quarta-feira, 19 de maio de 2010

RS: Estado reduzirá ICMS de bens de capital

Yeda anuncia corte progressivo de imposto para aumentar competitividade da indústria

Em reunião com empresários na sede da Federação das Indústrias do Estado, a governadora Yeda Crusius anunciou ontem a redução de tributos para o setor de bens de capital, segmento que produz peças e maquinários para a indústria. Segunda a governadora, o corte será feito “com cautela, de 17% para 12%, respeitando as condições fiscais conquistadas, dentro da segurança jurídica”.

O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, explicou que a redução será feita de quatro em quatro meses, com o corte de um ponto percentual a cada quadrimestre. Assim, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) para o segmento cairá, a partir de decreto de Yeda, para 16%, sendo reduzido até 12%.

– É um pleito do setor para deixar a cadeia mais competitiva, mas será feito dentro da capacidade financeira do Estado – acrescentou Englert.

A queda na arrecadação em decorrência do corte será de R$ 100 milhões por ano quando a alíquota estiver em 12%, estimou o secretário. O governo espera, no entanto, que a redução provoque maior competitividade da produção gaúcha em relação a de Estados vizinhos, que têm uma carga menor, compensando a perda futuramente. A expectativa é de que até a próxima semana a governadora edite o decreto, afirmou Englert.

– Esperávamos mais (benefícios), mas já foi uma sinalização – avaliou o presidente do Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas no Estado, Claudio Bier, que pretende encontrar-se ainda hoje com Englert.

Segundo o diretor regional da Abimaq Mathias Elter, o setor está ciente da limitação do Estado.

Fonte: Zero Hora

Ação Rescisória derruba isenção de contribuição


Por Alessandro Cristo

A Justiça não perdoou as empresas que discutiram por anos com o INSS sobre o pagamento da fração da contribuição previdenciária relativa ao Incra. Apesar de existirem quatro posições diferentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema nos últimos dez anos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Ação Rescisória movida pelo fisco contra uma empresa que havia obtido decisão favorável transitada em julgado desde o ano passado. A última palavra do STJ sobre a incidência do Incra foi dada em 2006, contra os contribuintes. Agora, a União começa a reaver o prejuízo.

No STJ, a questão começou a ser decidida em 1999, quando a corte entendeu que empresas sediadas em perímetro urbano não deveriam recolher ao Incra os 0,2% sobre a folha de pagamentos cobrados pelo INSS, já que o tributo é revertido a uma autarquia agrária. Dois anos depois, a jurisprudência virou, e foi o fisco quem comemorou. Nova inversão de entendimento aconteceu em 2003, liberando as empresas do pagamento.

Até que, em 2006, a corte definiu que a parcela incide sobre a folha de todas as empresas, levando em conta que o tributo, destinado à reforma agrária, “tem natureza de intervenção no domínio econômico, não importando que o sujeito passivo não se beneficie diretamente da arrecadação”, segundo a ministra Eliana Calmon. Esse voto vencedor enterrou o entendimento de que a contribuição para o Incra era previdenciária, extinta pela norma que passou a regular a Previdência, a Lei 8.212/1991.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal impediu a subida da demanda à corte, por falta de repercussão geral, e encerrou o assunto. O argumento foi de que, apesar dos milhões de reais envolvidos, a questão só dizia respeito às empresas urbanas.

Com a pacificação do tema, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional no Sul foi à desforra, e o Auto Posto Gaspar foi uma das vítimas. A procuradoria pediu a desconstituição de um acórdão que reconheceu que a contribuição ao Incra, criada pela Lei 2.613/1955, não era devida a partir de 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.212. O valor exigido de volta com a Ação Rescisória foi de R$ 41 mil.

O acórdão favorável à empresa, que acabou rescindido no último dia 12 de abril, é da 2ª Turma do TRF-4. A empresa havia ajuizado Mandado de Segurança em 2002 na Justiça Federal de Santa Catarina. A decisão do TRF transitou em julgado em maio do ano passado.

Munida do esgotamento das discussões, a Fazenda pediu a rescisão do acórdão dois meses depois, dentro do prazo legal de dois anos após o trânsito. O pedido foi acatado pela 2ª Turma do TRF-4, segundo voto da relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida. O acórdão final foi publicado no dia 19 de abril.

Erro de cálculo
A prática de lavar roupa-suja, no entanto, nem sempre dá certo. Em 2006, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu uma Ação Rescisória movida pelo fisco, que pretendia cobrar a Cofins não paga pelo escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados Advocacia Tributária. A banca havia conseguido decisão favorável da corte para não recolher a contribuição, alegando ser uma sociedade civil regulamentada, isentada pela Lei Complementar 70/1991. O acórdão transitou em julgado em 2005.

Em 2008, o Supremo pôs um ponto final na questão, considerando que a Lei 9.430/1996, apesar de ser uma lei ordinária e hierarquicamente inferior à LC 70/1991, revogou a isenção, já que a lei de 1991, de complementar só tinha o nome, sendo na verdade uma lei “materialmente ordinária”. A decisão levou o fisco a cobrar do escritório o que não foi pago durante o período abrangido pelo acórdão do TRF-2.

Mas a corte, ao analisar o pedido, extinguiu o processo por falta de interesse. “A última decisão de mérito foi proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual transitou em julgado em 01.05.2005”, disse o relator do processo, desembargador federal Paulo Freitas Barata. Nesse caso, a ação deveria ter sido ajuizada no próprio STJ, onde o processo terminou, e não no TRF.

Em 2008, o vice-presidente do tribunal, desembargador federal Fernando Marques, admitiu o envio de recursos ao STF e ao STJ. No último dia 6 de maio, a 2ª Turma do STJ rejeitou contestação da União contra a rejeição do recurso pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Clique aqui para ler a decisão favorável ao fisco contra o Auto Posto Gaspar.
Clique aqui para ler a decisão que exinguiu a ação rescisória no TRF-2.

AMS 2002.72.05.003950-0 (TRF-4)
REsp 722.808 (STJ)
Processo 2006.02.01.007639-4 (TRF-2)
RESP 1.055.662 (STJ)
Fonte: Conjur

Empresa deve prever restrições a planejamento


Por Mary Elbe Queiroz

O permanente planejamento nos negócios é vital para as empresas não só sobreviverem no mercado competitivo, mas também para se fortalecerem. Uma das principais formas de exercitar o planejamento é buscar a redução dos custos operacionais, sendo um dos mais relevantes deles o custo fiscal.

Neste sentido, a elaboração de um planejamento tributário consiste em práticas não vedadas ou proibidas por lei, mas que buscam brechas na legislação, ou adotam caminhos lícitos ou permitidos em lei para a economia em tributos.

Não se enquadra, assim, no conceito de planejamento, qualquer procedimento ilícito, o que adentraria o campo da evasão e da sonegação. Além de lesarem o Erário, tais práticas afetariam na concorrência entre as empresas e resultariam em injustiça fiscal em relação àqueles que cumprem regularmente suas obrigações tributárias.

Nos últimos anos, contudo, os planejamentos tributários, mesmo quando lícitos e legais, foram colocados em xeque e sob a mira das fiscalizações, tendo passado a ser desconsiderados com base em deduções subjetivas, sob alegação de que teriam provocado redução de tributos. Em consequência, foram realizadas autuações para cobrar, além dos tributos, pesadas multas (75% ou 150%, podendo chegar até a 225%), com o agravante de que ainda são feitas representações fiscais para fins penais, que são enviadas para o Ministério Público após o encerramento do processo administrativo em que é mantida a autuação.

Tudo restará ainda mais agravado, pois, com o objetivo de “passar um pente fino” e “fechar o cerco” sobre as operações dos grandes contribuintes, a Receita Federal criou um corpo técnico altamente especializado para compor as Delegacias Especiais de Maiores Contribuintes (DEMAC).

São exemplos destas operações em “lista negra”, que receberão atenção especial: a) Ágio e contratos tidos como sobrevalorizados, em que o valor pago ultrapassa o preço de mercado; b) Incorporação às avessas; c) Dedução de despesas de juros de empréstimos entre empresas do mesmo grupo, coligadas, controladas etc.; d) Realização de empréstimos ao invés de aumento de capital; e) Operações “casa e separa” – aquisição de ações e venda imediata; f) Compensação de créditos e prejuízos fiscais; g) Falta de causa e/ou propósito negocial; h) Operações separadas que a fiscalização visualiza em conjunto como etapas de um planejamento tributário; i) Responsabilização e redirecionamento da ação fiscal para as pessoas físicas dos sócios e/ou administradores.

Isso além de qualquer operação em que se verifique: a) falta de motivo extratributário; b) operações em sequência; c) operações realizadas e desfeitas em tempo curto; d) sociedade não operada por todos os sócios; e) atos anormais de gestão; f) indicativos de não corresponderem à realidade fática e g) despesas indedutíveis de acordo com a interpretação subjetiva do caso.

A nova orientação da Receita tem conseguido a concordância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (ex-Conselho de Contribuintes), que já há algum tempo vem alterando a sua jurisprudência para manter as autuações sobre atos e negócios das empresas, admitindo como cabível a desconsideração de operações lícitas, apenas para fins fiscais, desde que não exista propósito negocial e tudo tenha sido praticado em tempo exíguo, não importando se se trata ou não de planejamento que tenha observado as normas legais, bastando que haja a interpretação de que resultaram em redução de tributos.

Essa nova interpretação poderá ser questionada, pois a autorização para desconsideração de operações por falta de propósito negocial ou abuso de forma foi rechaçada pelo Congresso Nacional quando da votação da Medida Provisória 66/2002 e sua conversão na Lei 10.637/2002. Ficou clara, assim, a rejeição do parlamento à pretensão da regulamentação o artigo 116 do Código Tributário Nacional e à adoção de tais critérios no Brasil. Só que a não regulamentação produziu o efeito contrário, as regras passaram a ser aplicadas sem base legal e apenas com fundamento em interpretações subjetivas.

É importante, por conseguinte, que os empresários estejam alertas, pois a responsabilidade por irregularidades fiscais poderá alcançar também os sócios, administradores e dirigentes da pessoa jurídica. Assim, os gestores das empresas precisam estar preparados para examinar quaisquer operações de modo a prevenir posteriores consequências, sejam societárias e fiscais, sejam do ponto de vista da responsabilidade dos administradores e da empresa perante o mercado.

Diante da necessidade de se reorganizar e ao mesmo tempo se prevenir, a melhor estratégia é aquela que adote caminhos seguros, dentro do marco legal e que evite futuros ônus financeiros e/ou fiscais, bem como preserve a imagem da empresa no mercado. Para tanto, é importante que se faça o diagnóstico preciso para identificar a melhor alternativa aplicável à realidade específica de cada empresa, uma vez que é impossível se aplicar qualquer “fórmula de bolo” pronta para a generalidade dos casos.

É importante que as medidas preventivas sejam acompanhadas e adotadas desde o início da concepção das operações e realização de negócios para que o caminho a ser trilhado já observe todas as alternativas possíveis e evitar que, posteriormente, sejam passíveis de desconsideração ou interpretadas como sendo para fins meramente de redução do pagamento de tributos.

Com o objetivo de dar maiores subsídios aos gestores empresariais, o Centro de Estudos Avançados de Direito Tributários e Finanças Públicas do Brasil (CEAT), o IOB e a PricewaterhouseCoopers estão realizando Encontro Tributário com a pretensão de possibilitar o estudo no sentido de que as reorganizações empresarias estejam cercadas de maior segurança, mediante o exame das regras legais, da jurisprudência em constante mutação e de casos práticos, a fim de que sejam afastados procedimentos temerários e evitadas descaracterizações das operações e autuações e, paralelamente, a empresa não desperdice oportunidades de negócios.

Fonte: Conjur

SP: Governo reinclui em PPI contribuintes inadimplentes


Por Alessandro Cristo

Quem assumiu com a Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo o compromisso de pagar parceladamente antigas dívidas de ICMS, mas não conseguiu dar conta da despesa, ganhou uma segunda chance nesta terça-feira (18/5). O governo paulista, pela primeira vez, vai reintegrar no Programa de Parcelamento Incentivado devedores que foram excluídos por inadimplência. A notícia veio com a publicação do Decreto 55.827 no Diário Oficial do Estado desta terça.

Serão renegociados débitos vencidos até 30 de setembro do ano passado, e não pagos nos três meses seguintes. Na lista entram tanto as mensalidades não honradas quanto o tributo regular. A primeira parcela renegociada vencerá obrigatoriamente no primeiro mês após o vencimento da última prestação do acordo inicial, desde que o contribuinte não volte a se enquadrar nas condições de exclusão. As demais devem ser quitadas mensalmente, em sequência.

A reinclusão no parcelamento e a repactuação das parcelas atrasadas serão feitas automaticamente pelo fisco, sem que o devedor tenha de se manifestar. Embora o acerto seja uma espécie de borracha no passado dos inadimplentes, para usufruir da benevolência, o contribuinte tem de estar quites com as parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Leia o decreto

DECRETO Nº 55.827, DE 17 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS do Estado de São Paulo

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Artigo 1° - Será repactuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e condições previstos neste decreto e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, o recolhimento de parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:

1 - o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;

2 - haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento ou tenha havido o rompimento do acordo de parcelamento em razão do inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos entre a celebração do acordo de parcelamento e 30 de setembro de 2009;

3 - as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 estejam recolhidas no prazo previsto.

Artigo 2º - Pela repactuação, as parcelas vencidas e não pagas terão seu vencimento postergado para:

I - o mês de junho de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos acordos de parcelamento cujo vencimento da última parcela esteja previsto para até 30 de maio de 2010;

II - para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos demais acordos de parcelamento.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de junho de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

§ 2º - O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, será atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos previstos no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

§ 3º - O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.

Artigo 3° - A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c” e “e” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 239-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS do Estão de São Paulo.

A presente proposta, que se fundamenta no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010, estabelece os termos e as condições para a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento que estariam rompidos pelo atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas ou o inadimplemento do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do acordo de parcelamento. Define, também, novos prazos de vencimento, bem como as hipóteses em que não se aplica essa repactuação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Fonte: Conjur

MS: Isenção de ICMS beneficia setor de melhoramento genético


O governador André Puccinelli autorizou a isenção de ICMS na venda de reprodutores e matrizes de bovinos e bufalinos puros de origem, nas transações internas e interestaduais, que possuem a Certificação Especial de Identificação e Produção (CEIP). A medida era reivindicada por produtores e entidades de classe do Estado e por orientação do chefe do executivo, a Secretaria de Fazenda vai conceder o benefício.

Com autorização do governador o CEIP vai ser incluído como documento para comprovação de animais registrados como puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de bovinos ou de aves. O melhoramento genético possibilita o abate de animais com melhor qualidade da carne e acabamento de carcaça para comercialização no mercado interno e para exportação.

CEIF

A certificação funciona como um atestado de qualidade para bovinos de corte avaliados por programas de seleção com níveis de genética superiores comparado ao restante do rebanho. O certificado é emitido por entidades credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a animais de alta performance produtiva, considerando a fertilidade e qualidade de carcaça.

Diálogo

A medida é fruto do diálogo que o executivo tem procurado manter com todas as categorias. “Nós recebemos o pedido, avaliamos e estamos concedendo o benefício aos produtores”, disse Puccinelli em reunião com representantes da classe produtiva e parlamentares, hoje (18) de manhã, na Governadoria. André ressaltou a participação dos deputados Ary Rigo, Reinaldo Azambuja, Zé Teixeira e Jerson Domingos na intermediação para análise e concessão do benefício fiscal.

Durante o evento, que contou com a participação da secretária Estadual de Desenvolvimento Agrário, Produção, Indústria, Comércio e Turismo (Seprotur), Tereza Cristina Corrêa da Costa, o governador solicitou ao superintendente de Administração Tributária Jader Julianelli o estudo para ampliar a isenção a comercialização de equinos. A iniciativa foi aplaudida pelos produtores.

Reconhecimento

A suspensão da cobrança do tributo foi comemorada pelos produtores e profissionais que atuam com melhoramento genético. Para Edison Rech, proprietário de 30 mil matrizes das raças Nelore, Braford e Brangus de alta qualidade genética a reavaliação por parte do Estado “é um reconhecimento da classe produtora”.

Para o veterinário Sérgio Prediger, proprietário de uma empresa de consultoria rural, a isenção de ICMS favorece os programas de melhoramento genético do Estado. “Mato Grosso do Sul é reconhecido nacionalmente como grande produtor de genética”, diz Prediger e o benefício vai incentivar os produtores a melhorar a qualidade da carne.

O comunicado também foi recebido com otimismo pelas empresas leiloeiras. De acordo com Murilo Borges a isenção de ICMS vai aumentar a competitividade e impulsionar a venda de animais para outros estados. Segundo Borges a incidência do imposto era o maior empecilho para atração de compradores de fora para participar de leilões realizados no Estado.
Fonte: MS Notícias

SC: Deputado quer aplicar ICMS devido por empresas para a área de saúde


O deputado estadual Giancarlo Tomelin, do PSDB, está propondo ao governo do estado, a exemplo de leis como a de incentivo à cultura e esportes, que haja uma forma de incentivos, via renúncia parcial do ICMS devido, para investimentos na área de saúde. A ideia é de que a parcela seja destinada diretamente pelo devedor do ICMS aos projetos de fortalecimento da atenção básica e especializada em saúde. "Isso permitirá a descentralização real, uma ação mais eficaz, direta e por quem está gerando impostos (os empresários), para soluções nas comunidades", acredita Tomelin. O deputado apresentou uma indicação ao governo do estado e pretende vê-la transformada em projeto.

O deputado acredita que a saúde tem sido um problema continuado e pequenas ações como essa exigem poucos recursos financeiros, mas, são essenciais para o atendimento permanente da população. "Precisamos propor e encontrar soluções criativas e talvez nos desviar dos entraves burocráticos que centralizam todas as verbas", ressalta Tomelin. "Estou assinando esta indicação para o governo do estado tomar conhecimento do assunto e estudá-lo antes de propor um projeto de lei de iniciativa do Legislativo". A ideia é abranger a estruturação da rede de saúde, atendimento ambulatorial em drogadição, práticas alternativas e integrativas de saúde, bem como a aquisição de equipamentos.

Fonte: FolhaBlu

BA: Contribuintes do ICMS podem parcelar débitos em até oito vezes


Os contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) têm até o dia 25 deste mês para parcelar os débitos relativos às multas e acréscimos moratórios referentes ao imposto decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

A medida, conhecida como Programa de Recuperação Fiscal (Refis), foi divulgada no Diário Oficial do Estado no dia 5 deste mês, através da Lei 11.908/10, e permite até 100% de dispensa dos débitos.

A nova lei, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado com 32 votos a favor, também possibilita que os contribuintes baianos parcelem seus débitos com o Estado em até oito vezes.

Os interessados em obter o benefício para pagamento de apenas parte dos débitos de um ou mais processos devem formalizar requerimento, também até o dia 25, com indicação dos itens de débito a serem pagos. O modelo do requerimento será disponibilizado pela internet através do site. As informações são do Ibahia.

Fonte: Correio

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