O Supremo Tribunal
Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a
constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS
em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a
multa de 40%, mas a fatia fica com a União.
O adicional foi
criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica
da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas
vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos
Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
A
repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado Indústria de
Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa
alega que a cobrança é indevida pois sua finalidade já foi atingida em
2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal
afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo
remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são
mais deficitárias.
A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso
em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. Mas
foi a mensagem da presidente que motivou o recurso que agora será
julgado pelo Supremo.
No texto, Dilma afirma que o adicional não
poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de
programas sociais como o Minha Casa Minha Vida.
Ao votar pela
repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso
Extraordinário, lembrou que o Supremo já analisou a constitucionalidade
da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
2.556, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, segundo o
ministro, "a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação
do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade
superveniente da obrigação tributária".
"A controvérsia, passível
de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o
exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição
social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a
perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja
destinado a fim diverso do original", registrou o ministro.
A
maioria dos ministros votou pelo reconhecimento da repercussão geral.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin.
Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Como só é
rejeitada a repercussão geral se oito ministros votarem contra a
admissão do recurso, o Supremo julgará a constitucionalidade da
manutenção do adicional de 10%.
ADIs
Além do Recurso Extraordinário, há duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs 5.050 e 5.051) que pedem a extinção do
artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Os pedidos foram protocolados
pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e pela Confederação Nacional
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Em ambas as ações,
as entidades se utilizam do mesmo argumento da Intelbrás no Recurso
Extraordinário: a finalidade da cobrança já foi atingida, como informou a
Caixa Econômica Federal em julho de 2012. Por isso, segundo as
entidades, desde então a lei passou a ser inconstitucional. Além disso,
também apontam o desvio de finalidade da cobrança. O ministro Roberto
Barroso é o relator das ADIs.
Fonte: Conjur
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