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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

TJ-SP impede inscrição em dívida ativa


Uma empresa de alimentos de São Paulo, em recuperação judicial, conseguiu suspender no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) sua inscrição em dívida ativa. A novidade da questão foi o meio processual utilizado pela companhia; o mandado de segurança. Com a medida, a empresa fica dispensada de realizar depósito judicial ou oferecer outro bem como garantia no processo. Ao contrário da execução fiscal, no mandado de segurança não há a necessidade de o contribuinte oferecer garantia. O advogado que representa a empresa no processo, Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, explica que a companhia foi autuada pela Fazenda do Estado por utilizar benefícios fiscais considerados ilegais pela Fazenda do Estado, por não terem tido aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida foi contestada no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado. A autuação, porém, foi mantida na Corte administrativa. Quando o contribuinte perde uma discussão administrativa, o caminho natural é a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente, a cobrança por meio de uma ação de execução fiscal. Nesse caso, a empresa só consegue se defender se realiza o depósito judicial referente ao valor da ação ou se oferece bens como garantia. “Nos antecipamos à execução fiscal e entramos com o mandado”, diz. A primeira instância negou o pedido de liminar para suspender a cobrança do débito. No TJ-SP, porém, a medida foi concedida. A Corte entendeu que a demora na discussão sobre o uso de crédito acumulado do ICMS para o pagamento de fornecedores pela empresa poderia piorar ainda mais a sua conjuntura. “O que dada sua situação de empresa em recuperação judicial implicaria provável interrupção do fornecimento de insumos, bem como na possibilidade de inscrição em dívida ativa com posterior ajuizamento de execução fiscal”, afirmou na decisão a relatora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a discussão é interessante e que a empresa conseguiu demonstrar que a guerra fiscal está sendo tratada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

CAE deve analisar novo rito para cobrança judicial da dívida ativa


Um novo rito para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda pública está entre as propostas que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve votar na reunião desta terça-feira (3). O autor do projeto, senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), presidente licenciado da CAE, disse que o apresentou baseado na ideia de que, "quando todos pagam, todos pagam menos".

Com 21 artigos, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 336/08 reformula o sistema de cobrança, que só conseguiu levar aos cofres da União, em 2008, "pífios 0,48%" do estoque da dívida ativa então existente, segundo o senador.

Na justificação da proposta, Garibaldi afirma que o estoque da dívida ativa da União alcançou R$ 549,5 bilhões em novembro de 2008.

A arrecadação referente a essa dívida, no mesmo ano, ficou em R$ 2,6 bilhões, correspondente a 0,48% do total. Conforme o relatório do senador Efraim Morais (DEM-PB), favorável à matéria, há indicações de que estados e municípios enfrentam problema idêntico.

Prejuízos

Um dos aspectos mais perversos da situação, citado por Efraim, é que o contribuinte que paga suas obrigações em dia sofre penalização dupla. Se todos pagassem, acrescenta, "é de se supor que se abriria margem para diminuição da carga tributária que limita o potencial de crescimento da economia brasileira".

Ao mesmo tempo, o Estado continua carente de recursos financeiros para atender a demanda por serviços públicos, "ao passo que aqueles disponíveis atendem tanto ao bom quanto ao mau pagador", como observa o relator.

Preferência

O projeto de Garibaldi, que será analisado também pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), dá preferência, na penhora, a dinheiro ou faturamento, como já consta do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), "em vista da baixa efetividade da penhora e execução forçada bens, que nem sempre são suficientes para ressarcir o Erário". Esses bens, como lembra o autor do projeto, muitas vezes ficam perdidos em depósitos e sujeitos a desgaste.

O relator considera também equivocado aceitar-se título de propriedade de pedras preciosas, devido à grande quantidade de falsificações. O objetivo, como destacou, é assegurar liquidez no processo de ressarcimento dos cofres públicos.

Rito

O projeto prevê que a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Civil para título executivo extrajudicial.

Encerrados os prazos sem que ocorra o pagamento integral da dívida com a Fazenda Pública, serão adotadas as seguintes providências, segundo o projeto:

. comunicação da existência do débito e da execução a instituições privadas de proteção ao crédito;

. requisição ao Banco Central de informações sobre a existência de ativos em nome do executado; e

. decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado.

Anfetaminas

A CAE pode votar também, nesta terça-feira (3), substitutivo a projeto que proíbe os médicos de receitarem anfetaminas misturadas a outras drogas para pessoas que querem emagrecer. Entre essas drogas, estão tranquilizantes (benzodiazepínicos), diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes. Se a medida for aprovada, os médicos não poderão mais incluir as anfetaminas nos chamados "coquetéis" para emagrecimento.

O projeto original (PLS 63/10), de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), propõe banir do Brasil as anfetaminas, impedindo sua produção e importação ou que sejam prescritas pelos médicos. A anfetamina, lembra Crivella, foi o primeiro moderador de apetite utilizado no manejo da obesidade. Depois, surgiram vários derivados. O senador pondera que essa droga passou a ser utilizada indiscriminadamente, inclusive por motoristas de caminhão e estudantes, pois ela retira o sono das pessoas.

Crivella argumenta que o uso prolongado de anfetaminas pode acarretar dependência da droga, ocorrendo ainda sintomas adversos como depressão, prejuízo da memória e tremores. Há ainda risco de sintomas psicóticos, tais como alucinações táteis e discurso delirante, configurando um quadro chamado de psicose anfetamínica.

A relatora da matéria, senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), que é médica, apresentou substitutivo por discordar da ideia de se proibir terminantemente as anfetaminas, ponderando que existem indicações médicas para o uso dessas drogas, em especial no tratamento do transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, da obesidade (com restrições) e da narcolepsia.

Ademais, observa, o problema maior das anfetaminas está na sua comercialização ilegal, seja por sua entrada contrabandeada ou por sua venda sem receita nas farmácias. Assim, proibir a comercialização e o seu receituário em nada afetará seu uso irregular.

De qualquer forma, em seu projeto substitutivo a senadora propõe que a importação e a exportação das anfetaminas dependerão de autorização do órgão sanitário competente do governo. Elas também só poderão ser vendidas pelas farmácias com a apresentação e retenção de receita médica. E o médico não poderá receitar anfetaminas misturadas às outras drogas para emagrecimento.

Se o substitutivo for aprovado pela CAE, a matéria seguirá para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Depois, irá ao Plenário e, se aprovada, será remetida à análise da Câmara dos Deputados.

Doações

Está também na pauta da CAE nesta terça-feira, para votação em turno suplementar, proposta que prevê a compensação no Imposto de Renda de doações de recursos para aplicação em projetos de incentivo à geração de emprego, ocupação e renda.

O incentivo é previsto em texto substitutivo do senador Jayme Campos (DEM-MT) aprovado terminativamente pela comissão no dia 6 de julho como proposta alternativa a projeto original de Gim Argello (PTB-DF).

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Procuradores cobram na Justiça débitos inscritos no Refis da Crise


Por Arthur Rosa, de São Paulo


Procuradores da Fazenda Nacional iniciaram um movimento silencioso para demonstrar o descontentamento da categoria com a condução do Refis da Crise, enquanto aguardam um desfecho da representação levada ao Ministério Público Federal (MPF) contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - a qual estão subordinados - e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Eles têm solicitado à Justiça o prosseguimento de execuções fiscais de débitos inscritos no programa de parcelamento federal.

Na representação levada ao Ministério Público pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), a categoria pede providências para que sejam entregues rapidamente os sistemas de informática que farão a consolidação das 16 modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009. A entidade alega que o Serpro adiou por duas vezes a entrega dos sistemas e ainda não há data para a conclusão do trabalho. "Agora, já se fala em algum período incerto em 2011", diz o Sinprofaz na representação.

De acordo com a entidade, enquanto não se faz a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. "Até que a fase de consolidação não venha à tona, empresas continuarão concorrendo em certames públicos porque obtiveram sua certificação fiscal a fiado junto à administração tributária, pagando quantias módicas."

Como ainda não foi iniciada a fase de consolidação, procuradores em todo o país têm solicitado a continuidade dos processos de execução fiscal, alegando que os valores em discussão ainda não estão efetivamente parcelados. "Ainda não há como afirmar que os créditos em execução estariam parcelados, razão pela qual careceria de fundamento legal eventual suspensão da presente execução", diz um procurador em argumentação aceita pela primeira instância da Justiça. Na segunda instância, no entanto, já há decisões favoráveis aos contribuintes.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, tem clientes em situações distintas: um com a exigibilidade do crédito suspensa e outro não. "A posição da PGFN tem que ser uniforme. De acordo com o Código Tributário Nacional, um parcelamento suspende automaticamente a exigibilidade", diz.

Embora não haja uma orientação da PGFN para o prosseguimento das execuções, a coordenadora-geral da Dívida Ativa Federal do órgão, Nélida Araújo, diz que não há nada na lei do Refis que estabeleça a suspensão dos processos. "Mas não acredito que haja um movimento de cobrança."

Fonte: Valor Econômico

Estados que têm dívidas bilionárias com cidadãos deixam de dar satisfação ao STF, mesmo sob risco de intervenção

Os estados ameaçados de intervenção federal por deixar de pagar as dívidas bilionárias dos precatórios descumpriram as exigências do Supremo Tribunal Federal (STF) e não entregaram planos detalhados para o pagamento das dívidas. Em março deste ano, o STF determinou que seis estados apresentassem, em no máximo 15 dias, um cronograma para quitar os precatórios mais antigos, dentro dos processos abertos pelo tribunal para avaliar diversos pedidos de interferência direta da União. O Correio analisou as respostas que os estados forneceram ao STF e constatou que nenhum deles elaborou um cronograma de pagamento. As dívidas, historicamente proteladas, passaram a representar um risco ainda mais real de intervenção.

O então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, foi quem estabeleceu o prazo para os governos de São Paulo, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Paraíba e Goiás detalharem um cronograma de pagamento dos precatórios, sob ameaça de ser decretada intervenção federal nos seis estados. Somente os cinco últimos têm dívidas consolidadas e reconhecidas pela Justiça no valor de, pelo menos, R$ 14,2 bilhões. Os precatórios mais antigos foram gerados e incluídos nos orçamentos estaduais para serem pagos ainda no início da década de 90.

A gravidade da situação e a completa descrença dos credores em receberem dos estados uma dívida reconhecida pelo Poder Judiciário motivaram a determinação do STF para que os estados detalhem planos de pagamentos, em 15 dias, contados a partir do despacho dos ofícios pelo ministro Gilmar Mendes em 23 de março deste ano. Quando expediu as ordens, o então presidente do STF considerou a inadimplência dos seis estados “notória e preocupante”. “Se de um lado está a escassez de recursos, de outro se vislumbra um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos”, ressaltou Gilmar Mendes.

Os seis estados, por meio das procuradorias-gerais, apresentaram respostas às determinações expedidas pela presidência do STF em meados de abril. Os documentos não atendem à solicitação feita pela instância máxima do Poder Judiciário. É o que fica evidente nas respostas apresentadas pelas defesas jurídicas de Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraíba e Goiás. No caso do Paraná, a servidora credora de um precatório de quase R$ 30 mil, vencido desde 2006, desistiu do pedido de intervenção federal em 16 de abril deste ano. Não há detalhes da razão da desistência da ação protocolada por seu advogado. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo ignorou a solicitação do Correio sobre o posicionamento apresentado ao STF em relação à ameaça de intervenção federal.

São Paulo é o estado, entre os seis ameaçados de intervenção pelo STF, com a pior situação de acúmulo de precatórios e de solicitação de interferência da União para solucionar o impasse. São nada menos do que 23 pedidos de intervenção federal em razão do não pagamento de precatórios, os mais antigos vencidos desde 1998. Para cobrar um plano de pagamento das dívidas, o ministro Gilmar Mendes reuniu todos os pedidos em um só e deu um prazo para o estado se manifestar. Não se sabe o que a PGE respondeu.

Num posicionamento anterior, a PGE de São Paulo argumentou que o estado não teve a intenção de deixar de pagar os precatórios. Trata-se, segundo a PGE, de uma “inadimplência involuntária”. “Nas informações prestadas, não há qualquer dado concreto que permita a conclusão de que o estado realmente não possui condições financeiras para cumprir as obrigações”, contestou o STF.

As respostas dos estados às determinações do STF estão anexadas aos processos de intervenção federal, parados na mesa do atual presidente do STF, Cezar Peluso. O ministro foi eleito presidente em 10 de março e assumiu o posto em 23 de abril. Quando ele chegou ao cargo, três processos já estavam conclusos à presidência, aguardando manifestação sobre os argumentos dos estados, se essas respostas são suficientes para evitar a intervenção federal. Os outros três processos foram remetidos até 5 de maio. Não se sabe qual será a posição de Cezar Peluso.

Justificativa
A PGE da Paraíba, em vez de detalhar um plano de pagamento dos precatórios, apresentou justificativas para a inadimplência, como perdas de receitas pelo estado ao longo dos anos. Na defesa formulada pela PGE, o governo justifica que até a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), concedida pela União para estimular o consumo durante a crise econômica, resultou em perda de receita para o estado, já que o tributo “é um dos principais componentes do Fundo de Participação dos Estados (FPE)”. Além das explicações, a PGE informou ao STF pagamentos de precatórios que começaram a ser feitos.

Essa foi a linha da defesa da PGE de Goiás, que se limitou a citar convênios firmados com o Judiciário, o que vem garantindo o pagamento de parte dos precatórios, segundo a procuradoria. É um argumento semelhante ao adotado pelo governo do Espírito Santo, que explicou ao STF — também sem um plano de pagamentos, como foi exigido — as opções adotadas pelo governo para se livrar de precatórios mais antigos.

A PGE do Rio Grande do Sul chegou mais perto do que o STF exigiu, ao falar em um plano de pagamento, mas não detalhou como vai fazer isso. O governo apresentou os sucessivos deficits na arrecadação do estado como justificativa para ter deixado de pagar os precatórios.

Fonte: Correio Braziliense

segunda-feira, 12 de abril de 2010

AGU cobra multas do Inmetro em cartório


A Advocacia-Geral da União (AGU) iniciou em 2008 um projeto-piloto para protestar os créditos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) em cartório. A prática, adotada em sete Estados, tem se mostrado eficiente, segundo o procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas, que fez sustentação oral na sessão realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para analisar a questão. "O retorno é de 48%", diz ele, acrescentando que a AGU aguarda um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ampliar a cobrança extrajudicial de dívidas.

De acordo com o procurador, o uso do protesto pode evitar que, somente em relação aos créditos do Inmetro, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e Ibama, cerca de um milhão de execuções sejam ajuizadas no Judiciário. Créditos, no entanto, que nem sempre podem ser recuperados por meio de execução, devido ao alto custo de um processo judicial. O DNIT, por exemplo, cobra 778 mil multas de trânsito federais, com valor médio de R$ 265. Dívidas que somam R$ 205 milhões. "Um processo para cobrar uma multa do DNIT custaria R$ 7 mil para a União", afirma. (AR)

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 9 de abril de 2010

CNJ considera legal protesto extrajudicial de multas


O Conselho Nacional de Justiça considerou legal a possibilidade de protesto extrajudicial de multas aplicadas por autarquias e agências. A prática já vem sendo adotada em relação a dívidas ativas geradas por multas aplicadas pelo Inmetro nos estados de Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Por oito votos a seis, o CNJ considerou legal o protesto das dívidas por entender que a medida se encaixa nos meios extrajudiciais de resolução do conflito e constitui medida favorável à gestão e funcionamento da Justiça. Os conselheiros definiram que as custas cartorárias, no caso do protesto de Certidão de Dívida Ativa, não devem ser pagas pela administração pública e sim pelo devedor, quando este vier a saldar seus débitos.

Segundo o procurador-geral federal, Marcelo de Siqueira Freitas, os custos e o tempo que evolvem a cobrança destes créditos na esfera judicial, não só para o Inmetro, mas para toda a máquina pública, inclusive o próprio Poder Judiciário, são imensos. "Toda e qualquer tentativa de reduzi-los vai ao encontro do princípio da eficiência e da economia processual", ressaltou. De acordo com procurador, somente em relação aos créditos do Inmetro, ANTT, DNIT e Ibama, por exemplo, cerca de 1 milhão de execuções deixarão de ser ajuizadas no Poder Judiciário.

“Toda a Fazenda Pública é beneficiada com esta possibilidade, incluindo as autarquias e fundações federais". Ele explicou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. "Para reverter isso, iniciamos um projeto piloto para protestar os créditos do Inmetro em cartório. Já há 48% de retorno dede que a medida começou a ser adotada", frisou. O Instituto tem mais de R$ 750 mil inscrições em Dívida Ativa e a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório tem se mostrado eficiente, tanto para garantir o recebimento dos valores, como para evitar que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

2009.10.00.004537-6
Fonte: Conjur

terça-feira, 2 de março de 2010

Parecer orienta inclusão de sócios em processos


Um dos temas que mais tira o sono de empresários e executivos está em uma portaria interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que orienta os procuradores quanto aos processos que redirecionam dívidas tributárias de empresas para sócios e administradores. A Portaria nº180, publicada no dia 25 de fevereiro, traz em seis artigos procedimentos que devem ser seguidos pelos cerca de dois mil procuradores da Fazenda em ações dessa natureza.

A portaria da PGFN determina, basicamente, a fundamentação dos motivos para o redirecionamento da dívida, baseada no que prevê o Código Tributário Nacional (CTN). O que é bem-visto por tributaristas. No entanto, há dois dispositivos da orientação que são criticados.

Um deles é o artigo 3º da orientação, que trata do artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993. O dispositivo foi revogado no ano passado pela Lei nº 11.941. A norma de 1993 permitia que os titulares de firmas individuais e os sócios das empresas limitadas respondessem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. A PGFN orienta que os procuradores continuem a cobrar, com base no artigo revogado, os débitos anteriores à nova legislação. Para o advogado Julio de Oliveira, do Machado Associados, essa orientação não faz sentido. Isso porque o artigo que trata da questão já foi revogado e existia até mesmo uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) que a questionava.

O advogado Marcelo Knopfelmacher, do Knopfelmacher Advogados, acrescenta não ser possível aplicar o entendimento da procuradoria, pois a Lei nº 11.941, de 2009, veio corrigir falhas da legislação anterior. Para a advogada Maria Rita Lunardelli, sócia da Advocacia Lunardelli, a medida fere o artigo 106 do CTN, que lista as situações em que uma nova norma pode ser aplicada a fatos passados.

O procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício Da Soller, porém, afirma não existir regra no direito tributário pela qual uma lei nova seria aplicável ao passado. Segundo ele, as leis têm vigência para o futuro. A única exceção, diz, estaria no artigo 106. Neste caso, porém, a possibilidade seria válida apenas para penalidades. "A solidariedade e a infração penal, como a multa, são institutos diferentes", diz Da Soller.

Outra crítica dos advogados é para o artigo 2º da portaria, que prevê a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União nas situações previstas no CTN. Para alguns advogados, essa inclusão só poderia ocorrer após um processo administrativo em que ficasse comprovado que os administradores agiram contra a lei, por exemplo. "A inclusão na CDA tem que ocorrer após o processo administrativo", afirma a advogada Maria Rita.

Outro aspecto do mesmo dispositivo que preocupa tributaristas é a previsão da inclusão do responsável solidário a partir de uma declaração fundamentada da Receita Federal ou da PGFN. Para o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a medida seria insuficiente para incluir o sócio na ação. "São necessárias provas concretas para isso", diz.

Da Soller afirma que o administrador pode ser incluído no lançamento do auto de infração. Mas existindo a comprovação de alguma das situações previstas no artigo 135 do CTN, não haveria nada para impedir o lançamento na CDA - momento posterior ao auto de infração.

A responsabilização pessoal de sócios e dirigentes de empresas é autorizada pelo CTN nas situações listadas no artigo 135, tais como infração de lei ou excesso de poderes. Se a empresa não arca com seus débitos, o administrador pode responder com seus bens se tiver agido contra a lei, por exemplo. A interpretação e a aplicação dessas possibilidades, porém, é motivo de inúmeras divergências entre a Fazenda e contribuintes, presentes nas discussões que chegam ao Judiciário. Por um lado, os contribuintes alegam que a União não segue à risca o que prevê o CTN e muitas vezes inclui nome de ex-sócios e ex-dirigentes que não fazem parte mais da companhia e não tiveram participação no crédito tributário discutido. "Tenho um cliente que não faz mais parte de uma empresa, e na época não tinha poder de gerência e está respondendo por débitos da companhia, constituídos após a sua saída", afirma Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados. A Fazenda, no entanto, afirma que cumpre as previsões legais.
Fonte: Valor on-line, 02/3/2010.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Débito tributário é corrigido pela taxa Selic


Aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.

Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, como a jurisprudência da Corte já determina a incidência de juros de mora equivalentes à taxa Selic em pagamento do crédito tributário, adotar raciocínio diverso importaria em tratamento anti-isonômico, já que a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso, os cidadãos estariam isento desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

“Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em torno da aplicação da taxa Selic em sede de repetição de indébito. Nada obstante, impõe-se, mutatis mutandis, a incidência da referida taxa nos cálculos dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal”, ressaltou o ministro em seu voto.

O caso julgado envolveu recurso interposto pela Fazenda Pública de Minas Gerais contra acordão do Tribunal de Justiça Estadual quer afastou a aplicação da Selic como taxa de juros. Por unanimidade, a Primeira Seção entendeu que afastadas as alegações no sentido da ilegitimidade da aplicação da Selic no campo tributário, e diante da existência de norma estadual expressa determinando que os juros de mora "serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais" (art. 226, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.763/75), é de ser mantido o acórdão recorrido, para se reconhecer como devida a incidência do referido indexador sobre o débito objeto da presente demanda.

Luiz Fux ainda destacou em seu voto que o fato da questão relativa à constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic para fins tributários ter sido reconhecido pelo STF como tema de repercussão geral, com base no artigo 543-B do CPC, ele não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Quando administradores são responsavéis por tributos


O Código Tributário Nacional estabelece, no seu Artigo 135, que os administradores de empresas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias da empresa que resultarem de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei ou infração do contrato social ou estatutos.

Após muita controvérsia sobre o alcance desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de responsabilização do administrador, devem ser levadas em conta as seguintes regras:

(a) o administrador responderá por débitos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder (que lhe foi conferido pela empresa), infração à lei ou infração do contrato social (EREsp 174532; AgRg no Ag 960.573; EREsp 635.858);

(b) não é qualquer espécie de infração à lei que acarreta a responsabilidade tributária do administrador, mas tão somente a infração à lei tributária (REsp 822.766);

(c) o administrador também responderá por débitos tributários da empresa se efetuar a dissolução irregular da sociedade, sendo que, nesse caso, é presumida a culpa do administrador (presunção relativa), a quem é facultada a prova em contrário (EREsp 260.107, EREsp 422.732; REsp 904.722);

(d) a simples falta de pagamento do tributo (desde que não decorra da prática de crime contra a ordem tributária) não configura infração à lei e, portanto, não serve de fundamento, exclusivo, para a responsabilização do administrador pelo débito tributário da sociedade (REsp 855.714; AgRg no Ag 775.621; REsp 804.441);

(e) o administrador da empresa somente será responsável pelos débitos se agir com culpa ou dolo, cabendo a prova ao fisco, exceto no caso de dissolução irregular da sociedade, em que o ônus da prova é invertido para o administrador (REsp 702719, AgRg no REsp 742.253; AgRg no Ag 775.621);

(f) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que ele não fazia parte da direção da sociedade (REsp 640.155 e AgRg no REsp 885.430);

(g) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que, apesar dele integrar a diretoria, ele não participava efetivamente da direção da sociedade (REsp 904.722; REsp 640.155); e

(h) a responsabilidade do administrador é subsidiária à da empresa, ou seja, ele responderá, com seus bens, pela dívida tributária da empresa somente se o patrimônio da sociedade não for suficiente para liquidar a dívida (REsp 717.717; REsp 779.593; AgRg no Ag 989.165).

Além do Artigo 135 do CTN, também há um outro dispositivo legal (o Artigo 13 da Lei 8.620/93) que estabelece que os administradores respondem, solidária e subsidiariamente, com seus bens pessoais, pelo inadimplemento, por dolo ou culpa, das contribuições para com a Seguridade Social (contribuições previdenciárias; CSL; COFINS). No entanto, a aplicação desse dispositivo foi afastada pelo STJ, por considerá-lo ilegal, na medida em que a lei ordinária não pode ampliar o âmbito da responsabilidade tributária definido pelo CTN, que tem status de lei complementar (AgRg no EREsp 624.842; REsp 717.717).

Por fim, vale registrar que o CTN, por meio do seu Artigo 137, também prevê a responsabilização pessoal do administrador pelas dívidas tributárias da empresa, quando o administrador cometer uma das seguintes infrações:

(a) infrações conceituadas como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito (REsp 236.902; REsp 838.549);

(b) infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (REsp 68.087; REsp 457.745);

(c) infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico do administrador contra a sociedade (AgRg no Ag 852.246).

O alcance das regras acima também já foi definido pelo STJ, nos precedentes indicados ao lado de cada uma delas.

Em suma: embora seja relativamente complexa a legislação que trata da responsabilidade tributária dos administradores de empresas, hoje em dia, graças à atuação do STJ, existe um maior grau de certeza sobre os riscos envolvidos nessa atividade.

(Fonte: Conjur, por Eduardo Borges, 16/5/2009)

MP 449 passa no Congresso e aguarda sanção de Lula


Foi aprovada pelo Congresso Nacional a Medida Provisória 449/08, que perdoa dívidas de até R$ 10 mil junto à Receita Federal e cria novas regras para parcelamentos de dívidas de tributos federais. Das 21 emendas feitas pelo Senado, 11 foram aceitas pelos deputados. O texto segue agora para sanção do presidente Lula.

Os débitos incluídos no perdão de até R$ 10 mil serão somente os apurados até 31 de dezembro de 2007, vencidos há pelo menos cinco anos. Serão somadas em separado as contribuições sociais e outros débitos administrados pela Receita, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa. As mesmas regras valem para as dívidas originárias de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) transferidas ao Tesouro Nacional.

No parcelamento de débitos, cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50 para a pessoa física e a R$ 100 para a pessoa jurídica. Para os débitos gerados pelo uso indevido de crédito do IPI, a prestação mínima será de R$ 2 mil, mas a empresa não ficará obrigada a pedir o parcelamento de todos as dívidas.

O projeto de lei de conversão, do deputado relator Tadeu Filippelli (PMDB-DF), determina que poderão ser parceladas dívidas antigas, já parceladas, ou recentes sem parcelamento. O número máximo de parcelas é de 180 meses e a correção mensal será pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou por 60% da Taxa Selic, a que for maior entre as duas possibilidades. Atualmente, a TJLP é de 6,25% e a Selic, após a última reunião do Copom no final de abril, foi fixada em 10,25%. Os 60% da taxa equivalem a 6,15%.

Uma das emendas aprovadas reabre, por 180 dias, o prazo de adesão ao parcelamento de dívidas com a Previdência Social previsto na Lei 11.345/06, que criou a loteria Timemania. Foram beneficiadas as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde sem fins econômicos e os clubes sociais sem fins econômicos, que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas diferentes, de acordo com certidão da Confederação Brasileira de Clubes. O parcelamento das dívidas dos clubes é permitido pela primeira vez.

Poderão aderir ao parcelamento as pessoas físicas ou jurídicas com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, inclusive as optantes de outros parcelamentos como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes), o Parcelamento Excepcional (Paex) e o parcelamento pela Lei Orgânica da Seguridade Social ou pela Lei do Cadin. Quem aproveitou indevidamente créditos de IPI relativos à compra de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários também poderá parcelar os débitos.

Os deputados rejeitaram emenda do Senado que derrubava o piso de 85% da última parcela devida antes da edição da MP no caso do refinanciamento de dívidas desses programas. Assim, volta a fórmula de parcelamento negociada com o governo para evitar queda na arrecadação. A parcela mínima de 85% da última prestação vale para os débitos do Paes, do Paex, da Lei Orgânica da Seguridade Social e da Lei do Cadastro de Inadimplentes. No caso do Refis, o valor mínimo mensal será de 85% da média das últimas 12 parcelas devidas antes da edição da MP.

As empresas poderão usar até 25% do seu prejuízo fiscal e até 9% da base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros, que sofrerão descontos de 20% a 100% no cálculo do débito. Quem já tiver pedido o parcelamento segundo as regras do texto original da MP — mais restritas — poderá optar pelos critérios da futura lei em até seis meses depois da publicação.

Outra emenda do Senado aprovada prorroga, de 31 de dezembro de 2009 para 31 de dezembro de 2014, a isenção do IPI na compra de carros novos por taxistas e suas cooperativas. A isenção vale também para portadores de deficiência física, visual, mental, ou autistas. Neste caso, a compra pode ser feita diretamente ou por um representante legal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

(Fonte: Conjur, 07/5/2009)

STJ impede fisco de antecipar saque de depósito


A fiança bancária apresentada pelo devedor como garantia de um processo de execução só pode ser cobrada pelo credor depois do trânsito em julgado da ação. O entendimento foi ratificado em abril, depois que uma briga judicial envolvendo o fisco do Rio de Janeiro e uma indústria chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Turma negou por unanimidade um recurso da Procuradoria-Geral do estado, que exigia o levantamento antecipado da garantia dada pelo contribuinte.

A dívida cobrada pela Fazenda fluminense se referia a recolhimentos de ICMS não feitos pela Icolub Indústria de Lubrificantes. Como as cobranças administrativas não deram resultado, o fisco executou o débito, com base na certidão de dívida ativa, e conseguiu sentença favorável. A empresa entrou com embargos, mas não conseguiu suspender o curso da execução. Por isso, o fisco cobrou o débito e exigiu que a fiança fosse paga.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, a princípio, ser possível o levantamento da garantia, uma vez que, mesmo tendo havido embargos contra a execução da certidão de dívida ativa, eles não tiveram efeito suspensivo, o que daria continuidade ao andamento da execução. “Se a lei prevê indenização para a hipótese de execução provisória, com muito mais razão deve conceber esta responsabilidade na execução definitiva, caso a obrigação venha a ser declarada inexistente”, disse a desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 19ª Câmara Cível, ao relatar recurso da empresa. Ela afirmou que o Código de Processo Civil dá ao credor a opção de levantar a garantia, mas que, caso o resultado se inverta nas instâncias superiores, o credor deve ressarcir o devedor, segundo o artigo 574 do CPC (clique aqui para ler a decisão monocrática).

A desembargadora também baseou sua decisão na Súmula 317 do STJ, que afirma que “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Citou também acórdão do STJ relatado pelo ministro Luiz Fux em 2007, em que ele afirmou que “a execução inicia-se com fulcro em título executivo extrajudicial e os embargos oferecidos são julgados improcedentes, havendo interposição pelo executado de apelação sem efeito suspensivo, prossegue-se, na execução, tal como ela era; vale dizer: definitiva”.

Outro recurso ajuizado pela empresa contra a decisão ainda no TJ do Rio, no entanto, impediu o levantamento dos valores. O desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível, designado relator de um Agravo Inominado, considerou que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) “estabelece que o depósito judicial será devolvido após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com a disposição contida no artigo 32, parágrafo 2º” (clique aqui para ler a decisão). A PGE-RJ recorreu então ao STJ, refirmando as decisões da corte superior em relação à possibilidade de saque antecipado.

Apesar da jurisprudência do STJ mostrada pelo fisco, no caso concreto o tribunal decidiu em sentido totalmente inverso. “O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação”, disse o ministro Luiz Fux ao julgar o Recurso Especial. A decisão se baseou na argumentação da advogada da empresa, Eunyce Porchat Secco Faveret, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, de que a Lei de Execuções Fiscais é a norma específica que regulamenta as execuções e deveria prevalecer sobre o Código de Processo Civil. A lei prevê que os depósitos judiciais que garantem os débitos só podem ser sacados depois de esgotadas as possibilidades de recursos judiciais no processo de execução.

“O legislador também equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução”, lembrou o ministro, o que dá à carta de fiança a mesma condição do depósito judicial, ou seja, de só poder ter seu valor levantado pela parte ganhadora depois do trânsito em julgado. Fux citou decisões anteriores sobre o tema dadas pela corte nos Recursos Especiais 643.097-RS, em 2006; 479.725-BA, em 2005; e 543.442-PI, em 2004. REsp 1.033.545-RJ

(Fonte: Conjur, por Alessandro Cristo, 24/5/2009)

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Empresa reduz multa do INSS de R$ 270 mil para R$ 20,00


Uma grande empresa prestadora de serviços teve uma multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária reduzida de R$ 270 mil para R$ 20,00. O Conselho de Recursos Administrativos Fiscais (Carf) - órgão da esfera administrativa que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais - decidiu a favor da minoração da multa de acordo com o que instituiu a Medida Provisória nº 449, de 2008. Além disso, ao contrário do que temiam os advogados, o conselho também reconheceu o direito à retroatividade do benefício, o que significa que a multa menor vale em relação a autuações realizadas antes da publicação da medida provisória.

Decisões no mesmo sentido já foram proferidas para empresas dos mais variados ramos - como automotivo, farmacêutico e de confecção de roupa. Antigamente, as multas por descumprimento de obrigações acessórias podiam chegar a 100% do valor do débito - e agora passaram a ser de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social.

A chamada "retroatividade benigna" é um princípio que, segundo os advogados, consta expresso no Código Tributário Nacional (CTN), quando seu texto determina que "a pena menos severa da lei nova substitui a mais grave da lei vigente ao tempo em que foi praticado o ato punível". Esse foi o principal argumento dos advogados das empresas, que já atuavam em processos desse tipo defendendo empresas de autuações fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao verem publicada a Medida Provisória nº 449, os tributaristas aproveitaram para incluir nos processos o pedido do benefício da diminuição da multa em relação a obrigações acessórias, além da aplicação da retroatividade da norma. "Isso deve reduzir o valor das multas dos meus clientes em torno de 25% a 45% ", estima o tributarista Marcelo Knopfelmacher. Quanto aos casos cujos julgamentos já terminaram na esfera administrativa, o advogado entende que é possível pedir a redução da multa no Poder Judiciário. "Os contribuintes poderão se valer das decisões do conselho perante o Judiciário", explica.

A jurisprudência formada no conselho, até agora a favor do contribuinte, é o conjunto de decisões unânimes proferidas pela sexta câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que, hoje, por força da própria Medida Provisória nº 449, é chamada de quarta câmara da segunda seção do Carf. Nesses recursos, os advogados aproveitaram para pedir a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF), que impõe que o fisco tem o direito de cobrar contribuições previdenciárias devidas até cinco anos retroativos, a contar da data da lavratura do auto de infração e não até dez anos.

Reunindo essas argumentações, a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, conseguiu cancelar quase R$ 5 milhões em penalidades aplicadas à empresa prestadora de serviços. Somando os tributos devidos pela empresa à multa que acabou por equivaler a R$ 20,00, a dívida fiscal total da empresa junto ao INSS caiu de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões.

(Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, 13/4/2009)

terça-feira, 7 de abril de 2009

Empresas livres de apresentar CND para participar de licitações


Os contribuintes brasileiros que têm dívida com o Fisco e que pretendem participar de licitações, por exemplo, encontraram um novo alento em duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram a possibilidade do contribuinte participar de processos licitatórios sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), desde que a dívida fiscal esteja em discussão administrativa ou judicial. As decisões do STF se deram em função de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). Uma ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na ação ajuizada pela CNI discutia-se a aplicação de penalidades e restrições às empresas que tivessem situação fiscal irregular. A decisão do STF alterou o entendimento sobre a regularidade fiscal para a participação em licitações. "Já não é mais necessário estar quite com o Fisco para participação de licitação, desde que o licitante esteja questionando o tributo na esfera administrativa ou judicial", explica a advogada Letícia Queiroz de Andrade, do escritório Siqueira Castro Advogados.

Ela conta que o plenário do Supremo entendeu que não é mais preciso apresentar a CND para participar de uma licitação por considerar que os órgãos públicos não podem se valer de meios indiretos para cobrar os tributos que julgam ser devidos. "A Adin não é pró-inadimplência, porque não libera a empresa de cumprir com as obrigações fiscais, ela só abre a possibilidade do contribuinte questionar o tributo sem sofrer penas como a exclusão em processos licitatórios", afirma.

De acordo com a advogada, esta decisão deve servir de alerta ao empresariado para que busque se informar e que, em vez que pagar os débitos apenas para obter a CND, questione administrativamente e, se necessário, judicialmente qualquer cobrança fiscal que julgar equivocada. "Não há mais obstáculos para se fazer negócios", comenta Letícia. "A Adin surge em um cenário em que quanto menos impedimento tiver para se gerar negócios, melhor para fazer com que o mercado se aqueça."

Exigência desnecessária

A outra decisão, em uma Adin ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, também beneficia os contribuintes. Nela, o STF declara inconstitucional alguns incisos de dois artigos da Lei 7.711/88, que tratam da exigência da demonstração de quitação dos débitos tributários em transferência de domicílio para o exterior; registro ou arquivamento de contrato social; alteração contratual e distrato social perante ao registro público competente; registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e registro em Cartório de Registro de Imóveis e operação de empréstimo e de financiamento junto à instituição financeira. "Mas com a medida, a falta de CND não pode mais impedir o arquivamento de contrato social e alterações perante à Junta Comercial, o que é uma ótima notícia para quem enfrenta problemas em razão desta exigência", afirma a advogada Luciana Terrinha, do Barbosa, Müsnich & Aragão Advogados.

Ela explica que o STF entendeu que a exigência da comprovação de quitação de débitos fiscais para a prática destes atos configura "uma sanção política, cabendo ao Fisco, exclusivamente, promover a cobrança do crédito e que qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é considerado inconstitucional". A advogada ressalta que embora ainda estejam em vigor outras normas que exigem a comprovação de quitação de débitos - como a Lei 8.036/90 (do FGTS) e a lei da Previdência Social (Lei 8.212/91) - "este precedente do STF explicita o posicionamento da Corte e, em função disso, espera-se que as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis passem a dispensar estas certidões voluntariamente, sem prejuízo do socorro ao Judiciário em cada caso específico", finaliza.

(Fonte: Gazeta Mercantil, Caderno A, Pág. 8, por Andrezza Queiroga, 07/4/2009)

domingo, 5 de abril de 2009

Receita vai divulgar a partir de julho na internet relação de devedores


A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai publicar, a partir de 1º de julho, em sua página na internet, a lista dos devedores que estão sendo cobrados na Justiça. Quem garantir a execução fiscal, indicando bens para serem penhorados (carta de fiança bancária é aceita), ou conseguir decisão judicial suspendendo a cobrança fica fora. A PGFN realiza cerca de 300 mil inscrições na dívida ativa todos os meses e é esse grupo que vai para a lista. Dado o grande volume, estima-se que a entrada na lista possa demorar aproximadamente seis meses. As dívidas que estão no âmbito da Receita Federal ou ainda não foram inscritas ficam protegidas pelo sigilo fiscal.

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio de Lucena Adams, justificou a medida argumentando que o Código Tributário Nacional e a Lei 11.457 de 16 de março de 2007 autorizam a publicação e a vantagem é mais transparência para a sociedade. Essa é a base legal para a publicação das Portarias PGFN 642 e 644 na edição de ontem do "Diário Oficial da União". Apesar disso, Adams espera contestações judiciais.

O texto da Portaria 642 determina que os dados divulgados limitam-se ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional responsável. A Portaria 644 detalha as condições de aceitação de carta de fiança bancária como garantia de dívida ativa da União.

Na avaliação do procurador-geral, a transparência serve para o contribuinte devedor saber exatamente o que está sendo cobrado, mas também beneficia quem está se relacionando com ele e precisa conhecer sua capacidade de pagamento. Não será divulgado o valor da dívida inscrita, mas dadas as informações necessárias para a localização do processo na Justiça. "É como qualquer empresa privada divulgar os nomes de seus devedores. O Código de Defesa do Consumidor autoriza. Isso serve de proteção contra devedores contumazes", concluiu.

Na ocorrência de algum nome ser incluído na lista por engano, a portaria prevê um mecanismo de contestação por meio da página da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br). Se uma resposta oficial não for dada em cinco dias, a norma determina que esse nome tem de ser retirado. Adams explicou que, apesar disso, a lei prevê indenização para os casos de dano à imagem das pessoas ou das empresas.

A ideia de a PGFN levar os nomes dos devedores às entidades de proteção ao crédito não foi abandonada, segundo Adams. Ela está sendo aperfeiçoada, mas também aguarda a tramitação da conversão da Medida provisória 449 em lei no Congresso.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional também fez um balanço do perdão das dívidas até R$ 10 mil autorizado pela Medida Provisória (MP) 449 de 3 de dezembro de 2008. O volume cancelado é de cerca de R$ 3 bilhões e beneficiou 1.156.585 contribuintes, sendo que, desse universo, 800.575 são pessoas jurídicas. Adams explicou que, nessas cobranças, o custo é maior que o benefício e, portanto, justifica-se a remessa de 1.857.914 processos ao arquivo, o que representa aproximadamente 350 toneladas de papel. O descarte de todo esse material não é simples. Como parte dele tem informações protegidas por sigilo, esse direito tem de continuar sendo preservado.

Atualmente, o estoque da dívida ativa da União está avaliado em cerca de R$ 654 bilhões, de acordo com a PGFN, mas grande parte desse volume é de difícil recuperação. Em 1994, o estoque era de cerca de R$ 20 bilhões. No âmbito judicial, foram extintos 322.818 processos - 20% das execuções fiscais, segundo Adams. Os dados do parcelamento da MP 449, que teve o prazo de adesão encerrado em 31 de março, ainda não foram consolidados pela PGFN.

(Fonte: Valor Econômico, por Arnaldo Galvão, de Brasília, 03/04/2009)

quinta-feira, 2 de abril de 2009

CNJ aposta em varas eletrônicas para execução fiscal

O Conselho Nacional de Justiça planeja instalar varas eletrônicas de execução fiscal no país. O objetivo da medida é desafogar a Fazenda Pública e manter maior controle sobre os processos relacionados à dívida pública. O Sistema Eletrônico de Executivo Fiscal, como é conhecido o projeto, já é desenvolvido por um grupo de trabalho do Conselho, coordenado pelo secretário-geral, Alvaro Ciarlinii. A proposta foi apresentada a juízes e representantes do setor de Tecnologia da Informação dos tribunais durante a terceira reunião do Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário (CNG-TI).

Ciarlini aposta na informatização para garantir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. “Hoje os processos de executivo fiscal geram um impacto negativo no índice de congestionamento da Justiça no país. A adoção do processo eletrônico é indispensável para a solução desse problema”, declarou o secretário-geral. Representantes dos tribunais receberam uma minuta para aderir provisoriamente ao processo desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, enquanto o CNJ trabalha no sistema definitivo. O modelo paraibano já está em funcionamento nas 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.

O CNJ também abriu oportunidade para os tribunais interessados integrarem o grupo que elabora o sistema definitivo. O modelo desenvolvido pelo CNJ pretende atender não só a tribunais de todos os portes, na tentativa de resolver as dificuldades enfrentadas na execução fiscal. “É uma maneira de recuperar os recursos que estão apodrecendo na prateleira das varas e dar maior efetividade à ação judicial”, destacou o diretor de projetos do CNJ, Ivan Gomes Bonifácio. Atualmente, as varas da Fazenda enfrentam problemas como a demora na localização dos contribuintes devedores e na listagem de seus bens.

Durante a reunião, também foi apresentado o peso de cada um dos indicadores de nivelamento dos tribunais, em relação à política institucional, tecnologia, pessoal de TI e automação judiciária. Ficou estabelecido o dia 18 de maio como prazo final para a apresentação deste mapa de nivelamento, que trará um diagnóstico do nível de informatização dos tribunais e de cada ramo do Judiciário brasileiro. O documento vai permitir ao CNJ definir estratégias na área de tecnologia de informação, focando esforços nas regiões em que o tema está menos desenvolvido. Com informações da Assessoria da Imprensa do CNJ.
(Fonte: Consultor Jurídico, 30/3/2009)

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Procuradorias do país se preparam para protestar devedores neste ano

As procuradorias responsáveis pelas maiores dívidas tributárias do país planejam tirar da gaveta em 2009 projetos de inscrição de devedores do fisco no cadastro da Serasa e dos Serviços de Proteção ao Crédito (SPCs). A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) e as procuradorias estaduais de São Paulo e do Rio de Janeiro estão com projetos engatilhados para sujar o nome dos contribuintes no mercado de crédito. No caso da PGFN e da PGF, há previsão legal para a prática desde o ano passado, e as portarias que darão início às inscrições nos cadastros de inadimplentes aguardam apenas a assinatura dos seus procuradores-chefes. No Rio, foi publicada em 15 de dezembro uma lei estadual autorizando a prática, e São Paulo, responsável por um programa-piloto de protestos de contribuintes em 2005, quer retomar o plano.

A PGFN é responsável pela cobrança da maior dívida fiscal do país, com 11 milhões de devedores e R$ 1,3 trilhão de créditos. Os planos de levar as dívidas a protesto existem desde 2006, mas podem efetivar-se a partir de março. A idéia é protestar apenas dívidas de até R$ 10 mil, que representam cerca de 90% do número de créditos em cobrança, mas apenas 1% da dívida. A PGFN promoveu uma anistia parcial desses créditos - cerca de 2,1 milhões de processos - e, encerrado esse procedimento, deverá levar os demais devedores à Serasa.

Responsável pelas dívidas de agências reguladoras e de autarquias federais, a Procuradoria-Geral Federal está reorganizando o sistema de cobrança desses órgãos. Montou recentemente um primeiro pacote com 65 mil créditos e R$ 3,2 bilhões para serem cobrados de forma centralizada. O pacote abrange pendências com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional do Petróleo (ANP), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e parte das multas cobradas pelo INSS que não foram transferidas à PGFN com a criação da Super-Receita. Segundo o coordenador geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, Albert Caravaca, caso seja aprovada a portaria aprovando a inscrição dos devedores na Serasa, parte dessas pendências será incluída - possivelmente aquelas com valor inferior a R$ 1 mil.

Com uma dívida ativa de R$ 20 bilhões e 1 milhão de débitos inscritos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro conta agora com uma lei que autoriza o protesto de dívidas em cartório, o que significa a inscrição simultânea dos créditos na Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Com isso, fica sujo o nome do contribuinte nos mercados de crédito financeiro e comercial. Segundo o procurador responsável pela dívida ativa do Rio de Janeiro, Nilson Furtado, a nova lei foi publicada apenas para dar maior legitimidade ao protesto das dívidas, mas a rigor não haveria necessidade de autorização legal. No momento, o Estado está selecionando os débitos que irão a protesto, com a preocupação de evitar que entre eles sejam incluídos créditos sobre os quais pairem questionamentos - sob o risco de sofrer condenações por danos morais e materiais devido a inscrições indevidas. De início, estão sendo selecionadas dívidas de empresas que entraram em programas de parcelamento, pois nesses casos o contribuinte já abriu mão de todas as contestações.

Em São Paulo, com uma dívida ativa de R$ 60 bilhões, a PGE enviou algumas dezenas de devedores a protesto em 2005, mas a prática foi suspensa em seguida. Segundo o procurador responsável pela dívida ativa do Estado, Eduardo Fagundes, a prática pode ser retomada ainda na segunda metade deste ano, depois que for selecionado um novo pacote de devedores, uma vez que o governo acabou de encerrar um programa de parcelamento que deve excluir cerca de 16% das empresas da dívida ativa. O Estado também precisa derrubar uma liminar de primeira instância que a Fiesp obteve contra o protesto em 2006 - no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a posição majoritária é favorável ao protesto. (Fonte: Valor Econômico, por Fernando Teixeira, de Brasília, 27/09/2009)

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