terça-feira, 21 de setembro de 2010

STJ fixa prazo para Receita julgar pedido de empresa


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Ricardo da Silveira: liminar para que o pedido de um cliente fosse analisado em 60 dias e não em 360 diasAs empresas que aguardam anos na fila para que seus processos administrativos sejam analisados pela Receita Federal poderão se valer de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cobrar mais agilidade do Fisco. Os ministros da Corte reafirmaram que a Receita tem até 360 dias para julgar esses recursos, a contar da data do protocolo dos pedidos. Como a decisão foi proferida em caráter de recurso repetitivo, servirá de parâmetro para as instâncias inferiores da Justiça.

O entendimento foi aplicado pelos ministros no julgamento de um pedido da Delmaq Máquinas e Acessórios. A empresa recorreu à Justiça para acelerar a análise de um processo administrativo relativo à repetição de indébito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado em 2007. A 1ª Seção, por unanimidade, aplicou a Lei nº 11.457, de 2007, que estabeleceu esse prazo, mesmo a pedidos protocolados antes da lei.

A decisão, segundo o advogado Júlio Janólio, do Vinhas e Redenschi Advogados, dá uma maior segurança jurídica. "O julgamento acaba por dar respaldo aos juízes de primeira instância, para que possam aplicar a norma", diz. Até porque, segundo ele, o prazo já representaria um grande avanço, diante dos três anos de demora enfrentados por algumas empresas. Ele mesmo já obteve algumas decisões favoráveis que não precisaram chegar ao STJ para serem cumpridas pelo Fisco. É o caso de uma siderurgia do ABC paulista que conseguiu ser ressarcida em cerca de R$ 2 milhões em créditos de PIS e Cofins em poucos dias por decisão judicial. "Não há como negar que esse instrumento tem sido eficaz para garantir celeridade na tramitação."

A repercussão da decisão, porém, tem preocupado advogados, pois se trata de um recurso repetitivo, que pretende pacificar o tema. Para Ricardo Fernandes Magalhães da Silveira e Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osorio Advogados, o entendimento pode prejudicar empresas que poderiam pleitear o prazo máximo de 60 dias em pedidos protocolados recentemente. Isso porque a lei de 2007 não revogaria a norma de 2009. Como ambas coexistem, os advogados obtiveram, ainda no início do mês, uma liminar para que o pedido da empresa fosse analisado em 60 dias. "Agora, será mais difícil obter liminares com o menor prazo", afirma Filippo. Para Fernandes, a decisão causa surpresa já que toda jurisprudência dos tribunais administrativos fiscais têm sido no sentido de aceitar a aplicação da Lei nº 9.784 para esses casos. "Caberia recurso dessa decisão, já que isso pode prejudicar diversos contribuintes que pleiteiam um prazo menor", diz.

O advogado da Delmaq Máquinas, Thiago Jard Tobias Bezerra, do Tobias Advogados Associados, afirma que, apesar da insatisfação com a decisão sob esse aspecto, qualquer recurso seria inócuo, pois não traria efeito prático. Isso porque qualquer pedido pendente protocolado até 2007 já teria ultrapassado até mesmo os 360 dias da nova lei.

Procuradas pelo Valor, as assessorias de imprensa da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

Ações sobre ISS de leasing continuam à espera do STF


Nove meses depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) definir que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve incidir nas operações de leasing, garantindo a vitória dos municípios em uma disputa bilionária, a maioria das ações sobre o tema continua com o andamento suspenso no Poder Judiciário. E as prefeituras ainda aguardam autorização para levantar os valores discutidos nos processos. O município de Itajaí, em Santa Catarina, parte no leading case decidido pelo STF, espera o desfecho de 270 ações judiciais suspensas, que somam R$ 25 milhões depositados em juízo. O valor equivale à verba anual destinada à infraestrutura pelo município, que tenta se recuperar dos estragos provocados pelas enchentes de novembro de 2008 - o Porto de Itajaí ainda opera com metade de sua capacidade.

Existem ainda R$ 100 milhões sendo discutidos em novas autuações feitas pelo município que estão ainda em fase administrativa, mas que também devem chegar ao Judiciário. Quando se fala em leasing, os números são sempre gigantescos. De acordo com dados da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), que reúne 34 empresas associadas aos grandes conglomerados bancários, o valor presente da carteira (VPC) é de R$ 99 bilhões, atualizado até 30 de junho, sendo que cerca de 80% do montante se refere ao leasing de veículos.

As ações estão paradas porque tanto o Supremo quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não colocaram um ponto final em outras discussões sobre o tema - a principal delas é saber se o ISS deve ser pago no município onde está a sede da empresa de leasing ou no local de prestação do serviço. O Supremo entendeu pela incidência do ISS sobre operações de leasing no julgamento de duas ações envolvendo os municípios de Santa Catarina - Itajaí e Caçador - e os bancos Fiat e HSBC. Foram ajuizados embargos à decisão envolvendo o município de Itajaí, para esclarecer onde o ISS deve ser cobrado. O recurso não foi conhecido pelo ministro Eros Grau, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, e ainda não foi retomado.

A decisão do Supremo foi proferida no dia 2 de dezembro. Doze dias depois, o ministro Luiz Fux, do STJ, decidiu julgar como repetitivo - que orienta os demais processos sobre o tema - um recurso envolvendo a empresa Potenza Leasing e o município de Tubarão, em Santa Catarina, para definir, dentre outros temas, onde deve ser recolhido o ISS. O julgamento ainda não foi iniciado. A Lei Complementar nº 116, de 2003, que disciplina o ISS, tem dado margem para interpretações diversas no STJ em relação ao local de recolhimento do imposto.

Os municípios tentam cobrar o ISS no local em que a empresa está estabelecida. De acordo com Ricardo Almeida, consultor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a fiscalização municipal cobra ISS de empresa que se instala em um local provisoriamente para executar o serviço, ainda que sem formalidades - como a obtenção de alvará. Para ele, esse entendimento não dá margem à sonegação. "Mas a fiscalização tem que demonstrar que está caracterizado um estabelecimento", diz Almeida.

Já as empresas do ramo defendem que seja cobrado o ISS onde estão sediadas. De acordo com Osmar Roncolato Pinho, presidente da Abel, no estabelecimento do prestador está toda a atividade de leasing, como a captação de recursos e a administração dos contratos. "As empresas estão recolhendo o ISS no local em que estão estabelecidas. E acabam sendo bitributadas, o que gera insegurança jurídica nas operações", diz Pinho.

Em Itajaí, a maioria das empresas de leasing batalha para que o ISS seja cobrado pelo município de Barueri, em São Paulo, onde estão instaladas, local em que o percentual de incidência do ISS era de 0,25% na época em que as ações foram ajuizadas na Justiça, enquanto na cidade catarinense a alíquota é de 5%. Desde 2003, a Constituição determina um percentual mínimo de 2% e máximo de 5% a ser cobrado pelas prefeituras. Enquanto a questão não se define, 270 ações estão paradas no Poder Judiciário. De acordo com a procuradora da área fiscal do município, Cathiane Regina Teixeira de Lima, alguns valores puderam ser levantados quando havia execuções provisórias em curso. No entanto, de acordo com a procuradora, após a decisão do STF, houve resgate de recursos em apenas uma ação.

Além das ações que estão sobrestadas, de acordo com Nabor Afonso Arruda, coordenador da auditoria fiscal da Secretaria da Fazenda de Itajaí, o município está trabalhando para analisar as operações de leasing nos últimos cinco anos, e novas autuações estão em andamento. Segundo Arruda, há cerca de R$ 100 milhões sendo pleiteados pelo município em novas autuações. "Acredito que um acordo com os bancos será o melhor caminho", diz Arruda. De acordo com ele, todas as ações estão baseadas em notas fiscais que provam onde foram retirados os veículos.

A expectativa é que o STJ defina logo a questão para que o montante possa auxiliar na recuperação de Itajaí após as enchentes. De acordo com informações da Secretaria da Fazenda de Itajaí, a receita mensal do município, considerando todas as arrecadações fiscais, é de aproximadamente R$ 28 milhões e as verbas que a União anunciou que iria enviar para a recuperação da cidade, por enquanto, ficaram apenas na promessa. "Acredito que a decisão do STJ deve sair em cerca de seis meses, passado o período eleitoral, que é conturbado", afirma Arruda.

Fonte: Valor Econômico

ICMS sobre importação poderá ser de estado da empresa destinatária


A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMSImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Hoje, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há alíquotas diferenciadas, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária.) na operação de importação poderá ser de responsabilidade do estado onde se localizar o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem. A medida consta no Projeto de Lei Complementar (PLP) 576/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), em tramitação na Câmara.

A proposta altera a Lei KandirA Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) dispensou do ICMS operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, estados e municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Como compensação dessas perdas, decorrentes da política econômica implementada pelo governo federal, a União ficou com a obrigação de ressarcir os estados e municípios mediante repasse de recursos financeiros. (Lei Complementar 87/96), que hoje atribui a cobrança do ICMS ao estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, o que beneficia as unidades que possuem portos e aeroportos de grande movimentação, como São Paulo e Paraná.

Segundo o deputado, o dispositivo da Lei Kandir está em desacordo com a Constituição, que prevê a arrecadação do ICMS pelo estado onde estiver a empresa responsável pela compra da mercadoria. Bezerra disse que o STF já julgou ações com base nessa regra.
Tramitação

O projeto será analisado em regime de prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara

Estudo indica que o documento eletrônico é mais barato para o contribuinte


Desenvolvida junto a 45 empresas dos mais diversos portes e atividades, no período de 25 de maio a 15 de junho de 2010

O uso de documento fiscal eletrônico traz vantagens econômicas ao contribuinte em substituição ao formalizado em papel. É o que evidencia o trabalho científico realizado em dissertação de mestrado pelo fiscal de tributos estaduais do Rio Grande do Sul Vinicius Pimentel de Freitas. O trabalho foi apresentado no XXXVII Encontro de Administradores Tributários Estaduais (Encat), realizado nos dias 25 e 26 de agosto, em João Pessoa, na Paraíba.

Desenvolvida junto a 45 empresas dos mais diversos portes e atividades, no período de 25 de maio a 15 de junho de 2010, a pesquisa demonstra redução de custos de impressão (do DANFE, representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acompanhar o trânsito das mercadorias) e de armazenamento de documentos fiscais, tanto em estrutura própria quanto terceirizada e independentemente do porte da empresa.

As despesas com impressão reduziram 22,49%. Além disso, cerca de 40% das empresas da amostra terceirizam seus serviços de impressão. Os dados evidenciam também que a adoção da NF-e reduziu em cerca de 36% os custos com o trabalho das pessoas envolvidas na emissão de notas fiscais, uma vez que houve redirecionamento de pessoas para outras áreas da empresa ou as pessoas envolvidas receberam novas tarefas.

A pesquisa indica ainda que a maioria das empresas envolvidas no estudo não esperou o início da obrigatoriedade para utilizar a NF-e, em substituição à nota fiscal em papel, considerando o retorno do investimento inicial para a adoção ao modelo digital.

Sobre a amostra pesquisada, 79% das empresas investiram em soluções próprias, enquanto 14% utilizam uma solução do tipo software como serviço. Levantamento sobre a base de notas eletrônicas emitidas nacionalmente demonstra que 34% das empresas utilizam o programa gratuito disponibilizado pelo Fisco, orientado especialmente para as pequenas e médias empresas.

Para o pesquisador, “a redução das despesas das empresas para atender exigências legais é também a redução do desperdício de recursos do país, sendo fruto de iniciativa governamental”.

Ficou demonstrado, ainda, que estratégias de implementação da NF-e em conjunto com as reduções individuais nos custos de emissão de notas fiscais evidenciam que empresas que implementaram a nota eletrônica com alteração simultânea de processos obtiveram resultados mais expressivos em redução de despesas.

Por outro lado, o fiscal afirma que “o aumento da percepção do risco subjetivo tem como efeito a redução da prática de transações comerciais fora da formalidade. Isto conduz a um ambiente de negócios em que a competitividade não ocorre nas práticas escusas, que é um ambiente economicamente mais saudável e que possibilita a educação fiscal das novas gerações. Este ambiente traz como consequência maior justiça e transparência nas relações comerciais que, por sua vez, trazem a possibilidade de o poder público vir a trabalhar com alterações legais no sentido de diminuir a carga tributária”.

O Projeto da NF-e é uma iniciativa da Secretaria da Receita Federal em parceria com as secretarias de Fazenda dos Estados e empresas voluntárias. Em Mato Grosso, há atualmente 26.451 empresas obrigadas a utilizar a NF-e.

Fonte: Sefaz-MT

Empresas obtêm nova base de PIS e Cofins na importação


A lei alargou a base de cálculo o valor dos tributos

O Judiciário, especialmente o de São Paulo, está dividido. Mas cada vez mais empresas conseguem na justiça decisões para mudar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação, tema ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal (STF).

Recentemente, a juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos, concedeu liminar em um mandado de segurança ajuizado por uma empresa importadora de aparelhos auditivos. A magistrada determinou que o recolhimento dos tributos fosse feito apenas sobre o valor aduaneiro (valor de mercado do bem, acrescido dos custos de transporte, carga, descarga, manuseio e seguro). E excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e os próprios tributos, conforme determina a Lei 10.865, de 2004.

Segundo o tributarista Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados e responsável pelo caso, a ação não tem previsão de julgamento de mérito, quando será analisado o outro pedido da empresa, para compensar os valores pagos indevidamente nos últimos anos - o que só poderá ser feito quando não couberem mais recursos da decisão. O advogado afirma que a Justiça paulista está dividida, ora pendendo para os contribuintes, ora para o Fisco.

Luis Augusto Gomes, advogado da área tributária do Demarest & Almeida Advogados, afirma que a posição da jurisprudência é desfavorável às exportadoras em quase todos os Tribunais Regionais Federais do país, inclusive os da 1ª e 3ª Região (que abrange São Paulo). O Tribunal Regional da 4ª Região, com atuação nos Estados da região Sul, ao contrário, tem jurisprudência firmada entendendo que a base de cálculo utilizada hoje pela Receita Federal fere a Constituição.

A briga dos contribuintes com o Fisco envolve dispositivos da Lei 10.865, que estabelece que todas as aquisições de bens e serviços do exterior sejam tributadas pelo PIS-Importação e pela Cofins-Importação, cuja base de cálculo foi definida com a inclusão do Imposto de Importação, do ICMS e novamente das contribuições ao PIS e a Cofins (o chamado cálculo "por dentro").

Entretanto, a Constituição determina que o critério para calcular PIS e Cofins Importação é apenas o valor aduaneiro da mercadoria, definido pela legislação e pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt). A lei alargou a base de cálculo o valor dos tributos, que têm alíquota de 1,65% para o PIS importação e de 7,6% para a Cofins importação. "Ao ampliar o conceito de valor aduaneiro para incluir o ICMS e as próprias contribuições o legislador desrespeita o Código Tributário Nacional. O legislador tributário não pode alterar o conceito já estabelecido em direito privado", afirma Luis Gomes.

Decisão

Na liminar favorável à importadora, a juíza Maria do Prado afirma que a base de cálculo constitucionalmente prevista dos tributos é o valor aduaneiro. Para ela, a Lei 10.865/04 "inovou, porém, ao arrepio do comando constitucional, a fixação da base, alargando o conceito de valor aduaneiro".

A juíza afirma que por valor aduaneiro, no País, deve-se ler valor da mercadoria importada, mais seguro, custos e despesas de transporte. "Nada mais". "Não há fonte legítima a autorizar que o legislador ordinário altere o conceito. O significado de valor aduaneiro não pode ser alargado ao sabor da conveniência conjuntural", complementou a magistrada. "A empresa poderá importar as mercadorias pelo Aeroporto de Guarulhos com uma significativa redução do PIS Importação e da Cofins Importação", afirma Ronaldo Galvão.

Caso a decisão seja alterada posteriormente, a empresa deverá, em 30 dias, recolher o que deixou de arrecadar, mais juros. "As empresas hoje realmente devem bater à porta do Judiciário, especialmente se um concorrente do setor conseguiu a exclusão dos tributos da base de cálculo. É uma economia considerável", diz o advogado da empresa.

A uniformização da questão depende da posição do Supremo. A Corte reconheceu o tema como de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 559.607, que envolve a Darioplast Indústria De Plásticos, de Santa Catarina, teve repercussão. "Os recursos pendentes sobre a matéria ficam sobrestados até a final decisão do STF, que servirá para uniformização da jurisprudência", afirma o advogado do Demarest & Almeida. O Tribunal também dará resposta em um caso de tese semelhante: a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Cada vez mais empresas conseguem na justiça decisões para mudar a base de cálculo de PIS e Cofins incidentes sobre a importação, tema ainda pendente no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: DCI

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98


“É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.” Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.

ADI 2189

A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”, seriam inconstitucionais. “A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”, argumentou a PGR.

Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.

ADI 2158

Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.

Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.

Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.

As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.

Fonte: STF

Recondicionamento de pneus poderá ser isento de pagamento de taxa


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7631/10, do deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG), que exclui o recondicionamento de pneus da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

A proposta altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) para excluir o recondicionamento das atividades previstas para a indústria da borracha sujeitas ao pagamento.

A TCFA é devida por empresas ao Ibama para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O valor é cobrado trimestralmente e varia de R$ 50 a R$ 2.250, conforme o potencial de poluição da atividade e o tamanho da empresa.

A fabricação e o recondicionamento de pneus, por exemplo, são classificados como atividades de pequeno potencial poluidor e de utilização de recursos naturais.

Economia
Com a medida, o autor da proposta espera incentivar a reforma de pneus. "O pneu reformado possui rendimento quilométrico semelhante ao novo, mas é 75% mais econômico para o consumidor e apresenta redução de 57% no custo por quilômetro do transporte", explica José Fernando Aparecido de Oliveira.

Ao citar dados da Associação Mineira de Reformadores de Pneus (Amirp), o parlamentar lembra que a reforma de 2/3 dos pneus de carga em uso significa reposição de mais de 7,6 milhões de pneus da linha de caminhões e ônibus no mercado, economia de cerca de R$ 5,6 bilhões por ano no setor de transportes e de 57 litros de petróleo por pneu na linha caminhão/ônibus e 17 litros para a linha automóvel, totalizando 500 milhões de litros ao ano.

Do ponto de vista ambiental, acrescenta o deputado, há prolongamento da vida útil do pneu, com redução dos resíduos gerados. Conforme informações da Amirp, a reforma de pneus produz 30% menos gás carbônico (CO2) que a fabricação de pneus novos.
Ainda de acordo com dados da AMIRP, o Brasil possui o segundo mercado mundial de reforma de pneus, atrás dos Estados Unidos, onde a atividade atende não apenas a população e as empresas de transporte, mas toda a frota do exército, além dos carros oficiais e dos veículos de transporte público.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara

ITR: 40% dos contribuintes já enviaram a declaração, diz Receita


O ITR pode ser enviado pela internet até as 23h59m59s do dia 30.

A Receita Federal informou que 40% dos contribuintes, ou seja 2 milhões, já enviaram a declaração do ITR (Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural).

O Supervisor Nacional do ITR, Joaquim Adir, afirma que a expectativa é que, até o final do prazo, em 30 de setembro, 5 milhões de declarações sejam entregues.

O ITR pode ser enviado pela internet até as 23h59m59s do dia 30. Outra alternativa é entregar uma cópia em disquete ou CD nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário, ou em formulário, nas agências dos Correios, ao custo de R$ 5.

Programa Gerador da Declaração

De acordo com a Receita, estão obrigados a apresentar a declaração com o uso do PGD (Programa Gerador da Declaração) os seguintes contribuintes:

* Pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:

1. 1.000 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
2. 500 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;
3. 200 hectares, se localizado em qualquer outro município;

* Pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural;
* Qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica.

Para preencher a declaração, o contribuinte deve utilizará a internet e baixar o PGD, que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.

Multa

A multa para quem perder o prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo gera multa de R$ 50.

Fonte: InfoMoney

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado


Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ

Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos


Recursos Extraordinários que tratam de matéria tributária tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos referem-se ao recolhimento de PIS e Cofins na aquisição de resíduos; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Também foi reconhecida a repercussão geral em recursos relativos a substituição tributária e fixação da competência da Justiça trabalhista ou comum para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

RE 603191
A empresa Construtora Locatelli Ltda. alega que a determinação da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal (artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98) não institui hipótese de substituição tributária baseada no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, mas contribuição nova que teria violado diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 154, inciso I, e 146, inciso III, alínea “a”. A ministra Ellen Gracie (relatora) considerou presente a relevância jurídica e também a econômica, ao entender que o dispositivo questionado pretendeu assegurar a arrecadação das contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra.
“Importante, nesses casos, analisar se o mecanismo da substituição tributária foi bem empregado, porquanto sua extrapolação poderia, em tese, implicar violação às normas de competência ou às exigências formais para a instituição de novos tributos”, disse a relatora, que analisou relevância da matéria, tendo em vista grande número de tributos sujeitos ao regime de substituição tributária. A ministra Ellen Gracie, seguida por unanimidade, ressaltou que a questão extrapola os interesses subjetivos da causa e manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

RE 605506
Esse recurso envolve discussão acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. A autora do RE, empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., sustenta que Medidas Provisórias (MPs 2.158-35/01 e 1.991-15/00) e uma Instrução Normativa (IN 54/00) teriam violado a Constituição Federal (artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 195, inciso I, alínea “b”), na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. “Estaria, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica dada à tributação”, sustenta.

“Se a argumentação tem consistência ou não, é matéria de mérito, sendo certo, contudo, que a questão sempre foi colocada pela empresa recorrente sob a perspectiva constitucional, justificando-se o seu conhecimento”, avaliou a relatora, ministra Ellen Gracie. Para ela, há repercussão geral na matéria porque envolve análise do regime de substituição tributária em comparação com a norma de competência, “sendo juridicamente relevante determinar em que medida a utilização de bases de cálculo presumidas está vinculada à observância da base econômica que a Constituição permite seja tributada”.

RE 607109
Sulina Embalagens Ltda., empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei 11.196/05, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista. “Cria, ainda, discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pelo art. 150, II, da Constituição” sustenta a empresa.

“A proteção ao meio ambiente constitui política de fundamental importância na sociedade contemporânea, tendo sido constitucionalmente elevada a princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e a dever do Poder Público e de toda a coletividade em atenção ao direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, salientou a ministra Ellen Gracie, também relatora desse processo. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

RE 607520
Recurso interposto pelo estado de Minas Gerais pretende saber qual Justiça – Comum ou do Trabalho – é competente para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por decisão unânime.

No RE, o estado questiona decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por estar, supostamente, em desacordo com as regras de fixação da competência (art. 114, I da CF/88), “ocorrendo, dessa forma, usurpação da competência da Justiça Comum”. Destaca, também, que as questões constitucionais tratadas no recurso apresentam relevância jurídica social e econômica, considerando as esferas dos municípios, estados e União, “bem como da população carente, que necessita de assistência jurídica gratuita, por não dispor de recursos para constituir advogado”.

No mérito, sustenta que, ao contrário dos fundamentos da decisão contestada, a nomeação do advogado dativo, para atuação perante o juízo criminal (e não trabalhista) “cria um vínculo administrativo entre o advogado dativo (que exerce uma função pública, ainda que transitória, sendo, portanto, um agente público) e o estado, o que afasta a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 114, I da CF/88 (com interpretação conforme resultante do julgamento da ADI 3395-MC)”.

Sem repercussão
Outros três recursos foram analisados pelo Plenário Virtual do STF e não tiveram repercussão geral reconhecida. São eles: os REs 592887, 611512 e 626468, que tratam, respectivamente, da possibilidade de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular; possibilidade de verbas recebidas em reclamação trabalhista estarem sujeitas ao Imposto de Renda a título de juros; e concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.

Nesses recursos, todos com votação majoritária, os ministros entenderam que a matéria é infraconstitucional, sendo impossível examiná-la em recurso extraordinário.

Fonte: STF

Aumento no teto de faturamento de pequena empresa não pode ser aplicado retroativamente para inclusão no Simples


O ministro constatou que, em 2003, estava em vigor a Lei n. 9.841/1999, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Empresa que pretende ser incluída no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) precisa cumprir os limites de receita bruta anual estabelecidos em lei vigente no período em que o benefício foi solicitado. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional.

De acordo com o processo, uma empresa foi excluída do sistema pela autoridade fazendária, em 2003, porque no ano anterior sua receita bruta foi de R$ 1,6 milhão, ultrapassando o valor estipulado pela Lei n. 9.317/1996. O magistrado de primeiro grau voltou a classificar a empresa como de pequeno porte, considerando os limites de faturamento previstos no artigo 1º do Decreto n. 5.028/2004. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ao relatar o recurso da Fazenda Nacional, o ministro Luiz Fux apontou as alterações legais dos limites de faturamento para classificação de microempresas e empresas de pequeno porte. O ministro constatou que, em 2003, estava em vigor a Lei n. 9.841/1999, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Essa lei fixava o valor de R$ 1,2 milhão como limite máximo de faturamento anual para que uma empresa fosse classificada como de pequeno porte.

Seguindo o voto do relator, os ministros da Primeira Seção deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, aplicando o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), que impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato. Por isso, no caso julgado, foi aplicada a Lei n. 9.841/99, sem a alteração do Decreto n. 5.028/04, que elevou o referido teto para R$ 2,13 milhões.

Vale ressaltar que está em vigor atualmente a Lei n. 11.196/2005, que fixa o teto de faturamento da empresa de pequeno porte em R$ 2,4 milhões. Já está tramitando no Congresso Nacional projeto de lei para aumentar esse valor.

Fonte: STJ

Projeto reduz Cofins das empresas da área de serviços


A proposta altera a Lei 10.833/03 para estender a essas empresas a incidência cumulativa da Cofins, com alíquota de 3%.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7617/10, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que reduz a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa.) para todas as empresas prestadoras de serviços.

A proposta altera a Lei 10.833/03 para estender a essas empresas a incidência cumulativa da Cofins, com alíquota de 3%. Atualmente, a maioria das empresas da área de serviços está incluída na regra da incidência não cumulativa da Cofins, com alíquota de 7,6%.

Segundo Bala Rocha, a não cumulatividade da Cofins funciona, razoavelmente, para o setor industrial, que pode descontar créditos correspondentes aos insumos utilizados no processo industrial, e para o comércio atacadista e varejista, que pode descontar créditos correspondentes ao valor das mercadorias adquiridas para revenda.

"Entretanto, a nova Cofins não se ajusta, de modo algum, às atividades do setor de serviços, que não utiliza insumos nem revende mercadorias", afirma. "A Cofins, incidindo sobre a receita bruta, tem a natureza de um imposto sobre a renda bruta, com um aumento de 153% na alíquota. Por essa razão, impõe-se a exclusão de todo o setor de serviços – e não apenas algumas atividades, como telecomunicações – da atual sistemática de incidência não cumulativa da Cofins, com a manutenção da alíquota de 3% sobre o faturamento."

Fonte: DCI

CCJ analisa mudança de regras para calcular Imposto de Renda sobre venda de imóveis


Esse novo índice refletiria melhor a real inflação incidente entre a compra do imóvel e a sua venda

A venda de um imóvel poderá deixar de ser problema na hora de o contribuinte acertar as contas com a Receita Federal. Está pronta para ser votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) proposta que prevê novo índice de correção de preços para cálculo da valorização de um imóvel no momento da sua venda.

Essa conta é feita com o objetivo de diferenciar, no preço de venda do imóvel, o reajuste decorrente da inflação - sobre o qual não incide tributação - e o que, de fato, foi ganho de capital obtido pelo vendedor, pelo qual ele paga imposto.

Esse novo índice refletiria melhor a real inflação incidente entre a compra do imóvel e a sua venda - atualmente calculada com índice constante de aproximadamente 4%. A proposta (PLS 146/2010) permite que as pessoas físicas corrijam monetariamente o custo da compra de bens imóveis com base na variação acumulada, entre o mês da compra e o mês da venda, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na ausência deste índice, poderá ser usado aquele oficialmente adotado para medição da inflação.

O autor da proposta, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), explica que desde 1995, a legislação do Imposto de Renda (Lei 9.249/95) proíbe a atualização do valor dos imóveis para fins de cálculo de ganho de capital; ou seja, sobre o lucro auferido no momento da sua venda. Com isso, segundo o parlamentar, os contribuintes passaram a ter que calcular o Imposto de Renda não somente sobre a valorização econômica do imóvel, mas, principalmente, sobre a parcela inflacionária nela contida.

Azeredo explica ainda que a própria União reconheceu o problema e, por intermédio da Lei 11.196/2005, introduziu uma maneira complexa de reduzir a base de cálculo, mediante a aplicação de uma fórmula matemática que pressupõe o índice inflacionário constante de pouco mais de 4%.

Ao justificar o projeto de lei, Azeredo explica que, embora o cálculo de 4% já tenha representado um grande alívio para os contribuintes, ainda não seria a solução mais correta. Segundo ele, a melhor alternativa é "simplesmente permitir a aplicação de um índice de correção de preços que reflita a variação efetivamente ocorrida".

Para o autor, a adoção do índice arbitrário "tanto pode prejudicar o contribuinte, se a inflação for maior; como prejudicar o erário, se ela for menor".

O relator da matéria, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), concorda com Azeredo. Para Dornelles, a proposta é justa, "pois o Imposto de Renda não deve incidir sobre a simples modificação nominal de uma expressão numérica, mas, sim, sobre um real acréscimo patrimonial".

O projeto será ainda examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa. Sendo aprovado e não havendo recurso para que seja votado no Plenário, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

Governo quer mudar Simples e punir maiores devedores


Entre as principais mudanças, destacam-se a inclusão de todas as atividades no sistema de tributação simplificada

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que visa alterar parâmetros do Simples Nacional, que poderá beneficiar diversas micro e pequenas empresas dentro do território nacional, além de impedir a sonegação de impostos.

Entre as principais mudanças, destacam-se a inclusão de todas as atividades no sistema de tributação simplificada, aumento do valor limite de faturamento de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para empresas cadastradas no programa, além da proibição de cobrança do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas fronteiras.

Apesar das alterações serem apoiadas por especialistas, a maioria não vê com otimismo sua aprovação neste ano ou até no próximo governo. O advogado tributarista Fábio Tadeu Ramos Fernandes, sócio do escritório Almeida Advogados, faz parte deste grupo. "Entendo que tal projeto de alteração das regras envolvendo o Simples é extremamente positivo. Isso porque, as propostas tocam em temas e situações problemáticas do atual modelo no campo tributário", diz.

Ele comenta também que a proibição das barreiras fiscais nas divisas entre estados poderia eliminar um problema, avaliado por ele como crônico, chamado de "conflito de competências" entre os membros da federação e até mesmo ser o primeiro passo para acabar com a guerra fiscal. O advogado afirma ainda que a inclusão de todas as empresas, não importando setor ou atividade, acabaria com os atuais embates judiciais das empresas, de modo a privilegiar a igualdade e isonomia entre contribuintes. "Além de trazer empresas para a formalidade, ela possibilita a redução da carga tributária", explica, ao acrescentar que ao reduzir o acúmulo de tributos, o empresário vai preferir estar em dia com o fisco, o que evita sonegação.

O empresário contábil, José Roberto de Arruda Filho, sócio diretor da JR&M Assessoria Contábil, entende que a proposta é viável, mas dificilmente passará com todas as alterações nela contidas. Ele também não vê possibilidade de aprovação neste ano ou no próximo governo a depender do presidente eleito. "Para se ter uma ideia, a lei complementar do Simples demorou quase dez anos para ser aprovada", exemplifica.

Arruda Filho também apoia as alterações do sistema. "As mudanças sobre o limite de faturamento para aderir ao Simples, como a proposta prevê, para mim, é muito mais importante do que as demais", avalia. Contudo, ele afirma que um dos pontos negativos da proposta é que aumentará o número de casos em que em vez de contratar um funcionário com carteira assinada, o vínculo se dará por meio de contrato de prestação de serviços, ou seja, por pessoa jurídica.

Devedores

Na sexta-feira, a Receita Federal do Brasil, que responde ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou a lista de exclusão dos 35 mil maiores devedores dentro do Simples Nacional. A lista considerou os débitos referentes aos anos-calendário 2007 e 2008. A exclusão entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, e o pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, o que permite que a empresa permaneça no regime tributário no próximo ano.

A ameaça de exclusão das 35 mil empresas com maiores débitos do Simples Nacional pode recuperar, até o fim do ano, R$ 2,5 bilhões em impostos não pagos, dos quais cerca de 78% correspondem a tributos federais, sendo o restante dividido entre estados e municípios. Na próxima quarta-feira, a Receita Federal publicará o terceiro lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão, que trará a especificação dos débitos.

Segundo o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Receita, Marcelo Lins, das 3,9 milhões de empresas inscritas no regime especial de tributação, em torno de 560 mil possuem débitos com o fisco, a totalizar R$ 4,3 bilhões em dívidas.

Os contribuintes notificados terão 30 dias para regularizar as pendências com o fisco, mas, na prática, só perderão a oportunidade de permanecer no Simples no próximo ano se não realizarem o pagamento. Se perder o prazo, só poderá retornar ao regime em 2012.

As empresas deverão quitar suas dívidas à vista, pois, segundo o fisco, "não há previsão legal para o parcelamento de débitos de Simples Nacional". Porém já há casos de micro e pequenas empresas integradas ao Simples que procuraram a Justiça para conseguir parcelar suas dívidas.

Recentemente uma microempresa paulista obteve, em decisão inédita no estado de São Paulo, uma liminar que autoriza o parcelamento de suas dívidas. Um dos argumentos utilizados por uma assessoria empresarial é que os artigos 10 e 14 da Lei 10.522/2002 possibilitam parcelar impostos federais em aberto.

Para especialistas, a decisão traz um precedente positivo. No entanto, há contrários a essa liminar, alegando que muitas empresas aderiram ao regime por não poder fazer o parcelamento e que o sistema já oferece benefícios.

O Congresso discute a ampliação do Simples Nacional para empresas de todos os setores, e também um aumento do limite de faturamento para o regime simplificado de tributação.

Fonte: DCI

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