quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Impostômetro atingirá R$ 1 trilhão em tributos arrecadados na segunda


O Impostômetro da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) marcará, por volta das 12h da próxima segunda-feira, R$ 1 trilhão em tributos municipais, estaduais e federais pagos pelos brasileiros desde 1º de janeiro deste ano, segundo previsão do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

No ano passado, esse montante foi atingido um dia antes, em 15 de dezembro. O Impostômetro considera todos os valores arrecadados pelas três esferas de governo em tributos: impostos, taxas, e contribuições, incluindo multas, juros e correção monetária.

"Apesar de todas as dificuldades da economia e da difícil situação que os empresários enfrentaram ao longo do ano, a arrecadação tributária continuou crescendo. Isso mostra que as empresas e os contribuintes continuam suportando uma elevada carga tributária", avaliou o presidente da ACSP, Alencar Burti.

A máquina está instalada no prédio da ACSP (rua Boa Vista, 51, Centro) e, desde abril de 2005, mostra em tempo real a quantidade de tributos arrecadados. No ano passado, foram pagos R$ 1,060 trilhão; em 2007, R$ 921 bilhões; em 2006, R$ 812,7 bilhões; e em 2005, R$ 731,8 bilhões.
Fonte: IBPT

Chegou a hora do Planejamento tributário


As empresas já devem começar a se preparar para definir a forma de tributação que será usada em 2010. Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades de tributação será definitiva para todo o período. Ou seja, uma decisão equivocada terá efeito por todo o ano.

No Lucro Real anual por estimativa, pode-se recolher os tributos mensalmente com base no faturamento e em um percentual de lucro estipulado pelo Governo Federal. A empresa poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o do imposto devido. O tributo é calculado a partir do Lucro Real do período em curso.

Outra possibilidade é o Lucro Real trimestral, em que o cálculo do IRPJ e da CSLL tem como base o balanço da empresa. Neste caso, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá ser deduzido até o limite de 30% do lucro real dos períodos seguintes. Esta pode ser uma boa alternativa para empresas com lucros lineares e picos de faturamento.

A terceira opção é pagar o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido, também trimestralmente. Neste regime, entretanto, os tributos incidem sobre as receitas com base em percentual de presunção definido em lei. Há alguns tipos de receita que entram direto no resultado tributável, como as receitas financeiras e os ganhos de capital. Nem todas as companhias podem optar pelo Lucro Presumido, o que exige a verificação do objeto social e do faturamento.

Empresas com receita brutas superior a R$ 48 milhões anuais não podem aderir a este modelo de tributação, mais benéfico para corporações com margens de lucratividade bem superiores às definidas pelo Governo (presumida). Na atividade imobiliária, por exemplo, o percentual do Lucro Presumido é de 8%. No entanto, se no trimestre a empresa apurou lucro contábil de 20%, pagará os impostos somente sobre 8% e poderá distribuir para os sócios o lucro líquido contábil efetivo, isento de tributação.

A tributação com base no Lucro Presumido pode também trazer vantagem na apuração do PIS e COFINS, pois para essa modalidade as alíquotas não se enquadram no sistema de não cumulatividade e não foram majoradas. Ou seja, continuam a valer as contribuições do regime anterior - de 0,65% da receita bruta para o PIS e 3% para a COFINS.

Cabe ressaltar que esta não cumulatividade, além do aumento das alíquotas (1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS), permite efetuar créditos dessas contribuições sobre determinados custos e despesas previstos na legislação. Isto, em certos casos, faz com que a alíquota efetiva das contribuições passe a ser similar àquelas apuradas pelo Lucro Presumido ou até menores. Por isso, as empresas precisam fazer os dois cálculos para tomar a decisão correta.
Fonte: administradores.com.br

Receita prepara novas 'maldades'


Já sujeitas a um acompanhamento especial da fiscalização, as grandes empresas contribuintes também estão no alvo da Receita Federal. E novas "maldades" serão adotadas em breve contra o planejamento tributário feito pelas maiores empresas para pagar menos imposto.

"Estão vindo algumas maldades por aí. Aos poucos, vocês vão ver", antecipou ontem o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Neder.

Segundo a Receita, é o planejamento tributário que tem feito com que cerca de 50% das empresas que declaram o Imposto de Renda pelo lucro real - justamente as de maior faturamento - tenham prejuízo na contabilidade fiscal. O problema é que as declarantes pelo lucro real são responsáveis por 70% da arrecadação tributária.

O secretário explicou que a Receita vai combater o planejamento tributário por meio de dois caminhos: fechando brechas na legislação (como fez no pacote anunciado anteontem) e contestando a legalidade das operações de planejamento tributário no Conselho Administrativa de Recursos Fiscais (Carf), que é o tribunal administrativo ao qual os contribuintes podem recorrer quando são autuados pela fiscalização.

"Há uma discussão atual que é travada no Conselho de Contribuintes sobre os limites do planejamento tributário. Podemos questionar operações que são abusivas", disse Neder. O subsecretário chegou a chamar de "alta sonegação as operações sofisticadas de planejamento tributário, que se aproveitam de lacunas na legislação, montadas pelas empresas maiores, para recolher menos tributos. "Baixa sonegação", segundo ele, é aquela que é feita burlando a lei.

"Existe claramente uma zona cinzenta entre a opção que permite pagar menos e a zona de fraude. Ele citou como exemplo uma operação de fusão de uma empresa que é feita num dia e depois desfeita em outro, sem que a lei tenha sido necessariamente burlada. "O Fisco vai questionar isso", disse.

A Receita vai montar equipes especiais de auditores para fiscalizar as grandes empresas. Serão criadas delegacias especiais no Rio de Janeiro e em São Paulo.

A Receita também editou ontem portaria com as normas de fiscalização dos grandes contribuintes para 2010, um grupo de 10.568 empresas que são responsáveis por 80% da arrecadação. Essas empresas, que têm receita bruta anual superior a R$ 80 milhões, estão sujeitas a um acompanhamento diferenciado.

Nesse grupo estão 2.149 empresas com faturamento acima de R$ 370 milhões por ano que também estão na mira da Receita. "A fiscalização está se estruturando para fiscalizar especificamente os grandes. É uma fiscalização diferente porque os grandes contribuintes não estão envolvidos na baixa sonegação. Eles fazem operações mais sofisticadas", disse.
As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

Construtoras não devem diferencial de ICMS sobre operações interestaduais


Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A Fazenda alagoana sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.

Para o Tribunal de Justiça, ao utilizarem as mercadorias adquiridas em outros estados como insumos em suas obras, as construtoras não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas empresas são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.

Citando vários precedentes, o relator reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em estado diverso para aplicação em obra própria.

Segundo o ministro, consequentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.
Fonte: STJ

Arquivo