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segunda-feira, 5 de julho de 2010

Fazenda estuda novas estratégias de cobrança


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a definir de que forma pretende cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais das quais não cabem mais recursos, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ontem, na primeira audiência pública realizada para discutir a questão, ficou resolvido, por exemplo, que não haverá cobrança retroativa. Ao desconstituir a chamada "coisa julgada", a sentença perderia os efeitos a partir daquele momento. Isso quer dizer que o contribuinte não seria obrigado a devolver o tributo que deixou de pagar embasado na decisão judicial transitada em julgado, mas teria que passar a recolher a partir da decisão do Supremo.

A tentativa da Fazenda é de estabelecer uma estratégia para suspender os efeitos dessas decisões quando não é mais possível ajuizar uma ação rescisória (até dois anos após o trânsito em julgado) - instrumento para questionar decisões que não admitem mais recursos. "Isso vale para os dois lados, tanto para as decisões favoráveis à Fazenda, quanto para as desfavoráveis", disse Fabrício Da Soller, procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional. Segundo ele, o Brasil possui uma elevada carga tributária e um contribuinte desobrigado de recolher um tributo por decisão judicial, em um ambiente concorrencial, especialmente com poucos atores, estaria em conflito com o princípio da livre concorrência e da isonomia.

De acordo com o modelo apresentado pela PGFN, será desnecessário recorrer novamente ao Judiciário para desconstituir o que foi julgado. Segundo João Batista de Figueiredo, coordenador-geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, por meio de um ato, a procuradoria daria publicidade à decisão do Supremo e de sua intenção de voltar a cobrar o tributo, o que ocorreria somente um mês após a publicação do ato. No caso de desconstituição dos efeitos de decisões julgadas de forma favorável à Fazenda, bastaria o contribuinte deixar de recolher o tributo.

A ideia, porém, deve enfrentar a resistência dos contribuintes. "A coisa julgada é um direito fundamental do contribuinte", afirmou o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, durante a audiência pública. Para o tributarista, a estratégia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderia acarretar a perda de importância dos juízes de primeiro grau e dos tribunais de segunda instância, além de eternizar litígios no Judiciário que já estavam pacificados. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Zavascki, não se trata de rescindir a sentença, mas de reconhecer a perda de eficácia diante da mudança do estado de direito.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Cobrança de débitos do Refis está suspensa


Por Arthur Rosa, de São Paulo

A edição da Lei nº 12.249, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), pode acabar com um movimento desencadeado por procuradores da Fazenda Nacional contra o Refis da Crise. O artigo 127 da norma estabelece que, até a fase de indicação - ou consolidação -, os débitos de contribuintes que aderiram ao programa devem ser considerados parcelados, derrubando o principal argumento utilizado por parte da categoria para pedir a continuidade dos processos de execução fiscal. Eles alegavam na Justiça que a simples adesão ao parcelamento federal não suspenderia a exigibilidade dos créditos.

Insatisfeitos com a condução do Refis da Crise, os procuradores tentavam manter as ações de cobrança na Justiça, enquanto aguardam um desfecho da representação levada ao Ministério Público Federal (MPF) contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). No documento, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) pede providências para a entrega dos sistemas de informática que farão a consolidação das 16 modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009. A entidade alega que o Serpro adiou por duas vezes a entrega dos programas e ainda não há data para a conclusão do trabalho.

Muitos procuradores conseguiram na Justiça dar continuidade a execuções fiscais que, agora, podem ser suspensas pelos contribuintes. "A situação mudou. E aquele contribuinte que deve R$ 1 bilhão, vai continuar pagando uma parcela de R$ 100. É uma perda absurda para a sociedade", diz o presidente do Sinprofaz, Anderson Bitencourt, acrescentando que a entidade vai verificar a legitimidade do artigo 127 da Lei nº 12.249. "Em uma análise inicial, entendemos que a mudança não poderia ser feita por meio de uma lei ordinária".

Na representação encaminhada ao Ministério Público Federal, o Sinprofaz reclama que, enquanto não se faz a consolidação dos débitos, a União está deixando de cobrar de "grandes devedores que assumem postura explícita de inadimplência tributária" e que o trabalho de anos dos procuradores está sendo jogado fora. "A consolidação estava prometida para maio de 2010. Não aconteceu. Vencido esse período, as expectativas se voltaram para novembro de 2010. Agora, já se fala em algum período incerto em 2011."

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Procuradores cobram na Justiça débitos inscritos no Refis da Crise


Por Arthur Rosa, de São Paulo


Procuradores da Fazenda Nacional iniciaram um movimento silencioso para demonstrar o descontentamento da categoria com a condução do Refis da Crise, enquanto aguardam um desfecho da representação levada ao Ministério Público Federal (MPF) contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - a qual estão subordinados - e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Eles têm solicitado à Justiça o prosseguimento de execuções fiscais de débitos inscritos no programa de parcelamento federal.

Na representação levada ao Ministério Público pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), a categoria pede providências para que sejam entregues rapidamente os sistemas de informática que farão a consolidação das 16 modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009. A entidade alega que o Serpro adiou por duas vezes a entrega dos sistemas e ainda não há data para a conclusão do trabalho. "Agora, já se fala em algum período incerto em 2011", diz o Sinprofaz na representação.

De acordo com a entidade, enquanto não se faz a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. "Até que a fase de consolidação não venha à tona, empresas continuarão concorrendo em certames públicos porque obtiveram sua certificação fiscal a fiado junto à administração tributária, pagando quantias módicas."

Como ainda não foi iniciada a fase de consolidação, procuradores em todo o país têm solicitado a continuidade dos processos de execução fiscal, alegando que os valores em discussão ainda não estão efetivamente parcelados. "Ainda não há como afirmar que os créditos em execução estariam parcelados, razão pela qual careceria de fundamento legal eventual suspensão da presente execução", diz um procurador em argumentação aceita pela primeira instância da Justiça. Na segunda instância, no entanto, já há decisões favoráveis aos contribuintes.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, tem clientes em situações distintas: um com a exigibilidade do crédito suspensa e outro não. "A posição da PGFN tem que ser uniforme. De acordo com o Código Tributário Nacional, um parcelamento suspende automaticamente a exigibilidade", diz.

Embora não haja uma orientação da PGFN para o prosseguimento das execuções, a coordenadora-geral da Dívida Ativa Federal do órgão, Nélida Araújo, diz que não há nada na lei do Refis que estabeleça a suspensão dos processos. "Mas não acredito que haja um movimento de cobrança."

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Contribuinte consegue na Justiça Federal derrubar exigência do Refis


Por Arthur Rosa, de São Paulo

Um contribuinte de Campinas (SP) obteve sentença que lhe garante o direito de permanecer no "Refis da Crise" sem ter que desistir de processos administrativos. O juiz Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal, considerou ilegal a exigência, prevista na Portaria Conjunta nº 6, editada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A portaria estabelece a renúncia como condição para a empresa incluir o débito em discussão no parcelamento federal.

"A Lei nº 11.941/ 2009 (do Refis da Crise), não menciona desistência de impugnação ou recurso administrativo, daí porque tal disposição na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 (artigo 13, parágrafo 3º) é ilegal", diz o juiz. "Entendo que a disposição de lei que impõe, para o gozo de um benefício geral, a renúncia a direitos é inconstitucional já que tenta, não raras vezes, legitimar exigências tributárias sem escoro constitucional ou legal."

Na decisão, o magistrado levou em consideração ainda o fato de o contribuinte de Campinas ter obtido "êxito parcial" em dois recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que agora tramitam na Câmara Superior do órgão. A empresa discute débitos de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão.

A empresa aguarda, agora, o início do prazo para a consolidação dos débitos que serão incluídos no parcelamento federal, segundo a advogada Sílvia Helena Gomes Piva, do escritório Gomes Hoffmann Advogados, que patrocinou a ação. "Vamos aguardar para ver, nesse caso, qual será o procedimento", diz. O prazo, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, publicada no final de abril, vai de 1º a 30 de junho.

Lançado no ano passado, o Refis da Crise foi o primeiro dos programas federais a permitir a inclusão parcial de débitos. O contribuinte que optar pela inclusão total poderá retirar a certidão positiva de débitos com efeito de negativa pela internet. No caso de inclusão parcial, deverá dirigir-se a uma unidade desses órgãos para especificar quais dívidas incluirá no parcelamento.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 23 de abril de 2010

AGU apresenta ao CJF propostas de reforma tributária


O Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, apresentou ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) as propostas elaboradas pela AGU que pretendem modificar as normas tributárias e o processo de execução fiscal. A palestra foi proferida durante sessão do CJF, realizada no último dia 14 de abril.

O pacote de reformas elaborado pela AGU compreende quatro projetos de lei: o primeiro institui uma “Lei Geral de Transação”; o segundo uma “Lei de Execução Fiscal”; o terceiro, uma lei para dação em pagamento e parcelamento de dívidas de pequeno valor; e o último altera o “Código Tributário Nacional”.

A proposta de Lei Geral de Transação tem o objetivo de reduzir os custos de administração do sistema de cobrança dos créditos tributários da União, estimulando o pagamento e o parcelamento desses créditos. Segundo Adams, a Fazenda Nacional pode propor a transação nos casos de insolvência civil, falência do empresário ou sociedade ou recuperação judicial. O PL prevê ainda uma modalidade de transação administrativa por adesão. “A transação promove consenso e resulta em maior respeito para com as soluções da Administração”, observa o advogado-geral.

Quanto ao projeto de Lei de Execução Fiscal, está prevista a criação do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes- SNIPC, administrado pelo Ministério da Fazenda. Com a inscrição do débito na Dívida Ativa da União, o devedor será notificado para, em 60 dias, pagar, parcelar, depositar administrativamente, prestar fiança bancária ou seguro-garantia.

Propostas de mecanismos legais destinados a agilizar a cobrança da Dívida Ativa da União, por sua vez, são o que propõe o projeto de dação em pagamento ou parcelamento de dívidas de pequeno valor. O projeto regulamenta a prestação de garantias extrajudiciais, a oferta de bens imóveis, o parcelamento e o pagamento à vista de dívida de pequeno valor, com a redução dos encargos.

Quanto à proposta de reforma do Código Tributário Nacional, Adams destacou o novo conceito de transação que deverá ser introduzido no Código, pelo qual poderá ser facultado aos devedores celebrar transação visando a extinção do crédito tributário.

O Advogado-Geral da União esclareceu que essas reformas são essenciais para procurar reduzir a Dívida Ativa da União, cujo estoque atualmente chega a R$ 624 bilhões, sendo que desse montante, cerca de R$ 606 bilhões estão sendo cobrados na esfera judicial. De acordo com ele, o maior volume de ações de execução fiscal refere-se à cobrança de valores inferiores a R$ 100 mil, cujo pagamento pode ser negociado pelo mecanismo da transação.

Fonte: Justiça Federal

terça-feira, 20 de abril de 2010

Parecer da Fazenda Nacional em matéria fiscal

Por Ricardo Martins Rodrigues

Está arraigada na sociedade a noção de que a Justiça brasileira é morosa. Tal afirmação é inquestionável e já se tornou lugar comum nos mais variados fóruns de discussões que tratam do assunto, seja sob a perspectiva técnico-jurídica, seja econômica ou social.

Aliado ao aspecto da lentidão da Justiça, sobremodo preocupante, outro ponto de destaque negativo que contribui para a perda de crença das empresas nos tribunais é a constante modificação de entendimentos jurisprudenciais consolidados, o que macula um dos principais pilares do estado democrático de direito e a premissa para novos investimentos na produção - a segurança jurídica.

Saber quais são as regras do jogo e como se comportar diante de determinado assunto é fundamental para a redução dos litígios e o desenvolvimento da economia, assumindo a jurisprudência papel relevante na regulação das condutas sociais. No entanto, o que se tem visto, especialmente em matéria tributária, é um estado de instabilidade frequente não apenas no que diz respeito às leis, alteradas muitas vezes ao sabor casuístico dos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, mas também em relação ao entendimento da jurisprudência.

Diante desse cenário, o ordenamento jurídico passou a incorporar mecanismos capazes de, a um só tempo, conferir celeridade aos processos e aumentar a previsibilidade das decisões judiciais - fenômeno da verticalização da jurisprudência. Cite-se, como exemplo, a sistemática de julgamento por amostragem dos recursos extremos repetitivos, prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.

Porém, a prática demonstrou que tais instrumentos não foram suficientes para impedir a interposição de recursos protelatórios por parte da União, reconhecidamente o maior litigante judicial. E isso não poderia ser diferente em matéria tributária. Uma multiplicidade infindável de processos tem o seu desfecho prorrogado por anos a fio em questões já decididas pelos tribunais superiores por força de recursos interpostos pela Fazenda Pública, abarrotando ainda mais o nosso Judiciário.

A ideia de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem o dever de defender judicialmente os interesses da Fazenda conduz à conclusão equivocada de que tal defesa deve ser realizada indistintamente em todas as demandas, inclusive naquelas em que as chances de êxito são remotas, para não dizer nulas, por força do entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário à pretensão fazendária. Tal conduta fere frontalmente os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, violando ainda o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da administração pública.

Recentemente, a PGFN editou o Parecer PGFN/CRJ nº 492 reconhecendo a ausência de interesse prático na interposição de quaisquer recursos (ordinários/extraordinários) ou apresentação de contestações em processos que versem sobre matérias já decididas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma desfavorável à Fazenda Nacional sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, bem como na interposição de recursos extremos (extraordinário e especial) contra decisões proferidas em consonância com jurisprudência reiterada dos tribunais superiores que não tenham sido objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo, desde que a matéria esteja indicada em lista elaborada pelos órgãos centrais da PGFN (CASTF/CRJ).

A medida adotada pela Fazenda Nacional merece ser aplaudida e corresponde aos anseios da sociedade, pois tende a concretizar a garantia constitucional da razoável duração do processo e promover a unidade da interpretação do direito mediante uniformização das decisões judiciais fundadas em sólida jurisprudência.

Sob o ponto de vista da PGFN, a seleção das matérias discutidas acarretará a diminuição da condenação em honorários de sucumbência para a União e otimizará a utilização dos recursos humanos e materiais da instituição, aumentando a sua credibilidade junto à sociedade e ao próprio Judiciário.

A questão é saber se, na prática, o parecer em comento provocará os efeitos desejados, o que dependerá da conjugação de uma série de fatores.

Em primeiro lugar, caberá aos procuradores da Fazenda Nacional a iniciativa de formalizar de forma célere a ausência de interesse em recorrer de decisões judiciais proferidas em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e de contestar pedidos formulados com respaldo em tal jurisprudência, independentemente de provocação do contribuinte.

Em segundo lugar, espera-se que a PGFN oriente os seus procuradores não apenas a deixar de apresentar recursos ou contestações sobre matérias pacificadas na jurisprudência, mas também a formalizar a desistência dos recursos já interpostos ou manifestar a ausência de interesse no prosseguimento da discussão em causas já recorridas ou contestadas, evitando assim o retardamento desnecessário das lides.

Em terceiro lugar, os órgãos centrais da PGFN responsáveis pela coordenação da representação judicial da Fazenda Nacional deverão criar a rotina de atualização constante da lista de matérias objeto de jurisprudência reiterada e pacífica do STF e STJ que não tenham sido julgadas sob a sistemática dos recursos repetitivos para que a atuação dos procuradores possa ser efetiva e tempestiva.

Em quarto lugar, seria recomendável que o parecer, por uma questão de coerência, fosse igualmente aplicável aos processos administrativos quando a matéria controvertida estiver em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo e STJ, evitando que causas desnecessárias sejam levadas à apreciação do Judiciário.

O parecer convida-nos também a refletir sobre o papel que a jurisprudência assume em matéria tributária. Estamos passando por um período de transição em que as modificações constantes da jurisprudência, a exemplo daquelas que aconteceram em um passado recente, devem ser evitadas e eventuais alterações, se necessárias, não poderão prejudicar os contribuintes. Considerando que a PGFN terá a missão de deixar de contestar matérias fundadas em jurisprudência reiterada e pacífica dos tribunais superiores, mesmo que não tenham efeito vinculante, é imperioso que as decisões do STF e STJ sejam proferidas após longo debate e amadurecimento da questão e, mais do que isso, respeitadas à luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia.

Ao reconhecer a força persuasiva especial da jurisprudência dos tribunais superiores, a PGFN caminha no sentido de prestigiar a unidade da interpretação do direito e favorecer a racionalidade e celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Sabe-se que Justiça tardia e instável não é Justiça, mas sim injustiça. O progresso da sociedade em um regime democrático de direito depende do equacionamento dos postulados da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O Parecer PGFN/CRJ nº 492/2010 deve contribuir para a realização desse objetivo.

Ricardo Martins Rodrigues é advogado, sócio de Cascione & Pulino Advogados e especialista em direito constitucional tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 6 de abril de 2010

União desiste de temas tributários

Processual: Parecer libera procuradores de recorrer em assuntos já definidos no STJ e Supremo

Por Adriana Aguiar, de São Paulo


Os contribuintes que discutem na Justiça pelo menos 22 temas tributários já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) de forma contrária à União podem ter seus direitos reconhecidos antes de fazerem o longo caminho até os tribunais superiores. Embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esteja desobrigada de recorrer apenas para os temas já presentes em súmulas vinculantes do Supremo, o órgão editou um parecer interno inédito que permite aos seus dois mil procuradores desistir de recursos para os assuntos que já tenham sido julgados de forma favorável aos contribuintes em recursos repetitivos no STJ ou em repercussão geral no Supremo.

Com a medida, milhares de processos podem ser finalizados na instância em que estiverem, sem que haja recurso ou contestação da procuradoria. Dentre os temas que a PGFN deve deixar de recorrer estão os processos que envolvem o alargamento da base da cálculo do PIS e da Cofins. Neste caso, o Supremo já decidiu em favor dos contribuintes. No STJ, por exemplo, os ministros decidiram por meio de de recurso repetitivo que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas das empresas quando existir prova de que cometeram atos ilícitos no cargo.

O órgão também pode deixar de questionar as situações em que a empresa oferece garantia judicial antes do início do processo de execução fiscal para obter a Certidão Negativa de Débitos (CND). Até então, a PGFN tentava evitar essa possibilidade. A procuradoria também deve admitir que a citação por edital - por meio de publicação em jornal de grande circulação - só pode ser utilizada quando todas as outras possibilidades para localizar a parte já tenham sido esgotadas, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo.

O novo parecer da PGFN também autoriza que os procuradores abram mão de recorrer de temas consolidados nos tribunais superiores. O órgão deve editar no prazo máximo de 60 dias uma lista com as discussões que entende já estarem pacificadas.

A iniciativa da procuradoria, além de acelerar a tramitação dos processos, deve reduzir consideravelmente a quantidade de recursos nos tribunais. "Em tese poderíamos continuar recorrendo, já que a lei não nos veda essa possibilidade. Porém, em face dos princípios da eficiência, não seria razoável gastar nossas forças com processos já fadados ao insucesso e deixar de focar nos que têm chance de êxito", afirma o procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício Da Soller. Para ele, o parecer é um marco na atuação da Fazenda Nacional. "Sempre recebemos a crítica de que a União é a grande demandante na Justiça Federal e que interpõe recursos protelatórios. O que não é verdade e está demonstrado nesse parecer." Ele afirma que essa orientação interna dirigida aos procuradores deve trazer " uma grande revolução no modo como a advocacia pública se comporta diante do Judiciário".

Segundo o parecer nº 492, de 22 de março, para que os procuradores desistam de recorrer nos casos de repercussão geral e recurso repetitivo não será necessária a edição de atos declaratórios da PGFN autorizando a desistência em cada caso. Após o julgamento do tema, o procurador já está autorizado a desistir, desde que redija uma nota para justificar internamente o motivo de não interpor recurso no processo.

Ocorrerá, porém, algumas exceções com relação à desistência de recursos, para as quais os procuradores serão orientados a prosseguir com a discussão. Um dos casos, segundo Da Soller, é a discussão sobre a repetição de indébito tributário tratado na Lei Complementar nº 118. Embora o STJ tenha decidido contra o Fisco, como o caso ainda será julgado em repercussão geral no Supremo, os procuradores devem continuar a tentar reverter esse posicionamento na Corte Suprema.

A medida tem sido elogiada no meio jurídico. Ao tomar conhecimento do parecer, o presidente da da 1ª Seção do STJ, ministro Teori Zavascki, elogiou a medida. "Essa portaria está fundada nos postulados da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais. A concretização desses postulados, que é um anseio social evidente, é fator decisivo na redução do grau de litigiosidade", afirmou.

Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, é a primeira vez que a PGFN utiliza critérios como a "otimização de recursos" e abre novas perspectivas para não recorrer. O advogado Diogo Ferraz, do Avvad, Osorio Advogados, diz estar surpreso com a medida, principalmente da desistência de recursos em temas apenas com jurisprudência pacificada. "Isso mostra o compromisso da Fazenda Nacional em desafogar o Judiciário. Iniciativa que deveria inspirar as demais procuradorias", afirma. Para ele, questões como a responsabilidade dos sócios e a prescrição da cobrança fiscal feita pela União devem movimentar um grande número de processos.

O advogado Ronaldo Corrêa Martins, do Martins & Salvia Advogados, relembra que a manutenção desses recursos teria efeitos meramente protelatórios, "onerando sobremaneira o já anacrônico sistema judicial brasileiro". Para ele, como a PGFN deve estar em sintonia com o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição, o parecer não poderia recomendar outra medida que não a desistência de apresentação de recursos.

Fonte: Valor Econômico

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