sexta-feira, 20 de maio de 2011

Empresas sofrem para seguir alterações em leis tributárias



Grande parte das empresas (42,2%) precisa acompanhar a legislação de dois a sete estados. Andréia Henriques A avalanche diária de alterações na legislação fiscal promovidas pela União, estados e municípios é o maior desafio das empresas brasileiras para se manterem atualizadas na área tributária. Esse é o principal obstáculo para 43,4% das 441 empresas que responderam questionários da pesquisa "Impacto das Mudanças na Legislação Tributária na Rotina Fiscal das Empresas", realizada pela FiscoSoft, especializada em informações legislativas. Interpretar a legislação tributária aparece em terceiro lugar, para 22,7% das empresas. Para 59,2% das pesquisadas, o tributo com maior impacto nesse difícil processo de atualização é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), seguido pelo Pis e Cofins (33,8%) e o Imposto sobre Serviços (ISS), com 6,8%. A liderança do ICMS não á para menos: um dos que mais pesa para as empresas, o tributo necessita de acompanhamento de normas, portarias e atos dos estados e, quanto mais envolvidos nas operações da empresa, maior será o impacto na tarefa de atualização. Grande parte das empresas (42,2%) precisa acompanhar a legislação de dois a sete estados. Mais de 22%, segue apenas as mudanças de um estado. No entanto, 21,9% necessita estar a par das normas de todas as 27 unidades da federação. "Muitas companhias vendem para todo o País e devem seguir a todo momento protocolos de substituição tributária e outras normas. Manter-se atual é um desafio enorme", afirma Fabio Rodrigues, diretor de Projetos Especiais da FiscoSoft e coordenador do estudo. Mesmo com o cuidado das empresas - que, segundo a pesquisa, gastam em média de 11 a 30 horas por mês para manter sistemas atualizados às regras tributárias, alíquotas, benefícios fiscais -, ocorrem falhas para mais da metade das empresas (50,4%). A pesquisa aponta a adaptação de alíquotas em relação aos benefícios fiscais, falhas na parametrização nos sistemas das empresas, aplicação de classificações fiscais incorretas e aplicação indevida da substituição tributária como exemplos dos erros. A conseqüência mais evidente é o pagamento de tributos a mais do que deveria ser feito. "Mesmo com o grande esforço empregado, seja no número de profissionais, no emprego de recursos tecnológicos ou mesmo em assessorias externas, as empresas ainda ficam sujeitas ao recolhimento a maior de tributos", diz a pesquisa. Na amostra, 47,4% das empresas já pagaram impostos a mais. Os motivos, segundo a pesquisa, seriam erros na determinação da base de cálculo, não aproveitamento de créditos e não aproveitamento de tributos retidos. A substituição tributária também foi apontada como um dos grandes vilões. Segundo Rodrigues, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) fez com que os erros ficassem mais expostos. As constantes mudanças, sejam promovidas pelo fisco federal, estaduais e municipais ou por órgãos como Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), também já levaram ao pagamento de multas para 42,1%. Elas decorrem de problemas como atraso na entrega de declarações, recolhimento a menor de tributos, aplicação indevida de incentivos fiscais e aproveitamento incorreto de créditos tributários. Os erros fazem com que mais de 60% das empresas acreditem que seu sistema não está completamente atualizado e com todas as regras tributárias e alíquotas corretas. Para Fabio Rodrigues, nesse cenário as empresas precisam investir em mecanismos para ficar atualizada, especialmente em face da complexidade da legislação. Ele explica ainda que há muito tempo vem se discutindo uma reforma tributária, que é necessária, mas será difícil de ocorrer. "As empresas devem se preparar e investir para ficar menos expostas", aconselha Rodrigues.

Fonte: DCI

CNJ impede fraudes em penhora



Cooperativas de créditos estão sendo incluídas no sistema de bloqueio on-line O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está conseguindo impedir uma manobra utilizada por devedores para não ter contas bancárias penhoradas. Eles sacavam seus recursos e depositavam em cooperativas de créditos, que não estavam incluídas no Bacenjud, ferramenta eletrônica criada em 2001 pelo Banco Central. Desde abril do ano passado, no entanto, essas instituições passaram a ser cadastradas no sistema. Com isso, recebem ordens diretas para o cumprimento de determinações judiciais, como já ocorria com os bancos. No ano passado, foram bloqueados R$ 20,1 bilhões, segundo levantamento do CNJ. Os juízes da esfera estadual penhoraram pouco mais da metade desse valor: R$ 12,9 bilhões. A Justiça Trabalhista, que liderou por anos esse ranking, ficou com R$ 6,2 bilhões. Com a adesão dos magistrados às ferramentas eletrônicas de penhora, está se fechando o cerco aos devedores. Hoje, praticamente todos os 16 mil juízes do país estão cadastrados nos sistemas Bacenjud (de dinheiro) e Renajud (veículos). A meta agora do CNJ é emitir certificações digitais para todos eles e incentivá-los também a acessar as informações da Receita Federal para localizar outros bens, por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud). Hoje, cerca de 20% deles ainda não tem a ferramenta. O cadastramento de todos os magistrados nos sistemas de penhora on-line e de acesso às informações da Receita Federal era uma das metas fixadas pelo Judiciário para 2009. Naquele ano, o CNJ fez uma licitação para aquisição de dez mil certificados digitais, exigidos apenas para uso do Infojud. Somente em outubro, metade deles foi distribuído. No ano passado, o número de solicitações de dados econômico-fiscais dos contribuintes caiu significativamente. Foram 305,9 mil, ante os 764,9 mil pedidos de 2009. O Infojud é a ferramenta menos utilizada pelos juízes. O que desestimula o seu uso é a complexidade da operação. Nesse caso, o magistrado não pode delegar o trabalho a um assistente, como acontece nos sistemas de penhora on-line. Por meio dela, os juízes obtêm rapidamente as informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas. Antes de o Infojud ser criado, em meados de 2007, levava-se meses para se obter retorno da Receita Federal. "A ferramenta é importante porque agiliza a execução e impede fraudes, como a transferência de bens para terceiros", diz o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Marivaldo Dantas de Araújo. Os credores, no entanto, preferem dinheiro. Se depender dos advogados que os defendem, os sistemas de penhora on-line de veículos e imóveis - disponível por ora só no Estado de São Paulo - vão ser sempre uma segunda opção nos processos. No ano passado, porém, foi bloqueado um número expressivo de automóveis. Nesse caso, a Justiça do Trabalho foi responsável pela maior parte dos pedidos, que impedem a venda e a circulação dos carros. Foram 121,3 mil de um total de 226,6 mil solicitações. Para o juiz auxiliar da presidência do CNJ, o rito sumário do processo trabalhista leva essa esfera a utilizar mais o Renajud. Com a execução de ofício, o juiz consulta o sistema sem provocação da parte. O problema, no entanto, é que veículos e imóveis sofrem muita desvalorização em leilões, segundo especialistas. No caso de carros, há ainda outro agravante: o devedor pode esconder o bem para impedir sua venda e, como depositário infiel, não pode ser preso, há um estímulo à prática. Se por um lado agiliza a cobrança, levando-se a uma rápida negociação entre as partes, por outro a penhora, principalmente de dinheiro, traz problemas. É comum a Justiça bloquear o valor devido em diversas contas bancárias. O desbloqueio, de acordo com o advogado Rafael Villar Gagliardi, do Demarest & Almeida Advogados, nem sempre é feito na mesma velocidade. "Há juiz que penhora eletronicamente e manda ofício em papel para desbloquear."

Fonte: Valor Econômico

Como funciona o regime de substituição tributária do ICMS



Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. A cobrança do ICMS no regime de Substituição Tributária é antecipado, muitas vezes o imposto é recolhido com base em uma estimativa de preços que serão praticados na venda ao consumidor final (IVA – imposto sobre o valor agregado). O ICMS é cobrado na nota fiscal de clientes que comercializam produtos de difícil fiscalização, como: cigarros, discos, peças, bebidas, combustíveis, derivados de petróleo, carnes, etc. Em poucas palavras, o Fisco Estadual ao instituir o Regime da Substituição Tributaria do ICMS, transfere para o principal contribuinte da cadeia o papel de agente arrecadador do tributo em mercados e produtos com grau elevado de informalidade. Sendo que para transferir a responsabilidade de substituição ao principal agente da cadeia, o Fisco mediu a margem média de lucro do segmento e instituiu percentuais que devem agregar ao preço de venda, chamando esta prática de IVA. Para facilitar o entendimento, vejamos um exemplo e aplicação na prática: Um fabricante de peças para automóveis vende para Loja de Auto Peças (Revenda) 100 peças a preço unitário de R$ 10,00, portanto o pedido total será de R$ 1.000,00, vejamos agora o passo-a-passo do calculo da Substituição Tributária (ST) no fornecedor e cliente revenda. Premissas: Alíquota de ICMS = 18% IVA do Setor de Auto Peças = 40% Este é um exemplo didático, para este produto não há o imposto IPI (imposto sobre produtos industrializados) e estamos tratando de uma operação interna no Estado de São Paulo. Fórmula: ((Preço de Venda x IVA) + Preço de Venda) x Alíquota ICMS) (-) (Preço de Venda x Alíquota ICMS) = ICMS com Substituição Tributária Exemplo: ( ((R$ 1.000,00 x 40%) + R$1000,00) x 18% ) - ( R$ 1.000,00 x 18% ) = ICMS com Substituição Tributária ( (400 + 1000 ) x 18%) - 180 = ICMS com Substituição Tributária (1400 x 18%) - 180 = ICMS com Substituição Tributária 252-180 = R$ 72,00 Portanto o fabricante de peças emitirá a NF-e para seu cliente, conforme: Valor da mercadoria ou peças = R$ 1.000,00 (+)ICMS com Substituição Tributária de R$ 72,00, sendo que a fatura ou boleto ficará em R$ 1.072,00. O fabricante incluirá esta parcela de ST nas suas guias de apuração do ICMS. A Loja Revenda não precisará recolher e apurar o ICMS, pois o fabricante assumiu o seu papel e fez o recolhimento substituindo a loja. Procuramos abordar de forma didática o modelo de substituição tributária, evidentemente este é um assunto muito rico e com muitas variações, aplicações e discussões que os tributaristas, fiscos estaduais, contadores e especialistas estão estudando e trabalhando para adequar o sistema às operações alcançadas pelo tributo. Vale a pena entender um pouco mais com seus assessores fisco-contábeis o impacto deste sistema em seus negócios.

Fonte: Administradores.com.br

STF adota rito abreviado para julgar guerra fiscal



A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo governador do Distrito Federal contra lei goiana que concede incentivos fiscais de ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) será julgada pelo Plenário da Corte diretamente em seu mérito, sem análise do pedido de liminar A decisão é da ministra Ellen Gracie, relatora do processo, que levou em consideração “a relevância da matéria” e “a conveniência da realização de um julgamento único e definitivo”. Assim, decidiu adotar o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Nesse sentido, a ministra solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Goiás – que poderão ser prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, determinou a imediata abertura de vista sucessiva ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem, cada qual, no prazo de cinco dias. Para o governador do DF, dispositivos da Lei goiana 13.453/1999, com as alterações introduzidas pelas Leis 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009, que autorizam o chefe do Executivo do estado a conceder crédito e até isenção de ICMS, violam os artigos 1º, 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea g) da Constituição Federal de 1988. Segundo o governador, esses dispositivos constitucionais servem para combater a chamada guerra fiscal, “estabelecendo procedimentos que devem ser obedecidos nos casos de concessão de incentivos, a fim de evitar o caos na federação brasileira”. Na ação, Queiroz diz que a Lei Complementar 24/1975, sobre isenções do ICMS, determina que elas serão concedidas ou revogadas por convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal, e que no caso não houve qualquer convênio que autorize os benefícios. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.

Fonte: ICnews

Advogado procurador não responde por dívidas



A situação de advogados alvos de execuções fiscais e trabalhistas pelo simples fato de representarem, como procuradores, sócios estrangeiros de empresas no Brasil, levou o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e o Sindicato das Sociedades de Advogados a colocarem o tema no centro de suas discussões. Em reunião que aconteceu nesta terça-feira (26/4), as entidades debateram parecer do tributarista e professor da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres, que palestrou acerca dos riscos que rondam a representação de investidores. Segundo ele, ao assumirem a função de ponte entre os sócios e o poder público, advogados têm sido colocados inclusive no banco dos réus em processos criminais. É o que também afirma o coordenador do Comitê Tributário do Cesa, Salvador Fernando Salvia, sócio do escritório Coimbra, Focaccia, Lebrão e Advogados. “Existem casos de advogados acusados de apropriação indébita devido à falta de recolhimento de INSS pela empresa, o que sequer depende de desconsideração da personalidade jurídica”, afirma. A armadilha está no sistema pelo qual o investidor não-residente entra no mercado brasileiro. Como toda empresa precisa estar vinculada a um número de CPF — seja de um dos sócios ou do administrador legalmente responsável —, é o advogado quem geralmente é escolhido para ser o representante. A atribuição decorre do rito de instalação do negócio perante os órgãos públicos, como juntas comerciais, Banco Central e Receita Federal. “Quando a empresa estrangeira vem para o Brasil, procura primeiro o escritório de advocacia, que se encarrega da abertura”, explica Salvia. Constituída a sociedade no país, é praxe o advogado continuar como procurador dos sócios estrangeiros, com poderes para dar e receber citação e nomear gerentes. Em alguns casos, torna-se até mesmo sócio cotista minoritário, sem poderes de comando. “É a pessoa de confiança do investidor, que fica em situação confortável. Dentro das atividades advocatícias, o profissional tem responsabilidade ilimitada”, diz o coordenador. Mas as atribuições param por aí. O advogado não pode exercer a gerência do negócio. Se o fizer, incorre em abuso. “Comprovada a culpa do administrador, procurador ou outro, que tenha atuado com excesso de poderes, a responsabilidade é ilimitada em relação aos débitos tributários da pessoa jurídica que deu causa”, diz o parecer do professor Heleno Torres. A ressalva é prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional. “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, diz o inciso III do dispositivo. No entanto, segundo Torres, advogados têm sido escolhidos como alvo simplesmente pelo fato de a Justiça não conseguir chegar ao patrimônio dos sócios no exterior. “Os juízes têm direcionado frequentemente a execução contra os advogados, o que pode criar dificuldades para investimentos no país e aumentar os custos advocatícios. E a Constituição Federal proíbe discriminação contra o capital estrangeiro”, afirma. “Ao permitir a instalação do negócio, além da função de auxiliar da Justiça, o advogado também desempenha o papel de auxiliar do Estado e da administração pública”, diz o professor. “O Conselho Nacional de Justiça deveria estabelecer limites ao Judiciário, para coibir práticas danosas. Há advogados com até 50 execuções em seus nomes, de valores que superam dezenas de milhões de reais.” “O exercício de funções típicas da advocacia compreende a consultoria jurídica e a representação de pessoas físicas ou jurídicas, mas não envolve a realização de negócios ou a gestão patrimonial da empresa. A decisão de negócios, a celebração de contratos em nome da pessoa jurídica, o planejamento das atividades, o exercício do comércio ou da prestação de serviços que sejam objeto social da empresa são deveres do administrador, não do advogado, ainda que esse seja procurador da sociedade residente no Brasil ou de seu sócio estrangeiro”, afirma Torres em seu parecer. Entre os argumentos apresentados pelo professor durante o encontro foi o teor da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, afirma o enunciado aprovado em março do ano passado. O mesmo acontece com dívidas previdenciárias, como lembra Torres no parecer. “À lei ordinária não é dado instituir responsabilidade de terceiros, matéria que se encontra reservada exclusivamente à Lei Complementar. Por isso, foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 que pretendeu estender a responsabilidade de terceiros em relação às contribuições previdenciárias.” Segundo Fernando Salvia, no campo tributário, decisões de primeiro grau que bloqueiam contas bancárias e bens de advogados procuradores têm caído nos tribunais. “Mas na área trabalhista é mais difícil”, reconhece. Para chegar ao patrimônio de representantes, os juízes determinam a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. “O ideal seria que a personalidade jurídica não fosse desconsiderada, a não ser em casos de fraude ou má-fé.” “O advogado que exerce atividade de assessoria ou de atuação em nome do investidor com este não se confunde e nem com a sociedade, logo, não se perfaz, em face deste, qualquer relação tributária a título de transferência de sujeição passiva, que lhe permita a assunção da dívida de modo pessoal ou solidário, como poderia ocorrer com o preposto ou com o administrador”, afirma o parecer. “O único caso de imputação legal de responsabilidade de terceiros ao procurador de não-residentes, é aquele do pagamento de imposto sobre a renda incidente sobre ganho de capital em decorrência da alienação de bens localizados no Brasil”, lembra Heleno Torres. “Embora seja absolutamente questionável a imputação dessa responsabilidade pelo pagamento do imposto à pessoa que não está diretamente vinculada ao fato imponível, trata-se de solidariedade instituída por lei, na qual caberá ao procurador do adquirente calcular e reter o imposto sobre a renda.” No entanto, a situação pode se complicar quando o advogado integra a sociedade, mesmo como cotista. “A regra é que os bens da sociedade é que devem ser executados para o pagamento de suas próprias dívidas, como prescreve o artigo 596 do Código de Processo Civil”, lembra Torres no parecer. “Os bens dos sócios somente poderão ser atingidos depois que forem executados todos os bens da sociedade e, na proporção do capital social a integralizar.” Mas ressalva: “a responsabilidade tributária pelos débitos da sociedade atinge o sócio apenas no que concerne ao capital social não integralizado ou se houver prova de que o sócio praticou ato ilícito ou com excesso de poderes.”

Fonte: Conjur

Tribunal extingue ICMS de frete



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) publicou nesta semana no Diário Oficial do Estado decisão que determina a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) relativo ao frete para transporte dos produtos agrícolas destinados ao mercado externo. Segundo a assessoria jurídica da Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato), em 2005 a Justiça já havia suspendido a cobrança, por parte do estado, do percentual de 17% de ICMS incidente sobre o valor do frete. Isso teria ocorrido por força de um mandado de segurança coletivo ingressado pela entidade na ocasião. Os advogados da Famato explicam que, em função de a decisão ainda não ser definitiva, os produtores corriam o risco de ver a determinação alterada. Caso isto acontecesse, eles teriam que devolver o valor do imposto dos últimos seis anos. O presidente da Famato, Rui Prado, disse que "a sentença definitiva traz mais tranquilidade aos produtores do Mato Grosso, principalmente os de soja e algodão, setores em que mais praticam a comercialização direta. Agora, temos o respaldo definitivo da Justiça. O mais importante é que todos os produtores do Mato Grosso foram beneficiados com a conclusão deste processo acompanhado pela Famato", avaliou. Prado afirmou ainda que, como a modalidade de exportação direta, atualmente praticada por maior parte dos grupos de produtores, a dispensa do tributo sobre o frete é um fator determinante para o sucesso da operação. De acordo com informações do CentroGrãos, centro de comercialização da Famato, o valor do frete e Sorriso (MT) ao porto de Santos (SP), por exemplo, gira atualmente em torno de R$ 210 por tonelada. Caso fosse cobrado o ICMS, o frete chegaria a R$ 245 por tonelada. Segundo o CentroGrãos, se o imposto fosse cobrado o produtor desembolsaria R$ 14,70 por saca de soja comercializada, o que representa quase a metade dos R$ 35,40 cotados quarta-feira pelo Instituto Mato-Grossense de Pesquisa Agropecuária (Imea), entidade vinculada à Famato.

Fonte: Agência Estado

Estados adotam entendimento do STJ sobre exportação



Os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo estão autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação. A medida está prevista no Convênio ICMS nº 6, publicado no início do mês pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Até então, havia resistência do Fisco em conceder a isenção. Agora esses Estados passam a adotar o mesmo entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que essa operação dispensa o recolhimento do imposto. Antes do convênio, o Estado de São Paulo já havia editado o Decreto nº 56.335, de outubro de 2010, concedendo a isenção. Os demais Estados, no entanto, ainda podem regulamentar a medida. Diversas empresas sofreram autuações nesses Estados, que não admitiam o não recolhimento do imposto nesse tipo de operação, afirma o advogado Marco Antônio Chazaine Pereira, do Viseu Advogados. "Agora há um sinal de que os Estados estão dispostos a dar essa isenção." Apesar de existir a previsão constitucional de isenção tributária para a exportação de produtos industrializados, estabelecida pela Lei Kandir - a Lei Complementar nº 87, de 1996 -, alguns Estados vinham entendendo que o transporte interno destas mercadorias não estaria incluído na previsão. Apenas estariam isentos os serviços de transporte após o embarque para o exterior. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a divergência em abril de 2008, ao analisar o processo de uma empresa de Rondônia que questionava a cobrança do ICMS pelo Estado. A relatora do caso na Corte, ministra Eliana Calmon, entendeu, na ocasião, que a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Segundo ela, ao tributar-se o transporte até o porto, por exemplo, enfraquece-se a norma que pretendeu tornar o produto nacional competitivo. Para a ministra, tributar o transporte pago pelo exportador seria o mesmo que tributar a própria operação de exportação. A ministra também considerou que acatar o entendimento do Estado criaria uma situação de tratamento diferenciado entre os contribuintes, o que é vedado pela Constituição. "Empresas exportadoras estabelecidas em cidades portuárias estariam inteiramente desoneradas do ICMS, enquanto aquelas situadas no interior do país seriam submetidas ao ICMS sobre o transportes que necessariamente teriam de contratar dentro do território nacional para exportar seus produtos", diz em seu voto. Alguns tribunais administrativos, como o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, já tinham esse mesmo entendimento aplicado pelo STJ, mesmo em julgados mais antigos, segundo o advogado da área tributária Adolpho Bergamini. Mas os Fiscos estaduais, em geral, entendiam que incide o ICMS nesses casos, como a própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em soluções de consulta anteriores ao decreto de 2010. "O decreto, porém, alterou o posicionamento do Estado, agora alinhado ao STJ", afirma Bergamini. Com a edição do convênio, no entanto, ele ressalta que é necessário que haja legislação de cada Estado signatário concedendo a isenção. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) lembra que a última palavra sobre o tema deve ser mesmo do STJ, já que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgados recentes, tem rejeitado recursos sobre o assunto por entender não se tratar de discussão constitucional.

Fonte: Valor Economico

Confissão de dívida fiscal pode ser anulada



A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria dos votos, que é possível rever uma confissão de dívida de contribuinte. Para os ministros, a declaração pode ser invalidada quando for constatada uma falha que anule o auto de infração. O caso julgado envolve um escritório de advocacia paulista que confessou débito do Imposto sobre Serviços (ISS) ao desistir de ação judicial contra um auto de infração para participar de um programa de parcelamento. Mais tarde, porém, a banca constatou que o auto de infração foi lançado com base em informação errada. A decisão foi proferida por meio do julgamento de um recurso repetitivo. Com isso, todos os tribunais federais e estaduais e a primeira instância tendem a seguir o entendimento da Corte. O posicionamento dos ministros, de acordo com advogados, pode ser usado também como precedente pelos contribuintes que aderiram ao Refis da Crise. Todo parcelamento tributário exige dos contribuintes a desistência de processos judiciais. Só assim, pode-se incluir débitos questionados. Com o precedente favorável, segundo o advogado Ronaldo Martins, do escritório Ronaldo Martins e Advogados, que patrocinou a causa em nome próprio, o contribuinte que tenha aderido a um parcelamento com base em confissão de dívida, mas tem prova de vício no lançamento tributário, pode pedir para excluir o montante do programa. "Isso pode acontecer quando a base de cálculo ou alíquota aplicadas forem equivocadas, se a empresa achou o comprovante de pagamento posteriormente, ou mesmo se o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar indevida a cobrança do tributo", exemplifica o advogado. O escritório de advocacia havia sido autuado pela Prefeitura de São Paulo por pagar valor menor de ISS. Confessou a dívida para obter descontos no programa de parcelamento da prefeitura paulistana. Porém, acabou por averiguar que, na verdade, informou ao Fisco possuir um número muito maior de advogados. Equivocadamente, a banca incluiu a quantidade de estagiários no cálculo do imposto. E quanto maior o número de advogados, maior o valor de ISS. O escritório decidiu, então, ajuizar ação anulatória do auto de infração, passando a depositar o valor correspondente ao tributo em juízo. Na primeira instância o pedido da banca foi acolhido. "Provamos com base em documentos que o dado equivocado deu causa ao auto de infração", diz Ronaldo Martins. O município apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a decisão. Em seguida, a prefeitura entrou com recurso especial no STJ, que não foi acolhido. A decisão pode permitir até que pagamentos feitos em parcelamentos - como o Refis da Crise - sejam recuperados. A opinião é do advogado Luiz Girotto, sócio do Velloza e Girotto Advogados Associados. "A decisão vai afetar processos do escritório. Tenho vários casos de erro no preenchimento de declaração federal", afirma. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) informou apenas que não cabe mais recurso contra a decisão do STJ.

Fonte: Valor Econômico

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