segunda-feira, 25 de maio de 2009

IR de renda fixa terá alíquota máxima de 15%


O governo decidiu reduzir a taxação das aplicações financeiras de renda fixa, com o objetivo de impedir a fuga de recursos desses investimentos para a caderneta de poupança. A ideia, segundo apurou o Valor, é diminuir de 22,5% para 15% a alíquota do Imposto Renda (IR) incidente sobre os ganhos em renda fixa de aplicações com prazo de até seis meses. As outras alíquotas, cobradas de forma progressiva de acordo com o prazo da aplicação, também deverão ser alteradas.

A medida será oficializada nos próximos dias, antes da próxima reunião do Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom). Com a redução da taxação, aplicações em fundos de investimento e na compra de títulos públicos do Tesouro Direto ganharão competitividade ante a poupança. No mercado, estima-se que a queda da taxa básica de juros (Selic) abaixo de 10% ao ano poderá provocar fuga em massa de recursos dos investimentos em renda fixa para as cadernetas de poupança, que são isentas do IR.

O governo decidiu também mudar a fórmula de cálculo da Taxa Referencial de Juros (TR), que compõe a remuneração da poupança. O objetivo é evitar que ela aumente nos próximos meses graças à queda da Selic. Técnicos da área econômica estimam que, quando a Selic chegar a 9,5% ou ficar abaixo desse patamar, se nada for feito, a TR aumentará. Hoje, a Selic está em 10,25% ao ano, mas a expectativa dos analistas de mercado é que caia para 9,25% até o fim do ano.

"Vamos mudar o redutor porque ele aumentará a TR a partir do momento que a Selic chegar a 9,5% ao ano. Não vamos reduzir a TR, mas mantê-la numa reta, estável", explicou uma fonte. Para o período de 7 de maio a 7 de junho, com 22 dias úteis, a TR foi fixada em 0,0904% ao mês. A mudança de cálculo será feita por meio de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Além de reduzir a taxação das aplicações financeiras e de alterar a TR, o governo passará a cobrar Imposto de Renda dos investidores da caderneta de poupança, a partir de um determinado limite de saldo, cujo valor ainda não foi definido. A cobrança, em vez de ser feita na fonte, como ocorre com todas as aplicações financeiras, será realizada por meio da declaração anual de renda. A novidade só entrará em vigor, no entanto, na declaração de 2011 (ano-base 2010) e se for aprovada pelo Congresso Nacional.

A diminuição da taxação das aplicações em renda fixa não era a solução preferida da área técnica do governo. Na semana passada, o grupo envolvido no tema apresentou ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva uma proposta diferente. O plano era mexer no rendimento da caderneta - os juros de 6% ao ano, fixados em lei - por meio da introdução de uma "escadinha", nas palavras de uma fonte. Por essa fórmula, o retorno da caderneta seria menor quanto maiores fossem os valores das aplicações.O mecanismo proposto preservaria o rendimento de 6% ao ano, acrescido da TR, dos pequenos poupadores. "Se a Selic caísse abaixo de um determinado valor, haveria uma escadinha de remuneração. Os 6% iriam se reduzindo. Se a Selic subisse acima desse valor, os 6% voltariam a ser 6%. Não mudaria nada na lógica da caderneta de poupança", informou um técnico. "A regra valeria para todas as aplicações, antigas e novas, mas a partir de um limite", explicou uma fonte, acrescentando que o limite de depósito isento de mudanças seria algo em torno de R$ 50 mil.

Mas o presidente Lula não gostou da solução proposta. "Isso aí você faz no primeiro ano de mandato", disse ele durante reunião no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), onde está a sede provisória do governo por causa da reforma do Palácio do Planalto. A preocupação do presidente era que a redução do rendimento nominal da poupança, que teria de ser submetida ao Congresso, fosse interpretada pela população como um confisco. Lula teme a exploração política da mudança.

A proposta aprovada é considerada boa pelos técnicos do governo, mas paliativa. "É uma boa solução, na medida que o governo reduz impostos das outras aplicações. Com isso, aumenta a remuneração e incentiva outros investimentos", comentou um técnico. "Estanca o problema, mas não o resolve de forma definitiva."

(Fonte: APET, 11/5/2009)

ICMS em bonificação


Será examinado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, um recurso especial da Frajo Internacional de Cosméticos contra a Fazenda do Estado de São Paulo, no qual será definido se incide ou não ICMS nas mercadorias dadas em bonificação. O relator, ministro Humberto Martins, observou que há inúmeros precedentes sobre o caso, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. O julgamento deste caso, no entanto, definirá a questão. Apesar de a lei não conferir força vinculante aos julgados do STJ, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação.

(Fonte: APET, 07/5/2009)

Quando administradores são responsavéis por tributos


O Código Tributário Nacional estabelece, no seu Artigo 135, que os administradores de empresas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias da empresa que resultarem de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei ou infração do contrato social ou estatutos.

Após muita controvérsia sobre o alcance desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de responsabilização do administrador, devem ser levadas em conta as seguintes regras:

(a) o administrador responderá por débitos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder (que lhe foi conferido pela empresa), infração à lei ou infração do contrato social (EREsp 174532; AgRg no Ag 960.573; EREsp 635.858);

(b) não é qualquer espécie de infração à lei que acarreta a responsabilidade tributária do administrador, mas tão somente a infração à lei tributária (REsp 822.766);

(c) o administrador também responderá por débitos tributários da empresa se efetuar a dissolução irregular da sociedade, sendo que, nesse caso, é presumida a culpa do administrador (presunção relativa), a quem é facultada a prova em contrário (EREsp 260.107, EREsp 422.732; REsp 904.722);

(d) a simples falta de pagamento do tributo (desde que não decorra da prática de crime contra a ordem tributária) não configura infração à lei e, portanto, não serve de fundamento, exclusivo, para a responsabilização do administrador pelo débito tributário da sociedade (REsp 855.714; AgRg no Ag 775.621; REsp 804.441);

(e) o administrador da empresa somente será responsável pelos débitos se agir com culpa ou dolo, cabendo a prova ao fisco, exceto no caso de dissolução irregular da sociedade, em que o ônus da prova é invertido para o administrador (REsp 702719, AgRg no REsp 742.253; AgRg no Ag 775.621);

(f) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que ele não fazia parte da direção da sociedade (REsp 640.155 e AgRg no REsp 885.430);

(g) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que, apesar dele integrar a diretoria, ele não participava efetivamente da direção da sociedade (REsp 904.722; REsp 640.155); e

(h) a responsabilidade do administrador é subsidiária à da empresa, ou seja, ele responderá, com seus bens, pela dívida tributária da empresa somente se o patrimônio da sociedade não for suficiente para liquidar a dívida (REsp 717.717; REsp 779.593; AgRg no Ag 989.165).

Além do Artigo 135 do CTN, também há um outro dispositivo legal (o Artigo 13 da Lei 8.620/93) que estabelece que os administradores respondem, solidária e subsidiariamente, com seus bens pessoais, pelo inadimplemento, por dolo ou culpa, das contribuições para com a Seguridade Social (contribuições previdenciárias; CSL; COFINS). No entanto, a aplicação desse dispositivo foi afastada pelo STJ, por considerá-lo ilegal, na medida em que a lei ordinária não pode ampliar o âmbito da responsabilidade tributária definido pelo CTN, que tem status de lei complementar (AgRg no EREsp 624.842; REsp 717.717).

Por fim, vale registrar que o CTN, por meio do seu Artigo 137, também prevê a responsabilização pessoal do administrador pelas dívidas tributárias da empresa, quando o administrador cometer uma das seguintes infrações:

(a) infrações conceituadas como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito (REsp 236.902; REsp 838.549);

(b) infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (REsp 68.087; REsp 457.745);

(c) infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico do administrador contra a sociedade (AgRg no Ag 852.246).

O alcance das regras acima também já foi definido pelo STJ, nos precedentes indicados ao lado de cada uma delas.

Em suma: embora seja relativamente complexa a legislação que trata da responsabilidade tributária dos administradores de empresas, hoje em dia, graças à atuação do STJ, existe um maior grau de certeza sobre os riscos envolvidos nessa atividade.

(Fonte: Conjur, por Eduardo Borges, 16/5/2009)

Governo federal quer tributar caderneta de poupança


O governo federal anunciou nesta quarta-feira (13/5) que poderá tributar as caderneteas de poupança com saldo superior a R$ 50 mil. Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o objetivo com as novas regras é evitar que grandes investidores migrem para as cadernetas de poupança diante da queda da taxa básica de juros, a Selic, e o consequente aumento nos rendimentos da poupança. Para Mantega, essa migração poderia distorcer a função da poupança, transformando a caderneta em um instrumento de especulação financeira. As informações são da Agência Brasil.

As novas regras propostas para as cadernetas de poupança deixarão isentos apenas os rendimentos de até R$ 250 por mês. Esse valor corresponde ao rendimento mensal calculado em cima de uma caderneta de poupança com saldo de R$ 50 mil.

O ministro Mantega afirmou que as mudanças não atingirão a maioria das cadernetas. Segundo ele, 99% das poupanças têm valores que vão de R$ 100 a R$ 50 mil. Segundo Mantega, será proposto ao Congresso Nacional uma “taxação progressiva” para os investimentos em poupança acima de R$ 50 mil, a partir de 2010. Será tributado somente os rendimentos de investimentos acima desse valor. Caso a única fonte de renda da pessoa seja a poupança, não haverá tributação, explicou.

De acordo com Mantega, os bancos terão que repassar à Receita Federal informações sobre as aplicações por meio do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Ou seja, se houver aplicações de um mesmo CPF em mais de um banco, o valor será somado para o cálculo da tributação. Segundo o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, não haverá mudanças no cálculo da Taxa Referencial (TR), que remunera a poupança.

(Fonte: Conjur, 13/5/2009)

MP 449 passa no Congresso e aguarda sanção de Lula


Foi aprovada pelo Congresso Nacional a Medida Provisória 449/08, que perdoa dívidas de até R$ 10 mil junto à Receita Federal e cria novas regras para parcelamentos de dívidas de tributos federais. Das 21 emendas feitas pelo Senado, 11 foram aceitas pelos deputados. O texto segue agora para sanção do presidente Lula.

Os débitos incluídos no perdão de até R$ 10 mil serão somente os apurados até 31 de dezembro de 2007, vencidos há pelo menos cinco anos. Serão somadas em separado as contribuições sociais e outros débitos administrados pela Receita, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa. As mesmas regras valem para as dívidas originárias de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) transferidas ao Tesouro Nacional.

No parcelamento de débitos, cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50 para a pessoa física e a R$ 100 para a pessoa jurídica. Para os débitos gerados pelo uso indevido de crédito do IPI, a prestação mínima será de R$ 2 mil, mas a empresa não ficará obrigada a pedir o parcelamento de todos as dívidas.

O projeto de lei de conversão, do deputado relator Tadeu Filippelli (PMDB-DF), determina que poderão ser parceladas dívidas antigas, já parceladas, ou recentes sem parcelamento. O número máximo de parcelas é de 180 meses e a correção mensal será pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou por 60% da Taxa Selic, a que for maior entre as duas possibilidades. Atualmente, a TJLP é de 6,25% e a Selic, após a última reunião do Copom no final de abril, foi fixada em 10,25%. Os 60% da taxa equivalem a 6,15%.

Uma das emendas aprovadas reabre, por 180 dias, o prazo de adesão ao parcelamento de dívidas com a Previdência Social previsto na Lei 11.345/06, que criou a loteria Timemania. Foram beneficiadas as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde sem fins econômicos e os clubes sociais sem fins econômicos, que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas diferentes, de acordo com certidão da Confederação Brasileira de Clubes. O parcelamento das dívidas dos clubes é permitido pela primeira vez.

Poderão aderir ao parcelamento as pessoas físicas ou jurídicas com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, inclusive as optantes de outros parcelamentos como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes), o Parcelamento Excepcional (Paex) e o parcelamento pela Lei Orgânica da Seguridade Social ou pela Lei do Cadin. Quem aproveitou indevidamente créditos de IPI relativos à compra de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários também poderá parcelar os débitos.

Os deputados rejeitaram emenda do Senado que derrubava o piso de 85% da última parcela devida antes da edição da MP no caso do refinanciamento de dívidas desses programas. Assim, volta a fórmula de parcelamento negociada com o governo para evitar queda na arrecadação. A parcela mínima de 85% da última prestação vale para os débitos do Paes, do Paex, da Lei Orgânica da Seguridade Social e da Lei do Cadastro de Inadimplentes. No caso do Refis, o valor mínimo mensal será de 85% da média das últimas 12 parcelas devidas antes da edição da MP.

As empresas poderão usar até 25% do seu prejuízo fiscal e até 9% da base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros, que sofrerão descontos de 20% a 100% no cálculo do débito. Quem já tiver pedido o parcelamento segundo as regras do texto original da MP — mais restritas — poderá optar pelos critérios da futura lei em até seis meses depois da publicação.

Outra emenda do Senado aprovada prorroga, de 31 de dezembro de 2009 para 31 de dezembro de 2014, a isenção do IPI na compra de carros novos por taxistas e suas cooperativas. A isenção vale também para portadores de deficiência física, visual, mental, ou autistas. Neste caso, a compra pode ser feita diretamente ou por um representante legal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

(Fonte: Conjur, 07/5/2009)

STJ impede fisco de antecipar saque de depósito


A fiança bancária apresentada pelo devedor como garantia de um processo de execução só pode ser cobrada pelo credor depois do trânsito em julgado da ação. O entendimento foi ratificado em abril, depois que uma briga judicial envolvendo o fisco do Rio de Janeiro e uma indústria chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Turma negou por unanimidade um recurso da Procuradoria-Geral do estado, que exigia o levantamento antecipado da garantia dada pelo contribuinte.

A dívida cobrada pela Fazenda fluminense se referia a recolhimentos de ICMS não feitos pela Icolub Indústria de Lubrificantes. Como as cobranças administrativas não deram resultado, o fisco executou o débito, com base na certidão de dívida ativa, e conseguiu sentença favorável. A empresa entrou com embargos, mas não conseguiu suspender o curso da execução. Por isso, o fisco cobrou o débito e exigiu que a fiança fosse paga.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, a princípio, ser possível o levantamento da garantia, uma vez que, mesmo tendo havido embargos contra a execução da certidão de dívida ativa, eles não tiveram efeito suspensivo, o que daria continuidade ao andamento da execução. “Se a lei prevê indenização para a hipótese de execução provisória, com muito mais razão deve conceber esta responsabilidade na execução definitiva, caso a obrigação venha a ser declarada inexistente”, disse a desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 19ª Câmara Cível, ao relatar recurso da empresa. Ela afirmou que o Código de Processo Civil dá ao credor a opção de levantar a garantia, mas que, caso o resultado se inverta nas instâncias superiores, o credor deve ressarcir o devedor, segundo o artigo 574 do CPC (clique aqui para ler a decisão monocrática).

A desembargadora também baseou sua decisão na Súmula 317 do STJ, que afirma que “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Citou também acórdão do STJ relatado pelo ministro Luiz Fux em 2007, em que ele afirmou que “a execução inicia-se com fulcro em título executivo extrajudicial e os embargos oferecidos são julgados improcedentes, havendo interposição pelo executado de apelação sem efeito suspensivo, prossegue-se, na execução, tal como ela era; vale dizer: definitiva”.

Outro recurso ajuizado pela empresa contra a decisão ainda no TJ do Rio, no entanto, impediu o levantamento dos valores. O desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível, designado relator de um Agravo Inominado, considerou que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) “estabelece que o depósito judicial será devolvido após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com a disposição contida no artigo 32, parágrafo 2º” (clique aqui para ler a decisão). A PGE-RJ recorreu então ao STJ, refirmando as decisões da corte superior em relação à possibilidade de saque antecipado.

Apesar da jurisprudência do STJ mostrada pelo fisco, no caso concreto o tribunal decidiu em sentido totalmente inverso. “O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação”, disse o ministro Luiz Fux ao julgar o Recurso Especial. A decisão se baseou na argumentação da advogada da empresa, Eunyce Porchat Secco Faveret, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, de que a Lei de Execuções Fiscais é a norma específica que regulamenta as execuções e deveria prevalecer sobre o Código de Processo Civil. A lei prevê que os depósitos judiciais que garantem os débitos só podem ser sacados depois de esgotadas as possibilidades de recursos judiciais no processo de execução.

“O legislador também equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução”, lembrou o ministro, o que dá à carta de fiança a mesma condição do depósito judicial, ou seja, de só poder ter seu valor levantado pela parte ganhadora depois do trânsito em julgado. Fux citou decisões anteriores sobre o tema dadas pela corte nos Recursos Especiais 643.097-RS, em 2006; 479.725-BA, em 2005; e 543.442-PI, em 2004. REsp 1.033.545-RJ

(Fonte: Conjur, por Alessandro Cristo, 24/5/2009)

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