quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Tributação monofásica inovou ilegalmente


Por Milton Hedayioglu Mendes de Lima

A Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, dentre outros aspectos, dispõe sobre a incidência monofásica das contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou importação de medicamentos relacionados na referida Lei.

A técnica de tributação monofásica consiste na concentração da cobrança do PIS e da Cofins no início da cadeia econômica, em percentual superior ao normal, com a desoneração dos tributos nas fases subsequentes. Trata-se de uma tendência nos segmentos econômicos com expressivo peso na arrecadação tributária, tendo em vista a praticidade, economia e busca de eficiência da administração tributária, assim como em nome do combate à evasão dos tributos e simplificação da arrecadação.

Assim, em razão da tributação monofásica ou exclusiva na origem, com alíquotas majoradas, serão reduzidas a zero as alíquotas nas operações subsequentes sobre a receita decorrente da venda dos medicamentos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, onde incluímos as clínicas médicas.

Ocorre que, embora a Lei não faça nenhuma limitação, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo SRF 26, de 16 de dezembro de 2004, restringindo o campo de atuação da norma, ao estabelecer que os hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas:

— não podem segregar na receita bruta o valor correspondente aos medicamentos adquiridos com tributação monofásica, nos termos da Lei 10.147/2000;

— por consequência, estão impossibilitados de aplicar alíquota zero em relação as contribuições para o PIS e Cofins nas operações de revenda dos referidos medicamentos.

Inconformados, os contribuintes ingressaram com medidas judiciais para que fosse declarada a ilegalidade do ato normativo. Assim, em 17 de março de 2010, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela primeira vez sobre o tema, por meio do Resp 1.133.895/RN, prevalecendo o entendimento de que as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados na prestação do serviço, razão pela qual afastou a aplicação da alíquota zero para as clínicas médicas.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que os medicamentos são considerados como insumos das clínicas médicas e não admitem a tributação monofásica na operação subsequente, subsistindo a restrição imposta pelo Ato Declaratório Interpretativo 26/2004.

O julgamento foi proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça e também deverá ser apreciado pela 2ª Turma. Além disso, em caso de divergência na interpretação entre as duas Turmas, o tema deverá ser apreciado pela Primeira Seção.

Ao nosso sentir, o Ato Declaratório Interpretativo 26/2004 inovou ilegalmente no ordenamento jurídico, extrapolando o conteúdo da Lei, a qual excepcionou a aplicação da alíquota-zero apenas em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples-Nacional. Para que haja a desoneração nas etapas subsequentes, inclusive em relação às clínicas médicas, devem ser observadas as seguintes cautelas:

— emissão de notas ficais distintas para a venda dos medicamentos sujeitos a tributação monofásica;

— o faturamento decorrente do atendimento de pacientes deve destacar todas as rubricas, conforme a sua natureza: diárias, dietas, honorários médicos, material médico-hospitalar, medicamentos, taxa de uso de equipamento etc.;

— segregação da receita bruta e levantamento de balancetes indicando as receitas provenientes da venda de medicamentos isoladamente.

As conclusões que temos sobre o tema são as seguintes:

— o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é conclusivo, restando a manifestação da 2ª Turma;

— são ainda boas as chances dos contribuintes na busca da diminuição do custo fiscal correlato às contribuições previdenciárias oneradas em demasia pela Receita Federal do Brasil, por meio de ato de hierarquia infra-legal;

— a observância de algumas cautelas fiscais e contábeis são essenciais para o fortalecimento da tese.

Fonte: Conjur

Governo isenta imposto de matéria-prima para estimular exportação


Uma medida provisória editada nesta quarta-feira pelo governo incentiva a exportação, isentando de impostos a importação de matérias-primas que serão usadas na fabricação de produtos destinados ao mercado externo.

Além de isentar a importação, a MP permite que os produtos passem a ser vendidos também no Brasil sem prejuízo do exportador. O fabricante que tiver demanda interna vai poder vender o produto no Brasil, repor a matéria-prima dentro do país e vender a quantidade original ao exterior.

A medida suspende o imposto cobrado na compra do mercado interno. Assim, o exportador pode vender com preço mais competitivo. Ela vale para matéria-prima, produtos intermediários e insumos para industrialização.

Não serão cobrados IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social), Cofins e Imposto de Importação.

AUTOPEÇAS

O setor automotivo brasileiro pressionou o governo e conseguiu derrubar beneficios a fabricantes estrangeiros. A medida provisória vai eliminar gradualmente o redutor de 40% dos produtos importados, que será extinto em maio de 2011. Assim, o produto fabricado fora do país vai chegar com preço mais alto e a mercadoria brasileira terá maior competitividade.

A Receita federal estima R$ 132,35 milhões de incremento na arrecadação em 2010, R$ 736 milhões em 2011 e R$ 907,52 milhões em 2012.

Fonte: Folha.com

Redução de capital pode ficar isenta de impostos


A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - vai colocar um ponto final na discussão administrativa sobre a tributação do pagamento de sócios com capital próprio, quando uma empresa brasileira tem participação em companhia no exterior. Vários contribuintes são autuados porque o Fisco equipara a redução de capital próprio à disponibilidade de lucro. Uma holding mineira foi multada em R$ 6 milhões. Mas a 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf resolveu cancelar o auto de infração, contrariando decisões antigas desfavoráveis aos contribuintes. Como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer, o tema será analisado pela Câmara Superior.

No caso, a holding mineira não tem sede e nem filiais no exterior. Mas ela investe em uma companhia estrangeira. O Fisco autuou a brasileira por entender que a entrega das ações aos sócios brasileiros seria equivalente ao pagamento de lucros gerados no exterior. Isso porque, na mesma época da redução de capital, a empresa com sede no exterior auferiu lucro. O advogado José Roberto Pisani, coordenador da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados, que representa a empresa no processo, explica que a estrangeira não repassou parte de seu lucro à brasileira, nem a holding nacional distribuiu seus ganhos a seus sócios no Brasil.

Pela autuação, o Fisco exigia o pagamento do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa de 75% do valor correspondente à redução de capital. Na primeira instância administrativa, a empresa perdeu a discussão. Mas na segunda instância, com cinco dos seis votos dos conselheiros, reverteu a situação. Pisani argumenta que não há legislação que defina redução de capital como ato que leve o lucro a se tornar disponível. "Além disso, a empresa no exterior, que detinha o lucro, não teve nenhuma participação na operação da holding", afirma. O advogado diz ainda que os sócios que receberam as ações em pagamento declararam isso nas respectivas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer de decisão. O procurador responsável pelo caso, Moisés de Sousa Carvalho, defende que a posição da 3ª Turma não reflete o posicionamento majoritário da 1ª Seção do Carf. Ele sustenta sua argumentação com base em decisões do antigo Conselho Superior dos Conselhos de Contribuintes favoráveis à Fazenda. "A empresa brasileira se beneficia dos lucros da estrangeira porque estes se refletem no valor dos investimentos", afirma Carvalho. Mas o procurador admite que pode haver uma reviravolta sobre o entendimento da CSRF. "De fato, a composição da Câmara Superior mudou. Existe essa possibilidade."

A operação em discussão foi realizada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.581, editada em 2001. O consultor de tributação internacional da KPMG, Roberto Haddad, explica que, até 2001, só se tributava o lucro da estrangeira coligada ou controlada. E isso só quando ele se tornasse disponível no Brasil. Quando era usado, por exemplo, para pagar dividendos a sócios brasileiros, ou quando era tomado empréstimo da companhia estrangeira. A partir de 2002, a MP instituiu que se há lucro auferido por controlada ou coligada no exterior, ele deve ser considerado disponível no Brasil no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Antes da mudança, se a empresa estrangeira lucrou, mas a brasileira não usou esse rendimento para pagar sócios com dividendos, não precisava pagar impostos no Brasil. "A mera redução de capital não justifica uma tributação", argumenta o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O advogado defende que a redução de capital não é tributável porque isso seria apenas devolver ao sócio a cota que ele investiu na empresa brasileira, diferentemente do pagamento de sócios com dividendos.

Fonte: Valor Econômico

Acusados por crime contra a ordem tributária pedem ao STF extinção da punibilidade


Responsáveis pela gerência de uma empresa na área de fabricação de artefatos de cimento pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) suspensão do trâmite da ação penal na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) e, no mérito, nova apreciação de pedido de extinção da punibilidade. Como gerente, representante comercial e administrador da empresa, eles são acusados pela prática de crime tributário.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual com base nos artigos 1º, inciso IV, e 11, da Lei 8.137/90, bem como o artigo 71, do Código Penal. No Habeas Corpus (HC) 104968, impetrado com pedido de liminar, a defesa alega que seus clientes são acusados de praticarem crime contra a ordem tributária ao promoverem a saída de mercadorias tributadas, a título de venda, no período de 20 de abril de 1995 a 14 de julho de 1998, totalizando valor superior a R$ 1 milhão e 122 mil, mediante utilização de documentos fiscais de outra firma com inatividade declarada pelo Fisco desde sua abertura em 12 de dezembro de 1994. Conforme a denúncia, os acusados sabiam serem falsos os documentos fiscais “no intuito de acobertar as respectivas operações e consequentemente suprimir o ICMS delas originado”.

Perante o Supremo, a defesa questiona decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso lá interposto. Argumenta que o débito tributário foi efetivamente parcelado na data de 5 de setembro de 2003, portanto antes do recebimento da denúncia, que ocorreu em 24 de julho de 2006, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP).

Alegam que no dia 24 de julho de 2006, já se encontrava extinta a punibilidade dos acusados em razão do parcelamento do débito tributário efetivado por firma sucessora na data de 5 de setembro de 2003, com o pagamento da sua primeira parcela, no valor de R$ 25.692,42, “portanto, muito antes do recebimento da referida denúncia”.

No HC, os advogados afirmam que o próprio STJ já decidiu que “o parcelamento do débito, desde que levado a efeito antes do recebimento da denúncia, equivale à promoção do pagamento, para fins de extinção de punibilidade”. Segundo eles, “é totalmente irrelevante saber se foram pagas poucas ou muitas parcelas”.

No entanto, alegam que a decisão questionada, proferida pelo STJ, ao decidir sobre o conflito de leis penais no tempo, “ignorou o momento da prática do fato, bem como desconheceu os princípios da ultra-atividade da lei penal mais benéfica e irretroatividade da lei penal mais gravosa”, razão pela qual tal ato deve ser anulado.

Fonte: Tributario.pro

Receita Federal deve ampliar lista de produtos isentos na alfândega

A Receita Federal deve ampliar a lista de itens considerados de uso pessoal em viagens internacionais. Estes itens não precisam ser declarados na alfândega na chegada ao país quando comprado no exterior. As mudanças nas regras deverão ser publicadas nesta segunda-feira (02) e entrar em vigor de imediato.

Deverão constar na lista de produtos isentos telefone celular com bateria e acessório, relógio de pulso e máquina fotográfica. Todos eles terão o limite de um para cada pessoa.

A lista vai contemplar ainda roupas, acessórios, joias, produtos de higiene e beleza. No caso de produtos como bebidas e cigarros, haverá um limite fixo de isenção. Serão permitidos 10 maços de cigarros com 20 unidades, 25 unidades de charutos e cigarrilhas e 12 litros de bebidas alcoólicas.

Alguns produtos de desejo de consumidores brasileiros que viajam ao exterior, no entanto, não serão contemplados pelas mudanças. A restrição a notebooks e filmadoras continua e será necessário pagar tributo se o total da compra realizada no exterior ultrapassar a cota de US$ 500,00.

Quem embarcou neste sábado (31) para o exterior e só retorna na semana que vem já começou a fazer planos para compras. “Nossa, que bom! Agora compro mais um pouquinho”, disse a professora Hercília José da Rocha.

Fonte: G1

Hamilton Carvalhido suspende pagamento da União a contribuinte no valor de R$ 40 milhões


O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão que impôs à União o pagamento de mais de R$ 40 milhões, no prazo de 24 horas, à empresa Vitapelli Ltda. O ministro suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o imediato pagamento à empresa contribuinte.

A Fazenda Nacional relata que ajuizou, em 8 de julho de 2009, medida cautelar fiscal contra a empresa, visando ao bloqueio de valores objeto de pedidos de ressarcimento feitos pelo contribuinte relativos ao PIS e ao Cofins não cumulativos ao IPI, para garantia de créditos tributários já lançados. O pedido da Fazenda foi deferido em primeiro grau, com a determinação do bloqueio de todos os bens do contribuinte, inclusive contas bancárias.

A empresa recorreu e conseguiu, primeiramente, a liberação das contas bancárias. Em seguida, obteve também a suspensão de todas as constrições determinadas em primeira instância, sob o fundamento de que os créditos tributários constituídos em face do contribuinte encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a interposição de recursos administrativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Fazenda Nacional argumenta que, mesmo existindo um agravo regimental pendente de apreciação no TRF3, foi determinada a liberação dos créditos, sendo então liberado, em 15 de dezembro de 2009, o pagamento de R$ 23 milhões ao contribuinte.

A União pondera que nem todos os créditos bloqueados eram líquidos e certos, e postulou prazo para análise da situação fiscal do contribuinte. “O prazo em questão expirava-se em 9 de julho de 2010, momento em que se tornou necessária a postergação desse lapso, tendo em vista a demora do contribuinte na apresentação de documentação indispensável à apuração dos valores”, argumentou. A União acrescentou, ainda, que a Fazenda foi notificada, em 28 de julho de 2010, de nova ordem proferida pelo juiz convocado do TRF3, que reconsiderou a prorrogação do prazo anteriormente deferido e determinou que as apurações e o pagamento dos valores devidos ao contribuinte fossem pagos em 24 horas.

A Fazenda argumenta, no pedido ao STJ, que a ordem judicial “ignora o fato de que o contribuinte a ser beneficiado com os pagamentos em questão possui quase R$ 140.000.000,00 em créditos tributários constituídos em seu desfavor”. Sustenta, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista os valores envolvidos.

Ao analisar o pedido de suspensão de liminar e sentença, o ministro Hamilton Carvalhido salienta que “com efeito, foi determinado à Fazenda Nacional o pagamento imediato de vultosa quantia ao contribuinte, que, por sua vez, tem débitos tributários também de altíssima monta, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento de recursos administrativos”. Carvalhido acrescentou, ainda, que no caso existe relevante interesse público envolvido, o qual deve prevalecer neste momento, uma vez que a ação cautelar fiscal proposta pela União visa à garantia do patrimônio público, e que o prazo postulado para análise do crédito da empresa contribuinte é razoável.

Hamilton Carvalhido considerou comprovada a iminência de grave lesão à economia pública e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento, no dia 22 de julho de 2010, restabelecendo o provimento do dia 8 de julho, o qual definiu o dia 28/4/2010 como termo inicial do prazo de 120 dias.

SLS 1262

Fonte: STJ

CAE deve analisar novo rito para cobrança judicial da dívida ativa


Um novo rito para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda pública está entre as propostas que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve votar na reunião desta terça-feira (3). O autor do projeto, senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), presidente licenciado da CAE, disse que o apresentou baseado na ideia de que, "quando todos pagam, todos pagam menos".

Com 21 artigos, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 336/08 reformula o sistema de cobrança, que só conseguiu levar aos cofres da União, em 2008, "pífios 0,48%" do estoque da dívida ativa então existente, segundo o senador.

Na justificação da proposta, Garibaldi afirma que o estoque da dívida ativa da União alcançou R$ 549,5 bilhões em novembro de 2008.

A arrecadação referente a essa dívida, no mesmo ano, ficou em R$ 2,6 bilhões, correspondente a 0,48% do total. Conforme o relatório do senador Efraim Morais (DEM-PB), favorável à matéria, há indicações de que estados e municípios enfrentam problema idêntico.

Prejuízos

Um dos aspectos mais perversos da situação, citado por Efraim, é que o contribuinte que paga suas obrigações em dia sofre penalização dupla. Se todos pagassem, acrescenta, "é de se supor que se abriria margem para diminuição da carga tributária que limita o potencial de crescimento da economia brasileira".

Ao mesmo tempo, o Estado continua carente de recursos financeiros para atender a demanda por serviços públicos, "ao passo que aqueles disponíveis atendem tanto ao bom quanto ao mau pagador", como observa o relator.

Preferência

O projeto de Garibaldi, que será analisado também pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), dá preferência, na penhora, a dinheiro ou faturamento, como já consta do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), "em vista da baixa efetividade da penhora e execução forçada bens, que nem sempre são suficientes para ressarcir o Erário". Esses bens, como lembra o autor do projeto, muitas vezes ficam perdidos em depósitos e sujeitos a desgaste.

O relator considera também equivocado aceitar-se título de propriedade de pedras preciosas, devido à grande quantidade de falsificações. O objetivo, como destacou, é assegurar liquidez no processo de ressarcimento dos cofres públicos.

Rito

O projeto prevê que a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Civil para título executivo extrajudicial.

Encerrados os prazos sem que ocorra o pagamento integral da dívida com a Fazenda Pública, serão adotadas as seguintes providências, segundo o projeto:

. comunicação da existência do débito e da execução a instituições privadas de proteção ao crédito;

. requisição ao Banco Central de informações sobre a existência de ativos em nome do executado; e

. decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado.

Anfetaminas

A CAE pode votar também, nesta terça-feira (3), substitutivo a projeto que proíbe os médicos de receitarem anfetaminas misturadas a outras drogas para pessoas que querem emagrecer. Entre essas drogas, estão tranquilizantes (benzodiazepínicos), diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes. Se a medida for aprovada, os médicos não poderão mais incluir as anfetaminas nos chamados "coquetéis" para emagrecimento.

O projeto original (PLS 63/10), de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), propõe banir do Brasil as anfetaminas, impedindo sua produção e importação ou que sejam prescritas pelos médicos. A anfetamina, lembra Crivella, foi o primeiro moderador de apetite utilizado no manejo da obesidade. Depois, surgiram vários derivados. O senador pondera que essa droga passou a ser utilizada indiscriminadamente, inclusive por motoristas de caminhão e estudantes, pois ela retira o sono das pessoas.

Crivella argumenta que o uso prolongado de anfetaminas pode acarretar dependência da droga, ocorrendo ainda sintomas adversos como depressão, prejuízo da memória e tremores. Há ainda risco de sintomas psicóticos, tais como alucinações táteis e discurso delirante, configurando um quadro chamado de psicose anfetamínica.

A relatora da matéria, senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), que é médica, apresentou substitutivo por discordar da ideia de se proibir terminantemente as anfetaminas, ponderando que existem indicações médicas para o uso dessas drogas, em especial no tratamento do transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, da obesidade (com restrições) e da narcolepsia.

Ademais, observa, o problema maior das anfetaminas está na sua comercialização ilegal, seja por sua entrada contrabandeada ou por sua venda sem receita nas farmácias. Assim, proibir a comercialização e o seu receituário em nada afetará seu uso irregular.

De qualquer forma, em seu projeto substitutivo a senadora propõe que a importação e a exportação das anfetaminas dependerão de autorização do órgão sanitário competente do governo. Elas também só poderão ser vendidas pelas farmácias com a apresentação e retenção de receita médica. E o médico não poderá receitar anfetaminas misturadas às outras drogas para emagrecimento.

Se o substitutivo for aprovado pela CAE, a matéria seguirá para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Depois, irá ao Plenário e, se aprovada, será remetida à análise da Câmara dos Deputados.

Doações

Está também na pauta da CAE nesta terça-feira, para votação em turno suplementar, proposta que prevê a compensação no Imposto de Renda de doações de recursos para aplicação em projetos de incentivo à geração de emprego, ocupação e renda.

O incentivo é previsto em texto substitutivo do senador Jayme Campos (DEM-MT) aprovado terminativamente pela comissão no dia 6 de julho como proposta alternativa a projeto original de Gim Argello (PTB-DF).

Fonte: Agência Senado

Redução dos impostos pode injetar R$ 160 bi no mercado


Talvez o principal entrave aos negócios apontado pelo setor produtivo, o sistema tributário nacional não é alvo apenas de críticas como de soluções.

A mais recente, elaborada pelo Movimento Brasil Eficiente, projeta um Produto Interno Bruto da ordem de R$ 6 trilhões em 2020, taxa de investimento em 25% e uma carga tributária caindo ao patamar de 30% do PIB.
Numa conta rápida, somente a queda gradativa da carga - hoje em torno de 36% do PIB - jogaria mais de R$ 160 bilhões na economia no horizonte de 2020.

Para chegar aos números propostos pelo movimento, a lição de casa é clara e inclui a alteração do sistema tributário aliada a mecanismos de controle orçamentário e maior eficiência nos gastos públicos.

Segundo o economista Paulo Rabello de Castro, que participou da elaboração do Diagnóstico Fiscal Brasileiro que embasa as propostas do grupo, a abordagem das mudanças deve ser pela via de Lei Ordinária, que estabeleça as metas a serem atingidas.

"Propomos a criação de uma Secretaria Nacional da Despesa Pública, com poderes como o da Receita Federal, que estabeleça limites, acompanhe a evolução dos gastos e corrija rumos."

No que diz respeito a tributos, o movimento quer transparência na cobrança mediante a adoção do Imposto de Valor Agregado (IVA), que aglutine todos as taxas incidentes sobre a circulação econômica nas esferas da União, estados e municípios, "de modo que o contribuinte pague uma vez só e saiba qual alíquota final está de fato pagando".

Para se ter uma ideia de quanto o tema faz parte das inquietações do setor produtivo, a sondagem feita há 10 anos pela CNI apresenta, em 90% das vezes, a questão tributária como o principal problema que afeta o dia a dia das empresas.

No documento A Indústria e o Brasil - Uma Agenda para Crescer Mais e Melhor, a CNI faz um diagnóstico do sistema tributário brasileiro e aponta as diretrizes da reforma necessária, que não foge do que já é consenso: desoneração de investimentos, simplificação e transparência do sistema, menos impostos.

Em sintonia com o Diagnóstico Fiscal Brasileiro, o texto faz referência à eficiência que o sistema tributário resultante da Constituição de 1988 teve para o salto da receita do setor público: de 25,7% para 35,8% do PIB entre 1993 e 2008.

"O crescimento da carga tributária nos últimos 15 anos se explica pelo expressivo aumento das despesas do setor público e pela necessidade da redução do déficit."

Com visão mais radical sobre o tema, as representações dos trabalhadores incluíram a reforma tributária na chamada Agenda da Classe Trabalhadora, com o conceito de ampliar "a tributação sobre a propriedade, lucros e ganhos de capital, de maneira a favorecer a produção frente aos ganhos financeiros, promover a distribuição de renda e eliminar a guerra fiscal".

A agenda também propõe o polêmico imposto sobre grandes fortunas e heranças.

Fonte: brasileconomico.com.br

Como arrecadar mais cobrando menos impostos


A reforma tributária voltou à cena com o processo eleitoral, embora o assunto ainda esteja pouco aprofundado pelos principais postulantes à Presidência.

Nos dois mandatos de Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva, houve tentativas de alterar o sistema de impostos, mas os avanços foram mínimos.

As propostas atuais de mudança são muitas e de diferentes segmentos da sociedade. A mais nova, elaborada pelo Movimento Brasil Eficiente, prevê a redução da carga tributária dos atuais 36% para 30% do Produto Interno Bruto (PIB) em dez anos. Um cálculo básico aponta que essa queda injetaria mais de R$ 160 bilhões por ano na economia.

No discurso político dos candidatos contatados pelo Brasil Econômico, pairam críticas principalmente sobre a complexidade do sistema tributário brasileiro.

O candidato do PSDB à Presidência, José Serra, além de criticar a complexidade, também considerou exagerada a carga tributária.Em reunião com empresários em Florianópolis, o tucano disse que, se eleito, pretende fazer mudanças gradativas.

"Vamos adotar a tática da guerra. Atacar o inimigo aos poucos. Atuar com a razão, pois nada se resolve como um rolo compressor."

Em sabatina na Confederação Nacional das Indústrias (CNI), o candidato disse que faria políticas de desoneração dos investimentos e das exportações.

Segundo a equipe econômica de Serra, a desoneração de tributos para exportadores pode ser usada como uma forma indireta de conter a valorização cambial.

Já a candidata do PT, Dilma Rousseff, pretende tratar a reforma tributária como uma prioridade de início de governo. A presidenciável classifica o modelo atual como caótico e diz que "a reforma tributária é necessária para desonerar a folha de pagamentos, para continuar desonerando o investimento, para estabelecer uma política clara que impeça a guerra fiscal entre os estados e para impedir que no país se continue a incentivar a importação em detrimento da produção local, apenas para citar alguns pontos importantes."

Além da reforma, Dilma defende buscar a aprovação de medidas no Congresso, como a redução dos impostos para remédios, energia e petróleo.

O posicionamento da candidata condiz com a proposta de reforma que consta da última versão das diretrizes do programa de governo petista, entregues ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que também menciona a unificação nacional do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O discurso da candidata, que prioriza a competitividade das empresas, fica distante da primeira versão das propostas petistas entregues ao TSE.

Nesse primeiro texto, a proposta do partido previa a desoneração de alimentos básicos e a taxação sobre as grandes fortunas, em linha com o que pedem, por exemplo, as centrais sindicais.

O PV de Marina Silva propõe simplificar, unificar e aumentar a progressividade dos impostos, mas reduzindo a carga para a baixa renda.

"Queremos reduzir os impostos sobre aqueles que podem pagar menos e aumentar para quem pode pagar mais. E, em segundo lugar, queremos redefinir o pacto federativo, ou seja, achamos que os municípios devem ser priorizados na repartição do bolo tributário", afirma Paulo Sandroni, economista da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que coordena a elaboração do programa de governo do partido.

A desoneração de impostos na folha de pagamento é outra das suas propostas. "Essa medida aumenta a possibilidade de emprego com carteira assinada e um aumento da arrecadação com emprego formal", diz Sandroni.

Fonte: brasileconomico.com.br

Contribuinte resgata teses fiscais


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Os contribuintes têm resgatado algumas teses tributárias que, até então, eram consideradas perdidas nos tribunais superiores. Conhecidos por mudar de opinião em casos emblemáticos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alteram entendimentos a favor das empresas. Com a reviravolta, os contribuintes estão conseguindo liminares - em primeira e segunda instâncias - para excluir o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e não pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora.

Somente a exclusão da contribuição previdenciária do terço de férias pode gerar uma economia de aproximadamente 6% sobre o valor nominal de uma folha de salários, segundo cálculos do advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações discutindo o tema e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, entrou com 15 processos e obteve quatro resultados favoráveis. Dessas decisões, duas são do Rio de Janeiro, uma de Juiz de Fora e outra de Minas Gerais. Segundo ele, faz pouco tempo que as empresas começaram a perceber a relevância financeira dessa tese.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava contra as empresas. E só alterou sua posição a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o recurso de uma associação representativa de servidores públicos, em 2006. Na época, os ministros declararam taxativamente que o terço constitucional não tem natureza salarial, e portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Com a posição do STF, os ministros do STJ decidiram alterar seu entendimento.

Segundo o advogado Leonardo Mazzillo, inicialmente as empresas tiveram receio de voltar a apostar nessa tese, pois o julgamento tratou da condição dos servidores públicos. No entanto, como a abrangência do julgamento ficou confirmada em outras decisões posteriores, muitas companhias resolveram investir na antiga argumentação. E neste ano, com o fim do prazo de dez anos para reclamar impostos pagos a mais, interessaram-se em resgatar o assunto na Justiça. O prazo terminou em 8 de junho.

E, mesmo agora com a possibilidade de reaver apenas cinco anos para cobrar o que foi pago a mais à Previdência, ainda há empresas interessadas em entrar com ação, segundo advogados. Isso porque, além de reaver os valores dos últimos cinco anos, podem pleitear a suspensão do pagamento de quantias futuras, segundo o advogado, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo com ele, ainda que existam diversas decisões judiciais a favor dos contribuintes, a Previdência insiste em cobrar esses valores e autua quem não os recolhe.

Decisões recentes do STJ contra a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios também têm motivado companhias a voltar à Justiça. Há precedentes tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma. Nesse caso, a mudança a favor do contribuinte se deu em razão do Código Civil de 2002. A norma estabeleceu que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como esses juros não podem ser classificados como renda, não poderia incidir IR e CSLL sobre eles.

Para Mazzillo, a tese é interessante para empresas que têm alta taxa de inadimplência, como concessionárias de energia elétrica, telefonia ou seguradoras. "Essas companhias podem reaver valores significativos", afirma. Ele obteve duas liminares favoráveis. Como ainda são poucas as decisões sobre o tema, o advogado afirma que a empresa deve medir os riscos do processo e colocar na balança os prejuízos que terá caso a tese não seja aceita, ou os benefícios financeiros se a tese continuar a ter sucesso. "Em geral, a discussão compensa para empresas que têm muitos clientes."

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

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