quarta-feira, 17 de março de 2010

Sefaz encaminha avisos para recolhimento do ICMS Complementar


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) começa a encaminhar neste mês avisos de cobrança aos estabelecimentos que devem recolher o valor complementar do ICMS Garantido Integral (ICMS Complementar). Inicialmente, o Fisco estadual vai cobrar R$ 582,6 mil de empresas do segmento de supermercados. O montante é referente ao segundo trimestre de 2009.

O levantamento dos contribuintes que devem recolher o valor complementar do imposto é efetuado por meio de cruzamento de dados, a cada três meses, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (Ginf). No cruzamento de dados, são captados os valores totais das operações de compra e venda de mercadorias sujeitas ao regime de tributação do Garantido Integral em determinado trimestre.

O ICMS Complementar é devido quando o valor das saídas das mercadorias for superior ao valor das aquisições já acrescido de uma vez e meia a margem de lucro definida no Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS) para a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do contribuinte.

A instituição do ICMS Complementar tem como objetivo detectar os estabelecimentos que efetuam a venda dos seus produtos sujeitos ao Garantido Integral com a margem de lucro muito superior à definida no RICMS. Assim, é efetuado o lançamento do ICMS de acordo com o preço efetivamente praticado.

Para o cálculo do ICMS Complementar, utiliza-se a margem de lucro prevista no Anexo XI do RICMS sem a redução de 50%. Desta forma, somente são obrigados ao recolhimento aqueles contribuintes que efetuem a venda de seus produtos por um valor bastante superior àquele tributado pelo Garantido Integral, regime que consiste no pagamento antecipado do imposto.

As operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular também estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Complementar do Garantido Integral, quando devido.

O lançamento do ICMS Complementar pela Ginf, por meio de aviso de cobrança fazendário, está previsto nos §§4º a 5º-B e §6º do artigo 435-O-8 do RICMS. A metodologia de cálculo para a definição do valor devido está detalhada na Resolução Nº 07/2009-SARP.

Fonte: Sefaz-MT

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples


A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

Fonte: STJ

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