segunda-feira, 5 de julho de 2010

Advogados opinam sobre a súmula 452 do STJ


Orientação do STJ gera polêmica

Uma orientação do STJ tem provocado divergência entre os advogados com atuação na área tributária. A polêmica gira em torno da súmula 452, editada no último dia 2, para estabelecer que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário.

Para a corte, essa é uma decisão que cabe apenas à administração Federal. Na avaliação dos especialistas, a medida pode prejudicar os contribuintes, principalmente por tornar o procedimento mais burocrático. Há, no entanto, quem defenda a medida fixada pelo tribunal superior.

A súmula do STJ foi elaborada com base no julgamento do recurso especial 1.100.501.

O relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou, em seu voto, que a lei atual autoriza a União e os dirigentes máximos da administração indireta a optarem por desistir ou não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1 mil.

Ele destacou, no entanto, que "não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução por considerar tal valor ínfimo".

A súmula, que sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do tribunal, foi aprovada com a seguinte redação : "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Para o advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, a aplicação da súmula merece cuidado. "Não se trata de uma faculdade conferida ao magistrado e sim de norma que perdoa a dívida perante a Fazenda Nacional, desde que ela se enquadre na respectiva situação determinada pela lei", afirmou.

De acordo com ele, o artigo 14 da lei 11.941/09 (que trata do parcelamento tributário) assevera que os débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado em 31 de dezembro de 2007 seja igual ou inferior a R$ 10 mil encontram-se remidos.

"Nos termos do inciso 2º, do artigo 125 do CTN, esse perdão beneficia todos aqueles que foram incluídos no polo passivo da execução fiscal, ou seja, tanto a empresa quanto o seu sócio, comumente incluído. Além disso, nos termos do inciso 4°, do artigo 156, daquele Codex, a remissão extingue o crédito tributário", conclui Bruno Henrique Coutinho de Aguiar – do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados – explicou que essa súmula obriga a União a concordar com a extinção das execuções fiscais para cobrança de pequenos débitos, não podendo o Poder Judiciário extingui-las se assim julgar necessário. "Isto é ruim porque torna mais burocrático a extinção dessas execuções, e, conseqüentemente, prejudica os contribuintes que querem se ver livres dessas ações fiscais".

"Como este assunto é determinado em lei, em nossa visão, o Poder Judiciário poderia extinguir todas as execuções sem necessidade de aguardar a anuência da União", afirmou Allan Moraes – da banca Neumann, Salusse, Marangoni Advogados – defende que a faculdade da administração pública há de ser interpretada de maneira relativa.

"Apesar da lei se utilizar da expressão ‘poderá’, a faculdade da administração pública há de ser interpretada de maneira relativa, sob pena de esvaziamento do principal objetivo do legislador, qual seja, a redução do número de processos em trâmite no Judiciário mediante a extinção de execuções cujo custo de processamento, para a administração pública, é antieconômico em face do valor a ser executado", disse.

Quanto à decisão de propor ação de execução de valores que se enquadram nos termos da legislação, Fernanda Mendonça Figueiredo, do escritório Tostes e Associados Advogados, afirmou não ter dúvidas de ser este um ato discricionário conferido à administração Federal.

"No entanto, no que se refere a ações em tramitação, a incidência da súmula merece atenção, porquanto expressamente prevista a remissão de certas dívidas no artigo 14 da lei 11.941/09, de modo que a eventual extinção dessas ações pelo Judiciário estaria respaldada pela legislação e em total conformidade com os princípios da economia e celeridade processuais", afirmou.

DEFESA

Há, no entanto, quem defenda a orientação do STJ. Paulo Coimbra, professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e sócio do Tostes & Coimbra Advogados, destacou que a cobrança da dívida ativa da União tem se tornado uma questão merecedora de atenção especial. Na avaliação dele, as ações de execução fiscal não têm se revelado um instrumento adequado e eficiente para o cumprimento de seu propósito, qual seja assegurar a satisfação forçada do crédito tributário.

"Resultado do fiasco do processo de execução fiscal tem sido o agigantamento da dívida pública da União, que tem alcançado cifras surreais", afirmou o advogado, ressaltando que, na última década, a dívida cresceu, em média, cerca de 20%. "As execuções fiscais, por sua vez, não têm recuperado sequer 1% do estoque da dívida a cada ano", acrescentou.

De acordo com o professor, o problema é a enorme quantidade de execuções fiscais que se acumulam no Brasil. "Estudos revelam que mais de 40% dos processos em trâmite perante o Poder Judiciário são processos de execução fiscal que se arrastam sem término. Abarrotam, assim, as já assoberbadas vias judiciais, comprometendo, não raro, a eficácia da prestação jurisdicional, o que é imprescindível à segurança jurídica e ao Estado de Direito. Assim, não é lógico, tampouco razoável, que se insista em execuções fiscais de pequeno valor", afirmou.

Segundo Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, a súmula está correta.

"O Judiciário não pode extinguir uma ação apenas porque o seu valor é reduzido. Tem de julgar. As partes é que podem fazê-lo. Em se tratando de tributos, faz-se necessária prévia autorização legal".

Eduardo de Sampaio Leite Jobim, advogado do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, disse que a interpretação do STJ está perfeitamente de acordo com a legislação Federal, que estabelece a competência do advogado geral da União para dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos.

"O preceito legal, ora interpretado pela súmula, em nenhum momento faculta ao Poder Judiciário atuar de ofício no sentido de extinguir o processo com base em valores. Os magistrados estão autorizados a promover a extinção da ação em pouquíssimos casos. Podemos citar, na legislação tributária, o caso das execuções fiscais, onde o magistrado pode ordenar o arquivamento do processo quando tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Tal atuação, cumpre ressaltar, acontecerá depois de ouvida a Fazenda Pública, porém jamais com base em critérios econômicos", afirmou.

Fonte: Jornal do Commercio

Súmula 452

Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor

A corte especial do STJ aprovou a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: "não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal".

Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento 1.156.347, corrobora que: "a previsão contida no art. 1º da lei 9.469/97 (clique aqui), que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite".

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

Fonte: Migalhas

Conheça o Cadastro Sincronizado Nacional


O CadSinc – Cadastro Sincronizado Nacional, acessado através do link https://www16.receita.fazenda.gov.br/cadsinc/index.html https://www16.receita.fazenda.gov.br/cadsinc/index.html ou via o portal da Receita Federal, é a integração dos procedimentos cadastrais de pessoas jurídicas e demais entidades no âmbito das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos e entidades que fazem parte do processo de registro e legalização de negócios no Brasil. Um dos pilares é a utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificador em todas as esferas de Governo. O Cadastro Sincronizado Nacional não é um cadastro único e sim uma sincronização entre os diversos cadastros existentes – todos passando a refletir as mesmas informações cadastrais, respeitando-se as demandas dos órgãos e entidades em relação à necessidade de informações específicas de cada um.

Fonte: Pompermaier

SC estabelece regimes especiais para grandes operações


Desde a última quinta-feira, 1º de julho, contribuintes catarinenses que operam grandes volumes de mercadorias com Estados não-signatários do sistema de substituição tributária, poderão apurar o ICMS na entrada da mercadoria e recolher os valores ao fisco até o dia 10 do mês seguinte. O regime será concedido apenas aos contribuintes que ingressarem com o pedido junto à Secretaria da Fazenda e comprovarem os volumes comercializados.

Outra mudança é para os atacadistas e distribuidores que forneçam produtos a órgãos públicos, como alimentos, louças e papelarias. Também mediante solicitação e comprovação, esses contribuintes poderão ficar na condição de substitutos tributários, ou seja, não precisarão fazer o recolhimento antecipado do produto. As medidas foram estabelecidas por meio de decreto.

Fonte: Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina.

PEC proíbe impostos sobre alimentos, remédios e fertilizantes


A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 491/10, que estabelece a proibição de a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituírem impostos sobre alimentos destinados ao consumo humano e sobre medicamentos.

De autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), a PEC também veda a taxação de insumos agrícolas, fertilizantes e produtos agroquímicos e químicos destinados à produção de alimentos e à pecuária.

Atualmente, a Constituição impede a instituição de tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos:
- entes federativos;
- partidos políticos
- entidades sindicais dos trabalhadores;
- instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
- sobre os templos de qualquer culto; e
- sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão desses bens culturais.

Alta carga tributária

O autor da proposta ressalta que a medida vai favorecer as camadas mais pobres do País, que arcam com uma carga tributária mais alta. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram que os 10% mais pobres da população brasileira destinam 32,8% da sua renda para o pagamento de tributos. Já os 10% mais ricos destinam 22,7%.

Famílias com renda mensal de até dois salários mínimos precisam trabalhar 197 dias para pagar seus impostos. Já famílias que recebem mais de 30 salários mínimos por mês precisam de 106 dias para arcar com a carga tributária.

Hauly afirma que os produtos que compõem a alimentação da população brasileira são aqueles sobre os quais incidem a maior tributação do mundo. "Além disso, a emenda à Constituição permitirá o acesso a medicamentos a menor custo, cumprindo a garantia constitucional de saúde para todos", argumenta.

Tramitação

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidadeExame preliminar feito pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A CCJ examina se a proposta fere uma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial que será criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada. da PEC. Caso aprovada, será criada comissão especial para analisar o mérito da proposta, que deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: tributario.pro

Trabalhador pagará diferença de contribuição


Por Zínia Baeta

O governo publicou nesta semana uma portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social que atualiza os valores das contribuições sociais dos trabalhadores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A correção já era esperada por causa da atualização em 7,72% dos benefícios previdenciários - como as aposentadorias - concedida pela Lei nº 12.254. A novidade da portaria, porém, está na retroatividade da correção, a janeiro deste ano, às contribuições pagas pelos trabalhadores. As empresas terão de recalcular a diferença entre o índice novo e o de dezembro do ano passado e fazer um novo desconto dos salários dos empregados. A medida foi uma surpresa, pois imaginava-se que a majoração só valeria para as contribuições a partir de junho, mês em que a Lei nº 12.254 foi publicada.

O consultor tributário da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini, afirma que a retroatividade não era esperada, pois em dezembro de 2009 a tabela já havia sido atualizada em razão da correção de 6,14% concedida pela Medida Provisória nº 457, editada naquele mês. Na conversão em lei, no entanto, um novo aumento foi concedido, de 7,72%. O advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, afirma que não se esperava que as diferenças entre os índices fosse ser cobrada de forma retroativa à fonte de custeio. "Não era aguardada uma cobrança passada, pois a atualização por lei foi realizada em junho e desde janeiro os contribuintes já recolhiam um valor atualizado pela medida provisória", diz Campanini.

Apesar de não ter impacto financeiro direto para as empresas, a medida traz uma série de complicações burocráticas, segundo advogados que atuam na área. "Ainda que sejam os cinco primeiros meses do ano, há um custo burocrático imenso para as empresas, com tempo e pessoas que deverão se dedicar à tarefa", afirma Medeiros. Um exemplo de retrabalho, segundo Campanini, é o recálculo e as novas declarações a serem feitas pelas empresas. Além disso, o tributarista afirma que há o problema com o sistema de declarações da Previdência Social, que automaticamente gera multas e juros por atrasos. "Não sabemos ainda se o governo publicará algum ato para dispensar os contribuintes dessas multas", diz

Há também problemas que podem surgir em razão dos funcionários demitidos neste ano e dos serviços prestados por trabalhadores avulsos, sujeitos à retenção da contribuição ao INSS. De acordo com Campanini, se o empregado já foi dispensado, não há como a empresa cobrar a diferença e, provavelmente, a companhia terá de arcar com o pagamento. Quanto aos avulsos, o problema é a eventualidade da prestação do serviço, o que pode dificultar a cobrança.

Outra consequência da atualização dos valores e da retroatividade é o reflexo no Imposto de Renda (IR), descontado diretamente do salário dos empregados. Segundo o advogado Fábio Medeiros, a contribuição ao INSS integra a base de cálculo do imposto. Se há um aumento no valor da contribuição, há uma alteração no cálculo do IR. "Imagino que o governo deva publicar uma orientação para esses procedimentos", afirma.

A assessoria de imprensa da Previdência Social informou que o ministério e a Receita Federal vão publicar em breve orientações para os contribuintes, informando quais devem ser os procedimentos adotados pelas empresas para o pagamento retroativo das diferenças.

Fonte: Valor Econômico

Fazenda estuda novas estratégias de cobrança


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a definir de que forma pretende cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais das quais não cabem mais recursos, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ontem, na primeira audiência pública realizada para discutir a questão, ficou resolvido, por exemplo, que não haverá cobrança retroativa. Ao desconstituir a chamada "coisa julgada", a sentença perderia os efeitos a partir daquele momento. Isso quer dizer que o contribuinte não seria obrigado a devolver o tributo que deixou de pagar embasado na decisão judicial transitada em julgado, mas teria que passar a recolher a partir da decisão do Supremo.

A tentativa da Fazenda é de estabelecer uma estratégia para suspender os efeitos dessas decisões quando não é mais possível ajuizar uma ação rescisória (até dois anos após o trânsito em julgado) - instrumento para questionar decisões que não admitem mais recursos. "Isso vale para os dois lados, tanto para as decisões favoráveis à Fazenda, quanto para as desfavoráveis", disse Fabrício Da Soller, procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional. Segundo ele, o Brasil possui uma elevada carga tributária e um contribuinte desobrigado de recolher um tributo por decisão judicial, em um ambiente concorrencial, especialmente com poucos atores, estaria em conflito com o princípio da livre concorrência e da isonomia.

De acordo com o modelo apresentado pela PGFN, será desnecessário recorrer novamente ao Judiciário para desconstituir o que foi julgado. Segundo João Batista de Figueiredo, coordenador-geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, por meio de um ato, a procuradoria daria publicidade à decisão do Supremo e de sua intenção de voltar a cobrar o tributo, o que ocorreria somente um mês após a publicação do ato. No caso de desconstituição dos efeitos de decisões julgadas de forma favorável à Fazenda, bastaria o contribuinte deixar de recolher o tributo.

A ideia, porém, deve enfrentar a resistência dos contribuintes. "A coisa julgada é um direito fundamental do contribuinte", afirmou o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, durante a audiência pública. Para o tributarista, a estratégia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderia acarretar a perda de importância dos juízes de primeiro grau e dos tribunais de segunda instância, além de eternizar litígios no Judiciário que já estavam pacificados. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Zavascki, não se trata de rescindir a sentença, mas de reconhecer a perda de eficácia diante da mudança do estado de direito.

Fonte: Valor Econômico

Técnicos dizem que aprovação da PEC nº 20 prejudicaria sistema tributário


A proposta de emenda à Constituição (PEC) que prevê mudança na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis, e energia elétrica recebeu críticas na audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal para debater o tema.

Caso seja aprovada, a PEC nº 20, de 2007, que altera o Artigo 155 da Constituição, permitirá que o estado de origem de um produto cobre ICMS nas operações que o destinem a outros estados.

Participaram da audiência, André Luiz Barreto de Paiva Filho, representando o Ministério da Fazenda, Otávio Fineis Júnior, representando o governo do estado de São Paulo, e o economista José Roberto Afonso. Todos foram unânimes em afirmar que seria prejudicial ao sistema tributário brasileiro, que já é confuso, a aprovação da PEC, que poderia levar os estados, entre outras coisas, a uma guerra fiscal. Além disso, quem perdesse arrecadação terminaria procurando outras bases para compensar as perdas no entender dos debatedores.

Para os técnicos, seria perigosa a mudança sem uma reforma tributária ampla debatida pelo Congresso Nacional. “Não é possível, realmente, discutir situações cruciais para o desenvolvimento do Brasil, para colocar o país em situação competitiva no cenário internacional, sem que haja uma discussão séria sobre a questão tributária”, disse Otávio Fineis Júnior.


O representante do Ministério da Fazenda, André Luiz Barreto de Paiva Filho, acredita que a discussão da PEC se fosse feita dentro de uma reforma tributária ampla, pois só assim poderia corrigir os reais problemas do sistema vigente no país. Só assim, com mudanças mais gradativas, estados, municípios e a União teriam mecanismos que dessem segurança para a transição.

“Ou seja. Evitaria perdas e efeitos negativos sobre as arrecadações dos envolvidos. Numa mudança pontual [como a PEC 20], não seria possível de evitar as perdas”, disse.

André Luiz lembra que é justamente o ICMS que tem as maiores distorções no sistema tributário brasileiro por ser um imposto de consumo, mas que tem a arredação destinada ao estado de origem. Ou seja, segundo o representante do Ministério da Fazenda os problemas seriam ampliados com a aprovação da emenda.

Ele enfatiza que o Brasil caminha na contra mão do resto do mundo, onde a tributação de consumo é atribuída ao local onde a mercadoria e o serviços são consumidos. O ICMS, no entanto, tem uma particularidade de ter a tributação no local da produção [origem]. “Então não é uma prática comum e diametralmente oposto ao que o mundo pratica. É como se nas transações entre o Brasil e outro país fosse aceitável que o imposto pago lá servisse de crédito para o nosso numa tributação de consumo”, explicou.

Segundo André, não é razoável que seja dessa forma, mas é o que acontecesse em um modelo estruturado dentro de uma equação feita na Constituição de 1988, que na época “atentou a outros aspectos”. Ele alertou que criar mudanças pontuais no que foi aprovado anteriormente , exige “mexer” em outros aspectos, levando à necessidade de novas discussões no conteúdo do atual sistema tributário e de transferências federativas que só serão possíveis em um debate mais amplo de reforma tributária.

O economista José Roberto Afonso foi além das questões da PEC e chamou a atenção para a nova realidade que o país terá que enfrentar com a exploração do petróleo na camada pré-sal . Segundo ele, o país sempre foi importador de petróleo, mas passará a ser exportador com um impacto federativo grande. “Isso reforça a necessidade de se reconstruir esse sistema tributário e mudar a tributação interestadual. Senão, uma riqueza vai se transformar em um problema do ponto de vista federativo”, disse.

Os argumentos apresentados durante a audiência levaram o senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), que presidiu a sessão, a avaliar pela possibilidade da rejeição da proposta. . Ele também mostrou-se contrário à mudança sem uma ampla reforma tributária.

Fonte: Agência Brasil

Contribuintes vão à Justiça para manter benefícios do ICMS


Por Laura Ignacio

Empresas excluídas de regimes especiais do ICMS, por terem sido autuadas pela fiscalização estadual, têm recorrido ao Judiciário para manter os benefícios. Em acordos celebrados com os Estados, as empresas ou determinados setores podem obter facilidades para o cumprimento de algumas obrigações acessórias, como a entrega de documentos fiscais. Os benefícios, geralmente, são concedidos a empresas consideradas estratégicas para o Estado, que investem, geram empregos e, consequentemente, contribuem para uma maior arrecadação.

Os benefícios fiscais que implicam na redução da carga tributária, de acordo com a Constituição Federal, só podem ser concedidos com a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que congrega todos os secretários da Fazenda do país. A maior parte dos Estados, no entanto, concede esses regimes especiais sem a devida autorização do órgão - o que acaba fomentando a guerra fiscal.

Muitas vezes, segundo especialistas, a concessão de um regime especial pode "salvar" a vida de um contribuinte. Se uma empresa de leite paulista, por exemplo, não tivesse conseguido o benefício, seria inviável manter sua produção. Os caminhoneiros da companhia precisavam emitir uma nota fiscal para cada estabelecimento onde fazem entrega. Com isso, a empresa tinha dificuldade em cumprir os prazos de entrega estabelecidos com os clientes. O advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse e Marangoni Advogados, conseguiu, no entanto, que a empresa passasse a emitir uma única nota fiscal, constando todas as entregas realizadas, no fim do mês, por meio de um regime especial.

Já algumas exportadoras conseguem aumentar o capital de giro em razão de regime especial. Isso porque, por meio desse benefício, elas conseguem pagar o ICMS - Importação com crédito acumulado do imposto. A medida é relevante para o fluxo de caixa dessas companhias porque, como elas têm isenção do imposto na saída das mercadorias, acabam por acumular os créditos do imposto.

O problema é que a maioria das secretarias da Fazenda só aceita conceder regime especial quando a empresa não tem débito fiscal. A Fazenda de Santa Catarina, por exemplo, concede crédito presumido de 9% de ICMS para as empresas catarinenses que são fornecedoras das indústrias que se instalam na região. Segundo Edson Fernandes Santos, diretor da administração tributária de Santa Catarina, no entanto, para obter o regime especial a empresa não pode ter débitos com o Fisco. Assim, advogados e consultores são procurados para tentar suspender a cobrança do débito. Isso acontece quando o valor referente ao auto de infração é incluído em um parcelamento, se está em discussão na esfera administrativa, ou quando a empresa deposita esse valor em juízo para contestá-lo na Justiça.

Uma liminar garantiu, por exemplo, a uma usina paulista de açúcar e álcool o direito de deixar de recolher o ICMS na aquisição da cana, para fazê-lo na entrada da mercadoria na indústria. Segundo o advogado da usina, Luiz Paulo Jorge Gomes, do escritório Jorge Gomes Advogados, o impacto do adiamento do pagamento do tributo é de cerca de R$ 1,4 milhão ao ano.

Mas nem todas as empresas têm a mesma sorte. Segundo Ronaldo José Neves de Carvalho, presidente do conselho de administração da Drogaria São Paulo, a Fazenda do Estado de São Paulo estaria forçando a empresa a pagar débitos indevidos para conceder o regime especial. Com o regime de substituição tributária, quando a drogaria compra mercadorias de outro Estado, é obrigada a fazer o recolhimento diário do imposto. "Mas se a mercadoria chega às cinco horas da tarde, não há condição de pagar e somos multados", afirma o presidente. A drogaria compra mensalmente cerca de R$ 30 milhões de mercadorias de outros Estados.

Carvalho reclama que outras farmácias conseguiram regime especial para voltar a recolher o ICMS mensalmente. Seu pedido foi negado em razão de a empresa ter débitos em aberto com a Fazenda. "Só que nossos débitos estão sendo discutidos na Justiça. Não somos sonegadores e estamos sendo prejudicados no mercado", afirma. De acordo com a Fazenda paulista, "o regime especial somente é concedido para os contribuintes que estejam em dia com o Fisco".

Para Elson Eduardo Bueno, sócio da KPMG, muitas empresas já saíram de São Paulo por conta de regimes especiais concedidos por outros Estados. "Por outro lado, o Estado de São Paulo faz o mesmo", afirma. Já o secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno Negris, afirma que, desde 2003, o Estado só concede benesses em relação a obrigações acessórias para não fomentar essa guerra fiscal. Mas o secretário da Fazenda da Bahia e coordenador do Confaz, Carlos Martins, afirma que todos os Estados brasileiros concedem redução do imposto a pagar para determinadas empresas, por meio de regime especial. "Os acordos são velados justamente porque não têm a autorização do Confaz."

Fonte: Valor Econômico

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