terça-feira, 14 de junho de 2011

Justiça veta limitar crédito de ICMS ao valor da origem


No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade, em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o relator. A empresa entrou com mandado de segurança contra ato da Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual 4.504/2004, o fisco do estado limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido por Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJ-MT. No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma impede o creditamento no valor integral da alíquota, vetando redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à não-cumulatividade do ICMS. No voto, o ministro Castro Meira disse que o artigo 155 da Constituição determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. Para ele, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte. No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento.

Fonte: DCI

Confaz quer ‘legalizar’ incentivos da guerra fiscal



BRASÍLIA - Secretários de Fazenda estaduais articulam um acordo para regularizar os incentivos fiscais que foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A validação dessas políticas evitaria que as empresas, que foram beneficiadas com a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fazer investimentos nos Estados, tenham que recolher o tributo, com alíquota cheia, retroativamente. A medida, se for aprovada, reforça a chamada guerra fiscal que o governo federal tenta combater com a proposta de reduzir o ICMS nas operações interestaduais. O acordo está sendo costurado pelo coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, que chefia a Fazenda da Bahia. Os secretários terão uma reunião no início de julho, em Curitiba (PR). A ideia é discutir a proposta na véspera do encontro. Havendo acordo, o convênio entre os Estados será incluído na pauta do grupo. Segundo Martins, a convalidação dessas políticas foi a conduta adotada pelo conselho em relação a decisões judiciais no passado. "Acho que faz todo sentido ter um convênio", afirmou ao Estado. Martins disse que já conversou com todos os secretários de Fazenda dos Estados do Nordeste que se mostraram apreensivos com a decisão tomada na semana passada pelos ministros do STF. A corte julgou inconstitucional 23 leis de seis Estados (Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Pará e Espírito Santo) e do Distrito Federal, que autorizam o uso de incentivos tributários como política de atração de investimentos. Em alguns casos, como São Paulo, o Estado foi réu e autor de ações. ‘Respaldo legal’. A convalidação dessas leis é autorizada pelo STF que, em seu julgamento, considerou que os benefícios somente poderiam ter sido concedidos mediante convênio entre os Estados. Para que um acordo desse gênero seja validado é preciso unanimidade entre os secretários estaduais de Fazenda no âmbito do Confaz. Para Martins, a decisão do STF reforça o sentimento dos Estados nordestinos de que é preciso criar o Fundo de Desenvolvimento Regional junto com a reforma tributária. "A decisão do Supremo reforça a necessidade de a União, com seus impostos, fazer uma política tributária diferenciada", afirmou. "A guerra fiscal existe porque inexiste uma política de desenvolvimento regional", completou Martins. Para ele, se os Estados não puderem conceder incentivos fiscais, os investimentos voltam a se concentrar no sul e sudeste do País. A proposta do Ministério da Fazenda reduz a alíquota do ICMS nas operações interestaduais para no máximo 4% até 2014. A equipe econômica acredita que a proposta limita o espaço para a guerra fiscal. A União irá ressarcir as perdas dos Estados que tiverem queda na arrecadação. O mecanismo está sendo discutido com os governadores. Também está em negociação um acordo para que todos os incentivos passem a ser aprovados pelo Confaz.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Governo amplia proposta de reforma tributária depois de apelos dos governadores



Brasília – Depois de apelos dos governadores, o governo concordou em ampliar a proposta de reforma tributária que pretende enviar ao Congresso no começo do segundo semestre. Inicialmente restrita à diminuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, agora a discussão se estenderá a outras questões. O Ministério da Fazenda, no entanto, quer consenso entre os estados para evitar o acirramento dos debates no Congresso. O tema com maior consenso dentro da equipe econômica diz respeito à revisão do indexador da dívida dos estados. Segundo o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, o ministro Guido Mantega admitiu incluir o assunto na reforma tributária. A preocupação da equipe econômica, no entanto, é que a mudança exigiria a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “O ministro se mostrou disposto a tratar dessa questão, desde que haja o comprometimento de que esse seja o único ponto a ser mudado na Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou Barbosa na última terça-feira (7) após reunião com governadores do Norte e do Centro-Oeste. Atualmente, as dívidas dos estados são corrigidas pelo IGP-DI mais 6% ou 7,5% ao ano, dependendo do caso. Em épocas de alta na inflação, como nos últimos meses, os débitos disparam e comprometem a capacidade de investimento dos governos estaduais. Os governadores propuseram a criação de uma trava no indexador. A correção seria limitada à taxa Selic (juros básicos da economia), que corrige boa parte da dívida pública federal. Outro tema que deve ser incluído na reforma tributária é a mudança na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, formado por impostos federais que a União repassa aos governadores. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou defasados os critérios de repartição e determinou a substituição das regras atuais até dezembro de 2012. Barbosa admitiu que os novos critérios podem constar da reforma, desde que haja consenso entre os estados e a proposta que cria os fundos de compensação para os estados que perderem com a reforma tributária seja enviada ao Congresso por meio de projeto de lei complementar. Segundo a equipe econômica, a maioria das reivindicações terá de ser debatida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda das 27 unidades da Federação, para evitar divergências no Congresso. Entre os pontos que exigirão acordo no Confaz estão a regulamentação do comércio eletrônico e a validação dos incentivos fiscais derrubados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) há cerca de dez dias. Hoje todo o ICMS das mercadorias compradas pela internet fica com os estados onde são registradas as páginas de comércio eletrônico. Os governadores dos estados compradores querem a repartição do imposto, como ocorre com os automóveis. De acordo com Barbosa, a questão pode ser resolvida internamente pelo Confaz, mas o governo pode enviar um projeto de lei ou medida provisória ao Congresso se os estados desejarem. Apenas em dois pontos o governo não cedeu aos governadores. A alíquota do ICMS interestadual não será diferenciada entre estados ricos e pobres. A equipe econômica também não aceitou incluir a redistribuição deroyalties do petróleo e da renda do pré-sal na reforma tributária. “De fato, essa questão é federativa, mas tem dinâmica própria e já está sendo discutida no Congresso”, disse Barbosa na semana passada.

Fonte: Agência Brasil

MT: Contabilistas e contribuintes mato-grossenses tiram dúvidas sobre Carga Média



Cerca de 300 pessoas participaram da palestra proferida pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) que detalhou o Regime de Estimativa Simplificado, o Carga Média, realizada na última sexta-feira (10.06), no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT). Com o auditório lotado, o evento oportunizou que contabilistas e contribuintes sanassem todas as dúvidas sobre este modelo de tributação que passou a vigorar a partir de 1º de junho deste ano.

“A publicação do Decreto nº 392/11 trouxe muita expectativa para os contadores. Recebemos muitas ligações solicitando mais detalhes, saneamento de dúvidas. Percebemos que os empresários e contabilistas de outros Estados não estão acreditando que o recolhimento do imposto pode acontecer de forma tão simples e fácil. Solicitamos junto a Sefaz a palestra e de pronto fomos atendidos”, destacou o presidente do CRCMT, Jorge Assef.

Para Assef, a presença dos técnicos do Fisco no Conselho garante aos profissionais da área que a nova forma de calcular o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não trará problemas futuros. “O Carga Média finaliza a cadeia tributária. Somente serão adicionados lançamentos caso sejam identificados casos de subfaturamento”, explicou o presidente do CRCMT.

Para o palestrante e superintendente de Informações do ICMS da Sefaz, Vinícius Simioni, “o evento cumpriu muito bem com seu objetivo de esclarecer todas as facilidades introduzidas pelo novo regime de tributação. Tivemos um público excelente que esgotou toda a capacidade de vagas do local. De pronto nos colocamos a disposição para realizar outros eventos na Capital e no interior do Estado”, pontuou.

Mesmo com as simplificações e vantagens introduzidas pelo Carga Média, o superintendente explicou aos presentes que o contribuinte pode optar em sair do modelo de tributação. "Assim, quem optar em sair, deverá definir em novembro de cada ano, para que no ano seguinte, possa ele próprio efetuar o cálculo do ICMS a ser recolhido, diferentemente do Carga Média onde o imposto é calculado pela Sefaz", explicou Vinícius Simioni. Excepcionalmente este ano, por ser o primeiro ano de operação do modelo de tributação simplificado, o pedido de exclusão poderá ser feito até 30 de junho, já com efeito retroativo a 1º de junho, data em que passou a vigorar o Carga Média.

MODELO

Em resumo, o Carga Média estipula que os contribuintes deverão recolher o ICMS em apenas uma fase, de forma antecipada. Com base na nota fiscal de entrada, o Estado irá aplicar a carga média acordada independente dos produtos que constem na nota. Assim, se a nota total for de R$ 100, e a carga acordada for de 12%, o contribuinte deve recolher R$ 12 aos cofres do Estado. O modelo prevê o encerramento da cadeia tributária na maioria das situações, já incluindo a glosa de crédito e diferenciais de alíquota, e não gerando ICMS Complementar. O Carga Média é aplicado nas operações de Substituição Tributária, tanto internas como interestaduais.

As exceções sobre esse procedimento estão nas operações com os produtos que constem em sua nota fiscal o valor do imposto devido por Substituição Tributária, já retido pelo remetente, ou com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da Constituição Federal. No cálculo do imposto também não se aplicam as operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária (Confaz), e ainda nas operações e respectivas prestações de serviço de transporte correspondente à devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mostruário, remetidas para treinamento, em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante.

Estão excluídas do regime Carga Média as operações com veículos automotores novos, com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, com cigarros, fumo e seus derivados, com combustíveis e operações com energia elétrica.

INDÚSTRIA LOCAL

Uma das principais dúvidas apresentadas durante a reunião com contabilistas e contribuintes foi referente a fórmula diferenciada para a indústria local. Nesse sentido, o superintendente Vinícius Simioni ressaltou que nas operações de recolhimento do ICMS via Substituição Tributária (ST) das indústrias locais, ou seja, as operações de ST internas, e somente nessas será utilizado como base de tributação a Margem de Valor Agregado (MVA) constante no anexo XI do Regulamento do ICMS.

Utilizando como exemplo hipotético o setor de móveis, uma mesa com valor de R$ 1.000 na nota fiscal de saída da indústria, quando adquirida por uma loja varejista de venda ao consumidor final, deverá recolher R$ 60,80 de ICMS referente a esta operação. Levando-se em conta a simplificação trazida pelo Carga Média para a ST interna, o industrial deverá aplicar o seguinte procedimento para chegar a este valor.

Multiplica-se o valor da nota fiscal de entrada (R$ 1.000) pelo percentual de MVA estipulado para a respectiva atividade econômica do lojista, prevista no anexo XI do RICMS, neste exemplo, 38%. Somente a diferença entre esta multiplicação e o valor original da nota servirá como base de cálculo do imposto a ser recolhido, ou seja, neste caso, a base de cálculo será R$ 380. É sobre este valor que o índice do Carga Média é aplicado nas operações de ST internas.

Os índices para cálculo do imposto constam no Decreto n° 392/11 que disciplina o Carga Média. Para a venda no varejo de móveis é aplicado o índice de 16%, logo, ao multiplicá-lo pela base de cálculo (R$ 380), o contribuinte deve recolher ao Estado R$ 60,80.

PRAZO

Ainda com relação as operações de recolhimento via Substituição Tributária do Carga Média, destaca-se do que a Sefaz estipulou como prazo limite o dia 31 de julho para os contribuintes se adaptarem à nova forma de calcular o imposto. Logo, as operações realizadas por esses contribuintes até essa data serão aceitas por ambos os modelos de recolhimento de ICMS (antigo e atual), porém, a partir de 1º de agosto, o Carga Média será a única opção de recolhimento.

O sistema de Carga Média surgiu para atender a solicitação dos empresários que consideram o atual modelo de calcular o ICMS complexo. Para tornar essa conta mais simples, onde qualquer pessoa possa efetivamente entender o quanto deve recolher ao Estado, os técnicos da Sefaz optaram por fazer um recorte no tempo e analisar a economia de Mato Grosso.

Fonte: Jornal Documento

Juiz proíbe adicional de ICMS com base em representante



Por Andréia Henriques

São Paulo - Mais um capítulo da guerra fiscal travada entre os estados vem sendo discutido - e resolvido - no Judiciário. Diversos estados, especialmente das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, têm instituído por leis e decretos uma alíquota diferencial de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas interestaduais para não contribuintes do tributo (consumidores finais, como pessoas físicas e hospitais) de mercadorias compradas de forma não presencial, pela Internet, telemarketing, ou showroom. Dessa vez, liminar da Justiça de Campo Grande determinou a suspensão do imposto cobrado a mais no Mato Grosso do Sul para uma distribuidora de medicamentos que tinha representante comercial no estado.

O decreto estadual 13.162/11 instituiu a cobrança há menos de dois meses. A norma seguiu os termos do protocolo assinado por 18 estados do País em abril e determinou que o tributo adicional na entrada de mercadorias vindas da Região Sul-Sudeste (exceto Espírito Santo) tem alíquota de 7% sobre o valor da operação.

O artigo 155, inciso VII, alínea b da Constituição, diz que as vendas interestaduais para não contribuintes de ICMS são tributadas integralmente na origem, o que deixa vários estados sem o tributo, pois os centros de distribuição estão concentrados em São Paulo e no Rio de Janeiro.

Piauí, Mato Grosso, Ceará, Bahia já criaram leis e decretos obrigando as empresas a pagarem uma alíquota adicional: a de saída e a de entrada em seu destino.

E 18 estados assinaram o protocolo, de 7 de abril, para forçar a partilha do ICMS (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e Distrito Federal). Mato Grosso do Sul fez o decreto recentemente - tributaristas não sabem precisar quais estados já replicaram o protocolo, o que deve acontecer nos próximos meses.

Com as normas, muitas mercadorias ficam retidas nos estados "importadores" por falta do pagamento diferenciado. Além disso, várias companhias de vendas on-line suspenderam comércio com os estados que têm leis de alíquota extra.

No caso analisado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Grande, a distribuidora de remédios já recolhia alíquota cheia de 18% na origem ao vender para consumidor final. A empresa entrou com uma ação declaratória, alegando que a exigência é inconstitucional e ilegal, além de ferir a livre concorrência e a isonomia tributária, e conseguiu a liminar.

Segundo o advogado Tiago de Lima Almeida, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pelo caso, o diferencial do caso é que a decisão, do início de junho, levou em conta que a venda por meio de representantes comerciais pode ser considerada presencial. "Esse é um ótimo precedente, especialmente para empresas que distribuem medicamentos ou que trabalham com representantes.

O Judiciário entendeu que, mesmo sem estabelecimento no estado, a empresa fez uma venda presencial", diz o advogado, que vai entrar com medidas semelhantes em outros estados.

"O receio de dano é evidente, uma vez que a autora é contribuinte do ICMS no estado de origem e está sofrendo os efeitos da nova exação, que não pode ser repassada ao consumidor", afirmou o juiz Ricardo Galbiati na decisão. Ainda cabe recurso.

Diversas empresas já procuraram a Justiça, como o grupo B2W, e conseguiram liminares, já que as leis trazem bitributação, vedada na Constituição. A advogada Fernanda Barbosa, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, afirma que as liminares têm sido favoráveis aos contribuintes. "A Constituição diz que, nesses casos, só a origem cobra o ICMS. Medidas contrárias só poderiam ser instauradas por uma emenda constitucional", afirma.

Até o Supremo Tribunal Federal (STF) já concedeu liminar. O ministro Joaquim Barbosa, em ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suspendeu no início de abril lei do Piauí que previa a nova incidência. "A alteração pretendida depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação", afirmou o ministro.

A palavra final sobre essa medida da guerra fiscal será mesmo do Supremo - a Corte já tem ações contra leis do Ceará e Mato Grosso. "O STF deve seguir a mesma linha dos julgamentos recentes que acabaram com benefícios de ICMS dados pelos estados sem convênio no Confaz. O protocolo e as leis estaduais são inconstitucionais", diz Fernanda.

Fonte: DCI

Responsabilidade do agente público



Por Altair Balieiro

Em decorrência de ato ilegal e arbitrário, o contribuinte que se ver lesado em seu patrimônio material ou moral, tem direito a ser indenizado pela Fazenda Pública e pelo agente que deu causa ao dano.

Pode ser cobrada, diretamente, ao agente público causador do dano, em ação promovida contra ele e contra a Fazenda Pública, com pedido de condenação dos dois por serem solidariamente responsáveis.

Há vezes em que o fisco extrapola todos os limites na vontade ferrenha de arrecadar cada vez mais. Tudo em razão da desenfreada corrida como fonte de custeio de gastos públicos. Cito o art. 17-H da lei (inconstitucional) do ICMS que é um ato covarde, repleto de arbítrio.

Nos últimos tempos, o cerco do fisco ao contribuinte, como fera indomável e voraz, tem se intensificado.

Não digo com relação aos meios de apuração ou controle, pois esse carece de um trabalho competente, a fim de detectar as falhas e punir os infratores.

Refiro-me a arbitrariedades, buscando à força retirar ao máximo do contribuinte sem mesmo se importar, em muitas vezes, com a ilegalidade do ato.

De acordo com a Constituição vigente, o contribuinte deveria ter deveres e direitos, mas o que nos parece é que os deveres têm todos, porquanto seus direitos vêm sendo desrespeitados pelo fisco.

É óbvio que muitos são maus contribuintes. Fruto da sociedade, também conta com maus agentes públicos, não podendo aqui generalizar, haja vista por exemplo, aqueles que lutam em prol de uma melhor qualidade na apuração de seus procedimentos.

Agentes públicos de extrema competência e de incomensurável comprometimento com a sociedade de modo geral é a regra, pois eu mesmo fui agente publico por 30 anos. Ocorre que uma minoria, pode causar um estrago enorme na vida do contribuinte.

E assim, muitos tem a idéia de que seja mesmo necessário práticas autoritárias e arbitrárias em razão de alguns maus contribuintes, como forma de compensar a falta de um trabalho mais técnico e científico. Isso é como se a polícia também devesse prender a todos indistintamente, na certeza de que alguém entre os cidadãos tenha praticado ao menos um delito. Seria muito mais fácil e rápido do que investigar.

Se sonegar é infringir a lei, como de fato é, os atos arbitrários do fisco para coibi-los, também o são, e no mesmo patamar, está infringindo a lei.

Como é mais trabalhoso elaborar um bom procedimento para detectar as falhas e punir os infratores, opta pela prática arbitrária, por ser mais fácil, e de resultado imediato.

A justificativa do fisco, sempre presente na questão, é de que se trata do interesse público e do interesse da arrecadação, ainda que saibamos que o interesse público diz que sejam respeitados os interesses individuais. O que se conclui que interesse público não é interesse da Fazenda.

A lei prevê sanção ao contribuinte que não pagar tributo, mas essa mesma lei não prevê sanção ao agente que cobrar indevidamente o tributo.

O contribuinte tem prazo para pagar o tributo. O fisco não tem prazo para devolver o que foi pago indevidamente. Pior ainda, luta na justiça para postergar ao máximo quando decisão judicial determina-lhe a devolução.

Trata-se de uma questão de mentalidade atrasada, de um país que reluta em crescer na administração pública.

É muito óbvio, que aí se inicia o circulo vicioso e maléfico despertando a malquerencia do cidadão em pagar tributo ao qual tenta sonegar ao máximo, sob o enfoque de que quem deveria dar o exemplo em cumprir a lei, é o primeiro a descumpri-la.

Nada é mais danoso à produtividade e ao desenvolvimento do país do que a excessiva carga tributária combinada com uma soma sem fim de arbitrariedades. Caminhões ficam parados na estrada. Entregas atrasam. Vendas não são realizadas. Custos aumentam.

Por isso, há de se buscar a responsabilização do agente público pelos danos causados, em razão de práticas ilegais em desfavor do contribuinte.

Esses danos indenizáveis, são os danos matérias e morais, além, é claro, os lucros cessantes.

A Constituição estabelece que as pessoas jurídicas tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem. Seus agentes têm responsabilidade subjetiva pelos danos que causarem aos contribuintes, por culpa ou dolo.

Aqui entendido agente público como sendo, tanto o agente fiscal, funcionário público, particulares que atuam na administração pública e os contratados.

O agente político também, que são os chefes de executivo e seus ministros ou secretários.

Ocorre que as ações contra a Fazenda pública não surtem efeitos intimidativos a seus agentes, que dando causa às arbitrariedades, não arcam com as contas colocando a mão em seus próprios bolsos.

Na verdade, quando um contribuinte, recebe uma indenização em conseqüência de abuso de autoridade praticado por um agente público, o que é raro, quem esta pagando a conta, é o contribuinte.

O agente precisa sentir isso no seu próprio bolso. Precisa pagar advogado da mesma forma que o contribuinte. Precisa arcar com esse ônus em razão de sua arbitrariedade.

Essa é a única forma de coibir abusos de toda ordem. Isso, certamente causaria um efeito intimidador.

Ora, se o tributo é devido nos termos da lei, há de ser cobrado pelos meios por lei estabelecidos.

Somente responsabilizando o agente pecuniariamente, pelos danos decorrentes de seus abusos é que se evitará que venha a proceder de igual forma novamente.

ALTAIR BALIEIRO é doutorando em Ciências Jurídicas y Sociales pela Universidad del Museo Argentino, especalizado em Direito Tributário pela Universidadde Anhanguera-Uniderp, conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais da Prefeitura do Município de Cuiabá, membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/MT, membro do Comitê de Direito Tributário do Cesa - CV.

Fonte: Midia News

Projeto de Riva isenta ICMS sobre geração de energia eólica e de biomassa



Empreendedores que queiram investir em geração de energia a partir da biomassa e eólica terão isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em Mato Grosso. É o que determina um projeto de lei apresentado esta semana pelo deputado José Riva (PP), presidente do Poder Legislativo. O projeto visa, também, garantir a isenção do imposto para produção e comercialização de equipamentos e sistemas tecnológicos utilizados para a geração.

Riva explica que a geração de energia a partir da biomassa é essencial para o desenvolvimento do Estado. “Segundo pesquisas, com o uso de um terço dos resíduos disponíveis seria possível atender cerca de 10% do consumo, portanto, esta legislação tenta incentivar a eficiência de sistemas e processos de geração de energia através da combustão deste tipo de resíduo”, disse.

Outra forma sugerida e incentivada pela proposta é a geração de energia a partir do lixo, através do aproveitamento do efeito estufa: o gás metano, que é oriundo da decomposição da matéria orgânica pela ação microbiana, ou da incineração dos resíduos sólidos.

“O uso destes resíduos minimiza o impacto ambiental, reduzindo drasticamente a quantidade de material depositado em aterros sanitários, assim como estimula o aperfeiçoamento e criação de tecnologias apropriadas para este fim”, observa Riva.

O deputado argumentou que o impacto financeiro da isenção é mínimo, ou praticamente zero considerando que os tipos de geração de energia limpa que se propõe incentivar são muito pouco utilizadas.

BIOGÁS - O gás metano (CH4), considerado o vilão do efeito estufa, é 21 vezes mais prejudicial à atmosfera que o próprio dióxido de carbono (CO2). É produzido através dos processos naturais de decomposição de lixo orgânico; digestão de animais herbívoros; metabolismo de certos tipos de bactérias; vulcões de lama; extração de combustíveis minerais (principalmente o petróleo); aquecimento de biomassa anaeróbica. Como pode ser produzido através de matéria orgânica, pode ser chamado de biogás. Desta forma, é utilizado como fonte de energia.

ENERGIA ÉOLICA- É a energia limpa que provém do vento, aproveitada desde a antiguidade para mover os barcos impulsionados por velas ou movimentar a engrenagem de moinhos, ao mover as suas pás. Nos moinhos de vento a energia eólica era transformada em energia mecânica, utilizada na moagem de grãos ou para bombear água. Os moinhos foram usados para fabricação de farinhas e ainda para drenagem de canais, sobretudo nos Países Baixos. No Brasil, a capacidade de geração de energia eólica aumentou 77, 7% nos últimos três anos. Com isso, o país passou a ter uma capacidade instalada de 606 megawatts (MW), contra os 341 MW no triênio anterior.

Fonte: O Documento

Respeito às decisões judiciais tributárias


Por Luiz R. Peroba Barbosa e Fernando G. Souza Ayres

A velha assertiva "decisão judicial não se discute, cumpre-se", que no Estado de Direito atual certamente evoluiu para a assertiva "decisão judicial se discute, mas deve ser cumprida", convergem ambas (versões original e atual) no mesmo ponto: a imperatividade do cumprimento das decisões judiciais. As decisões judiciais, enquanto não forem reformadas, devem ser cumpridas sempre.

A coação é elemento fundamental do direito. Nas palavras do professor Miguel Reale, em suas "Lições Preliminares de Direito" (19ª Ed., página 72), a coação "não é o contraposto do direito, mas é, ao contrário, o próprio direito enquanto se arma da força para garantir o seu cumprimento. A astúcia do direito consiste em valer-se do veneno da força para impedir que ela triunfe".

Nas relações entre particulares, a certeza da aplicação da sentença é de fundamental importância, representa a própria manutenção da confiança na instituição do Poder Judiciário. O descumprimento de decisão judicial representa, por outro lado, fator negativo e extremamente nocivo. E a conduta que reside em descumprir, de forma acintosa, determinação judicial, ganha ainda mais representatividade negativa para a sociedade quando a parte desobediente é a chamada administração pública.

Vivemos um momento perigoso, principalmente no que se refere à relação entre os contribuintes e o Fisco. Sem considerar a louvável maioria dos casos, infelizmente ainda é possível se deparar, com relativa frequência, com situações de descumprimento a decisões judiciais por parte de autoridades representantes da administração pública: ordens judiciais para liberação de mercadorias, retidas como forma de exigir tributos, simplesmente ignoradas; determinações judiciais para a expedição de certidão de regularidade fiscal, postas de lado pelas autoridades competentes para emiti-la; lançamentos e cobranças de tributos com penalidades, mesmo quando o contribuinte já se encontrava protegido por ordem judicial. Apenas alguns exemplos mais comuns.

E as consequências para os contribuintes, em tais exemplos, são desastrosas. Basta imaginar os prejuízos assumidos por determinada empresa, ao ficar impedida de participar de licitações ou de obter financiamento para novos investimentos, em razão da não emissão de certidão de regularidade fiscal (a que tinha direito por determinação judicial). Ou então o dano causado pela arbitrária retenção de produtos em fronteira de algum Estado, como forma de arrecadação de tributo, mesmo que o Judiciário já tenha determinado sua liberação.

Mais do que isso, há atualmente uma tendência partindo de autoridades fiscais que, se realmente materializada, configurará violação ao princípio do respeito à coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Tal tendência parece considerar que os julgamentos definitivos do Supremo Tribunal Federal (STF), favoráveis aos cofres públicos, devem ser aplicados automaticamente pelo Fisco, o que levaria a cobrança de tributos, mesmo de contribuintes beneficiados por decisões que os protegiam (das quais não cabem mais recursos).

Cabe ao Poder Judiciário, em situações como aquelas relatadas acima - da simples hipótese de desobediência a ordem judicial, para expedição de certidão de regularidade fiscal, até o caso de exigência de tributo afastado por decisão judicial transitada em julgado - agir com rigor, exigindo o cumprimento de suas decisões, mesmo que por meio extremo da utilização de instrumentos previstos em lei.

Não é exagero lembrar o que dispõe o artigo 330 do Código Penal, que define o crime de desobediência, no qual incorreria a autoridade administrativa (ou qualquer um) ao descumprir ordem judicial. Temos inúmeros casos em que juízes, confrontados e inconformados com tais situações, têm indicado a possibilidade de aplicação e, se necessário, efetivamente aplicado o que dispõe o artigo 330 do Código Penal. E é assim que deve ser.

Mesmo os juízes de direito que não estejam exercendo suas atividades em vara criminal, cujas ordens sejam desobedecidas, podem e devem, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, decretar a prisão dos desobedientes quando em flagrante delito, pelo mencionado crime previsto no artigo 330 do Código Penal.

Em se tratando de matéria tributária, ademais, não se pode esquecer o tipo penal do artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, que considera crime de excesso de exação a exigência de tributo ou contribuição que a autoridade "sabe ou deveria saber indevido". É o que, em última análise, caracterizaria a exigência de tributo afastado pelo Judiciário em decisão transitada em julgado.

Espera-se das autoridades administrativas que, em sua grande maioria zelam pela manutenção das instituições, que contenham abusos e obedeçam prontamente às decisões judiciais. E do Poder Judiciário, que aplique os instrumentos disponíveis para coagir à obediência às suas decisões judiciais.

Luiz Roberto Peroba Barbosa e Fernando Gomes de Souza Ayres são, respectivamente, sócio e consultor do Pinheiro Neto Advogados


Fonte: Valor Econômico

MT: Estado não pode impedir uso de crédito fiscal



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os Estados não podem impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias vindas de Estados que concedem benefícios fiscais. O STJ analisava um recurso da Vivo contra o governo do Mato Grosso, que impede o uso do crédito presumido.

A empresa explicou que compra aparelhos celulares e de telefonia móvel para revenda e integração a seu ativo permanente. Esses equipamentos são comprados em diferentes Estados e, no caso, foram enviados ao Mato Grosso. Mas ao cruzar a fronteira, os aparelhos foram apreendidos pelo Fisco. O motivo é que o Estado não admite o uso do crédito presumido do ICMS. Para ter as mercadorias liberadas, a Vivo pagou as diferenças reclamadas pelo governo. Depois a operadora entrou na Justiça pedindo a compensação das quantias e o direito de não ser autuada no futuro.

Pela sistemática do crédito presumido, como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor pago numa operação é creditado na etapa seguinte. Mas quando há concessão de benefícios fiscais, o crédito usado supera a quantia recolhida. Se um Estado, por exemplo, conceder um incentivo e reduzir o ICMS de 12% para 9%, a empresa deve recolher 9% do imposto, e destacar nas notas fiscais um crédito fictício de 12% (o chamado crédito presumido), a ser usado na etapa seguinte. O Mato Grosso argumenta que o crédito deveria se limitar ao valor recolhido - no caso, 9%.

O Estado regulamentou o procedimento por meio do Decreto nº 4.540, de 2004, com a justificativa de que as leis estaduais concedendo esses benefícios são inconstitucionais, pois foram editadas sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou diversas vezes nesse sentido. Já a Vivo argumenta que o decreto mato-grossense prejudica os contribuintes e incentiva a guerra fiscal - pois inibe a compra em Estados onde há incentivo.

Ao analisar o caso, o STJ declarou que um Estado não pode prejudicar o contribuinte por causa de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação. A forma correta de questionar esse incentivo, segundo os ministros, seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF.

O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, alterou seu posicionamento anterior. Ele ressaltou em seu voto que o correto seria vedar o uso dos créditos fictícios, já que o STF já julgou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos sem convênio. Apesar disso, Benjamin declarou que votava em sentido contrário para garantir a uniformidade da jurisprudência. Em outro julgamento recente sobre o tema, também envolvendo o Mato Grosso, Benjamin havia sido voto vencido, ao lado do ministro Humberto Martins. Na ocasião, a 2ª Turma reconheceu o direito da Novo Mundo Móveis e Utilidades de usar o crédito presumido do ICMS referente a mercadorias compradas em Goiás.

Para o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão deixa clara a posição do STJ sobre a política de glosa de créditos de ICMS. "Não é admissível que o Estado de destino unilateralmente considere inconstitucional o incentivo baseado em legislação de outro Estado", diz, frisando que prática semelhante vem sendo adotada em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Para ele, "trata-se de mais uma medida de guerrilha fiscal", usada para desestimular os contribuintes que compram mercadorias de fornecedores em Estados que concedem incentivos fiscais.

Fonte: Valor Econômico

Arquivo