quinta-feira, 2 de abril de 2009

STJ julga três casos sob a lei de recursos repetitivos


Em mais três casos julgados nos termos da lei de recursos repetitivos (Lei 11.678/08), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento da corte em relação à responsabilidade do sócio-gerente quanto a débitos da empresa, incidência da taxa Selic em contas de FGTS e a possibilidade de citação por edital, em casos de execução fiscal.

Quanto aos sócios-gerentes, a corte foi unânime em afirmar que os nomes constantes na Certidão de Dívida Ativa podem ser incluídos como polo passivo nas cobranças tributárias judiciais. Caberia ao sócio, segundo a relatora do caso, ministra Denise Arruda, provar que não agiu com excesso de poderes ou violou cláusulas do contrato social ou do estatudo da entidade.

Em relação ao FGTS, a corte entendeu que saldos devedores posteriores a 2002 devem ser corrigidos pela taxa Selic. O motivo é que o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, prevê, em seu artigo 406, que na ausência de juros expressos incide a Selic, usada no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Por fim, o colegiado firmou entendimento de que a citação por edital em processo de execução fiscal só é admitida quando todos os outros recursos para localizar o devedor estiverem esgotados. Isso inclui via postal e a intimação por oficial de Justiça. A previsão para a citação por edital está no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais.
(Fonte: Conjur, 25/3/2009)

CNJ aposta em varas eletrônicas para execução fiscal

O Conselho Nacional de Justiça planeja instalar varas eletrônicas de execução fiscal no país. O objetivo da medida é desafogar a Fazenda Pública e manter maior controle sobre os processos relacionados à dívida pública. O Sistema Eletrônico de Executivo Fiscal, como é conhecido o projeto, já é desenvolvido por um grupo de trabalho do Conselho, coordenado pelo secretário-geral, Alvaro Ciarlinii. A proposta foi apresentada a juízes e representantes do setor de Tecnologia da Informação dos tribunais durante a terceira reunião do Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário (CNG-TI).

Ciarlini aposta na informatização para garantir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. “Hoje os processos de executivo fiscal geram um impacto negativo no índice de congestionamento da Justiça no país. A adoção do processo eletrônico é indispensável para a solução desse problema”, declarou o secretário-geral. Representantes dos tribunais receberam uma minuta para aderir provisoriamente ao processo desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, enquanto o CNJ trabalha no sistema definitivo. O modelo paraibano já está em funcionamento nas 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.

O CNJ também abriu oportunidade para os tribunais interessados integrarem o grupo que elabora o sistema definitivo. O modelo desenvolvido pelo CNJ pretende atender não só a tribunais de todos os portes, na tentativa de resolver as dificuldades enfrentadas na execução fiscal. “É uma maneira de recuperar os recursos que estão apodrecendo na prateleira das varas e dar maior efetividade à ação judicial”, destacou o diretor de projetos do CNJ, Ivan Gomes Bonifácio. Atualmente, as varas da Fazenda enfrentam problemas como a demora na localização dos contribuintes devedores e na listagem de seus bens.

Durante a reunião, também foi apresentado o peso de cada um dos indicadores de nivelamento dos tribunais, em relação à política institucional, tecnologia, pessoal de TI e automação judiciária. Ficou estabelecido o dia 18 de maio como prazo final para a apresentação deste mapa de nivelamento, que trará um diagnóstico do nível de informatização dos tribunais e de cada ramo do Judiciário brasileiro. O documento vai permitir ao CNJ definir estratégias na área de tecnologia de informação, focando esforços nas regiões em que o tema está menos desenvolvido. Com informações da Assessoria da Imprensa do CNJ.
(Fonte: Consultor Jurídico, 30/3/2009)

Débitos federais de até R$ 10 mil são negociados


Os contribuintes já podem pedir o parcelamento de dívidas de até R$ 10 mil com o governo federal. A partir desta segunda-feira (16/3), até o dia 31, o formulário eletrônico para requerir as negociações estará disponível nos sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A possibilidade foi aberta pela Medida Provisória 449/08, prorrogada no início do mês pelo Senado Federal. As informações são da Agência Brasil.

As dívidas podem ser negociadas em parcela única ou em até 60 meses, com prestação mínima de R$ 50 para pessoa física e de R$ 100 para empresas. Os pagamentos em até seis meses terão desconto de 30% dos juros e de 100% das multas de mora e de ofício, assim como dos encargos.

Parcelamentos em até 30 prestações terão redução de 60% das multas e de 100% dos encargos. Já os negociados em até 60 meses serão reduzidos em 40% do valor das multas e de 100% dos encargos.

A renegociação envolve tributos vencidos até 31 de dezembro de 2005. Os débitos de até R$ 10 mil vencidos até 31 de dezembro de 2002 foram perdoados, de acordo com a MP.

Devedores de valores acima de R$ 10 mil também podem optar pelo parcelamento, desde que quitem à vista o excedente a esse teto. Os contribuintes incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no Parcelamento Especial (Paes) também podem aderir.

As empresas que usaram indevidamente os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também podem parcelar as dívidas. É o caso das indústrias que compraram matérias-primas isentas de IPI, mas continuaram a se creditar do tributo. Em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a operação era indevida e as empresas tiveram de assumir a dívida.

Os interessados devem acessar os sites http://www.receita.fazenda.gov.br, no caso de tributos atrasados, ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br, caso já estejam inscritos na dívida ativa.
(Fonte: Consultor Jurídico, 16/3/2009)

Estado não pode impor limite para créditos de ICMS


Um supermercado paulista conseguiu na Justiça o direito de usar os créditos de ICMS gerados na compra de produtos com base de cálculo reduzida de outros estados. A Fazenda de São Paulo ordenava que os créditos das compras feitas em outros estados fossem devolvidos para que a empresa não acabasse isenta de recolher ICMS, uma vez que, em território paulista, os produtos já tinham o benefício da redução da base de cálculo para o pagamento do imposto paulista. A Justiça, além de permitir o aproveitamento integral dos créditos, ainda deu ao supermercado o direito de receber de volta todos os valores estornados.

Os produtos da chamada cesta básica, como farinha de trigo e massas cruas, têm a base de cálculo reduzida para o pagamento do ICMS em São Paulo e, por isso, só podem gerar créditos de até 7% do valor da operação, como determinou o Decreto estadual 50.750/06. Porém, ao adquirir as mercadorias de estados com alíquota superior aos 7%, como os estados da região sul, onde a alíquota é de 12%, os compradores paulistas perdem uma porcentagem do crédito a que teriam direito. Por exemplo, se pagam 12%, 5% do preço pago vai para o ralo, já que os contribuintes não podem usar essa fração para abater do futuro ICMS a ser recolhido na revenda dos produtos.

Essa realidade levou o supermercado a pedir um Mandado de Segurança na 7ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista, requerendo a suspensão da obrigação quanto ao estorno dos 5% creditados na compra de mercadorias, bem como dos Decretos 50.750/06 e 52.585/07, que tratam da matéria, e, por fim, o creditamento de tudo o que já havia sido estornado desde 2006, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. A Fazenda paulista, por sua vez, limitou-se a afirmar que os questionamentos não poderiam ser feitos por meio de Mandado de Segurança, já que dependeriam de prova pericial, e que os decretos não violavam nenhum direito da empresa.

Já havia sido concedida liminar, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Agora, todos os pedidos da empresa foram atendidos no mérito pelo juiz Emílio Migliano Neto, titular da 7ª Vara. “Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a presença de direito líquido e certo a ser garantido por Mandado de Segurança”, afirmou na sentença — clique aqui para ler.

Para fundamentar sua decisão, o juiz argumentou que a própria Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, prevê que o ICMS “não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal”. Segundo ele, o decreto que previu o teto para os créditos viola a previsão constitucional.

As únicas exceções a essa regra, segundo ele, são a isenção e a não incidência do tributo, que, por isso, não implicariam crédito para compensação, acarretando “anulação do crédito relativo às operações anteriores”. Ou seja, créditos adquiridos em compras de produtos de outros estados não poderão ser usados pelas empresas caso essas mercadorias sejam isentas ou não-tributadas em São Paulo. Porém, no caso do supermercado, os produtos da chamada cesta básica não são isentos. Eles apenas têm um benefício fiscal, que é o da base de cálculo reduzida para o recolhimento do ICMS.

Nesse sentido, o juiz usou precedentes do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental 240.395) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 615.365), ambos dados contra o Rio Grande do Sul. Os acórdãos rejeitavam a imposição, feita aos contribuintes pelo estado, de que estornassem créditos de mercadorias com bases de cálculo menores no recolhimento do ICMS.

O supermercado foi defendido pelos advogados Nelson Monteiro Junior e Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro & Neves Advogados Associados. Mandado de Segurança 053.08.104591-0
(Fonte: Consultor Jurídico, 16/3/2009)

STJ ressuscita prazo de dez anos para cobrar tributo


Sepultada no começo do ano passado pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese do prazo de dez anos para os fiscos cobrarem os tributos lançados por homologação ameaça ser ressuscitada. Mesmo com a consolidação, em março de 2008, do entendimento dos ministros quanto ao prazo máximo de cinco anos, uma decisão da 2ª Turma novamente desafia os contribuintes ao conjugar artigos do Código Tributário Nacional e estender o prazo decadencial. O acórdão já está em estudo pela Fazenda paulista, que pode alterar todo o seu sistema de inscrição de débitos em dívida ativa, caso outras decisões sigam o mesmo caminho.

A decisão que ressuscitou a discussão foi dada pela 2ª Turma do STJ em maio, sob a relatoria do ministro Humberto Martins — clique aqui para ler o voto. Por unanimidade, os ministros confirmaram que o direito de a Fazenda cobrar débitos atrasados expira só em dez anos a partir da data do fato gerador do tributo. “A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que, no caso de tributo lançado por homologação, em que não houve pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado cinco anos após o fato gerador, mais cinco anos depois dessa data”, cravou a ementa do acórdão. O ministro considerou que, já que a jurisprudência da corte era de que, quando há pagamento antecipado, o prazo é de cinco anos, quando não há, os prazos de constituição do débito e prescrição deveriam ser somados. Portanto, cinco mais cinco anos.

Até então, no entanto, a jurisprudência dizia exatamente o contrário do que decidido pela 2ª Turma, que teria misturado entendimentos diversos para chegar a essa conclusão. Dois meses antes, a 1ª Seção do tribunal — que inclui a 1ª e a 2ª Turmas — resolveu a questão no sentido oposto. “O prazo para a constituição de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que não há pagamento da dívida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional", disse a ministra Denise Arruda ao votar em recurso de sua relatoria, citando acórdão da 1ª Turma — clique aqui para acessar. Com base no entendimento, a 1ª Seção então negou um recurso da Fazenda paulista, com base na Súmula 168 da corte: “Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

A desavença envolve dois tipos de interpretação do Código Tributário Nacional. A do fisco é que os artigos 150, parágrafo 4º, e 173, inciso I, devem ser aplicados em conjunto. Isso quer dizer que as fazendas teriam cinco anos para homologar as declarações enviadas pelos devedores (artigo 150, parágrafo 4º) e outros cinco para constituir e cobrar os créditos (artigo 173, inciso I). Já os contribuintes entendem que as regras são excludentes. O artigo 150 só se aplicaria a tributos cuja apuração e pagamento são de responsabilidade das empresas — os chamados “lançados por homologação”. Nos demais — os que a Fazenda diz qual o valor a ser pago, como o IPTU — é o artigo 173 que dá ao fisco o direito de cobrar. Em cada uma das duas situações, o fisco tem cinco anos para tomar as medidas.

Embora a decisão contrária às empresas seja de um colegiado inferior ao que as favoreceu, já animou o fisco a manter a briga na Justiça. “O acórdão foi encaminhado ao centro de estudos da Procuradoria-Geral do Estado para ser divulgado a todos os procuradores paulistas”, afirma Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral na área de contencioso tributário do estado de São Paulo. Por enquanto, a novidade será usada como embasamento nas peças processuais preparadas pelo órgão, mas pode causar um impacto muito maior. As inscrições de débitos em dívida ativa no estado são feitas por meio de um sistema que descarta dívidas que não foram constituídas em até cinco anos. A regra tecnológica foi implantada em 2007 pela PGE, com base na decisão da 1ª Seção. “Mas se a discussão for reaberta, teremos que adaptar o sistema”, diz Fagundes.

Para que ocorresse a mudança, no entanto, a briga teria que chegar novamente à 1ª Seção, por meio de Embargos de Divergência — recurso apresentado quando decisões contrárias são dadas por diferentes colegiados da mesma corte. Só a 2ª Turma já teve duas posições diversas. Em 2005, a mesma 2ª Turma votara em favor do limite de cinco anos, no Recurso Especial 575.991. Além disso, a 1ª Turma também já decidiu pelos cinco anos em 2004, no Agravo Regimental no Recurso Especial 949.060. As diferentes direções já justificariam a provocação do caso à 1ª Seção, que teria de reanalisar os argumentos.

Mas a maior interessada em fazer isso — a indústria de produtos químicos Carboquímica, perdedora no julgamento feito em maio pela 2ª Turma — decidiu não recorrer. Segundo a advogada que defendia a empresa, Suria Helena Bertin, a briga terminou quando a indústria fechou as portas.

Na Fazenda estadual do Rio de Janeiro, a decisão da 2ª Turma ainda é vista com desconfiança. “O acórdão é uma decisão isolada, que contraria entendimento firmado na 1ª Seção e na própria 2ª Turma e poderia ter sido objeto de Embargos de Divergência na 1ª Seção, onde certamente seria reformada”, afirma a procuradora-geral do estado, Lúcia Léa Guimarães. Segundo ela, os próprios precedentes citados pelos ministros para embasar sua decisão firmaram posição contrária à decadência em dez anos. Ela cita ainda outras três decisões da 1ª Turma que ratificam a tese dos contribuintes — os Recursos Especiais 739.694, 678.454 e 894.453, todos julgados em 2007.

A posição pelo prazo quinquenal já foi tão assimilada pela Fazenda fluminense que a Procuradoria chegou a emitir um parecer se resignando sobre o assunto — clique aqui para ler. O documento dá “nova orientação à Fazenda estadual para que observe o prazo de cinco anos para o lançamento”, diz a procuradora-geral do Rio. A iniciativa do órgão atendeu a um pedido do próprio fisco, para que o Conselho de Contribuintes do Estado e a PGE revissem sua posição em favor da tese dos dez anos, devido à jurisprudência do STJ. “Por ocasião do parecer, foi feita uma pesquisa no Superior Tribunal Justica, que comprovou a pacificação do assunto tanto na 1ª Seção como na 1ª e 2ª Turmas, havendo apenas um precedente da 2ª Turma pela aplicação do prazo decenal”, explica a procuradora-geral.

Para o tributarista Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, o ressurgimento da questão se deve à falta de uma decisão definitiva do STJ, que poderia vir por meio da aplicação da Lei de Recursos Repetivos (Lei 11.672/08). As decisões dadas em recursos analisados com base na norma são automaticamente aplicadas a todas as demandas sobre a mesma matéria na corte. “A Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já considerou inconstitucional a decadência de contribuições previdenciárias em dez anos”, compara. Ele alerta que o acórdão da 2ª Turma, que contraria a jurisprudência do STJ, pode ter efeito pedagógico sobre os magistrados. “Os advogados devem ficar atentos”, adverte.
(Fonte: Consultor Jurídico, 15/3/2009)

Gráfica de SP consegue afastar cobrança de ICMS


O fornecimento de embalagens sob encomenda é uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. A Lei Complementar 116 é clara sobre a não incidência do ICMS no caso. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao acompanhar o voto do ministro Teori Zavascki.

O ministro acolheu o recurso da Gráfica Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá de base para outros casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos.

A empresa entrou com recurso contra a cobrança de ICMS para fornecimento de embalagens pela Fazenda. Segundo a gráfica, houve violação à Súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Alegou, ainda, que a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se serviços de composição gráfica.

Já a Fazenda de São Paulo alegou que o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. Segundo a Fazenda, o trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, não cabe estender a Súmula 156 para embalagens, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada.*Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

(Fonte: Conjur, 14/3/2009)

Distribuidora de álcool consegue suspender ICMS


Mantida por subsídio do governo federal, a venda de álcool hidratado a preço inferior ao da aquisição da matéria-prima isenta a operação da incidência de ICMS. A argumentação da empresa Manguinhos Distribuidora S/A convenceu o ministro Joaquim Barbosa, que concedeu liminar na Ação Cautelar ajuizada pela empresa contra o fisco estadual do Rio de Janeiro. Com o efeito suspensivo a uma decisão dada em segunda instância, a exigibilidade do tributo fica temporariamente interrompida, até que o mérito seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

A empresa alegou que a cobrança do ICMS pelo estado violou a regra da não-cumulatividade dos tributos, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. “As vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei 96.593/1975)”, constou na petição da empresa. O contribuinte ainda afirmou que o caso é peculiar e não se enquadra na chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.

Os advogados alegaram que a atividade econômica da empresa a obriga a manter a regularidade fiscal, inclusive perante cadastros de fornecedores de produtos e serviços ao governo federal, como o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). A regra consta da Portaria 202/99, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A 2ª Turma do STF já havia decidido no mesmo sentido ao julgar a Ação Cautelar 2.096. Os ministros suspenderam a exigibilidade do ICMS em circunstâncias semelhantes: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Na ocasião, a turma ordenou o estorno dos créditos nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, já que se tratava de hipótese de isenção parcial e recolhimento do ICMS sobre a operação de entrada do produto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. AC 2.295.

(Fonte: Consultor Jurídico, 17/3/2009)

Empresas só podem compensar 30% dos prejuízos


O Supremo Tribunal Federal manteve o limite de 30% para compensação de prejuízos pelas empresas nos pagamentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por nove votos a um, os ministros decidiram, nesta quarta-feira (25/3), rejeitar o recurso de um contribuinte que questionava a norma que impôs o teto — a Medida Provisória 812/94, convertida na Lei 8.981/95. Na prática, a decisão é um golpe sobre as empresas que tiveram resultados negativos de 1995 em diante e tinham a intenção de usá-los para reduzir a base de cálculo para a apuração desses tributos. Se conseguissem, poderiam ter hoje de volta a diferença recolhida.

“Enquanto não há lei, o contribuinte tem mera expectativa de direito”, afirmou a ministra Ellen Gracie ao apresentar seu voto-vista. A ministra havia interrompido o julgamento do caso em 2004, quando a votação já estava em cinco a um a favor do fisco. Na sessão desta quarta, ela engrossou o coro da maioria e votou pela rejeição do Recurso Extraordinário da empresa paranaense RP Fomento Comercial. A companhia questionava a constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95. O entendimento da corte foi de que o uso do prejuízo fiscal para redução dos impostos é um benefício fiscal, que depende de lei que regulamentasse o recolhimento.

A regulamentação referente ao exercício de 1995, no entanto, só saiu no dia 31 de dezembro do ano anterior, com a publicação da Medida Provisória 812/94. Isso levou o ministro Marco Aurélio, relator do processo, a se indignar contra a União. “No apagar das luzes do último dia do ano, vem uma MP e altera substancialmente a sistemática natural, que ainda é publicada em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União de um sábado!”, admirou-se. Na sua opinião, a manobra foi um “drible” ao princípio da anterioridade, que prevê que mudanças tributárias só passem a valer no exercício seguinte àquele em que foram publicadas. “O contribuinte foi obrigado a pagar sem a existência do fato gerador”, resumiu.

Marco Aurélio recalcitrou em vão. O ministro Ricardo Lewandowski chegou a reconhecer a estratégia safa do fisco, mas foi contrário ao recurso, juntamente com os demais ministros, que afastaram o argumento da empresa de que a compensação de impostos só é possível à medida em que há lucro. Ou seja, se houve resultado positivo, então os impostos podem ser cobrados. Assim, não haveria tributação sem fato gerador, nem sobre o patrimônio, como havia sustentado o relator, ministro Marco Aurélio.

Votaram os ministros Ellen Gracie, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello desprovendo o recurso. Em 2004, já haviam votado no mesmo sentido os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio também já tinha votado na ocasião, favoravelmente à empresa.

Recurso Extraordinário 344.994

(Fonte: Consultor Jurídico, por Alessandro Cristo, 25/3/2009)

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