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terça-feira, 14 de junho de 2011

Responsabilidade do agente público



Por Altair Balieiro

Em decorrência de ato ilegal e arbitrário, o contribuinte que se ver lesado em seu patrimônio material ou moral, tem direito a ser indenizado pela Fazenda Pública e pelo agente que deu causa ao dano.

Pode ser cobrada, diretamente, ao agente público causador do dano, em ação promovida contra ele e contra a Fazenda Pública, com pedido de condenação dos dois por serem solidariamente responsáveis.

Há vezes em que o fisco extrapola todos os limites na vontade ferrenha de arrecadar cada vez mais. Tudo em razão da desenfreada corrida como fonte de custeio de gastos públicos. Cito o art. 17-H da lei (inconstitucional) do ICMS que é um ato covarde, repleto de arbítrio.

Nos últimos tempos, o cerco do fisco ao contribuinte, como fera indomável e voraz, tem se intensificado.

Não digo com relação aos meios de apuração ou controle, pois esse carece de um trabalho competente, a fim de detectar as falhas e punir os infratores.

Refiro-me a arbitrariedades, buscando à força retirar ao máximo do contribuinte sem mesmo se importar, em muitas vezes, com a ilegalidade do ato.

De acordo com a Constituição vigente, o contribuinte deveria ter deveres e direitos, mas o que nos parece é que os deveres têm todos, porquanto seus direitos vêm sendo desrespeitados pelo fisco.

É óbvio que muitos são maus contribuintes. Fruto da sociedade, também conta com maus agentes públicos, não podendo aqui generalizar, haja vista por exemplo, aqueles que lutam em prol de uma melhor qualidade na apuração de seus procedimentos.

Agentes públicos de extrema competência e de incomensurável comprometimento com a sociedade de modo geral é a regra, pois eu mesmo fui agente publico por 30 anos. Ocorre que uma minoria, pode causar um estrago enorme na vida do contribuinte.

E assim, muitos tem a idéia de que seja mesmo necessário práticas autoritárias e arbitrárias em razão de alguns maus contribuintes, como forma de compensar a falta de um trabalho mais técnico e científico. Isso é como se a polícia também devesse prender a todos indistintamente, na certeza de que alguém entre os cidadãos tenha praticado ao menos um delito. Seria muito mais fácil e rápido do que investigar.

Se sonegar é infringir a lei, como de fato é, os atos arbitrários do fisco para coibi-los, também o são, e no mesmo patamar, está infringindo a lei.

Como é mais trabalhoso elaborar um bom procedimento para detectar as falhas e punir os infratores, opta pela prática arbitrária, por ser mais fácil, e de resultado imediato.

A justificativa do fisco, sempre presente na questão, é de que se trata do interesse público e do interesse da arrecadação, ainda que saibamos que o interesse público diz que sejam respeitados os interesses individuais. O que se conclui que interesse público não é interesse da Fazenda.

A lei prevê sanção ao contribuinte que não pagar tributo, mas essa mesma lei não prevê sanção ao agente que cobrar indevidamente o tributo.

O contribuinte tem prazo para pagar o tributo. O fisco não tem prazo para devolver o que foi pago indevidamente. Pior ainda, luta na justiça para postergar ao máximo quando decisão judicial determina-lhe a devolução.

Trata-se de uma questão de mentalidade atrasada, de um país que reluta em crescer na administração pública.

É muito óbvio, que aí se inicia o circulo vicioso e maléfico despertando a malquerencia do cidadão em pagar tributo ao qual tenta sonegar ao máximo, sob o enfoque de que quem deveria dar o exemplo em cumprir a lei, é o primeiro a descumpri-la.

Nada é mais danoso à produtividade e ao desenvolvimento do país do que a excessiva carga tributária combinada com uma soma sem fim de arbitrariedades. Caminhões ficam parados na estrada. Entregas atrasam. Vendas não são realizadas. Custos aumentam.

Por isso, há de se buscar a responsabilização do agente público pelos danos causados, em razão de práticas ilegais em desfavor do contribuinte.

Esses danos indenizáveis, são os danos matérias e morais, além, é claro, os lucros cessantes.

A Constituição estabelece que as pessoas jurídicas tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem. Seus agentes têm responsabilidade subjetiva pelos danos que causarem aos contribuintes, por culpa ou dolo.

Aqui entendido agente público como sendo, tanto o agente fiscal, funcionário público, particulares que atuam na administração pública e os contratados.

O agente político também, que são os chefes de executivo e seus ministros ou secretários.

Ocorre que as ações contra a Fazenda pública não surtem efeitos intimidativos a seus agentes, que dando causa às arbitrariedades, não arcam com as contas colocando a mão em seus próprios bolsos.

Na verdade, quando um contribuinte, recebe uma indenização em conseqüência de abuso de autoridade praticado por um agente público, o que é raro, quem esta pagando a conta, é o contribuinte.

O agente precisa sentir isso no seu próprio bolso. Precisa pagar advogado da mesma forma que o contribuinte. Precisa arcar com esse ônus em razão de sua arbitrariedade.

Essa é a única forma de coibir abusos de toda ordem. Isso, certamente causaria um efeito intimidador.

Ora, se o tributo é devido nos termos da lei, há de ser cobrado pelos meios por lei estabelecidos.

Somente responsabilizando o agente pecuniariamente, pelos danos decorrentes de seus abusos é que se evitará que venha a proceder de igual forma novamente.

ALTAIR BALIEIRO é doutorando em Ciências Jurídicas y Sociales pela Universidad del Museo Argentino, especalizado em Direito Tributário pela Universidadde Anhanguera-Uniderp, conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais da Prefeitura do Município de Cuiabá, membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/MT, membro do Comitê de Direito Tributário do Cesa - CV.

Fonte: Midia News

segunda-feira, 14 de março de 2011

Sócio escapa de bloqueio por fatos posteriores a sua saída


Decisão tira responsabilidade por débito de sócio que, dois anos depois de sair da empresa, teve sua conta bloqueada após dissolução irregular. A 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Guarulhos concedeu o pedido feito por um ex-sócio de uma empresa que estava sendo executada pelo Fisco por uma dívida de cerca de R$ 7 milhões de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O sócio,que havia deixadoa companhia dois anos antes da constatada dissolução irregular da sociedade, teve seus bens bloqueados para pagar adívida da empresa, mas conseguiu, além do desbloqueio, retirar seunome dopolo passivo da execução. Segundo o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, de No - gueira daRocha AdvogadosAssociados e responsável pelo caso, a decisão é difícil de ser conseguida. “Não é simples obter o desbloqueio. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional muitasvezes não tem outro meio de garantir o débito. O pedido deve ser muito bem fundamentado”, afirma. Para ele, a decisão do magistrado “foiímpar aoreconhecerquea execução não poderia ser direcionada ao sócio que se retirou. Ele ainda mandou excluir o nome do sócio do sistema de distribuição de processos, pois isso poderia lhe acarretar mais prejuízos por conta do ‘nome sujo’ ”. No caso,o sócio saiuda empresaem1998, comocumprimento de todos os trâmites legais. Em 2000, o Fisco certificou que a empresa havia sido dissolvida de forma irregular. Isso porque verificou a mudança de endereço sem a devida correção,o queéentendido pelo Fisco como dissolução irregular da empresa. Logo depois, a Procuradoria da Fazenda pediu a desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios respondem pelos débitos. A Justiça aceitou o pedido do Fisco e bloqueou dois imóveis ea contadosócioque játinhaseretirado da sociedade, sob o argumento de que os débitos foram gerados antes da saída (1997). É muito comum que o Fisco peça a desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais — e a Justiça aceitaopedidoporconta depresunçãodeveracidade. “Garantir o débito com o patrimônio dos sócios é mais rápido e fácil. Cerca de 90% dos pedidos de desconsideração são fundamentados por dissolução i r re g u l a r”, diz Nogueira da Rocha. Paraele,é maissimplesconseguir a ordem por meio da demonstrada dissolução irregular. “O ônus de demonstrar que o sócio agiu contra a lei ou estatuto é maior. É difícil fundamentar nesses casos”, diz. O artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade dos sócios gestores é excepcional — de - ve-se exaurir todos os bens da empresa primeiro —e se verifica em casos de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estat u t o s”. Não consta entre as hipóteses o mero inadimplemento de tributo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido por Ari Pargendler. O principal argumento usado na defesa do sócio foi o lapso de tempo passado entre a saída do empresário e a certificação da dissolução e posterior execução. “A tese de que o sócio não pode responder por um fato que ocorreu dois anos após a sua saída da empresa, o qual ele não teve gestão, foi aceita”, afirma o advogado. Adecisão sedeuem exceçãode pré-executividade, em que para recorrer contra o bloqueio não é preciso garantir todo o débito. Decisão O magistrado da Vara Federal de Guarulhos lembrou queo redirecionamento do pagamento se deu por dissolução irregular da pessoa jurídica, “infração de lei, que se presume no caso de não localização da empresa nos endereços conhecidos”. “Sendo o ilícito gerador do redirecionamento a dissolução irregular, são responsáveis os sóciosgestores da sociedade no momento desta prática, assim, indicados no último contrato social conhecido”,afirmou o magistrado na decisão. O juiz citou precedentes do STJ paraafirmarainda quesearetirada do sócio ocorre em data anterior aoencerramento irregularda sociedade,talfator nãoseprestaa fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas noperíodoem queparticipavada administração da empresa. “Descabe responsabilizar-se pessoalmente sócio que se retirou regularmente da empresa, que continuouem atividade,mas que só posteriormente veio a extinguir- se de formairregular”, diz oacórdão deumadas decisõesdo STJ citadas como precedentes. O juiz reconheceu que o autor não era mais sócio gestor no último contrato social conhecido, não podendo, assim, ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa, que deve ser imputável aos sócios remanescentes. O débito foi incluído no Parcelamento Especial e permanece com exigibilidade suspensa.

Fonte: DCI

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente


O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário. “A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”. A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular. O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente. Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral. “Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora. Processo: Resp 1104064

Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional


O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.

“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.

Fonte: STF

terça-feira, 25 de maio de 2010

SP - Sócio correto não responde por dívida


Por André Ricotta de Oliveira

Os cuidados em relação às dívidas tributárias vão além do já complicado cálculo, feito para apurar o montante devido. Sócios e administradores devem sempre ficar atentos ao que diz o Código Tributário Nacional (CTN), para não correr o risco de serem lesados nas armadilhas embutidas durante a cobrança dos impostos federais.

Aos desavisados, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem se baseado na portaria interna de nº 180, publicada em fevereiro deste ano e que já gerou diversas dúvidas e críticas quanto a dois de seus seis artigos.

Uma dessas orientações controversas, o dispositivo 3º, diz respeito ao redirecionamento, para a pessoa física responsável pela empresa, das dívidas junto ao INSS, sem que para isso fique comprovado que a mesma agiu com dolo ou fraude, requisito necessário para que passe a responder com seus bens pessoais.

Se observarmos o Código Tributário Nacional (CTN), veremos que sócios ou terceiros somente poderão ser responsabilizados por esses débitos nos casos em que tenha havido abuso de poder ou que tenham agido contra a lei, o estatuto social ou o contrato da empresa. Salvo essas situações, qualquer penhora de bens ou bloqueio de contas é ilegal e deve ser contestada.

O que tem ocorrido é que, mediante sua inclusão na execução fiscal, muitos administradores concordam em abrir mão de seu patrimônio e responder pessoalmente pela dívida da pessoa jurídica, por não saberem que a norma é inconstitucional, já que confronta o Código Tributário Nacional (CTN).

Outro dado que merece atenção é que, em relação aos débitos tributários, a lei não determina que se dê prioridade às dívidas relacionadas com a Previdência Social. No entanto, a portaria interna de nº 180, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informa que as contribuições previdenciárias podem ser cobradas do sócio, sem que para isso fique comprovada sua responsabilidade.

Convém lembrar que o dispositivo 3º, mencionado acima, baseia-se no artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, segundo o qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". Porém, o mesmo dispositivo foi revogado pela Medida Provisória n. 449/2008 e, posteriormente, pela Lei n. 1.1941/ 2009.

Dessa forma, podemos concluir que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou uma portaria interna com orientações para que seus procuradores façam a cobrança de débitos tributários com base em um artigo que não está em consonância com as determinações da Constituição Federal.

Outro artigo que tem gerado dúvidas é o dispositivo 2º, da mesma portaria, que prevê a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Nesse caso, o que se contesta é que sócios ou administradores têm sido inscritos na dívida ativa sem que fique comprovado que estão envolvidos em circunstâncias ilícitas capazes de transformá-los em devedores solidários. As regras são claras e determinam que essas inclusões só poderão ser feitas pelo fiscal durante o auto de infração, quando forem identificadas irregularidades.

O sócio somente poderá ser considerado o responsável solidário nos casos em que, depois de concluído o processo administrativo, ficar comprovado que agiu de forma irregular, com prejuízo para a pessoa jurídica. A medida está prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CNT), que trata da responsabilidade de sócios e administradores com poder de gerência, nas situações em que agiram com excesso de poder ou de forma ilegal.

A lei também determina que, nos casos o contribuinte é menor de idade e não possui patrimônio para pagar o tributo, mas ficar comprovada sua responsabilidade nos débitos da empresa, a Justiça poderá exigir que seus pais, tutores ou curadores respondam solidariamente por essas dívidas. Já a pessoa física que não cometeu ato ilícito, não corre o risco de responder com seus bens pessoais por atos praticados com fraude por terceiros.

Fonte: Folha de São Paulo

segunda-feira, 29 de março de 2010

O STJ e a responsabilidade tributária do sócio


Por Bianca Delgado Pinheiro

Trata-se a responsabilidade tributária do deslocamento da sujeição passiva do contribuinte para outrem (responsável tributário). A responsabilidade tributária por transferência ocorre após o fato gerador da obrigação tributária, ou seja, a lei diz que o sujeito passivo é o contribuinte, mas por razões supervenientes ao fato gerador, a responsabilidade é deslocada para o responsável, no caso em análise, para o sócio gerente, diretor ou administrador da sociedade, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Destaque-se, de pronto, que tal responsabilidade pessoal dos sócios em relação às obrigações tributárias porventura inadimplidas pela sociedade somente se justifica nas exaustivas hipóteses do artigo 135 do CTN, quais sejam, ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Não é demais ressaltar que o STJ já decidiu que o “simples inadimplemento não caracteriza infração legal”.

Corriqueiramente, são ajuizadas execuções fiscais, incluindo-se, aleatoriamente, os sócios no pólo passivo, ao não se localizar bens da sociedade passíveis de penhora. Em defesa, os sócios tidos como coobrigados das dívidas fiscais das empresas, manifestam-se no processo, mediante a chamada exceção de pré-executividade, que prescinde de garantia em juízo e prova, evidenciando que não há no processo a prova da ocorrência de qualquer fraude, a ensejar a sua responsabilidade tributária.

Ocorre que, recentemente, o STJ firmou o entendimento de que o ônus da prova na comprovação da responsabilidade de sócio cujo nome não consta da CDA é do exequente/Fazenda. Mas, de outra feita, surpreendentemente, cabe ao executado/sócio a prova de sua ilegitimidade passiva, quanto seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em face da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade deste título. Tal entendimento deverá ser aplicado a todos os processos em andamento em que se discute o mesmo tema.

Com fundamento absolutamente simplista, o STJ acabou por impedir, em muitos casos, a defesa do sócio, sem prévia garantia do crédito tributário. Ou seja, ainda que seja evidentemente ilegítimo para figurar o pólo passivo da execução fiscal, dada a inexistência de causa para a sua responsabilidade tributária, terá o sócio que oferecer bens ou dinheiro suficiente à garantia da dívida fiscal, para possibilitar a sua defesa em Embargos do Devedor, e, assim, tentar se ver livre de execução instaurada contra o mesmo de forma absolutamente irregular e ilegal.

Além do mais, terá que produzir prova de cunho negativo, ou seja, prova de que não agiu com fraude ou dolo, inexistindo sequer qualquer procedimento da Fazenda para tal constatação.

A Procuradora da Fazenda Nacional, confortável com tal posicionamento do STJ, editou a Portaria 180, publicada em 25 de fevereiro de 2010, com orientações aos procuradores fazendários quanto aos procedimentos a serem seguidos por estes para a responsabilização dos sócios da empresa com dívida fiscal.

Ainda que conste no artigo 2º da dita portaria interna que a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá quando da ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, infração ao contrato social ou estatuto ou dissolução irregular da pessoa jurídica, foi admitida tal constatação por mera declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Ora, a inclusão do sócio na CDA, para fins de responsabilidade tributária, somente poderá ocorrer após competente processo administrativo em que seja comprovada a existência de infração à lei, contrato ou estatuto social. Simples declaração da RFB ou da PGFN não é o bastante para tanto, configura-se, na realidade, absoluta arbitrariedade e amplo poder discricionário, não permitido nesse caso.

Diante do exposto, é certo que o entendimento do STJ, ao invés de solucionar antigo entrave judicial, decorrente de arbitrariedades da Fazenda Pública e de sua Procuradoria, acabou por criar novas discussões, na defesa ao respeito à legalidade na atribuição da responsabilidade tributária dos sócios em executivos fiscais, representando, nada mais, do que a aceitação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, sem a existência das condições para tanto.

E, além de notórios procedimentos burocráticos que retardam ou impedem a constituição de sociedades geradoras de recursos, a responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa, da forma como vem sendo empregada, certamente, será forte desestímulo ao empreendedor brasileiro.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Quando administradores são responsavéis por tributos


O Código Tributário Nacional estabelece, no seu Artigo 135, que os administradores de empresas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias da empresa que resultarem de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei ou infração do contrato social ou estatutos.

Após muita controvérsia sobre o alcance desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de responsabilização do administrador, devem ser levadas em conta as seguintes regras:

(a) o administrador responderá por débitos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder (que lhe foi conferido pela empresa), infração à lei ou infração do contrato social (EREsp 174532; AgRg no Ag 960.573; EREsp 635.858);

(b) não é qualquer espécie de infração à lei que acarreta a responsabilidade tributária do administrador, mas tão somente a infração à lei tributária (REsp 822.766);

(c) o administrador também responderá por débitos tributários da empresa se efetuar a dissolução irregular da sociedade, sendo que, nesse caso, é presumida a culpa do administrador (presunção relativa), a quem é facultada a prova em contrário (EREsp 260.107, EREsp 422.732; REsp 904.722);

(d) a simples falta de pagamento do tributo (desde que não decorra da prática de crime contra a ordem tributária) não configura infração à lei e, portanto, não serve de fundamento, exclusivo, para a responsabilização do administrador pelo débito tributário da sociedade (REsp 855.714; AgRg no Ag 775.621; REsp 804.441);

(e) o administrador da empresa somente será responsável pelos débitos se agir com culpa ou dolo, cabendo a prova ao fisco, exceto no caso de dissolução irregular da sociedade, em que o ônus da prova é invertido para o administrador (REsp 702719, AgRg no REsp 742.253; AgRg no Ag 775.621);

(f) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que ele não fazia parte da direção da sociedade (REsp 640.155 e AgRg no REsp 885.430);

(g) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que, apesar dele integrar a diretoria, ele não participava efetivamente da direção da sociedade (REsp 904.722; REsp 640.155); e

(h) a responsabilidade do administrador é subsidiária à da empresa, ou seja, ele responderá, com seus bens, pela dívida tributária da empresa somente se o patrimônio da sociedade não for suficiente para liquidar a dívida (REsp 717.717; REsp 779.593; AgRg no Ag 989.165).

Além do Artigo 135 do CTN, também há um outro dispositivo legal (o Artigo 13 da Lei 8.620/93) que estabelece que os administradores respondem, solidária e subsidiariamente, com seus bens pessoais, pelo inadimplemento, por dolo ou culpa, das contribuições para com a Seguridade Social (contribuições previdenciárias; CSL; COFINS). No entanto, a aplicação desse dispositivo foi afastada pelo STJ, por considerá-lo ilegal, na medida em que a lei ordinária não pode ampliar o âmbito da responsabilidade tributária definido pelo CTN, que tem status de lei complementar (AgRg no EREsp 624.842; REsp 717.717).

Por fim, vale registrar que o CTN, por meio do seu Artigo 137, também prevê a responsabilização pessoal do administrador pelas dívidas tributárias da empresa, quando o administrador cometer uma das seguintes infrações:

(a) infrações conceituadas como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito (REsp 236.902; REsp 838.549);

(b) infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (REsp 68.087; REsp 457.745);

(c) infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico do administrador contra a sociedade (AgRg no Ag 852.246).

O alcance das regras acima também já foi definido pelo STJ, nos precedentes indicados ao lado de cada uma delas.

Em suma: embora seja relativamente complexa a legislação que trata da responsabilidade tributária dos administradores de empresas, hoje em dia, graças à atuação do STJ, existe um maior grau de certeza sobre os riscos envolvidos nessa atividade.

(Fonte: Conjur, por Eduardo Borges, 16/5/2009)

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Sócio de empresa devedora tem direito a certidão


O sócio só pode ser responsabilizado por débitos da empresa se a personalidade jurídica for desconsiderada. O entendimento, consolidado desde 2005 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda causa polêmica. Foi apenas por maioria de votos que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que um empresário obtivesse uma certidão negativa de débitos em seu nome, enquanto sua empresa devia ao fisco federal. O julgamento ocorreu em março e teve o acórdão publicado na última sexta-feira (17/4) — clique aqui para ler.

A certidão não foi expedida a Jeová de Sousa Pimentel porque a empresa da qual ele é sócio, a Abelha Rainha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, tinha dez recolhimentos não feitos à Receita Federal. O fisco alegou que, como sócio, ele era co-responsável pelos tributos em aberto e, portanto, também estava irregular junto à Fazenda Nacional. Pimentel entrou com um Mandado de Segurança na Justiça para conseguir uma certidão positiva com efeitos de negativa. O pedido, porém, foi negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O recurso foi parar no TRF-1, onde o relator do caso, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha, deu razão ao fisco. Para ele, o empresário não comprovou que “sua sujeição passiva ocorreu sem comprovação de suposta infração à lei ou contrato ou abuso de poder”, disse em seu voto.

A advogada do empresário, Maria Paula Ferreira Felipeto, alegou que a inadimplência tributária que não decorra de dolo ou de fraude acarreta somente mora da empresa, e não violação aos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, que listam as situações em que o sócio responde por dívidas da pessoa jurídica. O CTN autoriza a responsabilização pessoal dos sócios por tributos da empresa somente quando há infração de leis ou do contrato social, ou ainda abuso de poder. Já o Código Civil, de 2002, é mais amplo. Situações como desvio de finalidade da empresa ou confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade podem dirigir cobranças aos bens pessoais dos sócios e administradores do negócio.

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no entanto, essas previsões só se aplicam aos sócios que têm poder de gerência na sociedade, já que somente essa função lhes permitiria cometer possíveis abusos. “Para se vislumbrar a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Nacional comprovar que o sócio exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica”, disse a desembargadora em seu voto-vista do processo. Segundo ela, também não houve intenção de Pimentel em prejudicar o fisco. Ela votou pela liberação da certidão em favor do empresário, no que foi seguida pelo restante da 8ª Turma, vencido o relator.

A turma já havia mostrado o mesmo entendimento ao julgar a Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.035950-0, em janeiro. “A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou administrador é subjetiva, devendo a Fazenda Nacional provar que este agiu com má-fé, excesso de mandato ou infringiu a lei, para que seus bens respondam pelo débito”, disse o juiz federal convocado Roberto Carvalho Veloso. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril do ano passado, nos Embargos de Divergência em Agravo 494.887. “O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal”, diz a ementa do julgado. Decisões semelhantes foram dadas no Recurso Especial 712.640, em 2005, e no Agravo Regimental 747.208, no ano passado. Apelação Cível 2005.35.00.009122-4.


(Fonte: Conjur, por Alessandro Cristo, 21/04/2009)

Sócio não responde pelos tributos da empresa


Atualmente a Secretaria da Fazendo do Estado de Mato Grosso tem utilizado um método nefasto de arrecadação de tributos ao cobrar dos sócios débitos exclusivos de pessoas jurídicas. Derivada da manifestação de vontade de uma ou mais pessoas, a pessoa jurídica tem existência autônoma e é titular de direitos e obrigações de forma independente, não confundindo seus atos com os praticados pelas pessoas que a compõem ou dirigem, ou seja seus sócios.

Assim, a pessoa jurídica com CNPJ próprio é um ente diferente das pessoas físicas denominadas sócias. As relações celebradas com terceiro são independentes, e os negócios realizados com a pessoa jurídica são feitos exclusivamente com esta e não com os sócios.

É certo e insofismável que a pessoa jurídica responde pelas obrigações tributárias a ela imposta em virtude de lei, sendo a responsabilização dos sócios exceção à regra e definidas em casos especiais previstos nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

O artigo 134 do CTN trata da responsabilização solidária do sócio que depende da aparição simultânea de três requisitos: a) o estado de liquidação da sociedade; b) a impossibilidade de o contribuinte (pessoa jurídica) satisfazer a obrigação principal; c) fato de o responsável solidário ter uma vinculação direta, por meio de ato omissivo ou comissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

Em resumo, nesta modalidade o sócio somente responde por débitos fiscais da empresa (pessoa jurídica) quando a mesma estiver em liquidação, com patrimônio incapaz de satisfazer o débito tributário, e os sócios, por ato omissivo ou comissivo, tenham sido culpados pelo fato que gerou o tributo.

Já o artigo 135 do CTN trata da ocasião em que os sócios, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas privadas serão responsabilizados pelos créditos tributários que resultem exclusivamente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, caro leitor, o não pagamento de tributos, quando corretamente declarado, não caracteriza as permissivas legais que autorizariam a inclusão dos sócios como devedor de tributo da pessoa jurídica.

Porém, ignorando o disposto na lei tributária, a Sefaz-MT diariamente cobra tributo indevido e aplica restrições ilegais aos sócios de pessoa jurídica inadimplente, marcando-lhe a pecha de mau pagador, quando nem sequer poderiam ser responsabilizados pelos débitos.

A iniciativa privada não pode se amedrontar diante de mais esta arbitrariedade realizada pelo insaciável Fisco estadual, que somente faz expropriar riquezas sem produzir nada em troca, e deve buscar seus direitos junto ao judiciário que, aliás, tem entendimento pacífico a favor do contribuinte.

(Fonte: Conjur, por Bruno Henrique da Rocha, 28/04/2009)

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