quarta-feira, 2 de junho de 2010

Tributos pagos pelos brasileiros chegam a R$ 500 bilhões nesta quarta


SÃO PAULO – Os brasileiros atingiram às 10h desta quarta-feira (2) a marca de R$ 500 bilhões de tributos federais, estaduais e municipais pagos em 2010, revelam dados do Impostômetro da ACSP (Associação do Comércio de São Paulo).

De acordo com o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), também responsável pela ferramenta, no ano passado, a marca foi atingida 22 dias depois, em 24 de junho, e, em 2008, no dia 25 de junho.

Com os R$ 500 bilhões arrecadados até esta quarta por todos os governos, é possível construir mais de 24,390 milhões de casas populares de 40 metros quadrados, assim como é possível construir mais de 41,666 milhões de salas de aulas equipadas.

Também é possível pagar mais de 1,213 bilhão de salários mínimos ou fornecer mais de 4,166 bilhões de Bolsas Família, programa social do Governo Federal.

Além disso, seria possível comprar 2,5 bilhões de cestas básicas ou comprar mais de 7,142 milhões de ambulâncias equipadas.

O dinheiro ainda permite comprar 20 milhões de carros populares, 200 milhões de TVs de plasma e 500 milhões de geladeiras simples, sendo que o montante pagaria durante 75 meses a conta de luz de todos os brasileiros.

Impostômetro

O impostômetro foi inaugurado em 20 de abril de 2005 e está instalado na Associação Comercial de São Paulo. Entretanto, pela internet, qualquer cidadão pode acompanhar o total de impostos pagos pelos brasileiros aos governos federal, estadual e municipal.

O sistema informa ainda o total de impostos pagos desde janeiro do ano 2000 e faz estimativas de quanto será pago até dezembro deste ano.

Fonte: InfoMoney

Países com carga tributária menor que 10% não desenvolvem boas políticas sociais, diz Lula


Ao discursar ontem (1º) na cerimônia de encerramento do 33º Encontro do Período de Sessões da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse que os países que têm carga tributária menor que 10% não têm condições de desenvolver boas políticas sociais.

A declaração foi feita em meio à crítica da postura que tinham países latino-americanos em relação às exigências que eram feitas pelo Fundo Monetário Nacional (FMI) para a liberação de socorro financeiro. “Tem gente que diz que, no meu país, a carga tributária é apenas 9%, 10%. Quem tem carga tributária de 10% não tem Estado. O Estado não pode fazer absolutamente nada. Está aí cheio de exemplos para a gente ver, para a gente perceber que exatamente os Estados que têm as melhores políticas sociais são os que têm a carga tributária mais elevada. Basta ver os Estados Unidos, a Alemanha, França, Suécia e Dinamarca”, afirmou Lula.

Como exemplo de nações que têm cargas tributárias mais baixas, Lula citou países da América do Sul. “Os que têm a carga menor não têm condições de fazer absolutamente nada de política social. É só fazer o recorrido na nossa América Latina”.

A praticamente oito meses de deixar o governo, Lula disse que seu sucessor terá o “grande paradigma” de superar o que foi feito por seu governo. “Quem vier depois de mim, sabe que não pode retroceder porque terá no seu calcanhar um novo paradigma. Se um metalúrgico, sem diploma, conseguiu fazer o que fez, por que não posso fazer mais?”. “O paradigma é muito maior e eu estarei onde precisar para ajudar esse companheiro”, acrescentou.

Fonte: Agência Brasil

Governo adia projeto que eleva IR em fusões e aquisições

Proposta que reduz a possibilidade de abater o ágio pago nessas operações deve ficar para depois das eleições

O ano eleitoral colocou temporariamente em compasso de espera a proposta do Ministério da Fazenda de reduzir as possibilidades de as empresas abaterem de seu lucro o ágio pago em operações de fusão e aquisição de outras companhias e, com isso, pagarem menos Imposto de Renda (IR). A proposta do Ministério da Fazenda para a mudança na legislação está pronta desde o fim do ano, mas por decisão do Palácio do Planalto não foi enviada ao Congresso Nacional.

Dificilmente a proposta será encaminhada em meio ao processo eleitoral, como informaram fontes do governo à Agência Estado. A proximidade das eleições, associada à pressão do setor empresarial, produz um "efeito explosivo" ao tema. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, pediu à área técnica um pouco mais tempo para analisar o projeto, preocupado com as implicações das mudanças nas operações de fusão e aquisições já em fase de planejamento.

Essas operações, que haviam se intensificado com o processo de retomada do crescimento, ganharam força no ano passado após a fase de saída da crise. O empresariado alega que o aumento de operações de reestruturação societária é natural nesse momento. Qualquer mudança agora no incentivo tributário, que permite abater o ágio no lucro das empresas, pode atrapalhar o desenvolvimento do País, dizem os empresários.

Depois da reportagem do Agência Estado, publicada no início de novembro, informando que o governo preparava mudanças na regra tributária, houve uma corrida de investidores para acelerar a conclusão dessas operações no fim de 2009. Escritórios de advocacia que assessoram esse tipo de negócio verificaram aumento no número de operações no período, depois que tributaristas passaram a receber informações da possível alteração.

Pelas regras atuais, todo ágio pago numa operação de fusão ou incorporação pode ser abatido do lucro da empresa em, no mínimo, cinco anos. Essa dedução reduz a base de cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que abocanham cerca de 34% do ganho das empresas.

"Ágio de si mesmo". As mudanças na legislação são defendidas pela Receita e pela Procuradoria-Geral da Fazenda. Para os dois órgãos, a lei em vigor, que permite abater o ágio e entrou em vigor no fim de 1997, no auge do processo de privatização do governo Fernando Henrique Cardoso, abriu um flanco de sonegação com o aumento de operações supostamente fictícias de planejamento tributário adotadas, geralmente no mesmo conglomerado, para reduzir o imposto. Essas operações são conhecidas como "ágio de si mesmo".

Além disso, com a expectativa de maiores negócios na economia, a aplicação da nova regra resultaria, potencialmente, numa elevação do valor que a Receita pode arrecadar com a cobrança de tributos que incidem sobre o lucro das companhias.

Embora as mudanças tenham esbarrado em interesses políticos, a Receita intensificou a fiscalização. Uma área especial do Fisco mapeou todas as operações de reorganização societária atrás de irregularidades. Segundo uma fonte, nenhuma operação de reorganização societária feita nos últimos anos por empresas que integram o grupo de 10.568 maiores contribuintes pessoa jurídica deixará de ser investigada pela Receita. Ações de fiscalização em 15 grandes empresas estão em andamento, entre elas na BM&FBovespa.

Fonte: Estado de São Paulo

Cobrança antecipada de ICMS é legal


O Superior Tribunal de Justiça considerou legal a Lei 12.741/2007, do Rio Grande do Sul, que estabelece a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no estado. De acordo com o STJ, outros estados adotam a mesma prática.

O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.

A relatora, Eliana Calmon constatou tratar-se de antecipação sem substituição e, por isso, são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.

Para decidir a questão, ministra explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado — na circulação efetiva da mercadoria.

O mesmo entendimento é aplicado há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe e pelo Estado do Ceará. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.172.890
RMS 21.118
RMS 25.366
RMS 15.897

Fonte: Conjur

Tributar espaço em rodovias é inconstitucional


Por Eduardo Maffia Queiroz Nobre e Silvio de Souza Garrido Junior

Não é de hoje que se discute acerca da possibilidade da instituição de cobrança por parte dos estados e municípios pela utilização das chamadas faixas de domínio, e pelo espaço aéreo das vias e rodovias públicas pelas empresas concessionárias do serviço público federal de transmissão de energia elétrica.

Em que pese a expressa redação do artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal[1], há quem defenda que estados e municípios podem instituir a cobrança pela utilização de bens “seus”, como as vias públicas municipais e rodovias estaduais ou federais delegadas à administração estadual. Outra tese defendida por aqueles que entendem pela legalidade da cobrança é a de que o Poder Público poderia cobrar pelo exercício do poder de polícia.

Ocorre que, como já se adiantou, referida cobrança não só viola texto expresso da Constituição Federal como também faz letra morta do disposto no artigo 151 do Código de Águas — Decreto 24.634/1934 —, bem como nos Decretos 84.398 e 86.859, que posteriormente o regulamentaram, pelo que seria inconstitucional e ilegal a instituição dessa cobrança.

Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança pela utilização da faixa de domínio e espaço aéreo de vias e rodovias públicas é inaceitável. Neste sentido, entre outros: (i) REsp 954.067/RJ, Rel. Min. José Delgado; (ii) REsp 881.957/RS, Rel. Min. Luiz Fux; (iii) RMS n.º 11.412/SE, Rel. Min. Eliana Calmon; e, (iv) REsp 694.684/RS, Rel. Min. Castro Meira.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, tramitam três ADINs versando sobre a matéria[2], todas com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade das cobranças. Além disso, em recentíssimo julgado[3], ao apreciar o Recurso Extraordinário 581.947, interposto pelo município de Ji-Paraná/RO, entendeu o órgão Plenário do STF, em votação unânime[4], pela inconstitucionalidade da cobrança.

Dessa forma, temos que o STF encerra uma discussão que já tramitava no Judiciário pátrio há mais de dez anos, posicionando-se pela impossibilidade de instituição de cobrança pela utilização das faixas de domínio e/ou espaço aéreo (travessia de cabos) contra as empresas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica.


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[1] “Art. 21. Compete a União:

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos”

[2] (i) ADIN n.º 3.763-3, Rel. Min. Joaquim Barbosa, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado do Rio Grande do Sul.; (ii) ADIN n.º 3.798-6, Rel. Min. Ellen Gracie, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado de Santa Catarina; e, (iii) ADIN n.º 3.703-0, Rel. Min. Joaquim Barbosa, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado do Rio de Janeiro.

[3] RE n.º 581.947, Rel. Min. Eros Grau, j. 27.05.10, acórdão não publicado, v.unânime.

[4] Ausentes o E. Min. Joaquim Barbosa e a E. Min. Ellen Gracie.

Fonte: Conjur

Substituição tributária na importação


Por Fabio Caon Pereira

Além dos inúmeros problemas burocráticos que os importadores brasileiros enfrentam para ampliar e consolidar sua participação nesse competitivo mercado - como, por exemplo, necessidade de obtenção de licenças, registros de importação e exportação, custos com despachantes, taxas, armazenagem e prazos -, ainda há necessidade de vencer o complexo sistema tributário brasileiro, que no segmento de comércio exterior pode, literalmente, ser chamado de um mundo à parte.

Sem contar os impostos federais (tais como IPI, Imposto de Importação, PIS e Cofins), o importador ainda precisa se preocupar com o recolhimento do ICMS. Isso porque, não obstante a exigibilidade do ICMS em relação às operações mercantis praticadas dentro do território nacional, a Constituição Federal prevê também a possibilidade de cobrança do imposto sobre a entrada de mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Diferentemente do que ocorre nas operações internas, em que o comerciante pode se creditar do imposto pago pelo seu fornecedor sem a necessidade de pagamento do ICMS na aquisição (tendo em vista a sistemática não-cumulativa do imposto), a legislação prevê, no caso da importação, o desembaraço aduaneiro como evento tributável. Assim, como regra geral, a mercadoria importada somente é liberada pela repartição aduaneira após a prova do pagamento do ICMS.

Em que pese o tributo pago na importação ser passível de utilização para compensar o ICMS devido na comercialização interna, essa antecipação do recolhimento onera sobremaneira o importador, pois o obriga a possuir uma capacidade financeira superior ao do comerciante local, já que ele é obrigado a adiantar grande parte do custo fiscal da sua operação, logo por ocasião da importação. Mas esse é apenas um dos diversos problemas que o importador enfrenta.

Nos últimos anos os importadores passaram a enfrentar um novo problema, qual seja, o da substituição tributária de ICMS. A sistemática de cobrança prejudica demasiadamente o importador, pois reduz sua capacidade financeira, tendo em vista a necessidade de pagamento do ICMS devido ao longo de toda a cadeira mercantil. Veja que todo ICMS devido ao longo de uma cadeia recai exclusivamente sobre uma única pessoa (tanto o ICMS devido na importação, quanto o ICMS devido ao longo do ciclo mercantil). Com isso, o importador precisa valer-se de empréstimos, linhas de crédito, capital de giro ou outros instrumentos financeiros, que, além de aumentarem o custo de seus produtos (em razão do próprio custo do dinheiro), ainda impõem necessidade de garantias e avais.

É importante esclarecer que a substituição tributária é largamente praticada pelos Estados, por ser um instrumento de fácil controle e de imenso poder de arrecadação, tendo em vista que concentra o foco da tributação em determinados e específicos contribuintes, imputando-os a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao longo de toda a cadeia mercantil. Explicamos melhor.

Originalmente, o fabricante, ao vender para o distribuidor atacadista, recolhe o ICMS por ele devido, calculado sobre um percentual do seu preço de venda. O atacadista, por sua vez, possui direito de aproveitar o imposto destacado na nota fiscal do fabricante para abater o imposto devido sobre o valor de revenda, e assim sucessivamente. Com isso, evita-se a cobrança em cascata do imposto, beneficiando o consumidor final.

Essa sistemática de cobrança pulveriza o recolhimento do imposto, uma vez que cada fabricante possui diversos clientes atacadistas, que por sua vez possuem outros vários comerciantes locais como clientes. Além da dificuldade de fiscalização, esse modelo difere o recolhimento ao erário para o momento de cada venda.

A fim de facilitar o controle, reduzindo a sonegação, e por via oblíqua antecipar o recolhimento do imposto, melhorando o caixa público, criou-se a figura da substituição tributária. Nessa operação, o pagamento do ICMS devido ao longo de toda a cadeia mercantil (fabricante, atacadista, comerciante local) é concentrado no início desse ciclo. A legislação cria, com isso, uma presunção de fatos geradores futuros. Presume-se não só que ocorrerá a venda futuramente, como o próprio valor de venda é previamente definido.

Para apurar o ICMS devido ao longo da cadeia, as secretarias da Fazenda fazem um estudo mercadológico sobre o preço praticado pelas empresas para determinado produto, e fixam o índice de valor agregado (IVA) a ser aplicado sobre as vendas feitas pelo industrializador ou importador. Esse IVA, em tese, deve corresponder ao valor projetado de venda para o consumidor final.

Evidentemente, por ser uma estimativa, há risco do IVA não corresponder ao valor real da operação mercantil, ainda mais se levarmos em conta que há uma presunção de que os fatos geradores futuros ocorrerão. Justamente por essa ausência de segurança jurídica, discutiu-se, durante muitos anos, a legalidade dessa cobrança. Entretanto, feliz ou infelizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou essa sistemática de cobrança. A substituição tributária é, portanto, uma situação que veio para ficar.


Com isso, o importador, que antes já se via obrigado a antecipar o recolhimento do ICMS por ocasião da importação, agora ainda está sujeito ao pagamento do imposto devido por toda a cadeia produtiva. Essa imposição tem dificultado ainda mais a competitividade dos produtos estrangeiros com as mercadorias nacionais, prejudicando sensivelmente as empresas que atuam no segmento de comércio exterior.

As importações com utilização de regimes especiais (drawback), assim como as operações realizadas via tradings situadas em outros Estados têm sido ferramentas utilizadas para tentar contornar a substituição tributária, na tentativa de aumentar a competitividade dos produtos internacionais. Apesar de serem soluções aplicáveis a determinadas situações, de modo geral, essas alternativas podem ser utilizadas para otimizar o custo fiscal das importações, permitindo às empresas alavancar seus negócios.

Fabio Caon Pereira é sócio do Miguel Neto Advogados Associados

Fonte: Valor Econômico

Previdência reduz contribuição de 350 mil empresas


Por Arthur Rosa e Azelma Rodrigues, de São Paulo e Brasília

Pressionada por uma enxurrada de ações judiciais e recursos administrativos contra o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), a Previdência Social decidiu alterar a metodologia do mecanismo, adotado neste ano para o cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O ministro Carlos Eduardo Gabas anunciou ontem mudanças nas regras que, no entanto, não devem estimular as empresas a desistir de seus processos. A principal modificação favorece 350 mil companhias que não registraram nenhum tipo de acidente entre 2007 e 2008, que terão as alíquotas do tributo - que variam entre 1% e 3% - reduzidas à metade a partir de 1º de setembro.

O benefício foi anunciado depois de um acordo entre governo, entidades de classe empresariais e representantes dos trabalhadores, fechado durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) realizada na tarde da segunda-feira. Alterações nas regras do SAT estão sendo negociadas desde o fim do ano passado. Insatisfeitos com a fórmula adotada, os contribuintes foram à Justiça. Tramitam hoje cerca de 250 ações e 7,2 mil recursos administrativos contestando a aplicação do FAP - que varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Também há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Mesmo com a pressão dos contribuintes, o ministro Carlos Eduardo Gabas disse ontem que não houve recuo e que as mudanças não representam fraqueza do governo. "Estamos aprofundando o diálogo. Antes, era uma mera indenização por perda de capacidade laboral ou por mortes, para empresas mal intencionadas. Agora, passa a ser um instrumento de proteção dos trabalhadores", afirmou Gabas, titular da pasta há dois meses. Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Fernando Rodrigues, a nova metodologia consegue distribuir melhor os riscos. "O FAP passa a ser um instrumento modulador", disse.

Com medo, no entanto, de que o benefício concedido para 350 mil das 952,5 mil empresas obrigadas a recolher a contribuição pudesse induzir à subnotificação de acidentes ou doenças do trabalho, a Previdência Social decidiu punir pesadamente o contribuinte que infringir a lei. A partir de setembro, vai dobrar a alíquota da contribuição caso o problema seja detectado pela fiscalização. Também foram aprovadas outras duas modificações, que entram em vigor em 2011. A primeira aumenta a bonificação das empresas que registram índices de acidentalidade menores. A segunda possibilita uma melhor distribuição do FAP entre as empresas com o mesmo número de acidentes.

Para a advogada Mariana Waterkemper, do escritório Guedes Pinto Advogados e Consultores, as mudanças não devem fazer os contribuintes desistirem de seus processos. Na Justiça, as empresas optaram por dois caminhos: discutir a legalidade do FAP ou apenas seu cálculo. Mas, mesmo aquelas que terão as alíquotas do tributo reduzidas à metade, devem continuar brigando com a Previdência. Irão tentar, agora, fazer com que o benefício seja aplicado também nos recolhimentos dos oito primeiros meses do ano.

Fonte: Valor Econômico

Fisco libera crédito de Cofins para despesa com call center


Por Laura Ignacio, de São Paulo

Uma solução de consulta da Receita Federal da 6ª Região (Minas Gerais) permitiu que uma prestadora de serviços utilize créditos da Cofins sobre as despesas com a subcontratação de call center para o atendimento a clientes. Apesar de gerar efeitos somente para a empresa que fez a consulta, a solução poderá servir de orientação para outros fiscais do país. Isso porque há outras soluções, de outras regiões da Receita, em sentido contrário. Existindo divergência, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) pode elaborar uma solução sobre o tema.

Como muitas empresas terceirizam o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), a solução é de grande interesse corporativo. Principalmente para o setor de telefonia, que arca com grandes custos em razão de reclamações trabalhistas dos terceirizados que fazem atendimento a clientes. "Outras empresas prestadoras de serviços podem usar a solução da 6ª Região para tentar conseguir o mesmo junto ao Fisco", diz o advogado tributarista Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede e Associados.

Geralmente, a interpretação da Receita é bem restritiva em relação à questão. "De acordo com as interpretações anteriores do Fisco, o custo com a terceirização de call center não dá direito a crédito", afirma a advogada Alessandra Machado, sócia da área de tributos do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Uma delas, do ano de 2004, só autoriza a obtenção de crédito da Cofins entre 1º de fevereiro e 30 de abril de 2004, período em que não havia lei complementar para reger o sistema da não-cumulatividade da contribuição. "Como a empresa mineira presta serviço a clientes, o call center foi considerado como atividade-fim", comenta a advogada.

Para haver solução de divergência, a Cosit precisa ser provocada pelo Fisco ou contribuinte. Além disso, seu resultado pode ser desfavorável às empresas. O advogado Alamy Candido de Paula Filho, da BM&A Consultoria Tributária, lembra que o Fisco pode limitar o benefício apenas para as empresas de telefonia. "A Receita costuma aceitar como insumo para a obtenção de crédito apenas os custos diretamente vinculados à produção ou prestação de serviço da empresa", afirma. Ainda assim, há soluções de consulta que negam o direito ao crédito da Cofins, mesmo para empresas do setor de telefonia. Uma delas, por exemplo, é do Fisco da 4ª Região Fiscal (Nordeste), com base na Lei nº 10.833, de 2003, que instituiu a não-cumulatividade da contribuição.

Fonte: Valor Econômico

Decisão do STJ pode reabrir cobranças


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prescrição fiscal, publicada neste mês, tem provocado a inquietação de advogados da área tributária. O temor é que a discussão levantada pela Corte leve a Fazenda Nacional a tentar "ressuscitar" cobranças que em tese já estariam prescritas - conforme jurisprudência firmada atualmente.

Na decisão, os ministros da 1ª Seção entenderam que o prazo de cinco anos que a Fazenda tem para cobrar a dívida começaria a ser contado da constituição definitiva do débito (data da entrega da declaração) até a distribuição da ação de cobrança. E não até a citação do devedor para manifestação no processo. Na prática, o entendimento dá à Fazenda um tempo a mais para a cobrança. Como o tema foi analisado sob o rito do recurso repetitivo, servirá de orientação para todos tribunais da segunda instância. A Fazenda Nacional, no entanto, afirma que a decisão não deve alterar o procedimento que adota.

Pela Lei Complementar nº 118, de 2005, o prazo para que a prescrição seja interrompida é contado do despacho do juiz que ordena a citação do devedor. No entanto, segundo advogados, o que teria ocorrido no julgamento da 1ª Seção seria a retroatividade da lei complementar. Até então, o que prevalecia no STJ era a aplicação do prazo do Código Tributário Nacional (CTN) - até a citação do devedor.

Na situação analisada pelo STJ, o contribuinte entregou a declaração de Imposto de Renda em abril de 1997, quando foi reconhecida a dívida. Em março de 2002, a Fazenda entrou com a ação de execução fiscal. No entanto, o devedor só foi citado em junho de 2002. Prazo que ultrapassaria os cinco anos se o marco final fosse a citação. A decisão, porém, não se baseia nem na Lei Complementar nº 118, que alterou o prazo limite da interrupção da prescrição, e muito menos no Código Tributário Nacional. O relator, ministro Luiz Fux, seguido por unanimidade, aplicou o parágrafo 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a decisão gera uma insegurança jurídica. Até porque, já há precedente do próprio ministro Luiz Fux em 2009, em um caso analisado na 1ª Turma, que impedia a aplicação da LC 118 em despacho que ordenou a citação anterior à 9 de junho de 2005, dia que entrou em vigor a lei. "Isso pode ressuscitar milhares de processos, já que esse não era o entendimento que vinha sendo aplicado", diz. Kiralyhegy afirma que há diversos processos de cobrança de dívidas tributárias derrubados com base nesse limite prescricional, tomando como parâmetro a distribuição da ação. Para o advogado, "a decisão é absolutamente pró-fisco e cria mais um privilégio para a Fazenda Pública, ao elastecer o termo final do prazo prescricional, sem observar as garantias constitucionais".

Além dessa contradição entre os próprios julgados do STJ, a advogada Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, afirma que não se poderia aplicar ao caso o Código de Processo Civil. Isso porque a Constituição estabelece que apenas lei complementar pode tratar de prescrição tributária. Como o Código de processo Civil é lei ordinária, teria que se aplicar o prazo estabelecido no CTN, que é lei complementar. A advogada Valdirene Franhani, do Braga & Marafon Consultores & Advogados, também diz que o prazo estabelecido pela LC nº 118 não poderia retroagir. "Isso nos preocupa, porque teria que prevalecer o Código Tributário Nacional", afirma.

A atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ , no entanto, informou, por meio de nota, que o julgado não abre espaço para a Fazenda Nacional cobrar créditos prescritos. Isso porque o STJ entendeu que o prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação se inicia com a entrega da declaração pelo contribuinte - GFIP e DCTF. A PGFN, porém, falou do início da contagem da prescrição, mas não abordou na nota a interrupção do prazo prescricional.

Fonte: Valor Econômico

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