segunda-feira, 6 de abril de 2009

Súmula vinculante nº 08 enxuga débito dos contribuintes


Os contribuintes que possuem débitos incluídos em parcelamentos governamentais no passado podem se surpreender com a economia proporcionada pelos efeitos da Súmula Vinculante nº. 08. O Poder Judiciário tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes no que tange aos pedidos de exclusão daqueles valores que tenham sido atingidos pela prescrição ou decadência, em virtude da unificação do prazo de 05 anos para cobrança de contribuições previdenciárias.

Em junho de 2008 o Supremo Tribunal Federal decidiu: o prazo prescricional e decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 anos e não 10 anos como indicava os artigos, agora inconstitucionais, 45 e 46 da Lei 8.212/91.

Essa matéria era objeto corriqueiro de análise pelo Supremo e tinha como amparo a possibilidade de norma de caráter inferior como a Lei 8.212/91 dispor de prazo diverso daquele estabelecido pela Lei Complementar nº. 5.172/66, ou seja, o Código Tributário Nacional.

É evidente que o Código Tributário Nacional, em seus art. 173 e 174, instituiu como 05 anos os prazos de prescrição da ação ou decadência do direito. Tal norma foi recepcionada pela Carta Magna de 1988 com status de lei complementar e não obstante, a própria Constituição, em seu art. 146, III determinou que assuntos relativos à prescrição e decadência deveriam ser tratados através de lei complementar.

Desta feita, outra conclusão não há. A Lei nº. 8.212/91 ao prever prazos diferenciados de 10 anos para a prescrição e a decadência, além de agravar a situação econômica do contribuinte, violou norma de caráter constitucional, de forma que a declaração de inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 tardou a ser proclamada.

Sendo assim, já dizia o ditado: “antes tarde do que nunca”. As recorrentes decisões favoráveis aos contribuintes resultaram na Súmula Vinculante nº. 08 que veio a calhar no cenário de crise financeira global. Isso porque, a Fazenda terá que se limitar a cobrar os débitos oriundos dos fatos geradores ocorridos apenas nos últimos 05 anos e não mais nos últimos 10 anos como vinha fazendo.

Devido a sua natureza, a Súmula Vinculante nº. 08 abrangerá todos os débitos que já estavam em discussão, sendo que só serão restituídas as quantias devidas àquele contribuinte que ajuizou ação debatendo a ilegalidade da cobrança pautada dentro dos 10 anos da Lei 8.212/91 até o dia do 11 de junho de 2008, ou seja, a data do julgamento do Supremo.

Dito isso, abriu-se uma brecha para discutir-se a possibilidade de reaver ou diminuir as parcelas daqueles débitos previdenciários que foram incluídos em programas de parcelamento do Governo, tais como PAES, PAEX e REFIS com inobservância do prazo de 05 anos.

Uma vez que o contribuinte optou por legalizar sua situação perante a Fiscalização, através da adesão dos programas de parcelamentos oferecidos, poderá esse contribuinte, ser penalizado a ponto de não ter direito de ver excluído de seu parcelamento aqueles débitos que hoje foram reconhecidos como originários de uma cobrança declarada inconstitucional?

A questão é polêmica. De um lado a Procuradoria afirma que a possibilidade de exclusão da parte caduca do débito ou sua devolução está em desacordo com a decisão do STF que reconheceu a devolução de valores apenas para àqueles contribuintes que estavam discutindo administrativamente ou judicialmente a questão. Lado outro, àquele contribuinte que optou por regularizar a sua situação perante o Estado não poderá ser obrigado a continuar o pagamento de quantias declaradas como indevidas.

Atentos a essa tese, os empresários já têm recorrido junto às Bancas de Advocacia no intuito de buscarem junto ao Poder Judiciário o direito de terem seus parcelamentos revisados com a consequente exclusão da parcela relativa aos débitos fulminados pela decadência. A tentativa de compensar esses valores indevidos administrativamente é arriscada e poderá gerar um novo passivo tributário, de forma que a maneira mais segura é a busca da tutela do Poder Judiciário.

Atualmente alguns Tribunais já se manifestaram no sentido de excluir a parte alcançada pela decadência no parcelamento, dentre eles a Justiça Federal de Santo André e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto a demanda só tende a crescer com os precedentes favoráveis.

É importante que os empresários de mobilizem no sentido de requererem a análise dos débitos objetos de parcelamentos visando identificar a possibilidade de se pleitear a revisão dos valores parcelados e em alguns casos, inclusive, a devolução de quantias pagas caso tenham sido fulminadas pela prescrição ou decadência o que poderá acarretar o aumento do caixa ou do capital de giro atual das empresas.
(Fonte: Tributário.net, pela Adv. Roberta Borella Marcucci, 03/4/2009)

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