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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Crédito tributário à inovação é utilizado por poucas empresas


SÃO PAULO – A Lei do Bem (Nº 11.196/05) obteve avanços desde a sua criação mas ainda tem muito potencial para crescer. O governo determinou com a norma que empresas de lucro real que invistam em inovação podem ter no mínimo 25% de crédito tributário do valor de seus gastos com os projetos. A renúncia fiscal pode chegar a 85%.

Em entrevista ao DCI, o Diretor Executivo da Global Approach Consulting (GAC), André Palma, disse que “a estimativa do MCTI [Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação] é que haja no Brasil de 5 a 6 mil empresas capazes de utilizar a Lei do Bem e apenas cerca de 600 empresas a utilizam, o que representa aproximadamente 14%”.

Um dos principais pontos colocados por Palma como dificuldade para participação dessas companhias no benefício é o desconhecimento “O que vale ressaltar é incentivar as empresas a usarem esses benefícios e para isso há um papel conjunto do governo, da mídia, das empresas envolvidas, da própria academia”. Ele ressalta que a organização interna da empresa também é importante “as vezes as empresas têm dificuldade de usar porque os processos internos dela não são bem estruturados, a lei exige um controle grande desses gastos”.

A exigência de empresas enquadradas no sistema de lucro real, foi apontado pelo diretor da GAC como excludente de muitas empresas de pequeno e médio porte . “Hoje de fato as linhas são voltadas a um público mais seleto, de lucro real, e que está tendo lucro, existe um discussão para que isso se amplie para PME [Pequenas e Médias Empresas] mas a Receita não sabe como fazer esse controle, existe um esforço grande da sociedade empresarial para ampliar, se o governo ampliar para essas empresas vamos para um total de mais de 20 mil que são aptas”. Ele acrescenta que “aqui no Brasil esse benefício é ‘um pouco’ para quem não precisa, uma startup não tem lucro”

A GAC também colocou como um ponto negativo da Lei o fato do crédito em tributos só poder ser utilizado no mesmo ano do projeto de inovação. Na França o beneficiado doCrédit Dímpôt Recherche (CIR)- sistema que a Lei do Bem foi baseada – pode usar o crédito em até três anos.

Como positivo, Palma ressalta que no caso da Lei do Bem, por ser um crédito tributário, a forma de receber os benefícios é imediato, simples e eficaz. “A partir do momento que a empresa tem consciência que aquele gasto é elegível pode imediatamente fazer o uso do benefício, não depende do governo, é um lançamento, ou seja, o Estado vai assumir aquele lançamento como verdadeiro e vai ter cinco anos para fazer o controle, é mais ou menos a sistemática do Imposto de Renda”, explica.

A média das empresas atendidas pela GAC que tem direito ao benefício é de R$ 1 milhão ou R$ 1,5 em crédito tributário por ano. Palma não acredita que a Lei gere algum tipo de problema para o fechamento das contas públicas. “R$ 2 ou R$ 3 bilhões para a empresa investir é pouco para as contas publicas, a empresa no logo prazo contribui mais pois vai crescer, vai pagar mais impostos e isso é muito bom, mas a questão da renuncia fiscal não afeta as contas do Brasil, pelo menos não nesta lei de inovação”, disse.

Inovação

Segundo o especialista, a inovação não pode ser confundida com invenção, a principal diferença é que a inovação tem caráter completamente comercial e agrega valor a algo que já existe. “O exemplo que temos é a Apple que teve uma incrível capacidade de introduzir tecnologias já existentes de uma forma completamente nova”.

Ele destaca que “o Brasil de uma forma ampla tem tomado medidas para que a inovação seja um driver para a competitividade das empresas brasileiras, a função da inovação é trazer competitividade. O estado ele da um incentivo pois o novo produto é importante para o País, a empresa sendo competitiva vai trabalhar mais, gerar mais empregos”.

O setor que concentrou a maioria das empresas beneficiadas no ano de 2010 foi o de Mecânica e Transportes com uma participação de 23%, seguido de companhias do setor químico com 10% do total. As empresas alimentícias representaram 7% das beneficiadas.

Paula de Paula

Fonte: DCI



sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual. Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT. Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. “A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)”, entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais. “Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem”, conclui Gonçalves. Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

Fonte: STJ

terça-feira, 14 de junho de 2011

MT: Estado não pode impedir uso de crédito fiscal



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os Estados não podem impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias vindas de Estados que concedem benefícios fiscais. O STJ analisava um recurso da Vivo contra o governo do Mato Grosso, que impede o uso do crédito presumido.

A empresa explicou que compra aparelhos celulares e de telefonia móvel para revenda e integração a seu ativo permanente. Esses equipamentos são comprados em diferentes Estados e, no caso, foram enviados ao Mato Grosso. Mas ao cruzar a fronteira, os aparelhos foram apreendidos pelo Fisco. O motivo é que o Estado não admite o uso do crédito presumido do ICMS. Para ter as mercadorias liberadas, a Vivo pagou as diferenças reclamadas pelo governo. Depois a operadora entrou na Justiça pedindo a compensação das quantias e o direito de não ser autuada no futuro.

Pela sistemática do crédito presumido, como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor pago numa operação é creditado na etapa seguinte. Mas quando há concessão de benefícios fiscais, o crédito usado supera a quantia recolhida. Se um Estado, por exemplo, conceder um incentivo e reduzir o ICMS de 12% para 9%, a empresa deve recolher 9% do imposto, e destacar nas notas fiscais um crédito fictício de 12% (o chamado crédito presumido), a ser usado na etapa seguinte. O Mato Grosso argumenta que o crédito deveria se limitar ao valor recolhido - no caso, 9%.

O Estado regulamentou o procedimento por meio do Decreto nº 4.540, de 2004, com a justificativa de que as leis estaduais concedendo esses benefícios são inconstitucionais, pois foram editadas sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou diversas vezes nesse sentido. Já a Vivo argumenta que o decreto mato-grossense prejudica os contribuintes e incentiva a guerra fiscal - pois inibe a compra em Estados onde há incentivo.

Ao analisar o caso, o STJ declarou que um Estado não pode prejudicar o contribuinte por causa de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação. A forma correta de questionar esse incentivo, segundo os ministros, seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF.

O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, alterou seu posicionamento anterior. Ele ressaltou em seu voto que o correto seria vedar o uso dos créditos fictícios, já que o STF já julgou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos sem convênio. Apesar disso, Benjamin declarou que votava em sentido contrário para garantir a uniformidade da jurisprudência. Em outro julgamento recente sobre o tema, também envolvendo o Mato Grosso, Benjamin havia sido voto vencido, ao lado do ministro Humberto Martins. Na ocasião, a 2ª Turma reconheceu o direito da Novo Mundo Móveis e Utilidades de usar o crédito presumido do ICMS referente a mercadorias compradas em Goiás.

Para o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão deixa clara a posição do STJ sobre a política de glosa de créditos de ICMS. "Não é admissível que o Estado de destino unilateralmente considere inconstitucional o incentivo baseado em legislação de outro Estado", diz, frisando que prática semelhante vem sendo adotada em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Para ele, "trata-se de mais uma medida de guerrilha fiscal", usada para desestimular os contribuintes que compram mercadorias de fornecedores em Estados que concedem incentivos fiscais.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 18 de maio de 2011

STJ avalia crédito de ICMS em exportação de suco



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um processo no qual a Cargill pede para usar créditos ou receber a restituição do ICMS recolhido, ao Estado de São Paulo, na exportação de suco de laranja concentrado e congelado, de 1993 a 1996. A discussão envolve valores consideráveis. Outros grandes produtores de São Paulo estão na Justiça com pedidos semelhantes. Até 1996, a lei federal fazia uma distinção entre os produtos industrializados e os semielaborados, para fins tributários. Enquanto os primeiros eram isentos do ICMS na exportação, os segundos eram tributados. A discussão terminou em 1996 com a edição da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir. O artigo terceiro da lei isentou toda exportação de mercadorias do ICMS, inclusive de produtos primários e semielaborados. Antes da promulgação da norma, muitas empresas entraram com ações judiciais para discutir o enquadramento de produtos, como o suco de laranja. Diversas conseguiram decisões para não recolher o ICMS nas exportações - para isso, precisavam provar que seus produtos eram industrializados, e não semielaborados. Um forte debate nesse sentido ocorreu com o suco de laranja. A jurisprudência dos tribunais concluiu que se trata de um produto industrializado e, portanto, isento do ICMS na exportação no período. Apesar desse entendimento, a Cargill recolheu o ICMS na exportação do suco de laranja até 1996. Por isso, ela pede agora para usar esses valores como crédito em operações futuras, ou então para ser ressarcida. A empresa argumenta que a adição de conservantes torna o suco de laranja concentrado ou congelado um produto industrializado. O Estado de São Paulo entende, no entanto, que se trata de um produto semielaborado. "O suco concentrado ou congelado não sofre nenhum processo de alteração química", afirma o procurador do Estado de São Paulo Thiago Luís Sombra, que atuou na ação. "Mesmo com a adição do conservante, ele continua sendo suco." Segundo o procurador, ainda que os ministros se posicionem em sentido contrário em relação ao enquadramento do suco de laranja, para obter o ressarcimento a Cargill teria que provar que não repassou, a seus compradores, os custos do ICMS pago no período. Ao analisar a questão nesta semana, o relator do processo no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o ministro, a conclusão sobre o enquadramento tributário do suco de laranja dependeria da análise dos requisitos constantes nos três incisos do artigo primeiro da Lei Complementar 65, de 1991. A norma define os produtos semielaborados que, à época, poderiam ser tributados pelo ICMS na exportação. Benjamin afirmou que o TJ-SP não analisou o inciso 3 - segundo o qual, para que um produto seja classificado como semielaborado, o custo da matéria-prima deve representar mais de 60% do valor final. Além disso, segundo o ministro, a Corte paulista terá que analisar a possibilidade de ressarcimento, segundo os critérios do artigo 166 do Código Tributário Nacional. O dispositivo define que a restituição de tributos cujo encargo financeiro é transferido ao consumidor final depende da comprovação de que a empresa assumiu esse encargo, ou de que foi autorizada pelo contribuinte a receber os valores de volta. "Juntamos documentação com manifestação dos importadores dizendo que eles concordam que a Cargill recupere os valores em nome deles", afirma o advogado da empresa, André Martins de Andrade. Segundo ele, esses documentos não foram analisados em segunda instância. O ministro Cesar Asfor Rocha, por sua vez, defendeu que a 2ª Turma deveria dar provimento ao recurso da Cargill, para evitar demora no julgamento. Segundo o ministro, a decisão do TJ-SP contrariou a jurisprudência do STJ. O julgamento foi interrompido com um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Para o advogado da Cargill, a decisão poderá ser um precedente relevante para grandes grupos empresariais que pleiteiam esse ressarcimento.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 17 de maio de 2011

CARF abre novas possibilidades para empresas se creditarem de PIS e COFINS


Quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou a prestação dos serviços geram direito a crédito de PIS e Cofins. Esta decisão, extremamente favorável aos contribuintes, foi proferida recentemente pela 3ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e vai contra o entendimento atual da Receita Federal, que só admite que as empresas apropriem créditos relativamente ao que é empregado e consumido diretamente na produção dos bens ou na prestação dos serviços, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente. De acordo com o voto do relator, conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior, tratando-se do PIS e da COFINS, insumo é todo custo necessário, normal e usual na atividade da empresa. No caso apreciado, uma fábrica de móveis teve reconhecido o direito de apropriar créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes, com o consequente afastamento da multa imposta pelo Fisco. Com amparo na decisão do CARF, é possível defender a legitimidade da apropriação de créditos relativos, por exemplo, ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, às verbas para publicidade e propaganda, às despesas com vale-transporte e refeição e à energia elétrica. Assim, a decisão serve de precedente para que empresas autuadas pela Receita Federal por suposto aproveitamento indevido de créditos de PIS e COFINS sobre gastos normais da produção ou prestação formulem a competente defesa administrativa ou ingressem com ação judicial

Fonte: ITCNet Mail

Empresas procuram reaver crédito de ICMS



Há tempos as empresas de São Paulo tentam se livrar do "elefante branco" que são os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Mas a procura por assessoria jurídica para identificar o melhor caminho e quais os créditos válidos tem aumentado nos escritórios de advocacia. Segundo a advogada Rejiane Prado, do Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, o maior número de empresas que buscam reaver seus créditos deriva do aquecimento do mercado e do fato de as companhias brasileiras estarem se estruturando para o exterior. As empresas mais afetadas, segundo a especialista, são as exportadoras. Isso porque, ao comprar insumos em seu processo produtivo com a base de cálculo cheia são gerados créditos, descontados do imposto devido na venda. No entanto, a venda para o exterior é desonerada de ICMS, e os créditos nunca são usados. O mesmo ocorre para empresas que vendem produtos com base de cálculo reduzida ou para estados em que a alíquota é menor. Em São Paulo, há diversas regras para reconhecimento e apropriação desse crédito. "O contribuinte deve fazer levantamentos enormes e o fisco estadual avalia as informações para liberar o crédito acumulado e ele virar "moeda" para, por exemplo, quitar débitos, comprar insumos ou pagar importação. Mas as empresas têm dificuldades e o governo coloca empecilhos", afirma Rejiane. Ela informa ter clientes que estão desde 2002 tentando recuperar crédito de R$ 20 milhões. De acordo com a advogada, algumas empresas buscam alternativas para, ao menos, parar de acumular novos créditos. Com isso, a guerra fiscal entre os estados entra em cena. "Os clientes vão para outros estados, onde tem maior concentração de clientes por exemplo." Outra saída tem sido a tentativa de adesão a um regime especial, em que a concessão pode ser facilitada. A transferência do crédito para o estabelecimento do fornecedor é também opção. A demora da Fazenda estadual em analisar o pedido de reconhecimento, que segundo a advogada Cintia Ladoani Bertolo, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, pode levar de 12 a 18 meses, também pode ser alvo de mandado de segurança na Justiça. "O Judiciário tem dado uma resposta positiva", diz Rejiane. Ela aponta que muitas empresas não se sentem confortáveis em buscar esse caminho. "Algumas temem a fiscalização e preferem abrir mão de pedidos de reconhecimento", completa Cintia. A advogada afirma que tem sido cada vez mais frequente a consulta sobre hipótese de aproveitamento de créditos de ICMS pagos antecipadamente por substituição tributária. Pedro Lunardelli, sócio do setor tributário do Siqueira Castro - Advogados, afirma que as empresas têm tido um cuidado maior para listar os créditos efetivamente apropriáveis. "A validação jurídica dos créditos é importante, pois um crédito apropriado hoje por ser glosado até maio de 2016, com multa e juros. O empresário deve ter uma opinião legal. Na dúvida, vale uma consulta ao fisco", afirma. Segundo ele, há uma importante discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), já com repercussão geral, sobre o direito do contribuinte se apropriar de créditos decorrentes da aquisição de material de uso e consumo. Em decisão divulgada no início do ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso relatado pelo ministro Luiz Fux, afirmou que a fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria.

Fonte: SESCAP

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Análise de créditos do ICMS é suspensa por pedido de vista


As empresas de telecomunicações conseguiram mais um voto no julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma disputa bilionária com os Fiscos estaduais. As companhias querem ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica. Ontem, o ministro Hamilton Carvalhido apresentou seu voto-vista no caso que envolve a Brasil Telecom (hoje Oi), seguindo o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, favorável aos consumidores. O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vistas do ministro Herman Benjamin. Ao proferir seu voto, em setembro, o relator foi favorável à tese da Brasil Telecom, por entender que a energia passa por um processo de industrialização. "A energia é utilizada como insumo necessário às concessionárias de telecomunicação e inerente à prestação de serviços", afirmou. Na época, o ministro Herman Benjamin, que agora pediu vistas, chegou a anunciar um posicionamento favorável aos Fiscos estaduais. Em seguida, porém, declarou que poderia ser convencido do contrário. Ao retomar o julgamento ontem, o ministro Hamilton Carvalhido afirmou somente que seguiria integralmente o entendimento do relator e que não seria necessário detalhar seu voto. A análise do caso deve influenciar centenas de ações que tramitam na Justiça. Apesar de não haver ainda um levantamento preciso do impacto financeiro da disputa, estima-se que a derrota dos Estados geraria um passivo bilionário, acumulado desde 2001, ano em que passaram a negar a possibilidade de uso dos créditos do ICMS. A mudança nas regras, até então vigentes, foi estabelecida pela Lei Complementar nº 102, de 2000. A norma alterou o artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 1996, e determinou que a energia elétrica só geraria créditos quando utilizada em processos de industrialização. Antes das alterações, a norma permitia o aproveitamento de crédito decorrente do uso de energia de forma ampla. A maioria das concessionárias, no entanto, continuou a usar o benefício, o que gerou autuações fiscais, agora discutidas na Justiça. Nas ações, as companhias - entre elas a Brasil Telecom - alegam que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou a atividade do setor à de indústrias. Por esse motivo, poderiam ser enquadradas nas hipóteses de direito ao aproveitamento de créditos do ICMS incidente na compra de energia elétrica. "A eletricidade é um dos insumos mais importantes para a prestação do serviço de telefonia. Negar o creditamento seria desrespeitar o princípio da não cumulatividade de impostos", diz o advogado Leonardo Faria Schenk, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados, que defende a Brasil Telecom. No recurso julgado pela 1ª Seção, o Estado do Rio Grande do Sul tenta modificar um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) favorável à Brasil Telecom. O governo gaúcho alega que, para a atividade do setor de telecomunicações ser considera industrial, é preciso realizar uma verdadeira transformação da matéria prima, o que não ocorreria. O Estado entende que se trata de uma prestação de serviços, e não de uma industrialização, conforme o conceito definido no Código Tributário Nacional (CTN). Em sua defesa, a Brasil Telecom argumenta ainda que o STJ já julgou favoravelmente aos consumidores em outros casos semelhantes. Em memorial ao relator, ministro Luiz Fux, a defesa da companhia alega que ele já decidiu pela possibilidade do creditamento do ICMS sobre combustíveis fósseis utilizados como insumo no serviço de transporte interestadual, em interpretação do artigo 20 da Lei Complementar nº 87, de 1996.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Receita acelera devolução de créditos fiscais


A Receita Federal vai acelerar a devolução dos créditos do PIS e da Cofins para aos fabricantes de locomotivas. A Portaria nº 7 publicada ontem no Diário Oficial da União estabeleceu que 50% dos valores devidos serão ressarcidos 30 dias após a apresentação do pedido ao Fisco. A despeito da iniciativa, o benefício atingirá um grupo restrito de empresas. O primeiro critério é que o fabricante esteja fornecendo o equipamento ou os vagões para empresas beneficiárias do regime tributário Reporto e que o volume dessa venda seja de, no mínimo, 30% de sua receita. O Reporto é um regime tributário direcionado à modernização dos portos. O benefício também é restrito às vendas de locomotivas elétricas, locomotivas à diesel e de vagões. Além dessas condicionantes, a empresa tem que comprovar regularidade fiscal, não estar submetida a regime especial de fiscalização e passar a adotar a escrituração fiscal digital. Também não pode ter registrado indeferimentos em pedidos de ressarcimento nos 24 meses anteriores à apresentação do último pedido de devolução dos créditos. Segundo a Receita Federal, a transferência mais rápida dos créditos visa solucionar o problema do acúmulo dos valores devidos às empresas. O Fisco, no entanto, não soube informar o estoque desses créditos. Geralmente, leva-se mais de um ano para que os contribuintes sejam ressarcidos. O benefício não é retroativo e a devolução dos 50% devidos levará em conta os créditos gerados a partir deste mês. Pelas especificidades e critérios, as vantagens previstas na Portaria nº 7 deverão atender os fabricantes de locomotivas e de vagões em operações de venda feitas com grandes indústrias, exportadoras de commodities agrícolas e minerais. A medida pretende ser, também, um estímulo às empresas com atividades vinculadas à modernização dos portos, considerando que o transporte ferroviário está relacionado às atividades portuárias. A devolução abrangerá o PIS e a Cofins. Os créditos do IPI não foram contemplados e continuarão a ser transferidos aos contribuintes conforme a sistemática tradicional.

Fonte: Valor Econômico

STF limita uso de créditos do ICMS


Decisão do Pleno se aplica a mercadorias com descontos ou a custo zero para o consumidor Promoções pelas quais empresas oferecem produtos gratuitos, ou por preço bem menor do que pagaram pelas mercadorias, com o objetivo de conquistar ou fidelizar clientes, podem estar com os dias contados. E por uma razão fiscal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nessas situações, a empresa não pode usar o crédito integral do ICMS referente à compra do produto para pagar o próprio imposto. Mas somente o crédito proporcional ao valor da venda. Na prática, se a venda teve "custo zero", a empresa não terá o que utilizar. A decisão é importante, pois poderá ser usada como referência para operações semelhantes. O entendimento foi aplicado ao julgamento do recurso da empresa de telefonia móvel Claro contra o Estado do Rio de Janeiro. A Fazenda fluminense havia autuado a empresa por violação a um dispositivo da Lei Estadual nº 2.657, de 1996, que exige a devolução do crédito de ICMS nesses casos. O valor histórico da causa, referente ao ano 2000, era de R$ 4,5 milhões. A Claro vende aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada para promover o serviço de telecomunicação que presta, um mercado de grande concorrência. A empresa de telefonia recorreu ao Poder Judiciário para que a exigência de devolução do crédito de ICMS, relativa à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição, fosse declarada inconstitucional. A decisão, no entanto, foi em sentido contrário. Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio declarou que "ao que tudo indica, em razão de vantagem indireta - celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia com cláusula de fidelização -, a recorrente (Claro) efetua a venda subsidiada de aparelhos de telefones celulares. Como, então, ante a diferença, alcançar creditamento total?", questionou. Com isso, o Supremo posicionou-se a favor do creditamento parcial, levando em conta o desconto oferecido ao consumidor. Procurada pelo Valor, a Claro informou que aguarda ser intimada da decisão para se manifestar. A procuradora do Estado do Rio, Daniela Giacomet, comemora a decisão. Para ela, o crédito deve ser igual ao valor da diferença entre o ICMS pago na compra e o que é repassado para o consumidor final na venda. "Na verdade, o celular não sai de graça. Seu preço é diluído no valor da mensalidade", afirma a procuradora. O advogado Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, comenta que as empresas afetadas terão que mudar sua estratégia de marketing. Para ele, o Pleno se inspirou em outras decisões em que a Corte concluiu não haver vedação ao princípio constitucional da não cumulatividade. "O STF já negou, por exemplo, o pedido do uso de crédito de ICMS obtido no custo com transporte em operação de revenda", diz. "No caso julgado recentemente, o ICMS obtido na compra do aparelho seria usado na operação de prestação de serviço de telefonia." Qualquer setor pode vender produtos por um preço abaixo do valor da aquisição. "Seja porque a mercadoria encalhou, ou simplesmente para conquistar mercado", afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. Porém, o advogado afirma que as decisões do STF sobre o tema vinham se consolidando em sentido contrário. "Como trata-se de decisão do Pleno, o impacto para essas empresas é muito ruim", diz Santiago. O Pleno é a fase máxima de tramitação de um processo no Supremo. Há o risco de aplicação desse novo entendimento da Corte a casos de outros setores, segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados. Ele cita o exemplo de uma indústria de sorvetes que vende um freezer para padarias por um preço promocional, quase de graça. "O objetivo é promover a venda dos sorvetes, mas o Fisco pode limitar o uso do crédito obtido na aquisição do freezer", compara. Para Cardoso, no caso dos telefones, deve ser levado em conta ainda que o serviço de telecomunicações é essencial.

Fonte: Valor Econômico (13/12/2010)

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Paraná planeja adotar sistema de devolução de créditos de ICMS


Modelo será baseado na Nota Fiscal Paulista; devolução de tributos aos contribuintes será feita com descontos no IPVA

O governador eleito do Paraná, Beto Richa (PSDB), já definiu uma de suas primeiras ações à frente do Estado. Ele vai implementar um sistema de devolução de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os contribuintes paranaenses, semelhante à Nota Fiscal Paulista, em vigor no Estado de São Paulo. A proposta deve ser lançada no início no ano que vem.

A equipe econômica de Beto Richa avança no desenvolvimento do projeto. O secretário de Finanças de Curitiba, Luiz Eduardo Sebastiani, tem conversado por telefone com o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Mauro Ricardo, sobre a experiência paulista. Em dezembro, Sebastiani virá para São Paulo para se reunir com Ricardo.

“Vamos nos basear no modelo de São Paulo, mas faremos eventuais ajustes para atender às necessidades do Paraná”, afirma Sebastiani. O modelo paranaense ainda não tem nome definido, mas deve seguir a métrica de São Paulo, de restituição de 30% do imposto recolhido pelo estabelecimento aos contribuintes.

A proposta paranaense prevê, inicialmente, a devolução de créditos como descontos no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de acordo com Sebastiani. A restituição em dinheiro e a realização de sorteios de prêmios, feitas em São Paulo, serão avaliadas pelo governo do Paraná em um segundo momento.

Como prefeito de Curitiba, Richa implementou no ano passado um sistema de devolução de Imposto Sobre Serviços (ISS) ao consumidor, chamado de Boa Nota Fiscal. A arrecadação do tributo subiu 16% entre janeiro e outubro deste ano, na comparação com o mesmo período do ano passado. “Como a implantação foi gradativa entre as empresas, esperamos um resultado maior no próximo ano”, afirma Sebastiani.

Para ele, o modelo terá adesão maior da população com a restituição do ICMS, já que o tributo incide sobre o varejo e sobre bares e restaurantes. “O ICMS está mais ligado ao gasto do dia a dia do que o ISS”, diz Sebastiani.

Secretário de Richa na prefeitura de Curitiba, Sebastiani foi um dos responsáveis pelas propostas de campanha do candidato na área econômica. Ele é apontado como o nome mais provável para assumir a Secretaria da Fazenda do Paraná, mas não confirma a indicação.

Fonte: IG Economia

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Empresas buscam créditos de ICMS


Por Laura Ignacio, de São Paulo

O advogado Eurico de Santi, professor da Direito GV, afirma que a prorrogação é uma forma sorrateira de aumentar a arrecadação dos Estados sem mexer com alíquota ou base de cálculoDerrotadas no Judiciário, indústrias, atacadistas e varejistas organizam-se contra a possibilidade de um novo adiamento pelos Estados da liberação dos créditos do ICMS obtidos com o uso indireto de insumos, como energia elétrica e telecomunicações. Em 2006, ao alterar a Lei Complementar (LC) nº 114, de 2002, a LC nº 122 fixou o prazo para 1º de janeiro de 2011. A partir dessa data, as empresas poderiam usar os créditos de valor correspondentes ao ICMS embutido nos custos com energia e telefonia. No entanto, ao que tudo indica, os Estados se preparam para buscar novo adiamento. Essa seria a quinta vez que a data seria alterada. A primeira ocorreu em 1997.

Várias empresas têm ido à Justiça para pleitear o direito a esses créditos. Na primeira instância, há decisões favoráveis às empresas, mas precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) são contrários à tese defendida pelos contribuintes. Em setembro, o Supremo negou recurso de uma companhia de bebidas que pretendia aproveitar os créditos do imposto relativos ao uso de energia e telefonia. O ministro relator Joaquim Barbosa negou o pedido. Ele argumentou que a indústria "insiste em igualar o ICMS a alguma versão ideal do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que a despeito de méritos econômicos e economia fiscal, não encontra ressonância no texto constitucional".

No STJ, havia uma discordância entre as turmas sobre direito ao crédito relativo aos custos com energia por estabelecimentos comerciais. Em 2008, por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que somente se o comerciante comprovar que utiliza a energia em algum tipo de processo industrial, como uma padaria, por exemplo, terá direito ao crédito. Assim, o STJ vedou o crédito sobre o consumo.

Para o tributarista e professor da Direito GV, Eurico Marcos Diniz de Santi, não conceder tais créditos é uma forma de os governos estaduais manterem a arrecadação na surdina porque não precisam aumentar alíquota ou base de cálculo. "As Fazendas alegam que precisam ter controle sobre a concessão de créditos, mas com ferramentas como o Sped, por exemplo, já o tem", afirma. Por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), os contribuintes vão informar aos Fiscos estaduais e federal, em tempo real, sobre os tributos pagos nas operações realizadas.

As Fazendas dos Estados estão se organizando para pressionar o presidente a editar norma para nova prorrogação. É o que afirma o secretário da Fazenda da Bahia e coordenador do Conselho Nacional de política Fazendária (Confaz), Carlos Martins. "O rombo seria de quase R$ 20 bilhões, sendo em torno de R$ 1,2 bilhão por ano no Estado da Bahia", afirma. O secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno De Negris, diz que enquanto não for feita a reforma tributária, os Estados vão continuar a propor o adiamento. "E como a maior parte da receita do Estado corresponde ao atacado e varejo, a perda vai ser maior em relação a Estados mais industrializados", diz. A estimativa é de uma perda de aproximadamente 20% da receita capixaba.

O auditor fiscal da Fazenda e representante de Santa Catarina no Confaz, João Carlos Kunzler, afirma que a responsabilidade não é apenas dos Estados. Argumenta que o adiamento é defendido pelas Fazendas também porque a União não repassa as perdas dos Estados em relação às exportações, com base na Lei Kandir, por exemplo. "A liberação desses créditos cessaria inclusive um sem número de discussões judiciais contra o Fisco em torno do que gera crédito", afirma Kunzler.

Segundo o tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, só a possibilidade de obter crédito sobre o consumo evitaria o efeito cascata na tributação. "Indiretamente aumenta-se a carga tributária", diz. Para o advogado, em razão do precedente do STF, qualquer discussão judicial sobre o assunto, com base na Constituição Federal, será, ao fim, infrutífera.

Fonte: Valor Econômico

Empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a combustível


Se os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, unânime, foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso diz respeito a uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da empresa.

A Receita Estadual tem interpretado que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos. Porém, o relator ponderou que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais da empresa. O ministro Benedito Gonçalves também apontou que a documentação da empresa indica claramente o uso dos bens como insumo da empresa de navegação. Com essas considerações, foi permitido o crédito do ICMS.

A ação

Inicialmente, a empresa de transporte fluvial impetrou mandado de segurança para assegurar a compensação. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) foi favorável ao estado, pois entendeu que a empresa não comprovou seu direito líquido e certo ao crédito do ICMS, segundo os critérios da Lei n. 12.383/2009.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a decisão do TJPA não interpretou corretamente o princípio da não cumulatividade de tributos e que teria direito a obter créditos adquiridos pela compensação do ICMS.

Já o estado do Pará afirmou que não há prova de que os combustíveis tivessem sido usados para a atividade fim da empresa. Também afirmou que não teria sido demonstrado que a empresa não optou pelo Convênio ICMS n. 109/1996, que permite crédito presumido de 20% desse tributo. Alegou que o óleo combustível e os lubrificantes não se amoldariam ao conceito de insumo, já que não seriam usados na industrialização de qualquer produto. Por fim, disse que, segundo a Lei Complementar n. 87/1996, a empresa só teria direito ao crédito do ICMS a partir de janeiro de 2011.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Justiça Federal libera a venda de crédito do ICMS


Um exportador de madeira industrializada do Mato Grosso do Sul obteve uma liminar que autoriza a transferência para terceiros de R$ 1,3 milhão em créditos do ICMS. A decisão é do juiz Nélio Stábile, da Vara Federal de Campo Grande. Na prática, a liminar permite à exportadora vender créditos do tributo para outros contribuintes do Estado. A empresa acumula créditos do ICMS na compra de matérias-primas porque não paga impostos na exportação.

Na decisão, o magistrado impôs que, "de imediato", o superintendente da administração tributária autorize a transferência dos créditos da empresa para outros contribuintes do ICMS no Mato Grosso do Sul. "A omissão administrativa é danosa à empresa porque está impedida de continuar seu empreendimento em sua plenitude, e está suportando prejuízos de grande monta com a suspensão de seu crédito", diz o juiz.

No processo, o advogado Márcio Torres, do escritório Raghiant, Torres & Medeiros Advogados, que representa a empresa, argumentou que a Lei Kandir e o princípio constitucional da não cumulatividade permitem a transferência de créditos. Porém, o regulamento do ICMS do Estado autoriza o repasse "se for comprovada a regularidade dos créditos". No caso, a análise foi arquivada depois de cinco anos sem uma resposta do Fisco. A demora na averiguação da legalidade desses créditos é um problema comum em outros Estados do Brasil que também permitem a transferência, como São Paulo. "Ao vedar a não cumulatividade, o Estado melhora a própria receita", afirma o advogado. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Mato Grosso do Sul foi procurada pelo Valor, mas não quis comentar o assunto.

O crédito acumulado do ICMS representa, quase sempre, uma boa parte do valor de uma companhia exportadora. Há Estados que permitem o uso do crédito do imposto para a compra de matérias-primas e bens para o ativo fixo da empresa, como equipamentos e veículos. "O problema é que a burocracia é muito grande e a análise do processo é muito demorada", diz o advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados. "Ademais, tem ainda a questão do controle da arrecadação." Para o tributarista, a decisão de Campo Grande é relevante porque, geralmente, o juiz ordena apenas que o Fisco analise a legalidade do crédito de ICMS em determinado prazo.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Decisão sobre crédito presumido de IPI é novamente suspenso


A ministra Ellen Gracie pediu vista e o julgamento de um Recurso Extraordinário em que a empresa Jofran Embalagens, de Lajeado, no Rio Grande do Sul, tenta cassar a decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI foi suspenso pela segunda vez.

Além de defender o direito de utilizar os créditos de IPI não tributados no momento da saída do produto industrializado, a empresa alega que a prescrição do direito à utilização desses créditos é de 10 anos, e não de cinco, como determinado na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.

Até o momento, há dois votos contra a pretensão da empresa. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, foi o primeiro a se posicionar neste sentido, em agosto de 2009.

Na tarde desta quarta-feira (16/6), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha uniu-se a ele. “Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]”, disse Cármen Lúcia.

Segundo o ministro Marco Aurélio em 2009, se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação.

Ele afirmou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153), visa apenas evitar a cobrança cumulativa e não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

Nesta quarta-feira (16/6), logo após o pedido de vista da ministra Ellen Gracie, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, no caso concreto, há que se examinar a isenção sob o critério objetivo. “Não estamos a tratar de situações peculiares, muito menos de situação em que haja norma prevendo o creditamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 566819

Fonte: STF

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Insumo não tributado ou com IPI zero não gera direito a compensação


Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em julgamento de recurso especial submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) ao não admitir a pretensão da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira nesse sentido.

A empresa, em demanda judicial com a União, havia recorrido ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial”, afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento “se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade”.

“É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior”, acrescentou o ministro relator.

A Belgo Mineira também alegava direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ sequer conheceu do recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF.

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Petrobras tenta barrar na Justiça cobrança de créditos tributários de usineiros do Nordeste


RIO - A Petrobras pode ser lesada em R$ 360 milhões em um processo que se arrasta há dez anos na Justiça e, agora, entra em sua reta final. A ação opõe a estatal a um grupo de usineiros de Alagoas, que busca indenização por rompimento de contratos firmados em 2000 envolvendo créditos-prêmio de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI). Pelos contratos, que segundo a Petrobras foram fraudados por funcionários agindo de má-fé, as usinas transfeririam à estatal o direito de receber créditos tributários - um benefício concedido pelo governo a exportadores - em troca de um pagamento. A estatal alega fraude nos contratos, mas já perdeu na Justiça em todas as instâncias e, agora, numa última tentativa de barrar a execução da cobrança, argumenta que o mecanismo de crédito de IPI foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O imbróglio teve início em janeiro de 2000, quando três funcionários da Petrobras teriam negociado, sem autorização da diretoria da empresa, a aquisição de créditos-prêmio de IPI com seis usinas alagoanas: Seresta, da família do governador de Alagoas Teotonio Vilela; Triunfo Agroindustrial; Industrial Porto Rico, do grupo Olival Tenório; Cansação de Sinimbu, da família Silveira Coutinho; Santa Clotilde e Copertrading Comércio Exportação e Importação, hoje reunidas na Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas.

Pelo documento, os créditos seriam transferidos à Petrobras com deságio de 8%, e a estatal poderia usá-los para reduzir o pagamento de tributos à União. O negócio foi descoberto pela estatal poucos meses depois e desfeito. Os funcionários foram demitidos.
Estatal alega que STF derrubou benefício

Alegando prejuízos por quebra unilateral de contrato, as usinas entraram, em setembro de 2000, com ação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), na qual pediam ressarcimento por prejuízos de cerca de R$ 360 milhões, em valores atualizados. Os usineiros dizem que, quando a negociação com a estatal foi desfeita, e eles tentaram repassar os créditos adiante, o deságio pedido no mercado já estava em torno de 25%. Apesar de vitória em primeira instância, a Petrobras perdeu a disputa.

Em setembro de 2009, iniciou-se uma nova briga judicial entre a estatal e os usineiros, desta vez para tentar barrar a execução da cobrança. Dessa vez, a Petrobras alega que os créditos de IPI foram alvo de ações direta e indiretamente ligadas ao caso julgadas em tribunais superiores no ano passado. Em agosto de 2009, o STF decidiu por unanimidade que o benefício fiscal para o setor exportador, instituído no regime militar, foi extinto em outubro de 1990, como previsto pela Constituição. Os créditos negociados entre usineiros e a Petrobras datam de 1992.

Fonte: O Globo

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Inadimplência de usuário não isenta prestador de serviço de recolher ICMS


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel compensar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em situações que ocorreram inadimplência de usuário ou furto de linha por clonagem. O recurso foi interposto pela empresa de telefonia celular CTBC Celular S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em primeira instância, a operadora impetrou mandado de segurança contra ato do superintendente da Receita estadual. O juiz anulou a ação, porquanto não ficou caracterizado direito líquido e certo da empresa. Essa decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal mineiro. O tribunal entendeu que a empresa não estaria isenta do recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência dos usuários, clonagem ou furto de linha, situação que caracteriza o risco da atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao Estado.

A CTBC alegou, em recurso ao STJ, que o julgado do tribunal violou artigos da legislação em vigor, e que foi omisso ao não se pronunciar sobre a questão do erro material existente no tocante à tributação sobre o ilícito (clonagem) e sobre a natureza jurídica da compra e venda dos serviços.

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que o tribunal fundamentou suficientemente a decisão. O fato da inadimplência, clonagem ou furto não retira a onerosidade do serviço, uma vez que ele não é disponibilizado ao usuário de maneira gratuita, e sim por contratação onerosa. Segundo o ministro, o descumprimento da operação de compra e venda do serviço não fere a relação tributária, tão pouco a ocorrência do fato gerador.

O ministro entendeu que o fato gerador do tributo nos serviços de telefonia é a disponibilização da linha ao usuário que contrata os serviços de comunicação com a operadora. Ao citar instâncias anteriores do processo, o ministro elucidou a questão ao entender que o prestador de serviços deverá se valer dos meios legais para obter o ressarcimento de seu prejuízo; caso contrário, instalar-se-ia o transtorno no sistema tributário nacional, uma vez que o recolhimento dos tributos estaria condicionado ao pagamento da obrigação pelo usuário. Por fim, o ministro Humberto Martins entendeu que, caso fosse aceita a tese da operadora, estaria sendo criada uma nova modalidade de extinção do crédito tributário.

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de junho de 2010

MT: Estado não pode reter produto com benefício


Por Laura Ignacio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela primeira vez, entrou no mérito da guerra fiscal entre os Estados. Numa decisão emblemática, a Corte não permitiu que a Fazenda do Mato Grosso dificultasse a entrada no Estado de mercadorias agraciadas com benefício fiscal. Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do STJ ordenaram a liberação das mercadorias de uma indústria do setor de cimento, que estavam presas em barreira fiscal mato-grossense. "Em verdade, diversos Estados agem de forma parecida, como Goiás, Ceará e São Paulo", afirma o advogado tributarista Eduardo Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

A cimenteira havia vendido mercadorias do Mato Grosso do Sul para o Mato Grosso. No Estado de origem, a empresa havia obtido benefício fiscal e pagou apenas 4,8% de ICMS, e não a alíquota de 12%. Mas ao entrar no Estado destino, ela queria usar crédito de ICMS de valor equivalente à alíquota cheia, de 12%. Problema comum, o Estado de destino, no caso o Mato Grosso, não permitiu o aproveitamento do crédito. O Decreto estadual nº 4.540, de 2004, limita o crédito de mercadoria agraciada com benefício fiscal a 2%.

Segundo Pugliese, há casos semelhantes no escritório. O advogado explica que diversas empresas são autuadas por causa de normas de retaliação a Estados que concedem benefício fiscal sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Apesar de ainda caber recurso do Fisco estadual, a decisão serve de precedente para outros processos porque, segundo entendimento do STJ, o crédito a ser usado no Estado de destino das mercadorias deve corresponder ao valor cobrado, ou seja, da alíquota cheia do ICMS. E não ao valor efetivamente recolhido, que seria a alíquota com desconto. Trata-se, portanto, de uma reviravolta na jurisprudência da Corte sobre o tema. "Isso é sempre argumentado pelos contribuintes prejudicados, mas ainda não tinha visto ser acatado", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. No entanto, por ter viés constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) é que deverá dar a palavra final sobre o tema.

Quanto à retenção dos caminhões e apreensão das mercadorias da indústria, o voto do ministro relator Benedito Gonçalves deixa claro qual é sua interpretação. O magistrado concordou com a ilegitimidade do decreto estadual e interpretou a medida como instrumento de cobrança de diferenças de ICMS. Os demais ministros da 1ª Turma aprovaram seu voto.

Na primeira instância, foi proferida sentença no sentido de que o crédito deveria ser equivalente à alíquota efetiva de 4,8%. De acordo com a Lei Complementar nº 87, de 1996, a chamada Lei Kandir, quando operação é interestadual e trata-se de ICMS a ser pago pelo regime da substituição tributária, desconta-se o ICMS da operação anterior. A empresa recorreu para requerer o direito aos 12%. Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Godói, Viotti e Leite Campos Advogados, que representa a empresa na ação, a Constituição Federal só determina o estorno de crédito de ICMS quando trata de isenção, redução de base de cálculo ou da não incidência na operação anterior. "Nesse caso, não ocorreu nenhuma dessas três hipóteses", afirma o advogado.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 4 de junho de 2010

O ICMS e a prestação de serviços


Por André Mendes Moreira

A Constituição de 1988 estendeu a abrangência do então ICM aos serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Com isso, o regime jurídico do novel ICMS teve que ser adaptado à realidade dessas empresas, que é distinta daquela dos industriais e comerciantes, sujeitos ao ICMS-mercadorias.

Dentre as características do imposto estadual que são comuns a todos os contribuintes reside a não cumulatividade. Esta pressupõe o direito a créditos sobre insumos utilizados na consecução das atividades empresariais, que são abatidos do valor a pagar. Com isso, permite-se ao contribuinte a recuperação do ICMS suportado nas aquisições de bens e serviços utilizados para atingir suas finalidades. O mecanismo visa a assegurar a transferência jurídica do ônus do imposto ao longo de toda a cadeia produtiva, até o consumidor final.

O crédito sobre insumos sempre foi assegurado por nossas Cortes, que desde cedo o vislumbraram como uma espécie de núcleo intangível da não cumulatividade tributária. À época do antigo Imposto de Consumo (IC), o Supremo Tribunal Federal (STF) já sustentava que os bens nominados secundários ou intermediários (é dizer, aqueles consumidos no processo industrial, porém não incorporados fisicamente ao produto final) geravam créditos aproveitáveis do IC (e, posteriormente, do IPI, seu sucessor). Esta lógica foi transplantada para o ICM, ainda nos idos de 1970, por uma série de arestos do Supremo que ergueram as bases da não cumulatividade desse imposto.

Quando da criação do ICMS pela Carta de 1988 - e a consequente inclusão das empresas de telecomunicações e das transportadoras no seu rol de contribuintes - o conceito de insumo até então utilizado (bem consumido no processo industrial) passou a exigir revisão, de modo a abarcar tanto o bem consumido na indústria como aquele utilizado no processo de prestação de serviço, quando essencial a este. Afinal, a não cumulatividade também deve ser observada quando o ICMS é exigido dos prestadores de serviço, inexistindo razão para sujeitá-los a um regime mais gravoso do imposto, o que seria inclusive anti-isonômico.

Por esse motivo, quaisquer restrições a créditos sobre insumos utilizados pelos prestadores de serviço devem ser consideradas ilegítimas, sob pena de se transmutar o ICMS em um imposto cumulativo. De fato, não se reconhecer às empresas de telecomunicação o direito ao crédito sobre a energia elétrica utilizada em sua atividade-fim (os pulsos e ondas eletromagnéticas que transmitem voz e dados na telefonia fixa e móvel são a própria energia trans-formada) ou às transportadoras o crédito sobre pneus e óleos lubrificantes afronta o núcleo mínimo e intangível da não cumulatividade.

Vale aqui lembrar que o Brasil foi o segundo país no mundo (após a França) a adotar a tributação não cumulativa, sendo ainda certo que foi o primeiro a fazê-lo em nível estadual. O vanguardismo brasileiro fez com que nossas Cortes Superiores assentassem, desde cedo, o pilar dessa sistemática de tributação: o direito ao crédito sobre todas as aquisições necessárias ao processo empresarial, que, como visto, foi traduzido à época do ICM na garantia de creditamento dos insumos industriais.

Sendo certo que "ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio", é lídimo concluir-se que prestadores de serviço de comunicação e transporte têm direito ao crédito de ICMS sobre insumos utilizados em suas atividades. Recente decisão do STJ indica que aquela Corte se inclina nesse sentido, ao averbar, em caso no qual era parte uma empresa de transportes, que "a partir da Lei Complementar nº 87/96, os insumos efetivamente aplicados e consumidos na atividade-fim do contribuinte dão ensejo ao creditamento, ainda que não integrem o produto final" (REsp nº 1.175.166/MG, DJ 26.03.2010). O precedente é auspicioso. Afinal, negar-se ao prestador de serviço o crédito sobre insumos é o mesmo que se negar a própria não cumulatividade do ICMS, porquanto somente restaria àquele o crédito sobre bens do ativo imobilizado, diferido em 48 meses, e, mesmo assim, passível de restrição a qualquer momento pelo legislador, consoante entendimento pacificado do Supremo. Outrossim, exigir-se que o insumo integre fisicamente o produto final (arrimando-se em lógica já superada há décadas pela jurisprudência) para legitimar o creditamento é erigir condição impossível aos prestadores de serviço, cujas atividades possuem resultado imaterial - ao qual, por óbvio, nada se agrega.

A não cumulatividade tributária é sinônimo de desenvolvimento, tendo sido testada e aprovada por mais de 130 países em todo o mundo, gerando receitas da ordem de 20 trilhões de dólares anuais. O seu desvirtuamento pode implicar em retrocessos econômicos, que penalizarão a sociedade como um todo. Incumbe ao Judiciário fazer valer a premissa constitucional e evitar que tentativas de incremento da arrecadação estadual resultem na mitigação dessa garantia, que labora, em última análise, em favor de toda coletividade.

André Mendes Moreira é doutor em direito tributário pela USP, autor do livro "A Não-cumulatividade dos Tributos "

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Fisco libera crédito de Cofins para despesa com call center


Por Laura Ignacio, de São Paulo

Uma solução de consulta da Receita Federal da 6ª Região (Minas Gerais) permitiu que uma prestadora de serviços utilize créditos da Cofins sobre as despesas com a subcontratação de call center para o atendimento a clientes. Apesar de gerar efeitos somente para a empresa que fez a consulta, a solução poderá servir de orientação para outros fiscais do país. Isso porque há outras soluções, de outras regiões da Receita, em sentido contrário. Existindo divergência, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) pode elaborar uma solução sobre o tema.

Como muitas empresas terceirizam o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), a solução é de grande interesse corporativo. Principalmente para o setor de telefonia, que arca com grandes custos em razão de reclamações trabalhistas dos terceirizados que fazem atendimento a clientes. "Outras empresas prestadoras de serviços podem usar a solução da 6ª Região para tentar conseguir o mesmo junto ao Fisco", diz o advogado tributarista Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede e Associados.

Geralmente, a interpretação da Receita é bem restritiva em relação à questão. "De acordo com as interpretações anteriores do Fisco, o custo com a terceirização de call center não dá direito a crédito", afirma a advogada Alessandra Machado, sócia da área de tributos do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Uma delas, do ano de 2004, só autoriza a obtenção de crédito da Cofins entre 1º de fevereiro e 30 de abril de 2004, período em que não havia lei complementar para reger o sistema da não-cumulatividade da contribuição. "Como a empresa mineira presta serviço a clientes, o call center foi considerado como atividade-fim", comenta a advogada.

Para haver solução de divergência, a Cosit precisa ser provocada pelo Fisco ou contribuinte. Além disso, seu resultado pode ser desfavorável às empresas. O advogado Alamy Candido de Paula Filho, da BM&A Consultoria Tributária, lembra que o Fisco pode limitar o benefício apenas para as empresas de telefonia. "A Receita costuma aceitar como insumo para a obtenção de crédito apenas os custos diretamente vinculados à produção ou prestação de serviço da empresa", afirma. Ainda assim, há soluções de consulta que negam o direito ao crédito da Cofins, mesmo para empresas do setor de telefonia. Uma delas, por exemplo, é do Fisco da 4ª Região Fiscal (Nordeste), com base na Lei nº 10.833, de 2003, que instituiu a não-cumulatividade da contribuição.

Fonte: Valor Econômico

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