terça-feira, 16 de novembro de 2010

Reestruturação societária e responsabilidade tributária


Por Flaviane Ribeiro de Araújo

A reestruturação ou reorganização societária (operações de transformação, incorporação, fusão e cisão) rege-se pelos artigos 1.113 e ss. do Código Civil, exceto quanto às sociedades por ações, disciplinada por legislação especial, isto é, pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976[1], aplicável, todavia, às demais sociedades, quando omissa a legislação pertinente. Consistem em modificações que alteram a estrutura societária e, em alguns casos, até em sua extinção[2].

A incorporação é a “absorção de uma ou várias sociedades (incorporadas) por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”[3] (artigo 227, da Lei 6.404/76, e artigo 1.116, do CC/02), dependendo de sua eficácia da aprovação de todas as sociedades envolvidas, na forma dos respectivos estatutos ou contratos sociais. O patrimônio da sociedade incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta, transfere-se integralmente ao da sociedade incorporadora[4]. É a orientação jurisprudencial que se extrai dos excertos abaixo transcritos:

A incorporação de uma empresa por outra extingue a incorporada, nos termos do artigo 227, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, tornando irregular a representação processual (REsp 394.379/MG, Rel. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 18/09/2003, DJ 19/12/2003).
A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (artigo 227, caput e § 3º da Lei 6.404, de 15.12.76). (REsp 38.645/MG, Rel. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS, 3ª Turma, julgado em 06/02/1996, DJ 01/04/1996).
A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra, que desaparece. A sociedade incorporada deixa de operar, sendo sucedida a direitos e obrigações pela incorporadora. Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora. (REsp 645.455/MG, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, julgado em 09/11/2004, DJ 09/05/2005).

Ainda que se possa adotar solução técnica, sem se subordinar a rigores teóricos, e atribuir capacidade de direito à sociedade incorporada que, a despeito de não mais ser dotada de personalidade jurídica, poderia, na condição de sujeito de direito, ser detentora de titularidade de posição em relação jurídica de direito material ou formal, a interpretação do STJ consolidou-se no sentido de que a incorporada perde a capacidade de estar em juízo, inviabilizando-se o exercício de qualquer pretensão dirigida contra ela.

E se a incorporadora é sucessora universal da incorporada, não se verifica, quanto a esta última, a outorga de tratamento conferido pelo ordenamento jurídico às sociedades não-personificadas e irregulares, que recebem a qualificação de sujeitos de direito[5].

Nada obstante, constata-se a existência de julgados do STJ que, de um lado, assentam a responsabilidade solidária do sucessor, porquanto os artigos 132 e 133, do CTN, imporiam a este a responsabilidade integral por eventuais tributos e multas, e, de outro, reconhecem, de forma genérica, que, “em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável”, sem descer, no entanto, a pormenores quanto às razões de manutenção do sucedido como “responsável” para toda e qualquer situação em que haja sucessão nos moldes dos citados dispositivos[6].

O substantivo responsabilidade é utilizado pelo Código Tributário Nacional em duas acepções: no sentido amplo, “significando aptidão para suportar a sanção”[7], quando descumprido o dever jurídico, sentido esse que marca as relações jurídicas em geral. Não existe dever jurídico ou obrigação sem responsabilidade. Além disto, designa espécie de sujeito passivo diverso do contribuinte.

O CTN elegeu dois tipos específicos de sujeito passivo – expressão designativa de gênero, aplicável a qualquer pessoa, que, por disposição de lei, se encontra no pólo negativo da relação jurídica tributária, isto é, que esteja na condição de devedor do tributo. Assim, contemplou, em seu artigo 121 e § único, o contribuinte e o responsável. O primeiro tem relação pessoal e direta com o pressuposto de fato da obrigação tributária (sujeição passiva direta), ao passo que o responsável, sujeito passivo indireto, embora não realize o fato gerador, tem obrigação de pagar por expressa determinação legal.

A princípio, a posição no pólo passivo da obrigação tributária seria ocupada pelo contribuinte. Contudo, por razões de conveniência e necessidade, que são valoradas pelo legislador quando da definição da sujeição passiva, terceiros podem ser eleitos responsáveis tributários, assumindo esta condição no lugar do contribuinte (ou a seu lado) por dois modos: “(a) substituindo aquele que deveria ser naturalmente o contribuinte, por outros motivos previstos em lei e (b) recebendo por transferência o dever de pagar o tributo antes atribuído ao contribuinte, o qual, por motivos diversos, não pode ou não deve satisfazer a prestação.”[8]

Em tais circunstâncias, a responsabilidade do contribuinte ao cumprimento da prestação tributária pode ser excluída, ou mantida em caráter subsidiário, podendo o contribuinte ser chamado ao pagamento do crédito, eis que permaneceria no pólo passivo da obrigação tributária, ao lado do responsável. A medida dessa atribuição de responsabilidade poderia afastar a sujeição do sujeito passivo originário ao pagamento do crédito fiscal, ou conservá-la em caráter supletivo.

A sucessão é um fato jurídico lícito que desencadeia a responsabilidade tributária do sucessor, e que implica na transmissão e aquisição de direitos e obrigações sem interrupção da relação jurídica. E, especificamente, quanto à incorporação, a sociedade incorporadora absorve o ativo e o passivo da sociedade incorporada, que desaparece juridicamente amalgamada na incorporadora[9].

Na responsabilidade tributária decorrente de incorporação, a sociedade incorporadora assume a condição de sucessora universal em direitos e obrigações, incluídas as de natureza fiscal, considerando a extinção da incorporada e a versão de todos os seus bens e direitos à incorporadora. Nesse sentido, válidas as lições de Misabel Derzi, com ênfases minhas:

Evidentemente, que a co-responsabilidade entre contribuinte-sucedido e responsável-sucessor somente é possível nas sucessões por ato intervivos, em que não se dá o desaparecimento da pessoa do sucedido. Quando isso ocorrer, desaparecendo o sucedido no ato da sucessão (morte, fusão, transformação, incorporação, etc.), estará presente no pólo passivo apenas a pessoa do responsável tributário, não podendo o legislador manter a responsabilidade do contribuinte-sucedido concomitantemente com a do responsável-sucessor. Mas sendo outra a hipótese, pois a sucessão nem sempre determina a extinção da pessoa sucedida, o legislador ora determina a co-responsabilidade entre contribuinte-sucedido e responsável-sucessor (artigo 133), ora a exclui (artigo 130).[10]

A sucessão por incorporação não comportaria regime de solidariedade, ainda que em caráter subsidiário, pois o responsável-sucessor passaria a compor o pólo passivo da relação tributária no lugar do sujeito passivo originário, que é excluído. A condição de responsável justifica-se, claramente, em razão de a incorporadora, no caso, adquirir posição jurídica equivalente à do sucedido, antes devedor principal.

Ressalte-se que o CTN distingue solidariedade de responsabilidade, disciplinando a matéria em seção própria, estranha ao Capítulo V, que trata da responsabilidade. A solidariedade não é modalidade de sujeição passiva por responsabilidade indireta. Porém é a mais ampla das garantias fidejussórias. E havendo pluralidade subjetiva no pólo passivo da relação tributária (mais de um contribuinte, ou contribuinte e responsável, ou apenas responsáveis), caberia ao legislador definir o vínculo entre os coobrigados, se solidária ou subsidiariamente obrigados, com ou sem benefício de ordem. A solidariedade não é forma de inclusão de terceiro no pólo passivo da obrigação tributária, consistindo apenas em gradação de responsabilidade daqueles sujeitos que já compõem o pólo passivo.[11]

Nada impede a existência de pluralidade de sujeitos passivos. Trata-se da chamada solidariedade passiva, presente quando os diversos devedores respondem, simultaneamente, perante o credor, pela integralidade da prestação, ainda que possa ser exigida apenas parcialmente de cada devedor, a depender do interesse do sujeito ativo. O credor tem a prerrogativa de exigir a dívida toda de determinado devedor. Assim, “a solidariedade passiva, pela forma como se estrutura, é a garantia mais forte da relação jurídica tributária, uma vez que diferentes patrimônios respondem pelo total da prestação”[12].

No direito tributário, salvo disposição de lei em contrário, toda dívida que alcança duas ou mais pessoas é solidária, o que decorre da própria natureza ex lege da obrigação, como conseqüência do pressuposto de fato que dá origem à respectiva obrigação, sem necessidade de que a lei o diga expressamente. Trata-se de solidariedade de fato, prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, que se caracteriza por uma pluralidade de pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Por outro lado, o CTN dispõe que sobre solidariedade de direito (artigo 124, II), que resulta de determinação expressa de lei.

Quanto aos efeitos da solidariedade tributária passiva, o CTN dispõe expressamente, em seu artigo 125, inciso II, que a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se concedida em caráter personalíssimo, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. E tal conseqüência se dá em razão da obrigação ser única, aproveitando a todos os co-devedores quando a remissão é concedida em caráter geral.

Contudo, tais disposições concernentes à solidariedade não têm, obviamente, aplicabilidade em situações nas quais inexiste pluralidade subjetiva no pólo passivo da relação jurídica, tal como ocorre na sucessão por incorporação, em que a pessoa jurídica incorporada é extinta.

Não se desconhece, é certo, o objetivo de se firmar a disposição do artigo 123 do CTN, preservando-se a atuação do sujeito ativo da obrigação tributária para, com base na lei, exigir do sujeito passivo o cumprimento de suas obrigações correspondentes a pagamento de tributos, independentemente de avenças particulares, alheias à relação jurídico-tributária[13].

Igualmente, não se quer negar, aqui, a força cogente e impositiva do artigo 123 do CTN, tampouco apegar-se, de modo excessivo, ao conceito de incorporação, mas eleger o significado teleológico do artigo 132 do CTN, que, certamente, não poderia minorar o fato de a incorporação de uma sociedade por outra resultar em sua absorção, adquirindo, a sucessora, a universalidade do patrimônio da sucedida, que desaparece do mundo jurídico.

Assim, a despeito de ninguém se escusar do cumprimento de prestação tributária, invocando pacto ou avença particular, a troca da titularidade passiva, ou seja, a modificação da definição do sujeito passivo opera-se pelo próprio direito positivo, que, de modo expresso, contempla, por razões de necessidade[14], a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado que resulte de incorporação, antevendo, obviamente, a extinção, no mundo jurídico, da sucedida-incorporada. E o CTN o faz, excluindo o sujeito passivo originário (sucedido), na medida em que todo o acervo patrimonial é integrado aos bens da pessoa jurídica incorporadora, preservando-se o crédito tributário e observando-se a necessária conexão e relação de dependência do fato descrito na hipótese da norma secundária (incorporação) com o fato descrito na hipótese da norma básica ou primária, exigida para a eleição do responsável[15].

Vê-se que a capacidade econômica da sociedade incorporadora em arcar com os ônus tributários é pressuposta e decorre da própria operação em estudo, eis que passa a titularizar a integralidade do acervo patrimonial da sociedade incorporada. Aliás, guiando-se pela própria definição de solidariedade, que, como visto, não é forma de eleição de responsável tributário, não se identifica vantagem ao credor em dirigir a pretensão executória contra pessoa jurídica extinta, que, segundo a jurisprudência do STJ, perde a capacidade de estar em juízo, notadamente, porque a incorporadora já lhe sucedeu em direitos e obrigações.

O STJ decidiu recentemente que “a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”. Reportou-se o ministro Relator Luiz Fux ao fato de que a sucessão empresarial não encarta sucessão real, mas apenas legal, salientando que “o sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra ‘roupagem institucional’”[16].

Conclui-se que a responsabilidade da sucessora-incorporadora pressupõe a exclusão da responsabilidade da pessoa sucedida-incorporada, não havendo falar em solidariedade para fins do disposto nos artigos 124 e 125, ambos do CTN. Do contrário, estar-se-á privilegiando interpretação por demais literal do artigo 123 do CTN, sobretudo, porque a exegese desse dispositivo não poderia conduzir a resultados inócuos, sem qualquer utilidade para o ente fazendário. Interpretação que admitisse tal entendimento subverteria a própria finalidade da norma inscrita no artigo 132 do CTN, no que tange à disciplina da sucessão por incorporação, criando desarrazoada ficção jurídica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANAN JUNIOR, PEDRO. Fusão, cisão e incorporação de sociedades. Teoria e prática. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. 20ª tir. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro: Forense, 2007.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. In Comentários ao Código Tributário Nacional. NASCIMENTO, Carlos Valder do. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária: conceitos fundamentais. In: FERRAGUT, Maria Rita, NEDER, Marcos Vinicius (Coord.). Responsabilidade tributária. São Paulo: Dialética, 2007.

FORGIONI, Paula A. A evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2004.

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. Vol. 2. 2ª ed. rev. aum. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

RESTIFFE, Paulo Sérgio. Manual do novo direito comercial. São Paulo, Dialética, 2006.

WALD, Arnold Moraes, et al. Fusão, cisão, incorporação e temas correlatos. WARDE JR., Walfrido Jorge (Coord). São Paulo: Quartier Latin, 2009.


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[1] Cf. RESTIFFE, Paulo Sérgio. Manual do novo direito comercial. São Paulo, Dialética, 2006, p. 148.

[2] Cit. Manual do novo direito comercial, p. 193.

[3] Cit. Manual do novo direito comercial, p. 194.

[4] WALD, Arnold Moraes, et al. Fusão, cisão, incorporação e temas correlatos. WARDE JR., Walfrido Jorge (Coord). São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 32.

[5] “Não somente a sociedade em comum (ainda não-personificada por falta de registro) mas também a sociedade irregular têm a capacidade de ser parte, o que decorre, ex argumento, do § 2° do art. 12 do CPC, que lhe veda alegar a irregularidade de sua constituição para eximir-se do cumprimento de obrigações. (...)

Assim, tanto a sociedade não-personificada, em sentido próprio (= regularmente constituída, mas sem registro ou já dissolvida), como, também, a sociedade irregular são sujeitos de direito sem serem pessoas.” MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 133.

[6] Cf. REsp 432.049/SC, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma/STJ, julgado em 13/08/2002, DJ 23/09/2002; REsp 722.216/SC, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma/STJ, julgado em 17/03/2005, DJ 02/05/2005; REsp 673.636/RS, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma/STJ, julgado em 16/11/2004, DJ 01/02/2005.

[7] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. 20ª tir. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 722.

[8] COELHO, Sacha Calmon Navarro. In Comentários ao Código Tributário Nacional. NASCIMENTO, Carlos Valder do. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 282.

[9] Cf. Cit. Direito tributário brasileiro, p. 749.

[10] Cit. Direito tributário brasileiro, p. 745.

[11] Cf. cit. Direito tributário brasileiro, p. 729.

[12] Cf. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. Vol. 2. 2ª ed. rev. aum. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 305.

[13] cf. PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 933.

[14] cf. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária: conceitos fundamentais. In: FERRAGUT, Maria Rita, NEDER, Marcos Vinicius (Coord.). Responsabilidade tributária. São Paulo: Dialética, 2007, p. 23.

[15] “(...) Toda vez que estamos diante da eleição de um responsável, estamos diante de duas normas jurídicas interligadas. A primeira é a norma básica ou matriz, a que já nos referimos anteriormente, que disciplina a obrigação tributária principal ou acessória. A segunda é a norma complementar ou secundária, dependente da primeira, que se presta a alterar apenas o aspecto subjetivo da conseqüência da norma anterior, uma vez ocorrido o fato descrito em sua hipótese. (Misabel Derzi, p. 737)

[16] REsp 923.012/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção/STJ, Data do julgamento: 09/06/2010, DJ 24/06/2010.

Fonte: Conjur

Investidor deve ficar atento para conseguir isenção


Por Ludmila Santos

Os investidores que pretendem ser beneficiados com as isenções fiscais, por investimentos na Copa do Mundo 2014 e nos Jogos Olímpicos 2016, deverão ficar atentos às modificações da legislação tributária. Segundo o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados, algumas “regras do jogo” para a concessão dos benefícios ainda não estão regulamentadas. Além disso, a burocracia para concessão da isenção também atrapalha. Por isso, é importante que os projetos sejam apresentados com muito critério.

“Quando se trata de isenção de tributos, nossa preocupação é em relação à regulamentação, pois nem todos os projetos foram votados pelo Congresso. E se o pacote de benefícios não está regulamentado, ou está, mas de forma precária, fica difícil saber como o projeto deve ser formatado. Isso pode trazer entraves no processo ou mesmo problemas com a Receita Federal”, destacou o advogado, que participou na quinta-feira (11/11) do Seminário Mega Eventos Esportivos: Brasil 2014 - Rio 2016, promovido por TozziniFreire em parceria com a Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK).

O evento reuniu especialistas do setor privado e representantes do setor público para troca de experiências e debates sobre modelos de negócio para a Copa e as Olimpíadas no Brasil.

Tributos federais
Para atender a exigências da Fifa, e também mostrar aos investidores internacionais que o Brasil é um porto seguro para bons negócios, o governo lançou um pacote de isenção total de impostos federais para fornecedores de serviços, máquinas, veículos, materiais de imagem e outros setores necessários para o mundial.

Entre os benefícios, há o regime especial de tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol, o Recom, que permite a empresas que façam empreendimentos para o evento esportivo, comprem equipamentos, matérias-primas e serviços sem incidência de Imposto de Importação, PIS/Cofins e IPI. A Receita Federal estima que, até o final das obras, a renúncia fiscal com o Recom deve chegar a R$ 340 milhões.

Mas se por um lado o pacote pode atrair mais investimentos, inclusive da iniciativa privada internacional, também gerar dor de cabeça. Para Zaninetti, o Recom é um dos regimes de tributação que dão o tom da preocupação e do cuidado que o investidor deve ter ao pedir a isenção. Isso porque o pacote é regulamentado pela Medida Provisória 497, que já foi reeditada. E se não for votado pelo Congresso em breve, perderá sua validade. No âmbito do Ministério do Esporte, o Recom foi regulamentado apenas na quinta-feira (11/11).

“As empresas têm de estar atualizadas, por meio de órgãos de classe, conselhos ou por meio dos canais das entidades que estão cuidando dessas regularizações. Caso contrário, elas podem cometer falhas nos projetos, não cumprir prazos ou deixar de apresentar documentos, perdendo, consequentemente, a chance de ter a isenção”. Outro ponto que deve ser considerado pelos investidores é a adequação dos projetos para que os benefícios sejam estendidos a possíveis parceiros, vinculando o contrato de importação a empresas subcontratadas, por exemplo.

Zaninetti destacou que existe uma gama de pacotes que não são específicos para a Copa, mas possuem incentivos atraentes para quem quer aproveitar os negócios com os eventos esportivos. É o caso do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi – Lei 11.488/07), criado para atrair investimentos privados para o país. O dispositivo permite a suspensão do PIS/Cofins nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para a utilização ou incorporação de infraestrutura nos setores de transporte, portos, saneamento básico e irrigação.

Outro benefício é a suspensão da exigência do PIS-Importação e da Cofins-Importação quando os bens ou materiais de construção forem importados diretamente pela empresa beneficiária do Redim. “Essa isenção é importante não só para o investidor, que pode desonerar seu negócio em até 20% do valor total com as isenções, mas também para os contribuintes, uma vez que os projetos podem acelerar obras de infraestrutura necessárias e que estão paradas”, destacou Zaninetti.

A Lei 10.451/02 concede isenção do Imposto de Importação e do IPI incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados exclusivamente ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições em jogos olímpicos e mundiais. Já a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006) prevê a dedução do Imposto de Renda devido por pessoa física ou jurídica dos valores despendidos para patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. A dedução do IRPJ é limitada em 1% e não é permitida sobre os valores do lucro real e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL).

Esfera estadual
Na esfera estadual, há os Convênios ICMS 39/09, 108/08, 133/08 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Esses dispositivos autorizam os estados a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios que serão utilizados na Copa de 2014, bem como isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros (aparelhos, máquinas, equipamentos) destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O que acontece é que, no caso do Convênio 133, que se destina apenas às Olimpíadas, feitas somente no Rio de Janeiro, muitos estados ainda não publicaram leis que reconheçam esta medida, como São Paulo. “Por isso, o investidor deve analisar como será o trâmite de importação das mercadorias ao pedir essa isenção. Se ele for fornecer equipamentos para um projeto no Rio, por exemplo, mas a mercadoria chega ao Brasil pelo Porto de Santos, pode ter de pagar o ICMS mesmo que o benefício tenha sido concedido”.

A fiscalização
Sobre as críticas de que o “pacote de bondades” do governo federal dará margem para fraudes, Zaninetti destacou que é mais fácil um fornecedor que conseguiu a isenção ser punido por irregularidades em seu projeto do que alguma empresa ser beneficiada sem necessariamente estar dentro do escopo dos pacotes de desoneração tributária.

“A Receita Federal tem como fazer o controle dessas operações, pois possui uma execução dinâmica. Mas, nesse momento em que as regularizações estão caminhando, os fiscais podem não se atentar às regras. Com isso, passada a Copa ou as Olimpíadas, o Fisco pode encontrar alguma irregularidade, por erro do investidor, ou mesmo fazer outra interpretação da norma que concedeu o benefício".

O tributarista destacou, ainda, que se a Receita entender que o fornecedor se valeu da isenção de forma irregular, o investidor poderá responder a processo administrativo ou judicial, correndo o risco de pagar não só o valor que foi desonerado, mas também multas. “Por isso, quanto mais completo o projeto for, menores serão os problemas para o investidor”.

Fonte: Conjur

Imóveis terão de cumprir função social em São Paulo


A Prefeitura de São Paulo regulamentou a Lei 15.234/2010, que estabelece o IPTU Progressivo no Tempo, com a publicação do Decreto 51.920 na sexta-feira (12/11) no Diário Oficial. A medida estabelece procedimentos para a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana, como o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória dos imóveis. Segundo a lei, se o proprietário de um imóvel ocioso não estabelecer um uso para o lote ou não pagar o imposto, o município poderá desapropriar o imóvel.

O advogado tributarista Raul Haidar explicou que o munícipe que possui imóvel sem edificação ou não utilizado terá o IPTU aumentado gradativamente, dobrando a alíquota do tributo em relação ao ano anterior, até o teto de 15% no prazo de cinco anos. “Ou seja, em sete anos, o imóvel é confiscado pela tributação, a menos que o proprietário se comprometa a utilizá-lo”.

Segundo a Prefeitura de São Paulo, a medida pretende induzir a ocupação de terrenos vagos e imóveis subutilizados em áreas urbanizadas, dotadas de infraestrutura. Com isso, o município vai alcançar os imóveis localizados em perímetros determinados da cidade destinados, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelo Plano Diretor Estratégico (PDE), para a construção de moradia popular e de interesse social.

Haidar destacou que a medida está previsto na Constituição Federal, no artigo 182, que trata do uso social da propriedade, e foi regulamentada pela Lei 10.257/01, também conhecida como Estatuto das Cidades. “Será difícil questioná-la", observa.

A partir de 2011, a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) começará a notificar os proprietários, que terão um ano para comunicar a prefeitura sobre a adoção de uma das medidas caracterizadoras do adequado aproveitamento do imóvel.

Leia o decreto que regulamentou o IPTU Progressivo no Tempo em São Paulo

DECRETO Nº 51.920, DE 11/11/2010
(DOM-SP, DE 12/11/2010)

Regulamenta a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto regulamenta a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010.

Art. 2º - O proprietário de imóvel considerado solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, nos termos do artigo 3º deste decreto, situado nas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS-2 e ZEIS-3 delimitadas nos Mapas 4 e descritas nos Quadros 4 constantes dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, anexos da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e no perímetro da Operação Urbana Centro, constante da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, excluído o perímetro de que trata a Lei nº 14.918, de 7 de maio de 2009, será notificado para promover o seu adequado aproveitamento, mediante o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios.

Art. 3º - Considera-se o solo urbano:

I - não edificado: lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a 0 (zero);

II - não utilizado: todo tipo de edificação que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidade jurídica ou resulte de pendência judicial incidente sobre o imóvel;

III - subutilizado: lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona em que se situam, excetuados os imóveis:

a) utilizados para a instalação de atividades econômicas que não necessitam de edificações para o exercício de suas finalidades;

b) utilizados como postos de abastecimento de veículos;

c) integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.

Art. 4º - Visando a preparação das notificações, a Prefeitura promoverá, em seus cadastros, o levantamento prévio dos imóveis incluídos na área de abrangência prevista no artigo 2º e que apresentem indicadores de enquadramento nas definições constantes do artigo 3º, ambos deste decreto.

§ 1º Poderá ser instituída uma comissão intersecretarial para a elaboração do levantamento mencionado no “caput” deste artigo, a ser definida mediante portaria do Prefeito.

§ 2º As referências selecionadas serão confrontadas com outros dados obtidos por meio de convênios firmados pela Administração Municipal com as concessionárias de serviço público com vistas à identificação dos imóveis sem registro de consumo dos serviços públicos essenciais.

Art. 5º - Definido, na forma do disposto no artigo 4º deste decreto, o cadastro dos imóveis com indícios de enquadramento nas disposições da Lei nº 15.234, de 2010, será publicado, no Diário Oficial da Cidade, o chamamento prévio dos proprietários identificados para, querendo, apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da referida publicação, informações sobre o aproveitamento do imóvel, com a indicação de elementos que demonstrem não se tratar de imóvel que possa ser considerado não edificado, não utilizado ou subutilizado, de acordo com as definições previstas no artigo 3º deste decreto.

Art. 6º - No prazo fixado no artigo 5º deste decreto, o proprietário ou seu representante legal devidamente identificado deverá encaminhar, por via eletrônica, à Subprefeitura competente, as informações de que trata o referido artigo, mediante requerimento constante de formulário disponibilizado no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, totalmente preenchido, contendo os seguintes dados:

I - endereços completos do interessado e do imóvel objeto da publicação;

II - indicação do número do setor, quadra e lote - SQL do imóvel objeto da publicação;

III - tipo de documento de titularidade existente em nome do interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, com a indicação do número da respectiva transcrição ou matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis;

IV - indicação de elementos que demonstrem não se tratar de imóvel que possa ser considerado não edificado, não utilizado ou subutilizado, de acordo com as definições previstas no artigo 3º deste decreto;

V - declaração de responsabilidade, sob as penas legais, pela veracidade das informações prestadas relativamente ao imóvel.

Parágrafo único. Caso o imóvel consista em edifício de unidades autônomas, as informações poderão ser apresentadas pelo condomínio, por meio de seu síndico.

Art. 7º - As informações recebidas de acordo com o artigo 6º deste decreto serão analisadas pelas equipes das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras competentes, com vistas ao seu acolhimento ou não.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, em conjunto com a Secretaria Executiva de Comunicação, desenvolverá material de apoio para orientação e treinamento das equipes das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras, visando a uniformização dos procedimentos de análise das informações que vierem a ser apresentadas com base nos artigos 5º e 6º deste decreto.

Art. 8º - Finalizada a etapa prevista no artigo 7º deste decreto, o cadastro dos imóveis alcançados pelas disposições da Lei nº 15.234, de 2010, será revisto e atualizado com base nas informações acolhidas, bem como na inserção de novos dados disponibilizados pelas concessionárias de serviço público, excluindo-se dele os imóveis que comprovadamente não se enquadram nas definições de solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado.

Art. 9º - Com base no cadastro revisto e atualizado, serão efetivadas as notificações de que trata a Lei nº 15.234, de 2010, para a promoção do adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, mediante o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios.

Art. 10 - O proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, quem tenha poderes para sua gerência geral ou administração será notificado na seguinte conformidade:

I - quando residir no Município de São Paulo, por funcionário da Subprefeitura competente, o qual:

a) não encontrando, no local, o proprietário ou o responsável e havendo suspeita de sua ocultação, deverá comunicar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho que retornará no dia e hora que designar para efetuar a notificação;

b) no dia e hora designados, comparecerá ao local a fim de realizar a diligência;

c) se o proprietário ou o responsável não estiver presente, procurará informar-se sobre as razões da ausência, anotando-as em registro próprio, designará nova data para efetuar a notificação e deixará a contrafé com pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome;

II - quando residir fora do território do Município de São Paulo, por carta registrada com aviso de recebimento; não sendo encontrado o proprietário ou o responsável, a Prefeitura efetuará nova tentativa de notificação via correio para, no máximo, 2 (dois) outros possíveis endereços;

III - frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I e II deste artigo, proceder-se-á, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à notificação por edital, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, devendo, ainda, a referida publicação ser afixada na sede da Subprefeitura.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá solicitar, ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, a averbação, na matrícula do imóvel, da notificação de que trata o artigo 10 deste decreto.

Parágrafo único. Caso o proprietário promova o adequado aproveitamento do imóvel, na conformidade do disposto na Lei nº 15.234, de 2010, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverá providenciar o cancelamento da averbação de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 12 - No prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir do recebimento da notificação, os proprietários notificados deverão comunicar à Prefeitura do Município de São Paulo uma das seguintes providências:

I - o início da utilização do imóvel;

II - o protocolamento do pedido de expedição de um dos seguintes documentos:

a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

b) alvará de aprovação e execução de edificação.

Parágrafo único. Os pedidos de expedição dos documentos constantes do inciso II do “caput” deste artigo serão instruídos, analisados e decididos em caráter prioritário.

Art. 13 - As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo 12 deste decreto deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e/ou execução de edificação.

Art. 14 - O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir do início das obras, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa das obras, no caso de empreendimento de grande porte.

Art. 15 - A transmissão do imóvel por ato “inter vivos” ou “causa mortis” posteriormente à data da notificação prevista no artigo 10 deste decreto implica a transferência das obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 16 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, será aplicado, sobre os imóveis cujos proprietários foram notificados, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento), na forma do que dispõe a Lei nº 15.234, de 2010.

§ 1º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou a Secretaria Municipal de Habitação, conforme a competência, informará à Secretaria Municipal de Finanças o eventual descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, visando a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo.

§ 2º Iniciada a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou a Secretaria Municipal de Habitação, conforme a competência, informará à Secretaria Municipal de Finanças se houve, por parte do contribuinte, o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, a fim de que o lançamento do tributo, para o exercício seguinte, seja levado a efeito sem a majoração de alíquota, nos termos do disposto no § 7º do artigo 7º da Lei nº 15.234, de 2010.

Art. 17 - Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, na forma estabelecida na Lei nº 15.234, de 2010.

Art. 18 - Na Central de Atendimento 156, será criado um serviço destinado a prestar esclarecimentos à população sobre a aplicação das normas previstas na Lei nº 15.234, de 2010, e neste decreto.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de novembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB
Prefeito

CLAUDIO SALVADOR LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES
Secretário Municipal de Finanças

RONALDO SOUZA CAMARGO
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE
Secretário Municipal de Habitação

MIGUEL LUIZ BUCALEM
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Secretário do Governo Municipal

Fonte: Conjur

Ellen Gracie critica quantidade de impostos no país


"Neste país, nunca se sabe quanto tem que se pagar de impostos. E isso causa infelicidade nos cidadãos e atrapalha o crescimento." A frase é da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, que participou, nesta sexta-feira (12/11) do encerramento do XXI Simpósio Nacional de Estudos Tributários, em Porto Alegre. Segundo ela, os contribuintes precisam saber exatamente quais os custos tributários de suas atividades.

Ellen Gracie fez uma prestação de contas do que o Supremo Tribunal Federal tem feito para resolver os impasses criados pelas questões tributárias no país. "Temos cada vez mais uma quantidade enorme de problemas significativos que afetam a vida dos brasileiros. Precisamos encará-los de frente com a percepção de que podemos ajudar a solucionar cada um deles", afirmou.

De acordo com a ministra, o STF tem a preocupação de ter uma visão ampla e comprometida com o desenvolvimento do país e busca analisar cada situação de acordo com sua particularidade. "Nós, juristas, precisamos estar atentos à realidade sem perder a visão das características do Brasil", revelou.

O simpósio foi uma realização conjunta da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Municipalizar, da Villela Consultoria, da CDP, do Colégio Notarial e do Colégio Registral, contando com a participação de 122 instituições do poder público e da sociedade civil organizada. Com informações da assessoria de imprensa do evento.

Fonte: Conjur

Ofício do juiz é julgar, e não arrecadar para o fisco


Por Anderson Bitencourt Silva

Passadas as eleições e definido quem governará o Brasil pelos próximos quatro anos, o país volta aos poucos à sua normalidade. Qualquer que tivesse sido o resultado do pleito, contudo, não é demasiado afirmar que uma providência em especial era tida por consensual para ambos os projetos políticos que se enfrentaram no segundo turno eleitoral: a necessidade de uma drástica inflexão na política de expansão dos gastos públicos correntes do governo, para a garantia da manutenção do bom momento econômico e da credibilidade do Brasil perante o mercado internacional.

Notícias de restrições orçamentárias severas pelos próximos anos, mormente nas despesas de pessoal, tomam de assalto as manchetes dos jornais e, compreensivelmente, levam as entidades representativas dos mais variados grupos de pressão da sociedade e dos agentes públicos a se posicionar em defesa dos interesses corporativistas dos seus membros. É a velha lógica do “farinha pouca, meu pirão primeiro”.

Nesse contexto político-econômico, algumas impropriedades têm sido veiculadas nos meios de comunicação. Essas impropriedade tangenciam a realidade dos fatos, considerando-se a dinâmica constitucional de funcionamento das instituições democráticas em nosso país.

Coincidentemente, no momento em que discutida a lei orçamentária de 2011 no Congresso Nacional, e no intuito de intensificar a pressão sobre os parlamentares em favor da concessão de aumento (ou recomposição) remuneratório aos integrantes da magistratura federal — pleito cujo mérito não discutimos —, ressurgem discutíveis afirmações no sentido de que o Poder Judiciário Federal é amplamente superavitário, e que, somente no ano de 2009, arrecadou através de suas Varas de Execução Fiscal cerca de uma vez e meia o total dos gastos realizados anualmente com o funcionamento de tal Poder.

Paralelamente, e causando indignação entre os procuradores da Fazenda Nacional, vemos ataques diretos, com inédita virulência, a proposições legislativas de interesse dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, como o são as Propostas de Emenda Constitucional 443 e 452, cuja tramitação, é importante deixar bem claro, objetiva, antes de tudo, dar um arremate final ao trabalho iniciado pelo legislador constituinte originário à época da promulgação da Constituição da República de 1988. Isto porque, por lapso, no corpo da Lei Maior, que previu a existência da AGU, não foram seus integrantes, advogados públicos responsáveis pela defesa judicial da União Federal, dotados de um corpo, ainda que mínimo, de garantias e prerrogativas que permitam a tais operadores do direito praticar uma efetiva advocacia de Estado, na defesa do interesse público. Nada a ver, dessarte, com “trens da alegria” ou coisa que o valha.

Para que a sociedade brasileira tenha uma correta percepção do tema, é fundamental esclarecer que, nos termos do artigo 131 do Texto Constitucional, são os procuradores da Fazenda Nacional, e não os juízes, federais ou de Direito, os agentes públicos responsáveis pela cobrança judicial dos tributos não pagos devidos à União Federal, já que, por força da própria natureza das atribuições desempenhadas, não podem os doutos magistrados exercer função arrecadatória nestes termos.

O exercício da função jurisdicional, consoante lições incipientes de Teoria Geral do Processo, aprendidas ainda nos primeiros passos no estudo da ciência do Direito, é necessariamente caracterizado pelos princípios da inércia e imparcialidade do juiz. Vale dizer, se o magistrado age somente mediante provocação da parte interessada (da Fazenda Nacional, no caso de execuções fiscais, representada por seus procuradores) e se deve ter, por dever primário de conduta funcional, uma atuação pautada pela imparcialidade, parece-nos patente e manifesta a incongruência argumentativa na afirmação de que o Poder Judiciário tem função arrecadatória, e mais, que teria levado aos cofres públicos cerca de nove bilhões de reais no ano de 2009.

Assim, com o devido respeito, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional oportunamente esclarece que o nobre ofício do juiz é julgar. Nada arrecada, portanto, visto que desempenha a função jurisdicional. Na verdade, o mister de cobrar, judicialmente, os tributos não pagos devidos à União Federal, compete, por força de expresso mandamento constitucional, única e exclusivamente, aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, advogados públicos especializados em Direito Tributário que compõem a AGU.

Qualquer afirmação que destoe dessas premissas é equivocada e pode induzir a erro a sociedade brasileira, merecendo, como tal, reparo e o pertinente esclarecimento sobre o correto funcionamento das instituições em nosso país.

Fonte: Conjur

Receita inaugura delegacia especializada no Rio


A fim de focar a fiscalização nas empresas que têm faturamento anual superior a R$ 370 milhões, entre elas a Petrobras, a Receita Federal inaugurou uma delegacia especial no Rio. A Delegacia Especial de Maiores Contribuintes vão fiscalizar e atender as 204 maiores empresas do Rio de Janeiro. A delegacia é a primeira do país destinada a fiscalizar os contribuintes diferenciados. Até o final do ano, serão inauguradas unidades nas cidades de São Paulo e Belo Horizonte. A informação é da Agência Brasil.

O foco principal das delegacias de maiores contribuintes é identificar possíveis tentativas dessas empresas de usar “planejamentos tributários” irregulares para pagar menos tributos, como reorganizações societárias ou o uso de paraísos fiscais. Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, ao combater esse tipo de instrumento ilegal, é possível ter um grande crescimento na arrecadação.

“As reorganizações societárias são uma prática muito comum nos grande conglomerados no Brasil. Eles recebem investimentos, organizam a empresa, umas empresas se juntam, outras se separam. E nessas operações, muitas vezes, há o aproveitamento do ágio, que é quando se paga mais do que determinado tipo de ação vale. Esse ágio é possível de ser deduzido, reduzindo o lucro. Essas operações, às vezes, são feitas entre duas partes da mesma empresa, ou seja, o mesmo grupo econômico controla as duas pontas do negócio”, explicou.

Neder afirmou que, em 2009, a Receita Federal fez autuações contra irregularidades no país que somaram R$ 90 bilhões, dos quais R$ 55 bilhões foram contra grandes contribuintes.

Nas outras sete superintendências da Receita, onde não haverá delegacias como essas, serão criados grupos especiais para fiscalizar o pagamento de impostos por grandes contribuintes. No total, 500 auditores ficarão responsáveis pelo trabalho em todo o país. De acordo com Marcos Vinícius Neder, o objetivo é acompanhar as 10 mil empresas e as 5 mil pessoas físicas com grande faturamento no país, que contribuem com aproximadamente 75% da arrecadação do órgão.

As novas delegacias contam com o uso de tecnologia e de auditores que receberam treinamento para fiscalizar esses contribuintes diferenciados.

Fonte: Conjur

União trava reforma tributária, diz Ives Gandra


Em evento organizado no Rio Grande do Sul sobre tributação nacional, o advogado Ives Gandra da Silva Martins culpou a União pela guerra fiscal entre os estados. Para o tributarista, embora o país tenha adotado o sistema federalista, o governo federal concentra a maior parte da arrecadação nacional. O desequilíbrio dessa relação faz com que os estados briguem entre si pelo restante dos recolhimentos.

"Quem recebe 60% do bolo tributário está satisfeito com esse modelo. Os outros 40% precisam ser disputados pelos Estados, Distrito Federal e municípios. Isso faz com que haja uma guerra fiscal entre eles, onde cada um pretende tirar a parte do outro", afirmou nesta quarta-feira (10/11). A palestra foi feita por videoconferência no XXI Simpósio Nacional de Estudos Tributários, promovido pela Academia Brasileira de Direito Tributário, o Instituto Municipalizar, a Villela Consultoria, a CDP, o Colégio Notarial e o Colégio Registral.

Ives Gandra falou sobre o tema “O Conceito de Estado Federal, suas Espécies e Princípios Informadores que o distingue do Estado Unitário”. Segundo ele, o federalismo no Brasil é “assimétrico”. “O que ocorre no nosso país é a centralização fiscal na União. A Federação permanece distante, precisando passar o pires e esperando pelas benesses dela.”

Segundo o advogado, a situação é cômoda para a União, o que impede uma reforma tributária satisfatória para todos. “Ao longo dos anos, muitos projetos já foram apresentados e nenhum deles foi adiante porque a União não deseja. Quem recebe essa fatia tão grande do bolo tributário não quer correr o risco de perder.”

O XXI Simpósio Nacional de Estudos Tributários reunirá 36 dos mais renomados tributaristas de oito Estados brasileiros e ocorre até o dia 12 de novembro, no Auditório Romildo Bolzan do Tribunal de Contas do Estado (Rua Sete de Setembro, 388). As informações são da assessoria de imprensa do evento.

Fonte: Conjur

A indevida compensação de parcelas de precatório


Por Rogerio Mollica

A Emenda Constitucional 62/09 foi promulgada após muita polêmica e foi apelidade de "Emenda do Calote". De fato, como muitos estados e municípios não pagavam os seus precatórios e como as dívidas estavam se acumulando, viu-se a necessidade de se alterar a sistemática de pagamento dos ofícios precatórios.

A referida emenda acabou por preterir, em parte, a regra então vigente do pagamento cronológico dos precatórios, prevendo um teto máximo do orçamento dos entes públicos para o pagamento de precatórios e admitindo que quem conceder um desconto maior (deságio) poderá receber antes o seu crédito.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com outras entidades, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.357 em face da referida Emenda Constitucional. O Ministro relator Carlos Ayres Britto solicitou informações às secretarias das Fazendas estaduais e municipais (capitais) e aos Tribunais de Justiça sobre os precatórios pagos e pendentes referentes aos últimos dez anos. Após a vinda das informações e o ingresso de várias instituições nos autos na qualidade de amicus curiae aguarda-se a apreciação da medida liminar pleiteada.

Entretanto, enquanto não julgada a referida ADIN, a Emenda Cosntitucional 62/09 continuará trazendo muitas incertezas e angústias aos credores dos entes públicos, que não sabem como e quando receberão os seus créditos. Mesmo os que já tiveram suas parcelas depositadas vêm enfrentando dificuldades em levantar os seus créditos, já que em muitos casos, principalmente na esfera federal, onde os precatórios são pagos em dia, os entes públicos estão requerendo a compensação das parcelas a serem levantadas do precatório com supostos débitos que os credores teriam com os entes devedores, nos termos § 9º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 43 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Primeiramente é de se observar que o § 9º do artigo 100 da Constituição Federal é claro ao prever que a pretendida compensação só pode ocorrer no momento da expedição do precatório e não posteriormente, quando do pagamento das parcelas. Logo, não pode o ente público anos, após a expedição do ofício precatório, requerer a compensação de eventuais débitos com parcelas pagas dos requisitórios.

Por tal previsão afrontar a igualdade processual, a mesma deve ser apreciada de forma restritiva, conforme se depreende de trecho da decisão proferida pelo juiz federal convocado Renato Barth Pires, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 0020707-18.2010.4.03.0000/SP:

Com efeito, a Emenda Constitucional 62/09, ao conferir à Fazenda Pública a possibilidade de compensar os débitos oriundos de precatório com eventuais créditos tributários que lhe são devidos pelo beneficiário do precatório, estabeleceu verdadeira prerrogativa processual à Fazenda Pública em detrimento da parte credora, portadora de um título judicial transitado em julgado.
Essa exceção ao princípio da igualdade processual das partes deve ser interpretada restritivamente para que não se conceda à parte benefício maior do que aquele que o legislador pretendeu lhe conferir.
Os parágrafos 9° e 10, do artigo 100, da CF, estão assim redigidos:
"§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional 62, de 2009).
§ 10º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional 62, de 2009)."
Depreende-se que a compensação de que tratam as normas transcritas institui a adoção de providências que antecedem a expedição do ofício precatório, o que não se constata na espécie, pois há muito se expediu o ofício precatório.

Cumpre ressaltar que a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do caso supra referido, endossou a decisão do juiz federal convocado e monocraticamente negou seguimento ao agravo da União Federal.

Discussão análoga acerca da interpretação dos referidos dispositivos foi recentemente travada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgado assim ementado:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 100, §9º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. O §9º do artigo 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, determina que, "no momento da expedição dos precatórios", seja implementada uma espécie de compensação entre os valores devidos pela Fazenda Pública e eventuais débitos por ela constituídos contra o beneficiário do precatório a ser expedido.
2. O precatório, nos termos do "Manual de precatórios e requisições de pequeno valor" do Conselho da Justiça Federal, consubstancia espécie de requisição de pagamento, ao lado das requisições de pequeno valor (RPVs), e com estas não se confunde. A adoção de uma ou outra dessas duas modalidades decorre do montante a ser requisitado, sendo certo que a submissão do pagamento ao regime de requisição de pequeno valor (RPV), notadamente mais simplificado e célere, encontra-se restrita às obrigações de pequeno valor, cujo limite máximo, no âmbito federal, é de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. A regra procedimental do §9º do artigo 100 traduz a implementação de uma prerrogativa processual da Fazenda Pública, na medida em que a ela confere, mesmo após esgotado todo o trâmite processual, o poder de oposição de créditos próprios ao crédito por si devido, assentado no título judicial transitado em julgado. Na condição de prerrogativa processual, estabelece exceção à regra da isonomia ou igualdade entre as partes, e não pode, pois, ser interpretada senão de forma restritiva, sob pena de ampliar indevidamente uma faculdade ostentada por apenas uma das partes em detrimento da outra. Sendo assim, não há como tomar a expressão "precatórios" senão em seu sentido técnico, relativo ao procedimento a que submetido o pagamento de créditos superiores ao limite definido para as obrigações de pequeno valor, de modo que restam excluídos da incidência da regra do §9º do artigo 100 os créditos submetidos ao regime de pagamento mediante requisição de pequeno valor (RPV). (AG 0013671-92.2010.404.0000 - Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK - 1ª Turma - TRF4ª - DJe 28/07/2010)

Nem se alegue que a Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 43 autorizaria a compensação em face de parcelas já depositadas de precatórios anteriormente expedidos, pois tal resolução, que foi exarada para regulamentar a previsão constitucional, não pode inovar e criar uma compensação não prevista no artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Tal pleito do fisco vem sendo rechaçado pelo Poder Judiciário, conforme se depreende de trecho da decisão da juíza federal Tânia Maria Marangoni Zauhy, da 16ª Vara Federal de São Paulo:

O artigo 43 da Resolução 115 do CNJ, no entanto, destoa desse regramento ao admitir o exercício da compensação relativamente a valores já depositados pelos entes devedores junto aos Tribunais competentes anteriormente à EC 62 para pagamento dos precatórios, retroagindo, pois, em data anterior à Emenda Constitucional que autorizou a compensação, o que não se pode admitir. Desse modo a pretensão da Fazenda Pública voltada para a compensação dos débitos em momento posterior à expedição do precatório deve ser rejeitada porque extemporânea.

Ademais, mesmo que se admitisse essa aplicação retroativa, o artigo 100, parágrafo 9º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009 prevê:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Conforme se observa, há expressa ressalva aos débitos suspensos em virtude de contestação administrativa ou judicial. O que tem acontecido é que os entes públicos têm requerido a compensação somente pela existência de débitos e não se atentam ao fato dos débitos estarem em discussão na esfera administrativa ou mesmo no judiciário.

Outros argumentos ainda podem ser lançados em face da referida compensação, nota-se, pela leitura do parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 62/09 supra transcrito, que esta obrigatoriedade de compensação não leva em consideração a vontade do titular do crédito, em desrespeito ao princípio da autonomia da vontade. Instituiu-se, a bem da verdade, meio coercitivo para o pagamento de débitos tributários sem permitir que o cidadão possa manifestar seu interesse na compensação.

Criou-se, desta forma, modalidade abertamente confiscatória, em afronta aos princípios da liberdade (inserto no artigo 5º, caput, da Constituição) e da propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição).

Ainda que, a título de argumentação, se considere constitucional a Emenda Constitucional 62/09, a aplicação cogente da compensação do crédito tributário com o valor dos precatórios retira do administrado a possibilidade de se defender em processo administrativo de constituição do crédito tributário ou em eventual processo de execução fiscal, o que ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV e LIV da Constituição).

Sendo assim, mostra-se totalmente indevida e extemporânea a compensação pretendida pelos entes públicos após a expedição do precatório e quando do pagamento de suas parcelas.

Fonte: Conjur

Exclusão dos sócios evita penhora indevida


Por Roberto Rodrigues de Morais

A notícia divulgada pelo Supremo Tribunal Federal de que Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional teve grande repercussão entre empresários, contadores e operadores de direito. Espantoso, porém, é o fato do Supremo Tribunal Federal demorar 17 anos para julgar inconstitucionalidade de texto, principalmente quando o faz 23 meses após usa revogação.

A decisão “in” comento possui Repercussão Geral e terá efeitos sobre processos com tema idêntico em todo o País. A decisão foi por unanimidade.

Foi justamente em dezembro de 2008, com a edição da Medida Provisória 449, que o Governo Federal propôs a revogação do texto agora julgado pelo Supremo Tribunal Federal, onde em seu artigo artigo 65 prescreveu:

Ficam revogados:

VII - o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

O Congresso Nacional acatou a proposição do Executivo e, aprovando a Medida Provisória 449, inseriu no artigo 79 da Lei 11.941/2009 a revogação do diploma agora julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A morosidade do Supremo Tribunal Federal em apreciar temas relevantes continua gerando insegurança jurídica, deixando os contribuintes atordoados com a indesejável presença de oficias de justiça à sua porta, cobrando valores muitas vezes indevidos ou cuja responsabilidade não lhe seria atribuída legalmente.

Cada operador do direito, por certo, conhece casos de aberrações ocorridas tanto na administração tributária federal como no Judiciário, decorrente da aplicação indevida do indigitado texto inconstitucional.

Tomamos a liberdade de citar o caso de auto de infração (DECAB 37.145.481-6), onde ex-sócio, que participou da sociedade entre 1987 e 1992, foi colocado como co-responsável por suposto débito ocorrido no período de 2000 a 2002. (Suposto, porque caducado face à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal).

A questão envolvendo o indevido enquadramento dos sócios como responsáveis por dívidas previdenciárias, portanto, sofreu modificações, não somente pela revogação do texto originário como também em decorrência do julgamento de sua inconstitucionalidade.

Em decorrência da revogação do texto originário e do Julgamento do Supremo Tribunal Federal, as penhoras sobre os bens dos sócios são passíveis de liberação, caso não tenha ocorrido dolo.

Visando a imediata e inadiável defesa de seus direitos para exclusão de seus nomes como responsáveis pelas dívidas das empresas das quais fazem parte do quadro societário — inclusive Liberação das Penhoras porventura existentes — a opção pela Exceção de Pré-executividade, s.m.j, é melhor porque suspende o processo executivo, uma vez que o ajuizamento de exceção de pré-executividade é meio hábil para, enquanto não apreciada, suspender a execução fiscal até que as questões alegadas (tais como ilegitimidade passiva, decadência e/ou prescrição) sejam apreciadas e decididas, com trânsito em julgado.

A exclusão dos sócios do pólo passivo evitará constrição indevida ou em excesso (penhora de bens e/ou direitos, a temível penhora on-line). Ressalte-se que a exceção de pré-executividade deve ser ajuizada pelos sócios (interessados).

Finalmente, os magistrados que apreciarem as devidas petições dos contribuintes deverão seguir a mesma linha do Supremo Tribunal Federal, face à Repercussão Geral dada ao tema.
Fonte: Conjur

Confissão de dívida permite questionamento de tributo


Por Alexandre Pontieri

Em recente decisão do Recurso Especial 1.133.027[1], o Superior Tribunal de Justiça julgou, em Recurso Repetitivo, uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes, principalmente aos que haviam aderido ao Refis da Crise.

Nesta decisão, a corte pacificou uma questão de primordial importância para todos os contribuintes: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.

O caso foi submetido ao regime dos Recursos Repetitivos em razão do grande número de processos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell[2], foi no sentido de que “a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.

E seguiu em seu voto: "a administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria". Concluindo: “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.

Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não há impedimentos para o contribuinte questionar a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.

A decisão do STJ é de fundamental importância para todos que aderiram ao chamado Refis da Crise, pois se mostra como mais uma oportunidade para que as empresas possam propor ações revisionais dos débitos fiscais.

Esta parece ser mais uma grande oportunidade para que as empresas possam questionar seus parcelamentos, com a possibilidade de redução no pagamento de tributos parcelados e, com isso, ganhar fôlego extra para buscar desenvolvimento e crescimento em épocas de constantes turbulências financeiras.



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[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 - SP (2009/0153316-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
“DECISÃO
O presente recurso especial versa a questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.
Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).
Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:
a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;
c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator”

[2] 13/10/2010 - Resultado de julgamento final: “Prosseguindo no julgamento, preliminarmente, a seção, por maioria, vencidos os senhores ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, conheceu do recurso especial. No mérito, também por maioria, vencido o senhor ministro relator, negou provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do senhor ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão”.
Fonte: Conjur

Secretaria da Fazenda divulga Índice de Participação dos Municípios para repasses do ICMS às prefeituras em 2011


A Secretaria da Fazenda divulgou por meio da Resolução SF-111/2010, de 08/11, publicada na edição de 09/11/2010 do Diário Oficial do Estado, os dados definitivos do Índice de Participação dos Municípios (IPM), do ano base de 2009 para aplicação em 2011. Os índices determinarão o repasse de parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) às cidades paulistas no próximo ano.

Os depósitos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2011 na Conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS serão repassados às prefeituras por intermédio do Banco do Brasil, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 63, de 11-1-90.

Os dados estão disponíveis para consulta no site da Secretaria da Fazenda. Na página do Dipam é possível visualizar consultando pelo nome do município ou pelo ano base de apuração. Além disso, há a possibilidade de realizar o download do arquivo completo com as informações de todos os municípios paulistas. Para visualizar o IPM de cada cidade acesse o site da Secretaria da Fazenda, em Municípios e Parcerias-Índice de Participação dos Municípios.

O Índice de Participação dos Municípios representa uma indicação porcentual a ser aplicada sobre 25% do montante da arrecadação do ICMS, e permite ao Estado entregar as quotas-partes dos municípios referentes às receitas do imposto, conforme previsto na legislação vigente.

Fonte: SEFAZ-SP

Fazenda muda regras da Nota Fiscal Paulista para combater transferências irregulares de créditos


A Secretaria da Fazenda suspendeu de forma preventiva todas as operações de transferência de créditos da Nota Fiscal Paulista realizadas por consumidores para entidades assistenciais e de saúde após ter constatado repasses não autorizados de valores para contas de algumas dessas instituições. O fisco paulista e a polícia estão investigando se houve participação dessas entidades em conluios. Para aumentar o nível de segurança do sistema, a secretaria fez também ajustes no modelo de cadastramento. A partir de agora, após fazer seu cadastro no site do programa, o consumidor terá que imprimir um formulário solicitando o desbloqueio. O pedido deve ser assinado e encaminhado pelo correio à Secretaria da Fazenda (veja ao final como fazer).

A Fazenda recomenda que todos os consumidores que informam CPF nas notas fiscais façam o cadastro, que é a melhor maneira de se prevenir de tentativas de uso indevido dos créditos. O bloqueio da conta é um indício de problema. Quem teve a conta bloqueada deve fazer a liberação em um dos postos da Secretaria. Se houver constatação de uso irregular de créditos, total ou parcialmente, deve fazer um pedido de estorno pelo site do programa. A solicitação de devolução estará disponível até o final do mês.

As entidades de assistência social e de saúde continuam podendo participar do programa, mas agora apenas recebendo créditos e prêmios por conta de documentos fiscais próprios ou doados sem CPF ou CNPJ. A utilização de créditos pelos consumidores para transferências para suas contas correntes ou poupança continuam funcionando normalmente.

A identificação das transferências ilegais foi possível graças ao sistema de controle de dados utilizado pelo programa Nota Fiscal Paulista, que utiliza travas de segurança e mecanismos que protegem os dados e a movimentação dos consumidores em suas contas. Todos os procedimentos de transferência de créditos são possíveis de serem rastreados, assim como ocorre em um sistema bancário.

Em julho deste ano, o sistema já havia recebido novos níveis de segurança, que aumentaram a eficiência da proteção aos dados. O consumidor, no entanto, deve ter com a sua conta do sistema Nota Fiscal Paulista os mesmos cuidados que tem com sua conta bancária: não revelar sua senha a ninguém, ter cuidado redobrado ao acessar a conta em locais públicos e não aceitar a ajuda de pessoas que não conheça.

Fonte: SEFAZ-SP

Em afinidade com STF, TJ considera legal cobrança de ISS aos cartórios


A incidência do imposto sobre serviços (ISS) em relação àqueles prestados em caráter particular pelos notários e registradores é legal, visto que não são imunes à tributação em face da remuneração lucrativa dessas atividades delegadas, como se dá com os serviços concedidos.

Foi com essa fundamentação que a 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, em apelação interposta pela prefeitura local contra a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC).

A decisão marca também uma mudança no entendimento da matéria por parte da Justiça estadual, anteriormente contrária à incidência do ISS sobre as atividades cartoriais, uma vez que constituiriam serviços públicos remunerados por emolumentos com natureza tributária de taxa - nesse caso, livre de tributação.

Segundo o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade de Brasília, posicionou-se pela constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/2003, com a consequente admissão da possibilidade de cobrança do ISS sobre as atividades de notários e registradores.

"Não há como fugir, pois, por segurança jurídica, da definição conferida pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.006472-0)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Cataria

Administração pública pode fazer escuta telefônica


As escutas telefônicas feitas por órgãos da administração pública com ordem judicial são legais. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, responsável pela investigação de um grande esquema de crimes tributários no Rio de Janeiro.

O Habeas Corpus afirmou que a Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio, não tem atribuição para fazer escutas telefônicas. A defesa do contador destacou que a lei que regulamenta as interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária.

De acordo com o artigo 6º da Lei 9.296/1996, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.

No entanto, o ministro Jorge Mussi, relator do Habeas Corpus, ressaltou que a lei não pode ser interpretado de forma restritiva, pois poderia inviabilizar investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”.

Segundo o ministro, o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para fazer a interceptação. Logo, não há razão para que esse auxílio não seja prestado por órgãos da administração pública. No caso, ainda houve participação de delegado de polícia nas diligências.

O caso
O contador e mais 45 pessoas foram denunciadas em 2007 pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. As investigações se basearam em escutas telefônicas. Segundo a acusação, uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teria lesado a Fazenda Pública do Rio em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades fiscais cometidas por várias empresas.

Com o Habeas Corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão feitas por policiais militares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 131.836

Fonte: ConJur

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