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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário


O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.

O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.
Processo: REsp 947206

Fonte: STJ

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Dívida tributária: prazo prescricional não pode passar de cinco anos


Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional (CTN) no tocante às dívidas de natureza tributária.

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.

Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão.

Ainc 0004671-46.2003.404.7200/TRF

Fonte: TRF - 4ª Região

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Ex-sócio não deve responder por dívida prescrita


O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que ex-sócio de empresa não deve responder por dívida fiscal prescrita. Em primeira instância, a Fazenda do estado pediu a intimação de um dos depositários, mesmo constando nos autos que ele já tinha morrido. O outro ex-sócio foi citado e alegou prescrição. Isso porque a empresa foi citada por edital em maio de 1996, há mais de 13 anos. A defesa do ex-sócio é feita pela advogada Fátima Pacheco Haidar, que recorreu da sentença de primeira instância.

Um dos fundamentos mencionados no relatório da desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que “consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica”. A mesma decisão afirma, ainda, que “não obstante, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de cindo anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente — inclusive para os sócios”.

Outra jurisprudência mencionada no relatório diz que “o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução”. Em seguida, a mesma decisão informa que “decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal do sócio, impõe-se o reconhecimento da prescrição”.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Recurso administrativo suspende prazo de prescrição


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de cinco anos para a prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final pela administração pública do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. A decisão foi tomada no caso da Confecções Princesa Catarina contra a Fazenda Pública do estado de São Paulo.

A empresa, autuada pelo Fisco por fatos geradores ocorridos entre 1983 e 1985, entrou com um recurso administrativo em 1986, que só foi julgado em 1993. O processo judicial de cobrança de tributos só teve início dois anos depois, por isso, o juiz de primeira instância decidiu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.

Em Recurso Especial ao STJ, a empresa manteve o argumento de que os créditos tributários haviam prescritos. O ministro Luiz Fux, relator do recurso da 1ª Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 “procedimento apto à constituição do crédito tributário”, o que evitou a decadência do direito do Fisco. O relator disse ainda que “somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.107.339

Fonte: STJ

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Ministros do Supremo podem anular benefício concedido pelo STJ


Faltam apenas os votos dos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa para a conclusão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do julgamento que trata da retroatividade da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu para cinco anos o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco, por meio das chamadas ações de repetição de indébito. A questão ainda está indefinida, já que há um placar apertado: 5 a 4 para os contribuintes.

Fonte: Valor Econômico

Contribuinte quer imposto dos últimos dez anos


Por Arthur Rosa, Adriana Aguiar e Laura Ignacio, de São Paulo

Os contribuintes iniciaram uma corrida para tentar recuperar na Justiça impostos pagos indevidamente nos últimos dez anos. Com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os interessados têm até terça-feira, dia 8, para ajuizar ações de repetição de indébito e garantir a restituição por um prazo maior. Os ministros entenderam que a Lei Complementar nº 118, de 9 de junho de 2005, que reduziu o período de prescrição para cinco anos, não poderia retroagir. O tema, no entanto, ainda está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

Antes da entrada em vigor da lei, o STJ havia consolidado entendimento pela aplicação da tese dos "cinco mais cinco anos". Com isso, as ações de repetição de indébito prescreveriam após dez anos do pagamento do tributo. Em 2005, no entanto, esse prazo foi reduzido para cinco anos. Mas os ministros, ao julgarem a questão, determinaram uma regra de transição: até 8 de junho de 2010 ainda valeria o prazo de dez anos.

Com a decisão do STJ nas mãos, e aguardando um posicionamento do Supremo, os contribuintes decidiram correr ao Judiciário e aproveitar o prazo para pedir o que foi pago indevidamente nos últimos dez anos. Nas ações, há disputas já ganhas - como a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural ( Funrural ) - e outras onde há esperança de vitória - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, o feriado ficou comprometido para muitos escritórios de advocacia. O advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, passou o dia de ontem em meio a caixas de documentos de seus clientes. O escritório já contabiliza 25 ações. E ainda aguarda os clientes retardatários.

Os advogados Leonardo Mazzillo e Leo Lopes, da WFaria Advocacia prepararam 15 ações nesta semana. Cinco já foram ajuizadas. As contribuições previdenciárias são os principais alvos desses processos. Há contribuintes discutindo ainda a exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. "São os temas que envolvem valores mais altos, nos quais as empresas poderão ter um bom retorno", diz Lopes, acrescentando que o fato de o Supremo ainda não ter concluído o julgamento sobre a retroatividade da Lei Complementar 118 ainda traz insegurança. Mas Mazzilo acredita que a Corte vai confirmar o posicionamento do STJ sobre a questão. O placar está em 5 a 4 para os contribuintes, faltando apenas dois votos. O prazo de dez anos, porém, pode não ser mantido pelo Supremo. Por precaução, os advogados estão preferindo ajuizar mandados de segurança e, com isso, deixar seus clientes isentos do pagamento de honorários de sucumbência.

No escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, já foram ajuizadas cerca de 30 ações. "Houve uma grande procura nas últimas semanas", afirma o advogado Alexandre Coutinho da Silveira. As causas mais comuns foram a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições previdenciárias sobre verba de caráter indenizatório e o Funrural.

No escritório Levy & Salomão Advogados, as ações são baseadas em teses já vitoriosas ou naquelas que, embora ainda estejam em discussão no STF ou STJ, o contribuinte tem grandes chances de ganhar. Como essas teses são antigas, as ações estão praticamente prontas. "Basta juntar a procuração para o advogado, as guias que comprovam o pagamento indevido e uma planilha que demonstre claramente quanto o contribuinte tem a receber", explica a advogada Maria Carolina Paciléo.

Outro motivo que faz com que valha a pena ajuizar ações de repetição de indébito para não perder o prazo de 8 de junho, segundo a advogada, é a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do Supremo. A modulação ocorre quando os ministros limitam expressamente a partir de quando vale a decisão. Ou se o entendimento da Corte recai somente para quem já há havia recorrido ao Judiciário. Com relação à declaração de inconstitucionalidade do prazo de dez anos para a cobrança de contribuições previdenciárias, o Supremo definiu, por exemplo, que só seria beneficiado quem já tinha ajuizado ação. "O Supremo tem usado isso para amenizar o impacto econômico das decisões contra o Fisco", diz Maria Carolina.

Para a advogada Maria Rita Lunardelli, sócia da Advocacia Lunardelli, a decisão do Supremo pode retirar o benefício concedido pelo STJ. A maioria dos ministros votou pela não retroatividade da Lei Complementar 118. Mas a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, já afirmou que os contribuintes teriam o prazo dos 120 dias previsto na lei, ou seja até dia 8 de junho de 2005 para entrar com as ações. "Para a ministra, que foi acompanhada pela maioria que votou até agora, os contribuintes já tiveram tempo suficiente para se adaptar ao prazo previsto em lei", afirma Maria Rita. Para ela, a decisão do STJ já está superada e não há como reaver os valores pagos nos últimos dez anos.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Decisão do STJ pode reabrir cobranças


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prescrição fiscal, publicada neste mês, tem provocado a inquietação de advogados da área tributária. O temor é que a discussão levantada pela Corte leve a Fazenda Nacional a tentar "ressuscitar" cobranças que em tese já estariam prescritas - conforme jurisprudência firmada atualmente.

Na decisão, os ministros da 1ª Seção entenderam que o prazo de cinco anos que a Fazenda tem para cobrar a dívida começaria a ser contado da constituição definitiva do débito (data da entrega da declaração) até a distribuição da ação de cobrança. E não até a citação do devedor para manifestação no processo. Na prática, o entendimento dá à Fazenda um tempo a mais para a cobrança. Como o tema foi analisado sob o rito do recurso repetitivo, servirá de orientação para todos tribunais da segunda instância. A Fazenda Nacional, no entanto, afirma que a decisão não deve alterar o procedimento que adota.

Pela Lei Complementar nº 118, de 2005, o prazo para que a prescrição seja interrompida é contado do despacho do juiz que ordena a citação do devedor. No entanto, segundo advogados, o que teria ocorrido no julgamento da 1ª Seção seria a retroatividade da lei complementar. Até então, o que prevalecia no STJ era a aplicação do prazo do Código Tributário Nacional (CTN) - até a citação do devedor.

Na situação analisada pelo STJ, o contribuinte entregou a declaração de Imposto de Renda em abril de 1997, quando foi reconhecida a dívida. Em março de 2002, a Fazenda entrou com a ação de execução fiscal. No entanto, o devedor só foi citado em junho de 2002. Prazo que ultrapassaria os cinco anos se o marco final fosse a citação. A decisão, porém, não se baseia nem na Lei Complementar nº 118, que alterou o prazo limite da interrupção da prescrição, e muito menos no Código Tributário Nacional. O relator, ministro Luiz Fux, seguido por unanimidade, aplicou o parágrafo 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a decisão gera uma insegurança jurídica. Até porque, já há precedente do próprio ministro Luiz Fux em 2009, em um caso analisado na 1ª Turma, que impedia a aplicação da LC 118 em despacho que ordenou a citação anterior à 9 de junho de 2005, dia que entrou em vigor a lei. "Isso pode ressuscitar milhares de processos, já que esse não era o entendimento que vinha sendo aplicado", diz. Kiralyhegy afirma que há diversos processos de cobrança de dívidas tributárias derrubados com base nesse limite prescricional, tomando como parâmetro a distribuição da ação. Para o advogado, "a decisão é absolutamente pró-fisco e cria mais um privilégio para a Fazenda Pública, ao elastecer o termo final do prazo prescricional, sem observar as garantias constitucionais".

Além dessa contradição entre os próprios julgados do STJ, a advogada Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, afirma que não se poderia aplicar ao caso o Código de Processo Civil. Isso porque a Constituição estabelece que apenas lei complementar pode tratar de prescrição tributária. Como o Código de processo Civil é lei ordinária, teria que se aplicar o prazo estabelecido no CTN, que é lei complementar. A advogada Valdirene Franhani, do Braga & Marafon Consultores & Advogados, também diz que o prazo estabelecido pela LC nº 118 não poderia retroagir. "Isso nos preocupa, porque teria que prevalecer o Código Tributário Nacional", afirma.

A atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ , no entanto, informou, por meio de nota, que o julgado não abre espaço para a Fazenda Nacional cobrar créditos prescritos. Isso porque o STJ entendeu que o prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação se inicia com a entrega da declaração pelo contribuinte - GFIP e DCTF. A PGFN, porém, falou do início da contagem da prescrição, mas não abordou na nota a interrupção do prazo prescricional.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 14 de maio de 2010

A prescrição nos crimes tributários


Por Leandro Sarcedo e Daniel Allan Burg

Em 27 de dezembro de 1990, entrou em vigor a Lei nº 8.137, que, em seus artigos. 1º , 2º e 3º, tipificou o conjunto de delitos conhecido como crimes contra a ordem tributária. Desses, o que mais interessa ao cotidiano do empresariado nacional é aquele previsto no artigo 1º, seja em razão da maior possibilidade de sua ocorrência no dia a dia das empresas, seja em razão da pena a ele cominada - reclusão, de dois a cinco anos.

Desde então, instaurou-se a discussão se seria possível haver acionamento na esfera penal enquanto estivesse pendente de julgamento os recursos administrativas referentes à autuação tributária. Parte dessa discussão ganhou alguma solução com o julgamento da medida liminar na Adin nº 1.571 (ano de 1997), pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o término do procedimento administrativo fiscal não configurava condição de procedibilidade para que o Ministério Público movesse eventual ação penal contra cidadão investigado pela prática de crime tributário. Seriam esferas distintas e independentes.

Nessa sistemática, muitos cidadãos viam-se corriqueira e ilegalmente submetidos ao constrangimento de responder a um procedimento penal ainda que pendente julgamento de recurso no âmbito fiscal. Para estas pessoas, se não quisessem correr os riscos do processo penal, restava a possibilidade de pagar o débito tributário antes do recebimento da denúncia, para obter a extinção da punibilidade, nos termos do art.igo 34 da Lei nº 9.249, de 1995. A iniquidade desta situação residia no fato de que, muitas vezes, os valores constantes do auto de infração eram abusivos e não havia tempo hábil, até o recebimento da denúncia criminal, para o julgamento dos recursos administrativos cabíveis.

Muitos foram os anos de luta da advocacia para que esse entendimento fosse modificado.

Em 2001, o assunto ganhou novos ares quando o Supremo, ao julgar o habeas corpus nº 77.002-8-RJ, passou a entender que deveria haver efetiva demonstração de dano ao Erário para se configurar o crime do artigo 1º da Lei nº 8.137, de 1990, já que suprimir e reduzir tributos eram duas de suas circunstâncias elementares, o que só ocorreria com o lançamento definitivo do débito em dívida ativa.

Compatibilizavam-se, assim, as esferas administrativa e penal. A partir de 2003 (HC nº 81.611/DF, STF), muitos julgados passaram a decidir pela falta de justa causa para a instauração de ação penal antes de findo o procedimento administrativo de lançamento do crédito. Condicionava-se, desta forma, o entendimento de que o término do procedimento administrativo é fator condicionante para o início de eventual ação penal.

Também com vistas a solucionar a questão, no mesmo ano de 2003, foi promulgada a Lei nº 10.684, que, no parágrafo 2º do seu artigo 9º, prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento do crédito tributário sem estabelecer qualquer limite temporal para tanto. Esta diretriz político-criminal foi confirmada no ano de 2009, pela edição da Lei nº 11.941 e seus artigos 68 e 69.

Diante das reiteradas decisões condicionando a instauração de ação penal por crime tributário ao término do procedimento administrativo fiscal, o Supremo, em dezembro de 2009, aprovou a Súmula Vinculante nº 24, com o seguinte teor: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137, de 1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

Não obstante referida súmula marque de vez a vitória de longa batalha travada pela advocacia - porque impede, em definitivo, que se inicie ação penal por crime tributário antes de findo procedimento administrativo fiscal - é certo que cria outro flanco de acalorada discussão, consistente na demarcação do termo inicial para contagem da prescrição destes delitos.

Isso porque o entendimento majoritário do Supremo é o de que o prazo prescricional só começa a correr após o término do procedimento administrativo fiscal, uma vez que o crime tributário somente se configura com a constituição definitiva do débito (HC nº 90.957/RJ, HC nº 86.032/RS e HC nº 85.207/RS).

A nova batalha a ser travada pela advocacia consiste em demonstrar a correção jurídica do entendimento de que a ação típica descrita no artigo 1º da Lei nº 8.137, de 1990, ocorre com a supressão do tributo devido, que ocorre no momento da expiração do prazo para o seu recolhimento, e não no momento da inscrição do débito na dívida ativa, como faz crer a Súmula nº 24.

Não há dúvida em relação a isso, já que o artigo 4º do Código Penal estabelece que o crime se consuma no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Assim, deve ser aplicada, também a esses casos, a regra do artigo 111, inciso I, do Código Penal, o qual determina que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr (...) do dia em que o crime se consumou (...)".

Dessa forma, resta claro que, sendo o momento da ação do delito previsto no artigo 1º e seus incisos I a V da Lei nº 8.137, de 1990 aquele em que ocorre a supressão ou redução do tributo, a prescrição deve começar a correr desde então. Não há como sustentar o início do prazo prescricional como sendo aquele em que é feito o lançamento definitivo do crédito tributário, porque a decisão definitiva na esfera administrativa não se confunde com o momento consumativo do crime aqui abordado, mas tão-somente atesta a sua materialidade.

Melhor ilustrando, pede-se vênia para fazer uma analogia com o crime de tráfico de entorpecentes. Imagine-se que determinada substância apreendida com agente seja submetida a exame químico-toxicológico somente um mês após a data de sua apreensão. Tal fato, em nada altera o momento em que teria ocorrido o crime, que é aquele em que o sujeito comercializava a droga, e não no dia do exame, ocasião em que apenas foi constatada sua materialidade.

No crime tributário, a decisão definitiva no âmbito administrativo funciona da mesma forma que a perícia no delito de tráfico de entorpecentes, ou seja, apenas confirma a existência do tributo e o seu quantum, o que em nada altera o momento da consumação do delito. O fim do procedimento administrativo, para o crime do artigo 1º da Lei nº 8.137, de 1990, funciona como uma espécie de exame de corpo de delito, mas não pode, em hipótese alguma ser confundido com o momento da ocorrência do crime, de maneira que não pode ser considerado termo inicial para contagem do prazo prescricional.

Leandro Sarcedo é mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo e sócio do Escritório Massud e Sarcedo Advogados Associados.

Daniel Allan Burg é advogado no mesmo escritório.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Prazo para pedir restituição de recolhimento irregular do Fusex é de cinco anos


O prazo para prescrição de ações de repetição de indébito – em que determinado pagamento é recolhido, irregularmente, mais de uma vez – no âmbito de tributos sujeitos ao lançamento de ofício relativo à contribuição do Fundo de Saúde do Exército (Fusex) é de cinco anos, e não dez, conforme estabelece o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN). Essa interpretação foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo que avaliou a questão.

Anteriormente, existia uma dissonância entre as duas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ (Primeira e Segunda turmas, responsáveis pelo julgamento das matérias de Direito Público) quanto ao tema. O recurso especial que suscitou o entendimento, no entanto, foi interposto ao Tribunal pela cidadã Iacy Bayma Arruda, do Rio Grande do Sul. Ela ajuizou uma ação, em junho de 2007, com o objetivo de receber valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao fundo, no período entre 30 de setembro de 1991 e 29 de março de 2001.

O argumento utilizado por Iacy para requerer a restituição dos valores foi o de que a alíquota e os demais elementos definidores do fato gerador foram fixados por normas infralegais, quando deveriam ter sido fixados por lei, em face da natureza tributária da contribuição. Apesar disso, o pedido foi considerado extinto, em razão de prescrição do prazo. A cidadã, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao pedido. O mesmo tribunal também rejeitou embargos de declaração apresentados posteriormente.

Violação

No recurso especial interposto ao STJ, Iacy Bayma Arruda alegou que a decisão viola a Constituição Federal e o CTN, uma vez que deveria ser aplicado, no seu caso, o prazo decenal de prescrição, a partir de cada recolhimento indevido. Ela pediu, ainda, que a restituição dos valores fosse efetuada com aplicação de juros moratórios e correção monetária. O STJ, entretanto, por considerar o prazo de prescrição de cinco anos, e não dez, rejeitou o recurso. “As parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados de 1991 a 2001”, destacou o relator, ministro Luiz Fux.

“O Fusex é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade”, afirmou o ministro.

De acordo com o ministro Fux, tendo em vista a natureza eminentemente tributária da referida contribuição social, trata-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, “uma vez que o sujeito passivo não participa da constituição do crédito tributário”.

Fonte: STJ

terça-feira, 23 de março de 2010

Redirecionamento de execução prescreve em 5 anos


O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio prescreve em cinco anos, a partir de citação válida da empresa. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do Agravo de Instrumento para negar seguimento ao Recurso Especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, afirmou.

A Fazenda entrou com Agravo Regimental para que a questão fosse levada ao colegiado. Disse que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível depois de constatar que o fechamento da empresa foi irregular. Para a Fazenda, o reconhecimento da irregularidade seria o momento do nascimento da ação, relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

Após examinar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que a tese recursal de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ministra disse que, apesar de a citação válida da empresa interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, afirmou Eliana Calmon, que foi acompanhada pelos demais integrantes da Corte.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, AG 1.247.311

Redirecionamento de execução prescreve em 5 anos



O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio prescreve em cinco anos, a partir de citação válida da empresa. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do Agravo de Instrumento para negar seguimento ao Recurso Especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, afirmou.

A Fazenda entrou com Agravo Regimental para que a questão fosse levada ao colegiado. Disse que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível depois de constatar que o fechamento da empresa foi irregular. Para a Fazenda, o reconhecimento da irregularidade seria o momento do nascimento da ação, relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

Após examinar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que a tese recursal de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ministra disse que, apesar de a citação válida da empresa interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, afirmou Eliana Calmon, que foi acompanhada pelos demais integrantes da Corte.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, AG 1.247.311

segunda-feira, 22 de março de 2010

PGFN dispensa citação sobre prescrição intercorrente


Por Alessandro Cristo

Se, por inércia da Procuradoria da Fazenda Nacional, a execução fiscal prescrever, o juiz não precisa mais chamar o fisco a se manifestar. Pelo menos quanto a cobranças menores que R$ 10 mil. A dispensa de citação foi decretada pela própria Fazenda, em portaria publicada no dia 10 de março. Ao eliminar a burocracia, a norma permite o arquivamento de ofício dos processos pelo Judiciário, sem que a União seja consultada antes.

A Portaria 227/2010, do Ministério da Fazenda, trata da chamada "prescrição intercorrente", em que a parte perde o direito na ação ao deixar de se manifestar por cinco anos. A prescrição intercorrente entrou na LEF com a Lei 11.051/2004, que alterou o parágrafo 4º de seu artigo 40. A intenção foi acabar com o prazo eterno que o fisco tinha para localizar bens dos devedores, a fim de garantir a dívida.

De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, antes de arquivar o processo, o juiz é obrigado a informar a decisão à Fazenda. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.

No entanto, para valores que, incluindo acréscimos e encargos, ficam abaixo de R$ 10 mil, ouvir antes a Fazenda Pública é desnecessário a partir de agora. "Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00", diz o artigo 1º da portaria.

De acordo com a assessoria de imprensa da PGFN, o órgão ainda vai permitir ao Judiciário consultar seus cadastros de dívida ativa com execuções ajuizadas, para limpar o estoque.

Para quem responde a mais de um processo de execução fiscal, no entanto, a vida não será tão fácil. De acordo com a portaria e a Lei de Execuções Fiscais, é o valor das dívidas somadas que será usado como parâmetro para os arquivamentos de ofício.

Foco producente

A preocupação com o número de processos de valores considerados baixos, e que já estouraram o prazo prescricional, vem desde 2004. A Lei 11.033, que alterou a Lei 10.522/2002, já autorizava os procuradores da Fazenda Nacional a pedirem o arquivamento, sem a baixa na distribuição, das execuções que cobravam menos de R$ 10 mil.

Em 2008, a PGFN voltou a tocar no assunto, ao publicar o Ato Declaratório 9, que dispensava os procuradores de todo o país de recorrer nos casos em que a prescrição já era fato consumado. A ordem, publicada com mais outras dez orientações de desistência, embora óbvia, foi considerada necessária por especialistas.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Tributo pago indevidamente antes do advento de LC 118/05 tem prazo em dobro para restituição


O prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Contudo, em se tratando de pagamentos indevidos realizados após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento. A questão foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O processo envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública.

A sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ainda na ação, houve o pedido à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Na sentença, o TRF3 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no art. 6° de Lei Complementar n° 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, a qual revogou a isenção.

Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ.

O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese consagrada da Primeira Seção do STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco.
(Fonte: Assessoria STJ)

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um agricultor para que os valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito.

No caso, o agricultor ajuizou uma ação de repetição de indébito cumulada com dano moral contra o município de São João Polêsine (RS) para reaver os valores pagos por espólio relativos ao IPTU de 1994, sustentando que tem direito à devolução dos valores pagos já que o município exigiu-lhe crédito já prescrito.

Em primeiro grau, o município foi condenado à restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos pelo INPC e juros legais. Inconformados, tanto o agricultor quanto o município apelaram. O primeiro, contra a sentença na parte em que não deferiu o pedido de reparação. O segundo pediu a improcedência da ação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação, entendendo que é impossível juridicamente o pedido de restituição do tributo pago nos autos de execução fiscal sob o fundamento de que a ação de execução estava prescrita.

O agricultor, então, recorreu ao STJ sustentando que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra ele. Alegou que “o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o seu direito à repetição desse valor pago indevidamente”.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente.

(Fonte: STJ, Coord. Imprensa, REsp. 646328)

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Súmula vinculante nº 08 enxuga débito dos contribuintes


Os contribuintes que possuem débitos incluídos em parcelamentos governamentais no passado podem se surpreender com a economia proporcionada pelos efeitos da Súmula Vinculante nº. 08. O Poder Judiciário tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes no que tange aos pedidos de exclusão daqueles valores que tenham sido atingidos pela prescrição ou decadência, em virtude da unificação do prazo de 05 anos para cobrança de contribuições previdenciárias.

Em junho de 2008 o Supremo Tribunal Federal decidiu: o prazo prescricional e decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 anos e não 10 anos como indicava os artigos, agora inconstitucionais, 45 e 46 da Lei 8.212/91.

Essa matéria era objeto corriqueiro de análise pelo Supremo e tinha como amparo a possibilidade de norma de caráter inferior como a Lei 8.212/91 dispor de prazo diverso daquele estabelecido pela Lei Complementar nº. 5.172/66, ou seja, o Código Tributário Nacional.

É evidente que o Código Tributário Nacional, em seus art. 173 e 174, instituiu como 05 anos os prazos de prescrição da ação ou decadência do direito. Tal norma foi recepcionada pela Carta Magna de 1988 com status de lei complementar e não obstante, a própria Constituição, em seu art. 146, III determinou que assuntos relativos à prescrição e decadência deveriam ser tratados através de lei complementar.

Desta feita, outra conclusão não há. A Lei nº. 8.212/91 ao prever prazos diferenciados de 10 anos para a prescrição e a decadência, além de agravar a situação econômica do contribuinte, violou norma de caráter constitucional, de forma que a declaração de inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 tardou a ser proclamada.

Sendo assim, já dizia o ditado: “antes tarde do que nunca”. As recorrentes decisões favoráveis aos contribuintes resultaram na Súmula Vinculante nº. 08 que veio a calhar no cenário de crise financeira global. Isso porque, a Fazenda terá que se limitar a cobrar os débitos oriundos dos fatos geradores ocorridos apenas nos últimos 05 anos e não mais nos últimos 10 anos como vinha fazendo.

Devido a sua natureza, a Súmula Vinculante nº. 08 abrangerá todos os débitos que já estavam em discussão, sendo que só serão restituídas as quantias devidas àquele contribuinte que ajuizou ação debatendo a ilegalidade da cobrança pautada dentro dos 10 anos da Lei 8.212/91 até o dia do 11 de junho de 2008, ou seja, a data do julgamento do Supremo.

Dito isso, abriu-se uma brecha para discutir-se a possibilidade de reaver ou diminuir as parcelas daqueles débitos previdenciários que foram incluídos em programas de parcelamento do Governo, tais como PAES, PAEX e REFIS com inobservância do prazo de 05 anos.

Uma vez que o contribuinte optou por legalizar sua situação perante a Fiscalização, através da adesão dos programas de parcelamentos oferecidos, poderá esse contribuinte, ser penalizado a ponto de não ter direito de ver excluído de seu parcelamento aqueles débitos que hoje foram reconhecidos como originários de uma cobrança declarada inconstitucional?

A questão é polêmica. De um lado a Procuradoria afirma que a possibilidade de exclusão da parte caduca do débito ou sua devolução está em desacordo com a decisão do STF que reconheceu a devolução de valores apenas para àqueles contribuintes que estavam discutindo administrativamente ou judicialmente a questão. Lado outro, àquele contribuinte que optou por regularizar a sua situação perante o Estado não poderá ser obrigado a continuar o pagamento de quantias declaradas como indevidas.

Atentos a essa tese, os empresários já têm recorrido junto às Bancas de Advocacia no intuito de buscarem junto ao Poder Judiciário o direito de terem seus parcelamentos revisados com a consequente exclusão da parcela relativa aos débitos fulminados pela decadência. A tentativa de compensar esses valores indevidos administrativamente é arriscada e poderá gerar um novo passivo tributário, de forma que a maneira mais segura é a busca da tutela do Poder Judiciário.

Atualmente alguns Tribunais já se manifestaram no sentido de excluir a parte alcançada pela decadência no parcelamento, dentre eles a Justiça Federal de Santo André e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto a demanda só tende a crescer com os precedentes favoráveis.

É importante que os empresários de mobilizem no sentido de requererem a análise dos débitos objetos de parcelamentos visando identificar a possibilidade de se pleitear a revisão dos valores parcelados e em alguns casos, inclusive, a devolução de quantias pagas caso tenham sido fulminadas pela prescrição ou decadência o que poderá acarretar o aumento do caixa ou do capital de giro atual das empresas.
(Fonte: Tributário.net, pela Adv. Roberta Borella Marcucci, 03/4/2009)

quinta-feira, 2 de abril de 2009

STJ ressuscita prazo de dez anos para cobrar tributo


Sepultada no começo do ano passado pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese do prazo de dez anos para os fiscos cobrarem os tributos lançados por homologação ameaça ser ressuscitada. Mesmo com a consolidação, em março de 2008, do entendimento dos ministros quanto ao prazo máximo de cinco anos, uma decisão da 2ª Turma novamente desafia os contribuintes ao conjugar artigos do Código Tributário Nacional e estender o prazo decadencial. O acórdão já está em estudo pela Fazenda paulista, que pode alterar todo o seu sistema de inscrição de débitos em dívida ativa, caso outras decisões sigam o mesmo caminho.

A decisão que ressuscitou a discussão foi dada pela 2ª Turma do STJ em maio, sob a relatoria do ministro Humberto Martins — clique aqui para ler o voto. Por unanimidade, os ministros confirmaram que o direito de a Fazenda cobrar débitos atrasados expira só em dez anos a partir da data do fato gerador do tributo. “A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que, no caso de tributo lançado por homologação, em que não houve pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado cinco anos após o fato gerador, mais cinco anos depois dessa data”, cravou a ementa do acórdão. O ministro considerou que, já que a jurisprudência da corte era de que, quando há pagamento antecipado, o prazo é de cinco anos, quando não há, os prazos de constituição do débito e prescrição deveriam ser somados. Portanto, cinco mais cinco anos.

Até então, no entanto, a jurisprudência dizia exatamente o contrário do que decidido pela 2ª Turma, que teria misturado entendimentos diversos para chegar a essa conclusão. Dois meses antes, a 1ª Seção do tribunal — que inclui a 1ª e a 2ª Turmas — resolveu a questão no sentido oposto. “O prazo para a constituição de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que não há pagamento da dívida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional", disse a ministra Denise Arruda ao votar em recurso de sua relatoria, citando acórdão da 1ª Turma — clique aqui para acessar. Com base no entendimento, a 1ª Seção então negou um recurso da Fazenda paulista, com base na Súmula 168 da corte: “Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

A desavença envolve dois tipos de interpretação do Código Tributário Nacional. A do fisco é que os artigos 150, parágrafo 4º, e 173, inciso I, devem ser aplicados em conjunto. Isso quer dizer que as fazendas teriam cinco anos para homologar as declarações enviadas pelos devedores (artigo 150, parágrafo 4º) e outros cinco para constituir e cobrar os créditos (artigo 173, inciso I). Já os contribuintes entendem que as regras são excludentes. O artigo 150 só se aplicaria a tributos cuja apuração e pagamento são de responsabilidade das empresas — os chamados “lançados por homologação”. Nos demais — os que a Fazenda diz qual o valor a ser pago, como o IPTU — é o artigo 173 que dá ao fisco o direito de cobrar. Em cada uma das duas situações, o fisco tem cinco anos para tomar as medidas.

Embora a decisão contrária às empresas seja de um colegiado inferior ao que as favoreceu, já animou o fisco a manter a briga na Justiça. “O acórdão foi encaminhado ao centro de estudos da Procuradoria-Geral do Estado para ser divulgado a todos os procuradores paulistas”, afirma Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral na área de contencioso tributário do estado de São Paulo. Por enquanto, a novidade será usada como embasamento nas peças processuais preparadas pelo órgão, mas pode causar um impacto muito maior. As inscrições de débitos em dívida ativa no estado são feitas por meio de um sistema que descarta dívidas que não foram constituídas em até cinco anos. A regra tecnológica foi implantada em 2007 pela PGE, com base na decisão da 1ª Seção. “Mas se a discussão for reaberta, teremos que adaptar o sistema”, diz Fagundes.

Para que ocorresse a mudança, no entanto, a briga teria que chegar novamente à 1ª Seção, por meio de Embargos de Divergência — recurso apresentado quando decisões contrárias são dadas por diferentes colegiados da mesma corte. Só a 2ª Turma já teve duas posições diversas. Em 2005, a mesma 2ª Turma votara em favor do limite de cinco anos, no Recurso Especial 575.991. Além disso, a 1ª Turma também já decidiu pelos cinco anos em 2004, no Agravo Regimental no Recurso Especial 949.060. As diferentes direções já justificariam a provocação do caso à 1ª Seção, que teria de reanalisar os argumentos.

Mas a maior interessada em fazer isso — a indústria de produtos químicos Carboquímica, perdedora no julgamento feito em maio pela 2ª Turma — decidiu não recorrer. Segundo a advogada que defendia a empresa, Suria Helena Bertin, a briga terminou quando a indústria fechou as portas.

Na Fazenda estadual do Rio de Janeiro, a decisão da 2ª Turma ainda é vista com desconfiança. “O acórdão é uma decisão isolada, que contraria entendimento firmado na 1ª Seção e na própria 2ª Turma e poderia ter sido objeto de Embargos de Divergência na 1ª Seção, onde certamente seria reformada”, afirma a procuradora-geral do estado, Lúcia Léa Guimarães. Segundo ela, os próprios precedentes citados pelos ministros para embasar sua decisão firmaram posição contrária à decadência em dez anos. Ela cita ainda outras três decisões da 1ª Turma que ratificam a tese dos contribuintes — os Recursos Especiais 739.694, 678.454 e 894.453, todos julgados em 2007.

A posição pelo prazo quinquenal já foi tão assimilada pela Fazenda fluminense que a Procuradoria chegou a emitir um parecer se resignando sobre o assunto — clique aqui para ler. O documento dá “nova orientação à Fazenda estadual para que observe o prazo de cinco anos para o lançamento”, diz a procuradora-geral do Rio. A iniciativa do órgão atendeu a um pedido do próprio fisco, para que o Conselho de Contribuintes do Estado e a PGE revissem sua posição em favor da tese dos dez anos, devido à jurisprudência do STJ. “Por ocasião do parecer, foi feita uma pesquisa no Superior Tribunal Justica, que comprovou a pacificação do assunto tanto na 1ª Seção como na 1ª e 2ª Turmas, havendo apenas um precedente da 2ª Turma pela aplicação do prazo decenal”, explica a procuradora-geral.

Para o tributarista Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, o ressurgimento da questão se deve à falta de uma decisão definitiva do STJ, que poderia vir por meio da aplicação da Lei de Recursos Repetivos (Lei 11.672/08). As decisões dadas em recursos analisados com base na norma são automaticamente aplicadas a todas as demandas sobre a mesma matéria na corte. “A Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já considerou inconstitucional a decadência de contribuições previdenciárias em dez anos”, compara. Ele alerta que o acórdão da 2ª Turma, que contraria a jurisprudência do STJ, pode ter efeito pedagógico sobre os magistrados. “Os advogados devem ficar atentos”, adverte.
(Fonte: Consultor Jurídico, 15/3/2009)

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