Por Rafael Costa Leite*
Para celebrar o dia 25 de maio, Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data criada pela Lei Federal n. 12325/2010, o Governo do Estado de Mato Grosso prestigiou a todos os contribuintes matogrossenses simplesmente propondo o aumento da carga tributária estadual.
É isso mesmo, o Governo do Estado de Mato Grosso enviou para a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso o Projeto de Lei n. 210/11 em anexo à Mensagem n. 29/2011, onde está propondo a criação de um Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e de Desenvolvimento da Saúde e da Segurança, com base no art. 82 do ADCT da Constituição Federal.
De acordo com a proposta do PL 210/11, os recursos deste fundo serão arrecadados mediante a cobrança de um adicional de ICMS equivalente a até dois pontos percentuais sobre o valor da operação ou prestação, pelo acréscimo de 100% no valor de todas as taxas cobradas pelo estado, e aumento de até dez por cento do valor da contribuição do FETHAB, instituído pela Lei n. 7263, de 27 de março de 2000.
A parcela adicional destinada a este fundo não poderá ser considerada para efeito de cálculo de isenção ou de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, cuja regulamentação será feita pelo governo por decreto. Outrossim, todos aqueles benefícios que impliquem desoneração ou dispensa de pagamento do ICMS serão onerados em até 25% do valor do benefício, ainda que o benefício da desoneração tributária seja parcial ou ocorra em face de suspensão, diferimento, isenção, redução, importação ou exportação, ocorrendo o mesmo com as operações contempladas por anistia, remissão, incentivo ou benefício, inclusive estimativa segmentada, em até 25% do valor anistiado, remido, incentivado ou beneficiado.
Serão também onerados por este adicional os programas de desenvolvimento FUNDEIC, PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR e PRODEA, o ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e todos aqueles que se beneficiaram da Compensação Tributária autorizada pela Lei 8.672/2007.
A proposta do governo está em total desacordo com a Constituição Federal e fere vários dispositivos do Código Tributário Nacional. Mas para não transformar este singelo artigo/denúncia em um parecer jurídico, que não é o caso aqui, vamos comentar aqui apenas dois aspectos legais fundamentais sobre a criação deste fundo de combate à pobreza pretendido pelo governo.
Não obstante a Constituição Federal prever expressamente a possibilidade de criação deste fundo, ela também impõe que ele seja administrado por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Isto é imperativo e não comporta exceções. Pois bem. Pela proposta em questão, o governo quer assumir sozinho a administração destes recursos por meio da sua Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, atropelando sem qualquer constrangimento ou pudor o mandamento constitucional.
Isso demonstra de forma clara que a intenção do governo não é erradicar a pobreza e sim aumentar exponencialmente a sua arrecadação e engordar os cofres do estado. A formatação constitucional desse fundo não permite que o governo administre estes recursos a seu bel prazer como ele pretende fazer, pois são receitas vinculadas que devem ser administradas com a participação ativa da sociedade civil. Da forma como está sendo proposta, esta lei não cumprirá o seu objetivo constitucional.
Outro aspecto relevante, é que a Constituição Federal impõe que este adicional de até 2% do ICMS incida somente sobre produtos ou serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição Federal. Nesse particular, mostra-se completamente tresloucada a proposta do governo estadual, que pretende cobrar o adicional de ICMS sobre todas as operações tributadas, e também sobre as operações isentas ou não tributadas e todas aquelas contempladas por qualquer espécie de benefício ou renúncia fiscal. Ademais, a cobrança do adicional do ICMS ainda não foi regulamentada por lei complementar, o que constitui óbice intransponível para a implementação desta exigência a nível estadual.
E para ficar ainda pior descobrimos recentemente que o fundo em questão já existe em Mato Grosso! Foi criado e instituído pela Lei Complementar n. 144/2003. Eu sinceramente acho que o Governador não sabia disso e acredito que o PL 210/2011 foi redigido por algum técnico da Secretaria de Fazenda, pois contém todos os vícios de redação e filigranas jurídicas que são a marca registrada nas normas expedidas por aquele órgão fazendário.
Definitivamente, a proposta do governo da forma como está não vai prosperar. Por estas razões e por várias outras que não mencionamos aqui, mas que também fulminam a pretensão do governo por vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é que esta proposta deverá ser duramente combatida no âmbito político e judicial por toda a sociedade civil. Combate à pobreza se faz com políticas públicas sérias e efetivas, não com propostas inconstitucionais.
*Rafael Costa Leite, advogado tributarista, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT