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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Livros eletrônicos também divulgam novos conceitos


Por Walter Alexandre Bussamara

A atual Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea d, torna imunes a impostos os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.[1]

Utilizando-se, por sua vez, da hermenêutica do Direito para melhor depuração do quanto contido na referida norma, pensamos ter sido prestigiado não, primeiramente, o suporte físico da comunicação escrita, mas sim, antes de tudo, a sua própria essência, enquanto divulgação de pensamento, de cultura e de educação[2] como formas autênticas de desenvolvimento da própria Nação Brasileira, fundada que é na valorização da cidadania e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos II e III, da CF).

Com efeito, já nos utilizando das lições de Roque Carrazza, “a própria democracia de um país é diretamente proporcional ao grau de livre manifestação do pensamento que nele existe”.[3]

Não fica difícil perceber, então, que uma eventual possibilidade de tributação impositiva sobre os aludidos meios materiais de veiculação de pensamentos (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão), feriria de morte os próprios ideais institucionais nacionais acima colocados, fazendo cair por terra qualquer desenvolvimento educacional do povo que não poderia, portanto, prescindir de livros, de jornais ou de seus afins.

E foi, justamente, nesse contexto de necessidade de facilitação de divulgação de pensamentos que se elegeu o critério das imunidades tributárias em face daqueles respectivos suportes materiais, enquanto difusores de ideias. Com as imunidades, uma maior parte das pessoas teria acesso “às informações, às artes, à cultura, ao lazer, às práticas religiosas, às ações governamentais etc.”.[4] Teriam, portanto, mais educação.

Em interessante colocação, em que contrapôs o desenvolvimento educacional com uma eventual tributação sobre o papel do livro, Monteiro Lobato, ainda no início do século passado, assim consignou: “A cultura se faz por meio do livro. O livro se faz com papel. Carregar de taxas o papel é asfixiar o livro. Asfixiar o livro é matar a cultura. (...) Todos os povos civilizados procuram aplainar por todos os meios os caminhos da cultura. Nós atravancamo-lo de empeços. Nós, em vez de asfaltar a estrada, barramo-la com arame farpado! Vítimas da incultura, pobres por incultura, doentes por incultura, mal governados por incultura, sem bom conceito por incultura, o meio único de nos arrancarmos do atoleiro é a cultura. Como, pois, cerceá-la, torcendo o pescoço ao instrumento de cultura que é o livro?”.[5]

Assim sendo, podemos concluir que nossa atual Constituição, antes das formas materiais, buscou privilegiar o próprio conteúdo das informações, ou seja, das ideias e dos pensamentos (aí a intentio constitutiones), revelando bem oportuna a afirmação, agora, de Célio Armando Janczeski no sentido de que “a interpretação reclama evolução desprendendo-se do livro-objeto para contemplar o livro-valor”.[6]

E sua literal correlação (da imunidade) apenas com as formas impressas de difusão de ideias se deu por conta da realidade em que se encontrava o então constituinte originário, alheio, por óbvio, aos atuais e modernos modos de se veicular uma dada informação (internet, CD etc.) que somente o tempo pôde apresentar.

Não quiseram, tais legisladores constitucionais, insista-se, prestigiar o papel propriamente dito que compõe um livro ou um periódico. Realmente, não. O que pretenderam foi a distinção do conteúdo nele inserido e do valor nele contido.

Com tais parâmetros, sentimo-nos confortáveis em abraçar a tese extensiva da imunidade em face, também, dos livros, periódicos e jornais veiculados de forma eletrônica, por plena possibilidade de equiparação àquela forma impressa.

A necessária evolução da tecnologia, em nível das formas de veiculação de pensamentos, em nada alterou o espírito que, originariamente, já nascera com a atual Constituição (intentio constitutiones), sendo-nos, novamente, precisas as lições de Roque Carrazza, para quem “...a palavra livro está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículos de pensamento, isto é, de meios de difusão da cultura (...) Hoje, temos os sucedâneos dos livros, que, mais dia menos dia acabarão por substituí-los totalmente”.[7]

Com efeito, os novos modelos materiais de propagação de ideias (veículos eletrônicos) apenas passam a ocupar o lugar daqueles, impressos, que refletiam, por excelência, uma cultura editorial contemporânea à época em que o instituto da imunidade lhes fora, inicialmente, atribuído (CF/88). Essa desoneração, contudo, não resta afastada pela nova diferenciação das formas. A forma eletrônica de difusão de idéias se insere, perfeitamente, na mesma moldura cultural veiculada na difusão clássica, em papel.

Seja numa ou noutra forma, serão, sempre, veículos de transmissão de pensamentos, de difusão de idéias. Serão, sempre, livros, na acepção que se deve dar à alínea d acima citada e, que fora, como visto, axiologicamente prestigiada.

E como ‘livros’, por fim, deverão ver suas operações jurídicas alcançadas, sim, pela imunidade tributária impositiva, na melhor forma de se interpretar os objetivos constitucionalmente almejados, dentro de uma estrutura de raciocínio teleológica e, não, literal, cabendo, pois, ao intérprete sempre “... buscar o ‘espírito da lei’, atendendo, inclusive, a celebérrima advertência de São Paulo, na Epístola II aos Coríntios, 3, 6: (...) ‘a letra mata; o espírito vivifica’.[8]


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[1]“Art.150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

[2]Roque Carrazza. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª edição, revista, ampl. e atual. até EC53/06. Malheiros: São Paulo, 2007, p.759.

[3]Idem ob. cit., p.760. Igualmente, para José Eduardo Soares de Melo. Curso de Direito Tributário, 9ª Ed.. São Paulo: Dialética, 2010, p.173.

[4]Idem ob. cit., p.761.

[5] Monteiro Lobato. Mr. Slang e o Brasil. In Obras Completas de Monteiro Lobato. São Paulo: Brasiliense, 1951, vol.8, p.165-167. In Pedro Augusto Adamy. As Imunidades Tributárias e o Direito Fundamental à Educação. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 96. São Paulo: 2011, RT, p. 129.

[6] A Imunidade dos livros, periódicos e do papel destinado a sua impressão. In Marcelo Peixoto, Cristiano Carvalho (coords.). Imunidade tributária. São Paulo: MP, 2005, p.58.

[7] Idem ob. cit., p.762.

[8] Roque Carrazza. Idem ob. cit., p. 770. Da mesma forma, Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 28º Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 307.

 
Fonte: Conjur

terça-feira, 27 de julho de 2010

Decisão isenta leitor digital de impostos


O leitor digital Kindle, da Amazon, teve sua imunidade tributária reconhecida pela Justiça Federal. A decisão vale apenas para a compra feita por Marcel Leonardi, advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP), que já havia conseguido, há sete meses, liminar para trazer o produto para o Brasil sem pagar tributos. A decisão é individual e compradores interessados precisarão conseguir nova autorização via decisão judicial para obter o benefício.

Isso significa que o Kindle, assim como os livros, fica isento de impostos na importação, conforme assegurado pelo artigo 150 da Constituição. A Receita Federal ainda pode recorrer.

"Os livros, periódicos e jornais são imunes a tributos, independentemente do respectivo suporte de exteriorização. Seja em papel, seja em plástico, seja em pele de carneiro", afirma o juiz federal José Henrique Prescendo, na sentença. "O papel como suporte de comunicação tem seus dias contados". O Kindle se encaixa na legislação, segundo o magistrado, pois tem como finalidade o acesso a livros eletrônicos. A regra não vale para aparelhos que tenham outras funções, como notebooks.

Para o advogado, porém, o custo da ação não compensa. "Dificilmente você gastaria menos de R$ 1 mil. O produto com o imposto sai a mesma coisa", diz, destacando que há a chance de o consumidor perder o processo e ter de bancar ambos os custos. "Só se você conseguir um advogado que assine sem cobrar ' ", brinca. Ele diz que entrou com o pedido apenas para criar a discussão sobre a tributação do aparelho.

Fonte: Valor Econômico - Folhapress/São Paulo

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Hospital sem fins lucrativos não paga IPTU


Hospital que funciona sem fins lucrativos é isento do IPTU. Esse foi o entendimento da juíza Andréa de Souza Foureaux Benfica, titular da 6ª vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte. O pedido veio da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, entidade mantenedora do Hospital Evangélico de Minas Gerais contra a prefeitura Belo Horizonte. A decisão isenta a associação do pagamento de mais de R$ 500 mil em tributos.

A prefeitura cobrou o pagamento de IPTU correspondente aos exercícios de 2000 a 2005, referente a três imóveis de propriedade do hospital. A instituição de saúde alegou ser entidade filantrópica, com imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. De acordo com a associação, seu caráter de instituição sem fins lucrativos é reconhecido pelos Conselhos Municipal e Nacional de Assistência Social.

A prefeitura alegou que o Hospital Evangélico não demonstrou, satisfatoriamente, não possuir finalidades lucrativas, que atuava como um hospital particular, com pequena parcela de leitos destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e não mantinha creches como anteriormente fazia.

A juíza solicitou documentação e perícia contábil para apurar as informações. O trabalho da perícia concluiu que não houve distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e renda ou participação no seu resultado e que, embora tenha ocorrido lucro superavitário, o hospital aplicou seus recursos totalmente no país. A contabilidade, de acordo com a perícia, atendeu aos requisitos exigidos de uma entidade filantrópica que faz jus a imunidade tributária. Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

0024.07.390.509-3

Fonte: Conjur

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Decisão anacrônica: Imunidade tributária só vale para livro impresso


Por Alessandro Cristo

Se livros impressos têm imunidade tributária como forma de estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, por que obras publicadas em meios eletrônicos não? Segundo o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, é porque a imunidade prevista na Constituição Federal só fala do papel. “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, diz o artigo 150 da CF, em seu inciso VI, alínea “d”.

Toffoli deu provimento a um Recurso Extraordinário do governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense que imunizou a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que publica a Enciclopédia Jurídica Soibelman, de pagar ICMS sobre a venda de CDs. A decisão monocrática do ministro foi publicada no início de março.

Para a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a limitação de tributar se baseia no princípio de não tributação do conhecimento. Por isso, seja qual for a mídia usada para a publicação, a imunidade constitucional proíbe a incidência de impostos. “Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”, definiu a corte ao manter a sentença de primeiro grau em favor da editora.

De acordo com o ministro, no entanto, sua decisão, que invalidou o acórdão do TJ-RJ, segue apenas a jurisprudência do próprio Supremo, em julgados que começaram a partir de 2001. “A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”, escreveu em seu despacho. Antes de Toffoli, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso já haviam votado monocraticamente contra a imunidade a conteúdos eletrônicos. O Dicionário Aurélio já tinha amargado a mesma postura da corte em novembro do ano passado.

Na opinião do advogado Felix Soibelman, autor da enciclopédia, por falta de debate — a jurisprudência foi definida quando o instituto da Repercussão Geral ainda não estava vigente —, a posição do STF se firmou apenas para evitar que outros elementos do processo de confecção dos livros se beneficiassem da imunidade, como fotolitos, maquinários, tintas e chapas, por exemplo. Com base nas decisões anteriores sobre o tema, o Supremo editou a Súmula 657, estendendo o benefício a filmes e papéis fotográficos usados na publicação de jornais e revistas. Essa jurisprudência, segundo o advogado, tem afunilado debates que não têm a ver com insumos, mas com a propagação de conhecimento.

“Restringir a imunidade tributária ao papel, cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade”, diz o advogado em artigo publicado pela ConJur no último dia 16.

“Na Constituição lê-se que é vedada instituição de impostos sobre ‘livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão’. ‘E’ é uma conjunção aditiva. É, pois, como a língua ensina, uma adição e não uma subordinação. Não há, portanto, pela dicção legal, uma limitação do termo livro ao papel”, continua o advogado no artigo.

“Até ‘álbuns de figurinha’ foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura”, lembra Soibelman. “Um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel”, afirma, referindo-se a decisão de abril do ano passado, dada pela 1ª Turma do STF.

Soibelman, que advoga no caso, ainda pretende falar pessoalmente com os ministros depois que o ministro Toffoli julgar seus Embargos de Declaração contra a recente decisão.

Clique aqui para ler a decisão

RE 330.817

Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de março de 2010

É incoerente taxar livro eletrônico


Por Félix Soibelman

Estivesse o Sinai em solo brasileiro e fosse na atualidade que dele descendesse Moisés com a Torah, a saber, as “Tábuas da Lei” onde estavam inscritos os mandamentos, aos olhos do fisco brasileiro teria o Patriarca hebreu em suas mãos o que seria, sob esta forma, uma potencial mercadoria tributável...salvo que o copiassem e/ou editassem somente em papel, consoante a interpretação que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem aplicando à alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Carta Magna.

Nestes tempos de e-book, Kindle, etc., quando todos os jornais e revistas do mundo preparam-se para lançar sua versão por esta via, as editoras já promovem uma corrida tecnológica para tal desiderato e os Tribunais, inclusive o próprio STF substituíram o Diário Oficial em papel pela forma eletrônica, a Excelsa Corte, no entanto, ainda não reconhece o conceito de “livro eletrônico” como algo que faça jus à imunidade capitulada no referido artigo da Constituição.

A imunidade tributária das edições eletrônicas do Dicionário Aurélio (AI/220503) e da Enciclopédia Jurídica Soibelman (RE/330817 – decisão recente - será desafiada ainda pela via regimental), ambos em CD-ROM foi, no diapasão de precedentes daquela Corte, negada. Mediante a aplicação transgênica da súmula 657 confundiu-se a quaestio iuris com o problema dos insumos em lugar de objetivar o conceito de livro e sua substancialidade.

Restringir a imunidade tributária ao papel cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível, como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade.

Tal postura vulnera por completo o propósito de difusão cultural que é prodigalizado na nossa Carta Constitucional (arts. 205, 227, 215, 23, V, 216, § 3º, etc.), dada a facilidade de acesso e baixo custo de produção uma vez estabelecida a base de sua veiculação. Basta pensar que bibliotecas inteiras cabem já na palma da mão dentro de um simples pendrive.

Releve-se ainda que a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) criou a norma 6.023 para referência bibliográfica às publicações eletrônicas, o que prova a assunção do livro eletrônico no meio acadêmico.

Saliente-se também que até “álbuns de figurinha” foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura, o que enseja a perplexidade se pensarmos que um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel.

Frise-se que o espanto que essa visão restritiva infunde é geral, seja entre os leigos atentos ao que já é um lugar comum como o livro eletrônico, seja em boa parcela da doutrina que já se manifestou pela imunidade in casu.

Há, no entanto, em alguns dos julgamentos do STF, um princípio de dissidência que ilumina a possibilidade de reversão desta tendência, mormente pela capacidade de reavaliação que esse Tribunal já atestou mostrando-se sensível aos apelos da razão. É sob o lume desta corajosa lucidez que ouso a redação do presente artigo tencionando contribuir para alterar o entendimento do STF.

Estas são as linhas gerais dos pontos a seguir desbravados.

Hora do STF rever seu posicionamento. As razões do STF.

Por força de Acórdãos anteriores em recursos nos quais o quesito da repercussão geral ainda não era exigido, deixou-se cristalizar a jurisprudência a respeito desta questão fundamental sem passar pelo intenso debate que o tema demandaria envolvendo amplos setores sociais como os pedagogos, editores, escritores e toda a imprensa em geral. Indevidamente, pois, foi afunilada sua apreciação no mecanicismo das decisões monocráticas que simplesmente ressoam essa teia jurisprudencial.

É hora de repensar a questão com a devida estatura que ela exige, aliás, o mundo exige, perante a questão ecológica, de um país possuidor de florestas continentais e uma economia emergente que só poderá crescer por intermédio da educação, visceralmente entrelaçada com o tema ora em comento.

Inicialmente é mister compreender as razões do STF para exercer uma crítica que não seja puro inconformismo ou atrabílis.

Como já esboçado no intróito deste artigo, o STF, à guisa de repelir a pretensão imunitória com fulcro no art. 150, VI, “d” da Constituição para maquinários e determinados insumos que não o papel e filmes fotográficos destinados à impressão, editando a súmula 657, findou por afastar da abrangência da imunidade o livro eletrônico ou qualquerforma de obra escrita não veiculada em papel.

Eis decisão do STF no AI/220503 sobre o universalmente conhecido dicionário Aurélio na forma eletrônica:

“1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu a imunidade tributária de dicionário eletrônico, contido em software. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 150, IV, d, da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. O acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação sumulada desta Corte, no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Carta Magna, não alcança todos os insumos usados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à sua publicação, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado a fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (súmula 657).”

Igual feitio cegamente focado nos insumos teve a recente decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli sobre a imunidade tributária da Enciclopédia Jurídica Soibelman no Recurso Extraordinário 330817:

“...a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão “papel destinado a sua impressão”.

Os RE 416579 e RE 276213 seguiram a mesma senda. Tratar do livro eletrônico sob o prisma do material e não da definição de livro pelo conteúdo que lhe é inerente é fazer perder-se a questão na sua exterioridade, rematado extravio de uma questão capital diante da modernidade. Seria o mesmo que definir um automóvel pelo material do qual é feito sem ênfase na sua propriedade de ser automotor.

Impõe-se, portanto, conceituar o livro, como todas as coisas que integram o entendimento sem resultar de uma intuição sensível.

O que é, pois, “Livro” e como conceituá-lo à luz dos objetivos constitucionais?

É o “livro” apenas uma formatação material modelada tal como o conhecemos desde a Idade Média ou no conceito entra em conta algo além, permanente e transcendente como a substância aristotélica?

A comunicação escrita teve como suportes primeiramente as tábuas de argila ou a pedra. Após isto o veio papiro por meio de cilindros e mais adiante o pergaminho, extraído da pele de animais. Finalmente surge o papel na Idade Média até o advento da imprensa.

A forma do livro como conjunto de páginas impressas encadeadas numa seqüência lógica formando um caderno não foi, portanto, a princípio, aquela pela qual se inicialmente se viabilizaram as grandes obras da Antiguidade hoje por nós conhecidas como “livros” sob esse formato. Isto, por si só já fragiliza a concepção de “livro” nestes moldes.

Seria A República de Platão, por exemplo, um livro somente a partir da forma encadernada? É evidente que não e desde já se afigura o teor informativo e cultural como o farol do conceito e não sua formatação física.

Eis que todos nós pensamos nos livros de Platão ou Aristóteles como livros muito embora eles não tivessem originalmente a forma impressa como viemos a conhecê-los.

Prima facie, o que temos em mente como “livro” é mesmo a referência à Obra e poucos poderão em sã consciência negar esse dado imediato que aflui a nossa consciência tão logo pensamos nele.

O livro, como visto supra, tem passado por revoluções na sua forma exterior sem que se altere sua função e substância (conceito vital para a questão que explico adiante).

Imagine-se, pois, que depois lugar dos e-books e CD-ROMs a ciência consiga desenvolver híbridos eletrônico-neuroniais capazes de conectar-se diretamente ao cérebro para transmissão da informação. Ainda que A República de Platãofosse transmitida por este meio,restaria mantida a função prístina da Obra que é transmitir as idéias de seu autor. Ou seja, em nada se afastaria do desígnio de sua criação, patenteando deste modo a substancialidade do conceito de livro como a obra escrita ou ilustrada capaz de transmitir conteúdo intelectual ou informativo.

Na Constituição lê-se que é vedada instituição de impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. “E” é uma conjunção aditiva. É, pois, como a gramática ensina, uma adição e não uma subordinação. Não há, portanto, pela dicção legal, uma limitação do termo livro ao papel, senão que simplesmente a lei estende a esse específico insumo a imunidade.

Por outro lado, é inconteste, pelas regras da hermenêutica mais abalizada, que a lei não ostenta palavras ociosas. É sob o pálio dessa premissa que alguns pretextam erroneamente que a menção ao papel vincula o livro alegando que caso não fosse presente esta intenção restritiva haveria de mencionar o constituinte tão somente “livro”.

Ora, esta conclusão não é autorizada de forma alguma pela lógica, pois, muito embora indentifiquemos algo por uma propriedade não por isso esta propriedade esgota o objeto identificado. Para evidenciá-lo basta pensar na clássica falácia da afirmação do conseqüente:

Se é filósofo então é ser humano
É ser humano
Logo, é filósofo

Afirma-se o conseqüente para deduzir o antecedente como se a propriedade de ser humano implicasse em ser filósofo, o que, sabemos, não é verdade. Todo filósofo tem a propriedade de ser humano, mas nem todo ser humano tem a propriedade de ser filósofo. Do mesmo modo a propriedade de ser livro entendida como obra escrita ou ilustrada capaz de transmitir conteúdo intelectual não implica em que para isto o seja mediante papel, podendo ser veiculado noutras mídias sem perder a sua função precípua de transmitir o pensamento do autor.

A substancialidade

Finalmente conclui-se, rematando o sobredito, que aquilo que define a coisa é sua essência necessária, o que é, o que constitui a coisa em si remontando ao conceito de substância em Aristóteles como o que se mantém passando por todas as modificações tal qual foi com a evolução do livro até os dias atuais.

Substância pertence à família do verbo subsistir, do latim subsistere (sistere) permanecer, sub, baixo, persistere, “através de” (Paul Foulquié in Diccionario del Lenguaje Filosófico, Editorial Labor AS, Barcelona , 1967).

Ensina Aristóteles:
“E aquilo de onde todos o seres são constituídos, e de que primeiro se geram, e em que por fim se dissolvem, enquanto a substância subsiste, mudando-se unicamente suas determinações, tal é, para eles, o elemento e o princípio dos seres.”....“nada se gera e nada se destrói, como se tal natureza subsistisse indefinidamente, da mesma maneira que não afirmamos que Sócrates é gerado, em sentido absoluto, quando ele se torna belo ou músico, nem que ele morre quando perde essas qualidades, porque o sujeito, o próprio Sócrates, permanece; e assim quanto às outras coisas, porque deve haver uma natureza qualquer, ou mais do que uma, donde as outras derivem, mas conservando-se ela inalterada (Aristóteles, Metafísica, Livro I, cap. III, Ed. Abril, São Paulo, pg. 16, 1984, trad. de Vincenzo Coceo)

Portanto, o conceito de livro é informado por aquilo que ele é em essência sem jamais sofrer alteração, sejam quais sejam as formas cambiantes de sua veiculação ao longo do tempo, sendo esta a sua substância, a saber, repetindo, a obra escrita ou ilustrada capaz de transmitir conteúdo intelectual jamais afetado intrinsecamente por seu suporte. Assim foi que as Grandes Obras persistiram até hoje e, com o reconhecimento do STF, esperamos que sigam prosperando sob outros formatos.

Aspecto dissidente nos julgados do STF
Os julgados dos RE 450422 e RE 416579, rejeitando a imunidade tributária para “operações com livros eletrônicos, gravados em compact discs – read only memory (CD-ROM)” contêm a seguinte afirmação em sua ementa:

“Dado que o suporte físico que funciona como mídia (“cd-rom”) não se confunde e não pode ser assimilado ao papel, o acórdão recorrido contrariou a orientação fixada por esta Corte”

Similar decidisão no AI 220503 sobre o “Aurélio Eletrônico”, reproduzido ao início deste artigo, todos eles sempre com arrimo na súmula 657:

“A imunidade prevista no art. 150, vi, "d", da constituição federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”

Sem embargo, nas decisões dos AI 724291/SP (Ministro Ricardo Lewandowski) e AI 735848/SP (Ministra. Cármen Lúcia), ambos denegando a imunidade, respectivamente, para maquinário destinado à confecção de jornais e tinta conjuntamente com chapas para impressão, colhe-se o seguinte trecho retirado, por sua vez, de Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“(...) O entendimento prevalente e atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade consagrada pelo art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve se restringir aos elementos de transmissão propriamente ditos, evoluindo apenas para abranger novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos. É o que melhor atende ao preceito em tela”

Ou seja, para negar a imunidade aos maquinários, tintas e chapas empregados na impressão utilizaram o texto do Acórdão do TRF da 3ª Região declarando que a abrangência da imunidade evoluiu para mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM.

O citado Acórdão do TRF festejado pelo STF ainda sublinha que esta seria a posição prevalente no Pretório Excelso pela vênia de uma natural, razoável e providencial interpretação histórico-evolutiva que justamente deveria ser aquela por ele adotada.

Como corolário lógico não se pode, sendo a razão ostensiva da imunidade constitucional o incentivo à cultura, negar dito direito ao produto de mesmo teor substancial.

Ainda que se quisesse interpretar literalmente cair-se-ia na mesma discussão, posto que não existindo definição expressa de livro no texto constitucional o conceito permanece como uma norma branca que se entrega ao socorro do tempo sendo a mais correta interpretação a histórico evolutiva.

Não se poderia esperar, quando da redação da Constituição, a previsão da proporção que iria tomar a informática, ainda incipiente no tocante aos microcomputadores e à irrigação da cultura por esta via. A ausência de clarividência do legislador não pode ensejar o estancamento que oportunize estreitos interesses fazendários em detrimento do futuro.

Com efeito, no momento da atuação da Assembléia Nacional Constituinte era imprevisível a futura confecção de dicionários eletrônicos tais como: Enciclopédia Barsa, Michaelis, Dicionário Aurélio ou livros como CPC comentado por Theotônio Negrão ou Sérgio Bermudes, CP e CPP comentados por Damásio E. de Jesus, entre outros. Muito menos esperar-se-ia que bibliotecas inteiras seriam acessíveis mediante um simples acesso à internet ou downloads.

É de comezinho saber, desde lições de hermenêutica do grande Carlos Maximiliano e San Tiago Dantas, que o resultado interpretativo mais eficaz e condizente com a verdade da lei é a interpretação teleológica, não se olvidando, outrossim, que a norma jurídica ao ser editada ganha vida própria e deve receber do intérprete a atualização por meio de uma interpretação histórica ou evolutiva.

No seu temor de inovar onde não é permitido ou tornar-se um ativista judicial muito próximo do populismo, o STF optou pelo extremo oposto que é comprimir o problema numa estreiteza obstaculizadora do progresso.

Tal temor do STF é até compreensível na sua função de salvaguardar a Constituição, mas basta, para evitar tal obstáculo, ater-se à consistência substancial do livro acima acenada que concilia o evolucionismo natural dos conceitos e idéias com a rigidez que acautela contra interpretações deformadoras.

Isto não é demasiado atrevido se tomamos em conta que até um álbum de figurinhas foi considerado “livro” pelo STF, como consta dos RE 179893 e RE 221239. Nas razões invocadas neste último recurso lê-se:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

Ora, se a justa proteção contra o embaraço da expressão cultural é extensível pela visão deste Tribunal até mesmo aos álbuns de figurinhas, indaga-se:

1) As obras de Cícero ou Kant e mesmo as publicações do próprio STF (disponíveis para download e vendidas sob a forma impressa como por ex. “A Constituição e o STF”) não gozarão do mesmo manto protetivo?

2) Uma Enciclopédia Jurídica contida em mídia eletrônica tem menos valor cultural do que um álbum de figurinhas? Em qual mundo possível isso se afiguraria coerente?

Que dizer então quando constatamos que a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) criou até norma (nº 6023) para referência bibliográfica às publicações eletrônicas? Isto sinaliza definitivamente que os meios acadêmicos já incorporaram o conceito de livro eletrônico à ordem do dia da produção intelectual.

Veja-se que nessa ementa supracitada o próprio STF alardeia as mesmas razões que insuflam uma interpretação histórico–evolutiva calçada na substancialdade do conceito de livro, que deve, na modesta opinião do presente articulista, ser o norte de qualquer consideração a respeito.

Finalizando, registre-se o acento da doutrina a respeito, inteiramente favorável à imunização tributária do livro eletrônico.

Da grande parte da Doutrina oposta à tese do STFPor derradeiro, enfatize-se que esta posição do STF é tão flagrantemente oposta àquela majoritária na doutrina que basta citar, para ilustrar o que aqui afirmo, o mandado de segurança impetrado pela Elfez Editora para reconhecimento da imunidade tributária da Enciclopédia Jurídica Soibelman. Neste processo, vencido o Estado do Rio de Janeiro esse interpôs o recurso extraordinário RE/330817, no qual invocou apenas 5 autores contrários à imunidade do livro eletrônico; eis que as citações eram todas retiradas do livro “Imunidades Tributárias” (Ed. Revista dos tribunais e Centro de Extensão Universitária, 1998), coordenado pelo insigne jurista e amigo Ives Gandra, na qual os outros 35 autores eram todos favoráveis à não incidência do tributo

Abaixo relaciono, pois, todos os autores favoráveis à tese da imunidade:

•Ives Gandra Da Silva Martins (pgs. 37, 38, 40)
•Hugo de Brito Machado (pgs. 85 –86)
•Celso Ribeiro Bastos (pg. 243)
•José Augusto Delgado (pgs. 57, 58, 59, 61)
•Maria Teresa de Cárcomo Lobo (pgs. 97 e 98)
•Luciano Amaro (pgs. 146)
•Aires Fernandino Barreto (pgs. 159)
•Vittorio Cassone (pg. 259)
•Francisco se Assis Alves (pgs. 271, 273, 275)
•Yoshiaki Ichihara (pg. 327)
•José Eduardo Soares de Melo (pgs. 365 e 367)
•Ângela Maria da Motta Pacheco (pgs. 389)
•Moises Akselrad (pg. 410)
•Plínio José Marafon (pgs. 430 e 433)
•Antonio Manoel Gonçalez (pgs. 442)
•Antônio José da Costa (pgs. 460)
•Vinícius T. Campanile (pgs. 473)
•Fernando Facury Scaff (502 e 503)
•Marilene Talarico Martins Rodrigues (pgs. 511)
•Adriana Pirano (pg. 529)
•Angela T. G. Estrella (pg. 529)
•Natascha M. Fracalanza (pg. 529)
•Edison Carlos Fernandes (pg. 563)
•Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares
•Helenilson Cunha Pontes (pg. 600)
•Marcelo Martins Motta Filho (pg. 618)
•Luiz A. C. Miretti (pg. 645)
•Márcia R. M. Melaré (pg. 645)
•Maria Odete D. Bertasi (pg. 645)
•Ricardo Oliveira, João Bianco
•Pedro Lunardelli (pg. 680)
•Roberto Pereira (pg. 680)
•Marcos Costa (pg. 709)
•Marco Aurélio Greco (pg. 716)
•Carlos Valder do Nascimento (pg. 734)
•Fátima Fernandes Rodrigues de Souza (pg. 761 - 762)
Fonte: Conjur

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