sexta-feira, 3 de junho de 2011

Presente de Grego: Governo de MT quer elevar a carga tributária


Por Rafael Costa Leite*

Para celebrar o dia 25 de maio, Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data criada pela Lei Federal n. 12325/2010, o Governo do Estado de Mato Grosso prestigiou a todos os contribuintes matogrossenses simplesmente propondo o aumento da carga tributária estadual.

É isso mesmo, o Governo do Estado de Mato Grosso enviou para a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso o Projeto de Lei n. 210/11 em anexo à Mensagem n. 29/2011, onde está propondo a criação de um Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e de Desenvolvimento da Saúde e da Segurança, com base no art. 82 do ADCT da Constituição Federal.

De acordo com a proposta do PL 210/11, os recursos deste fundo serão arrecadados mediante a cobrança de um adicional de ICMS equivalente a até dois pontos percentuais sobre o valor da operação ou prestação, pelo acréscimo de 100% no valor de todas as taxas cobradas pelo estado, e aumento de até dez por cento do valor da contribuição do FETHAB, instituído pela Lei n. 7263, de 27 de março de 2000.

A parcela adicional destinada a este fundo não poderá ser considerada para efeito de cálculo de isenção ou de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, cuja regulamentação será feita pelo governo por decreto. Outrossim, todos aqueles benefícios que impliquem desoneração ou dispensa de pagamento do ICMS serão onerados em até 25% do valor do benefício, ainda que o benefício da desoneração tributária seja parcial ou ocorra em face de suspensão, diferimento, isenção, redução, importação ou exportação, ocorrendo o mesmo com as operações contempladas por anistia, remissão, incentivo ou benefício, inclusive estimativa segmentada, em até 25% do valor anistiado, remido, incentivado ou beneficiado.

Serão também onerados por este adicional os programas de desenvolvimento FUNDEIC, PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR e PRODEA, o ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e todos aqueles que se beneficiaram da Compensação Tributária autorizada pela Lei 8.672/2007.

A proposta do governo está em total desacordo com a Constituição Federal e fere vários dispositivos do Código Tributário Nacional. Mas para não transformar este singelo artigo/denúncia em um parecer jurídico, que não é o caso aqui, vamos comentar aqui apenas dois aspectos legais fundamentais sobre a criação deste fundo de combate à pobreza pretendido pelo governo.

Não obstante a Constituição Federal prever expressamente a possibilidade de criação deste fundo, ela também impõe que ele seja administrado por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Isto é imperativo e não comporta exceções. Pois bem. Pela proposta em questão, o governo quer assumir sozinho a administração destes recursos por meio da sua Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, atropelando sem qualquer constrangimento ou pudor o mandamento constitucional.

Isso demonstra de forma clara que a intenção do governo não é erradicar a pobreza e sim aumentar exponencialmente a sua arrecadação e engordar os cofres do estado. A formatação constitucional desse fundo não permite que o governo administre estes recursos a seu bel prazer como ele pretende fazer, pois são receitas vinculadas que devem ser administradas com a participação ativa da sociedade civil. Da forma como está sendo proposta, esta lei não cumprirá o seu objetivo constitucional.

Outro aspecto relevante, é que a Constituição Federal impõe que este adicional de até 2% do ICMS incida somente sobre produtos ou serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição Federal. Nesse particular, mostra-se completamente tresloucada a proposta do governo estadual, que pretende cobrar o adicional de ICMS sobre todas as operações tributadas, e também sobre as operações isentas ou não tributadas e todas aquelas contempladas por qualquer espécie de benefício ou renúncia fiscal. Ademais, a cobrança do adicional do ICMS ainda não foi regulamentada por lei complementar, o que constitui óbice intransponível para a implementação desta exigência a nível estadual.

E para ficar ainda pior descobrimos recentemente que o fundo em questão já existe em Mato Grosso! Foi criado e instituído pela Lei Complementar n. 144/2003. Eu sinceramente acho que o Governador não sabia disso e acredito que o PL 210/2011 foi redigido por algum técnico da Secretaria de Fazenda, pois contém todos os vícios de redação e filigranas jurídicas que são a marca registrada nas normas expedidas por aquele órgão fazendário.

Definitivamente, a proposta do governo da forma como está não vai prosperar. Por estas razões e por várias outras que não mencionamos aqui, mas que também fulminam a pretensão do governo por vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é que esta proposta deverá ser duramente combatida no âmbito político e judicial por toda a sociedade civil. Combate à pobreza se faz com políticas públicas sérias e efetivas, não com propostas inconstitucionais.

*Rafael Costa Leite, advogado tributarista, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT

Construtoras não devem pagar ICMS



Por Paulo Roberto Andrade

Editada em 2010, a Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.

A súmula rechaça definitivamente a pretensão dos estados destinatários de cobrar das construtoras o chamado do “diferencial de alíquotas” do ICMS, quando da aquisição de insumos provenientes de outros estados. O diferencial de alíquota é exigível pelo Estado destinatário sempre que o adquirente for, simultaneamente, (i) consumidor final da mercadoria e (ii) contribuinte do ICMS (Constituição, artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘a’).

O entendimento subjacente à súmula é o de que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, mesmo que sejam obrigadas a obter inscrição estadual, e mesmo que sejam contribuintes deste imposto em hipóteses pontuais (quando simplesmente revendem a mercadoria adquirida ou quando fabricam o insumo a ser empregado na obra de construção civil). Sob essa premissa, um dos requisitos referidos acima seria inocorrente, tornando inexigível o recolhimento do diferencial.

A jurisprudência do STJ foi construída a partir de julgamento realizado em 1999 (EDREsp 149.946), que reuniu as duas turmas do tribunal que até então divergiam sobre a matéria. A análise desse precedente desperta, a nosso ver, alguns questionamentos sobre a real extensão do entendimento consolidado na súmula. Indaga-se, objetivamente:

(a) a norma sumulada aplica-se também quando o insumo adquirido é empregado em obra de terceiro?

(b) a súmula também decidiu, implicitamente, que a alíquota na operação de aquisição é a interestadual? Ou é exatamente o contrário, ou seja, o diferencial é inexigível justamente porque a alíquota aplicável na aquisição deve ser a alíquota interna do estado remetente?

O acórdão proferido no EREsp 149.946 enfatiza que o caso sob análise referia-se à incorporação direta, na qual a construtora (que também era a incorporadora) ergue a obra em imóvel próprio. Confira-se: “Destaco, desde logo, que a espécie em julgamento não cuida de empresa de construção civil que realizou obra por empreitada global, caso em que as mercadorias são adquiridas dos fornecedores em nome própria empresa e, depois, destinadas a obras de terceiros, proprietários e contratantes, quando há ato de comércio”.

E, mais adiante, descrevendo a hipótese dos autos: “Em tal situação, a empresa adquire mercadorias que são consumidas em suas próprias obras, não as comercializando. Esse fato caracteriza a inexistência de operação determinadora da circulação econômica de mercadorias que fez nascer o fato gerador do ICMS”.

A ênfase na distinção sugere que, em se tratando de obras de terceiros, a repercussão fiscal poderia ser diferente. No entendimento do voto condutor, o emprego do insumo na obra de terceiro caracterizaria “ato de comércio”, convertendo a construtora em contribuinte do ICMS.

Se está correta nossa leitura do acórdão, então resta discordar da conclusão do Egrégio STJ. A utilização, pela construtora, de insumos fabricados por terceiros, em obra de terceiros não é tampouco hipótese de incidência do ICMS. De acordo com o item 7.02 da Lei Complementar 116/03, sujeita-se ao ICMS apenas o emprego de mercadorias fabricadas pela própria construtora.

Sendo própria a obra, simplesmente não haverá elo produtivo seguinte, de serviço ou de comércio; sendo de terceiro, o elo seguinte configurará relação unicamente de serviço. Em uma ou outra hipótese, a cadeia do ICMS estará encerrada na aquisição do insumo pela construtora.

Como se viu, a Súmula 432 acertadamente não toma a titularidade da obra como critério relevante a conformar seus comandos.

Pois bem. Se a construtora não é contribuinte do ICMS, então, a nosso ver, é necessariamente consumidora final das mercadorias que adquire. Não há uma terceira opção possível na construção teórica do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘a’ da Constituição. Se o adquirente é consumidor final, poderá ser ou não contribuinte; mas a recíproca tem “mão única”: se é não-contribuinte, só pode ser consumidor final, ao menos para fins de ICMS.

E, se as construtoras são consumidoras finais não-contribuintes das mercadorias adquiridas, estará configurada a hipótese do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘a’ da Constituição, portanto a hipótese de incidência de alíquota interna na operação de aquisição.

O acórdão do EREsp 149.946 parece, contudo, vislumbrar um tertium genus para o enquadramento da questão, criando a figura do adquirente “não-consumidor final não-contribuinte”. Transcrevendo apontamentos doutrinários nesse sentido, conclui o acórdão que “ao adquirir tais mercadorias, [a construtora] não fez para seu consumo próprio, porém, como insumos que integraram as construções de sua responsabilidade”.

Sob esse entendimento, a construtora não seria consumidora final das mercadorias adquiridas, mas “insumidora final”. Tal exegese afastaria integralmente a disciplina do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘a’ da Constituição, que tem na figura do consumidor final a materialidade comum às suas hipóteses de incidência.

Nesse contexto, perece-me relevante, aí sim, apartar as situações de obra própria ou de terceiro. É que o próprio STJ decidiu recentemente (EREsp 884.778) que a relação entre a incorporadora e os adquirentes de unidades imobiliárias não é de serviço; se é assim, e sendo a incorporadora a própria construtora, não se poderá dizer que a mercadoria adquirida para emprego na obra seja insumo, pois não será uma utilidade usada na prestação de um serviço. Nessa hipótese, então, a construtora será efetivamente consumidora final, e não insumidora, do bem adquirido.

E, sendo consumidora final não-contribuinte, sói aplicar-se-lhe a alíquota interna na operação de aquisição.

Eis, enfim, as sucintas conclusões a que chegamos:

(a) apesar das ponderações constantes do EREsp 149.946, a Súmula 432 não distingue – no que faz muito bem – o emprego da mercadoria adquirida em obras próprias ou de terceiros, o que permite concluir que o diferencial de alíquotas é indevido em ambas as situações;

(b) em se tratando de obras próprias, contudo, a construtora é, inegavelmente, consumidora final dos insumos adquiridos, razão pela qual, ao menos nesse caso, a operação de aquisição deveria ser efetivada pela alíquota interna, a teor do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘a’ da Constituição.

Fonte: www.conjur.com.br

Criar tributo aumenta insegurança jurídica



Por Raul Haidar

Com uma carga tributária próxima de 40% do PIB o Brasil não tem a mínima chance de competir com os demais emergentes, além de correr sérios riscos de perder muitas industrias e até mesmo ver a inflação retornar a níveis insuportáveis. Tudo isso pode anular os avanços sociais que verificamos nos últimos anos, com sérias consequências para todos nós: aumento da inadimplência, a volta do fantasma do desemprego, enfim, problemas e mais problemas.

Embora o início de um novo governo seja sempre uma nova esperança, parece-nos que na questão tributária as primeiras tentativas de encontrar soluções não estão sendo bem sucedidas.

Há muito tempo fala-se em desonerar a folha de pagamento como forma de reduzir o custo da mão de obra. Mas pelas notícias que vimos recentemente a proposta parece ser o samba confuso composto com diversos pedaços de histórias desconexas, elaborado por um sambista enlouquecido. É o antigo “Samba do criolo doido”, de autoria de Sérgio Porto, jornalista carioca que morreu por volta de 1970.

O governo quer cortar a aliquota do INSS de 20% para 14%, mas ao mesmo tempo criar um novo tributo, de cerca de 2% sobre o faturamento.

A idéia parece ridícula, pois aumenta os custos das empresas que investiram em tecnologia para substituir a mão de obra. Nessa marcha chegaremos em breve ao século 18 ou, quem sabe, ao 16 ! Isso parece ainda mais claro quando vejo que determinadas lideranças sindicais gostaram da idéia.

Ora bolas! Até os cisnes do lago Paranoá sabem que o grande problema do Brasil hoje são a carga tributária, a burocracia estúpida e a insegurança jurídica nas questões que afetam as empresas e os investidores. Se não enfrentarmos esses problemas não teremos futuro.

Se o governo pretende enfrentar a concorrência dos produtos importados, vai reduzir encargos trabalhistas e onerar o faturamento? Troca seis por meia dúzia, é isso?

No governo anterior o ministro da Fazenda, ao encaminhar a proposta de reforma ao então presidente da República, afirmou que os seus “objetivos principais” seriam:



“...simplificar o sistema tributário, avançar no processo de desoneração tributária e eliminar distorções que prejudicam o crescimento da economia brasileira e a competitividade de nossas empresas...”



Ora, se o propósito fosse simplificar o sistema, isso certamente não existe mais, quando se imagina criar novo tributo incidente sobre faturamento para reduzir a contribuição sobre a folha. Se hoje o empregador tem que cumprir certas burocracias para pagar os encargos, na melhor das hipóteses terá que cumprir outras para pagar a contribuição sobre o faturamento.

Há vários anos existe o consenso de que a carga tributária é elevada. Isso resulta de um exame muito simples, comparando-se o que pagamos e o que recebemos em troca, com aquilo que ocorre nos países que se parecem com o nosso. Isso nos leva a uma conclusão óbvia: nossa carga não pode passar de 25% do PIB, pois todos os contribuintes precisam ter disponibilidade para investir ou poupar alguma coisa.

Há impostos que devem ser eliminados, pura e simplesmente. Um deles é o IPVA, outro é o IPI. Já escrevi aqui na ConJur sobre ambos, verdadeiras aberrações jurídicas que jamais deveriam ter sido criadas. A eliminação pode provocar queda de receita, claro. Como é óbvio, não existe redução de carga tributária sem queda de receita. A supressão desses impostos ainda faria reduzir a burocracia. Milhões de brasileiros não teriam mais que se preocupar com um tributo idiota (IPVA) quando do licenciamento de seu veículo.

O preço dos automóveis embute quase 50% de tributos entre IPI , ICMS, IPVA, Cofins, PIS, Contribuição Social, licenciamento, IOF no financiamento e nos seguros, etc.- Essa carga varia conforme o modelo do carro (popular, luxo, etc) e o uso (táxis gozam de isenções), mas na média passa dos 40%. Eis aí a explicação para a enorme diferença de preço que se verifica em comparações com outros países. O mesmo BMW feito na Alemanha pode custar 30.000 dólares em Miami e mais que o dobro em São Paulo.

A eliminação do IPI também seria importante e favoreceria o país. Trata-se de um imposto federal sobre o consumo, cuja arrecadação já não tem relevância no orçamento da União, até porque nada menos que 57% de suas receitas são transferidas para estados e municípios.

A União não precisa mais do IPI, pois as receitas tributárias do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro e do imposto de renda já cresceram expressivamente nos últimos anos, compensando, com folga, a eliminação do IPI.

Os estados e os municípios também já não dependem tanto dos repasses desse imposto. Os estados aumentaram muito as receitas do ICMS e dos outros tributos de sua competência e os municípios já estão se favorecendo com o crescimento do IPTU, ISS, etc.

Como se percebe, a Reforma Tributária ainda vai dar grandes discussões. Será melhor para todos se essas discussões forem racionais, sem colocações preconceituosas, de preferência por pessoas habilitadas tecnicamente ao debate. Cada profissional da área tem, pois, o direito e o dever de encaminhar aos deputados ou senadores os resultados de seus estudos, seja através de entidades de classe ou mesmo na condição de simples eleitor.

Essa ideia estapafúrdia de reduzir os encargos da folha e compensar a redução com a criação de novo tributo é um novo samba: vamos reduzir aumentando e compensar o que foi reduzido com o aumento do que foi criado. Pensar em reduzir carga, simplesmente, nem pensar. Eis aí o novo enredo para o antigo samba.

Fonte: www.conjur.com.br

RS: Liminar suspende cobrança de taxa de prefeitura



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento no dia 23 de maio, concedeu liminar para suspender a ‘Taxa de Expediente’ cobrada dos munícipes pela Prefeitura de Capão da Canoa, no litoral norte do Estado. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado, que apontou a ilegalidade da cobrança, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. No Rio Grande do Sul, a ação é inédita.

A Lei Complementar Municipal 2, de 30 de dezembro de 2003 (artigos 82 e 83, parágrafo único, incisos I e IV), determinava a cobrança no caso de qualquer requerimento à municipalidade, ainda que não demandassem expedição de documentos ou prática de ato pelo poder público local. A partir da notificação da decisão, a Prefeitura de Capão da Canoa não poderá mais cobrar a taxa.
A exigência do pagamento, conforme o relator da Ação no Órgão Especial, desembargador Arno Werlang, afronta o “direito fundamental do cidadão, qual seja, o livre acesso aos órgãos públicos para petição, até porque desconsideram as diferenças econômicas e sociais da população”.

A ‘Taxa de Expediente’ era cobrada para todo e qualquer requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido e também em “outras situações não especificadas”, segundo a legislação municipal.
De acordo com o defensor público Felipe Kirchner, assessor do Gabinete da Defensoria Pública do Estado e um dos signatários da Ação, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa está configurada. Isso porque a Constituição brasileira declara que são assegurados a todos os cidadãos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas.

‘‘A Carta Magna ainda coloca que, sem cobrança de taxas, todos têm o direito da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, argumenta. Kirchner lembra, ainda, que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul também caminha no mesmo sentido. Segundo ele, o Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, deve ser orientado por princípios estabelecidos na Constituição Federal.

O mérito da Ação será julgado pelo Órgão Especial do TJ gaúcho em outra sessão, a ser marcada. O Tribunal de Justiça poderá manter a decisão ou julgá-la improcedente. Assinam a ADI a defensora pública-geral do Estado, Jussara Acosta, os defensores públicos-assessores Felipe Kirchner e Andreia Paz Rodrigues e os defensores públicos Juliano Viali dos Santos e Sandro Santos da Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-RS.

Fonte: www.conjur.com.br

Decisão sobre guerra fiscal mudará reforma tributária



A decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir benefícios fiscais concedidos por seis estados e o Distrito Federal deverá acirrar as discussões da reforma tributária no Congresso Nacional. A avaliação é do secretário de Fazenda da Bahia e coordenador dos secretários do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, como noticia a Agência Brasil.

Para Martins, a decisão, por um lado, é importante para acelerar o fim da guerra fiscal — a competição entre os estados na concessão de benefícios a empresas para atrair investimentos. Ele, no entanto, acredita que os estados afetados exigirão mais garantias para as medidas de compensação de perdas, como a criação do fundo de desenvolvimento regional.

"Prevejo uma discussão acalorada no Congresso Nacional porque os estados só aceitarão abrir mão dos incentivos fiscais se conseguirem assegurar alguma forma de compensação", disse o secretário.

De acordo com a decisão do Supremo, os incentivos fiscais criados sem o aval das 27 unidades da Federação representadas no Confaz perdem a validade. A decisão anulou os benefícios concedidos por Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. "Na verdade, o Supremo não chegou a analisar o mérito dos benefícios. Apenas reconheceu o vício de origem, que foi o fato de eles não terem sido aprovados pelo Confaz", explicou Martins. O Confaz reúne os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal. Qualquer decisão sobre concessão de incentivos só pode ser tomada por consenso.

Segundo o secretário, o Confaz ainda está analisando a decisão para avaliar o impacto sobre os estados. Os técnicos verificarão se o Supremo permitiu alguma regra de transição nos contratos atuais e se as empresas terão de ressarcir aos estados os descontos nos tributos pagos até agora. "É preciso ver se o fim dos benefícios só vale a partir de agora ou é retroativo."

O secretário afirmou ainda que o Confaz discutirá os encaminhamentos da decisão do Supremo na próxima reunião, em julho no Paraná. Ele não descarta que o conselho possa aprovar alguns benefícios declarados inconstitucionais, o que acabaria com a ilegalidade. No entanto, ele alertou que os estados prejudicados provavelmente precisarão remodelar os incentivos para conquistar o apoio dos demais secretários de Fazenda.

"Do jeito que estavam, os benefícios não tinham a menor possibilidade de passar no Confaz. Agora, o conselho pode reavaliar a validade dos incentivos, desde que haja unanimidade dos membros."

Fonte: www.conjur.com.br

Para Confaz, decisão do Supremo sobre guerra fiscal deve acirrar debate sobre a reforma tributária



Brasília – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de proibir benefícios fiscais concedidos por seis estados e o Distrito Federal deverá acirrar as discussões da reforma tributária no Congresso Nacional. A avaliação é do secretário de Fazenda da Bahia e coordenador dos secretários do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins. Para Martins, a decisão, por um lado, é importante para acelerar o fim da guerra fiscal – a competição entre os estados na concessão de benefícios a empresas para atrair investimentos. Ele, no entanto, acredita que os estados afetados exigirão mais garantias para as medidas de compensação de perdas, como a criação do fundo de desenvolvimento regional. “Prevejo uma discussão acalorada no Congresso Nacional porque os estados só aceitarão abrir mão dos incentivos fiscais se conseguirem assegurar alguma forma de compensação”, disse o secretário. De acordo com a sentença do Supremo, os incentivos fiscais criados sem o aval das 27 unidades da Federação representadas no Confaz perdem a validade. A decisão anulou os benefícios concedidos por Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. “Na verdade, o Supremo não chegou a analisar o mérito dos benefícios. Apenas reconheceu o vício de origem, que foi o fato de eles não terem sido aprovados pelo Confaz”, explicou Martins. Segundo Martins, o Confaz ainda está analisando a decisão para avaliar o impacto sobre os estados. Os técnicos verificarão se o Supremo permitiu alguma regra de transição nos contratos atuais e se as empresas terão de ressarcir aos estados os descontos nos tributos pagos até agora. “É preciso ver se o fim dos benefícios só vale a partir de agora ou é retroativo”. O secretário afirmou ainda que o Confaz discutirá os encaminhamentos da decisão do Supremo na próxima reunião, em julho no Paraná. Ele não descarta que o conselho possa aprovar alguns benefícios declarados inconstitucionais, o que acabaria com a ilegalidade. No entanto, ele alertou que os estados prejudicados provavelmente precisarão remodelar os incentivos para conquistar o apoio dos demais secretários de Fazenda. “Do jeito que estavam, os benefícios não tinham a menor possibilidade de passar no Confaz. Agora, o conselho pode reavaliar a validade dos incentivos, desde que haja unanimidade dos membros”. O Confaz reúne os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal. Qualquer decisão sobre concessão de incentivos só pode ser tomada por consenso.

Fonte: Agência Brasil

Estados seguram gastos e ampliam resultado fiscal



Contas públicas : Arrecadação forte também ajudou, mas investimentos cresceram menos até abril Com crescimento de receitas e contenção de despesas, Estados como São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Santa Catarina e Rio de Janeiro conseguiram ampliar o superávit primário no primeiro quadrimestre de 2011, na comparação com o mesmo período do ano passado. O governo gaúcho recorreu a uma política severa de contenção dos gastos para fechar o primeiro quadrimestre com superávit orçamentário de R$ 399,5 milhões e reverter o déficit de R$ 304,6 milhões apurado de janeiro a abril de 2010. O resultado primário, que exclui as receitas e despesas financeiras, cresceu 210% no período, para R$ 1,169 bilhão, conforme relatório de execução orçamentária da Secretaria da Fazenda do Estado. O desempenho deveu-se ao crescimento de 7,8% nominais nas receitas totais nos quatro meses (com alta de 9,8% na arrecadação de ICMS), para R$ 9,2 bilhões, combinado com a queda nos investimentos e a evolução em ritmo mais lento das despesas de custeio. Mesmo com a receita maior, o governo gaúcho teme chegar ao fim do ano com déficit orçamentário de até R$ 750 milhões e por isso enviou na semana passada à Assembleia Legislativa um pacote de projetos para tentar reequilibrar as finanças. O Estado também está negociando empréstimos que somam mais de R$ 2 bilhões com o Banco Mundial e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). No Estado, os investimentos liquidados de janeiro a abril somaram R$ 108,3 milhões, ante R$ 337,6 milhões em igual período de 2010. Com elevação de arrecadação acima da prevista, o Estado de São Paulo fechou o primeiro quadrimestre com superávit primário de R$ 15,98 bilhões, maior que os R$ 13,64 bilhões do mesmo período do ano passado. O desempenho também foi resultado de corte das despesas de capital provocadas principalmente pela queda de investimentos, que somaram R$ 744,3 milhões no primeiro quadrimestre (menos da metade do R$ 1,75 bilhão do mesmo período do ano passado). A pequena evolução de 3,6% das despesas com pessoal também contribuiu para o aumento do superávit paulista. "A queda de investimentos é algo natural no início de cada ano e mais ainda no início de uma gestão", diz o secretário da Fazenda paulista, Andrea Calabi. Ele afirma, porém, que no segundo semestre o nível de investimento do Estado alcançará o de 2010. Com um ritmo vigoroso de crescimento na receita tributária, Pernambuco também exibe no relatório de execução ampliação significativa do resultado primário do Estado, que passou de R$ 753 milhões no primeiro quadrimestre do ano passado para R$ 934,5 milhões este ano. O ICMS levou R$ 3,1 bilhões aos cofres do governo pernambucano no primeiro quadrimestre, valor que supera em 21% o registrado um ano antes. De acordo com o secretário estadual da Fazenda, Paulo Câmara, o número atesta a manutenção do dinamismo econômico do Estado - nos quatro primeiros meses de 2010 o crescimento já foi de 22% sobre o mesmo intervalo de 2009. As despesas avançaram em ritmo menor que as receitas, com aumento de 14,1% nos quatro primeiros meses do ano, para R$ 6,05 bilhões. Parte da elevação é resultado de aumento da despesa com folha, em razão de reajuste salarial. Os investimentos não foram afetados. Em Santa Catarina a melhora do resultado primário é resultado em parte de um contingenciamento de despesas e análise das despesas correntes que se estendeu por 120 dias do início da gestão do novo governo. A meta do governador era deixar de gastar R$ 1 bilhão nestes primeiros quatro meses para, a partir daí, definir prioridades de investimento. Segundo a Secretaria da Fazenda do Estado, a economia foi de R$ 900 milhões. O período também foi de crescimento na arrecadação. Segundo a Fazenda, Santa Catarina acumulou R$ 4,9 bilhões de janeiro a abril de 2011, crescimento de 17,85% sobre igual período de 2010. A receita de ICMS subiu 18,51%. O resultado ficou 2,78% acima do orçado para o período. Segundo Ubiratan Rezende, secretário da Fazenda de SC, a folha de pagamento passou a absorver 42,15% da receita corrente líquida de janeiro a abril de 2011. No fim do ano passado, o percentual era de 41,81%. Em abril, os gastos com pessoal pelos critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal somaram R$ 494,2 milhões. Com um aumento de 12,19% nas receitas totais, que alcançaram R$ 17,45 bilhões, e de 10,05% nas receitas tributárias (R$ 10,261 bilhões), o Estado do Rio de Janeiro fechou o primeiro quadrimestre deste ano com um superávit orçamentário de R$ 1,14 bilhão, e um superávit primário de R$ 2,02 bilhões. O resultado é 25,6% maior do que o do mesmo período de 2010, apesar de um aumento de 14,65% nos gastos de pessoal e inativos e de 17,41% em custeio, segundo dados fornecidos pelo subsecretário de Política Fiscal, George Santoro. Em números absolutos a arrecadação do Estado cresceu R$ 1,9 bilhão e ficou ligeiramente acima (1,43%) da meta estabelecida para o período. Segundo o subsecretário, os gastos com pessoal passaram de R$ 6,09 bilhões de janeiro a abril do ano passado para R$ 6,9 bilhões no mesmo período deste ano, devido aos reajustes salariais concedidos no fim do primeiro semestre de 2010. Santoro informou que no começo deste ano foi feito um contingenciamento de gastos de R$ 1,4 bilhão, correspondendo a 3% do orçamento total do Estado. Ainda assim, os investimentos de R$ 581,3 milhões feitos no período foram 1% maiores que os do mesmo período do ano anterior. Minas Gerais também experimentou crescimento de receitas. O ICMS passou de R$ 7,918 bilhões para R$ 9,089 bilhões na comparação entre o primeiro quadrimestre deste ano e o mesmo período do ano passado, o que significa uma alta de 14,79%. A receita líquida dos últimos três quadrimestres soma R$ 34,7 bilhões, ou 16,95% a mais que o mesmo período anualizado em 2010. O aumento da arrecadação fez com que o superávit se elevasse de R$ 2,1 bilhões para R$ 2,456 bilhões nos quatro primeiros meses do ano entre 2010 e 2011.

Fonte: Fenacon

Medida provisória regulamenta procedimento



A Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, aprovada nesta semana pelo Senado, estabelece prazos e procedimentos para o encontros de contas entre credores de precatórios e o governo federal. O texto, que ainda depende de sanção presidencial, cria praticamente uma nova fase processual para viabilizar essas compensações.

Com a uniformização dos prazos, os juízes terão que dar 30 dias para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor ou parcelamentos que poderão ser compensados. Nessa fase, de acordo com o artigo 30 da MP, a União terá que apontar os dados necessários para a identificação dos débitos pela empresa.

Recebidas essas informações, o magistrado terá que dar 15 dias para que o credor possa se manifestar e apresentar eventuais impugnações. O artigo 31 traz as possibilidades nas quais essas impugnações serão admitidas - quando a empresa comprovar que a dívida está suspensa, ou que houve erro no cálculo, ou até mesmo se o débito está extinto.

Depois disso, o juiz ainda terá dez dias para decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados. E, dessa decisão, ainda cabe recurso com o chamado agravo de instrumento, que então impede a requisição do precatório até que seja julgado no mérito e transite em julgado - quando não cabe mais recurso.

Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), essa regulamentação deve postergar ainda mais a emissão desses títulos. Até porque deverá levar para o processo a discussão sobre outras dívidas das empresas.

A Comissão de Dívida Pública, no entanto, promete concentrar esforços para derrubar de vez a Emenda nº 62 nas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). "Se houver a declaração de inconstitucionalidade da emenda, toda essa regulamentação também deixa de valer", afirma Viseu. (AA)

Fonte: Valor Econômico

Justiça aceita encontro de contas com precatórios



Empresas que ganharam recentemente ações contra a União já começaram a enfrentar o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. Antes que seja expedido um novo precatório, juízes da execução têm pedido à Fazenda Nacional que se manifeste sobre a existência de eventuais dívidas tributárias federais ou até valores a vencer de parcelamentos existentes em nome da empresa, que poderão ser abatidos dos valores devidos. Há decisões nesse sentido no sul do país e no Distrito Federal.

A prática, no entanto, ainda não é empregada em larga escala. Mas esse cenário deve mudar com a aprovação, na quarta-feira, da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, pelo Senado. A norma regulamentou o mecanismo. A MP traz 15 artigos sobre precatórios e detalha as compensações (leia ao lado). Para ser convertida em lei, a MP depende ainda da sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.

Entre os casos em que houve a solicitação de informações à Fazenda está o processo de uma universidade no Rio Grande do Sul. A juíza federal substituta Marta Siqueira da Cunha, da 1ª Vara Federal de Pelotas, baseou-se na Emenda nº 62 e na Orientação Normativa nº 4 do Conselho da Justiça Federal (CNJ), para intimar a União a manifestar-se sobre a existência de débitos que sofreriam o abatimento. A magistrada concedeu prazo de dez dias e determinou que na ausência de oposição, que se requisite o pagamento de precatórios. Como a União não apontou os débitos, o título deve ser expedido.

A Vara Federal Ambiental de Curitiba também intimou a União antes de emitir um precatório a favor de um laboratório especializado em diagnóstico por imagem, mas ainda não obteve retorno do pedido. Em um outro caso, que envolve uma clínica médica e corre na 14ª Vara Federal de Brasília, a União, após ser intimada, apontou débitos para fazer compensação. Como não discriminou os códigos da receita necessários ao encontro de contas, o precatório não pôde ser emitido.

Segundo a advogada Luiza Perez, do Advocacia Ulisses Jung, que defende as empresas, a demora na manifestação nos processos pode inviabilizar a expedição dos precatórios no prazo constitucional. Isso porque o artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Para ela, é "evidente o prejuízo do contribuinte", no caso da clínica médica, por exemplo, "que concordou com a compensação justamente para viabilizar o recebimento do precatório em 2012". Prazo que pode se perder pela demora.

Como o parágrafo 9º, do artigo 1º da Emenda 62 é claro ao estipular que o encontro de contas pode ocorrer, independentemente de regulamentação, a advogada afirma que alguns juízes já têm se valido do dispositivo nos processos. Para ela, a aprovação da MP deve potencializar a prática. "Essa possibilidade, no entanto, é absurda, porque é como se houvesse uma execução fiscal administrativa sem o direito de se defender", diz Luiza.

No entanto, não são todos os magistrados que concordam com o procedimento. Em uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo), de janeiro, o desembargador Fábio Prieto, entendeu que ainda que uma emenda constitucional possa promover esse encontro de contas, não poderia ser eficaz contra parcelamentos em curso. De acordo com a decisão, a formalização de um parcelamento constitui um "ato jurídico perfeito", ou seja, não poderia ser modificado, nem mesmo por uma emenda constitucional posterior. Dessa forma, não autorizou a compensação de valores a vencer de um parcelamento de uma distribuidora de veículos com os valores de um precatório a ser expedido.

Para o vice-presidente da Comissão de Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, Marco Antonio Innocenti, a argumentação acolhida pelo desembargador, para derrubar a compensação de parcelas a vencer, também é uma das utilizadas na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela OAB contra a Emenda nº 62, que alterou a forma de pagamentos dos precatórios. Já são quatro Adins que questionam a emenda. A expectativa é que o assunto passe a ser analisado no dia 15 deste mês. Isso porque, o relator, ministro Ayres Britto, já pediu a inclusão da matéria na pauta da Corte. No início do ano, o Supremo suspendeu cautelarmente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que valeu até 2009, quando foi editada a Emenda nº 62.

Fonte: Valor Econômico

Arquivo