segunda-feira, 29 de março de 2010

Estados e municípios podem ser compensados por queda na arrecadação devido a incentivo fiscal da União


Por Valéria Castanho / Agência Senado

A União poderá ser obrigada a compensar os estados, o Distrito Federal e os municípios por perdas na arrecadação decorrentes de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como devido a redução de base de cálculo e demais medidas relativas ao Imposto de Renda (IR).

A determinação, que abrange todos os benefícios tributários concedidos pela União a partir de 1º de janeiro de 2009, está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/09, que integra a pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (31)

Ao justificarem a necessidade da alteração na Constituição, os 31 senadores que subscreveram a proposta explicam que o IR e o IPI servem de base para os fundos de participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM). Esses recursos, importantes para a manutenção das contas desses entes, têm sofrido reduções pela concessão de benefícios tributários pela União.

"A aprovação da proposta corrigiria essa injustiça, pois, quando a União concede tais benefícios tributários, está prejudicando indevidamente os estados e municípios", afirma o senador José Agripino (DEM-RN), primeiro a assinar a matéria. Como a proposta abrange benefícios concedidos a partir de janeiro de 2009, os senadores calculam que a aprovação do projeto devolveria a governadores e prefeitos, de imediato, R$ 29 bilhões retirados em 2009.

A PEC acrescenta três incisos ao artigo 159 da Constituição, para prever a compensação aos estados e municípios. O relator na CCJ, Antônio Carlos Junior (DEM-BA), que também é um dos subscritores da PEC, lembrou que estados e municípios também vêm perdendo arrecadação em função da crise da economia ocorrida desde o último trimestre de 2008.

"A conseqüência da queda na arrecadação com IR e IPI foi uma redução no volume de recursos repassados ao FPE e ao FPM, o que causa maior prejuízo aos estados e municípios, principalmente aqueles localizados em áreas menos desenvolvidas, que não possuem uma base produtiva que se beneficie dos incentivos fiscais", alegou o relator.

Em seu voto, Antônio Carlos Junior apresentou duas emendas, remetendo parte do novo texto ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Fonte: Agência Senado

Confaz homologa acordo firmado entre o Espírito Santo e São Paulo para tributar importações


Segundo o secretário da Fazenda, Bruno Negris, o acordo afasta o risco de outros Estados fazerem contestações jurídicas ao sistema de tributação em curso para esta modalidade, uma vez que todas as unidades federadas têm assento no colegiado

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) homologou, nesta sexta-feira (26), o acordo firmado entre os governos do Espírito Santo e de São Paulo para solucionar questões referentes ao recolhimento de ICMS efetuado em operações de importação por conta e ordem de terceiros. Esta decisão, segundo o secretário da Fazenda, Bruno Negris, foi feita por meio de uma proposta de convênio e afasta o risco de outros Estados fazerem contestações jurídicas ao sistema de tributação em curso para esta modalidade, uma vez que todas as unidades federadas têm assento no colegiado.

"Temos agora um pacto em nível nacional, o que inclusive preserva e fortalece os projetos de lei referentes ao tema que tramitam nas Assembleias Legislativas do Espírito Santo e de São Paulo", afirmou o secretário, que participou da reunião do Confaz, realizada em Boa Vista (Roraima). Nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, o importador realiza todo o serviço de comércio exterior para o cliente.

Os projetos de lei têm por objetivo encerrar as discussões referentes a operações realizadas antes de 31 de maio de 2009, reconhecendo os pagamentos de ICMS gerado nas importações por conta e ordem de terceiros provenientes dos dois Estados. As medidas também suspendem a exigibilidade dos créditos tributários, lavrados ou não pelo Fisco Paulista. O objetivo desses instrumentos legais, explica Bruno Negris, é validar atos passados e estabelecer o regime tributário que será adotado pelas empresas.

O secretário afirmou ainda que os projetos de lei também ratificam o protocolo assinado pelos governadores Paulo Hartung e José Serra em junho de 2009. Bruno Negris lembrou que o protocolo eliminou as pendências outrora existentes nas operações entre os dois Estados feitas após 31 de maio de 2009.

Fonte: Jornal ESHoje

SP parcela dívidas e põe boletos na internet


A Prefeitura ainda lançou em seu portal na web uma ferramenta que permite ao contribuinte consultar em extrato único todos os débitos.

O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da Prefeitura de São Paulo, que permite aos devedores do município o pagamento parcelado de dívidas atrasadas, foi reaberto ontem: agora, quem tem dívidas estabelecidas até 31 de dezembro de 2006 terá direito ao benefício - o limite anterior era 2004.

A Prefeitura ainda lançou em seu portal na web uma ferramenta que permite ao contribuinte consultar em extrato único todos os débitos.

No primeiro dia, 181 pessoas aderiram ao novo PPI. No ano passado, 52.546 contribuintes parcelaram R$ 354 milhões em dívidas.

Podem ser pagos pelo PPI quaisquer débitos de pessoa física ou jurídica com a Prefeitura, inscritos ou não na dívida ativa, com exceção de multas de trânsito ou contratuais e indenizações por danos ao patrimônio.

Segundo a Secretaria de Finanças, aproximadamente 820 mil contribuintes devem ao Município R$ 37 bilhões, dos quais R$ 23 bilhões se referem a Imposto Sobre Serviços (ISS) e R$ 6 bilhões, a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Também pode parcelar os débitos com condições especiais o contribuinte com dívidas de 2004 até dezembro de 2006, período não contemplado pelo PPI anterior, que já tenham aderido ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT). “No site dá para fazer simulações, mas migrar para o PPI certamente vai ser vantajoso”, afirma o secretário de Finanças, Walter Aloísio.

O contribuinte em débito que aderir ao PPI terá desconto de 100% dos juros de mora acumulados. Quem optar pelo pagamento em parcela única terá 75% de desconto na multa tributária. Quem preferir o parcelamento terá desconto de 50% no valor da multa, e, na opção em até 12 vezes, pagará juros de 1% ao mês. Se preferir dividir o débito em até 120 parcelas, haverá reajuste pela taxa Selic.

A adesão é feita pelo site da Prefeitura: www3.prefeitura.sp.gov.br

É necessário que o interessado tenha uma senha, também obtida nosite. Representantes de pessoas jurídicas devem comparecer à Prefeitura para a adesão.

Fonte: Diário do Comércio - SP

Inteligência fiscal impede fraudes na nova nota


Por Mariana Segala

A segunda geração da NF-e, que começa dia 1° de abril e deve chegar ao fim do ano com 1 milhão de estabelecimentos cadastrados, terá ferramentas para dificultar a falsificação.

Uma pequena revolução se desenha no campo da gestão fiscal brasileira desde 2005, quando foram dados os primeiros passos para a criação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Este ano, mais precisamente o mês de abril, marca a entrada do projeto - que visa a substituir, por documentos eletrônicos, as tradicionais notas fiscais de papel emitidas pelas empresas dos segmentos industrial e atacadista - em uma nova fase, com avanços quantitativos e qualitativos.

De um lado está a massificação do sistema. "Toda a indústria e o comércio atacadista serão integrados ao programa.

A estimativa é de chegar a dezembro com 1 milhão de estabelecimentos cadastrados", diz Vinícius Pimentel de Freitas, coordenador técnico adjunto do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), que desenvolve a nota fiscal eletrônica.

Do outro está a inteligência fiscal. Aperfeiçoada para elevar a qualidade da informação prestada pelas empresas contribuintes, uma versão 2.0 do software da nota fiscal eletrônica e será lançada no dia 1º e até o segundo semestre sairá do papel o que está sendo chamado de Nota Fiscal Eletrônica de Segunda Geração (NF-e 2G).

A nova fronteira da nota está situada na sua estrutura, que permite que nela sejam registrados todos os eventos pelos quais passar o documento fiscal até o fim do seu ciclo de vida - o momento em que a mercadoria vendida efetivamente chega até o comprador.

"Uma série de coisas pode acontecer neste caminho", explica Freitas. Mais precisamente, o Encat mapeou cerca de 35 eventos, que vão do registro da passagem da mercadoria por um posto de fiscalização na divisa entre dois estados até o roubo ou a devolução dela.

Tudo estará registrado no documento eletrônico e poderá ser verificado, pela internet, por quem tiver a chave de acesso da nota - equivalente ao número.

Eleva-se, com este mecanismo, a chance de evitar a fraude mais clássica. "Imagine a rede de um fabricante de automóveis que tenha representações em estados diferentes, com ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) diferentes", sugere o diretor da consultoria NF-e do Brasil, Marco Zanini.

Uma fraude comum é que tal empresa, ao vender um automóvel produzido no estado com a alíquota de ICMS maior, fature a mercadoria como se tivesse sido fabricada no estado com o imposto menor.

"Com o controle dos eventos, se quando o comprador informar ao sistema da NF-e o recebimento do automóvel não constar que ele passou pelas divisas estaduais, a nota será cancelada", explica.

Tempo ao tempo

A segunda geração da nota fiscal eletrônica está em testes nos estados autorizadores do documento - como é o caso do Rio Grande do Sul, cujo sistema atende também a outras 12 unidades da federação.

A data da implementação definitiva da NF-e 2G deverá ser determinada pelo Encat em reunião marcada para o próximo dia 8. "É quando faremos uma avaliação da etapa de massificação de abril", afirma Freitas, que também é chefe de Interação Eletrônica da Secretaria da Fazenda gaúcha.

A preocupação das Secretarias da Fazenda estaduais é assegurar que os emissores das notas não tenham problemas ao manusear o sistema.

Inicialmente, os eventos serão registrados na NF-e a partir do códito de barras estampado no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), que é impresso em papel e acompanha as mercadorias no transporte até seu destino.

Possivelmente a partir de 2011, segundo Freitas, as mercadorias poderão contar com etiquetas com a tecnologia RFID, sistema de identificação por radiofrequência. "Aí o controle de eventos funcionará 100%", sugere Zanini.

Fonte: Brasil Econômico

Camex reduz imposto de importação de 172 produtos

Eles foram inseridos no regime de ex-tarifários.
Investimentos previstos são de mais de US$ 608 milhões.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) reduziu o imposto de importação de 172 produtos, a maior parte de bens de capital (máquinas e equipamentos). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (26), informou o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Os produtos foram inseridos no regime de "ex-tarifário", que vale para itens sem produção nacional. Os 168 bens de capital, que tinham tributação média de 14%, passarão a pagar 2% de imposto, enquanto os quatro bens de informática, cujo tributo médio era de 16%, também terão o imposto reduzido para 2%.

De acordo com a Camex, a concessão desses ex-tarifários está relacionada a investimentos globais de mais de US$ 608 milhões por empresas, sendo que os três setores mais beneficiados com esses investimentos serão geração de energia (US$ 103,6 milhões), petroquímico (US$ 96,6 milhões) e metalúrgico (US$ 83,2 milhões).

Já as importações atreladas a estes ex-tarifários deverão somar US$ 290,9 milhões, principalmente nos setores metalúrgico, que corresponde a 26,1% do total de investimentos, ferroviário (18,9%) e geração de energia (11,6%).

Ex-tarifários
O governo informou que o regime de ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no Brasil, que reduz custos de aquisição no exterior de bens de capital, informática e telecomunicação, desde que não haja produção nacional. O regime consiste na redução temporária para 2% do Imposto de Importação desses bens.

Fonte: G1 Economia e Negócios

Governador José Serra anunciará redução de ICMS nesta segunda-feira


Após cinco anos de luta, o setor têxtil e de confecção paulista conseguirá finalmente uma redução na alíquota do ICMS para os seus produtos. Nesta segunda-feira 29, às 14h, o governador José Serra irá anunciar a redução e a abrangência do novo decreto. Segundo a Frente Parlamentar Têxtil do Estado, o governador anunciará redução para 7% na alíquota.

Atualmente, o ICMS paulista para o setor é de 12%. No longo trabalho técnico desenvolvido pelas equipes jurídicas e de economia do Sinditêxtil-SP, juntamente com os demais sindicatos do setor filiados à FIESP, a exposição de motivos provava que mesmo com a redução da alíquota haveria, ao menos, a manutenção da arrecadação para o Estado, em conseqüência do aumento da competitividade das empresas. Além disso, haveria diminuição da evasão de empresas para outros Estados, redução da informalidade e geração de mais empregos.

“Estamos ansiosos com o anúncio. Ainda não conhecemos o texto do decreto, nem sua abrangência, pois pedimos para serem incluídas desde as empresas produtoras de fios até as confecções. De qualquer forma, estamos felizes já que essa medida diminui a disparidade com outros Estados que praticam alíquotas de até 0% para o setor” afirmou Rafael Cervone Netto, presidente do Sinditêxtil-SP.

Fonte: Jornal da Economia

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O STJ e a responsabilidade tributária do sócio


Por Bianca Delgado Pinheiro

Trata-se a responsabilidade tributária do deslocamento da sujeição passiva do contribuinte para outrem (responsável tributário). A responsabilidade tributária por transferência ocorre após o fato gerador da obrigação tributária, ou seja, a lei diz que o sujeito passivo é o contribuinte, mas por razões supervenientes ao fato gerador, a responsabilidade é deslocada para o responsável, no caso em análise, para o sócio gerente, diretor ou administrador da sociedade, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Destaque-se, de pronto, que tal responsabilidade pessoal dos sócios em relação às obrigações tributárias porventura inadimplidas pela sociedade somente se justifica nas exaustivas hipóteses do artigo 135 do CTN, quais sejam, ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Não é demais ressaltar que o STJ já decidiu que o “simples inadimplemento não caracteriza infração legal”.

Corriqueiramente, são ajuizadas execuções fiscais, incluindo-se, aleatoriamente, os sócios no pólo passivo, ao não se localizar bens da sociedade passíveis de penhora. Em defesa, os sócios tidos como coobrigados das dívidas fiscais das empresas, manifestam-se no processo, mediante a chamada exceção de pré-executividade, que prescinde de garantia em juízo e prova, evidenciando que não há no processo a prova da ocorrência de qualquer fraude, a ensejar a sua responsabilidade tributária.

Ocorre que, recentemente, o STJ firmou o entendimento de que o ônus da prova na comprovação da responsabilidade de sócio cujo nome não consta da CDA é do exequente/Fazenda. Mas, de outra feita, surpreendentemente, cabe ao executado/sócio a prova de sua ilegitimidade passiva, quanto seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em face da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade deste título. Tal entendimento deverá ser aplicado a todos os processos em andamento em que se discute o mesmo tema.

Com fundamento absolutamente simplista, o STJ acabou por impedir, em muitos casos, a defesa do sócio, sem prévia garantia do crédito tributário. Ou seja, ainda que seja evidentemente ilegítimo para figurar o pólo passivo da execução fiscal, dada a inexistência de causa para a sua responsabilidade tributária, terá o sócio que oferecer bens ou dinheiro suficiente à garantia da dívida fiscal, para possibilitar a sua defesa em Embargos do Devedor, e, assim, tentar se ver livre de execução instaurada contra o mesmo de forma absolutamente irregular e ilegal.

Além do mais, terá que produzir prova de cunho negativo, ou seja, prova de que não agiu com fraude ou dolo, inexistindo sequer qualquer procedimento da Fazenda para tal constatação.

A Procuradora da Fazenda Nacional, confortável com tal posicionamento do STJ, editou a Portaria 180, publicada em 25 de fevereiro de 2010, com orientações aos procuradores fazendários quanto aos procedimentos a serem seguidos por estes para a responsabilização dos sócios da empresa com dívida fiscal.

Ainda que conste no artigo 2º da dita portaria interna que a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá quando da ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, infração ao contrato social ou estatuto ou dissolução irregular da pessoa jurídica, foi admitida tal constatação por mera declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Ora, a inclusão do sócio na CDA, para fins de responsabilidade tributária, somente poderá ocorrer após competente processo administrativo em que seja comprovada a existência de infração à lei, contrato ou estatuto social. Simples declaração da RFB ou da PGFN não é o bastante para tanto, configura-se, na realidade, absoluta arbitrariedade e amplo poder discricionário, não permitido nesse caso.

Diante do exposto, é certo que o entendimento do STJ, ao invés de solucionar antigo entrave judicial, decorrente de arbitrariedades da Fazenda Pública e de sua Procuradoria, acabou por criar novas discussões, na defesa ao respeito à legalidade na atribuição da responsabilidade tributária dos sócios em executivos fiscais, representando, nada mais, do que a aceitação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, sem a existência das condições para tanto.

E, além de notórios procedimentos burocráticos que retardam ou impedem a constituição de sociedades geradoras de recursos, a responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa, da forma como vem sendo empregada, certamente, será forte desestímulo ao empreendedor brasileiro.

Fonte: Conjur

STJ julga isenção de Imposto de Renda na venda de ações


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processo que busca a isenção de Imposto de Renda (IR) na alienação de participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. A norma liberava contribuintes pessoas físicas do recolhimento, desde que comprovada a posse das ações por pelo menos cinco anos. Com a revogação do decreto pela Lei nº 7.713, de 1988, muitos detentores de papéis que cumpriram a exigência foram à Justiça reivindicar o direto. No caso em andamento na Corte, a votação está empatada em um a um.

O recurso analisado pela 2ª Turma envolve ações societárias alienadas em 2008, após a revogação do decreto-lei. A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, entendeu que o contribuinte tem direito adquirido ao benefício, já que cumpriu o requisito de não transferir os papéis por cinco anos. Já o ministro Herman Benjamin argumentou que não é possível isentá-lo porque a norma já foi revogada. De acordo com ele, o benefício foi concedida por prazo determinado, podendo, portanto, ser revogado a qualquer tempo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Castro Meira.

Para o advogado Marcelo Roncaglia, sócio do Pinheiro Neto Advogados, de acordo com a súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), as isenções condicionadas têm que ser respeitadas. "Se o contribuinte preencheu o requisito de ficar por cinco anos com a ação na vigência do decreto-lei, tem o direito adquirido da isenção", diz ele, acrescentando que, em muitos casos, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm sido favoráveis aos contribuintes.

O advogado cita como exemplo um processo julgado pelo TRF da 4ª Região em 2003. No caso, uma pessoa adquiriu ações da empresa Fumossul nos anos 70 e as revendeu em 1991 para a Casalee do Sul Limited. Ao julgar pela isenção de Imposto de Renda, o desembargador federal João Surreaux Chagas afirmou, em seu voto, que é indiscutível que a exigência de que o contribuinte conserve a propriedade dos papéis por um prazo de cinco anos representa uma condição onerosa, pois os títulos consistem em bens negociáveis, cujo valor sofre as inflexões do mercado.

No Supremo Tribunal Federal (STF), em 2006, em uma decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio concedeu a isenção de IR sobre a alienação de ações. De acordo com o seu voto, "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o voto da ministra Eliana Calmon é o que melhor reflete a jurisprudência do STJ e do STF. Segundo ela, os tribunais sempre entenderam que implementada a condição, ou seja, o decurso de cinco anos após a data da subscrição ou aquisição da participação ocorrida na vigência do decreto-lei, há direito à isenção ainda que a alienação tenha ocorrido após 1988. "Reverter esse entendimento depois de décadas irá, certamente, afetar a confiança depositada pelos contribuintes na sólida jurisprudência dos tribunais", diz Ariane. De acordo com o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados, caso prevaleça o entendimento favorável ao Fisco, do ministro Herman Benjamin, será possível levar o caso à 1ª Seção, tendo em vista a divergência de entendimentos nas turmas do STJ.

Fonte: Valor Econômico

Exportadores vão pedir a Lula devolução de créditos


BRASÍLIA - O setor exportador está se mobilizando para tentar conseguir a devolução dos créditos tributários que estão nas mãos da Receita. Os empresários querem uma reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para tentar sensibilizá-lo para a importância de incluir a medida no pacote que está sendo preparado pelo governo para dar competitividade às exportações.

O Ministério da Fazenda descartou a medida sob o argumento de que é preciso reforçar a arrecadação e garantir a meta de superávit primário deste ano, de 3,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Os empresários pediram ao ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, que agende um encontro do presidente com 20 representantes do setor privado que integram o Conselho Consultivo da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

"Vamos conversar com o presidente. Não foi a Receita quem foi eleita", disse Roberto Giannetti da Fonseca, diretor de Relações Internacionais e Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, a grande expectativa do setor em relação ao pacote era a de resolver o acúmulo de crédito de PIS e Cofins.

As grandes exportadoras não conseguem compensar ou receber de volta esses créditos, adquiridos na compra de insumos para produção de bens a serem exportados. "É uma apropriação indébita usar os recursos do setor privado para fazer superávit primário", atacou Gianetti. Consultado, o Ministério da Fazenda não se manifestou. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Agência Estado

Justiça livra unidades do Sesc do pagamento de PIS e Cofins


O Serviço Social do Comércio (Sesc) obteve na Justiça o direito de adquirir bens em todo o território nacional sem a incidência de PIS e Cofins. Há duas sentenças favoráveis à entidade, que beneficiam as unidades nos Estados da Bahia, Rondônia, Roraima e Sergipe. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já recorreu das decisões no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre o tema. Mas, desde 1996, adotou o entendimento de que as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não estão sujeitas ao pagamento de IPI e ICMS na importação de equipamentos.

No ano passado, o TRF da 1ª Região julgou favoravelmente ao "sistema S" - Sesi, Senai, Sesc e Sebrae - ao isentar uma entidade baiana do recolhimento da contribuição ao PIS, que incide em 1% sobre a folha de salários. Por conta desse precedente, a expectativa dos advogados é de que a isenção também será concedida em relação ao PIS e Cofins na aquisição de equipamentos.

Uma das ações, que envolve as unidades do Sesc em Rondônia, Roraima e Sergipe, foi ajuizada em setembro, baseada na Lei nº 2.613, de 1955, que confere isenção fiscal ampla aos bens e direitos das entidades do sistema S. O Fisco entende, no entanto, que não existe previsão expressa para a isenção na aquisição de bens, apenas sobre o patrimônio das entidades - imóveis, por exemplo, não pagariam IPTU.

Mas a juíza federal Ivani Silva da Luz entendeu que a isenção se estende à aquisição de bens no país, ao considerar que o artigo 195 da Constituição Federal estabelece que as entidades assistenciais não estão obrigadas ao pagamento das contribuições sociais. De acordo com o advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Manuel Cavalcante & Advogados Associados, que defende o Sesc, a isenção vale para bens materiais, como computadores e carros, e imateriais, como energia elétrica. "Pouco importa se o bem é adquirido no exterior ou no país. O Sesc tem direito à isenção", diz.

Fonte: Valor Econômico

Tributo dos últimos dez anos pode ser recuperado

Tributário: Prazo para ajuizar ações termina no dia 8 de junho
Por Laura Ignacio, de São Paulo

Os contribuintes têm até o dia 8 de junho para tentar recuperar na Justiça tributo pago indevidamente nos últimos dez anos - o que inclui os cinco anos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005. Em abril de 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional para buscar a restituição de valores recolhidos antes da norma continuava a ser de dez anos - tese dos cinco mais cinco. Para pagamentos realizados após a entrada em vigor da lei, em 8 de junho de 2005, o prazo passou a ser de cinco anos. Com isso, a prescrição dos recolhimentos efetuados entre junho de 2000 e junho de 2005 ocorrerá no dia 8 de junho, segundo advogados tributaristas, cinco anos após a entrada em vigor da lei complementar.

"Muitos empresários só estão percebendo o fim do prazo agora", diz o advogado Alexandre Coutinho da Silveira, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, acrescentando que o contribuinte pode recuperar qualquer imposto pago indevidamente. "Há uma série de teses debatidas no Judiciário, como a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que tem grande repercussão econômica. Nesses casos, os contribuintes podem buscar os últimos dez anos."

Os grandes contribuintes, em sua maioria, já fizeram esse pedido nas ações. Mas algumas empresas, mais conservadoras, que aguardavam o julgamento de um recurso da União contra a decisão do STJ que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram agora ir à Justiça para aproveitar o prazo. "Existem empresas de alto faturamento que, em uma posição muito cautelosa, aguardavam posicionamento do STF. Mas com a proximidade do fim do prazo, desistiram de esperar", afirma Silveira.

Ainda têm chegado ações na Justiça com base na decisão do STJ, segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) Fabrício da Soller. "Mas, até o julgamento do nosso recurso pelo STF, continuamos a defender que se o pagamento do tributo foi feito antes ou depois da entrada em vigor da lei complementar, a ação para pedir a devolução só pode ser ajuizada até cinco anos depois desse pagamento", diz. A procuradoria defende que a Lei Complementar nº 118 é uma norma interpretativa e que, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), os efeitos desse tipo de norma se aplicam ao passado.

O escritório Machado Associados Advogados e Consultores vêm recebendo consultas a respeito do prazo de dez anos, segundo o advogado da banca Júlio de Oliveira. "Há sentenças finais favoráveis à tese dos dez anos nas instâncias inferiores da Justiça", afirma. Mas o advogado pondera que ministros do Supremo já se manifestaram em sentido contrário em outros processos, corroborando com a tese da Fazenda.

O tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, já atendeu empresas que esperavam pelo julgamento e decidiram correr para aproveitar o prazo. O advogado lembra que há discussão semelhante sobre o prazo prescricional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga os recursos dos contribuintes contra as autuações fiscais federais. "No Carf, a tendência é de aplicação do texto da lei. Pelo menos até que o STF julgue o recurso da União", diz.

A advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, diz que muitas empresas nunca haviam pensado em brigar pela contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) até que o Supremo decidiu, em fevereiro, que a sua cobrança é inconstitucional. "Agora, quem pensa em entrar com ação na Justiça para recuperar o que foi pago não deve perder o prazo para fazer valer a regra dos dez anos", afirma.

Fonte: Valor Econômico

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