quinta-feira, 17 de junho de 2010

Decisão sobre crédito presumido de IPI é novamente suspenso


A ministra Ellen Gracie pediu vista e o julgamento de um Recurso Extraordinário em que a empresa Jofran Embalagens, de Lajeado, no Rio Grande do Sul, tenta cassar a decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI foi suspenso pela segunda vez.

Além de defender o direito de utilizar os créditos de IPI não tributados no momento da saída do produto industrializado, a empresa alega que a prescrição do direito à utilização desses créditos é de 10 anos, e não de cinco, como determinado na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.

Até o momento, há dois votos contra a pretensão da empresa. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, foi o primeiro a se posicionar neste sentido, em agosto de 2009.

Na tarde desta quarta-feira (16/6), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha uniu-se a ele. “Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]”, disse Cármen Lúcia.

Segundo o ministro Marco Aurélio em 2009, se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação.

Ele afirmou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153), visa apenas evitar a cobrança cumulativa e não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

Nesta quarta-feira (16/6), logo após o pedido de vista da ministra Ellen Gracie, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, no caso concreto, há que se examinar a isenção sob o critério objetivo. “Não estamos a tratar de situações peculiares, muito menos de situação em que haja norma prevendo o creditamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 566819

Fonte: STF

Investidores de 14 países perdem isenção de IR


Por Luciana Otoni, de Brasília

O investidor estrangeiro residente na Suíça perdeu a isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre rendimentos em operações nos mercados financeiros e de capitais do Brasil e passa a ser tributado entre 15% e 22,5%. A mudança foi anunciada pela Receita Federal e é válida também para aplicadores domiciliados em outros 13 países que passaram a integrar a nova lista de paraísos fiscais. A cobrança do tributo será retroativa a 7 de junho deste ano.

Nessas situações, o investidor terá a mesma condição tributária vigente para o aplicador no Brasil. Ao fazer essa equalização entre o investidor residente em paraísos fiscais e aqueles domiciliados no país para efeitos do IR, a Receita determina que as aplicações serão tributadas em 15% quando se referirem a operações em bolsa de valores, entre 15% e 22,5% nas operações com títulos públicos e em 15% nas aplicações em Fundos de Investimentos em Participações (FIP) e em Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes (FIE). As demais aplicações dos mercados financeiros e de capitais feitas por esses investidores serão tributadas entre 15% e 22,5%.

Em relação às operações em renda fixa e variável, o fato gerador da cobrança do Imposto de Renda será o rendimento. Nas aplicações com ações em bolsa, o fato gerador de incidência do tributo será o ato da alienação do papel. A Receita Federal classifica como paraíso fiscal os países que não tributam a renda ou que a tributam em níveis inferiores a 20%.

Também ontem a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União os decretos que consolidam as normas do regulamento aduaneiro e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Na legislação aduaneira, por exemplo, o Fisco simplifica regras para permitir melhor interpretação das normas por parte de importadores e exportadores, auditores, advogados e Poder Judiciário. Na aplicação de multas nas importações cujo preço declarado é inferior ao preço apurado em fiscalização, a Receita define que a penalidade é de 100% sobre a diferença dos valores. Anteriormente, nesses casos, podiam ser aplicados até três tipos de multas.

Nas regras referentes a bagagens de turistas de países do Mercosul, fica proibida a importação de partes e componentes para veículos. Com a ampliação da frota nacional, o Fisco quer impedir o aumento das compras feitas por pessoas físicas de componentes automotivos em países vizinhos.

O decreto publicado e referente ao IPI reúne as regras publicadas nos últimos meses, sem que haja, segundo a Receita Federal, alterações em relação a medidas já anunciadas.

Fonte: Valor Econômico

Taxa de renovação de alvará é constitucional


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral, que é constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais. A taxa é cobrada pela maioria dos municípios brasileiros, e é questionada em milhares de ações na Justiça. No julgamento de ontem, que deve orientar os demais processos em andamento, a Corte analisou uma ação proposta pela Associação Comercial de Rondônia contra a Prefeitura Municipal de Porto Velho.

A entidade alega que a cobrança da taxa anual infringe o artigo 145 da Constituição Federal. Ele determina que os municípios só podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte. Para a associação, não há comprovação de que o município exerça um efetivo poder de polícia ao impor a taxa de renovação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se debruçado sobre o tema, julgando ilegal a cobrança da taxa. Os ministros chegaram a editar uma súmula - nº 157 -, que foi posteriormente cancelada após decisões em contrário do Supremo. O enunciado considerava ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.

Ao não atender o pedido da Associação Comercial de Rondônia, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, levou em consideração justamente os precedentes da Corte no sentido de considerar constitucional a cobrança da taxa de renovação, desde que a base de cálculo do valor não infrinja o Código Tributário Nacional (CTN). "O Supremo já assentou o entendimento de que a inexistência de um órgão fiscalizador não é uma condição para declarar a inconstitucionalidade da taxa de renovação", disse.

O voto de Gilmar Mendes foi seguido pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio. Na opinião do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo, não é preciso que a fiscalização seja feita "em loco" pelo município para a realização do poder de polícia. "O fato de se deferir ou não a renovação já é uma fiscalização", afirmou. De acordo com o ministro Carlos Britto, para que a cobrança seja constitucional é preciso apenas que o município disponha de um órgão de fiscalização.

Os ministros do Supremo, porém, hesitaram em dar uma definição exata do que seria o poder de polícia, tendo em vista que a matéria se repete em milhares de ações ajuizadas contra municípios que realizam de forma diferente a fiscalização. "Se detalharmos muito a decisão, corremos o risco de não estabelecer uma jurisprudência sobre o tema", disse o relator, ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Valor Econômico

Cobrança de débitos do Refis está suspensa


Por Arthur Rosa, de São Paulo

A edição da Lei nº 12.249, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), pode acabar com um movimento desencadeado por procuradores da Fazenda Nacional contra o Refis da Crise. O artigo 127 da norma estabelece que, até a fase de indicação - ou consolidação -, os débitos de contribuintes que aderiram ao programa devem ser considerados parcelados, derrubando o principal argumento utilizado por parte da categoria para pedir a continuidade dos processos de execução fiscal. Eles alegavam na Justiça que a simples adesão ao parcelamento federal não suspenderia a exigibilidade dos créditos.

Insatisfeitos com a condução do Refis da Crise, os procuradores tentavam manter as ações de cobrança na Justiça, enquanto aguardam um desfecho da representação levada ao Ministério Público Federal (MPF) contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). No documento, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) pede providências para a entrega dos sistemas de informática que farão a consolidação das 16 modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009. A entidade alega que o Serpro adiou por duas vezes a entrega dos programas e ainda não há data para a conclusão do trabalho.

Muitos procuradores conseguiram na Justiça dar continuidade a execuções fiscais que, agora, podem ser suspensas pelos contribuintes. "A situação mudou. E aquele contribuinte que deve R$ 1 bilhão, vai continuar pagando uma parcela de R$ 100. É uma perda absurda para a sociedade", diz o presidente do Sinprofaz, Anderson Bitencourt, acrescentando que a entidade vai verificar a legitimidade do artigo 127 da Lei nº 12.249. "Em uma análise inicial, entendemos que a mudança não poderia ser feita por meio de uma lei ordinária".

Na representação encaminhada ao Ministério Público Federal, o Sinprofaz reclama que, enquanto não se faz a consolidação dos débitos, a União está deixando de cobrar de "grandes devedores que assumem postura explícita de inadimplência tributária" e que o trabalho de anos dos procuradores está sendo jogado fora. "A consolidação estava prometida para maio de 2010. Não aconteceu. Vencido esse período, as expectativas se voltaram para novembro de 2010. Agora, já se fala em algum período incerto em 2011."

Fonte: Valor Econômico

Empresa tenta reduzir carga fiscal

Por Laura Ignacio, de São Paulo

Com as novas regras de subcapitalização - empréstimos obtidos com empresas vinculadas no exterior -, instituídas pela Lei nº 12.249, tributaristas debruçam-se para encontrar alternativas ao aumento da carga tributária nessas operações. Fruto da conversão da Medida Provisória nº 472, a nova legislação trouxe limitações ao abatimento dos juros pagos nesses empréstimos no Imposto de Renda (IR) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Afinal, juntos, os tributos abocanham 34% do lucro das empresas.

No mercado internacional, é muito comum que empresas peguem empréstimos com companhias vinculadas, com ou sem participação no seu capital. As participações no capital são as relações entre matriz e subsidiárias das grandes multinacionais. Há mais de 40 anos, a maioria dos países europeus, alguns asiáticos e os Estados Unidos possuem regras de subcapitalização, mas só agora o Brasil passa a ter esse tipo de norma. Um dos objetivos é evitar que sócios sejam remunerados totalmente, ou num percentual muito alto, por juros e não por dividendos - o que pode levar à autuação pelo Fisco.

A Lei nº 12 .249 determina que se a relação é com vinculada localizada em paraíso fiscal, a dedutibilidade dos juros deve ser limitada a 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira. Mas se a empresa vinculada no exterior não está em paraíso fiscal, o limite é diferente. Se a empresa no exterior tem participação no capital da empresa no Brasil, o valor que ela pode emprestar é igual a duas vezes o patrimônio líquido correspondente à participação. Mas, se a empresa vinculada no exterior não tem participação na brasileira, o valor do endividamento não pode ser superior a duas vezes o valor patrimônio líquido da empresa no Brasil.

Quanto maior a participação da empresa estrangeira no capital da brasileira, melhor. Se não for o caso, é mais vantajoso pegar emprestado de empresa vinculada que não tenha participação na brasileira. Essa é uma das conclusões do consultor da KPMG, Roberto Haddad. Ele explica que se a empresa no exterior tem, por exemplo, 80% do capital da brasileira, o limite de endividamento da empresa nacional é igual a duas vezes 80% do seu patrimônio líquido. "Se for de empresa ligada que não participa do capital da brasileira, o limite equivale a duas vezes do seu patrimônio inteiro. Assim, a empresa nacional pode se endividar mais."

Outra alternativa levantada é o empréstimo com banco nacional, porém, com avalista que seja empresa vinculada no exterior. Haddad defende que essa seria uma opção para escapar das limitações de dedutibilidade dos juros, mas admite que o texto da lei pode levar a outra interpretação do Fisco.

A capitalização é uma das ferramentas mais bem avaliadas pelos tributaristas para diminuir, ao máximo, o impacto das regras de subcapitalização. A advogada Eloisa Curi, do escritório Demarest & Almeida, diz que a empresa estrangeira pode aumentar sua participação no capital da sociedade brasileira usando crédito do empréstimo. "Isso até chegar ao limite de dedutibilidade da nova lei, na proporção de dois por um", diz. Na prática, até que o valor do empréstimo seja igual a duas vezes o patrimônio líquido correspondente à participação.

A antecipação do pagamento de outros contratos como o de pagamento por royalties, por exemplo, é uma das sugestões do advogado Marco Monteiro, do Veirano Advogados. Diminuindo-se o passivo da empresa e aumentando seu patrimônio líquido. "E quanto maior o patrimônio líquido, maior a possibilidade de endividamento", afirma. Além disso, buscar capital com terceiros também já é cogitado. Segundo a consultora Elidie Palma Bifano, da Pricewaterhouse&Coopers, a sociedade brasileira pode passar a emitir títulos para captar recursos com não vinculadas para não ultrapassar os limites para a subcapitalização.

Fonte: Valor Econômico

Agentes da Receita cometem abusos tributários em Mato Grosso


Agentes da Receita Federa estão tributando as áreas do Pantanal, desconsiderando a declaração de interesse ecológico feita pela Lei estadual 6.758/96, e vem condicionando a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal à apresentação, pelo contribuinte, de Ato Declaratório Ambiental – ADA. O abuso foi denuciado nesta quarta-feira pelo deputado federal Carlos Bezerra. Ele apresentou na Câmara manifestação de protesto contra o que chamou de “desmandos e o ímpeto tributário” de agentes da Secretaria da Receita Federal praticados contra proprietários de áreas

De acordo com Bezerra,. na falta da ADA, os agentes efetuam lançamentos suplementares que, em grande parte dos casos, chegam a milhões de reais. Conforme o deputado, a Lei federal 9.393/96, que trata da incidência do Imposto Territorial Rural – ITR, estabelece, em seu artigo 10 que, para efeito de apuração do ITR, considerar-se-á área tributável a área total do imóvel, menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal e de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira ou florestal, declaradas de interesse ecológico.

O parágrafo 7º do mesmo artigo estabelece que a declaração para fins de isenção do ITR relativa às áreas de preservação permanente não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto, com juros e multa, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira.

A Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso, visando conter o ímpeto dos agentes da Receita Federal, ajuizou mandado de segurança coletivo que, depois de rejeitado em primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional Federal, em grau de apelação, declarando a inexigibilidade do ADA. “Todavia, mesmo após a referida decisão, os agentes da Receita Federal continuam a exigir o referido ato declaratório”, criticou Bezerra.

Na esfera federal, o órgão competente é o Ibama, que emite a ADA. Mas, no caso do Pantanal, segundo pronunciou o deputado, “é desnecessário” o ADA porque existe a declaração estadual, feita na Lei estadual 6.758/96.

O deputado entende que, se a União pode declarar áreas como de interesse ecológico por simples ato do Ibama, com muito mais vigor pode o Estado de Mato Grosso declará-las de interesse ecológico por meio da edição de lei. “Ninguém poderia ousar afirmar que a Assembleia Legislativa do Estado não é competente para emitir tal declaração, mediante lei, tanto mais que a já mencionada Lei federal 9.393, outorga tal declaração a órgão competente estadual”, afirmou.

Bezerra tem convicção de que, comprovada a localização das terras em área alagável do Pantanal, sobre elas não pode incidir o ITR. Assim, as áreas não alagáveis, mas que constituem reserva legal ou áreas de preservação permanente, são excluídas da tributação, conforme decisão do TRF da Primeira Região, que, sendo proferida em mandado de segurança coletivo, alcança todo o segmento econômico de agropecuária que são os produtores rurais.

Fonte: 24HorasNews

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