terça-feira, 27 de abril de 2010

Jurisprudência STF: Informativo n. 582

Destaques do período de 12 a 16 de abril de 2010

(O informativo n. 581 não teve destaques na área tributária)

PRIMEIRA TURMA

Crime contra a Ordem Tributária e Pendência de Lançamento Definitivo do Crédito Tributário

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento da ação penal contra ele instaurada ao fundamento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por imputar-se ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo. Sustenta a impetração que os débitos fiscais foram devidamente declarados, em que pese não tenham sido pagos, o que revelaria inadimplência e não tentativa de falsear ou omitir dados ao Fisco. Argumenta que o delito descrito no art. 1º da Lei 8.137/90 (“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:”) teria a fraude como elemento nuclear do tipo e, verificado que não ocorrera fraude e sim ausência de satisfação da obrigação tributária, não estaria configurado crime tributário. Nesse sentido, alega que, não se evidenciando a presença do núcleo do tipo, descaberia falar-se em conduta delituosa e, conseqüentemente, a denúncia seria inepta, decorrendo, então, a ausência de justa causa para a ação penal. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a ordem. Frisou que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96324)


Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 1

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei 8.137/90 — na medida em que teriam implementado atos com o objetivo de se furtarem à incidência tributária — requeriam a suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento dos débitos tributários. No caso, os pacientes foram condenados em primeira instância, decisão essa confirmada pelo TRF da 3ª Região, sendo intentados, em seguida, os recursos especial e extraordinário. Ocorre que, diante do parcelamento do débito tributário, os pacientes requereram a suspensão da pretensão punitiva ao TRF, tendo seu pleito sido negado ao fundamento de que não teria sido demonstrada, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento ou o integral pagamento da dívida fiscal. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no STJ, o qual fora denegado. Reitera a presente impetração, que, nos termos do art. 9º da Lei 10.684/2003, suspendem-se a pretensão punitiva e o prazo prescricional durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente a quem imputada a prática dos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, não se justificando, portanto, determinar o início da execução da pena.
HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)


Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 2

Assentou-se que, consoante o art. 9º da Lei 10.684/2003, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado atinente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos artigos 168-A e 337-A do CP, durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente dos citados delitos fizer-se incluída no regime de parcelamento. Ressaltou-se que a interpretação teleológica do preceito conduziria a assentar-se que, ainda em curso o processo penal, poderia dar-se a suspensão aludida, pouco importando já existir sentença condenatória no cenário. Registrou-se que o que caberia perquirir é se ainda não teria havido a preclusão, no campo da recorribilidade, do decreto condenatório. Salientou-se que o objetivo maior da norma seria impedir a ocorrência de glosa penal, o prosseguimento do processo-crime, esteja em que fase estiver, quando verificado o parcelamento e, portanto, o acerto de contas entre os integrantes da relação jurídica reveladora do débito fiscal. Nesta óptica, implementou-se a suspensão do título executivo judicial tal como prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003. Enfatizou-se que a empresa aderira ao programa excepcional de parcelamento de débitos antes do trânsito em julgado da decisão, permanecendo ela na situação própria ao parcelamento, tendo jus à suspensão de eficácia do título executivo judicial, sendo que, cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade.
HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)


Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se templos maçônicos se incluem, ou não, no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”]. No caso, alega a recorrente não poderem incidir impostos sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei (CTN, art. 14, I e II, e § 2º). Para isso, sustenta que — não obstante exista dentro da própria entidade controvérsia sobre o seu caráter religioso — poder-se-ia dizer ser a maçonaria a religião das religiões, na medida em que, além de exigir de seus integrantes a crença em Deus, estimularia no maçom o desenvolvimento da religiosidade, incluindo-se, assim, no conceito de “templos de qualquer culto” para os fins do art. 150, VI, b, da CF. Argumenta, também, enquadrar-se na hipótese do art. 150, VI, c, da CF, dado que seria uma instituição nitidamente com caráter filantrópico.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)


Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 2

Quanto ao disposto no art. 150, VI, b, da CF, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso. Inicialmente, observou que a questão central do recurso estaria em saber se a referência a “templos de qualquer culto” alcançaria, ou não, a maçonaria. Aduziu que o art. 5º, VI, da CF seria expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e que uma das formas que o Estado estabelecera para não criar embaraços à prática religiosa fora outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos. Enfatizou que, no caso, a interpretação do referido dispositivo deveria ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original. Consignou, no ponto, que as liberdades deveriam ser interpretadas de forma extensiva, não devendo o Estado criar qualquer óbice à manifestação de consciência, porém, deveria ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo às imunidades. Nessa linha, asseverou que, quando a Constituição confere imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, este benefício fiscal estaria circunscrito aos cultos religiosos. Registrou, ademais, que a própria entidade, em seu estatuto, declarara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, pareceria irretocável a decisão a quo. No que tange ao art. 150, VI, c, da CF, não conheceu do extraordinário, dado que o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN constituiria conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela CF, sendo inevitável, destarte, o revolvimento do conjunto fático-probatório (Enunciado da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)


Fonte: STF

Imposto indireto sobe no mundo com a recessão, mostra estudo da KPMG

No Brasil o peso dos impostos indiretos sobre a carga tributária atingiu 48% em 2008 e deve chegar a perto de 50% ao final de 2010

Por Ricardo Leopoldo, da Agência Estado

SÃO PAULO - A recessão mundial fez com que vários países apresentassem um avanço dos impostos indiretos, como o IVA, pois agilizam a arrecadação do Estado na medida em que aumentam as receitas oficiais automaticamente quando é vendido qualquer produto no varejo, aponta um estudo da KPMG Internacional. De acordo com o diretor da área tributária da consultoria no Brasil, Élson Bueno, tal categoria de impostos equivale a cerca de 30% nas nações desenvolvidas e ao redor de 25% nos emergentes. No País, contudo, o peso dos impostos indiretos sobre a carga tributária é bem maior e atingiu 48% em 2008 e deve chegar a perto de 50% ao final deste ano, destaca o executivo.

Bueno ressalta que entre os principais impostos indiretos no Brasil estão o ICMS, IPI, PIS e Cofins. O peso próximo a 50% destes tributos sobre toda a carga arrecadada pela União, que está ao redor de 34% do PIB, causa problemas à eficiência da economia, comenta o diretor da KPMG. Uma delas é a quantidade de impostos, que obriga as empresas a dedicar uma boa parte dos seus recursos humanos para questões tributárias, o que eleva os custos das companhias e reduz a competitividade. "Nesse sentido, a reforma tributária seria oportuna, pois reduz esse emaranhado (de impostos), diminui as despesas administrativas das empresas nessa área e melhora o ambiente de negócios", diz.

A reforma tributária, ressalta Bueno, não deve reduzir a carga tributária, pois deve atender mais a redistribuição da arrecadação oficial entre os entes federativos. Para ele, contudo, a racionalização das despesas dos Poderes Executivos por medidas administrativas é fundamental para reduzir a vigorosa carga de impostos, que é equivalente à registrada nos países europeus, sem os benefícios do Estado de bem-estar social, e superior aos 19% apurados nos EUA. "A redução da carga de impostos primeiro deve ocorrer pela diminuição dos gastos públicos, especialmente os relacionados à máquina administrativa, e busca de mais eficiência dos servidores", diz. "Depois que ocorrer esta mudança de patamar de dispêndios, a arrecadação pode diminuir de forma gradual, mas sustentável ao longo dos anos seguintes."

Para o diretor da KPMG, o próximo presidente da República deverá atuar na busca de mais produtividade da atividade do Estado, pois isso é fundamental para a continuidade do avanço do PIB. O presidente do BNDES, Luciano Coutinho, pondera que é essencial elevar a participação do setor privado na economia, o que pode ser feito, por exemplo, com aumento do crédito às empresas e diminuição de despesas correntes do governo, a fim de ampliar os investimentos públicos em infraestrutura, que são multiplicadores da Formação Bruta de Capital Fixo, sobretudo das companhias particulares.

Élson Bueno lembra a recente redução de IPI pelo governo federal para alguns setores, sobretudo o automobilístico, que foi adotada para incentivar as vendas de carros novos e mitigar os efeitos da crise internacional sobre o País. Ele pondera que tal medida foi implementada numa circunstância de retração do nível de atividade. "Mas a decisão oficial mostrou que a diminuição de impostos indiretos incentiva a economia. Portanto, a redução de tributos no Brasil é uma agenda oportuna que poderia ser adotada com sucesso num horizonte de longo prazo, que já pode gerar resultados num horizonte de quatro anos", disse

Fonte: O Estado de S.Paulo

MG: Empresários cobram incentivos do governo

Demandas foram repassadas durante visita de Anastasia a Uberlândia

Por Lucas Barbosa

Empresários de Uberlândia e região do setor sucroalcooleiro e de outras áreas aproveitaram a visita do governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB), ontem, para reivindicar incentivos do governo estadual, como a redução de alíquotas de impostos, para atrair novas indústrias para o município.

Durante reunião com representantes do setor sucroalcooleiro, o presidente da Fiemg Regional Vale do Paranaíba, Pedro Lacerda, pediu apoio do estado para a implantação da política de logística reversa em Uberlândia. Segundo informou, a intenção é que as indústrias de Uberlândia e de todo o estado tenham as mesmas condições tributárias oferecidas às empresas da Zona Franca de Manaus. Hoje, por meio do Entreposto em Uberlândia, as indústrias podem depositar os seus produtos na cidade e recolher os impostos em até seis meses, além de possuir acesso às linhas de financiamento para capital de giro com juros mais baixos.

Na prática, por meio da política de logística reversa, os mesmos caminhões que trazem para Uberlândia os produtos das indústrias da Zona Franca de Manaus poderão voltar para o estado do Amazonas com insumos produzidos pelas indústrias mineiras, conforme explicou Lacerda em seu discurso. “Esta é uma proposta extremamente bem-vinda, principalmente, porque vamos poder agregar valor aos nossos produtos e atrair novas empresas para Uberlândia e toda a região do Triângulo Mineiro”, disse Anastasia, também em discurso, prometendo estudar a proposta.

Setor apresenta proposta para redução do ICMS

Durante a reunião com o governador, o presidente dos sindicatos das indústrias do Açúcar e da Fabricação do Álcool no estado de Minas Gerais (Sindaçúcar-MG/Siamig), Luiz Custódio Cotta Martins, apresentou um estudo para redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicado sobre o álcool combustível em Minas. No estudo, o Sindaçúcar-MG e Siamig apontaram alguns estados onde a alíquota do ICMS sobre o etanol é menor do que a praticada em Minas Gerais. O estado aplica hoje a mesma alíquota (25%) para o etanol e a gasolina. Já em outros estados como Bahia, São Paulo, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro, a alíquota do álcool combustível é menor (18%) que a da gasolina (25%).

Fonte: Correio de Uberlândia

RS: Governo implementa última etapa do Novo Simples Gaúcho


Desde o dia 1º deste mês entrou em vigor a terceira e última etapa do Novo Simples Gaúcho, integralizando a redução de alíquotas, que pode chegar a até 38,82% na faixa com o maior desconto. O programa beneficia, com isenção de ICMS ou redução de alíquotas, 99% das pequenas e microempresas do Estado. "Com a terceira fase de implementação do Novo Simples, pequenas e microempresas gaúchas passam a ter a mesma carga tributária que tinham antes da entrada em vigor do Simples Nacional, em julho de 2007," explicou o secretário da Fazenda, Ricardo Englert.

A retomada do Novo Simples Gaúcho se iniciou em outubro de 2008, com isenção de ICMS para pequenas e microempresas, com faturamento até R$ 240mil/ano. Em abril de 2009 foi implementada cerca de metade da redução de alíquotas por faixa de faturamento para pequenas e microempresas, com faturamento acima de R$ 240 mil. A outra metade foi integralizada neste mês.

Fonte: guiadigital.info

Contribuinte com lucro em imóvel pode ter isenção


Diante do aquecimento do setor imobiliário, muitas são as dúvidas relacionadas ao tema. Ao se vender um imóvel, caso haja ganho de capital, ou seja, a pessoa vendeu por um preço mais caro do que pagou, é preciso pagar imposto de 15%. Há, no entanto, alguns casos de isenção na apuração do lucro sobre a venda de imóvel realizado pela pessoa física, explica Meire Poza, sócia da Arbor Contábil.

O primeiro deles é se o imóvel foi adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda. O segundo é se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem. Meire diz que um programa da Receita chamado "Programa de Apuração dos Ganhos de Capital" faz todo o cálculo da depreciação conforme as informações fornecidas pelo contribuinte.

O terceiro caso de isenção é se o valor do imóvel vendido é inferior a R$ 440 mil. O contribuinte também não precisará apurar os ganhos desde que esse bem seja o imóvel da pessoa e ele não tiver sido negociado nos últimos cinco anos (Instrução Normativa 84, artigo 29º , inciso I).

Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial.

O aquecimento do setor de imóveis fez com que muita gente buscasse financiamento em bancos para a aquisição de uma casa ou apartamento ou mesmo usasse os recursos do fundo de garantia. No caso de imóvel adquirido com o fundo de garantia, o valor do FGTS deve ser informado em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", explica Meire. Já a dívida do financiamento realizado via Sistema Financeiro de Habitacional (SFH) não precisa ser informada, diz a executiva.

Mas atenção: se a declaração do casal não é em conjunto, os bens comuns deverão ser relacionados na declaração de um ou do outro cônjuge. "E na coluna histórico do bem, deve-se informar todos os dados referente à aquisição", diz Meire. Ela lembra também que não se deve esquecer de mencionar na declaração o CPF do cônjuge para demonstrar que o bem foi adquirido pelos rendimentos de ambos. (LM)

Fonte: Valor Econômico

Remessas ao exterior são isentas de IR


Por Laura Ignacio, de São Paulo

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a remessa de capital ao exterior para pagamento de prestação de serviços. É a primeira manifestação da Corte favorável ao contribuinte. O tema é de grande interesse do setor petroquímico. As indústrias utilizam máquinas importadas, que necessitam de assistência técnica do exterior. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.

Se uma indústria petroquímica contrata serviço de assistência técnica e remete o pagamento ao exterior, o Fisco retém 25% de Imposto de Renda sobre o total enviado. Caso o contribuinte não pague, é autuado. Hoje, para afastar essa exigência, as empresas têm recorrido ao Judiciário. A discussão, no entanto, ainda não foi pacificada pelos tribunais superiores.

No TRF da 2ª Região, a petroquímica, que faz parte de um grupo holandês, alegou que todos os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte preveem que o valor relativo ao pagamento por serviço feito por prestador com sede no exterior só pode ser tributado no país da sede dessa empresa. No caso, a Finlândia. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma acataram o argumento da empresa.

Eles reconheceram a prevalência de um tratado internacional sobre o Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil nº 1, de 2000, que prevê a retenção na fonte. "Essa receita é lucro da empresa estrangeira, de acordo com o artigo 7º do tratado da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), do qual Brasil e Finlândia são signatários", explica o advogado que representa a petroquímica no processo, Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. O objetivo desse dispositivo é evitar a bitributação.

A PGFN já apresentou recurso no TRF fluminense, mas ele ainda não foi julgado. Por e-mail, a procuradoria alega que se trata de um caso isolado e que não representa a jurisprudência do tribunal. No processo, argumenta que deve prevalecer a Lei nº 9.779, de 1999. A norma determina o pagamento de IR na fonte sobre rendimentos remetidos para residentes ou domiciliados no exterior. Isso porque, de acordo com memorial da PGFN, a convenção celebrada entre o Brasil e os Países Baixos foi ratificada em 1991, por meio do Decreto nº 355. "Pelo critério temporal, a lei prevalece sobre o tratado, pois é posterior", diz a Fazenda Nacional no processo.

Fonte: Valor Econômico

Portador de câncer é isento de Imposto de Renda


O contribuinte que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, afirmou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Segundo ela, em caso de omissão, tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, "em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”.

A ministra ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88.

“Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que, considerando a jurisprudência firmada no STJ, não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Sobre a possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de Imposto de Renda, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema. “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.

O caso
De acordo com os autos, o Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão de segunda instância, que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do Distrito Federal, esse entendimento foi omisso porque o beneficiado demonstrou que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJ-DF foi omissa sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu, ainda, que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.125.064

Fonte: STJ

SC: Estado recupera R$ 46 milhões


Uma força-tarefa da Secretaria da Fazenda deve resultar na recuperação de R$ 46 milhões aos cofres do Estado. Iniciada em março, a operação Conta Limpa envolveu um mutirão de 8.179 ligações a contribuintes inadimplentes, além de contatos pessoais com os devedores dos maiores valores.

Os contribuintes contatados respondem por 21 mil débitos no valor de R$ 2,028 bilhões. Desse montante, foram cobrados R$ 8,9 milhões à vista e R$ 37,1 milhões parcelados, com previsão de pagamento mensal de R$ 1,2 milhão.

O atual estoque da dívida é de R$ 9,2 bilhões (dívida ativa, mais valores declarados, notificados e parcelados), formada por 450 mil débitos. As cidades que concentram o maior volume de débito são Joinville, Blumenau, Itajaí e Florianópolis, respectivamente.

Durante a operação, os servidores da Fazenda orientaram os devedores, informaram o valor devido por cada um e ofereceram a eles alternativas legais para regularizar suas contas tributárias junto ao fisco estadual.

Entre os principais débitos registrados, estão Refis, imposto declarado e não pago e notificações fiscais de ICMS, ITCMD e IPVA.

– Mais do que o valor recuperado, a operação chama a atenção pelo empenho e pela estratégia, que mobilizou grande parte do quadro de funcionários em torno de um objetivo comum – avalia o secretário da Fazenda, Cleverson Siewert.

Fonte: Diário Catarinense

Decretos que alteram ICMS do setor têxtil são ilegais, diz Fiesp


SÃO PAULO - Os decretos nº 55.304/2009 e 55.652/2010, chamados de 'primavera tributária', foram considerados inconstitucionais pelo Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos (Conjur) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Os textos reduzem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para a indústria têxtil, mas impõem condições como o pagamento de débitos fiscais para o uso dos benefícios.

"Essas restrições da carga tributária contém vícios de ilegalidade. Não se pode condicionar a base do imposto à condição subjetiva do contribuinte. O imposto do tecido deve ser igual", disse Hélcio Honda, vice-diretor do Departamento Jurídico da Fiesp, após reunião realizada ontem, na sede da federação, com os especialistas em direito tributário, Alcides Jorge Costa e Eduardo Domingos Bottallo.

A primeira primavera fiscal aplicou o "diferimento" do ICMS em suas operações. A medida faz com que parte dos impostos seja paga somente quando o produto chegue no comércio varejista. No entanto, Honda ressalta que o texto de lei traz um "desequilíbrio da concorrência, já que traz consigo implicações fiscais para ter o benefício". "Utilizar um tributo por meio coercitivo para o pagamento de impostos fere o Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, é desrespeitado o princípio da livre concorrência e de uma súmula do Supremo Tribunal Federal, que diz ser ilegal utilizar métodos indiretos para pagamento de tributos", comentou o especialista do Conjur, da Fiesp.

Apesar de sinalizar as irregularidades, o representante do departamento jurídico da Fiesp diz que a federação não deve mover nenhuma ação, se limitando a, num primeiro momento, "tentar sensibilizar o poder executivo". A postura da Fiesp, no entanto, não impede que empresas que se sentirem prejudicadas com o decreto acionem a Justiça. "Elas podem usar justamente os termos de inconstitucionalidade do texto de lei", recomendou.

Entenda

O então governador de São Paulo, José Serra, assinou um decreto reduzindo a base de cálculo do ICMS para a indústria têxtil.

De acordo com informações divulgadas pela Fiesp, a medida permite a ampliação do diferimento do imposto para a saída da mercadoria da indústria para o atacado ou diretamente ao varejo. Assim, a alíquota que era de 12% foi reduzida ao patamar de 7%. Segundo o decreto, serão beneficiadas as empresas que tenham situação regular com o Fisco, condicionadas à apresentação, pelo setor, de compromisso formal de investimentos e geração de empregos, além da utilização do benefício a fim de reduzir preços dos produtos na venda ao atacadista ou varejista, diminuindo a necessidade de capital de giro no setor produtivo.

O presidente da Fiesp, Paulo Skaf, chegou a enfatizar a importância de se "defender a competitividade em função da concorrência acirrada e da consequente migração de empresas para outros estados que oferecem ICMS reduzido, além do comércio predatório dos importados". E complementou: "Mais investimento significa mais emprego, mais produção". No entendimento dele, a medida fará muito bem à economia paulista. "Quando estive à frente do Sindicato da Indústria Têxtil, conseguimos a redução de 18% para 12% e, agora, para 7%", disse.

Da tributação

O Estado de São Paulo concede tratamento tributário diferenciado ao Setor Têxtil, Vestuário e Confecções. O incentivo está previsto no artigo 400C do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000, que vigorará até 31 de março de 2011, segundo o Decreto nº 55.304/2009.

As indústrias têxteis já podem diferir atualmente 33,33% do ICMS devido, fazendo com que a alíquota na produção caia de 18% para 12%. Esse mecanismo continua valendo, mas agora os produtores poderão optar também pelo diferimento de 61,11% do ICMS, o que significa reduzir a alíquota para 7%, na prática.

O aproveitamento de crédito é limitado ao total de débitos do estabelecimento no período da apuração, evitando acúmulo de créditos.

Fonte: DCI

Arquivo