para apurar o montante devido. Sócios e administradores devem sempre ficar atentos ao que diz o Código Tributário Nacional (CTN), para não correr o risco de serem lesados nas armadilhas embutidas durante a cobrança dos impostos federais.

Aos desavisados, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem se baseado na portaria interna de nº 180, publicada em fevereiro deste ano e que já gerou diversas dúvidas e críticas quanto a dois de seus seis artigos.

Uma dessas orientações controversas, o dispositivo 3º, diz respeito ao redirecionamento, para a pessoa física responsável pela empresa, das dívidas junto ao INSS, sem que para isso fique comprovado que a mesma agiu com dolo ou fraude, requisito necessário para que passe a responder com seus bens pessoais.

Se observarmos o Código Tributário Nacional (CTN), veremos que sócios ou terceiros somente poderão ser responsabilizados por esses débitos nos casos em que tenha havido abuso de poder ou que tenham agido contra a lei, o estatuto social ou o contrato da empresa. Salvo essas situações, qualquer penhora de bens ou bloqueio de contas é ilegal e deve ser contestada.

O que tem ocorrido é que, mediante sua inclusão na execução fiscal, muitos administradores concordam em abrir mão de seu patrimônio e responder pessoalmente pela dívida da pessoa jurídica, por não saberem que a norma é inconstitucional, já que confronta o Código Tributário Nacional (CTN).

Outro dado que merece atenção é que, em relação aos débitos tributários, a lei não determina que se dê prioridade às dívidas relacionadas com a Previdência Social. No entanto, a portaria interna de nº 180, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informa que as contribuições previdenciárias podem ser cobradas do sócio, sem que para isso fique comprovada sua responsabilidade.

Convém lembrar que o dispositivo 3º, mencionado acima, baseia-se no artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, segundo o qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". Porém, o mesmo dispositivo foi revogado pela Medida Provisória n. 449/2008 e, posteriormente, pela Lei n. 1.1941/ 2009.

Dessa forma, podemos concluir que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou uma portaria interna com orientações para que seus procuradores façam a cobrança de débitos tributários com base em um artigo que não está em consonância com as determinações da Constituição Federal.

Outro artigo que tem gerado dúvidas é o dispositivo 2º, da mesma portaria, que prevê a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Nesse caso, o que se contesta é que sócios ou administradores têm sido inscritos na dívida ativa sem que fique comprovado que estão envolvidos em circunstâncias ilícitas capazes de transformá-los em devedores solidários. As regras são claras e determinam que essas inclusões só poderão ser feitas pelo fiscal durante o auto de infração, quando forem identificadas irregularidades.

O sócio somente poderá ser considerado o responsável solidário nos casos em que, depois de concluído o processo administrativo, ficar comprovado que agiu de forma irregular, com prejuízo para a pessoa jurídica. A medida está prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CNT), que trata da responsabilidade de sócios e administradores com poder de gerência, nas situações em que agiram com excesso de poder ou de forma ilegal.

A lei também determina que, nos casos o contribuinte é menor de idade e não possui patrimônio para pagar o tributo, mas ficar comprovada sua responsabilidade nos débitos da empresa, a Justiça poderá exigir que seus pais, tutores ou curadores respondam solidariamente por essas dívidas. Já a pessoa física que não cometeu ato ilícito, não corre o risco de responder com seus bens pessoais por atos praticados com fraude por terceiros.

Fonte: Folha de São Paulo

Para onde vão nossos impostos

Por Gustavo Patu
Parcela dos tributos destinada a aposentadorias, benefícios sociais e educação no Brasil é comparável à do mundo desenvolvido

De cada R$ 100 recolhidos em tributos no Brasil, R$ 34,19 pagam aposentadorias e outros benefícios de proteção social, uma proporção típica de países de renda mais alta e maior parcela de idosos na população.
Levantamento feito pela Folha nos balanços orçamentários e estimativas de União, Estados e municípios aponta também que a fatia do gasto nacional destinada à educação é comparável à do mundo desenvolvido, enquanto a da saúde fica abaixo do padrão.

Os programas classificados internacionalmente como de proteção social compreendem, além das despesas majoritárias com aposentadorias e pensões, o seguro desemprego e os auxílios em dinheiro a idosos, doentes e deficientes -no caso brasileiro, a conta inclui ainda o Bolsa Família, que consome exatos R$ 0,99 de cada R$ 100 em impostos, contribuições e taxas.

Desconsideradas eventuais diferenças de metodologia na contagem dos valores, a proporção do gasto do Brasil nessa área é idêntica à média apurada em 26 países membros da Organização para Cooperação eD esenvolvimento Econômico, que reúne a elite global.
Não por acaso, a expansão das despesas com seguridade social, ao lado dos encargos da dívida pública, é a principal explicação para a escalada da carga tributária no país nos últimos 15 anos.

A carga chegou à casa dos 35% da renda nacional, patamar só encontrado ou superado no mundo rico e em países que viveram experiências socialistas ou socialdemocratas.

Estados Unidos e Coreia do Sul destinam menos de 20% de suas receitas à proteção social; no alto do ranking, Alemanha, França, Dinamarca, Suécia, Áustria e Finlândia ostentam percentuais acima dos 40%; Japão, Espanha, Portugal e Reino Unido, como o Brasil, aplicam no setor cerca de um terço do dinheiro público.
A diferença é que 22% dos japoneses e 17% dos espanhóis, por exemplo, têm mais de 65 anos, enquanto somente 11% dos brasileiros têm mais de 60.

SAÚDE, ENSINO, OBRAS
Principal despesa dos Estados e municípios, a educação fica com R$ 13,25 de cada R$ 100 pagos em tributos no país, pouco acima da média de 12,9% da amostra da OCDE. Nesses países ricos, porém, o gasto médio chega a 5,6% do Produto Interno Bruto, contra 4,7% no Brasil.

A desvantagem da saúde, com 10,2% da despesa pública e 3,6% do PIB nacional, é mais evidente, ainda que possa haver discrepâncias nos critérios de apuração dos valores. Na OCDE, os percentuais médios são de 15,1% e 6,5%, respectivamente.

Com o predomínio da área social e das despesas com pessoal (também nos níveis da OCDE, como a Folha noticiou anteontem), as obras e demais investimentos públicos recebem apenas R$ 7,04 decada R$ 100 em tributos.

Fonte: Folha de São Paulo

"Refis da Crise" não vai perdoar calotes


Por Luciana Otoni, de Brasília

O contribuinte com débitos tributários que aderir ao "Refis da Crise", iniciar os pagamentos mas, posteriormente, paralisar a quitação das parcelas, perderá os valores pagos à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e terá a dívida reconstituída integralmente.

A advertência, feita ontem pelo fisco, é para evitar que o devedor formalize a adesão ao parcelamento da dívida, obtenha a certidão negativa de débito tributário e paralise os pagamentos por acreditar que, no futuro, poderá ser beneficiado por um outro programa de renegociação.

Esta é a primeira vez que o governo define que as dívidas assumidas cujos pagamentos forem interrompidos voltarão ao estágio zero de regularização com a Receita Federal e com a PGFN.

Em mais uma etapa do Refis da Crise, instituído pela Lei 11.941 em maio de 2009, o governo divulgou, ontem, que os contribuintes que formalizaram o interesse no parcelamento terão entre os dias 1º e 30 de junho para informar se o objeto da renegociação será a totalidade da dívida tributária ou se será apenas uma parte. O objetivo é permitir que os contribuintes interessados em manter questionamentos na Justiça sobre determinados tributos possam parcelar os demais impostos e contribuições em atraso que não estão "sub judice".

Nessa segunda etapa, o devedor deve verificar a totalidade das dívidas que possui nos sites www.pgfn.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br e preencher a "Declaração sobre inclusão da totalidade de débitos nos parcelamentos". A partir disso, optará "sim" caso o interesse seja pelo parcelamento integral. Nessa situação, a indicação consistirá em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos. "Por conseguinte, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa", informa a Receita.

As empresas e pessoas físicas que decidirem pagar apenas uma parte da dívida terão que optar por "não" na declaração. Nesse caso, para obter a certidão negativa de débito terá que comparecer à uma unidade da PGFN ou da Receita Federal.

O fisco reiterou que os contribuintes que formalizaram a adesão, mas não preencherem a declaração serão automaticamente excluídos da renegociação.

O Refis da Crise abrange obrigações tributárias vencidas até 30 de novembro de 2008 e estabelece redução de 60% a 100% nas multas, de desconto de até 45% nos juros e eliminação de 100% no encargo legal, cobrado sobre os débitos inscritos em dívida ativa. Esse novo parcelamento abrange R$ 1,3 trilhão em débitos, sendo aproximadamente R$ 700 bilhões em dívida ativa e R$ 500 bilhões em dívidas tributárias (incluindo a contribuição previdenciária).

Na primeira fase da renegociação, 561.915 contribuintes manifestaram interesse, sendo 387.550 pessoas jurídicas. Esse total representa 1,123 milhão de modalidades diferentes de débitos (em várias situações, as empresas devem mais de um tipo de tributo) e, desse total, 780 mil correspondem ao 1º parcelamento.

Fonte: Valor Econômico

Receita regula emissão de certidão negativa


Por Laura Ignacio, de São Paulo

As empresas que conseguiram Certidão Negativa de Débito (CND) com base em decisão judicial que atestava sua adesão ao "Refis da Crise" precisam se ajustar às exigências da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a renovação do documento. Os órgãos, de acordo com informativo publicado ontem - referente à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril -, só vai liberar a CND para os contribuintes que incluírem todos os débitos no Refis ou comprovarem a suspensão da exigibilidade dos valores não incluídos no parcelamento federal.

A CND é um documento exigido das empresas que querem participar de licitações ou obter empréstimos. Do dia 1º ao dia 30 de junho, os contribuintes que aderiram ao programa devem declarar ao Fisco quais débitos irão incluir no parcelamento ou sua adesão é automaticamente cancelada.

"Se o contribuinte preferir não incluir todos os seus débitos no programa, deverá se preparar para comprovar a suspensão da exigibilidade da dívida fiscal", diz o advogado Marcelo Salles Annunziata, do escritório Demarest e Almeida. Essa suspensão se dá quando a validade do débito está sendo discutida na esfera administrativa ou judicial e com o depósito integral do seu montante. "A empresa que conseguir liminar que a livra de ter que desistir de processo para poder parcelar seus débitos terá que ir ao posto fiscal levando documento de adesão ao parcelamento e cópia da liminar", afirma a advogada Maria Rita Lunardelli, do Advocacia Lunardelli.

Fonte: Valor Econômico

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