terça-feira, 5 de outubro de 2010

TRFs receberam apenas 79 processos eletrônicos


Tida por especialistas como um grande passo para combater a morosidade do Judiciário, a virtualização não esteve entre as prioridades da segunda instância da Justiça Federal em 2009. Entre as mais de 450 mil novas ações que chegaram aos Tribunais Regionais Federais, apenas 79 entraram em forma de processo eletrônico, de acordo com o levantamento Justiça em Números, divulgado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça. Todos os 79 processos foram ajuizados no TRF-4, que atende nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.

Na primeira instância, a situação melhora em relação a alguns tribunais. A 1ª Região, que abrange treze estados mais o Distrito Federal, recebeu 97% dos novos processos por meio eletrônico. Índice que corresponde a quase 203 mil ações. O segundo melhor resultado nos investimentos em informatização ficou com a 2ª Região (RJ e ES), aonde chegaram 39,2 mil processos digitais (34,6%). Na lanterninha encontra-se a Justiça Federal da 5ª Região: nenhum processo eletrônico chegou aos seus juízes. E logo acima, a 3ª Região (0,5%). A Justiça gaúcha recebeu 2.822 processos virtuais.

A situação dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais ajuda a elevar a média nacional de virtualização da Justiça Federal, que chega a 61%. Os dois últimos colocados no ranking da primeira instância são os grandes destaques nessa instância do Judiciário: 3ª Região e 5ª Região recebem todos os novos processos por meio digital. Em seguida, vem a 4ª Região com 95,8%.

O investimento destinado à tecnologia da informação corresponde em média a 2,9% do orçamento total da Justiça Federal. A região que mais investiu na compra de softwares e de hardwares foi o TRF-2, com 4%.

Melhora no rendimento
O número de processos aumentou na Justiça Federal no ano de 2009, que recebeu 3,3 milhões de ações. Devido a uma mudança na metodologia que passou a somar também os dados da execução do 1º grau, o resultado da pesquisa aponta para um acréscimo de 17%. Mas, o aumento em comparação ao ano anterior é de apenas 6%. Se levarmos em conta os processos que já tramitavam mais os novos que ingressaram, o número total de ações passa para 10,7 milhões. Em 2008, pela metodologia antiga, passaram pela Justiça Federal 8,5 milhões de processos.

Com o aumento no número de processos novos na Justiça Federal, o percentual de processos julgados e baixados também cresceu: 3,4%, mesma porcentagem que em 2008. Vale ressaltar que no ano de 2007 houve uma queda no rendimento de 4%. Entretanto, observando o número de processos que entraram e saíram a Justiça federal não consegue finalizar a quantidade de ações. Segundo a pesquisa, apenas o TRF-3 e o TRF-5 conseguiram baixar mais processos do que o número de casos novos. São Paulo e Mato Grosso do Sul receberam 804.481 casos novos e baixaram 931.129. Na 5ª Região, a diferença positiva foi de 21.015.

A segunda instância da Justiça Federal conseguiu conceder 450 mil decisões terminativas, ou seja, o equivalente a 99% dos processos ingressados. Os maiores estoques ficam com o TRF-1 e o TRF-3.

A taxa de congestionamento no 2º grau varia bastante nas regiões. O TRF-1 é o campeão com 87% de congestionamento, percentual maior do que a média da Justiça Federal. A 3ª e a 5ª Região apresentam uma taxa de congestionamento alta, porém, próxima da média. E o melhor número é do TRF-4, com 38%.

Na 1º instância a taxa de congestionamento acompanha a tendência do 2º grau. Novamente o TRF-1 apresentou um percentual alto, inclusive, bem acima da média dos tribunais, com 72%. Em segundo lugar ficou o TRF-3 seguido do TRF-4 e TRF-2, empatados. O destaque quando se trata de taxa de congestionamento são os números da execução, a média da Justiça Federal é de 80%. Apenas os TRFs da 3ª e 1ª Região respectivamente estão acima da média.

O maior número de processos continua com a primeira instância e os Juizados Especiais, 8,4 milhões de ações o que aponta para um acréscimo de 5%, com 2,6 milhões de casos novos. Desse total de processos que chegaram em 2009, 11% está em primeira instância e 18% nos Juizados Especiais.

A Justiça Federal gastou o montante de R$ 6,1 bilhões em 2009 contra R$5,5 bilhões de 2008. Somente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região gastou 28% do orçamento destinado à Justiça Federal. Seguido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que usou 23% do total. Segundo o relatório, os gastos da União com a Justiça Federal é de R$ 32,33 ao ano, por habitante.

Fonte: Consultor Jurídico

Secretaria quer aprovar nova execução fiscal


Com as mudanças, pretende-se diminuir o tempo de trâmite das ações, que é de 12 anos em média

O novo secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo de Castro Pereira, pretende investir na aprovação dos projetos de lei no Congresso Nacional que alteram a execução fiscal. De acordo com o relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (STJ), dos 86,6 milhões de ações em tramitação em 2009, 26,9 milhões eram processos de execução fiscal - aproximadamente um terço do total. Outra prioridade do novo titular do órgão é reduzir o número de demandas de massa envolvendo órgãos públicos.

Denominados de nova execução fiscal, transação em matéria tributária, alterações gerais na legislação tributária e alterações no Código Tributário Nacional (CTN), os projetos têm a finalidade de reduzir o número de ações tributárias no Judiciário, criando alternativas para o pagamento do crédito. Com as mudanças, pretende-se diminuir o tempo de trâmite das ações, que é de 12 anos em média, e os custos que esses processos geram para a União. Dentre as principais alterações, estão a penhora na fase administrativa e a possibilidade de se questionar o próprio débito durante a fase administrativa, o que é conhecido como exceção de pré-executividade, e que hoje só ocorre no âmbito judicial.

Pereira, que assumiu o cargo no início de setembro, quer comandar uma nova etapa da secretaria, criada em 2003 com a intenção de estabelecer uma parceria entre o Poder Executivo e os órgãos do Judiciário para aprimorar o sistema judicial. O novo secretário pretende ampliar o acesso à Justiça. O órgão, que é subordinado ao Ministério da Justiça, tenta parcerias com o Ministério do Desenvolvimento Social para implementar políticas aos beneficiários do programa bolsa-família, e quer ampliar a competência dos juizados do torcedor, visando a próxima Copa do Mundo.

Outra prioridade da nova gestão é garantir o acesso à Justiça em locais onde há Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) no Rio de Janeiro. "A ideia é fazer com que o acesso à Justiça potencialize a inclusão social", diz Pereira, que foi subchefe adjunto da Subsecretaria para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Outra meta da secretaria é mapear as condutas de entes públicos que estão gerando demandas em massa no Judiciário. Um dos exemplos citados pelo novo secretário envolve as milhares de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho que responsabilizam a administração pública por dívidas com trabalhadores terceirizados.

Fonte: Valor Econômico

Novas regras de bagagem começam a valer desde sexta (01/10)


Receita disponibiliza

A Receita Federal do Brasil informa que desde sexta (01/10) entram em vigor as novas regras de bagagem. Para facilitar o entendimento da nova legislação estão disponibilizadas na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) duas ferramentas: o “Perguntas e Respostas” e o "Guia Rápido para viajantes”.

As alterações foram anunciadas no início de agosto com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1059/2010. Entre as principais mudanças constam a definição exata de quantitativos de bens para que seja descaracterizada a destinação comercial e a inclusão de bens como telefone celular, relógio de pulso e câmera fotográfica (usados), no conceito de bens manifestamente pessoais e portanto excluídos da cota para efeitos de tributação.

As novas regras prevêem ainda a extinção da Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) e a proibição de trazer partes e peças de automóveis como bagagem.

Para o Secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, "as alterações trazem mais segurança aos cidadãos, pois definem com maior clareza o que pode ou não ser trazido numa viagem internacional". Segundo o Secretário, a nova legislação contribui para a transparência e desburocratização do trabalho da fiscalização aduaneira.

Fonte: Receita Federal

Supremo mantém decisão que impediu empresa de utilizar créditos presumidos de IPI


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu um Recurso Extraordinário (RE 566819) no qual a empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A maioria dos ministros votou contra a pretensão da empresa, vencido o ministro Cezar Peluso.

O julgamento teve início em agosto de 2009, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, se posicionou neste sentido. À época, ele explicou que se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito a compensação. Ele afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153) visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

A análise do recurso foi suspensa duas vezes em razão do pedido de vista das ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ambas acompanharam o ministro Marco Aurélio. “Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]”, concluiu a ministra Cármen Lúcia, em junho deste ano.

Voto-vista

Na sessão de hoje (29), Ellen Gracie apresentou seu voto-vista. A ministra afirmou que a não cumulatividade prevista no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, “não é instrumento de tributação do valor agregado, é isto sim um mecanismo que se limita a autorizar a dedução exata do imposto já suportado na entrada”.

Segundo ela, “não há como pretender a apropriação de créditos na operação de entrada tendo como referência a alíquota devida na saída. Só o que foi suportado é que pode ser objeto de compensação”. Dessa forma, a ministra entendeu que a pretensão da empresa não deveria ser acolhida, pois, “ao invés de afirmar a não cumulatividade, a desvirtua”.

EC/AL

Fonte: STF

Valorização obtida com incorporação de ações é tributada


Câmara Superior do Carf é favorável à cobrança de Imposto de Renda de acionista

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - a mais alta instância da esfera administrativa - decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre a incorporação de ações por empresas. Nesse caso, a tributação recai sobre a valorização dos papéis que foram incorporados. Não cabe recurso administrativo contra a decisão. "Assim, a menos que esse acórdão seja derrubado pelo Judiciário, o cenário para esse tipo de operação torna-se mais arriscado", diz o advogado Bruno Macorin Carramaschi, do Lobo & De Rizzo Advogados.

A incorporação de ações é um planejamento tributário muito utilizado por empresas de capital aberto. Por meio dessa ferramenta, uma companhia incorpora 100% dos papéis de outra, que se torna sua subsidiária integral. Na tradicional incorporação de empresas, a incorporada some. O objetivo da operação com ações é melhorar o perfil da empresa, para a obtenção de créditos, por exemplo, sem aumento da carga tributária.

Não há legislação que determine a cobrança do IR na incorporação de ações. Outra vantagem da operação é a dispensa do pagamento de tag along para os acionistas minoritários. A Lei nº 6.404, de 1976, determina que, na incorporação de empresas, os minoritários têm o direito de receber por suas ações, no mínimo, 80% do valor recebido pelos majoritários. "A incorporação de ações é cada vez mais comum", afirma o advogado Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, especialista em direito societário do escritório Barcellos Tucunduva Advogados.O Fisco adotou o entendimento de que os acionistas devem pagar a alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor das ações incorporadas e o preço que as ações passam a ter com a incorporação. No caso julgado, por exemplo, uma empresa do agronegócio tinha ações de valor contábil equivalente a R$ 1,5 milhão. Após a incorporação, esses papéis passaram a ser avaliados em R$ 45 milhões. Os autos de infração da Receita cobram o IR sobre a diferença de R$ 43,5 milhões.

Em 2008, a 6ª Câmara do Carf havia sido favorável aos acionistas, por maioria dos votos. Na época, a decisão foi festejada pelas empresas. Porém, ao julgar recurso do Fisco, a 2ª Turma da Câmara Superior foi favorável à tributação. Foram cinco votos a favor do Fisco e cinco contra, com voto de minerva do presidente do conselho.

Na decisão, o relator do caso, conselheiro Elias Sampaio Freire, argumentou que deve ocorrer o pagamento de IR pelos acionistas porque a incorporação de ações equipara-se à alienação de bens a terceiros. Alegou ainda que, por meio da operação, pessoas físicas transferem bens pelo valor de mercado à pessoa jurídica, a título de integralização de capital. Assim, ele concluiu que há ganho de capital.

Ao realizar esse planejamento tributário, as empresas aproveitam uma brecha na lei. No processo julgado pela Câmara Superior, os acionistas autuados afirmam que não existe previsão legal para a cobrança do IR na incorporação de ações. Argumentam também que não há fluxo financeiro na operação e que não é possível aplicar regra válida para pessoa física sobre pessoa jurídica porque a negociação acontece entre empresas.

De acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, se pessoa física transfere ações para terceiro, é considerado ganho de capital e incide o imposto. O tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza , Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, defende ainda que só há ganho de capital para o acionista quando ele vende as ações. "Essa questão só deverá ser definitivamente resolvida na Justiça", afirma.

Para o tributarista Roberto Goldstajn, do escritório Hand, Goldstajn e Advogados Associados, a decisão é relevante porque indica que o Fisco disseca a natureza de cada operação quando se trata desse tipo de planejamento tributário. O procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado confirma. "Entendemos que, o que vale para a transferência de ações em uma operação comum, pode valer para a incorporação de ações", afirma.

Fonte: Valor Econômico

Extinção do markup dobrado atende reivindicação dos contribuintes


Apenas 10% acreditam que a economia corre risco de decrescer.

Pesquisa recente da Federação do Comércio de Mato Grosso (Fecomércio) aponta que 84% dos empresários acreditam no crescimento econômico do Estado para o segundo semestre deste ano. Esta segurança econômica é fruto de uma política arrojada de atração constante de investimentos privados para o Estado por meio de incentivos fiscais e medidas diretas de benefícios aos comerciantes, como o emprego da margem única de valor agregado (markup) para o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

“Eu determinei a extinção do markup dobrado. Era uma solicitação antiga dos empresários e que conseguimos atender, já que isso representa uma redução na carga tributária e consequente aumento no número de empregos e geração de renda”, disse o governador do Estado, Silval Barbosa, ao saber da pesquisa.

A pesquisa aponta que o setor de varejo deve terminar o ano com um crescimento de aproximadamente 12% em relação a 2009. “Mato Grosso é o Estado que mais investe na economia de varejo no País. Pelo menos R$ 300 milhões são destinados anualmente pelo Governo do Estado para o desenvolvimento e fortalecimento dos médios e micro empresários do setor lojista. Aplicamos aqui uma carga tributária bem menor que em relação aos outros estados do País”, destacou Silval.

Outro ponto abordado pelo estudo realizado com 400 empresários da Capital e interior de Mato Grosso é emprego. Aproximadamente, 53% deles acreditam que haverá a abertura de novos postos de trabalho e 37% na manutenção dos atuais. Apenas 10% acreditam que a economia corre risco de decrescer.

REDUÇÃO MARKUP

Pelo Decreto nº 2.686/2010, os débitos relativos ao ICMS Garantido Integral, Estimativa por Operação ou devidos por Substituição Tributária exigidos no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro podem ser quitados com redução do percentual de margem de lucro (markup), desde que o pagamento seja feito à vista e, agora, até o terceiro dia útil posterior à data em que eventualmente for feita a retenção da mercadoria nos postos de fiscalização de divisa interestadual ou no controle aduaneiro.

Dessa forma, ao apresentar o comprovante de quitação do débito nos postos fiscais e transportadoras, o contribuinte tem sua mercadoria imediatamente liberada. O mesmo vale para débitos apurados em cruzamentos eletrônicos de dados.

A redução do percentual da margem de lucro se aplica também ao recolhimento realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento submetido ao regime administrativo cautelar e na determinação da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou para o débito devido por Substituição Tributária exigido de ofício pela Sefaz.

Fonte: Sefaz-MT

Inadimplência leva Receita a adotar medida polêmica


Os 35 mil maiores devedores do Simples podem estar fora do cadastro da Receita Federal. A informação, divulgada há duas semanas, refere-se ao 3º lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE), que levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008. Atualmente, o número de empresas beneficiadas pelo Simples Nacional é de 4 milhões. Destas, mais de 560 mil estão em situação de inadimplência e irregularidades que geram um somatório de aproximadamente R$ 5 bilhões.

A exclusão terá efeito a partir de 1 de janeiro de 2011. O pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, permitindo, assim, que a empresa permaneça no regime no próximo ano. Não há previsão legal para o parcelamento de débitos, que devem ser pagos à vista.

Novos lotes de ADE podem ser anunciados e outros contribuintes excluídos do regime do Simples, conforme o disposto no artigo 5° da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Os Documentos de Arrecadação (DAS) referentes aos débitos identificados deverão ser gerados por meio do aplicativo Programa Gerador de Documentos de Arrecadação (Pgdas), disponível no portal do Simples Nacional na internet (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

Não é a primeira vez que ocorre uma situação como essa. Em agosto de 2008 a Receita Federal emitiu ADEs intimando muitas empresas a regularizarem seus débitos no mesmo prazo de 30 dias. Na ocasião anterior, diversas entidades foram excluídas do regime tributário por irregularidades, como inadimplência do pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (Dasn), divergência de INSS com os valores da Gfip e descumprimento de parcelamentos de outros impostos em opções anteriores. Por outro lado, muitas atenderam ao chamado da Receita e se mantiveram optantes até este exercício.

Segundo o supervisor de gestão e planejamento da TDF Assessoria Contábil, contador Willian Mariano, essa situação gera desconforto aos cofres públicos em virtude de este ser um benefício concedido pelo governo federal e não estar sendo utilizado da forma correta pelos contribuintes. A evolução tecnológica, através do cruzamento digital das informações do fisco, bancos e previdência, apontaram as irregularidades que tiveram como consequência a adoção de medidas alertadoras e punitivas para os contribuintes que não estiverem atendendo aos requisitos da Lei Complementar 123/2006.

Substituição tributária está entre as causas

O aumento da carga tributária sobre as empresas como efeito da cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária pode ser um dos motivos que levaram as micro e pequenas empresas a terem dificuldades financeiras. Essa é a avaliação do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick.

A opinião do gerente do Sebrae é de que a cobrança antecipada do ICMS deixa as pequenas organizações empresariais em dificuldades porque, na prática, anula a redução tributária a que elas têm direito dentro do Simples Nacional. “Em alguns casos o valor do ICMS que seria pago, como ele foi idealizado, acaba multiplicado sete vezes”, afirma o gerente, ressaltando ser necessário “cessar essa grave distorção praticada pelos governos estaduais”.

A possibilidade de exclusão de empresas do Simples Nacional, conforme ele, “é preocupante e reforça a necessidade de resolver problemas como esse”. Outra preocupação é com o fato de que não há previsão legal de parcelamento para esses débitos.

A solução apontada por Quick está no Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados, que, entre outras medidas, resolve o problema da cobrança do ICMS e cria parcelamento automático de débitos para as empresas do Simples Nacional. Quick lembra que é preciso que o projeto seja aprovado e sancionado ainda este ano.

Não regularização deve elevar peso dos impostos em até 63%

Para o governo, além da arrecadação estimada de R$ 2,5 bilhões neste primeiro lote, a medida de retirar do cadastro os devedores do Simples significará uma recuperação de mais de 40% da inadimplência total existente hoje no cenário tributário brasileiro. Porém, há o risco de muitas empresas voltarem à informalidade, fato que foi praticamente sanado após a criação do Simples e do Simei, o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo o supervisor de gestão e planejamento da TDF Assessoria Contábil, contador Willian Mariano, as entidades que continuarem excluídas do Simples a partir de 2011 e não regularizarem seus débitos poderão elevar a carga tributária brasileira em até 63%. Isso inclui os fatores previdenciários, que são um dos principais ganhos hoje na opção deste regime diferenciado. “Será um impacto significativo na economia, tanto para o governo quanto para os contribuintes”, afirma.

Os contribuintes excluídos passarão a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) como qualquer contribuinte, além de outros reflexos nos fatores previdenciários (INSS empregador) e demais componentes tributários que hoje são minimizados pela opção do simples. Devido ao impacto gerado na gestão e fluxo de caixa das empresas excluídas, não é vantajoso para as empresas deixarem que a exclusão aconteça.

Segundo ele, é importante que o contribuinte faça o pagamento até o encerramento do ano calendário, incorrendo em reinclusão em janeiro do ano subsequente, para continuar se beneficiando desta opção. Se forem excluídas mesmo assim, as empresas poderão novamente projetar se adequar em exercícios futuros ao simples nacional, exceto casos em que forem excluídas por 3 ou 10 anos (art.29 da lei complementar 123/2006).

“A inadimplência brasileira chegou a esses níveis porque o menor impacto tributário e o entendimento de que é injusta a alta carga exigida para todos os contribuintes é uma constante”, diz Mariano. Diversos pareceres de que os impostos pagos ao governo não retornam em benefício para as empresas são indícios da maior causa para inadimplência tributária, mesmo daqueles que optam pelo Simples Nacional. Fatores como deficiência técnica no planejamento estratégico e tributário das empresas e altos índices de sonegação de âmbito nacional agravam a situação de quem busca regularidade fiscal.

Divergências do movimento bancário e cartões de crédito em comparação aos valores oferecidos à tributação apontam que mais de 60% da sonegação de impostos está nas empresas que integram o regime do Simples. O fato prejudica a busca de uma gestão qualificada e transparência nos dados. “A aproximação e atenção dos gestores a seus contadores, dedicando tempo ao planejamento estratégico e tributário, pode reduzir a inadimplência”, conclui.

Medida pode refletir em desemprego e fechamentos

A medida tomada pela Receita Federal trará alguns prejuízos para as micro e pequenas empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano. Na opinião de Charles Tessmann, diretor-geral da T&ssmann Assessoria Empresarial, deixar de utilizar esta forma de tributação poderá trazer o fechamento destas empresas e consequentes desempregos e curto e médio prazo. Segundo ele, os empresários que forem notificados pela Receita devem, primeiramente, regularizar seus débitos referentes 2007 e 2008. Porém, já existe uma corrente de empresários que está se organizando para barrar esta exclusão.

De acordo com Tessmann, a inadimplência motivou a Receita Federal a tais exclusões porque o índice de não pagamento tem aumentado gradativamente, uma vez que os empresários abrem seus negócios neste regime pela aparente facilidade e economia. Falta, na opinião dele, planejamento e estudo antes de abrir as empresas, além do cumprimento de suas obrigações fiscais. A inadimplência também se dá por uma cultura do brasileiro, pois sabe-se que, de tempos em tempos, o governo lança um programa para saldar dívidas, de forma que já contam com estas medidas para pagarem seus impostos em atraso.

Tessmann atribui à alta carga tributária em relação ao PIB o fato de as empresas brasileiras terem chegado a este nível de inadimplência. O fato, segundo ele, obriga o empresário a deixar os impostos de lado para saldar seus outros compromissos. Para quem for excluído, o assessor empresarial dá a dica: deve-se fazer os cálculos junto à consultoria contábil para a escolha da melhor opção tributária: lucro real ou lucro presumido. Deve-se ponderar todos os impactos que estas novas opções poderão afetar a sua empresa, levando em conta o ramo de atividade, faturamento, numero de colaboradores, custos, despesas etc.

Fonte: Jornal do Comércio

STJ limita Mandado de Segurança para compensação


O Mandado de Segurança, meio preferido de tributaristas para pedir compensação de tributos recolhidos indevidamente, pode ter o uso restringido para pedir créditos acumulados antes do ajuizamento da ação. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode pedir, pela via do Mandado de Segurança, compensação de créditos acumulados no passado, mas apenas dos que forem gerados depois do ajuizamento da ação.

Levando em conta entendimento anterior da 1ª Seção da corte, firmado em julgamento de recurso repetitivo, isso praticamente inviabiliza a compensação por Mandado de Segurança. A tese adotada pela Seção foi de que os Mandados de Segurança podem sim pedir compensação, mas precisam chegar à Justiça com todas as provas pré-constituídas. Ou seja, todo o crédito deve estar comprovado com documentos.

De acordo com tributaristas, a interpretação em conjunto possível seria a seguinte: não se pode usar créditos do passado, conforme a decisão da Turma, nem os do futuro, segundo a 1ª Seção — o que não teria sido considerado pela corte.

No entanto, de acordo com o relator do precedente na 1ª Turma, o ministro Luiz Fux, não existe contradição entre os acórdãos. "Em caso de dúvida, a tese esposada no recurso repetitivo é sempre prevalente", diz.

Ele afirma que, no caso concreto, o pedido de compensação analisado na turma tinha caráter de "pedido de restituição, pretensão patrimonial pretérita, que não pode ser objeto de Mandado de Segurança, o que afasta qualquer vinculação com o Recurso Especial repetitivo."

Entretanto, a corte ainda deve analisar Embargos de Declaração ajuizados pelo Fisco estadual de Mato Grosso, "o que torna precipitada qualquer conclusão por ora", explica o ministro.

Um acórdão da 1ª Turma, publicado em agosto, foi o que fomentou as questões. Ao julgar um recurso da TV Gazeta de Mato Grosso sobre a incidência do ICMS em demanda contratada de energia elétrica, a turma surpreendeu. Não no mérito da ação, já que o entendimento que restringe a cobrança apenas à energia usada, e não à contratada, está até sumulada na corte. Mas sim na fixação de uma restrição temporal aos efeitos da decisão no Mandado de Segurança.

A tese é simples e já conhecida no ramo. O argumento é o de que, como a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal veda ao Mandado de Segurança efeitos patrimoniais para o passado, a compensação de tributos pagos a mais antes do ajuizamento da ação também não seria possível, por ter caráter condenatório.

Só que, em maio do ano passado, a 1ª Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.111.164 sob o rito dos recursos repetitivos, afirmou categoricamente que todas as provas que fundamentem pedidos em Mandados de Segurança precisam ser juntadas ao processo no momento do ajuizamento da ação. O caso envolvia um pedido que não estava instruído com qualquer comprovante — o que foi admitido na decisão de segunda instância. O que a 1ª Seção quis dizer foi que, embora se possa pedir compensação via MS, não se pode juntar documentos durante o curso do processo. As provas já precisam estar pré-constituídas, ou seja, o direito tem de estar claro a favor do requerente.

Mas como ter provas pré-constituídas se créditos passados, de acordo com a 1ª Turma, não podem ser usados em MS? Na prática, se ambas as decisões funcionarem ao mesmo tempo, o uso de Mandado de Segurança para compensar débitos fica impossibilitado, segundo a advogada Camila Vergueiro Catunda, do escritório Felsberg e Associados. "Não se pode usar créditos anteriores ao ajuizamento, pelo entendimento da 1ª Turma, nem os posteriores, de acordo com a 1ª Seção", explica. "A 1ª Turma foi de encontro à orientação do próprio STJ."

De acordo com a tributarista, a única maneira de não contrariar alguma das decisões seria usar ações de rito ordinário, que peçam a repetição do indébito via compensação. “É um caminho bem mais demorado, e com risco de sucumbência”, diz.

Arma sem munição
Indicado com freqüência aos clientes, o MS tem tudo o que quem briga na Justiça quer: tramita mais rápido e não gera sucumbência em caso de derrota. Se levada ao pé da letra, porém, a tese da 1ª Turma esvazia a ferramenta para os contribuintes, por reduzir a amplitude do que se pode pedir por essa via.

Um dos principais objetivos da impetração de Mandados de Segurança tributários é a compensação de débitos com valores reconhecidamente indevidos. Com o direito assegurado pela decisão judicial, a empresa quer usar tudo o que pode, e para quitar os débitos que achar convenientes.

Como o prazo para a repetição de indébito, de acordo com a Lei Complementar 118/2005, é de cinco anos, todo o crédito acumulado durante esse tempo serve como base do pedido de compensação.

Mas pelo entendimento da 1ª Turma, os Mandados de Segurança só podem pedir a compensação de débitos com créditos que forem acumulados a partir da impetração da ação. Todos os Mandados de Segurança que já tramitam com essas características correm o risco de ter a abrangência reduzida.

Usando um caso prático como exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu apenas no ano passado sob Repercussão Geral que o alargamento da base de cálculo da Cofins feito pela Lei 9.718/1998 é inconstitucional. A decisão confirmou o primeiro precedente da corte, de 2005. Pela interpretação da 1ª Turma do STJ quanto aos MS, quem entrou depois da decisão pacificadora do Supremo com pedidos de compensação dos valores pagos sobre a base alargada, o que não é raro, teria de se contentar com a compensação do que recolheu a mais a contar, no máximo, de 2009, perdendo o que pagou antes disso.

Para o tributarista Rodrigo Dalla Pria, do Machado Associados Advogados e Consultores, tudo não passou de uma interpretação errada da súmula do STF pelos ministros do STJ. “O que ela diz é que não se pode querer reparar um dano por meio de um Mandado de Segurança”, explica. Já no caso da compensação, segundo ele, não se está alterando o patrimônio, mas apenas “extinguindo um direito com outro”.

"Os três precedentes que deram origem à Súmula 271 do STF limitam o uso do Mandado de Segurança quanto a pretensões de 'ordens de pagamento', ou seja, uma sentença condenatória, um título executivo" explica Dalla Pria, "e não quanto à autorização para a compensação, isto é, uma sentença declaratória".

Na interpretação do advogado, a restrição da súmula impede, por exemplo, que se peça restituição de tributos em dinheiro. “No caso da compensação, o direito é sempre exercido no futuro, nunca no passado”, lembra. “Não estaria reavendo o que paguei, mas extinguindo meu direito pela compensação.” De acordo com Pria, o mero reconhecimento de um direito não gera efeitos patrimoniais.

Não foi o caso, segundo o ministro Fux, da compensação pedida pela TV Gazeta no recurso julgado pela 1ª Turma. "O pedido de compensação, conjugado ao pedido de incidência de correção monetária e de juros moratórios, atinente ao “seguro-apagão”, caracteriza pedido de restituição", disse em resposta encaminhada por e-mail à revista Consultor Jurídico.

Segundo o ministro, a empresa não conseguiu comprovar seu direito líquido e certo aos créditos. "O Mandado de Segurança reclama lesão ou ameaça de iminente lesão por ato de autoridade, e no RMS 24.865/MT não houve comprovação de nenhum ato concreto obstativo da referida compensação."

Ele afirma, ainda, que existe "uso promíscuo" de Mandados de Segurança pedindo "imposição de obrigação de não fazer com efeitos pretéritos", como foi o caso do MS da TV Gazeta mato-grossense. Pedidos como esse, segundo ele, devem ser feitos via ações ordinárias, que "hoje comportam tutela antecipada".

Em resposta aos questionamentos encaminhados pelo e-mail datado de 21.09.2010, e visando a não gerar confusão no meio jurídico pela má percepção do resultado do julgamento proferido no RMS 24.865/MT, venho, pelo presente, esclarecer, primeiramente, que o aludido processo não se encontra definitivamente julgado, uma vez pendentes de análise embargos de declaração manejados pelo Estado de Mato Grosso (que me foram conclusos em 14.09.2010) , o que torna precipitada qualquer conclusão por ora.

Nada obstante, é certo que o Recurso Especial 1.111.164 restou selecionado como representativo de controvérsia para tratar do tema acerca da necessidade ou não de prova do recolhimento da exação indevida para concessão do mandado de segurança que busca autorização para compensação de indébito tributário.

No aludido julgado, a Primeira Seção consolidou a tese de que:

“... será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar (...)”

Por seu turno, no bojo do RMS 24.865/MT (no qual constam embargos de declaração manejados apenas pela Fazenda Pública Estadual), as empresas de publicidade/impetrantes pleitearam:

"... que as autoridades coatoras se abstenham da prática de qualquer ato a restringir o direito à compensação dos indébitos decorrentes do comprovado recolhimento indevido do ICMS sobre o 'seguro-apagão' e sobre a 'demanda', devidamente corrigidos mediante a aplicação da UFIR e acrescidos dos juros à taxa SELIC, incidente sobre o valor corrigido e a partir de cada pagamento indevido, com tributos estaduais vencidos e/ou vincendos, sem a inconstitucional limitação imposta pelo art. 170-A, do CTN, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 104/2001, bem como o de todas as práticas fiscais de retaliação do contribuinte em razão da compensação dos indébitos apurados."

A Primeira Turma, quando do julgamento do RMS 24.865/MT, manteve o acórdão regional, consoante inclusive o parecer do Ministério Público, pela não concessão da segurança na parte atinente à pretensão de compensação de ICMS incidente sobre “seguro apagão”, por ausente a comprovação do direito líquido e certo alegado, bem como por força da aplicação da Súmula 271/STF, segundo a qual “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Assim é que, casuisticamente, o julgado proferido no RMS 24.865/MT, confirmando o acórdão regional, considerou: (i) que a mera alegação de pagamento indevido para fins de compensação tributária não caracteriza direito líquido e certo amparável por mandado de segurança; e (ii) que o pedido de compensação (conjugado ao pedido de incidência de correção monetária e de juros moratórios) atinente ao “seguro-apagão” caracteriza pedido de restituição, pretensão patrimonial pretérita, que não pode ser objeto de mandado de segurança, o que afasta qualquer vinculação com o recurso especial repetitivo.

Ademais, convém assinalar que os julgamentos proferidos no âmbito do REsp 1.178.160/GO (julgado em 22.06.2010), do AgRg no REsp 1.089.689/MG (julgado em 14.04.2009), do RMS 21.202/RJ (julgado em 18.11./2008), e do RMS 17.588/ES (julgado em 04.10.2005) serviram de base ao RMS 24.865/MT, não se vislumbrando qualquer divergência com o Recurso Especial 1.111.164.

Por fim, esclareço que o mandado de segurança reclama lesão ou ameaça de iminente lesão por ato de autoridade e no RMS 24.865/MT não houve comprovação de nenhum ato concreto obstativo da referida compensação.

Nesse segmento, considerando que as ações ordinárias hoje comportam tutela antecipada, não se justifica o uso promíscuo do mandado de segurança para imposição de obrigação de não fazer com efeitos patrimoniais pretéritos, como se extraiu da pretensão mandamental encartada no RMS 24.865/MT.

De toda sorte, em caso de dúvida, revela-se de bom alvitre ressaltar que a tese esposada no recurso repetitivo é sempre prevalente.

Atenciosamente,
MINISTRO LUIZ FUX

Fonte: Conjur

Receita Federal quer coibir planejamento tributário de grandes contribuintes


Hoje, quando detecta essa prática, a Receita nada pode fazer.

A Receita Federal quer fechar o cerco a grandes contribuintes que fazem planejamento tributário. Essas empresas costumam contratar especialistas para encontrar brechas na legislação que lhes permitam pagar menos impostos. Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, o Fisco quer colocar em prática o artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que dá aos auditores o poder de desconsiderar um planejamento tributário utilizado pelo contribuinte e cobrar dele os tributos devidos integralmente. Hoje, quando detecta essa prática, a Receita nada pode fazer.

- É importante regulamentar o artigo 116. Grandes contribuintes não costumam omitir receitas. Eles têm uma política de boa governança, mas fazem planejamento tributário, que tem efeito negativo sobre a arrecadação - afirma o subsecretário.

Neder reconhece que a medida é polêmica e por isso nunca foi posta em prática. O artigo 116 do CTN precisa ser regulamentado como lei. Uma idéia é propor a fixação de uma regra pela qual os contribuintes tenham de comunicar à Receita o planejamento tributário que utilizarem. Esse plano seria submetido a um colegiado e, caso a Receita não o aceitasse, o contribuinte teria de recolher os tributos, mas não pagaria multa ou juros.

Diante da sensibilidade do tema, a Receita vai realizar na próxima semana um seminário no qual discutirá a regulamentação do artigo 116 com técnicos, especialistas e tributaristas. Daí, poderá sair um projeto lei a ser encaminhado ao Congresso. Especialistas apontam risco de insegurança jurídica

Especialistas ouvidos pelo GLOBO afirmam que a medida é arriscada, pois pode trazer insegurança jurídica.

Segundo o tributarista Ives Gandra, a proposta da Receita gera insegurança jurídica e fere o princípio da estreita legalidade:

- A Receita só pode desconsiderar o procedimento que estiver vedado pela lei. Sobre o que está fora dela, nada se pode fazer.

Para Gandra, a maneira de a Receita evitar malabarismos das empresas para não pagar impostos é fixar regras mais rígidas sempre que detectar um problema:

- Brechas na lei têm de ser fechadas. Não dá para dar ao auditor o poder de decidir o que é ou não planejamento tributário.

Segundo o consultor e ex-secretário da Receita Everardo Maciel, a ideia de dar a um colegiado o poder de decidir sobre a conduta das empresas não é ideal. Ele defende, no entanto, uma saída alternativa. Para Maciel, a Receita poderia estabelecer uma lista com tipos de planejamento tributário. Quando o contribuinte utilizasse essa prática, ele seria convocado pelo Fisco e chamado a pagar o tributo devido. Caso contrário, não haveria cobrança:

- É preciso haver normas específicas contra a elisão fiscal. Não dá para existir uma norma genérica. A igualdade fiscal não pode existir às custas da segurança jurídica.

Um exemplo clássico de planejamento ocorre, por exemplo, na venda de imóveis. O vendedor e o comprador fazem uma sociedade em que um entra com o bem e o outro, com dinheiro. Dias depois, o negócio é desfeito, sendo que o vendedor sai com o dinheiro e o comprador com o imóvel. A vantagem aí é para o vendedor, pois não há a cobrança de Imposto de Renda (IR) de ganhos de capital sobre a valorização do imóvel.

Segundo Neder, o planejamento tributário é muito utilizado pelos grandes contribuintes, que respondem por 70% da arrecadação federal. Segundo o subsecretário, 42% dessas empresas declararam prejuízo fiscal para pagar menos impostos nos últimos cinco anos.

Fonte: O Globo

Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens


Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

Entendimento

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.

Processo: Resp 1112943

Fonte: STJ

Sentenças contrárias violam segurança jurídica


A possibilidade de os juízes darem sentenças contrárias às decisões dos tribunais superiores, criando soluções diferentes para situações idênticas, é “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição”, de acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux. Para ele, é preciso que haja uma solução igual para todos os brasileiros.

As declarações foram dadas durante palestra no VII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no STJ, nesta quinta-feira (23/9). No evento, ele apresentou as linhas gerais do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), em análise no Congresso Nacional, cujo principal objetivo é acelerar a solução dos processos. “As formalidades e a prestação de justiça de maneira tão delongada levaram o Poder Judiciário a níveis alarmantes de insatisfação”, constatou. Segundo Fux, “a todo momento que falha o Judiciário, o cidadão nutre no seu interior o desejo de fazer justiça pelas próprias mãos”.

Ele afirmou que as controvérsias jurídicas que geram uma quantidade excessiva de ações idênticas, que sobrecarregam os tribunais e impedem a prestação jurisdicional em prazo razoável, como exige a Constituição, foram as questões mais sensíveis enfrentadas pela comissão que elaborou o anteprojeto, a qual Fux presidiu. “A lei é nacional e a função jurisdicional cai em descrédito quando cada juiz define a questão jurídica de uma maneira. Se todos são iguais perante a lei, todos têm que ser iguais também perante a Justiça.”

Fux afirmou ainda que “mesmo um país totalmente habitado só por magistrados” não conseguiria dar conta de um milhão de recursos.

Instrumento eficaz
A proposta de reformal do CPC contempla a criação do Incidente de Resolução de Demoandas Repetitivas, apontado pelo ministro como instrumento eficaz para solucionar os contenciosos de massa. Dessa forma, o tribunal suspenderia as ações idênticas em sua jurisdição até definir uma mesma solução para todos. Havendo recurso para tribunal superior, este daria a decisão a ser aplicada nacionalmente e os juízes de instâncias inferiores teriam que segui-a.

“As decisões dos tribunais superiores devem ser respeitadas”, acrescentou o ministro, “sob pena de postergação da justiça. Por que o juiz, em nome da sua suposta independência jurídica, pode proferir uma decisão contrária à decisão dos tribunais superiores, empurrando a parte a obter uma solução dez anos depois, se ele já sabe qual vai ser a solução do processo?”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

RJ quer suspender decisões que reduziram ICMS de energia elétrica e telefonia para estabelecimentos


O estado do Rio de Janeiro ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4270)

O estado do Rio de Janeiro ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4270) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões judiciais que limitaram em 18% a alíquota para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de alguns estabelecimentos no estado.

As decisões judiciais atendem a pedidos do Hotel Fasano Vieira Souto; do condomínio do edifício Rosa Viva; da Unimed Petrópolis – Cooperativa de trabalho médico; da Cia Sulamericana de Tabacos; do condomínio do Edifício Reserva de Itaúna; do Supertunas Restaurante e Bar Ltda; da Sociedade Amante da Instrução; e da Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda.

Todos recorreram à Justiça alegando direito líquido e certo de não se submeterem às alíquotas de ICMS previstas na legislação estadual para o fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações.

O argumento é de que a cobrança seria abusiva porque viola o princípio da seletividade, previsto na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III). De acordo com essa norma, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.

O estado alega que as decisões causam sério risco a ordem e às finanças públicas pela perda de valores imprescindíveis à manutenção de prestação de serviços sociais, podendo ainda gerar o efeito multiplicador.

Na ação, o estado anexou estudo que indica a perda média mensal de quase R$ 58 milhões relativos à energia elétrica e aproximadamente R$ 63 milhões em relação a telecomunicações, uma soma anual que ultrapassa R$ 1,4 bilhão.

Sustenta ainda que as decisões abrem um “grave precedente” para as finanças públicas do estado, uma vez que a atuação de um órgão do Poder Judiciário como legislador positivo vulnera a independência e harmonia que deve existir entre os Poderes.

Com esses argumentos, pede a suspensão de todas as decisões. O caso está sob análise da Presidência do Supremo.

Fonte: STF

Empresas podem reclamar ICMS pago indevidamente


A nosso ver, essa nova decisão é acertada e também se harmoniza com inúmeros outros precedentes do Supremo Tribunal Federal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acaba de ratificar, em Recurso Repetitivo[1], o teor da Súmula 166, proferida 14 anos atrás, que diz que "não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

Para refrescar a memória, lembramos que, antes da edição da Lei Complementar 87/1996, que hoje regula o ICMS, a discussão tinha por base dispositivos do Decreto-lei 406/1968, em especial o parágrafo 2º do artigo 6º, que tratava da autonomia dos estabelecimentos.

Como a transferência de bens em geral (v.g. matéria-prima, uso e consumo e ativo fixo) entre estabelecimentos da mesma empresa é bastante comum, e o potencial de essas operações gerarem receita fiscal é grande, a maior parte dos estados cobrava o antigo ICM — agora, ICMS — sobre essas movimentações não dotadas de natureza mercantil, dando origem a uma proliferação de ações judiciais.

Após julgar uma série de casos similares, a 1ª Seção do STJ editou a Súmula 166, publicada na Imprensa Oficial em 23 de agosto de 1996, para pacificar a não ocorrência do fato gerador do imposto na hipótese.

O problema é que, em 1º de novembro de 1996, pouco mais de dois meses após a publicação dessa súmula, entrou em vigor a Lei Complementar 87, cujo inciso I do artigo 12 passou a prever expressamente a incidência do ICMS nessa mesma hipótese[2], de forma contrária àquilo que acabara de ser pacificado pela 1ª Seção do STJ.

Desde então, os estados vinham tentando reverter o teor da aludida súmula ou, ao menos, limitar a sua aplicação até o início da vigência da Lei Complementar 87/1996, o que gerou uma nova avalanche de ações e recursos sobre o tema.

A ótima novidade para os contribuintes é que, agora, na recente decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.125.133-SP), a 1ª Seção do STJ ratificou o entendimento da Súmula 166, inclusive para o período posterior ao início de vigência da LC 87/1996, eliminando assim o principal argumento que os estados tinham para insistir na cobrança do ICMS sobre essas operações.

A nosso ver, essa nova decisão é acertada e também se harmoniza com inúmeros outros precedentes do Supremo Tribunal Federal, que dizem que a matriz constitucional do ICMS somente autoriza a cobrança do imposto nas operações jurídicas de circulação de mercadorias, as quais devem obrigatoriamente ser dotadas de natureza mercantil, não bastando para tanto haver a simples movimentação física de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos.

Por se tratar de um importante e novo precedente da 1ª Seção do STJ, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo, acreditamos que é uma boa oportunidade para os contribuintes reclamarem a aplicação desse entendimento aos processos já em curso e aos recursos ainda pendentes de julgamento, buscando agilizar o trânsito em julgado de discussões do gênero, ou mesmo para questionar qualquer cobrança já formulada ou em vias de ser formulada pelos estados.

Fonte: Consultor Jurídico

Fisco vence ação sobre base de cálculo do Imposto de Renda


O objetivo da medida foi evitar a tributação em cascata.

A Fazenda Nacional venceu uma disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. A 2ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor do agronegócio não tem o direito de excluir os créditos do PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL. Por enquanto, a tese foi analisada apenas pelos ministros da 2ª Turma, mas há possibilidade de o tema ser levado para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O regime da não cumulatividade - instituído pelas leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 - assegura às companhias o uso dos créditos gerados pelos insumos usados na produção. Na prática, reduz a carga tributária das empresas que estão no lucro real. As normas elevaram os percentuais do PIS e da Cofins, mas ofereceram em contrapartida a possibilidade de compensação desses créditos. O objetivo da medida foi evitar a tributação em cascata. Determinados setores sujeitos ao regime conseguem, portanto, reduzir o custo na aquisição de insumos ao abater o valor referente aos créditos das contribuições. Como consequência, podem obter um lucro maior na comercialização de produtos.

A tese analisada no leading case que chegou ao STJ era de que o crédito não pode ser levado em consideração para o cálculo do lucro, pois constituiria receita bruta da pessoa jurídica. A empresa alega no STJ que, com o entendimento atual da Receita Federal, do desconto no valor de 9,25% sobre a mercadoria, referente ao crédito do PIS e da Cofins, 34% acabariam voltando para o governo na forma de Imposto de Renda e CSLL - 25% de IR e 9% de CSLL. "A empresa não está sendo beneficiada integralmente pelo regime da não cumulatividade", diz o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que defende o contribuinte. De acordo com ele, um terço do crédito acaba voltando para as mãos do governo.

O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O julgamento no STJ começou em março, quando o ministro Herman Benjamin, relator do caso, manteve a decisão do tribunal e votou favoravelmente ao Fisco. No entendimento do ministro, é impossível realizar abatimentos do IR e da CSLL não previstos em lei. O ministro se refere à Lei nº 10.833. A norma estabelece que o crédito não constitui receita e serve para deduzir o valor do próprio PIS e da Cofins. O ministro acatou a defesa feita pela Fazenda Nacional de que a lei não pode ser estendida ao IR e à CSLL. Na semana passada, os demais ministros acompanharam o entendimento do relator. Na 1ª Turma, ao que se tem notícia, não há ainda um caso similar para ser analisado. "Vamos avaliar o acórdão para ver se recorreremos para o Supremo", diz Prado. (LC)

Fonte: Valor Econômico

ICMS não incide sobre serviços acessórios de telefonia


Em julgamento de questão de ordem levantada pelo ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão proferida no Recurso Especial (Resp) n. 816.512, que havia sido provido. Depois de verificar que a Telepisa Celular, autora do recurso, utilizou expediente nulo para fazer o caso chegar ao STJ, Fux propôs a retificação do acórdão e o recurso acabou não conhecido. A Seção aplicou multa contra a empresa por litigância de má-fé.
No caso julgado, a Seção firmou o entendimento de que serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação, não sofrem incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Como o recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ele foi substituído pelo Resp n. 1.176.753, no qual a tese encontra-se aplicada.
Processos: Resp’s 816512 e 1176753

Fonte: STJ

Créditos de PIS e Cofins não podem ser abatidos


BRASÍLIA - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do abatimento de créditos de PIS e Cofins.

O tema foi debatido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma indústria de óleos que faz importação e exportação. O argumento era o de que os créditos relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CLSS, por força do artigo 3º, parágrafo 10, da Lei 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Assim, os créditos deveriam ser abatidos.

Os argumentos do recurso foram rejeitados. O ministro Herman Benjamim, relator do caso, ressaltou que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS/Cofins: eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre a receita e a despesa, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta de forma indireta e positiva o lucro da empresa, de maneira a que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sobre o lucro, conforme determina a lei.

Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 10, da Lei n. 10.833/03, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo.

Fonte: DCI

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